A receita decorrente da atividade de estamparia por encomenda, com equipamento próprio, em chapas de metal recebidas do contratante deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-G; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, I e parágrafo único, 5º, V, e 7º, II.