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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 211, de 11 de julho de 2014. DOU de 14/08/2014

EMENTA: ESTAMPARIA POR ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. DEDUÇÃO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO ICMS. ACRÉSCIMO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO ISS PREVISTA NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

A receita decorrente da atividade de estamparia por encomenda, com equipamento próprio, em chapas de metal recebidas do contratante deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-G; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, I e parágrafo único, 5º, V, e 7º, II.