Estão sujeitos ao imposto na fonte, em regra, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. A remessa destinada ao exterior com propósito educacional, científico ou cultural não se sujeita à retenção do imposto sobre a renda retido na fonte em razão da incidência de regra jurídica excepcional.
A remessa destinada ao exterior em razão da prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de complexo industrial integrado, por não se atrelar à finalidade educacional, científica ou cultural, sujeita-se ao imposto sobre a renda retido na fonte, em conformidade com a regra geral de tributação.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a parte da consulta formulada que não identifique os dispositivos da legislação tributária sobre os quais pairem dúvidas acerca de sua aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 97; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 682 e 690; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º e 18.