Os estabelecimentos industriais, quando derem saída a insumos, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações. Caso um estabelecimento equiparado a industrial tenha adquirido com suspensão do IPI bens de produção, mais tarde revendidos, estará sujeito, no momento da revenda, à exigência do imposto, com as penalidades cabíveis, considerando-se devidos o IPI e os acréscimos desde a data em que esses bens saíram do fornecedor do estabelecimento equiparado a industrial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 9º, § 4º, e 41; IN SRF nº 296, de 2003, arts. 17, 22 e 23, inciso II. CRISTINA DE ALMEIDA ACCIOLY - Chefe da Divisão