O processo de montagem de vassouras, rodos e esfregões, que consiste no encaixe de um cabo de madeira à outra parte do produto a ser vendido, configura industrialização, nos termos do art. 4º, inciso III, do Decreto nº7.212, de 2010.
Conseqüentemente, de acordo com o disposto no inciso II do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita decorrente da venda desses produtos industrializados deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo II dessa mesma Lei.
A simples revenda de mercadorias, sem que ocorra qualquer operação que modifique sua natureza, seu funcionamento, acabamento, apresentação, finalidade, ou que as aperfeiçoem para consumo não configura industrialização, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 2010.
Conseqüentemente, de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita decorrente da revenda dessas mercadorias deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo I dessa mesma Lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I e II; Decreto nº 7.212, de 2010, art 4.