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DOU

Resolução Normativa ANEEL Nº 303, de 26 de Fevereiro de 2008

DOU 27.03.2008 Estabelece metodologia e procedimentos para a apuração, demonstração e validação do montante do ICMS contabilizado como custo decorrente da aquisição de combustíveis, bem como a apuração, demonstração, fiscalização e paga

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 8º , § 2º da Lei nº 8.631, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 289, § 3º , do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, com base no art. 4º , inciso X, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.000997/2004-81, e considerando que: é pertinente, sob a ótica econômica e financeira, o reembolso pela CCC-ISOL apenas da parcela relativa ao ICMS que, eventualmente, represente efetivo custo (montante do tributo efetivamente não recuperável), de forma a não promover ganhos financeiros e, portanto, duplo benefício aos agentes beneficiários da CCC-ISOL; os agentes beneficiários da CCC-ISOL fazem jus ao reembolso apenas e tão-somente do custo incorrido com aquisição de combustíveis e do ICMS incidente efetivamente contabilizado como custo (não recuperável) e, portanto, aqueles que receberam, via CCCISOL, reembolso de ICMS em montante superior ao efetivo custo incorrido com esse imposto, devem restituir tais valores ao fundo CCC-ISOL; e em função da Audiência Pública nº 042/2007, realizada no período de 8 a 22 de novembro de 2007, por meio de intercâmbio documental, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1º Os agentes beneficiários do rateio do custo de consumo de combustíveis, incluindo o de biodiesel, para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, previsto no art. 8° da Lei no- 8.631, de 4 de março de 1993, deverão, a partir da competência janeiro de 2004 até a competência dezembro de 2006, apurar e demonstrar, na forma dos Anexos I e II, o montante de ICMS contabilizado como custo em decorrência da aquisição de combustíveis, bem como o passivo, a ser restituído ao fundo CCC-ISOL, em decorrência do recebimento, via CCC-ISOL, de reembolso de ICMS em montante superior àquele contabilizado como efetivo custo, da seguinte forma: I - apurar e totalizar, mensalmente e por ano: a)o valor total das Notas Fiscais de Compra de Combustível; b)o valor total do ICMS destacado nas Notas Fiscais de Compra de Combustível; c)o montante do ICMS a recuperar (créditos), escriturado nos Livros de Entrada e de Apuração de ICMS, em decorrência da aquisição de combustível; e d)o montante do ICMS que tenha, eventualmente, representado custo em decorrência da aquisição de combustíveis; e)o valor efetivamente recebido da CCC-ISOL a título de reembolso de ICMS incidente sobre a aquisição de combustível. II - se o montante mensalmente apurado na alínea "b" for igual ao montante apurado na alínea "c", imputar o montante apurado na alínea "e" ao passivo; III - se o montante mensalmente apurado na alínea "b" for maior do que o montante apurado na alínea "c" o agente beneficiário deverá justificar o fato, apresentando os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os documentos comprobatórios que julgar convenientes. Parágrafo único. O montante do passivo mensalmente apurado, na forma do inciso II, deverá ser atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, desde o respectivo mês de competência até o mês anterior ao protocolo dos demonstrativos referidos pelo inciso I do art. 2º . Art. 2° Os agentes beneficiários referidos no art. 1º deverão apresentar, à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Resolução: I - os demonstrativos anuais do ICMS contabilizado como custo em decorrência da aquisição de combustíveis, bem como do passivo junto ao fundo CCC-ISOL, na forma do Anexo I, em meio magnético e físico, este devidamente assinado pelo respectivo representante legal e contador; II - o demonstrativo consolidado do passivo junto ao fundo CCC-ISOL, bem como Pedido de Parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, na forma do Anexo II, em meio magnético e físico, este devidamente assinado pelo respectivo representante legal e contador. Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no "caput" implicará na penalidade prevista no art. 7º , inciso XVI, da Resolução Normativa nº 63, de 28 de fevereiro de 2004. Art. 3º Fica delegada competência ao Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira para, mediante Despacho e sem prejuízo da superveniente fiscalização e homologação definitiva, homologar provisoriamente o montante relativo ao ICMS contabilizado como custo em decorrência da aquisição de combustíveis, bem como o passivo junto ao fundo CCC-ISOL e, ainda, deferir os pedidos de parcelamento apresentados. § 1º Para efeitos de homologação provisória, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira analisará os fundamentos e os documentos comprobatórios eventualmente apresentados pelos agentes beneficiários, nos termos do art. 1º , inciso III, desta Resolução. § 2º A primeira parcela do parcelamento deferido será vencível nº 20º (vigésimo) dia do 2º (segundo) mês subseqüente à publicação do Despacho, ficando o respectivo agente beneficiário obrigado, sob pena da incidência de multa, a recolher, mensalmente, nº 20º (vigésimo) dia de cada mês, o valor correspondente a uma parcela do débito. § 3° O valor de cada parcela mensal, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) mês subseqüente à publicação desta Resolução até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 4° O atraso do pagamento de quaisquer das parcelas definidas no "caput" implicará a incidência de multa de 5% (cinco por cento), bem como na impossibilidade de recebimento de recursos provenientes da CCC, enquanto perdurar a inadimplência, cabendo à ELETROBRÁS o controle da arrecadação, bem como o registro e comunicação das eventuais inadimplências. Art. 4º Compete à SFF realizar a fiscalização e homologação definitiva do montante relativo ao ICMS contabilizado como custo em decorrência da aquisição de combustíveis, bem como do passivo junto ao fundo CCC-ISOL. § 1º Para efeitos de homologação definitiva, a SFF, após a fiscalização das informações e demonstrativos apresentados, realizará nova consolidação do passivo, deduzindo-se do montante consolidado o montante dos pagamentos já efetuados e dividindo o resultado pelo número de parcelas ainda restantes. § 2º Os agentes beneficiários da CCC-ISOL deverão deixar disponíveis à fiscalização seus livros contábeis e fiscais, bem como toda a documentação de suporte aos registros contábeis e fiscais realizados, assim como toda a documentação relativa aos reembolsos recebidos via CCC-ISOL. § 3º A SFF poderá solicitar quaisquer outras informações e/ou documentos considerados necessários à fiscalização e homologação definitiva. Art. 5° A ELETROBRÁS, responsável legal pela gestão da CCC, deverá considerar, quando da apresentação dos futuros Planos Anuais de Combustíveis - PAC's, os valores já recebidos e aqueles vincendos no ano de referência do PAC a título de quitação do parcelamento do passivo, reduzindo, assim, o montante a ser futuramente rateado, em benefício dos consumidores. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN