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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 18, de 13 de Abril de 2009

Pis - Pasep - Cofins - Cerealista - Exportação - Crédito presumido - Créditos regulares - Redução - Contribuição

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CEREALISTA. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITOS REGULARES. CRÉDITO PRESUMIDO.

No período de vigência do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, as empresas cerealistas somente podiam apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos produtos in natura de origem vegetal indicados nesse dispositivo, adquiridos diretamente de pessoas físicas, quando eles fossem revendidos a agroindústrias que os utilizassem como insumos na produção dos produtos especificados na Lei. Em decorrência, os produtos adquiridos de pessoas físicas exportados pelas cerealistas não davam a elas direito a crédito presumido da contribuição.

CRÉDITOS REGULARES.

A cerealista poderia deduzir do valor da contribuição a recolher os créditos regulares, legalmente autorizados a quem exerça a atividade comercial, vinculados à receita de exportação de tais produtos, ou compensá-los com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação aplicável à matéria. Caso não conseguisse, até o final de cada trimestre do ano civil, utilizar o crédito por qualquer das formas citadas, poderia solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observadas as normas aplicáveis à matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, e art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 16, I, "b", da Lei nº 10.925, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CEREALISTA. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITOS REGULARES. CRÉDITO PRESUMIDO.

No período de vigência do § 11 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, as empresas cerealistas somente podiam apurar crédito presumido da Cofins em relação aos produtos in natura de origem vegetal indicados nesse dispositivo, adquiridos diretamente de pessoas físicas, quando eles fossem revendidos a agroindústrias que os utilizassem como insumos na produção dos produtos especificados na Lei. Em decorrência, os produtos adquiridos de pessoas físicas exportados pelas cerealistas não davam a elas direito a crédito presumido da contribuição.

CRÉDITOS REGULARES.

A cerealista poderia deduzir do valor da contribuição a recolher os créditos regulares, legalmente autorizados a quem exerça a atividade comercial, vinculados à receita de exportação de tais produtos, ou compensá-los com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação aplicável à matéria. Caso não conseguisse, até o final de cada trimestre do ano civil, utilizar o crédito por qualquer das formas citadas, poderia solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observadas as normas aplicáveis à matéria.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, §§ 5º, 6º, 11 e 12, art. 6º, I, §§ 1º a 3º, e art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 16, I, "b", da Lei nº 10.925, de 2004.

GILBERTO SOUZA FERNANDES - Chefe da Divisão Substituto