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RESOLUÇÃO SEFA N° 440, DE 11 DE MAIO DE 2022

Disciplina os procedimentos para a cobrança do depósito realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, de que trata a Lei Complementar n° 231, de 17 de dezembro de 2020, e o Decreto n° 9.810, de 14 de dezembro de 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 19.848, de 3 de maio de 2019, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 3° e no inciso I do art. 4°, ambos do Decreto n° 9.810, de 14 de dezembro de 2021, e o contido no e-protocolo n° 18.527.269-9,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução disciplina os procedimentos quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias para o depósito destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná – FUNREP, a ser realizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, beneficiários dos incentivos ou benefícios fiscais relacionados no Anexo Único do Decreto n° 9.810, de 14 de dezembro de 2021.

Art. 2° O depósito de que trata o art. 1° desta Resolução será calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício fiscal utilizado.

Parágrafo único. Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital – EFD subtraídos os estornos decorrentes:

I – de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal relacionados no Anexo Único do Decreto n° 9.810/2021;

II – do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal.

Art. 3° O depósito previsto no art. 2° desta Resolução deverá ser efetuado:

I – mensalmente, ou trimestralmente nas hipóteses em que o crédito presumido submete-se ao ajuste a que se refere o inciso II do parágrafo único do referido artigo, nas mesmas datas fixadas para o pagamento regular do ICMS devido pelo contribuinte;

II – por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, com o código de receita 5053.

Art. 4° O valor do depósito de que trata esta Resolução deverá ser lançado mediante utilização do código de ajuste PR050001 do Registro E111 (AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS), no campo 15 (DEB_ESP), da EFD.

Art. 5° Fica assegurada a recuperação de eventuais valores depositados a maior ao FUNREP, a serem compensados com valores devidos ao próprio Fundo.

§ 1° O valor a recuperar será atualizado pela variação do Fator de Conversão e Atualização – FCA, a partir da data do depósito indevido até a data em que este for utilizado para abater valores devidos.

§ 2° O valor a recuperar deverá ser indicado no Registro E115 da EFD, mediante utilização do código de ajuste PR700001 (FUNREP A RECUPERAR – DEPÓSITO INDEVIDO), com a identificação do respectivo mês (formato AAAA/MM) em que ocorreu o depósito indevido e do seu montante em FCA.

§ 3° O valor recuperado na forma do § 2° deste artigo poderá ser utilizado para abater valores devidos ao FUNREP no próprio mês em que for efetivado o registro da recuperação, e nos subsequentes períodos de apuração quando restar saldo a ser aproveitado, hipótese em que deverá ser indicado no respectivo registro da EFD o valor remanescente e o correspondente mês de referência.

§ 4° Para informação do valor utilizado para compensação com o valor devido ao FUNREP deverá ser utilizado o código de ajuste PR710001 (FUNREP UTILIZADO – DEPÓSITO INDEVIDO), com indicação do correspondente mês de referência.

§ 5° Na hipótese em que estiver impossibilitada a recuperação na forma deste artigo, fica assegurada a restituição de valores indevidamente depositados, mediante requerimento que contenha os elementos de prova que certifiquem a solicitação, endereçado ao Delegado da Receita de seu domicílio tributário e protocolado digitalmente no sítio eletrônico www.eprotocolo.pr.gov.br.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.

Curitiba, 11 de maio de 2022

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda