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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 244, de 12 de setembro de 2014. DOU de 30/09/2014, seção 1, pág. 21

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. OPÇÃO. 

A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da RFB vigente. 

É possível a opção da incorporação imobiliária no RET, ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês da opção. 

Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET. Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. 

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, 1964, arts. 31-A a 31-E; Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; IN RFB nº 1.435, de 2013; IN RFB nº934, de 2009. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

EMENTA: É ineficaz a consulta que versa sobre dúvida de legislação de matéria não tributária. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, bem como aquela que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº1.396, de 2013, art. 2º, e art. 18, incisos II e XI. CONSULTA INEFICAZ

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.