EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA. CPRB. CNAE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº 1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do Anexo III da mencionada IN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, IV, § 6º e 9º, art. 8º, §5º, e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº1.436, de 2013, art. 9º, §§ 4º a 6º, art. 13 e art. 17; IN RFB nº 971, de 2009, art. 26; RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, art. 220, § 1º.