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Resolução SEFAZ Nº 3258 DE 09/08/2022-Dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal não inscrito em dívida ativa.

Dispõe sobre o procedimento para realização de Autoparcelamento eletrônico de débito fiscal não inscrito em dívida ativa.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 15.571 , de 28 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização do Autoparcelamento eletrônico de débitos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não inscritos na dívida ativa.

Parágrafo único. O contribuinte ou seu representante poderá realizar o parcelamento dos referidos débitos mediante acesso ao módulo Autoparcelamento, no Portal ICMS Transparente, na Internet.

Art. 2º São requisitos mínimos para a utilização do módulo Autoparcelamento:

I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Estado do Mato Grosso do Sul;

II - cadastro atualizado no portal do ICMS Transparente;

III - assinatura eletrônica por meio de certificado digital, nos termos da Lei Estadual nº 3.796 , de 10 de dezembro de 2009;

IV - ter instalado o Assinador Digital disponibilizado pela SEFAZ/MS em seu computador;

V - débito parcelável com valor atualizado superior a 20 (vinte) UFERMS.

Parágrafo único. No pedido de parcelamento de débitos deve ser indicado o número do telefone de contato e o endereço eletrônico do respectivo signatário (e-mail).

Art. 3º Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, por ele apurado e declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou por meio eletrônico equivalente.

Art. 4º O parcelamento não pode ser realizado se houver:

I - 2 (dois) parcelamentos de denúncia espontânea no ano corrente;

II - outro parcelamento rompido ou em atraso;

III - débitos vencidos no mês corrente.

Parágrafo único. Será permitido realizar mais de um parcelamento, desde que o parcelamento solicitado anteriormente já esteja assinado e não tenha nenhum outro parcelamento pendente.

Art. 5º Para ingressar com o pedido de Autoparcelamento de que trata esta resolução, o contribuinte deve:

I - acessar o Portal ICMS-Transparente, no endereço http://efazenda.servicos.ms.gov.br/e-fazenda/login.aspx;

II - fazer login com seu usuário (Inscrição Estadual), código de acesso e senha;

III - selecionar o módulo de Autoparcelamento.

Parágrafo único. As orientações para utilização do Módulo Autoparcelamento serão detalhadas no Manual de Instruções (TUTORIAL) disponível no referido sistema.

Art. 6º A Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC), vinculada à Coordenadoria de Recuperação de Ativos, é a responsável por dar suporte ao contribuinte no caso de o sistema apontar alguma divergência quanto aos dados e suas funcionalidades.

Art. 7º Na utilização do módulo Autoparcelamento o contribuinte poderá selecionar a quantidade de parcelas que deseja e escolher o valor da parcela inicial, observado o disposto no art. 4º do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O valor da parcela inicial está limitado às seguintes condições:

I - quantidade mínima de 10 (dez) UFERMS;

II - valor da parcela inicial não inferior ao das demais parcelas.

Art. 8º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado na data de criação do parcelamento.

§ 1º O parcelamento firmado após às 17h30, horário do Estado de Mato Grosso do Sul, considera-se criado no primeiro dia útil seguinte, aplicando-se as regras de atualização de valores e validação dos dados processuais.

§ 2º O contribuinte deverá, quando se tratar de parcelamento de débitos constituídos pelo lançamento (ALIM/ACT), observar o prazo de vencimento do referido auto, considerando o disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de parcelamento solicitado após às 17h30 do último dia útil do mês, somente poderá ser efetivado após a publicação dos indicadores fiscais do mês subsequente.

Art. 9º Considera-se deferido o parcelamento após o pagamento da parcela inicial, observado o disposto no § 5º do art. 4º do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial.

Art. 10. O não pagamento da parcela inicial implica no indeferimento do pedido de parcelamento e as providências cabíveis, visando à cobrança do respectivo débito, incluindo, se for o caso, o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.

§ 1º No caso de não pagamento da parcela inicial do autoparcelamento de débito decorrente de ALIM ou de denúncia espontânea, o contribuinte poderá requerer à Unidade de Cobrança (UCOB) a exclusão do parcelamento anterior em atraso e o restabelecimento do débito para novo acordo de parcelamento.

§ 2º O deferimento do pedido previsto no § 1º deste artigo ficará à critério do responsável pela Unidade de Cobrança (UCOB).

Art. 11. O acúmulo de 3 (três) parcelas sem pagamento ou a falta de pagamento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses, sem o respectivo pagamento, implica a aplicação das medidas previstas nos incisos I a V do caput do art. 23 do Anexo IX ao Regulamento do ICMS.

Art. 12. As disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS deverão ser aplicadas de forma suplementar com o regramento contido nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 9 de agosto de 2022.

LUIZ RENATO ADLER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda