RESOLUÇÃO SEFA N° 442, DE 12 DE MAIO DE 2022
Altera a Resolução SEFA n° 135, de 17 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, bem como ao contido no Protocolo n° 18.835.350-9,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas na Resolução SEFA n° 135, de 17 de fevereiro de 2021, as seguintes alterações:
I – Os §§ 4° e 5° do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Adotar-se-á a definição estabelecida em legislação federal para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como demais normas e requisitos exigidos pela legislação para emissão dos laudos de avaliação.
§ 5° Subsidiariamente ao contido no parágrafo anterior, conceituar-se-á pessoa autista como aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, desde que a condição acarrete a incapacidade de dirigir, caracterizando-se em uma das seguintes formas:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.”.
II – O § 2° do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O pedido somente será atendido caso a propriedade do veículo esteja registrada em nome do beneficiário ou de seu representante legal e, além disso, não possua registro de comunicação de venda cadastrado no Detran/PR anteriormente à data do ingresso do pedido.”.
III – As alíneas “a” e “b” do inciso V do § 2° e o § 3° do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) de beneficiário condutor deficiente físico ou visual: a comprovação da condição de deficiência física ou visual será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;
b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS, que atenda ao contido no § 4° do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3° do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV – Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM).
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§ 3° Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2° deste artigo, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos previstos nessa Resolução, clareza nas anotações, correta identificação do beneficiário, bem como a definição precisa da doença, incapacidade ou condição que permita a fruição da isenção, com o respectivo registro da data de início.”.
IV – Fica revogado o § 1° do art. 56.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de maio de 2022
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
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