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DOU

Solução de Consulta COSIT Nº 14, de 31 de Março de 2009

IRPJ - CSLL - Serviços hospitalares - Clínica médica - Lucro presumido - Disposições

Para fins de utilização do percentual de 8% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA MÉDICA. LUCRO PRESUMIDO.

Para fins de utilização do percentual de 12% sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo presumida da CSLL, consideram-se serviços hospitalares os prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde constituídos por empresários ou sociedades empresárias que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. A ausência de qualquer desses requisitos veda a fruição do benefício fiscal em foco.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, art. 29; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; IN SRF nº 480, de 2004, art. 27; IN SRF nº 791, de 2007, art. 1º; ADI SRF nº 18, de 2003.

CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY - Chefe da Divisão