EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. AERONAVES. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE PARTES E PEÇAS. INCIDÊNCIA.
Para as empresas de manutenção e reparação de aeronaves, a base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita bruta decorrente da mão de obra aplicada, assim como da venda das partes e peças por elas utilizadas na execução dos serviços.
Afora essas vendas, a contribuição substitutiva não se aplica à atividade de comércio varejista de partes e peças, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha por objeto social a manutenção e reparação de aeronaves.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, inciso I; Lei nº8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 4º inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º e art. 9º, inciso II, alínea “d”.