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DOU

Resolução GECEX Nº 569 DE 11/03/2024

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Rússia.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 427/2024/MDIC; e o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante de US$ 890,73/t.

Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificados no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.102065/2022-43 (Restrito) e 19972.102066/2022-98 (Confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. As exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado "magnésio metálico", comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante denominada "peticionária" ou "Rima", apresentou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. A investigação original foi iniciada por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de junho de 2011.

4. Por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Federação da Rússia, comumente classificadas no item 8104.11.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante abaixo especificado.

Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)

Rússia

Todos os produtores

890,73

1.2. Da primeira revisão

5. Em 1º de junho de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017.

6. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.

7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, publicada no DOU de 20 de abril de 2017, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela.

8. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia comumente classificadas na NCM 8104.11.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 890,73 (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos) por tonelada, conforme a tabela seguinte.

Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Rússia

Todos os produtores

890,73

1.3. Das outras investigações

9. Em 11 de dezembro de 2002, a Rima protocolou petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003.

10. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada no DOU de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, quando originárias da China, com vigência até o dia 10 de outubro de 2009.

11. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.

12. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias da China.

13. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, que alterou o art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004 com a seguinte redação

Art. 1º Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China (Disponível em https://www.comexresponde.gov.br/portalmdic/arquivo/legislacao/rescamex/2005/rescamex028-05.pdf. Acessado em 12 de janeiro de 2024).

14. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (Abal) protocolou pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

15. Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da revisão com fulcro no inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar-se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping.

16. Levando-se em consideração a vigência do direito então em vigor e a possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico em formas brutas poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela Abal, bem como apresentar petição de revisão de final de período para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se que seria provável que houvesse dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise. Nesse sentido, entendeu-se que eventuais análises não concomitantes caracterizariam ônus não desprezível tanto para as partes interessadas quanto para a autoridade investigadora.

17. A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para se avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

18. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão por meio da publicação, no DOU de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.

19. Em face do exposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, por meio da qual foi encerrada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros magnésios em formas brutas, comumente classificadas no item 8104.19.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), por um período de até 5 (cinco) anos.

20. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2014.

21. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, retificada no DOU de 28 de setembro de 2015, foi encerrada a revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de magnésio metálico originárias da China, sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg, por um prazo de até 5 (cinco) anos, comumente classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM.

22. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do então Ministério da Economia (ME), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

23. A revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020, retificada em 5 de outubro de 2020.

24. Por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, em edição extra, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:

Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da China

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores

1,18

2.DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão

25. Conforme a Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o atual período de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas sob o código 8104.11.00 da NCM, quando originárias da Federação da Rússia (doravante simplesmente "Rússia"), encerrar-se-ia no dia 28 de março de 2023. Adicionalmente, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Do início da revisão

26. No dia 28 de novembro de 2022, de forma tempestiva, nos termos dos artigos 111 e 188 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia (O Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, extinguindo o Ministério da Economia; esse decreto foi depois revogado pelo Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.), versões confidencial e restrita da petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

27. De acordo com a petição, o período de investigação da presente revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia é o período de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5) para análise de continuação/retomada do dano. Já o período para análise de continuação/retomada do dumping é de outubro de 2021 a setembro de 2022 (P5).

28. Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou, em 7 de fevereiro de 2023, o Ofício SEI Nº 20515/2023/ME à Rima, solicitando informações complementares à petição de 28 de novembro de 2022 e informando que, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma versão confidencial e uma versão restrita das informações solicitadas deveriam ser protocoladas de forma simultânea até o dia 17 de fevereiro de 2023, por meio de "peticionamento intercorrente", respectivamente nos Processos SEI/ME nº 19972.102065/2022-43 (Restrito) e SEI/ME nº 19972.102066/2022-98 (Confidencial), no SEI/ME.

29. Em 17 de fevereiro de 2023, a peticionária Rima Industrial respondeu de forma tempestiva ao ofício de informações complementares, enviando os arquivos das versões restrita e confidencial de sua resposta ao Ofício nº 20515/2023/ME.

30. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24 de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, foi iniciada a revisão de final de período por meio da publicação da Circular Secex nº 10, de 27 de março de 2023, no DOU de 28 de março de 2023.

2.3. Das partes interessadas

31. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária Rima Industrial S.A, como única representante da indústria doméstica e o Governo da Federação da Rússia.

32. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), não foram identificadas importações do produto objeto originárias da Rússia durante o período de análise da revisão, de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5).

33. Diante do fato de não ter havido importações ao longo de todo o período de análise, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores russos e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, identificadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, que recomendou o início da primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.

2.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

34. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores da Rússia e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, no Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, e o governo da Rússia. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex nº 10, de 2023.

35. Ao governo da Rússia, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito dos produtores/exportadores identificados, inclusive com o objetivo de esclarecer se essas empresas seriam exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre o tema.

36. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, por meio das notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

2.5. Dos pedidos de habilitação de outras partes

37. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

38. No dia 03 de maio de 2023, dentro do prazo supramencionado, a Abal solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do §2º, II do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A solicitação foi deferida pelo Departamento de Defesa Comercial.

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Do recebimento das informações solicitadas à peticionária

39. A Rima Industrial S.A apresentou tempestivamente as informações em sede de petição de início da presente revisão e de informações complementares, os quais foram posteriormente submetidos à verificaçãoin loco, conforme o exposto no item 2.7infra.

2.6.2 Do recebimento das informações solicitadas aos importadores

40. Não houve resposta de importadores da origem objeto desta revisão.

2.6.3 Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores

41. Não houve resposta de produtores/exportadores da origem investigada nesta revisão. Os produtores/exportares selecionados a saber: JSC Solikamsk Magnesium Works e JSC VSMPO-AVISMA Corporation não apresentaram respostas aos questionários que lhes foram enviados quando do início desta revisão. Também não foram apresentadas respostas voluntárias por nenhum produtor/exportador da origem investigada.

2.7. Da verificaçãoin loco

42. Com base no §3 o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Rima Industrial S.A, no período de 12 a 16 de junho de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI nº 2460/2023/MDIC, de 30 de maio de 2023, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.

44. Em atenção ao §9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios de verificaçãoin locoda Rima Industrial S.A foram juntadas aos autos do processo em 30 de junho de 2023. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais e anexados ao relatório confidencial.

2.8. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos

45. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 42, de 06 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. em 09 de outubro de 2023.

46. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, de acordo com os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme a seguir:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

29/11/2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

19/12/2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

18/01/2024

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

07/02/2024

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

22/02/2024

47. As partes interessadas foram notificadas da divulgação do cronograma mediante o Ofício Circular SEI nº 274/2023/MDIC, de 20 de outubro de 2023. O governo da origem investigada também foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 6785 e SEI nº 6786/2023/MDIC, de mesma data, acerca da publicação do cronograma e da prorrogação da revisão.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

2.9.1 Do encerramento da fase probatória

48. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 29 de novembro de 2023, ou seja, 53 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão. Foram recebidas ao longo da fase probatória manifestações da peticionária, da Abal e do Governo da Rússia.

49. Em 19 de dezembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em sede de manifestações finais, foram recebidas manifestações da peticionária e da Abal.

2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

50. Conforme apontado no item 2.8, a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada em 19 de dezembro de 2023, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

51. Conforme apontado no mesmo item, em 7 de fevereiro de 2024 encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

52. Apenas a peticionária e a Abal apresentaram manifestações finais, as quais estão reproduzidas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

53. O produto objeto da revisão do direito antidumping é o magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.

54. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada, sendo um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Ademais, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.

55. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billetsou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.

56. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Disponível em www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in2052x.pdf. Acessado em 8 de março de 2023), o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita (MgCo3CaCo3. Comum no Brasil, Inglaterra, Alemanha, Noruega e México; possui teor de 13% de magnésio em peso), a magnesita e a carnalita (MgCl2KCl6H2O, comum no México, Estados Unidos da América, Alemanha, Rússia, China, Irã e Israel; possui teor de 9% de magnésio). Ademais, o magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

57. Na primeira fase de fabricação obtém-se o óxido de magnésio, também conhecido como magnésia (no caso da dolomita), ou o cloreto de magnésio (no caso da carnalita) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam de acordo com o composto inicial.

58. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:

a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo; ou

b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se à elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação

59. Em ambos os processos de metalurgia do magnésio, de eletrólise do cloreto de magnésio fundido e de redução da magnésia, obtém-se o magnésio primário (também comumente conhecido como cristal de magnésio), com grau de pureza próximo a 100%.

60. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de magnésio, quais sejam:

a) magnésio metálico 99,8% (produto objeto da revisão de final de período);

b)magnésio em pó; e

c) ligas à base de magnésio < 99,8%, em peso, de magnésio.

61. Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

62. Independentemente do processo de produção utilizado e da forma de apresentação, o magnésio metálico 99,8% é uniforme, de modo que o produto objeto da revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013, efetivamente engloba tipos de produtos idênticos ou que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

63. No que concerne o processo produtivo na Rússia, destaca-se que as fábricas produtoras de magnésio das duas empresas russas, Avisma e Solikamsk, são complexos combinados de produção dos metais titânio-magnésio. A produção do titânio metálico consome magnésio metálico (agente redutor do tetra-cloreto de titânio - TiCl 4 , produzido, por sua vez, a partir da carnalita no processo eletrolítico) e gera, como subproduto, cloreto de magnésio anidro (MgCl 2 ). O cloreto de magnésio anidro é, então, reciclado também em células eletrolíticas, produzindo magnésio metálico e cloro. O magnésio metálico reciclado é novamente consumido no processo de produção do titânio.

64. A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio (TiCl 4 + 2 Mg = Ti + 2 MgCl 2 ), mostra que, teoricamente (se o processo estiver otimizado), praticamente 1t de magnésio metálico é consumida para a produção de 1 t de titânio metálico. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais magnésio metálico que a quantidade gerada na reciclagem do cloreto de magnésio anidro, ou seja, o processo de produção de titânio, mesmo nas plantas integradas titânio-magnésio, exige uma fonte extra de magnésio (metal novo).

65. Sobre a atuação da AVISMA, verificou-se que a empresa apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio; e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal, sendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus principais produtos.

66. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio-magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo.

67. No que diz respeito a uso e aplicações, informa-se que o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia. Já no que se refere às ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.

68. As principais aplicações do magnésio metálico em formas brutas (99,8%), produto objeto da revisão, ocorrem na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silíciomagnésio; e na indústria química.

69. Foi igualmente destacado pela Rima que o produto objeto desta revisão seria homogêneo, o que facilitaria as comparações justas necessárias, pois não haveria produtos ou modelos distintos a identificar.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

70. O produto produzido no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, produzido com as seguintes matérias-primas principais e utilidade: (i) dolomita; (ii) quartzo; (iii) carvão vegetal; (iv) chapa de aço; (v) pasta eletródica; e (vi) energia elétrica.

71. No que se refere à composição química, o magnésio metálico produzido pela Rima é comercializado dentro das seguintes especificações técnicas:

Especificações químicas do magnésio metálico

Elemento

Especificação

Magnésio (Mg)

99,8% mínimo

Alumínio (Al)

0,05% máximo

Zinco (Zn)

0,008% máximo

Manganês (Mn)

0,25% máximo

Silício (Si)

0,03% máximo

Cobre (Cu)

100 PPM máximo

Níquel (Ni)

20 PPM máximo

Ferro (Fe)

90 PPM máximo

Cálcio (Ca)

60 PPM máximo

72. A Rima utiliza o processo silicotérmico para produção do magnésio metálico, com tecnologia desenvolvida pela própria empresa, a qual, segundo a Rima, possui maior eficiência produtiva, tendo, inclusive, reconhecimento internacional. Nos processos silicotérmicos, a matéria-prima fonte de magnésio é a dolomita, enquanto o redutor é o ferro silício.

73. O produto, segundo a Rima, seria uniforme, não havendo modelos distintos. A comercialização é feita usualmente na forma de lingotes de dimensões padronizadas, podendo ocasionalmente variar conforme especificações solicitadas por clientes. A especificação mais comum é apresentada na tabela seguinte.

Dimensões usuais e peso dos lingotes de magnésio metálico 99,8%

Comprimento

Altura

Largura Base

Largura Topo

Peso

640 mm

76 mm

145 mm

79 mm

11 kg

74. Embora o processo produtivo de magnésio metálico utilizado pela Rima seja silicotérmico, diferentemente do processo eletrolítico utilizado pelos fabricantes na Rússia, os produtos resultantes são uniformes, similares em todos os aspectos, seja no que se refere à composição, usos, percepção dos clientes e concorrência pelo mesmo mercado.

75. As etapas de fabricação de cristais de magnésio podem ser assim descritas:

a) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO 3 CaCO 3 ). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa;

b) na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;

c) O FeSi 75% alimenta o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;

d) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;

e) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;

f) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200°C), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;

g) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e

h) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.

76. Ressalta-se que os cristais de magnésio são produtos semiacabados necessários para produzir não somente o magnésio metálico 99,8%, como também o magnésio em pó e as ligas de magnésio, as quais, por sua vez, são tanto comercializadas quanto usadas para produzir peças automotivas. Registra-se que as etapas finais de produção de cada um desses produtos são distintas, uma vez que, em cada caso, são usados métodos de produção e equipamentos próprios que resultam em produtos com características físicas e químicas e usos finais variados, que se destinam a diferentes mercados.

77. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição. O magnésio metálico 99,8%, encerrada a produção, é submetido à análise de qualidade para posterior embalagem e embarque para os clientes.

78. Do mesmo modo que o produto originário da Rússia, o magnésio metálico produzido pela Rima, contendo pelo menos 99,8%, em peso de magnésio, é importante elemento de liga, tradicionalmente utilizado em escala industrial pelos setores elencados na tabela seguinte.

Segmento e utilização do magnésio metálico 99,8%

Segmentos industriais

Utilização

Indústria de alumínio

Produção de ligas de alumínio, latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados.

Indústria de ferroligas

Produção de ferro-silício-magnésio

Indústria química

Agente de reações químicas de síntese orgânica (reagente de Grignard).

Indústria de fundição

Elemento nodulizante de ferro fundido

Indústria de metais

Produção de metais especiais (redução de metais como titânio, zircônio, urânio e tântalo).

79. A Rima utiliza apenas um canal de distribuição para o produto em questão, qual seja o de vendas diretas aos clientes, não havendo a utilização de distribuidores, representantes comerciais ou outros intermediários.

80. O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja no âmbito nacional ou internacional; no entanto, há normas facultativas expedidas pelaAmerican Society for Testing Materials(ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

81. No decorrer da maior parte do período de investigação de probabilidade de retomada de dano, a alíquota do imposto de importação permaneceu inalterada em 6%, conforme estabelecido pela Tarifa Externa Comum (TEC). Contudo, em 11 de novembro de 2021, mediante a publicação da Resolução GECEX nº 269, datada de 4 de novembro de 2021 e veiculada no DOU em 5 de novembro de 2021, com vigência sete dias após a data de sua publicação, modificou-se a alíquota para 5,4%. Esta resolução foi posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, divulgada no DOU em 24 de março de 2022 e com eficácia a partir de 1º de abril de 2022.

82. Cabe ressaltar que a mencionada alteração foi retificada pela Resolução GECEX nº 324, de 29 de março de 2022, publicada no DOU em 30 de março de 2022. Essa retificação corrige a Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, que, por sua vez, altera a Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, veiculada no DOU em 29 de novembro de 2021. Esta última resolução teve como objetivo adaptar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

83. Dessa forma, observa-se que a alíquota do imposto de importação, inicialmente mantida em 6%, foi reduzida para 5,4% de acordo com as modificações regulamentares supracitadas, as quais se baseiam nas alterações do Sistema Harmonizado, conforme a tabela seguinte.

Tratamento Tarifário

NCM

Período

Alíquota

8104.11.00

Outubro/2017 a Novembro/2021

6,0%

8104.11.00

Novembro/2021 a Dezembro/2022

5,4%

84. Os referidos itens são objeto de preferências tarifárias de 100% concedidas no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel, sendo que durante todo o período de investigação de dano, a tarifa aplicável às importações de magnésio metálico originárias de Israel foi zero.

85. Há também preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos membros do Mercosul e a diversos outros países da América Latina, em função de Acordos de Complementação Econômica (ACEs) celebrados no âmbito da ALADI. Porém, como o Brasil é o único país da América Latina que produz magnésio metálico, não houve quaisquer importações dessas origens.

3.4. Da similaridade

86. O § 1º do art. 9º  do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

87. O produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes, apesar de diferentes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

88. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

89. Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "indústria doméstica" será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

90. De acordo com as informações constantes da petição e de pesquisa realizada pelo Departamento acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de magnésio metálico, a Rima foi a única produtora nacional do produto similar durante o período de revisão.

91. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, única produtora nacional do produto similar no período de revisão, responsável pela totalidade da produção nacional.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

92. De acordo com o art. 7º  do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

93. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

5.1. Da retomada do dumping para efeito de início de revisão

94. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

95. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2021 a setembro 2022 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da Rússia.

96. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em nenhum dos períodos de análise da revisão.

97. Assim, em atenção ao disposto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping.

5.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de revisão

98. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

99. A peticionária se referiu à existência de condições especiais de mercado para o magnésio metálico produzido na Rússia, que não seriam condizentes com operações comerciais normais, a saber:

a) os produtores russos venderiam excedentes de magnésio metálico apenas para recuperar custos de produção do produto final (titânio), praticando preços abaixo do custo de produção do próprio magnésio metálico;

b) o nível de envolvimento do governo russo em diversos setores produtivos estaria crescendo nos últimos anos, inclusive no setor do magnésio metálico, como se poderia notar pelo recente anúncio da reestatização da Solikamsk, um dos dois fabricantes russos do produto (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 93, May 12, 2022, anexo 60 da petição);

c) o grau de intervenção governamental e outros fatores - incluindo controles de preços de energia e outros insumos - teria levado oUnited States Deparment of Commercea determinar recentemente que a Rússia passasse a ser tratada como economia não de mercado em investigações antidumping nos EUA (International Trade Administration. Press release. "U.S. Department of Commerce revokes Russia's market econom satus in antidumping preoceedings". November 10, 2022; anexo 61 da petição; tema tratado também nos anexos 61.1 e 61.2); e

d) a guerra com a Ucrânia estaria resultando em significativas sanções contra a Rússia, em dificuldade de acesso a mercados estrangeiros e em mais intervenção estatal, distorcendo ainda mais os mercados (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 204, October 14, 2022, anexo 59 da petição, e S&P Global Market Intelligence. "Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths", anexo 59.1 da petição). Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação especializadaPlatts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de vários outros metais:

"While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of possible future sanctions." (Platts Metals Daily, Anexo 59).

100. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico:

"Risk of Russian sanctions

Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said.

A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China-is the chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths.

"Today, Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher of Investor Intel Corp., which provides public market coverage.

If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said." (SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths', anexo 59.1 da petição).

101. Essas condições estariam abrangidas pelo termo "condições especiais de mercado", conforme definido no §16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, o que justificaria e exigiria a construção do valor normal.

102. Ademais, a peticionária apontou não haver informações disponíveis sobre preços do magnésio metálico no mercado interno da Rússia e que todos os indícios apontariam no sentido de que os preços de comercialização conhecidos (de exportação) seriam "inferiores ao custo de produção unitário do produto", não podendo ser considerados nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

103. Com base nas informações acima, a Rima apresentou dados para a construção do valor normal no país exportador.

5.1.1.1. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação da peticionária a respeito da condição especial de mercado na Rússia para fins de início de revisão

104. Inicialmente, registra-se que o §16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 reza que o termo "condições especiais de mercado" inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado, ou seja, é determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.

105. No que diz respeito aos comentários da peticionária de que produtores russos vendem o "magnésio metálico apenas para recuperar custos de produção do produto final (titânio), praticando preços abaixo do custo de produção do próprio magnésio metálico", ressalta-se que não foram apresentados elementos de prova que embasem a afirmação, o que a torna mera alegação da peticionária.

106. O envolvimento do governo ou o seu grau de intervenção em setores econômicos não é elemento suficiente para que se declare condição especial de mercado. Para tanto, deve-se apresentar elementos que indiquem que esse envolvimento e/ou intervenção interferem na formação de preços. Nessa linha, a peticionária não explicou, por exemplo, em que sentido a reestatização da Solikamsk ensejaria a condição especial em que passaria a operar o mercado de magnésio metálico.

107. Tampouco ficou claro quais seriam os indícios que apontariam no sentido de que os preços de comercialização (de exportação) conhecidos seriam "inferiores ao custo de produção unitário do produto".

108. Já no que tange à primeira notícia apresentada sobre eventuais efeitos da guerra entre Rússia e Ucrânia, não restaram comprovados indícios de que o aumento de estoque, destacado na notícia, teria impactado na formação de preços domésticos. No que tange à segunda notícia, observa-se que tem natureza prospectiva, em que se vislumbra possível cenário futuro caso sejam tomadas algumas decisões, como possíveis sanções contra o país.

109. Informa-se que, com base nos dadosmirrordoTrade Map, as exportações de magnésio metálico da Rússia para o mundo de P1 a P5 apresentaram certa estabilidade (5.332,8 t em P1, 5.552,6 t em P4 e 5.949,94 em P5). Registra-se, outrossim, que o preço dessas exportações indica crescimento expressivo de P4 a P5, de US$ 3.643,17/t para US$ 6.474,0/t. Tal crescimento de preços em P5 está em linha com o crescimento de preços tanto da indústria doméstica quanto das demais origens, consoante dados ilustrado nos itens 6 e 7 deste documento, indicando haver certa influência do mercado mundial na formação de preços do magnésio metálico russo.

110. Dessa maneira, entendeu-se não haver elementos suficientes para considerar condição especial no mercado de magnésio metálico da Rússia, com base no conjunto probatório acostado aos autos.

111. Considerou-se, de todo modo, que a peticionária atendeu aos dispositivos normativos em sua sugestão da metodologia de apuração do valor normal construído, para fins de início de revisão, em especial o art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Essa metodologia está detalhada no item seguinte.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 569, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, originárias da Rússia.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 427/2024/MDIC; e o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, no montante de US$ 890,73/t.

Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificados no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.102065/2022-43 (Restrito) e 19972.102066/2022-98 (Confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. As exportações para o Brasil de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, doravante denominado "magnésio metálico", comumente classificadas no item 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 30 de dezembro de 2010, a Rima Industrial S.A., doravante denominada "peticionária" ou "Rima", apresentou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico da Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. A investigação original foi iniciada por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de junho de 2011.

4. Por meio da Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Federação da Rússia, comumente classificadas no item 8104.11.00 da NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa no montante abaixo especificado.

Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo em (US$/t)

Rússia

Todos os produtores

890,73

1.2. Da primeira revisão

5. Em 1º de junho de 2016, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 33, de 31 de maio de 2016, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia encerrar-se-ia no dia 23 de abril de 2017.

6. Em 23 de dezembro de 2016, a Rima protocolou petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.

7. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, o Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, propôs o início da revisão do direito antidumping em questão. Por meio da Circular SECEX nº 20, de 19 de abril de 2017, publicada no DOU de 20 de abril de 2017, foi iniciada a primeira revisão de final de período do produto objeto da investigação em tela.

8. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu prorrogar por até 5 anos a vigência do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia comumente classificadas na NCM 8104.11.00, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 890,73 (oitocentos e noventa dólares estadunidenses e setenta e três centavos) por tonelada, conforme a tabela seguinte.

Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da Rússia

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Rússia

Todos os produtores

890,73

1.3. Das outras investigações

9. Em 11 de dezembro de 2002, a Rima protocolou petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico quando originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo sido apresentados elementos de prova suficientes da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 28, de 28 de abril de 2003, publicada no DOU de 29 de abril de 2003.

10. Com base no Parecer DECOM nº 18, de 6 de agosto de 2004, foi publicada no DOU de 11 de outubro de 2004, a Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004, por meio da qual foi instituído, por um período de até 5 (cinco) anos, direito antidumping específico equivalente a US$ 1,18/kg sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, com o mínimo de 98,8% de magnésio, classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, quando originárias da China, com vigência até o dia 10 de outubro de 2009.

11. Em 23 de março de 2005, a Rima solicitou a alteração da Resolução CAMEX nº 27, de 2004, tendo em vista a ocorrência de importações do produto da China com teor de magnésio inferior ao mínimo de 98,8% fixado na referida Resolução.

12. Foi constatado que a alteração da composição do produto importado pela indústria do alumínio não decorreu de uma exigência para a fabricação do produto final, mas de um artifício para o não recolhimento do direito aplicado às importações originárias da China.

13. Com base nos novos fatos apurados e no Parecer DECOM nº 12, de 6 de julho de 2005, foi expedida a Resolução CAMEX nº 28, de 26 de agosto de 2005, publicada no DOU de 29 de agosto de 2005, que alterou o art. 1º da Resolução CAMEX nº 27, de 5 de outubro de 2004 com a seguinte redação

Art. 1º Encerrar a investigação de dumping, dano e relação causal entre estes, objeto do processo supramencionado, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de valor específico, equivalente a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), sobre as importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta) classificados no item 8104.19.00, ambos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China (Disponível em https://www.comexresponde.gov.br/portalmdic/arquivo/legislacao/rescamex/2005/rescamex028-05.pdf. Acessado em 12 de janeiro de 2024).

14. Em 8 de agosto de 2008, a Associação Brasileira do Alumínio (Abal) protocolou pedido de revisão por alteração de circunstâncias do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no item 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no item 8104.19.00, quando originárias da China, com base no art. 58 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

15. Segundo a associação, não se verificaria a existência de dumping, não sendo mais necessária a aplicação do direito então em vigor. À época, foi admitida a pertinência da revisão com fulcro no inciso I do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, e, nesse caso, analisar-se-ia se a aplicação do direito teria deixado de ser necessária para neutralizar o dumping.

16. Levando-se em consideração a vigência do direito então em vigor e a possibilidade de que a indústria doméstica produtora de magnésio metálico em formas brutas poderia se manifestar sobre a pertinência da revisão proposta pela Abal, bem como apresentar petição de revisão de final de período para o exame da probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática, ao amparo do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, concluiu-se que seria provável que houvesse dois exames concomitantes ou consecutivos da matéria, considerando elementos e períodos distintos de análise. Nesse sentido, entendeu-se que eventuais análises não concomitantes caracterizariam ônus não desprezível tanto para as partes interessadas quanto para a autoridade investigadora.

17. A fim de evitar excessivos encargos às partes interessadas e à autoridade investigadora, recomendou-se o início de revisão do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico bruto, originárias da China, baseada no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, para se avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.

18. Com base nas razões expostas no Parecer DECOM nº 34, de 16 de dezembro de 2008, foi iniciada a referida revisão por meio da publicação, no DOU de 31 de dezembro de 2008, da Circular SECEX nº 94, de 29 de dezembro de 2008.

19. Em face do exposto no Parecer DECOM nº 25, de 5 de novembro de 2009, foi expedida a Resolução CAMEX nº 79, de 15 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 16 de dezembro de 2009, por meio da qual foi encerrada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item 8104.11.00, e às importações brasileiras de outros magnésios em formas brutas, comumente classificadas no item 8104.19.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, com a manutenção do direito antidumping em vigor, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica de US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma), por um período de até 5 (cinco) anos.

20. Em 15 de agosto de 2014, a Rima protocolou no DECOM petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 75, de 5 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2014.

21. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 91, de 24 de setembro de 2015, publicada no DOU de 25 de setembro de 2015, retificada no DOU de 28 de setembro de 2015, foi encerrada a revisão com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos aplicados às importações de magnésio metálico originárias da China, sob a forma de alíquota específica equivalente a US$ 1,18/kg, por um prazo de até 5 (cinco) anos, comumente classificadas nos itens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM.

22. Em 25 de maio de 2020, a Rima protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) do então Ministério da Economia (ME), petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, quando originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

23. A revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da República Popular da China, foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 64, de 24 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2020, retificada em 5 de outubro de 2020.

24. Por meio da Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de setembro de 2021, em edição extra, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilogramas, no montante abaixo especificado:

Direito Antidumping aplicado sobre importações de magnésio metálico originário da China

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores

1,18

2.DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse na revisão

25. Conforme a Resolução CAMEX nº 18, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018, o atual período de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico, comumente classificadas sob o código 8104.11.00 da NCM, quando originárias da Federação da Rússia (doravante simplesmente "Rússia"), encerrar-se-ia no dia 28 de março de 2023. Adicionalmente, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Do início da revisão

26. No dia 28 de novembro de 2022, de forma tempestiva, nos termos dos artigos 111 e 188 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Rima protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do então Ministério da Economia (O Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023, aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, extinguindo o Ministério da Economia; esse decreto foi depois revogado pelo Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023.), versões confidencial e restrita da petição para início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

27. De acordo com a petição, o período de investigação da presente revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia é o período de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5) para análise de continuação/retomada do dano. Já o período para análise de continuação/retomada do dumping é de outubro de 2021 a setembro de 2022 (P5).

28. Com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou, em 7 de fevereiro de 2023, o Ofício SEI Nº 20515/2023/ME à Rima, solicitando informações complementares à petição de 28 de novembro de 2022 e informando que, nos termos da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma versão confidencial e uma versão restrita das informações solicitadas deveriam ser protocoladas de forma simultânea até o dia 17 de fevereiro de 2023, por meio de "peticionamento intercorrente", respectivamente nos Processos SEI/ME nº 19972.102065/2022-43 (Restrito) e SEI/ME nº 19972.102066/2022-98 (Confidencial), no SEI/ME.

29. Em 17 de fevereiro de 2023, a peticionária Rima Industrial respondeu de forma tempestiva ao ofício de informações complementares, enviando os arquivos das versões restrita e confidencial de sua resposta ao Ofício nº 20515/2023/ME.

30. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24 de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, foi iniciada a revisão de final de período por meio da publicação da Circular Secex nº 10, de 27 de março de 2023, no DOU de 28 de março de 2023.

2.3. Das partes interessadas

31. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas inicialmente como partes interessadas a peticionária Rima Industrial S.A, como única representante da indústria doméstica e o Governo da Federação da Rússia.

32. Além disso, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), não foram identificadas importações do produto objeto originárias da Rússia durante o período de análise da revisão, de outubro de 2017 a setembro de 2022 (P1 a P5).

33. Diante do fato de não ter havido importações ao longo de todo o período de análise, foram consideradas como partes interessadas os produtores/exportadores russos e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, identificadas no Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, que recomendou o início da primeira revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.

2.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

34. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação a peticionária, os produtores/exportadores da Rússia e os importadores brasileiros identificados na revisão anterior, no Anexo I do Parecer DECOM nº 14, de 18 de abril de 2017, e o governo da Rússia. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex nº 10, de 2023.

35. Ao governo da Rússia, foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito dos produtores/exportadores identificados, inclusive com o objetivo de esclarecer se essas empresas seriam exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre o tema.

36. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, por meio das notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

2.5. Dos pedidos de habilitação de outras partes

37. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

38. No dia 03 de maio de 2023, dentro do prazo supramencionado, a Abal solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do §2º, II do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A solicitação foi deferida pelo Departamento de Defesa Comercial.

2.6. Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Do recebimento das informações solicitadas à peticionária

39. A Rima Industrial S.A apresentou tempestivamente as informações em sede de petição de início da presente revisão e de informações complementares, os quais foram posteriormente submetidos à verificaçãoin loco, conforme o exposto no item 2.7infra.

2.6.2 Do recebimento das informações solicitadas aos importadores

40. Não houve resposta de importadores da origem objeto desta revisão.

2.6.3 Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores

41. Não houve resposta de produtores/exportadores da origem investigada nesta revisão. Os produtores/exportares selecionados a saber: JSC Solikamsk Magnesium Works e JSC VSMPO-AVISMA Corporation não apresentaram respostas aos questionários que lhes foram enviados quando do início desta revisão. Também não foram apresentadas respostas voluntárias por nenhum produtor/exportador da origem investigada.

2.7. Da verificaçãoin loco

42. Com base no §3 o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Rima Industrial S.A, no período de 12 a 16 de junho de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

43. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI nº 2460/2023/MDIC, de 30 de maio de 2023, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.

44. Em atenção ao §9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios de verificaçãoin locoda Rima Industrial S.A foram juntadas aos autos do processo em 30 de junho de 2023. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais e anexados ao relatório confidencial.

2.8. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos

45. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogação do prazo para conclusão da revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 42, de 06 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. em 09 de outubro de 2023.

46. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, de acordo com os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme a seguir:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

29/11/2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

19/12/2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

18/01/2024

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

07/02/2024

art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

22/02/2024

47. As partes interessadas foram notificadas da divulgação do cronograma mediante o Ofício Circular SEI nº 274/2023/MDIC, de 20 de outubro de 2023. O governo da origem investigada também foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 6785 e SEI nº 6786/2023/MDIC, de mesma data, acerca da publicação do cronograma e da prorrogação da revisão.

2.9. Do encerramento da fase de instrução

2.9.1 Do encerramento da fase probatória

48. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 29 de novembro de 2023, ou seja, 53 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão. Foram recebidas ao longo da fase probatória manifestações da peticionária, da Abal e do Governo da Rússia.

49. Em 19 de dezembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em sede de manifestações finais, foram recebidas manifestações da peticionária e da Abal.

2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

50. Conforme apontado no item 2.8, a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada em 19 de dezembro de 2023, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

51. Conforme apontado no mesmo item, em 7 de fevereiro de 2024 encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

52. Apenas a peticionária e a Abal apresentaram manifestações finais, as quais estão reproduzidas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

53. O produto objeto da revisão do direito antidumping é o magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificado no item 8104.11.00 da NCM, exportado da Rússia para o Brasil.

54. O magnésio é um metal quimicamente ativo, dúctil, de cor branco-prateada, sendo um dos minerais mais abundantes na Terra. Apresenta apenas dois terços da densidade do alumínio, dois quintos da densidade do titânio e um quarto da densidade do aço. Com densidade de apenas 1,738 gramas por centímetro cúbico, é o metal que apresenta a estrutura mais leve de que se tem conhecimento. Ademais, apresenta baixa ductilidade quando trabalhado em baixas temperaturas. Na sua forma pura, não apresenta resistência suficiente para a maior parte das suas aplicações. Entretanto, a adição de elementos de liga aumenta essas propriedades a tal ponto que, tanto as ligas de magnésio fundido quanto as de magnésio forjado, são amplamente utilizadas, especialmente nas situações em que peso leve e alta resistência são características importantes.

55. O magnésio em formas brutas pode ser apresentado na forma de lingotes, palanquilhas (billetsou biletes), chapas ou cubos, destinados a serem transformados posteriormente por laminagem, estiragem, trefilagem, extrusão, forjagem e refundição, entre outros procedimentos.

56. De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Disponível em www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-in2052x.pdf. Acessado em 8 de março de 2023), o magnésio é um metal comum e na sua metalurgia são utilizados diversos compostos naturais, majoritariamente a dolomita (MgCo3CaCo3. Comum no Brasil, Inglaterra, Alemanha, Noruega e México; possui teor de 13% de magnésio em peso), a magnesita e a carnalita (MgCl2KCl6H2O, comum no México, Estados Unidos da América, Alemanha, Rússia, China, Irã e Israel; possui teor de 9% de magnésio). Ademais, o magnésio também pode ser extraído da água do mar ou da água dos lagos salgados, bem como das lixívias contendo cloreto de magnésio.

57. Na primeira fase de fabricação obtém-se o óxido de magnésio, também conhecido como magnésia (no caso da dolomita), ou o cloreto de magnésio (no caso da carnalita) e a produção ocorre de acordo com métodos distintos, que variam de acordo com o composto inicial.

58. Ainda conforme as Notas Explicativas, a metalurgia do magnésio se dá pelas seguintes reações:

a) Eletrólise do cloreto de magnésio fundido: o cloreto de magnésio é submetido à eletrólise, após adição de fundentes (em especial cloretos de metais alcalinos e fluoretos) em uma tina fechada de tijolos refratários com um ou vários anodos de carvão e catodos de ferro. O metal reúne-se à superfície do banho e o cloro elimina-se pelo anodo; ou

b) Redução da magnésia: a redução térmica da magnésia faz-se habitualmente pelo carvão, silício (sob a forma de ferro silício ou de carboneto de silício), carboneto de cálcio e pelo alumínio. Esta redução opera-se à elevada temperatura e há sublimação do metal que se deposita nas paredes frias do aparelho de fabricação

59. Em ambos os processos de metalurgia do magnésio, de eletrólise do cloreto de magnésio fundido e de redução da magnésia, obtém-se o magnésio primário (também comumente conhecido como cristal de magnésio), com grau de pureza próximo a 100%.

60. A partir do magnésio primário são produzidos os produtos comerciais à base de magnésio, quais sejam:

a) magnésio metálico 99,8% (produto objeto da revisão de final de período);

b)magnésio em pó; e

c) ligas à base de magnésio < 99,8%, em peso, de magnésio.

61. Consta também das Notas Explicativas que o metal obtido por eletrólise é menos puro do que aquele que se obtém por redução da magnésia. Este último é, na maior parte das vezes, utilizado no estado que se apresenta após nova fusão e aglomeração. O primeiro é, em regra, refinado (afinado) antes de ser vazado em lingotes.

62. Independentemente do processo de produção utilizado e da forma de apresentação, o magnésio metálico 99,8% é uniforme, de modo que o produto objeto da revisão, nos termos do art. 10 do Decreto nº 8.058/2013, efetivamente engloba tipos de produtos idênticos ou que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

63. No que concerne o processo produtivo na Rússia, destaca-se que as fábricas produtoras de magnésio das duas empresas russas, Avisma e Solikamsk, são complexos combinados de produção dos metais titânio-magnésio. A produção do titânio metálico consome magnésio metálico (agente redutor do tetra-cloreto de titânio - TiCl 4 , produzido, por sua vez, a partir da carnalita no processo eletrolítico) e gera, como subproduto, cloreto de magnésio anidro (MgCl 2 ). O cloreto de magnésio anidro é, então, reciclado também em células eletrolíticas, produzindo magnésio metálico e cloro. O magnésio metálico reciclado é novamente consumido no processo de produção do titânio.

64. A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio (TiCl 4 + 2 Mg = Ti + 2 MgCl 2 ), mostra que, teoricamente (se o processo estiver otimizado), praticamente 1t de magnésio metálico é consumida para a produção de 1 t de titânio metálico. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais magnésio metálico que a quantidade gerada na reciclagem do cloreto de magnésio anidro, ou seja, o processo de produção de titânio, mesmo nas plantas integradas titânio-magnésio, exige uma fonte extra de magnésio (metal novo).

65. Sobre a atuação da AVISMA, verificou-se que a empresa apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio; e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal, sendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus principais produtos.

66. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio-magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo.

67. No que diz respeito a uso e aplicações, informa-se que o magnésio puro é utilizado na preparação de composições químicas, como desoxidante e dessulfurante, em operações metalúrgicas como a fundição do ferro, do cobre, do níquel ou de ligas desses metais, bem como em pirotecnia. Já no que se refere às ligas de magnésio, dadas as suas propriedades particulares (leveza, resistência ao desgaste e à corrosão etc.), são utilizadas na fabricação de cárteres para motores, rodas, carburadores, suporte de magnetos, reservatórios para gasolina ou óleo etc., usados em aeronáutica e na indústria de automóveis, e, além disso, em construções metálicas, peças, órgãos ou acessórios de máquinas, e, em particular, máquinas têxteis (fuso de fiação, bobinas, dobadouras etc.), máquinas-ferramentas, máquinas de escrever, material para fotogravura (chapas para clichês), máquinas de costura, serra de corrente, cortadores de grama (relva), escadas ou utensílios de manipulação, etc.

68. As principais aplicações do magnésio metálico em formas brutas (99,8%), produto objeto da revisão, ocorrem na fabricação de ligas de alumínio (as quais são usadas principalmente na produção de latas para bebidas, laminados, extrusados e peças automotivas, dentre outros produtos); na fundição como anteliga para a fabricação de tarugos de alumínio (os quais são aplicados em sua maior parte em rodas automotivas e perfis extrudados para construção civil); na fabricação de ligas de ferro-silíciomagnésio; e na indústria química.

69. Foi igualmente destacado pela Rima que o produto objeto desta revisão seria homogêneo, o que facilitaria as comparações justas necessárias, pois não haveria produtos ou modelos distintos a identificar.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

70. O produto produzido no Brasil é o magnésio metálico 99,8%, produzido com as seguintes matérias-primas principais e utilidade: (i) dolomita; (ii) quartzo; (iii) carvão vegetal; (iv) chapa de aço; (v) pasta eletródica; e (vi) energia elétrica.

71. No que se refere à composição química, o magnésio metálico produzido pela Rima é comercializado dentro das seguintes especificações técnicas:

Especificações químicas do magnésio metálico

Elemento

Especificação

Magnésio (Mg)

99,8% mínimo

Alumínio (Al)

0,05% máximo

Zinco (Zn)

0,008% máximo

Manganês (Mn)

0,25% máximo

Silício (Si)

0,03% máximo

Cobre (Cu)

100 PPM máximo

Níquel (Ni)

20 PPM máximo

Ferro (Fe)

90 PPM máximo

Cálcio (Ca)

60 PPM máximo

72. A Rima utiliza o processo silicotérmico para produção do magnésio metálico, com tecnologia desenvolvida pela própria empresa, a qual, segundo a Rima, possui maior eficiência produtiva, tendo, inclusive, reconhecimento internacional. Nos processos silicotérmicos, a matéria-prima fonte de magnésio é a dolomita, enquanto o redutor é o ferro silício.

73. O produto, segundo a Rima, seria uniforme, não havendo modelos distintos. A comercialização é feita usualmente na forma de lingotes de dimensões padronizadas, podendo ocasionalmente variar conforme especificações solicitadas por clientes. A especificação mais comum é apresentada na tabela seguinte.

Dimensões usuais e peso dos lingotes de magnésio metálico 99,8%

Comprimento

Altura

Largura Base

Largura Topo

Peso

640 mm

76 mm

145 mm

79 mm

11 kg

74. Embora o processo produtivo de magnésio metálico utilizado pela Rima seja silicotérmico, diferentemente do processo eletrolítico utilizado pelos fabricantes na Rússia, os produtos resultantes são uniformes, similares em todos os aspectos, seja no que se refere à composição, usos, percepção dos clientes e concorrência pelo mesmo mercado.

75. As etapas de fabricação de cristais de magnésio podem ser assim descritas:

a) Secagem e calcinação da dolomita: o minério dolomítico é levado a aquecimento, por meio do qual se promove a quebra dos carbonatos (MgCO 3 CaCO 3 ). Resulta dessa etapa a dolomita calcinada (MgOCaO), que é, então, resfriada e posteriormente conduzida a um britador de martelos, de onde é enviada aos silos para, posteriormente, ser usada na preparação da mistura reativa;

b) na etapa seguinte, é produzido o ferro silício (FeSi 75%) a partir da mistura das seguintes matérias-primas: quartzo, carvão, hematita e pasta eletrolítica, que sofrem um processo de redução, liberando óxido. A mistura metálica produzida (FeSi 75%) é transformada em lingotes sólidos e encaminhada à moagem;

c) O FeSi 75% alimenta o britador de mandíbulas, depois seguem para o britador de martelos. Em seguida, vão para o moinho de bolas e, depois, para o silo, de onde são retirados para compor a mistura reativa;

d) A dolomita calcinada e o redutor (Ferro Silício) passam por etapas de moagem e briquetagem, das quais resultará mistura reativa compactada (na proporção de, respectivamente, 15% e 85%), em forma de briquetes, que será transportada para os fornos de redução;

e) Posteriormente, os briquetes são conduzidos ao setor de montagem de colunas, compostas de chapas de aço sextavadas, as quais são dispostas de forma que possam ser preenchidas com briquetes. Coloca-se então uma chapa e preenche-se com briquetes, outra chapa mais briquetes e assim sucessivamente;

f) Uma vez montadas, essas colunas, transportadas por pontes rolantes, vão para um forno de redução onde recebem carga de energia de aproximadamente 10 horas. Com o aquecimento (interno) dos fornos (a 1.200°C), o magnésio evapora e passa, devido à diferença de pressão, a um condensador, onde se solidifica;

g) O condensador é retirado do forno para resfriamento. A coluna é retirada e disposta em um forno de recuperação de calor, onde será colocada segunda coluna para o aproveitamento do calor emitido pela primeira coluna; e

h) O cristal de magnésio (cada ciclo de produção gera cerca de 2 t de cristais) é, depois de resfriado e retirado do condensador, destinado a alguma das três linhas de produção da unidade de Bocaiúva, a saber: magnésio metálico, magnésio em pó ou ligas de magnésio.

76. Ressalta-se que os cristais de magnésio são produtos semiacabados necessários para produzir não somente o magnésio metálico 99,8%, como também o magnésio em pó e as ligas de magnésio, as quais, por sua vez, são tanto comercializadas quanto usadas para produzir peças automotivas. Registra-se que as etapas finais de produção de cada um desses produtos são distintas, uma vez que, em cada caso, são usados métodos de produção e equipamentos próprios que resultam em produtos com características físicas e químicas e usos finais variados, que se destinam a diferentes mercados.

77. No que concerne à produção do magnésio metálico, tem-se que os cristais de magnésio são, após a retirada dos óxidos e separados conforme a granulometria, levados aos fornos de indução (elétricos), onde ocorre a fusão. Depois de fundido e de ter retiradas as suas impurezas, o magnésio é lingotado. Os lingotes são, então, empilhados e passam pelas etapas de pesagem e análise técnica, antes de serem destinados à expedição. O magnésio metálico 99,8%, encerrada a produção, é submetido à análise de qualidade para posterior embalagem e embarque para os clientes.

78. Do mesmo modo que o produto originário da Rússia, o magnésio metálico produzido pela Rima, contendo pelo menos 99,8%, em peso de magnésio, é importante elemento de liga, tradicionalmente utilizado em escala industrial pelos setores elencados na tabela seguinte.

Segmento e utilização do magnésio metálico 99,8%

Segmentos industriais

Utilização

Indústria de alumínio

Produção de ligas de alumínio, latas para bebidas, peças automotivas, componentes aeroespaciais, produtos extrudados e laminados.

Indústria de ferroligas

Produção de ferro-silício-magnésio

Indústria química

Agente de reações químicas de síntese orgânica (reagente de Grignard).

Indústria de fundição

Elemento nodulizante de ferro fundido

Indústria de metais

Produção de metais especiais (redução de metais como titânio, zircônio, urânio e tântalo).

79. A Rima utiliza apenas um canal de distribuição para o produto em questão, qual seja o de vendas diretas aos clientes, não havendo a utilização de distribuidores, representantes comerciais ou outros intermediários.

80. O magnésio metálico não possui qualquer norma técnica de cumprimento obrigatório, seja no âmbito nacional ou internacional; no entanto, há normas facultativas expedidas pelaAmerican Society for Testing Materials(ASTM B92; ASTM B93 e ASTM B275), as quais visam padronizar o produto e facilitar sua produção e comercialização.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

81. No decorrer da maior parte do período de investigação de probabilidade de retomada de dano, a alíquota do imposto de importação permaneceu inalterada em 6%, conforme estabelecido pela Tarifa Externa Comum (TEC). Contudo, em 11 de novembro de 2021, mediante a publicação da Resolução GECEX nº 269, datada de 4 de novembro de 2021 e veiculada no DOU em 5 de novembro de 2021, com vigência sete dias após a data de sua publicação, modificou-se a alíquota para 5,4%. Esta resolução foi posteriormente revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, divulgada no DOU em 24 de março de 2022 e com eficácia a partir de 1º de abril de 2022.

82. Cabe ressaltar que a mencionada alteração foi retificada pela Resolução GECEX nº 324, de 29 de março de 2022, publicada no DOU em 30 de março de 2022. Essa retificação corrige a Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, que, por sua vez, altera a Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, veiculada no DOU em 29 de novembro de 2021. Esta última resolução teve como objetivo adaptar a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

83. Dessa forma, observa-se que a alíquota do imposto de importação, inicialmente mantida em 6%, foi reduzida para 5,4% de acordo com as modificações regulamentares supracitadas, as quais se baseiam nas alterações do Sistema Harmonizado, conforme a tabela seguinte.

Tratamento Tarifário

NCM

Período

Alíquota

8104.11.00

Outubro/2017 a Novembro/2021

6,0%

8104.11.00

Novembro/2021 a Dezembro/2022

5,4%

84. Os referidos itens são objeto de preferências tarifárias de 100% concedidas no âmbito do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e Israel, sendo que durante todo o período de investigação de dano, a tarifa aplicável às importações de magnésio metálico originárias de Israel foi zero.

85. Há também preferências tarifárias concedidas pelo Brasil aos membros do Mercosul e a diversos outros países da América Latina, em função de Acordos de Complementação Econômica (ACEs) celebrados no âmbito da ALADI. Porém, como o Brasil é o único país da América Latina que produz magnésio metálico, não houve quaisquer importações dessas origens.

3.4. Da similaridade

86. O § 1º do art. 9º  do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

87. O produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes, apesar de diferentes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.

88. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

89. Segundo o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "indústria doméstica" será interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

90. De acordo com as informações constantes da petição e de pesquisa realizada pelo Departamento acerca da produção e das vendas de fabricação nacional de magnésio metálico, a Rima foi a única produtora nacional do produto similar durante o período de revisão.

91. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de magnésio metálico da empresa Rima, única produtora nacional do produto similar no período de revisão, responsável pela totalidade da produção nacional.

5. DA RETOMADA DO DUMPING

92. De acordo com o art. 7º  do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

93. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

5.1. Da retomada do dumping para efeito de início de revisão

94. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

95. Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2021 a setembro 2022 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de magnésio metálico, originárias da Rússia.

96. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Rússia em nenhum dos períodos de análise da revisão.

97. Assim, em atenção ao disposto no inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping.

5.1.1. Do valor normal da Rússia para fins de início de revisão

98. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

99. A peticionária se referiu à existência de condições especiais de mercado para o magnésio metálico produzido na Rússia, que não seriam condizentes com operações comerciais normais, a saber:

a) os produtores russos venderiam excedentes de magnésio metálico apenas para recuperar custos de produção do produto final (titânio), praticando preços abaixo do custo de produção do próprio magnésio metálico;

b) o nível de envolvimento do governo russo em diversos setores produtivos estaria crescendo nos últimos anos, inclusive no setor do magnésio metálico, como se poderia notar pelo recente anúncio da reestatização da Solikamsk, um dos dois fabricantes russos do produto (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 93, May 12, 2022, anexo 60 da petição);

c) o grau de intervenção governamental e outros fatores - incluindo controles de preços de energia e outros insumos - teria levado oUnited States Deparment of Commercea determinar recentemente que a Rússia passasse a ser tratada como economia não de mercado em investigações antidumping nos EUA (International Trade Administration. Press release. "U.S. Department of Commerce revokes Russia's market econom satus in antidumping preoceedings". November 10, 2022; anexo 61 da petição; tema tratado também nos anexos 61.1 e 61.2); e

d) a guerra com a Ucrânia estaria resultando em significativas sanções contra a Rússia, em dificuldade de acesso a mercados estrangeiros e em mais intervenção estatal, distorcendo ainda mais os mercados (S&P Global. Commodity Insights. Platts Metal Daily, v.11, issue 204, October 14, 2022, anexo 59 da petição, e S&P Global Market Intelligence. "Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths", anexo 59.1 da petição). Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação especializadaPlatts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de vários outros metais:

"While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of possible future sanctions." (Platts Metals Daily, Anexo 59).

100. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico:

"Risk of Russian sanctions

Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said.

A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China-is the chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths.

"Today, Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher of Investor Intel Corp., which provides public market coverage.

If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said." (SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths', anexo 59.1 da petição).

101. Essas condições estariam abrangidas pelo termo "condições especiais de mercado", conforme definido no §16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013, o que justificaria e exigiria a construção do valor normal.

102. Ademais, a peticionária apontou não haver informações disponíveis sobre preços do magnésio metálico no mercado interno da Rússia e que todos os indícios apontariam no sentido de que os preços de comercialização conhecidos (de exportação) seriam "inferiores ao custo de produção unitário do produto", não podendo ser considerados nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

103. Com base nas informações acima, a Rima apresentou dados para a construção do valor normal no país exportador.

5.1.1.1. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação da peticionária a respeito da condição especial de mercado na Rússia para fins de início de revisão

104. Inicialmente, registra-se que o §16 do art. 14 do Decreto nº 8.058/2013 reza que o termo "condições especiais de mercado" inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado, ou seja, é determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.

105. No que diz respeito aos comentários da peticionária de que produtores russos vendem o "magnésio metálico apenas para recuperar custos de produção do produto final (titânio), praticando preços abaixo do custo de produção do próprio magnésio metálico", ressalta-se que não foram apresentados elementos de prova que embasem a afirmação, o que a torna mera alegação da peticionária.

106. O envolvimento do governo ou o seu grau de intervenção em setores econômicos não é elemento suficiente para que se declare condição especial de mercado. Para tanto, deve-se apresentar elementos que indiquem que esse envolvimento e/ou intervenção interferem na formação de preços. Nessa linha, a peticionária não explicou, por exemplo, em que sentido a reestatização da Solikamsk ensejaria a condição especial em que passaria a operar o mercado de magnésio metálico.

107. Tampouco ficou claro quais seriam os indícios que apontariam no sentido de que os preços de comercialização (de exportação) conhecidos seriam "inferiores ao custo de produção unitário do produto".

108. Já no que tange à primeira notícia apresentada sobre eventuais efeitos da guerra entre Rússia e Ucrânia, não restaram comprovados indícios de que o aumento de estoque, destacado na notícia, teria impactado na formação de preços domésticos. No que tange à segunda notícia, observa-se que tem natureza prospectiva, em que se vislumbra possível cenário futuro caso sejam tomadas algumas decisões, como possíveis sanções contra o país.

109. Informa-se que, com base nos dadosmirrordoTrade Map, as exportações de magnésio metálico da Rússia para o mundo de P1 a P5 apresentaram certa estabilidade (5.332,8 t em P1, 5.552,6 t em P4 e 5.949,94 em P5). Registra-se, outrossim, que o preço dessas exportações indica crescimento expressivo de P4 a P5, de US$ 3.643,17/t para US$ 6.474,0/t. Tal crescimento de preços em P5 está em linha com o crescimento de preços tanto da indústria doméstica quanto das demais origens, consoante dados ilustrado nos itens 6 e 7 deste documento, indicando haver certa influência do mercado mundial na formação de preços do magnésio metálico russo.

110. Dessa maneira, entendeu-se não haver elementos suficientes para considerar condição especial no mercado de magnésio metálico da Rússia, com base no conjunto probatório acostado aos autos.

111. Considerou-se, de todo modo, que a peticionária atendeu aos dispositivos normativos em sua sugestão da metodologia de apuração do valor normal construído, para fins de início de revisão, em especial o art. 48 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Essa metodologia está detalhada no item seguinte.

5.1.2. Do valor normal construído da Rússia para fins de início de revisão

112. A peticionária recordou que, embora o produto final seja uniforme, haveria rotas tecnológicas distintas para a produção do magnésio metálico, quais sejam: (i) o processo eletrolítico, usado na Rússia e em outros países; e (ii) o processo silicotérmico, usado no Brasil e na China (processo Pigeon), sendo que o processo da Rima seria mais eficiente.

113. A peticionária destacou também que os produtores russos fabricam magnésio metálico em complexos industriais combinados de produção de titânio-magnésio, onde se utiliza o processo eletrolítico. A principal diferença entre as tecnologias utilizadas está na matéria-prima utilizada como fonte de obtenção do magnésio. Enquanto a Rima utiliza a dolomita, os produtores russos utilizam a carnalita.

114. A partir das informações técnicas disponíveis e da metodologia considerada na última revisão de final de período do produto objeto, foram apresentados coeficientes técnicos para as matérias-primas, os insumos e as utilidades empregadas no processo produtivo russo, quais sejam: (i) carnalita; (ii) energia elétrica; (iii) óleo combustível; (iv) pasta eletródica; (v) cloreto de sódio; e (vi) nitrogênio líquido.

115. A carnalita utilizada como matéria-prima para obtenção do magnésio metálico através do processo de eletrólise é um mineral com fórmula química MgCl 2 .KCl.6H 2 O e peso molecular de 277,852 g/mol. Considerando que o peso molecular do magnésio é igual a 24,305 g/mol, tem-se que, para a produção de uma tonelada de magnésio metálico, são necessários 11.431,89 kg de carnalita (Cálculo: 277,852 / 24,305 = 11,43189 x 1000 = 11.431,89 kg de carnalita por t de magnésio metálico). Entretanto, como o rendimento no processamento na célula eletrolítica é de 77,2%, para produzir uma t de magnésio metálico, é necessário consumir 14.808,14 kg de carnalita (Cálculo: 11.431,89 / 0,772 = 14.808,14 kg de carnalita por t de magnésio metálico produzido. O percentual de 77,2% foi obtido junto à publicação "Magnesium 2000. Proceedings of the Second Israeli International Conference on Magnesium Science & Technology").

116. Para maior clareza, apresenta-se na tabela abaixo o detalhamento dos cálculos do consumo de carnalita para produzir magnésio metálico utilizando o processo eletrolítico.

Consumo de carnalita

Composição Química da Carnalita: MgCl 2 .KCl.6H 2 O

Massa molecular

Qtde. de moléculas

Massa molecular total

Qtde. necessária de carnalita para produção de 1 t de magnésio metálico

Rendimento do processamento na célula eletrólitica da carnalita

Consumo específico da carnalita considerando o rendimento da célula eletrólitica

Legenda

(A)

(B)

C=(A*B)

D = Total(C) / A(Mg)*1000

(E)

F=(D/E)

Massa Molecular Mg

24,305

1

24,305

Massa Molecular Cl

35,453

3

106,359

Massa Molecular K

39,098

1

39,098

Massa Molecular H

1,008

12

12,096

Massa Molecular O

15,999

6

95,994

Totais

277,852

11.431,89

77,20%

14.808,14

117. Apesar de na revisão de final de período anterior o custo da carnalita ter sido construído a partir dos preços de importação de seus componentes (cloreto de potássio e cloreto de magnésio), nesta revisão calculou-se o custo obtido a partir de informação sobre o preço dessa matéria-prima no mercado interno russo. A fonte utilizada para obtenção desse preço foi publicação emitida pela Comissão do Serviço Federal Antimonopólio da Rússia, autoridade concorrencial daquele país, e resultou de processo que visava analisar os preços de fornecimento de carnalita pela empresa Sociedade Anônima Pública Uralkali (Uralkali) à fabricante de magnésio Solikamsk ("Comissão do Serviço Federal Antimonopólio para a consideração do caso 1-10-207/00-05-14 sobre violação da lei antimonopólio", 14 de outubro de 2015, anexos 22 e 22.1 da petição). A autoridade russa apontou, adicionalmente, que os preços de fornecimento de carnalita da Uralkali para a Solikamsk eram fixados em níveis semelhantes aos preços praticados para a outra fabricante russa de magnésio metálico, a AVISMA.

118. O documento faz referência à política de preços adotada pela Uralkali, a qual, conforme as informações levantadas pela autoridade russa, estabelece os preços da carnalita a partir de um "preço-base" que deve ser atualizado periodicamente "pelo aumento previsto no índice de crescimento dos preços ao consumidor". Além disso, de 2013 a 2022, um "componente de investimento" de RUB$ 1.173/t (rublos russos por tonelada) foi incluído no preço da carnalita, para fazer frente a "custos planejados para a reconstrução da fábrica de carnalita e do complexo subterrâneo".

119. Com base nas informações do documento da Comissão do Serviço Federal Antimonopólio da Rússia tem-se a seguinte evolução dos preços da carnalita de 2012 a 2022, na condição FCA:

Preço da carnalita no mercado interno da Rússia (sem IVA e frete)

Ano

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022*

Preço da carnalita (RUR/t)

2.312

3.035

3.148

3.842

4.049

4.151

4.328

4.460

4.679

5.072

5.603

120. O preço doméstico da carnalita de 2022, em rublos, foi utilizado para fins de composição do valor normal, após a conversão para dólares estadunidenses pela cotação média do ano de 2022 até o mês de setembro (US$ 1,00 equivalendo a RUB 73,01), obtida junto ao Banco Centro do Brasil (Bacen), disponível em http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao.

121. Tendo em vista que a publicação da autoridade concorrencial russa menciona expressamente que os custos de transporte não estão inclusos nos preços da Uralkali, o valor do frete foi calculado com base na publicaçãoDoing Business, do Banco Mundial (Doing Business 2020. Economy Profile. Russian Federation, anexo 20 da petição). A publicação é de 2020, tendo a peticionária informado que seria a mais recente disponível até a data de conclusão da petição.

122. O custo de transporte interno apontado na publicação é de US$ 958,00 por contêiner. Para estimar o frete por t, considerou-se quecommoditiesminerais são normalmente transportadas em contêineres de 20 pés (contêiner standard das principais transportadoras internacionais) com capacidade para 21,92 t (Tradeworks, "Especificações de containers", anexo 21 da petição).

123. Quanto ao consumo de energia elétrica, com o intuito de aferir o coeficiente técnico, adotaram-se informações técnicas sobre a produção de magnésio metálico por meio do processo eletrolítico em Israel, constante no documentoProceedings of the Second Israeli International Conference on Magnesium Science & Technology (Magnesium 2000. Proceedings of the Second Israeli International Conference on Magnesium Science & Technology, anexo 12 da petição). Este processo operando com carnalita consome entre 19.000 e 20.000 kwh/t. Desta forma, a Rima utilizou, para fins de cálculo do valor normal construído, o consumo médio de 19.500 kwh/t.

124. Já o custo com energia elétrica, que é um dos principais itens que compõem o custo de produção do magnésio metálico, foi determinado com base nas tarifas publicadas para a Rússia no sítio eletrônicoGlobal Petrol Prices (Disponível em www.globalpetrolprices.com, anexo 24 da petição). Com base em dados disponíveis para março de 2022, o preço da energia elétrica industrial na Rússia foi US$ 0,111/kWh.

125. Ainda conforme as informações técnicas sobre a produção de magnésio metálico por meio do processo eletrolítico em Israel, além da energia elétrica, o óleo combustível é outro insumo utilizado no processo eletrolítico pelos produtores russos. A publicação referida aponta que o consumo de óleo combustível na produção de magnésio metálico por esse processo está entre 900 e 1.150 kg/t. Assim, foi considerado, para fins de cálculo do valor normal construído, o consumo médio de 1.025 kg/t.

126. Para o custo do óleo combustível, foram considerados os preços médios de importação pela Rússia, em P5, conforme a base de dados disponível noTrade Map, isto é, de outubro de 2021 a janeiro de 2022, na condição FOB, utilizando-se os códigos de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH) referente a este produto. Ressalta-se que devido à invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022, que resultou na guerra ainda em andamento, o Serviço Alfandegário Federal da Rússia (FCS) interrompeu temporariamente as estatísticas russas sobre importações e exportações (Disponível em https://tass.ru/ekonomika/14442469?utm_source=customs.gov.ru&utm_medium=referral&utm_campaign=customs.gov.ru&utm_referrer=customs.gov.ru. Acessado em 15 de março de 2023). Dessa forma, só há dados oficiais russos de comércio exterior noTrade Mapaté o quarto mês de P5 (janeiro de 2022).

127. Com relação às demais matérias-primas - pasta eletródica, cloreto de sódio e nitrogênio líquido - pelo fato de não haver informações disponíveis quanto ao consumo dos produtores russos para a fabricação de uma tonelada de magnésio metálico, os respectivos coeficientes técnicos foram determinados a partir dos custos de produção contabilizados pela Rima, considerando seus consumos médios por tonelada de magnésio metálico 99,8% produzido em P5. Os coeficientes técnicos para P5 foram calculados por médias ponderadas apuradas a partir dos coeficientes técnicos mensais. 

128. No caso do nitrogênio, vale esclarecer que foi ainda necessário converter a unidade de medida, tendo em vista que a Rima contabiliza seu consumo em metros cúbicos (m 3 ) ao passo que os dados sobre o volume das importações desse insumo pela Rússia são apresentados em kg nas estatísticas de comércio exterior.

129. Para a conversão de m 3 para kg, utilizou-se como fator de conversão a densidade de 1,185 kg/m 3 , conforme sugerido pela peticionária. A partir do total de nitrogênio consumido em kg em P5, foi calculado o consumo unitário desse insumo por t de magnésio metálico 99,8% produzido no período.

130. Da mesma forma que para o óleo combustível (SH 2710.19), para as demais matérias-primas - pasta eletródica (SH 3801.30), cloreto de sódio (SH 2501.00) e nitrogênio líquido (SH 2804.30) - foram considerados os preços médios de importação pela Rússia, nos quatro primeiros meses de P5, conforme a base de dados do Trade Map, na condição FOB e utilizando-se os códigos de seis dígitos do SH para cada matéria-prima (anexo 18 da petição).

131. Até a data de elaboração deste documento, só haviam sido disponibilizadas noTrade Mapos preços e os volumes de importação das matérias-primas importadas pela Rússia para os quatro primeiros meses de P5. Registra-se que a peticionária demonstrou que os preços disponíveis para os quatro meses iniciais de P5 são relativamente próximos aos preços praticados nos últimos 12 meses disponíveis (fevereiro/2021 a janeiro/2022).

132. Na sequência, aos preços unitários obtidos foram acrescidos os percentuais dos impostos de importação aplicados pela Rússia, conforme a base de dados Market Access Map do ITC, UNCTAD e OMC (Disponível em http://www.macmap.org. Acessado em 15 de março de 2023).

133. Ao somatório de preço e imposto de importação de cada matéria-prima, foram ainda adicionadas despesas de importação, com base na publicação Doing Business, do Banco Mundial (Doing Business 2020. Economy Profile. Russian Federation (Anexo 20 da petição). Foram considerados como base de cálculo das despesas de internação os custos referentes a "Cost to import: Border compilance [400 USD] + Cost to import: Documentary compliance [160 USD]", para Moscou, pág. 83.). Conservadoramente, destaca-se, não foram incluídas despesas adicionais de frete interno em relação a essas matérias-primas.

134. Para calcular a despesa de internação por t, considerou-se que, conforme já apontado acima, cada contêiner de 20 pés teria capacidade de 21,92 t. Dessa forma, a despesa de internação, que totalizou US$ 560,00, foi dividida por 21,92 t para se obter o valor das despesas de internação por t.

135. Para a mão de obra direta e a indireta, os coeficientes técnicos foram também baseados nos custos de produção contabilizados pela Rima nessas rubricas, considerando a quantidade de horas necessárias para a produção de uma tonelada de magnésio metálico 99,8%. Para estas duas rubricas, tomou-se por base o número médio de horas trabalhadas em cada rubrica na produção do magnésio metálico 99,8% pela Rima, em P5, considerando-se jornada de 44 horas semanais. O número resultante foi multiplicado pelo valor da hora-homem trabalhada na Rússia, calculada a partir dos salários médios do país no período, de outubro de 2021 a julho de 2022, sendo as informações mais recentes disponíveis, obtidas no sítio eletrônico Trading Economics (Disponível em https://tradingeconomics.com. Acessado em 15 de março de 2023). A conversão cambial de RUB para US$, obtida junto Bacen, disponível emhttp://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao, foi calculada com base na cotação média para P5, resultando na taxa de câmbio de RUB$ 72,95 por dólar estadunidense.

136. Os demais custos fixos e variáveis que compõem o valor normal - materiais diretos, gastos gerais de fabricação, depreciação, gastos com transporte - foram calculados com base no percentual a que cada rubrica correspondeu no custo de produção da Rima do produto similar, em P5.

137. Para calcular despesas gerais e administrativas, despesas comerciais e margem de lucro, foram obtidos os percentuais a que cada uma dessas rubricas correspondeu em relação ao custo do produto vendido do demonstrativo financeiro de 2020, documento mais recente disponível daSolikamsk. Destaca-se que no demonstrativo de 2020 houve receitas, ao invés de despesas financeiras. De forma conservadora, estas foram consideradas para fins de cálculo.

138. Os percentuais encontrados para cada despesa e margem de lucro foram então aplicados ao custo de produção construído para o magnésio metálico na Rússia. Nesse ponto, destaca-se que por se pressupor que as despesas de venda daSolikamskincluem as despesas de frete, o valor normal obtido foi considerado como na condiçãodelivered.

139. Por meio dos cálculos descritos acima, obteve-se então o valor normal construído para a Rússia, conforme sumarizado na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

Rubricas

Preço - US$/kg

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto - US$/t

Unidade

Qtde.

(A) Matérias-Primas

Carnalita

0,1204

kg

[CONF.]

[CONF.]

Energia Elétrica

0,1110

kWh

[CONF.]

[CONF.]

Óleo Combustível

1,2831

kg

[CONF.]

[CONF.]

Pasta Eletródica

0,7038

kg

[CONF.]

[CONF.]

Cloreto de Sódio

0,0828

kg

[CONF.]

[CONF.]

Nitrogênio Líquido

0,2467

kg

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra

Direta

4,5183

HH

[CONF.]

[CONF.]

Indireta

4,5183

HH

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos

Materiais diretos

[CONF.] sobre (D)

[CONF.]

Gastos Gerais de Fabricação

[CONF.] sobre (D)

[CONF.]

Gastos materiais Diretos

[CONF.] sobre (D)

[CONF.]

Depreciação

[CONF.] sobre (D)

[CONF.]

Gastos com transporte

[CONF.] sobre (D)

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

[CONF.]

(E) Despesas Gerais e Administrativas

6,12% sobre (D)

[CONF.]

(F) Despesas Comerciais

8,37% sobre (D)

[CONF.]

(G) Receitas Financeiras

-0,06% sobre (D)

[CONF.]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

[CONF.]

(I) Lucro

20,56% sobre (H)

[CONF.]

(J) Valor Normal Construídodelivered(H+I)

[CONF.]

140. Desse modo, o valor normal sugerido para a Rússia, para fins de início da revisão, totalizou US$ [CONF.]/t ([CONF.] por tonelada) na condição delivered.

5.1.2.1. Das manifestações sobre o valor normal recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais

141. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da Rússia apontou haver incorreção dos cálculos do valor normal, já que a petição não conteria evidências de esforços envidados pela peticionária para obter informações sobre os preços no mercado russo, de forma que aquela recorreu, como principal argumento para a construção do valor normal, à existência de "condições de mercado especiais" no mercado russo.

142. O governo russo alegou ainda que o cálculo do valor normal teria computado uma série de elementos não relacionados com o país de origem, como os custos de carnalita, eletricidade e óleo combustível e o preço da eletricidade, este obtido a partir de fonte aberta e não verificada. Por fim, custos de outras matérias-primas e outras rubricas utilizadas na construção do valor normal teriam sido avaliados considerando coeficientes técnicos calculados com base no processo produtivo da própria peticionária.

143. A manifestante indicou que o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC (ADA) exigiria a utilização de custos do país de origem com adição de um montante razoável para custos administrativos, de vendas e gerais e para lucros para efeito de cálculo do valor normal, de forma que cálculos não baseados nos custos no país de origem seriam incompatíveis com as regras da OMC, o que seria confirmado por decisões de Painéis da OMC e do Órgão de Apelação.

144. O Governo da Rússia também apontou que a peticionária tentou adaptar informações externas ao país para chegar ao custo de produção na Rússia. Assim, a falta de informações na petição sobre o custo de produção no país de origem teria sido óbvia desde a abertura, de forma que o DECOM deveria tê-la rejeitado por não estar devidamente fundamentada.

145. Além disso, a peticionária não conseguiu comprovar a existência de "condições de mercado especiais" e sua relevância para a revisão. O governo russo argumentou que todos os fatores apresentados, exceto o argumento dos excedentes, seriam altamente politizados. A informação sobre a venda de excedentes seria contestável. Segundo o governo russo, o Departamento de Comércio dos EUA teria reconhecido a Rússia como uma economia de mercado seis meses antes de revogar esse status em 2022. A decisão de revogação teria sido, então, considerada pelo governo russo como uma decisão politizada e carente de escrutínio legal adequado.

146. Adicionalmente, a manifestante destacou que sempre que uma referência a "condições especiais de mercado" fosse feita na investigação, a autoridade investigadora não deveria adotar conclusões de outras autoridades sem considerar devidamente todos os pontos levantados pela peticionária. A embaixada afirmou que a referência às supostas condições especiais de mercado não teria sido devidamente explicada pela peticionária, e nenhuma justificativa teria sido fornecida para o uso de dados externos. Em resumo, de acordo as manifestações do governo russo, a petição teria apresentado falhas fundamentais que comprometeriam sua validade perante as normas e regras estabelecidas pela OMC.

147. Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2023, a Rima apresentou suas considerações quando do encerramento da fase de manifestações.

148. Em relação à probabilidade de retomada do dumping, a Rima ressaltou que o governo russo, ao questionar o cálculo do valor normal apresentado pela Rima, não teria fornecido uma metodologia alternativa de cálculo, dados ou documentos que respaldassem suas alegações.

149. A manifestante enfatizou que os produtores e exportadores russos teriam optado por não se manifestar no processo e não teriam apresentado dados, criando uma situação em que a melhor informação disponível se tornaria a única alternativa para embasar as análises.

150. A Rima enfatizou que o governo russo teria questionado a metodologia de construção do valor normal pela Rima, alegando a não utilização de dados originários da Rússia e inconsistências com as regras da OMC.

151. A peticionária destacou, no entanto, que, contrariamente ao argumento do governo russo, as regras da OMC não imporiam a obrigatoriedade de utilizar apenas dados de custo do país de origem na construção do valor normal. Com base em precedentes citados pelo governo russo, a OMC permitiria o uso de evidências tanto do país de origem quanto de outras origens.

152. Rima reforçou seu ponto de vista ao mencionar o casoEU - Cost Adjustment Methodologies II (Russia)do WTO Analytical Index. Neste caso, evidenciou-se que o Artigo 2 do Acordo Antidumping não proíbe a autoridade investigadora de basear-se em informações de diferentes fontes para determinar o "custo de produção".

153. Nesse sentido, destacou-se que o Painel, nos casosEU - Biodiesel (Argentina)eUkraine - Ammonium Nitrate, afirmou que o Artigo 2.2 não impediria a autoridade investigadora de utilizar informações além daquelas contidas nos registros do exportador ou produtor, incluindo evidências dentro e fora do país de origem.

154. A manifestante salientou que, ao contrário de um caso anterior em que a Rússia teria questionado a rejeição de informações pela Comissão Europeia, no caso atual não haveria registros dos produtores/exportadores russos disponíveis para o DECOM devido à falta de colaboração destes na investigação. Assim, a manifestante ressaltou a necessidade de o DECOM utilizar a melhor informação disponível para conduzir a análise diante dessa limitação imposta pela ausência de registros.

155. A Rima frisou que o Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping, em particular, deixaria bem claro que seria admitido o valor normal construído, quando apropriado e tendo em conta as informações disponíveis.

156. A Rima refutou a alegação do governo russo de que os dados apresentados não teriam sido adaptados para os custos de produção russos, destacando que a metodologia proposta teria sido aceita em grande medida pelo DECOM. Exemplos práticos teriam sido fornecidos, como a cotação da carnalita de fornecedores russos e tarifas de energia específicas da Rússia.

157. Após a abertura da revisão, de acordo com a Rima, os produtores e exportadores russos, assim como o governo russo, teriam tido oportunidade de contribuir com seus próprios dados, mas teriam optado por se omitir. A Rima, portanto, afirmou ter se destacado como a única parte interessada a fornecer dados relevantes para a análise do DECOM.

158. O governo russo, apesar de criticar a metodologia da Rima, não teria apresentado dados ou alternativas que impactassem o cálculo do valor normal, reforçando a posição da Rima como a principal fonte de contribuição na investigação.

159. A peticionária enfatizou que, sem outros dados disponíveis, as informações apresentadas pela Rima para determinar o valor normal constituiriam a melhor informação disponível. A esse respeito, destacou a necessidade de o DECOM utilizar esses dados, conforme o Decreto nº 8.058/2013 e regras da OMC. A manifestante ressaltou, por fim, que a falta de cooperação de partes interessadas, como no caso presente, poderia resultar em conclusões menos favoráveis a essas partes.

5.1.2.2. Das manifestações sobre o valor normal recebidas após a nota técnica de fatos essenciais

160. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins de determinação final, por meio da qual destacou inicialmente que teria demonstrado sua colaboração ao longo do processo, fornecendo elementos de prova consistentes que teriam respaldado a prorrogação da medida antidumping. Por outro lado, os produtores e exportadores russos teriam optado por não responder aos questionários, evidenciando sua falta de cooperação. O DECOM, responsável pela investigação, teria registrado essa ausência de resposta e destacado a fragilidade dos argumentos apresentados pelo Governo da Rússia, os quais não teriam sido suficientes para desqualificar as evidências apresentadas pela Rima.

161. De acordo com a Rima, a metodologia utilizada pelo DECOM para calcular o valor normal teria sido considerada adequada e alinhada com as práticas da OMC, garantindo assim a consistência técnica do processo. Mesmo diante das críticas do governo russo, o DECOM teria justificado suas escolhas e ressaltado a validade das fontes de dados utilizadas.

162. A manifestante salientou que os importadores, incluindo os associados da Abal, não teriam contribuído de forma efetiva para o processo, limitando-se a apresentar alegações sem embasamento em evidências sólidas. Disse que manifestações da Abal não teriam acrescentado elementos relevantes à análise da probabilidade de retomada do dumping.

5.1.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o valor normal

163. Com relação às críticas do Governo da Rússia sobre a peticionária aparentemente não ter envidado esforços para obter informações sobre os preços no mercado russo, deve-se recordar que desde a investigação original a peticionária tem apontado dificuldades para obtenção de informações sobre o mercado russo, conforme Circular SECEX nº 29, de 6 de junho de 2011, que deu início àquela investigação:

No que diz respeito ao valor normal da Rússia, a peticionária afirmou que "(...) as estatísticas de vendas do magnésio metálico 99,8% no mercado interno da Federação da Rússia são de difícil acesso. Isto porque, a Federação da Rússia é muito restrita na divulgação de informações de mercado.

Dessa forma, para fins de abertura da investigação, como indicativo do preço do magnésio metálico praticado no mercado interno da Rússia apresenta a Rima informações constantes da publicação internacional especializada em metais Asian Metal, para o período compreendido entre dezembro de 2009 e novembro de 2010 (...)." (Disponível em https://www.gov.br/mdic/pt-br/arquivos/dwnla_1307450194.pdf. Acessado em 12 de janeiro de 2024)

164. Ademais, consoante reza o Art. 5.2 do ADA, a petição deve conter informações "reasonably available to the applicant".

165. Com relação aos comentários sobre o fato de que a petição aparentemente não conteria dados de preços na Rússia, a autoridade investigadora brasileira faz referência ao item 5.1.2 deste documento, em que se pode notar que os preços sugeridos têm como referência o mercado russo. Por exemplo, o preço da carnalita foi obtido a partir de publicação emitida pela Comissão do Serviço Federal Antimonopólio da Rússia, autoridade concorrencial da origem investigada. Tendo em conta que o preço da carnalita não inclui custo de transporte, o valor do frete foi calculado com base na publicação Doing Business, do Banco Mundial, para a Rússia. Sobre energia elétrica e o alegado uso de dados de Israel, informa-se que o que fora utilizado o coeficiente de consumo médio de produção de magnésio metálico por meio do processo eletrolítico em Israel, mesmo processo utilizado na Rússia. Para fins de apuração do custo de energia elétrica, o preço da energia elétrica foi determinado a partir de tarifas publicadas no sítio eletrônico Global Petrol Prices para a Rússia. Já o preço do óleo combustível foi obtido considerados os preços médios de importação da Rússia com base no Trade Map. Como se pode notar, não tem base fática, no presente caso, a alegação do governo russo de que a metodologia de construção do valor normal não considerou preços de matéria-prima e insumos na Rússia.

166. Com relação ao questionamento de que os preços de eletricidade foram retirados de fonte não verificada, informa-se que o sítio eletrônico Global Petrol Prices parece ser uma entidade privada reconhecida mundialmente, não tendo o governo russo justificado aparente falta de confiabilidade dos dados, nem tampouco apresentado outra fonte de preços que pudesse sugerir eventual indício de imprestabilidade da fonte utilizada pelo DECOM.

167. A respeito do coeficiente técnico de consumo de energia elétrica, entende-se que o uso de dados de processo produtivo de Israel vai ao encontro do disposto no já mencionado Art. 5.2 do ADA e está em linha com a prática nacional e internacional. Destaca-se, ademais, que o dado utilizado é referente ao mesmo processo de produção utilizado pelas empresas russas. Além disso, o governo russo não apresentou outra fonte de dado para avaliação do DECOM, nem demonstrou, a partir de elementos robustos, que o coeficiente utilizado não teria lastro com a realidade do mercado.

168. Já o argumento de que a peticionária não conseguiu comprovar a existência de "condições de mercado especiais", faz-se referência ao item 5.1.1.1 deste documento, ressaltando que desde o parecer de início o Decom posicionou-se no sentido de que não havia elementos suficientes para considerar condições especiais de mercado no que se refere ao magnésio metálico produzido na Rússia. Como não houve manifestações adicionais da peticionária sobre o tema, na mesma linha do que foi elencado no item já mencionado, mantém-se o posicionamento para fins deste documento. Assim, este Departamento abstém-se de comentar as alegações trazidas pelo governo russo acerca desse tópico, por perda de objeto.

169. Da mesma forma, reitera-se o posicionamento de que a sugestão da peticionária sobre a metodologia de cálculo do valor normal foi considerada adequada para fins de início da revisão, estando em linha com a normativa brasileira, em especial com os art. 48 e 51 da Portaria nº 171, de 9 de fevereiro de 2022.

170. Registra-se que foi enviado questionário para o produtor/exportador russo, a fim de que este pudesse cooperar com a revisão em epígrafe, não tendo havido resposta. Dessa maneira, a metodologia de construção do valor normal valeu-se da melhor informação disponível, qual seja, informações sugeridas pela peticionária em sede de petição e informações complementares.

171. Desse modo, cumpre sublinhar que a metodologia adotada de construção do valor normal foi considerada suficiente para a apuração da existência de indícios de retomada de dumping pela Rússia, para fins do início da revisão. Uma vez iniciado o processo, foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping. Contudo, tendo em vista a ausência de resposta por parte dos produtores/exportadores russos, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos do Art. 6.8 do Acordo Antidumping.

172. Por fim, reforça-se que a atuação da autoridade investigadora brasileira é fundamentalmente norteada pela normativa pátria e multilateral.

5.1.3. Do valor normal internado no mercado brasileiro

173. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, a probabilidade de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

174. Dessa forma, a partir do valor normaldeliveredconstruído em dólares estadunidenses, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas, também em dólares estadunidenses: frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação da mercadoria no mercado brasileiro.

175. Com relação ao frete interno na Rússia, conforme apontado no item anterior, pressupôs-se que as despesas de frete já estavam incluídas dentro da rubrica de despesas de venda obtidas junto às demonstrações financeiras daSolikamsk.

176. Para a obtenção das despesas de frete e seguro internacionais, a peticionária apresentou cotações obtidas junto à [CONFIDENCIAL], considerando embarques do porto de São Petersburgo, na Rússia, para o porto de Santos, no Brasil.

177. O frete por t foi calculado dividindo-se o custo de um contêiner, US$ [CONFIDENCIAL], pelo seu volume, 20 t, o que resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já o seguro unitário foi de US$ [CONFIDENCIAL]/t, conforme a cotação apresentada.

178. Por fim, foram adicionados o imposto de importação vigente em P5 (5,4%); a taxa AFRMM (8% sobre o valor do frete internacional. A Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, determinou a redução permanente da alíquota do AFRMM de 25% para 8%), e as despesas de internação, que tiveram como base 3% do valor CIF, percentual sugerido pela peticionária, utilizado na investigação original e na primeira revisão de final de período.

179. A tabela a seguir sumariza o cálculo do valor normal CIF internado descrito acima:

Valor Normal Internado - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Em USD/t

Valor Normaldelivered(US$/t) [c]

[CONF.]

Frete internacional (US$/t) [d]

[CONF.]

Seguro internacional (US$/t) [e]

[CONF.]

Valor Normal CIF (US$/t) [f]=[c+d+e]

[CONF.]

Imposto de importação (US$/t) [g]=[f*5,4%]

[CONF.]

AFRMM (US$/t) [h]=[d*8%]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t) [i]=[f*3%]

[CONF.]

Valor Normal internado CIF internado (US$/t) [j]=[g+h+i+j]

[CONF.]

180. De acordo com a metodologia detalhada ao longo deste item, para fins de início da investigação alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado de US$ [CONFIDENCIAL] por t.

5.1.4. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

181. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de magnésio metálico da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de análise de probabilidade de retomada de dumping (outubro de 2021 a setembro de 2022).

182. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para garantir a justa comparação com o valor normal, foi apurado o preço líquido do magnésio metálico na condiçãoex fabrica, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica deduzida do frete interno e a quantidade líquida vendida do magnésio metálico.

183. Para o cálculo da receita líquida de vendas, deduziu-se do faturamento bruto ICMS, PIS, COFINS, abatimentos e frete interno. Em seguida, dividiu-se a receita líquida pela quantidade vendida apurando-se assim o preço de venda da indústria doméstica. Registre-se que não houve devoluções no período de outubro de 2021 a setembro de 2022.

184. O preço de venda apurado para o período de análise de dumping correspondeu a R$ [CONFIDENCIAL] por t, na condiçãoex fabrica.

5.1.5. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para efeito de início de revisão

185. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria domésticaex fabricaseria comparável ao valor normal CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

186. Para conversão do valor normal na condição CIF internado de dólares para reais, utilizou-se a taxa de câmbio média de P5, obtida junto ao Bacen, que foi de R$5,25/US$ 1,00, gerando-se o valor de R$[CONFIDENCIAL]/t.

187. Apresentam-se, a seguir, o valor normal CIF internado na condiçãodeliverede o preço médio da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

[CONFIDENCIAL]

Valor Normal CIF

Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria

Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença

Absoluta

(RS$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença

Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

14.630,94

32,7%

188. Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Rússia superou o preço de venda da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores daquela origem precisariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final

189. Conforme indicado nos itens 2.4 e 2.6 deste documento, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Rússia, e, todavia, não houve resposta. Desse modo, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para Brasil foi realizada com base nos fatos disponíveis para fins de determinação final, conforme o disposto no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, foi considerada, para fins de determinação final, a apuração relativa à determinação de probabilidade de retomada da prática de dumping utilizada no parecer de início, consoante detalhado no item 5.1 desde documento.

5.2.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais

190. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da Rússia alegou não haver probabilidade de retomada do dumping pelos exportadores russos, em função dos seguintes argumentos.

191. Inicialmente, ressaltou que não haveria evidências do aumento das exportações russas para o Brasil. O governo russo destacou que desde 2013, um ano após a medida antidumping ter sido aplicada pela primeira vez, não há exportação de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e que as principais origens exportadoras para o Brasil foram Israel, China e Turquia.

192. Além disso, existe atualmente um acordo de comércio livre entre o MERCOSUL e Israel, de forma que o magnésio metálico daquela origem foi importado durante o período de análise de dano sob alíquota zero. A manifestante apontou que a autoridade investigadora brasileira deveria considerar se as importações de magnésio metálico israelense sob isenção de impostos poderiam resultar em dano contínuo à indústria doméstica do Brasil.

193. O governo russo afirmou ainda que as empresas russas redirecionaram seus fluxos de exportação para outros países, de forma que, em 2021, 98% do magnésio metálico exportado pela Rússia foi destinado aos EUA, à Comunidade dos Estados Independentes (CEI) e à Europa.

194. Além disso, em 2021, a Comissão Europeia teria divulgado que iria explorar a possibilidade de diversificar o fornecimento de magnésio metálico para o mercado europeu de outros fabricantes existentes, incluindo a Rússia. Em 2023, a Comissão Europeia teria divulgado também uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, o qual estabeleceria uma estrutura para garantir abastecimento seguro e sustentável de matérias-primas críticas, o que incluiria o magnésio, por meio da determinação do objetivo de diversificar a importação de matérias-primas críticas para a UE e reduzir a dependência estratégica. Além disso, a UE não aplicou quaisquer sanções contra as importações russas do produto.

195. Assim, as empresas russas continuariam a abastecer estes mercados, não sendo o mercado brasileiro atraente para os exportadores russos. Segundo o governo da Rússia, as demandas mundial e doméstica russa estariam em expansão, todas as cadeias logísticas de fornecimento do produto da Rússia ao Brasil teriam sido interrompidas durante o período de mais de dez anos e outros mercados seriam mais rentáveis que o mercado brasileiro.

196. O governo russo esclareceu ainda que o potencial de produção e exportação russa de magnésio metálico e sua capacidade de acesso ao mercado brasileiro teriam sido avaliados por meio de exportações de magnésio em pó para o Brasil. O Governo da Rússia alegou que os produtores russos de magnésio metálico Avisma e Solikamsk não seriam produtores de magnésio em pó e, consequentemente, não haveria evidências sobre produção russa e potencial de exportação daquele produto e de seu fácil acesso ao mercado brasileiro.

197. Por fim, o Governo da Rússia apontou que não haveria nenhuma medida antidumping aplicada contra o magnésio metálico originário da Rússia. Além disso, argumentou também que os preços médios de exportação russos foram superiores aos preços mundiais durante os anos de 2017 a 2021.

198. Por conseguinte, não haveria evidências afirmativas para a probabilidade de retomada do dumping por parte dos exportadores russos, de forma que o DECOM não teria motivos para continuar a presente revisão.

199. O Governo da Rússia apontou que, conforme as regras da OMC, a prorrogação de medidas antidumping exigiria a demonstração da probabilidade de continuação ou de retomada do dumping e do dano causado por ele. Nesse sentido, a manifestante destacou o Artigo 11.3 do ADA que estipula a necessidade de iniciar uma revisão de final de período "mediante solicitação devidamente fundamentada feita por ou em nome da indústria doméstica". A Rússia argumentou que a aplicação não seria "devidamente fundamentada" conforme o artigo mencionado e careceria de evidências suficientes para iniciar a revisão.

5.2.2. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do dumping recebidas após a nota técnica de fatos essenciais

200. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins de determinação final, por meio da qual apontou que se poderia observar alta probabilidade de retomada do dumping caso não houvesse prorrogação da medida de defesa comercial contra as importações da Rússia. As condições de mercado também teriam contribuído para essa conclusão.

201. A Rima afirmou que a análise da probabilidade de retomada do dumping deveria se basear na comparação entre o valor normal médio do produto russo e o preço de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, conforme estabelecido pelo artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013.

202. A manifestante afirmou que seria importante ressaltar que a ausência de importações brasileiras de magnésio metálico da Rússia durante o período da revisão não garantiria que não haveria aumento das importações se a medida de defesa comercial for retirada. Os §§ 3º e 4º do artigo 107 do Decreto nº 8.058/2013 abordariam essa questão, destacando que a falta de importações poderia ser resultado das próprias medidas antidumping. A remoção dessas medidas poderia, provavelmente, resultaria em importações com dumping, o que seria prejudicial para a indústria doméstica.

203. Quanto aos requisitos necessários para a prorrogação da medida, a Rima salientou que, durante a revisão, teria apresentado evidências claras da existência desses requisitos. Desde o início do processo, o DECOM teria reconhecido a presença de indícios de que a extinção da medida provavelmente resultaria na retomada do dumping e do dano à indústria doméstica, conforme expresso no parecer que fundamentou a abertura do processo de revisão.

204. Nesse sentido, considerando a falta de colaboração das partes interessadas na disponibilização de dados, a manifestante ressaltou que a determinação final sobre a probabilidade de retomada do dumping deveria seguir a mesma linha do parecer inicial da revisão. Isso significaria que a análise seria realizada com base nos fatos disponíveis, como estipulado pelo art. 50, § 3º, do mesmo decreto.

5.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre retomada de dumping

205. Com relação aos comentários acerca da alegada ausência de probabilidade de elevação das exportações russas para o Brasil, sublinha-se que o objeto da presente revisão de final de período é avaliar se a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping nas exportações de magnésio metálico originárias da Rússia e à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica. Nesse sentido, deve-se avaliar todos os fatores relevantes nos termos dos artigos 107 e 108 do Regulamento Brasileiro. Por exemplo, o fato de os preços médios de exportação russos aparentemente terem sido superiores aos preços mundiais durante os anos de 2017 a 2021, conforme alegado pelo governo russo, tem importância residual, pois o que se busca avaliar é a probabilidade de retomada do dumping, que se mostrou provável consoante detalhado no item 5 deste documento.

206. O fato de não terem sido observadas importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia não é evidência suficiente por si só de que não haveria aumento das exportações desse produto para o Brasil, caso houvesse a retirada da medida antidumping imposta a essas importações.

207. Com relação aos comentários sobre o acordo de livre comércio entre o MERCOSUL e Israel e a alegação de que importações de magnésio metálico originárias desse país poderiam resultar em dano contínuo à indústria doméstica do Brasil, ressalta-se que a existência de importações brasileiras de magnésio metálico de Israel não enseja a conclusão de que estas importações estejam causando dano à indústria doméstica, tampouco de que deveriam estar sujeitas a medidas antidumping. De acordo com a legislação multilateral, apenas as importações objeto de práticas desleais podem ser contrarrestadas por meio de medidas de defesa comercial e, ao contrário do observado em relação às importações da Rússia, até o momento, não há indícios de prática de dumping nessas vendas de Israel para o Brasil.

208. No que diz respeito aos comentários de que, em 2021, a Comissão Europeia teria por objetivo diversificar o fornecimento de magnésio metálico àquela União Aduaneira, incluindo a Rússia entre os seus fornecedores, informa-se que não foram apresentados elementos de prova nesse sentido e, portanto, essa informação não pôde ser confirmada. Ao contrário do alegado pelo governo russo, as evidências constantes dos autos dão conta de que tanto a União Europeia quanto os EUA, principal destino das exportações russas de magnésio metálico em P5, têm aplicado medidas restritivas às exportações russas de diversos produtos por conta da invasão russa na Ucrânia. Ademais, como o próprio governo russo mencionou, os EUA declararam que não mais tratariam a Rússia como uma economia de mercado, o que tenderia a prejudicar ainda mais a relação comercial entre os dois países.

209. Com relação às referências ao magnésio em pó, o DECOM informa que as análises aqui exaradas consideraram essencialmente o produto objeto desta revisão.

210. No que tange aos comentários sobre o ADA, em especial o Artigo 11.3, faz-se remissão ao item 8.5.1 deste documento. O próprio artigo mencionado pelo governo russo assevera que o direito antidumping deve ser encerrado "unless the authorities determine [...] that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury". Esta é justamente a análise objeto desta revisão de final de período.

211. Desse modo, a autoridade investigadora brasileira entende que não foram apresentados elementos robustos que sustentassem as alegações do governo russo de que não haveria probabilidade de retomada do dumping nas exportações de magnésio metálico por parte dos exportadores russos.

212. No que tange à manifestação da Rima, o DECOM entende que não há o que comentar, tendo em vista que as análises aqui exaradas espelham a metodologia aplicada para fins de início de revisão, seguindo o Regulamento Antidumping Brasileiro, como defendeu a peticionária.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador da Rússia

213. Conforme já apontado neste documento, há apenas dois produtores/exportadores russos que fabricam o produto objeto da revisão, Avisma e Solikamsk.

214. De acordo com o demonstrativo financeiro da Solikamsk de 2020, sua capacidade de produção é de 18,2 mil t. Já a capacidade de produção da Avisma foi apontada pela peticionária como sendo de 62,8 mil t.

215. Sobre a atuação da Avisma, a peticionária apontou que a empresa apresenta seus produtos ao mercado em três grandes grupos: (i) titânio; (ii) ferro-titânio; e (iii) alumínio. A ausência, no sítio eletrônico da empresa, de qualquer menção à oferta de magnésio metálico demonstraria que o produto não faz parte do negócio principal da produtora russa, sendo parte de sua produção vinculada ao consumo cativo. Segundo a peticionária, a comercialização do magnésio metálico pela Avisma se dá em razão da sobra de produção. Ou seja, a empresa oferta ao mercado apenas o que foi produzido e não utilizado na fabricação de seus principais produtos.

216. Por se tratar de sobra ou subproduto, a Avisma comercializaria, segundo a peticionária, o magnésio metálico a preços inviáveis, inferiores a qualquer possibilidade de econômica de produção em condições de mercado, apenas para reduzir o custo de estoque e gerar receita para redução do custo dos produtos finais que são o seu foco comercial.

217. Já os negócios principais da Solikamsk são os produtos resultantes das terras raras, dentre os quais o titânio, em cuja produção a empresa também utiliza o magnésio metálico. Trata-se, portanto, de outro complexo industrial que combina titânio-magnésio, utilizando o magnésio metálico como insumo.

218. Embora a Solikamsk - diferentemente da Avisma - divulgue o magnésio metálico dentre os produtos que comercializa, os preços praticados revelariam a mesma ótica de subproduto, isto é, a comercialização/exportação do magnésio metálico a preços economicamente inviáveis (inclusive à luz da concorrência com preços chineses), apenas para gerar alguma receita que contribuísse para reduzir os custos de produção do titânio, de acordo com a Rima.

219. Assim, no entendimento da peticionária, os dois produtores russos de magnésio metálico fabricam o produto principalmente para consumi-lo como insumo (agente redutor) no processo produtivo de titânio, que no caso da Avisma é o produto principal e no caso da Solikamsk, um dos produtos principais. As "sobras" do magnésio metálico seriam comercializadas apenas para reduzir o custo do produto principal e diminuir custos de manutenção do estoque.

220. A produção de titânio metálico consome magnésio metálico para a redução do tetra-cloreto de titânio (TiCl 4 ), gerando como subproduto o cloreto de magnésio (MgCl 2 ). Este é subsequentemente reduzido eletroliticamente para magnésio e cloro, os quais são novamente consumidos no processo de produção de titânio.

221. A estequiometria da reação de redução do titânio pelo magnésio mostra que, teoricamente, se o processo estiver otimizado, é necessário consumir uma tonelada de magnésio para produção de uma tonelada de titânio.

222. No entanto, o processo de produção do titânio metálico consome mais magnésio metálico que a quantidade de cloreto de magnésio gerada na reciclagem, de forma que se necessita de uma fonte extra de magnésio metálico. A peticionária informou que este magnésio é um importante insumo para a produção de titânio.

223. A capacidade de produção russa de magnésio metálico foi obtida junto à publicação "2017Minerals Yearbook - Magnesium [Advance Release]" doUnited States Geological Survey- USGS, sendo de 80 mil t/ano, o que posicionaria aquele país como segundo maior produtor mundial, atrás apenas da China.

224. Para a determinação do grau de ocupação da capacidade instalada, a peticionária apresentou os volumes de produção de magnésio metálico na Rússia obtidos junto às publicações "Mineral Commodity Summaries" do USGS.

225. Os dados estão sumarizados na tabela a seguir:

Comparação do potencial exportador da Rússia com o mercado brasileiro

Em t

2017

2018

2019

2020

2021

Capacidade produtiva de magnésio metálico na Rússia (A)

80.000

80.000

80.000

80.000

80.000

Produção de magnésio metálico na Rússia (B)

60.000

70.000

80.000

48.000

60.000

Ocupação da capacidade instalada da Rússia (C)=(B/A)

75,0%

87,5%

100,0%

60,0%

75,0%

Consumo de magnésio metálico para a produção de titânio (D)

40.000

44.000

44.000

31.000

27.000

Total exportado pela Rússia de magnésio metálico (E)

5.687,2

4.546,6

4.735,3

6.684,1

5.742,9

Excedente comercializável (F)=(B-D-E)

14.312,8

21.453,4

31.264,7

10.315,9

27.257,1

Mercado brasileiro no período da investigação mais próximo (G)

100,0

P1)

100,0

(P1)

91,0

(P2)

101,0

(P3)

127,4

(P4)

Excedente comercializável relativo ao mercado brasileiro (H)=(F/G)

100,0

150,0

241,7

70,8

150,0

226. Tendo em vista os dados disponíveis, apesar do relevante consumo cativo de magnésio metálico na produção de titânio na Rússia, aparentemente há efetiva produção de magnésio metálico disponível para comercialização.

227. Observa-se que em 2021 o excedente comercializável da Rússia - de 27.257,1 t - foi 3,6 vezes maior que o mercado brasileiro em P4. Em análise adicional, considerando a capacidade ociosa, o volume que poderia ser exportado da Rússia para o Brasil no último período da tabela (27.257,1 t + 20.000 t) corresponderia a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

228. Considerando a informação apresentada pela peticionária no item 5.1.2, de que os dados oficiais de exportação emitidos pela Rússia em P5 são limitados aos quatro primeiros meses (de outubro de 2021 a janeiro de 2022), o Decom utilizou a opçãomirror datado Trade Map para o levantamento dos dados das exportações de magnésio metálico da Rússia para o mundo nos períodos da investigação, com base nas informações dos países importadores, conforme descrito no item 8.3 adiante. Dessa forma, para comparação dos volumes das exportações com o mercado brasileiro, os volumes estão dispostos na tabela abaixo:

Comparação entre exportações russas e o mercado brasileiro

[CONFIDENCIAL] Em t.

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações da Rússia para o mundo (A)

5.332,8

4.815,5

6.525,0

5.552,6

5.949,9

Mercado brasileiro (B)

100,0

91,0

101,0

127,4

119,6

(A/B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

229. Observa-se que os percentuais a que as exportações russas corresponderam ao mercado brasileiro em cada período variaram de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente em P4 e P5.

230. Além disso, com base nos dados de exportações mundiais de magnésio metálico obtidas a partir dosdirect datado Trade Map, em 2021 a Rússia foi o terceiro maior exportador mundial, conforme a tabela abaixo:

Dez maiores exportadores mundiais no ano de 2021

Em t

China

280.298

Turquia

7.614

Rússia

5.743

Países Baixos

4.248

EUA

3.885

Bélgica

3.657

Itália

1.804

Croácia

1.463

Alemanha

1.353

Eslovênia

1.166

Canadá

866

231. A peticionária não teve acesso a informações relativas aos estoques, custos e volume de vendas no mercado interno russo do produto objeto da revisão.

232. Registra-se que não houve participação de produtores/exportadores russos. Desse modo, não se obteve informações primárias acerca de estoques, custos e volume de vendas no mercado interno russo do produto objeto. A ausência de informações relativa a estes indicadores não prejudica, no entanto, a conclusão do Departamento acerca do potencial exportador russo.

233. Nesse sentido, para fins de determinação final, considerou-se que há elementos que indicam potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping originários da Rússia.

5.3.1. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador da Rússia recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais

234. Em 19 de dezembro de 2023, a Abal apresentou manifestação sobre os dados e as informações constantes nos autos do processo.

235. A Abal alegou que a Rússia, embora fosse uma grande produtora mundial de magnésio metálico, teria um baixo potencial exportador e não representaria uma ameaça à indústria doméstica brasileira. Isso se deveria, de acordo com a manifestante, em grande parte, ao fato de a maior parte da produção russa ser direcionada ao consumo interno para a fabricação de titânio, resultando em um excedente exportável limitado.

236. Segundo a Abal, O DECOM já teria reconhecido essa situação em uma avaliação de interesse público de 2019, destacando a limitação da Rússia como exportadora regular de magnésio metálico. A própria peticionária, conforme afirmou a manifestante, teria ressaltado essa questão, enfatizando que os produtores russos concentrar-se-iam na produção de titânio, não sendo o magnésio metálico o foco principal. Além disso, a produção russa de magnésio metálico teria diminuído em 13% entre 2021 e 2022, resultando em uma redução adicional na quantidade disponível para exportação, conforme indicado peloMineral Commodities Survey.

5.3.2. Das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador da Rússia recebidas após a nota técnica de fatos essenciais

237. Em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2024, a Abal apresentou suas considerações para fins de determinação final.

238. Em relação ao potencial exportador da Rússia, a Abal ressaltou que grande parte da produção russa de magnésio metálico seria destinada ao consumo interno para a produção de titânio, sendo o excedente exportado. No entanto, esse excedente estaria em queda, com uma redução significativa da produção russa de magnésio entre 2021 e 2022, enquanto a produção de titânio teria diminuído em menor proporção.

239. A manifestante evidenciou que o anúncio do governo russo sobre a transferência das ações da Solikamsk para uma empresa estatal de energia nuclear sugeriria que o magnésio excedente poderia ser utilizado para enriquecimento de urânio, reduzindo ainda mais a disponibilidade para exportação.

240. Além disso, de acordo com a Abal, a Rússia seria predominantemente uma importadora de magnésio metálico, tendo um histórico de balança comercial negativa desse produto. Considerando seu consumo interno e outras destinações, como a produção de energia nuclear, a Rússia não poderia ser considerada como tendo um alto potencial exportador de magnésio metálico.

5.3.3. Dos comentários do DECOM sobre desempenho produtor/exportador da Rússia

241. Com relação ao argumento da Abal relacionado ao direcionamento de parte substancial da produção de magnésio metálico russo para a fabricação de titânio, resultando em excedente exportável limitado, faz-se referência aos dados trazidos pela Rima no item 5.3 deste documento, em especial o quadro comparativo baseado nos dados do "2017Minerals Yearbook - Magnesium [Advance Release]" doUnited States Geological Survey-USGS. Embora o magnésio metálico na Rússia seja principalmente utilizado na produção de titânio, o excedente comercializável estimado para 2021 resultou em mais de três vezes o mercado brasileiro. Ademais, o potencial exportador poderia ser de mais de seis vezes o mercado brasileiro caso se levasse em conta a capacidade ociosa russa, consoante detalhado no item citado.

242. No que tange ao argumento de que o excedente de produção de magnésio metálico estaria em queda, a Abal apresentou dados estimados de 2021 e 2022, com queda de 8 mil toneladas. Afora a questão de serem dados estimados, não ficou claro o motivo da queda de 8 mil toneladas ao passo que a produção de titânio caiu apenas 2 mil toneladas, tendo em conta que o magnésio é usado na Rússia, em grande medida, para a produção de titânio.

243. Ademais, a partir dos dados apresentar nos autos, percebe-se que há significativa oscilação na produção de magnésio metálico na Rússia. Conforme tabela apresentada no item 5.3, observou-se que a produção de magnésio metálico cresceu continuamente de 2017 a 2019: 60 mil toneladas em 2017; 70 mil toneladas em 2018; 80 mil toneladas em 2019; tendo recuado a 48 mil toneladas em 2020. Em 2021, houve nova recuperação da produção, atingindo 60 mil toneladas. Sublinha-se que a Abal não fez comentário sobre eventual redução da capacidade produtiva da Rússia. Desse modo, entende-se que, dada a característica histórica das oscilações na produção do magnésio metálico russo, não parece adequado concluir que a Rússia não tem potencial exportador a partir da oscilação da produção entre um intervalo de dois anos baseados em dados estimados.

244. Com relação às alegações da Abal de que o magnésio russo poderia ser utilizado para enriquecimento de urânio naquele país, aponta-se que tal informação foi apresentada em manifestação de 7 de fevereiro de 2024, após o encerramento da fase probatória em 29 de novembro de 2023, conforme descrito no item 2.8. Desse modo, tal elemento não será considerando para fins de análise, dada sua intempestividade. Mesmo que o fosse, a fonte referenciada tem por mote destacar que várias empresas importantes para a segurança nacional estão sendo estatizadas pelo governo russo, a fim de que os gestores dessas empresas estejam alinhados com o governo. Não há, na notícia, comentário dizendo que o magnésio metálico da Solikamsk vem sendo usado ou será usado para enriquecer urânio, mas apenas alusão de que o magnésio metálico pode ser usado na produção de urânio. Desse modo, a alegação da Abal de que o magnésio metálico pode ser usado para produção de urânio não passa de mera suposição.

245. Com relação ao argumento sobre balança comercial da Rússia referente ao magnésio metálico, em que pese ser negativa, observou-se que isso não impediu que a Rússia exportasse 5.949,9 t para o mundo em P5, conforme item 8.3.1 deste documento, o que representa mais de 85% do mercado brasileiro. Ademais, foram exportadas 3.918,3 t para os EUA, seu maior destino.

246. Desse modo, reafirma-se o entendimento já apontado em sede de nota técnica de fatos essenciais de que a Rússia apresenta potencial exportador.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

247. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

248. No que se refere a novas plantas de fabricação, segundo a peticionária, apesar de que desde o final dos anos 1990 têm sido fechadas fábricas de vários países em razão das práticas desleais da China e da Rússia, haveria hoje crescente reconhecimento da importância estratégica do magnésio metálico, bem como interesse de vários governos em reduzir o grau de dependência externa para obter acesso a tal matéria-prima.

249. Autoridades europeias e estadunidenses, nesse sentido, inseriram o magnésio em listas de matérias-primas cujo suprimento é considerado "crítico". A "Global Magnesium Industry Overview - 2021: A Year Like No Other", publicado pela consultoria especializada CM Group indica a percepção sobre o valor estratégico da indústria de magnésio, apontando o alto risco de depender de oferta estrangeira.

250. A preocupação explica-se pelo fato de o magnésio ser, efetivamente, um produto estratégico. Trata-se do mais leve dentre os metais estruturais, o que o torna crucial para o futuro da indústria, que exigirá cada vez mais aplicações que demandem peso leve e alta resistência, como, por exemplo, para fabricação de veículos elétricos. Além disso, o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderurgia, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berilo, boro e nióbio.

251. Há ainda diversos novos desenvolvimentos de vanguarda tecnológica a partir do magnésio, destacando-se, por exemplo, possibilidade de uso desse metal em células de estocagem de hidrogênio para uso comercial como combustível, além de diversas aplicações medicinais, como implantes para cirurgias ortopédicas, substituindo próteses e pinos tradicionalmente fabricados com outros metais mais agressivos ao corpo humano.

252. Por todas essas razões, alguns governos têm se movimentado a fim de garantir o retorno da autonomia e da independência em setores estratégicos. No caso do magnésio, foram veiculadas nos últimos anos notícias sobre diversos projetos de novas fábricas, conforme a tabela a seguir:

Empresa

País

Capacidade produtiva

Fase do projeto

Alliance Mg

Canadá

50.000 t/ano

Em construção

Western Magnesium

USA

30.000 t/ano

Em teste de operação

Romênia, Sérvia e Oriente Médio

10.000 t/ano até 2025 e 40.000 a longo prazo

Latrobe Magnesium

Austrália

40.000 t/ano

Em construção

RSM Qingyang

China

300.000 t/ano

Em construção

Shanxi Regal

China

30.000 t/ano

Em construção

Henan Punai

China

Desconhecida

Em planejamento.

253. Segundo a Rima, estes projetos visariam essencialmente atender o suprimento doméstico dos países onde serão instaladas estas novas fábricas, a fim de reduzir o grau de dependência estrangeira - leia-se da China e da Rússia.

254. Conforme a peticionária, as notícias sobre esses novos projetos, além de colocarem em evidência que a produção existente no Brasil é altamente estratégica para o país, pois evita dependência estrangeira, reforçaria a conclusão de que, na hipótese de extinção da medida antidumping, os excedentes de magnésio metálico de origem russa tenderiam a ser deslocados para o Brasil.

255. A peticionária destacou ainda a invasão da Rússia na Ucrânia e a guerra que se sucedeu como eventos que resultaram em substanciais sanções de diversos países contra a Rússia, especialmente dos EUA e da União Europeia. Para a Rima a questão seria bastante relevante, pois cerca de dois terços do volume das exportações de magnésio metálico da Rússia no período da revisão tiveram como destino os Estados Unidos, e cerca de um terço tiveram como destino diversos países europeus.

256. Segundo a Rima, as sanções seriam extremamente abrangentes e afetariam inúmeros setores e pessoas, impactando inclusive o acesso a recursos financeiros, mesmo no caso de setores não diretamente afetados. Ademais, ainda que as sanções, até o momento, não se apliquem especificamente ao magnésio metálico, o risco de que isso possa ocorrer já seria o suficiente para afetar o planejamento de aquisições e ocasionar desvios de comércio.

257. Em linha com esse risco, transcreve-se a seguinte observação da publicação especializadaPlatts Metals Daily, da S&P Global, que avalia os mercados de magnésio e de vários outros metais:

"While there has been no official sanctions on Russian metal, stocks of Russian metal has been increasing across LME warehouses as consumers shy away on concerns of possible future sanctions." (Platts Metals Daily, Anexo 59 da petição, p. 7).

258. No mesmo sentido, há notícias de preocupações de clientes europeus com o risco de sanções à Solikamsk, uma das produtoras russas de magnésio metálico:

"Risk of Russian sanctions

Russian supplier OJSC Solikamsk Magnesium Works has not been subject to sanctions, Neo Performance CEO Constantine Karayannopoulos said during a March 10 analyst call. Solikamsk has been a supplier to Silmet for over 30 years, representing about 70% of the plant's rare earth feed material, Karayannopoulos said.

A risk for the facility-and for Europe's goal of easing its dependence on China-is the chance of global governments imposing sanctions directly on Russian rare earths.

"Today,Silmet is dependent on Russian-originated feedstocks, and so the company may have problems related to the sanctions," said Jack Lifton, editor-in-chief and co-publisher of Investor Intel Corp., which provides public market coverage.

If Silmet loses access to Russian feedstock, "European suppliers will likely turn to China, as it is the main supplier of materials to the global market," Merriman said." (SPglobal.com - 'Russian invasion of Ukraine may drive EU back to China as source for rare earths', Anexo 59.1).

259. Recorde-se que a Solikamsk, que era controlada por investidores privados desde o início dos anos 1990, foi recentemente reestatizada pelo governo russo (Platts Metals Daily, Anexo 60 da petição, p. 6), o que parece incrementar o risco de sanções que possam afetar o acesso aos mercados dos EUA e da União Europeia. A outra produtora russa de magnésio metálico, a Avisma, esteve a ponto de entrar na lista de sanções da União Europeia, só tendo sido retirada por preocupações da companhia Airbus quanto ao acesso a titânio (Reportagem do Wall Street Journal, Anexo 59 da petição).

260. Além da imposição de sanções, como já observado, o Departamento de Comércio dos EUA (USDOC) teria concluído recentemente que a Rússia não mais apresenta condições de mercado em sua economia, diante do forte grau de intervenção do Estado em vários setores.

261. Adicionalmente, em abril de 2022 (seguindo exemplo de decisão do Canadá), os Estados Unidos transformaram em lei (Public Law nº 117/110) o projeto HR 7108, intitulado "Suspending Normal Trade Relations with Russia and Belarus Act". Essa lei encontra-se em vigor e determina que os EUA não concederão o tratamento de nação mais favorecida às importações da Rússia. Segundo a peticionária, o efeito prático, no caso do magnésio metálico (classificado no código 8104.11.00) é que a tarifa até então aplicada pelos EUA - país que vem sendo o principal destino das exportações da Rússia - que era de 8%, passa a ser de 100%. Esse contexto muito provavelmente concretizaria cenário de desvios de comércio de magnésio metálico russo para o Brasil na hipótese de extinção da medida antidumping.

262. Tendo em vista os argumentos apresentados nos autos do processo, observaram-se alterações importantes nas condições de mercado durante o período analisado, que poderiam reforçar o entendimento acerca da probabilidade de retomada do dumping nas exportações de magnésio metálico para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

263. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

264. Em consulta realizada pelo Decom junto ao siteTrade Remedies Data Portalda Organização Mundial do Comércio  - OMC (Disponível em https://trade-remedies.wto.org/en/antidumping/investigations/measures/usa-a-570-832-1. Acessado em 12 de janeiro de 2024), obteve-se a seguinte informação sobre medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre o código 810411 do Sistema Harmonizado:

País aplicador

Medida de defesa comercial

País afetado

EUA

Direito antidumping

China

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

265. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de magnésio metálico. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

266. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018;

P2 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019;

P3 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020;

P4 - 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021; e

P5 - 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.

6.1. Das importações

267. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 8104.11.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

268. No subitem 8104.11.00 da NCM são usualmente classificadas apenas as importações de magnésio metálico. Contudo, em decorrência da análise das descrições detalhadas dos produtos importados nesta classificação, constantes das estatísticas da Receita Federal do Brasil, foram identificadas importações de produtos que não se enquadravam na descrição do produto em questão. Dessa forma, excluíram-se da análise as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão, a saber: hastes de magnésio antioxidante, magnésio em tiras, aparas de magnésio comercializadas em garrafas para uso laboratorial, placas de magnésio usadas na fabricação de clichês de gráfica e magnésio em pastilhas. Ressalta-se, no entanto, que tais produtos representaram volume irrisório, correspondendo a 0,0011% do total importado no período de análise de probabilidade de retomada do dano.

269. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacional têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro dependendo da origem considerada, a análise foi realizada em base CIF.

270. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de magnésio metálico no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

Total (sob análise)

Variação

China

100,0

57,1

92,2

148,4

1060,4

+960,4

Israel

100,0

66,7

112,8

152,2

37,9

(62,1)

Turquia

100,0

214,7

425,7

+325,7

Hong Kong

100,0

+100,0

Espanha

100,0

+100,0

Total (exceto sob análise)

100,0

64,0

107,6

152,9

190,7

+90,7

Variação

(36,0%)

68,1%

42,2%

24,7%

+ 90,7%

Total Geral

100,0

64,0

107,6

152,9

190,7

+90,7

Variação

(36,0%)

68,1%

42,2%

24,7%

+ 90,7%

271. Observou-se que não houve importações brasileiras da origem objeto do direito antidumping. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 36,0% de P1 a P2, ao passo que, de P2 a P3, é possível detectar ampliação de 68,1%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 42,2% e 24,7%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 90,7%, com destaque para o volume importado da China em P5, origem que tem direito antidumping em vigor.

Valor das Importações Totais (em CIF US$ x 1.000)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

Total (sob análise)

Variação

China

100,0

66,7

89,4

153,4

3410,1

+3310,1

Israel

100,0

67,3

111,2

146,0

67,6

(32,4)

Turquia

100,0

247,0

717,3

+617,3

Hong Kong

100,0

+100,0

Espanha

100,0

+100,0

Total (exceto sob análise)

100,0

65,9

106,9

148,7

405,6

+305,6

Variação

(34,1%)

62,3%

39,1%

172,8%

+ 305,6%

Total Geral

100,0

65,9

106,9

148,7

405,6

+305,6

Variação

(34,1%)

62,3%

39,1%

172,8%

+ 305,6%

272. Observou-se que o valor CIF das importações brasileiras ao longo do período em análise teve redução de 34,1% de P1 a P2, ao passo que, de P2 a P3, é possível detectar ampliação de 62,3%. De P3 a P4 e de P4 a P5, houve crescimento de 39,1% e 172,8%, respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 a P5), o valor CIF das importações brasileiras do produto investigado apresentou expansão de 305,6%.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Rússia

Total

(sob análise)

Variação

China

100,0

116,8

96,9

103,4

321,6

+221,6

Israel

100,0

100,8

98,6

95,9

178,2

+78,2

Turquia

100,0

115,1

168,7

+68,7

Hong Kong

100,0

+100,0

Espanha

100,0

+100,0

Total

(exceto sob análise)

100,0

102,9

99,4

97,2

212,7

112,7

Variação

2,9%

(3,4%)

(2,1%)

118,7%

+ 112,7%

Total Geral

100,0

102,9

99,4

97,2

212,7

+112,7

Variação

2,9%

(3,4%)

(2,1%)

118,7%

+ 112,7%

273. Avaliando a variação do preço médio CIF por tonelada das importações brasileiras no período analisado, de P1 a P2 verifica-se aumento de 2,9%. É possível verificar ainda queda de 3,4% e de 2,1% de P2 a P3 e de P3 a P4, respectivamente. Já de P4 a P5, o indicador mostrou ampliação de 118,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão da ordem de 112,7%, considerando P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

274. Para dimensionar o mercado brasileiro de magnésio metálico foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Não foram identificados outros produtores nacionais além da peticionária.

275. Uma vez que não houve consumo cativo e industrialização para terceiros (tolling), o consumo nacional aparente é equivalente ao mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro

{A+B+C}

100,0

91,0

101,0

127,4

119,6

+19,6

Variação

(9,0%)

11,0%

26,1%

(6,1%)

+ 19,6%

A. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

108,3

96,9

111,1

74,0

(26,0)

Variação

8,3%

(10,6%)

14,7%

(33,3%)

(26,0%)

B. Vendas Internas -

Outras Empresas

Variação

C. Importações Totais

100,0

64,0

107,6

152,9

190,7

+90,7

C1. Importações -

Origens sob Análise

Variação

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

64,0

107,6

152,9

190,7

+90,7

Variação

(36,0%)

68,1%

42,2%

24,7%

+ 90,7%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica

{A/(A+B+C)}

100,0

119,0

95,9

87,2

61,9

[CONF.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas

{B/(A+B+C)}

Participação das Importações Totais

{C/(A+B+C)}

100,0

70,3

106,4

119,9

159,3

[CONF.]

Participação das Importações - Origens sob Análise

{C1/(A+B+C)}

Participação das Importações - Outras Origens

{C2/(A+B+C)}

100,0

70,3

106,4

119,9

159,3

[CONF.]

276. Observou-se que o mercado brasileiro diminuiu 9% de P1 para P2, mas aumentou 11% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 26,1% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve diminuição de 6,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 19,6% em P5, comparativamente a P1.

277. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2. De P2 a P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., ao passo que de P3 a P4 e de P4 a P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao se considerar toda a série analisada (de P1 para P5), a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. Entre as demais origens, destaca-se o aumento de participação das importações originárias da China em P5, origem que tem direito antidumping atualmente em vigor.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

278. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

279. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, descrito no item 6.

280. Como já demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de magnésio metálico da Rima Industrial S.A., responsável por 100% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela linha de produção da referida empresa.

281. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

282. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

283. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, conforme informadas pela peticionária e confirmados pela equipe do Departamento durante o procedimento de verificação in loco. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções. Registre-se ainda que não ocorreram exportações.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

108,3

96,9

111,1

74,0

-26,0

Variação

8,3%

(10,6%)

14,7%

(33,3%)

(26,0%)

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

108,3

96,9

111,1

74,0

-26,0

Variação

8,3%

(10,6%)

14,7%

(33,3%)

(26,0%)

A2. Vendas no Mercado Externo

Variação

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

91,0

101,0

127,4

119,6

19,6

Variação

(9,0%)

11,0%

26,1%

(6,1%)

+ 19,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

0,0

Variação

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

119,0

95,9

87,2

61,9

(38,1)

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

284. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

285. Para fins de cálculo da capacidade efetiva de produção do magnésio metálico, considerou-se a produção máxima diária verificada em cada um dos períodos entre P1 e P5, multiplicados pelos dias normais de produção anual (351 dias).

286. O número de 351 dias de produção foi calculado em função da manutenção preventiva realizada periodicamente, em regime mensal, em média por um período de 28 horas, totalizando 14 dias de manutenção por ano.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção -

Produto Similar

100,0

110,3

100,5

110,2

74,6

(25,4)

Variação

10,3%

(8,9%)

9,7%

(32,3%)

(25,4%)

B. Volume de Produção -

Outros Produtos

Variação

C. Industrializaç. para terceiros -

Tolling

Variação

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

99,9

100,1

99,1

(0,9)

Variação

0,0%

(0,2%)

0,3%

(1,1%)

(0,9%)

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

110,3

100,7

110,0

75,4

Variação

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Estoques

F. Estoques

100,0

142,3

353,3

127,6

79,3

(20,7)

Variação

42,3%

148,3%

(63,9%)

(37,9%)

(20,7%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

127,3

345,5

109,1

100,0

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

287. Observou-se que o volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 10,3% de P1 para P2 e reduziu 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 32,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 25,4% em P5, comparativamente a P1.

288. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

289. Observou-se que o volume de estoque final cresceu 42,3% de P1 para P2 e aumentou 148,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 63,9% e 37,9% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final revelou variação negativa de 20,7% em P5, comparativamente a P1.

290. Observou-se que a relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de P4 e P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção não demonstrou variação expressiva de P1 a P5.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

102,8

108,2

133,5

103,2

+3,2

Variação

2,8%

5,2%

23,4%

(22,7%)

+ 3,2%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

103,1

107,3

133,6

104,6

+4,6

Variação

3,1%

4,1%

24,5%

(21,7%)

+ 4,6%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

100,0

118,2

131,8

86,4

(13,6)

Variação

18,2%

11,5%

(34,5%)

(13,6%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

107,3

94,2

82,5

71,5

(28,5)

Variação

7,3%

(12,2%)

(12,4%)

(13,3%)

(28,5%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

100,1

120,9

106,8

71,5

Variação

0,1%

20,8%

(11,7%)

(33,0%)

(28,5%)

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

101,1

122,9

109,8

74,4

Variação

1,1%

21,5%

(10,6%)

(32,2%)

(25,6%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

92,9

106,8

84,0

49,8

Variação

(7,1%)

14,9%

(21,3%)

(40,8%)

(50,2%)

291. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 3,1% de P1 para P2; 4,1% de P2 para P3 e 24,5% de P3 para P4, respectivamente. De P4 e P5, houve diminuição de 21,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 4,6% em P5, comparativamente a P1.

292. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 7,3% de P1 para P2 e reduziu 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 12,4% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 a P5 houve diminuição de 13,3%. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 28,5% em P5, comparativamente a P1.

293. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 1,1% e 21,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,6% e 32,2% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 25,6% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

294. Inicialmente, informa-se que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de produção própria da Rima, já deduzidos abatimentos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

295. Registre-se ainda que foi constatado que a Rima apresentou os impostos sobre vendas líquidos dos impostos recuperados nas devoluções. Todavia, a empresa já havia deduzido os impostos recuperados dos valores das devoluções. Assim, foi realizado ajuste nos impostos sobre vendas de forma a serem desconsiderados os impostos recuperados nas devoluções. Tal ajuste impactou a receita líquida de vendas, os preços médios e os indicadores de lucratividade que serão vistos no próximo item.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

107,8

107,1

105,3

135,7

+35,7

Variação

7,8%

(0,6%)

(1,7%)

28,8%

+ 35,7%

A1. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

107,8

107,1

105,3

135,7

+35,7

Variação

7,8%

(0,6%)

(1,7%)

28,8%

+ 35,7%

Participação

{A1/A}

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

Variação

Participação

{A2/A}

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Merc.Interno

{A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

99,5

110,6

94,8

183,2

+83,2

Variação

(0,5%)

11,1%

(14,3%)

93,2%

+ 83,2%

C. Preço no Merc.Ext.

{A2/Vendas no Mercado Externo}

Variação

296. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 7,8% de P1 para P2 e reduziu 0,6% de P2 para P3. Houve redução de 1,7% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 28,8%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 35,7% em P5, comparativamente a P1.

297. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas de venda e as quantidades vendidas, líquidas de devoluções.

298. Observou-se que o preço médio de venda no mercado interno diminuiu 0,5% de P1 para P2 e aumentou 11,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,3% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 93,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 83,2% em P5, comparativamente a P1.

7.2.2. Dos resultados e das margens

299. Em relação ao Demonstrativo de Resultado, cabe registrar que foi deduzido do custo do produto vendido (CPV) a receita obtida com a venda do subproduto utilizado como corretivo de solo. Esse ajuste também foi realizado no custo de produção que será analisado adiante.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

107,8

107,1

105,3

135,7

+35,7

Variação

7,8%

(0,6%)

(1,7%)

28,8%

+ 35,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

108,3

103,2

111,3

85,8

Variação

8,3%

(4,7%)

7,8%

(22,9%)

(14,2%)

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

101,9

151,7

36,7

705,9

Variação

1,9%

48,8%

(75,8%)

1.822,3%

+ 605,9%

D. Despesas Operacionais

100,0

101,9

110,4

92,3

59,9

Variação

1,9%

8,3%

(16,4%)

(35,1%)

(40,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrats.

100,0

102,2

100,8

88,8

62,2

(37,8)

D2. Despesas com Vendas

100,0

86,3

104,3

89,2

58,5

(41,5)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

111,2

143,3

105,1

53,8

(46,2)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(101,9)

(36,2)

(192,2)

1.100,8

Variação

(1,9%)

64,5%

(431,3%)

672,9%

+ 1.200,8%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(88,3)

121,7

(320,6)

2.802,8

Variação

11,7%

237,8%

(363,4%)

974,4%

+ 2.902,8%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(88,3)

121,7

(320,6)

2.802,8

Variação

11,7%

237,8%

(363,4%)

974,4%

+ 2.902,8%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

100,0

95,0

142,5

35,0

523,8

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

(100,0)

(93,3)

(33,3)

(182,2)

806,7

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(83,3)

116,7

(305,6)

2.077,8

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(83,3)

116,7

(305,6)

2.077,8

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

300. Observou-se que o CPV, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 8,3% de P1 para P2 e reduziu 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,8% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve queda de 22,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV caiu 14,2% em P5, comparativamente a P1.

301. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 1,9% e de 48,8% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. De P3 para P4, houve diminuição de 75,8%, e, de P4 para P5, o indicador teve elevação de 1.822,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 605,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

302. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, de P1 para P2 verifica-se diminuição de 1,9%. De P2 a P3, verificou-se elevação de 64,5%, ao passo que, de P3 para P4, houve redução de 431,3%, e, de P4 para P5, o indicador mostrou ampliação de 672,9%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 1.200,8%, considerado P5 em relação a P1.

303. Com relação à variação de resultado operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 11,7% e 237,8% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. De P3 para P4, houve diminuição de 363,4%, e, de P4 para P5, o indicador teve elevação de 974,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 2.902,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

304. Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

305. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., ao passo que, de P3 para P4, houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

306. Observou-se que a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

99,5

110,6

94,8

183,2

+83,2

Variação

(0,5%)

11,1%

(14,3%)

93,2%

+ 83,2%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,0

106,6

100,2

115,8

Variação

0,0%

6,5%

(6,0%)

15,6%

+ 15,8%

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

94,1

156,6

33,1

953,4

Variação

(5,9%)

66,3%

(78,9%)

2.783,8%

+ 853,6%

D. Despesas Operacs.

100,0

94,1

113,9

83,1

80,9

Variação

(5,9%)

21,0%

(27,1%)

(2,6%)

(19,1%)

D1. Despesas Gerais e Administrs.

100,0

94,4

104,1

79,9

84,1

(15,9)

D2. Despesas com Vendas

100,0

79,7

107,7

80,3

79,0

(21,0)

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

102,7

147,9

94,6

72,7

(27,3)

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

E. Resultado Operacional

{C-D}

(100,0)

(94,1)

(37,3)

(173,0)

1.486,7

Variação

5,9%

60,3%

(363,3%)

959,4%

+1.586,7%

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(81,5)

125,7

(288,6)

3.785,3

Variação

18,5%

254,1%

(329,7%)

1.411,7%

+3.885,3%

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(81,5)

125,7

(288,6)

3.785,3

Variação

18,5%

254,1%

(329,7%)

1.411,7%

+3.885,3%

307. Observou-se que o indicador de CPV unitário se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 6,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

308. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 5,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 houve ampliação de 66,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 78,9%, e de P4 para P5, o indicador sofreu elevação de 2.783,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 853,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

309. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, de P1 a P2 e de P2 a P3, houve aumento de 5,9% e 60,3%, respectivamente. De P3 para P4, houve redução de 363,3%. De P4 a P5, o indicador mostrou ampliação de 959,4%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 1.586,2%, considerado P5 em relação a P1.

310. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, cresceu 18,5% de P1 para P2 e 254,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 329,7% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5 houve crescimento de 1.411,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador relativo ao resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 3.885,3% em P5, comparativamente a P1.

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

311. Com relação aos indicadores deste item, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da Rima, e não somente às operações relacionadas ao produto similar.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

78,28

34,45

(282,36)

71,25

Variação

(21,7%)

(56,0%)

(919,6%)

125,2%

(28,7%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

(163,3)

(798,2)

221,3

1.574,7

Variação

(263,3%)

(388,8%)

127,7%

611,6%

+ 1.474,7%

C. Ativo Total

100,0

109,3

107,6

88,5

109,1

Variação

9,3%

(1,6%)

(17,8%)

23,3%

+ 9,1%

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

100,00

78,28

34,45

(282,36)

71,25

(28,75)

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

90,4

63,0

83,6

143,8

Variação

(9,6%)

(30,3%)

32,6%

72,1%

+ 43,8%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

140,4

98,2

108,3

177,1

Variação

40,4%

(30,1%)

10,3%

63,6%

+ 77,1%

312. Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Rima diminuiu 21,7% de P1 para P2 e 56,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 919,6% de P3 para P4, e, considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 125,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado revelou variação negativa de 28,7% em P5, comparativamente a P1.

313. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da Rima diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparado a P1.

314. Observou-se que a liquidez geral diminuiu 9,6% de P1 para P2 e 30,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 32,6% de P3 para P4 e de 72,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 43,8% em P5, comparativamente a P1.

315. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 40,4% de P1 a P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 30,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 63,6%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou expansão de 77,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

100,0

99,9

107,5

100,5

115,9

Variação

(0,1%)

7,6%

(6,5%)

15,3%

+ 15,9%

A. Custos Variáveis

100,0

103,0

99,1

98,3

118,6

A1. Dolomita

100,0

101,3

97,0

77,6

88,9

A2. Outros Insumos

100,0

95,0

93,1

127,0

158,9

A3. Energia Elétrica

100,0

113,2

111,8

79,7

89,2

A4. Venda Subprod. ([RESTR])

100,0

113,2

162,0

151,3

153,0

B. Custos Fixos

100,0

92,2

128,5

106,1

109,0

Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção

100,0

99,9

107,5

100,5

115,9

Variação

(0,1%)

7,6%

(6,5%)

15,3%

+ 15,9%

D. Preço no Mercado Interno

100,0

99,5

110,6

94,8

183,2

+83,2

Variação

(0,5%)

11,1%

(14,3%)

93,2%

+ 83,2%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

316. Observou-se que o custo unitário de produção se manteve estável de P1 para P2 e aumentou 7,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção revelou variação positiva de 15,9% em P5, comparativamente a P1.

317. Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

318. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno aumentou 8,3% de P1 para P2; caiu 10,6% de P2 para P3; voltou a crescer de P3 para P4, com aumento de 14,7%; experimentando por fim queda acentuada de P4 para P5, com redução de 33,3%, o que ocasionou decréscimo de 26,0% de P1 para P5. Além disso, verificou-se que:

a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento inverso ao das vendas internas da indústria doméstica, expandindo-se em 19,6%, não obstante tenha retraído em 6,1% de P4 a P5. Com isso, houve queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro entre P1 e P5 de [CONFIDENCIAL] p.p., alcançando [CONFIDENCIAL]% de participação em P5;

b) uma vez que a produção ocorre exclusivamente por encomenda, o volume produzido apresentou evolução semelhante ao das vendas, com redução de 25,4% entre P1 e P5;

c) a capacidade instalada permaneceu praticamente estável, com ligeira redução de 0,9% entre P1 e P5. Assim, o grau de ocupação da capacidade teve comportamento semelhante ao da produção, com variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.;

d) também pelo fato de a produção ser sob encomenda, foram verificados baixos volumes de estoque em relação à produção, o que reduz a relevância desse indicador. De P1 para P5, o volume de estoque caiu 20,7%, sendo observada a mesma relação estoque/produção em P1 e em P5;

e) no que tange ao número de empregados ligados à produção, observou-se aumento de 4,6% entre P1 e P5. Porém, a massa salarial referente a esses empregados reduziu 25,6%. Já o número de empregados encarregados de administração e vendas diminuiu 13,6%, sendo que a massa salarial desses empregados se reduziu em 50,2%;

f) apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica se elevou de forma acentuada em P5, subindo 93,2% em relação a P4, o que gerou aumento de 83,2% de P1 para P5. Devido a esse substancial aumento dos preços, a receita líquida de vendas cresceu 35,7% de P1 para P5 e 28,8% de P4 para P5, a despeito da queda do volume de vendas em tais intervalos; e

g) verificou-se ainda que o custo de produção unitário cresceu 15,3% de P4 para P5, mas tal crescimento se deu em proporção bem menor que o aumento observado nos preços de 93,2% nesse mesmo intervalo. Assim, os indicadores de lucratividade, que haviam apresentado piora de P1 para P4 devido à queda dos preços nesse intervalo, tiveram melhora vertiginosa de P4 para P5, de modo que o resultado bruto em P5 foi mais de 19 vezes maior que o de P4 e mais de sete vezes superior ao de P1. Já o resultado operacional, que se mostrou negativo entre P1 e P4, passou a ser positivo em P5, e, desconsiderando-se o resultado financeiro, verifica-se resultado operacional positivo também em P3, porém pouco expressivo quando comparado a P5.

319. Muito embora a indústria doméstica tenha apresentado prejuízo operacional em quatro dos cinco períodos analisado e prejuízos operacional exceto rubrica financeira e outras despesas em três dos cinco período e em que pese a redução do volume de vendas e a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P4 a P5, verificou-se melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da receita líquida de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro, quando se analisa os intervalos de P1 a P5 e P4 a P5.

8. DA RETOMADA DO DANO

320. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3) e alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados (item 8.4).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

321. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

322. Em face do exposto no item 7, verificou-se que o volume de vendas da indústria doméstica reduziu-se em 26% de P1 para P5, resultando em perda de participação de [CONFIDENCIAL] p.p. no mercado brasileiro nesse intervalo.

323. Em contrapartida, a receita líquida de vendas cresceu 35,7% entre P1 e P5 e os indicadores de lucratividade apresentaram melhora substancial, com o resultado bruto em P5 correspondendo a mais de 9 vezes o resultado obtido em P1.

324. Desse modo, verificou-se evolução bastante positiva dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a despeito da redução do volume de vendas internas e da perda de participação no mercado brasileiro.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

325. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações.

326. Consoante destacado no item 6, não foram verificadas importações originárias da Rússia ao longo do período de análise do dano.

8.3. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

327. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

328. Ressalte-se que não houve importações da Rússia ao longo de todo o período de análise. Por essa razão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto sob investigação e o preço do produto similar nacional.

8.3.1. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão

329. A partir do sítio eletrônico Trade Map, foram obtidos os preços internacionais do magnésio metálico exportado pela Rússia em P5. Foi utilizada a subposição 8104.11 do Sistema Harmonizado (Unwrought magnesium, containing > = 99,8%by weight of magnesium). Observou-se que, até o final da edição deste documento, a base de dados do Trade Map(direct data)continha apenas informações de volume e preço até janeiro de 2022, isto é, até o quarto mês de P5. Sobre isso, ressalta-se que o Serviço Alfandegário Federal da Rússia (FCS) interrompeu temporariamente o serviço de estatísticas sobre importações e exportações do país: "The Federal Customs Service (FCS) of Russia will temporarily not publish statistics on imports and exports in order to avoid incorrect estimates." (Tradução livre feita pelo buscador Google. Disponível em https://tass.ru/ekonomika/14442469?utm_source=customs.gov.ru&utm_medium=referral&utm_campaign=customs.gov.ru&utm_referrer=customs.gov.ru. Acessado em 15 de março de 2023.).

330. Dessa forma, foi utilizada a opçãoMirror datadoTrade Map, pela qual é possível acessar os dados de exportação russos por meio das informações fornecidas pelos países importadores. Por essa razão, destaca-se que os valores exportados por meio desta opção encontram-se na condição CIF. Nesse sentido, apesar de os fretes e seguros internacionais corresponderem aos trajetos respectivos para cada país, considerou-se que, para início da revisão, os preços CIF assim calculados seriam referência adequada dada a limitação de dados disponíveis.

331. Assim, para fins de início, foram apresentados cenários de preço provável e seus respectivos efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e análise da possibilidade de subcotação em relação aos preços de venda no mercado interno praticados pela indústria doméstica.

332. Assim, de acordo com o art. 248 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o DECOM analisou os seguintes cenários para a estimação do preço provável de exportação do magnésio metálico da Rússia para o Brasil em P5: (i) para o mundo, (ii) para o principal destino, (iii) para os cinco maiores destinos em volume (Top 5), e (iv) para os dez maiores destinos em volume (Top 10). Destaca-se que em P5 a Rússia não exportou magnésio metálico para países localizados na América do Sul.

333. Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços CIF noTrade Mapencontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios o imposto de importação (5,4%) e a despesa de internação (3%, calculadas sobre o valor CIF), conforme metodologia já descrita no item 5.1.3 deste documento. Para o valor do AFRMM, foi aplicado o percentual de 8% sobre o frete internacional, utilizando-se como base a representatividade dessa rubrica sobre o CIF calculada conforme descrito no item 5.1.3. O preço CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pelo Bacen, a saber, R$ 5,25/US$1,00, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

334. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 foi obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em t, líquida de devoluções, no mercado interno.

Preços prováveis CIF internados no período de P5

[CONFIDENCIAL]

Mundo

Principal destino*

Top 5**

Top 10***

Volume Exportado (t)

5.949,9

3.918,3

5.719,0

5.933,3

Representatividade (%)

100,0%

65,9%

96,1%

99,7%

Preço CIF (US$/t)

6.474,02

6.674,80

6.474,53

6.474,01

Imposto de Importação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

AFRMM (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas de internação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (US$/t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CIF Internado (R$/t) (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço da ID (R$/t) (C)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (R$/t) (C-B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%) (C-B)/(C)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

335. Verificou-se, assim, que o preço provável das exportações da Rússia estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários apresentados (*Principal destino: EUA, 65,9%; **Top 5 composto, em ordem decrescente de participação, por: EUA-65,9%, Países Baixos-13,5%, Eslováquia-9,6%, Cazaquistão-4,1% e Bélgica-3,2%; ***Top 10 composto por, além dos Top 5, em ordem decrescente de participação: França, Ucrânia, Grécia, Canadá e Japão).

336. Diante dos cenários apresentados, observou-se haver indícios, para fins de início de revisão, de que o preço provável das exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações.

8.3.2. Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final da revisão

337. Conforme indicado nos itens 2.4 e 2.6, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Rússia, não tendo havido resposta.

338. Desse modo, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de magnésio metálico da Rússia para Brasil foi realizada com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, conforme detalhado no item 8.3.1 deste documento, mantendo-se a mesma metodologia detalhada nesse item.

339. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, na hipótese de extinção do direito antidumping, o magnésio metálico exportado da Rússia, internalizados no mercado brasileiro, apresentaria subcotação em todos os cenários analisados.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

340. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

341. Conforme descrito no item 5.4, apesar de que desde o final dos anos 1990 têm sido fechadas fábricas de vários países em razão das práticas desleais da China e da Rússia, segundo a peticionária haveria hoje crescente reconhecimento da importância estratégica do magnésio metálico, bem como interesse de vários governos em reduzir o grau de dependência externa para obter acesso a tal matéria-prima.

342. Autoridades europeias e dos Estados Unidos, nesse sentido, inseriram o magnésio em listas de matérias-primas cujo suprimento é considerado "crítico".

343. A preocupação se explica porque o magnésio é, efetivamente, um produto estratégico. Trata-se do mais leve dentre os metais estruturais, o que o torna crucial para o futuro da indústria, que exigirá cada vez mais aplicações que exijam peso leve e alta resistência (considere-se, por exemplo, veículos elétricos).

344. Além disso, o magnésio é extremamente versátil, tendo aplicações crescentes e indispensáveis não somente na indústria do alumínio, como também na indústria química, automotiva, aeroespacial, siderurgia, eletrônica (computadores e celulares) e de defesa, dentre outras. Ele é também redutor de metais estratégicos e raros, como titânio, zircônio, urânio, berilo, boro e nióbio.

345. Há ainda diversos novos desenvolvimentos de vanguarda tecnológica a partir do magnésio, destacando-se, por exemplo, possibilidade de uso desse metal em células de estocagem de hidrogênio para uso comercial como combustível, além de diversas aplicações medicinais, como implantes para cirurgias ortopédicas, substituindo próteses e pinos tradicionalmente fabricados com outros metais que são mais agressivos ao corpo humano.

346. No caso do magnésio, foram veiculadas nos últimos anos notícias sobre diversos projetos de novas fábricas, conforme a tabela a seguir:

Empresa

País

Capacidade produtiva

Fase do projeto

Alliance Mg

Canadá

50.000 t/ano

Em construção

Western Magnesium

USA

30.000 t/ano

Em teste de operação

Romênia, Sérvia e Oriente Médio

10.000 t/ano até 2025 e 40.000 a longo prazo

Latrobe Magnesium

Austrália

40.000 t/ano

Em construção

RSM Qingyang

China

300.000 t/ano

Em construção

Shanxi Regal

China

30.000 t/ano

Em construção

Henan Punai

China

Desconhecida

Em planejamento.

347. Segundo a Rima, estes projetos visariam essencialmente atender o suprimento doméstico dos países onde serão instaladas estas novas fábricas, a fim de reduzir o grau de dependência estrangeira - leia-se da China e da Rússia.

348. Conforme a peticionária, as notícias sobre esses novos projetos, além de colocarem em evidência que a produção existente no Brasil é altamente estratégica para o país, pois evita dependência estrangeira, reforça a conclusão de que, na hipótese de extinção da medida antidumping, os excedentes de magnésio metálico de origem russa tenderiam a ser deslocados para o Brasil.

349. A peticionária destacou ainda a invasão da Rússia na Ucrânia e a guerra que se sucedeu como eventos que resultaram em substanciais sanções de diversos países contra a Rússia, especialmente dos EUA e da União Europeia. Para a Rima, a questão seria bastante relevante, pois, cerca de dois terços do volume das exportações de magnésio metálico da Rússia no período da revisão tiveram como destino os Estados Unidos, e cerca de um terço tiveram como destino diversos países europeus.

350. Segundo a Rima, as sanções seriam extremamente abrangentes e afetariam inúmeros setores e pessoas, impactando inclusive o acesso a recursos financeiros, mesmo no caso de setores não diretamente afetados. Ademais, ainda que as sanções, até o momento, não se apliquem especificamente ao magnésio metálico, o risco de que isso possa ocorrer já seria o suficiente para afetar o planejamento de aquisições e ocasionar desvios de comércio.

351. Além da imposição de sanções, como já observado, o Departamento de Comércio (USDOC) dos EUA concluiu recentemente que a Rússia não mais apresenta condições de mercado em sua economia, diante do forte grau de intervenção do Estado em vários setores.

352. Adicionalmente, em abril de 2022 (seguindo exemplo de decisão do Canadá), os Estados Unidos transformaram em lei (Public Law nº 117/110) o projeto HR 7108, intitulado "Suspending Normal Trade Relations with Russia and Belarus Act". Essa lei encontra-se em vigor e determina que os EUA não concederão o tratamento de nação mais favorecida às importações da Rússia. Segundo a peticionária, o efeito prático, no caso do magnésio metálico (classificado no código 8104.11.00) é que a tarifa até então aplicada pelos EUA - país que vem sendo o principal destino das exportações da Rússia - que era de 8%, passou a ser de 100%.

8.4.1. Da manifestação sobre as alterações nas condições de mercado recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais

353. Em 29 de novembro de 2023, a Abal apresentou manifestação referente à revisão da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico originárias da Rússia.

354. Inicialmente, a manifestante fez comentários sobre a oferta internacional de magnésio metálico, derivado de minerais como magnesita e dolomita. De acordo com a Abal, apesar de existirem países com esses minerais, o mercado global estaria enfrentando oferta limitada em comparação com uma alta demanda, devido ao consumo significativo nos países produtores.

355. Segundo a manifestante, os principais exportadores, como China, Turquia e Rússia, teriam balanças comerciais negativas, sendo importadores relevantes do produto. Exceto a China, nenhum país estaria mantendo uma balança positiva de forma consistente.

356. Conforme afirmando pela manifestante, a produção de magnésio metálico da Rússia não seria fonte regular do produto devido ao consumo cativo na produção de titânio, o que já teria sido corroborado pelo DECOM.

357. A manifestante acrescentou que a irregularidade na oferta não seria exclusiva da Rússia. Produtores tradicionais estariam enfrentando inconsistências, paradas não programadas e conflitos externos, afetando a previsibilidade das exportações. Essa incerteza estaria se estendendo às três principais origens das importações pelo Brasil: China, Israel e Turquia, responsáveis por mais de 99% das importações desde 2017.

358. A manifestante afirmou que a China, reconhecida como a maior produtora e exportadora de magnésio metálico do mundo, representaria cerca de 90% da produção global, conforme indicado no Parecer SEI Nº 2391/2023/MDIC. No entanto, ressaltou que não haveria regularidade nas importações provenientes da China devido a dois motivos principais: a imposição de alto direito antidumping no valor de US$ 1,18/kg, conforme Resolução GECEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, e paradas frequentes na produção, comprometendo a confiabilidade das exportações chinesas.

359. A Abal destacou que, no final de 2021, a produção chinesa teria sofrido redução significativa devido às paralisações causadas pelo programa governamentalDual Control Policy. Essas paradas teriam impactado não apenas o preço do magnésio metálico global, mas também afetado o mercado internacional, causando desabastecimento na União Europeia e ameaçando a cadeia de valor do alumínio.

360. Diante do alto direito antidumping já aplicado às exportações chinesas, a manifestante argumentou que mesmo se os importadores desejassem adquirir o magnésio chinês, persistiriam dúvidas sobre a capacidade da China em fornecer o produto ao Brasil, considerando as incertezas associadas às paradas na produção e às mudanças nas políticas governamentais.

361. A manifestante destacou ainda a delicada situação na produção e exportação de magnésio israelense, sublinhando eventos recentes de conflito na região. Previu que o prolongamento do conflito impactaria a economia local, com convocações para o exército e priorização de custos ligados à guerra.

362. Em novembro de 2023, economistas israelenses teriam pedido cortes de gastos não relacionados à guerra, potencialmente afetando a produção de magnésio subsidiada pelo governo. Ressaltou a complexidade da extração no Mar Morto, incluindo a influência da instabilidade na Cisjordânia.

363. Destacou também episódios anteriores, como a limitação de oferta pela Dead Sea Magnesium, e mencionou a incerteza no fornecimento entre 2014 e 2017 devido a possíveis mudanças fiscais. Concluiu ressaltando a dificuldade de prever o comportamento das exportações israelenses, especialmente devido a desafios no mercado americano, afetando também as exportações turcas.

364. Em relação aos EUA, a manifestante afirmou que, mesmo sendo um dos maiores produtores mundiais de magnésio metálico, sua produção e exportação teriam se mostrado inconsistentes. Destacou que haveria apenas um produtor no país, a US Magnesium, mencionando um projeto da Western Magnesium em estágio inicial. Afirmou que a US Magnesium teria declarado força maior em setembro de 2021, reduzindo a produção até paralisar completamente em agosto de 2022. Essa paralisação teria levado os consumidores nos EUA a recorrerem a importações devido à insegurança na produção nacional.

365. Em seguida, citou relatórios do United States Geological Survey (USGS) e determinações antidumping, confirmando preocupações sobre entregas da US Magnesium e indicando aumento nas importações. Ressaltou que, como resultado, os preços do magnésio metálico nos EUA teriam disparado, tornando o mercado atrativo para Turquia e Israel, que anteriormente exportavam para o Brasil.

366. A Abal apontou a interrupção das exportações desses países para o Brasil, o que evidenciaria incertezas sobre as importações brasileiras futuras. Destacou a irregularidade na oferta global, indicando dificuldade em prever as importações pelo Brasil, levando à possibilidade de recorrer ao produto russo, não considerado uma fonte regular.

367. A manifestante concluiu que a incerteza sobre os fornecedores afetaria a organização dos consumidores, colocando-os em cenário de insegurança quanto ao futuro das importações de magnésio metálico.

368. Em relação à oferta nacional do produto sob análise, a manifestante afirmou que os consumidores nacionais de magnésio metálico dependem do fornecimento, ainda que incerto, da Rima, diante das flutuações na oferta internacional do produto. No entanto, observou que a produtora nacional parece não ter capacidade ou disposição para atender seus consumidores locais.

369. Em um cenário de aumento de demanda no mercado interno em P5, a Rima Industrial concorreu principalmente com importações originárias da China. Destacou que, mesmo com preços aumentados, a Rima praticou valores semelhantes aos do mercado internacional.

370. A Abal questionou a suposta capacidade da Rima para atender a demanda nacional, considerando preços competitivos em relação ao produto chinês e margens de lucro confortáveis. Expressou a necessidade de investigar gargalos na disposição da empresa em fornecer para o mercado nacional.

371. Salientou que a Rima não exporta para a América do Sul e que sua aparente incapacidade em ofertar magnésio primário resultou em queda nos níveis de produção e ocupação da planta. Apontou uma variação negativa de 25,4% na produção e 11% no grau de ocupação em P5, comparativamente a P1.

372. A Abal observou que, em um momento de aquecimento do mercado, seria esperado que a produtora doméstica aumentasse as vendas no mercado brasileiro. Entretanto, a Rima escolheu não incrementar sua oferta durante o crescimento da demanda.

373. A manifestante argumentou que esses indícios seriam significativos, indicando que a produção nacional de magnésio metálico primário não poderia ser considerada fonte regular de abastecimento do produto. Destacou ainda o registro sobre [CONFIDENCIAL].

374. A Abal concluiu alertando para a dependência dos consumidores em relação a poucos fornecedores regulares, o que representaria um risco à segurança da produção nacional de alumínio. Destacou a preocupação diante do aumento significativo da demanda de magnésio metálico pelo setor de alumínio no curto e médio prazo, considerando sua importância para a economia brasileira e a revolução industrial verde.

375. Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2023, a Rima apresentou suas considerações de encerramento da fase de manifestação.

376. A produtora doméstica destacou que a Abal teria questionado a oferta mundial de magnésio e a capacidade de abastecimento da Rima. Argumentou que a variação nas origens de abastecimento ocorreria principalmente por razões de preço, não de falta de capacidade da Rima.

377. Nesse sentido, citou o exemplo das importações brasileiras de magnésio de Israel em 2021 e a mudança para preços chineses em 2022, evidenciando que a variação se basearia em questões de preço. Mesmo sem importações recentes da Rússia, previu que, sem a prorrogação da medida antidumping, poderia haver retomada de exportações a preços de dumping, impactando os preços domésticos.

378. Quanto ao abastecimento doméstico, a Rima destacou que o CAT da CAMEX teria reconhecido a inexistência de risco de desabastecimento, confirmando que a capacidade de produção da Rima seria superior à demanda da Abal e suas associadas. Além disso, ressaltou que seriam as associadas da Abal que limitariam suas demandas à Rima para aproveitar importações mais baratas e pressionariam por reduções de preço com base nos valores internacionais.

379. A manifestante apontou que a Abal teria abordado o crescimento do setor de alumínio e a importância do magnésio metálico. Entretanto, a Rima afirmou que o magnésio teria baixa representatividade nos custos de produção das ligas de alumínio, tornando as medidas antidumping de efeito irrisório nas cadeias a jusante.

380. A produtora doméstica salientou que seus estudos sobre o impacto nos custos nunca teriam sido questionados, argumentando que o magnésio metálico teria uma relevância técnica indiscutível, representando percentual muito baixo nas ligas de alumínio. Acentuou o alto potencial de reciclagem da sucata de alumínio, reduzindo a necessidade de novas ligas.

381. Quanto às alegações de preços altos pela Rima, a manifestante afirmou que esses argumentos teriam sido abordados em avaliações de interesse público e em pleitos de desabastecimento, concluindo que as autoridades competentes não teriam encontrado justificativas para suspender ou alterar a medida antidumping, nem desonerar as importações.

382. De acordo com a Rima, a Abal teria focado no que ocorreria com as exportações da China e de Israel, negligenciando a Rússia no processo. A manifestante afirmou que a Abal teria alegado, sem evidências, falta de oferta regular de magnésio metálico pela Rússia e incerteza sobre fornecimento de outras origens. Entretanto, o único dado apresentado sobre a produção russa em 2022 confirmaria a Rússia como grande produtor. A Abal não teria refutado os dados da Rima sobre a disponibilidade de magnésio russo para exportação após consumo interno.

383. Segundo a manifestante, no parecer de abertura, o DECOM teria utilizado dados que indicariam que a oferta de magnésio metálico da Rússia, somada à capacidade ociosa, excederia consideravelmente o mercado brasileiro. Entretanto, a Abal não teria oferecido evidências que refutassem essa informação ou contestassem os argumentos da Rima e as conclusões do DECOM. A Abal mencionou irregularidade na oferta russa sem base nos dados do DECOM sobre as exportações russas. A Abal não abordou as análises do DECOM sobre o preço provável das importações russas em comparação com o produto doméstico, que teria concluído pela subcotação. A Rima então solicitou que essas análises fossem consideradas nas conclusões finais do DECOM sobre a probabilidade de retomada do dumping e do dano associado.

8.4.2. Da manifestação sobre as alterações nas condições de mercado recebidas após a nota técnica de fatos essenciais

384. Em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2024, a Abal apresentou suas considerações para fins de determinação final.

385. A Abal comentou que Israel foi a principal origem das importações brasileiras em quatro dos cinco períodos analisados e que a redução do volume importado pelo Brasil originário de Israel dever-se-ia à paralisação da produção da USMagnesiumnos Estados Unidos, levando Israel e Turquia a desviarem suas exportações para o mercado americano.

386. Segundo a manifestante, a redução significativa das vendas de Israel e da Turquia para o Brasil, juntamente com a incapacidade da indústria doméstica em suprir a demanda requerida, teria levado os importadores a optarem pela única fonte disponível naquele momento, a China. Essa escolha não seria feita caso houvesse outras alternativas viáveis, especialmente considerando as instabilidades geopolíticas e de mercado. A Associação ressaltou que o preço do magnésio metálico chinês teria sido o mais alto entre todas as origens no período P5 e que a China estaria sujeita a um elevado direito antidumping.

8.4.3. Dos comentários do DECOM acerca da manifestação sobre as alterações nas condições de mercado

387. Registra-se que argumentos primordialmente relativos a interesse público, como comentários a respeito da capacidade de produção da Rima para atender o mercado, tem foro próprio e não serão tratados neste documento. Cabe lembrar que, por três vezes, a autoridade investigadora brasileira indeferiu pedido de intervenção nos direitos antidumpings aplicados às importações de magnésio metálico, consoante Despacho Decisório nº 56/2023/MDIC, de 6 de outubro de 2023, divulgado no processo SEI nº 19972.100846/2023-84; Parecer de Avaliação Final de Interesse Público nº 2.970/2019/ME que, em 2019, sugeriu a manutenção integral das medidas antidumping previstas na Resolução Camex nº 18, de 27 de março de 2018 (Rússia) e na Resolução Camex nº 91, de 24 de setembro de 2015 (China), tendo em vista não haver elementos suficientes de interesse público que pudessem ensejar a suspensão ou a alteração das medidas antidumping aplicadas; e Parecer de Avaliação Preliminar de Interesse Público nº 5.116/2021/ME, em 2021, que concluiu pela inexistência de indícios preliminares de que a aplicação da medida de defesa comercial pudesse ter impactado significativamente a oferta do produto sob análise no mercado interno.

388. Repisa-se, novamente, que o objeto da presente revisão de final de período é avaliar se a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping das exportações de magnésio metálico originário da Rússia e à continuação ou à retomada do dano nos indicadores da indústria doméstica. Nesse sentido, deve-se avaliar todos os fatores relevantes nos termos dos arts. 107 e 108 do Regulamento Brasileiro, sendo as alterações nas condições de mercado apenas um dos fatores relevantes.

389. No que diz respeito aos comentários da Abal sobre irregularidade no fornecimento mundial de magnésio, parece ao DECOM que tal situação é característica do mercado em questão. Apesar disso, não ficou claro em que medida tal peculiaridade poderia afastar a probabilidade de retomada do dano por parte das exportações de magnésio metálico russo para o Brasil. Ademais, cumpre registar que, no que diz respeito a Israel, não houve irregularidade nas exportações de magnésio metálico israelenses quando se compara P1 a P5. O que se observou nas importações brasileiras é que Israel, após fornecer regularmente para o mercado brasileiro de P1 a P4, priorizou, conforme entendimento da própria Abal, o mercado estadunidense em P5. Já no que diz respeito à China, a própria Abal considera o país como origem regular de magnésio metálico. Sobre a Turquia, conforme dados apresentados pela Abal, o país manteve exportações constantes de 2020 a 2023, tendo oscilado entre aproximadamente 8.000 a 12.000 toneladas.

390. No que toca aos problemas enfrentados pela indústria estadunidense de magnésio metálico, destino responsável por mais de 60% das exportações russas de acordo com dados do Trade Map, detalhados no item 8.3.1 deste documento, o que poderia se depreender é que, superada a dificuldade ou normalizada a produção de magnésio metálico nos EUA, haveria potencial exportador a ser desviado para outros mercados nacionais, entre eles, o Brasil. De forma mais concreta, conforme informações apresentadas pela Rima, descrita no item 5.5 deste documento, tem havido sanções e medidas tarifárias por parte dos EUA contra o magnésio metálico russo por conta da invasão da Rússia na Ucrânia, ainda em andamento, o que pode dificultar sobremaneira as exportações russas para os EUA, cujo volume em P5 representou mais de 50% do mercado brasileiro.

391. Registra-se que a associação mencionou também possível irregularidade no fornecimento chinês, mas o que se sabe é que o volume do produto exportado pela China tem sido crescente pelo menos desde 2009 e, inclusive, foi a principal origem das importações brasileiras de magnésio metálico em P5 desta revisão, representando 48% do mercado brasileiro, mesmo com o direito antidumping. Tal fato leva a crer que o mercado brasileiro é atraente quando exportações de grandes produtores mundiais, como China e Rússia, enfrentam restrições a seus produtos em outros mercados, tal qual a Rússia pode enfrentar no que tange às ações estadunidenses, já destacadas neste documento. Ademais, registra-se que o direito antidumping aplicado às importações russas de magnésio metálico é mais de 20% menor do que o aplicado ao mesmo produto originário da China.

392. Por fim, repisa-se que as alterações de mercado destacadas pela Abal e as eventuais irregularidades de fornecimento mundial de magnésio metálico parecem ser características desse mercado, cuja oferta e demanda oscilam a depender da conjuntura do momento. Diante desse cenário, entende-se que os elementos apresentados carecem da robustez necessária para fins de se concluir que as alterações de mercado indicadas teriam o condão de afastar a probabilidade de retomada do dano, que é o que se busca na presenta análise.

8.5. Da manifestação sobre a retomada do dano à indústria doméstica

8.5.1. Da manifestação sobre a retomada do dano à indústria doméstica recebidas antes da nota técnica de fatos essenciais

393. Em manifestação protocolada em 26 de julho de 2023, o Governo da Rússia ressaltou que, conforme jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC em "US - Antidumping Measures on Oil Country Tubular Goods", a revisão e a duração dos direitos antidumping deveriam seguir o princípio estabelecido no Artigo 11.1 do ADA, o qual determina que um direito antidumping deveria permanecer em vigor apenas na medida e na duração necessárias para neutralizar o dumping causador de dano à indústria doméstica. Se em algum momento for demonstrado não haver mais dano causado pelas importações objeto de dumping, a razão para a continuação da tarifa cessaria.

394. Nesse sentido, o governo russo salientou que a análise dos indicadores apresentados pela peticionária teria revelado aspectos positivos, como a ausência de queda nos preços domésticos do produto e aumento nas receitas líquidas de vendas, mesmo com a redução no volume de vendas, conforme mencionado na petição. Além disso, a peticionária teria recebido investimento de US$15 milhões em agosto de 2018 do Austrian Development Bank, destinado à modernização e expansão das instalações produtivas, incluindo a aquisição de novos equipamentos.

395. Diante desses pontos, a Rússia destacou a dinâmica positiva de desenvolvimento e o estado próspero da indústria doméstica brasileira, indicando a ausência de probabilidade de continuação ou retomada de danos decorrentes das importações russas. A estabilidade financeira da peticionária, a inexistência de importações do produto de origem russa e a impossibilidade de aumento dessas importações fazem o governo russo acreditar que a retomada de danos à indústria doméstica seria improvável.

396. Outros fatores relevantes mencionados pela Rússia incluem a redução da tarifa sobre o produto para aumentar o comércio e atender à crescente demanda no mercado brasileiro. Contudo, a Rússia sugeriu que o aumento maciço nas importações de terceiros países poderia representar ameaça real de danos ao requerente, mais do que a suposta retomada de danos causados pelas importações russas.

397. De acordo com a manifestante, a posição de monopolista da peticionária no mercado brasileiro de magnésio metálico, sendo o único produtor no hemisfério sul, levantaria preocupações sobre a possibilidade de preços monopolisticamente altos, dificultando comparação razoável entre o preço de exportação russo e os preços domésticos.

398. Assim, o Governo da Rússia alegou que a peticionária não teria apresentado uma petição de revisão devidamente fundamentada, nem teria fornecido provas suficientes da reincidência do dano. Portanto, a presente revisão estaria em desacordo com o Artigo 11.3 do ADA e deveria ser encerrada imediatamente, sem prorrogação da medida.

399. Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2023, a Rima apresentou suas considerações de encerramento da fase de manifestação.

400. No que se refere à probabilidade de retomada do dano, a Rima afirmou que, ao longo do processo, não foram apresentados quaisquer dados ou evidências capazes de alterar a análise realizada pelo DECOM para os fins de abertura da revisão, de modo que se deveria manter a conclusão de que, na hipótese de não prorrogação da medida antidumping, haveria provavelmente retomada do dano à indústria doméstica em decorrência da volta das importações a preços de dumping e subcotados.

401. Nesse sentido, a manifestante requereu, que essa conclusão fosse mantida no parecer final, mesmo porque teriam sido confirmados todos os dados da Rima em verificaçãoin locoe não teriam sido apresentados pelas partes interessadas outros elementos além dos já examinados para os fins da abertura da presente revisão de final de período.

402. A Rima ressaltou a possibilidade de a falta recente de exportação de magnésio metálico russo para o Brasil resultar em compras mais vantajosas para os importadores brasileiros, caso a medida antidumping não fosse prorrogada. Quanto à probabilidade de retomada do dano, a manifestante enfatizou que o governo russo não teria apresentado novos argumentos, sublinhando que a melhoria dos indicadores da Rima estaria intrinsecamente ligada à aplicação da medida antidumping. A manifestante alertou que a retirada da medida poderia comprometer os investimentos e a recuperação conquistados. O histórico, evidenciado pelo Parecer DECOM nº 09/2012, teria destacado a importância da medida para o crescimento e eficiência da produção da Rima.

403. A manifestante rejeitou a alegação de preços monopolísticos pela Rima, destacando que seriam os clientes que deteriam o poder de barganha. Afirmou que, conforme concluído pelo DECOM, os preços da Rima seguiriam padrões internacionais e custos da empresa, sem indícios de abuso de preço.

8.5.2. Das manifestações sobre a retomada dano à indústria doméstica recebidas após a nota técnica de fatos essenciais

404. Em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2024, a Abal apresentou suas considerações para fins de determinação final. Segundo a ABAL, o direito deveria ser extinto pela impossibilidade de retomada do dano. Para tanto, a Associação argumentou que a indústria doméstica teve "ótimos resultados financeiros durante o período de análise e tem se mostrado competitiva mesmo diante do aumento das importações" e que a Rússia tem baixo potencial exportador e não demonstra interesse em exportar para o Brasil.

405. A Abal ressaltou que em P5 a indústria doméstica obteve seus resultados expressivos, com melhora relevante em seus indicadores financeiros, inclusive quando se tem em conta o intervalo de P1 a P5. Foi destacado igualmente o descolamento entre custo de produção e preço da indústria doméstica de P4 a P5 e de P1 a P5.

406. A Associação também comentou que as importações foram realizadas em complementação à oferta nacional da Rima, dado o baixo volume ofertado, tendo a indústria doméstica vendido tudo o que produziu. Portanto, a Abal realçou que as importações não teriam sido realizadas à custa da indústria doméstica, mas para suplementar essa baixa oferta.

407. A Abal salientou que os importadores de magnésio não buscariam origens que adotassem práticas desleais de comércio para obter um produto mais barato ou pressionar a Rima a reduzir seus preços. Os consumidores estariam procurando fornecedores capazes de atender à demanda, como Israel, que teria sido a principal origem das importações brasileiras em quatro dos cinco períodos analisados. Considerando que Israel priorizou o mercado estadunidense em P5, houve redução expressiva de seu volume exportador para o Brasil, que foi suplementado pela China. Mesmo assim, a indústria doméstica não teve dano em P5, conforme afirmou a Abal.

408. Nesse sentido, possíveis importações originárias da Rússia serviriam apenas para complementar a oferta no mercado nacional e não representariam risco de dano à indústria doméstica, especialmente considerando o baixo potencial exportador russo.

409. A Abal entende que a Rússia não teria interesse no mercado brasileiro, já que não exporta para o Brasil desde a aplicação da medida antidumping em 2018, tendo encontrado destinos alternativos para seu produto. Segundo a Associação, diante da falta de oferta do produto em P5 - tendo em vista que Israel se voltou para o mercado estadunidense -, teria sido mais vantajoso para os importadores comprar o produto russo em vez do produto chinês, considerando o montante de direito antidumping aplicado às duas origens. O que se viu, porém, foi importação relevante do magnésio metálico originário da China, o que reforçaria a opinião da Abal de que a Rússia não teria interesse no Brasil. Assim, a Abal acredita que eventual retomada das exportações da Rússia sequer deve ocorrer. Nesse sentido, a Associação pediu a extinção do direito em vigor.

410. Em 7 de fevereiro de 2024, a Rima apresentou manifestação para fins de determinação final.

411. No que se refere à probabilidade de retomada do dano, a peticionária afirmou que o DECOM teria concluído que a falta de prorrogação das medidas antidumping resultaria muito provavelmente na retomada do dano causado pelo dumping do magnésio metálico russo no mercado brasileiro. Essa conclusão basear-se-ia na alta probabilidade de retomada das importações em grandes volumes a preços de dumping, pressionando os preços da indústria local.

412. Mesmo diante da ausência de participação dos produtores/exportadores russos, a manifestante destacou que o DECOM apontou que a Rússia possuiria potencial exportador significativo, capaz de exceder seis vezes o mercado brasileiro, o que sugeriria que a irregularidade no fornecimento não impediria a retomada do dano. O DECOM teria analisado minuciosamente todos os cenários do preço provável das importações e teria concluído que não haveria dúvidas sobre a provável evolução futura das importações.

413. A Abal argumentou que a irregularidade na oferta de magnésio russo impediria a retomada do dano, porém, o DECOM teria considerado que essa peculiaridade não afetaria a probabilidade de retomada do dano. As medidas antidumping desempenhariam um papel crucial na manutenção da produção nacional de magnésio, sendo essenciais para a única fábrica de magnésio metálico do hemisfério sul, garantindo a viabilidade econômica do setor. Portanto, de acordo com a Rima, a prorrogação das medidas antidumping deveria ser recomendada com base nos dados verificados pelo DECOM e nas provas disponíveis.

8.5.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre retomada dano à indústria doméstica

414. Registra-se que argumentos primordialmente relativos a interesse público, como comentários a respeito da capacidade de produção da Rima para atender o mercado, tem foro próprio e não serão tratados neste documento.

415. No que diz respeito aos comentários acerca do ADA e do fato de que aparentemente a medida não se faria mais necessária, já que não há mais dano causado pelas importações, cabe enfatizar que o Artigo 11.1 do ADA deve ser lido em conjunto com o Artigo 11.3, que sublinha que o direito antidumping deve ser encerrado "unless the authorities determine [...] that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury". Nesse sentido, registra-se que o objeto desta revisão é avaliar a probabilidade da retomada do dumping das exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da retomada do dano nos indicadores da indústria doméstica. Assim, os elementos considerados para a análise desta autoridade investigadora no que tange à retomada do dumping e do dano estão detalhados nos itens 5 e 8 deste documento, respectivamente.

416. Com relação aos comentários acerca da melhora dos indicadores da indústria doméstica, destaca-se que tal cenário seria de se esperar diante da aplicação dos direitos antidumping nas importações de magnésio metálico originários da China e da Rússia. Isto é, a melhora é consequência da efetividade dos direitos aplicado, mas não indica, por si só, que haveria ausência de probabilidade de retomada do dano, como faz crer o governo russo.

417. Novamente, reforça-se que o objeto da presente revisão é avaliar se a extinção do direito levará muito provavelmente à retomada do dano, baseando-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, nos termos do art. 108 do Regulamento Brasileiro, incluindo aqueles detalhados no item 8 deste documento.

418. Com relação aos comentários referentes à redução do imposto de importação, informa-se que esta foi detalhada no item 3.3 deste documento, mas tem pouca relevância para a revisão em epígrafe no entendimento do DECOM.

419. No que diz respeito ao comentário sobre posição monopolista da peticionária, o DECOM enfatiza que tal característica não é fator importante numa revisão de final de período de direito antidumping.

420. Acerca dos comentários sobre o fato de a peticionária não ter aparentemente apresentado petição de revisão devidamente fundamentada, a autoridade investigadora brasileira discorda. Os elementos para fins de início de revisão foram diligentemente analisados pelo DECOM e, tendo sido verificada a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, foi elaborado o Parecer SEI nº 2391/2023/MDIC, de 24 de março de 2023. A revisão de final de período foi então iniciada por meio da publicação da Circular Secex nº 10, de 27 de março de 2023 no DOU de 28 de março de 2023. Ressalta-se que o governo russo não apresentou argumentos robustos que pudessem desqualificar os elementos apresentados pela Rima na petição.

421. No que tange às manifestações da Rima, remete-se ao item 8 deste documento em que se detalham os elementos a serem considerados para a determinação final da revisão em epígrafe.

422. Em relação aos comentários da Abal, acerca de a "indústria doméstica ter obtido ótimos resultados financeiros durante o período de análise", nas palavras da Associação, nota-se que a análise ficou restrita apenas a P5. O que se observou, na verdade, foi que a indústria doméstica apresentou prejuízos operacionais em quatro dos cinco períodos de análise, revertendo o cenário apenas em P5. Também houve prejuízo em três dos quatro períodos de análise quando se têm em conta o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas, o que leva a crer que a afirmação da Abal deve ser vista com bastante cautela.

423. No que tange ao descolamento do preço da indústria doméstica em relação ao seu custo, relevante de P4 a P5, destacado pela Abal, este DECOM sublinha que também houve aumento expressivo nos preços de todas as origens que exportaram magnésio metálico para o Brasil de P4 a P5. Tomadas em conjunto, o aumento de preço das importações chegou a 118% nesse intervalo. Informa-se que a Abal não comentou o possível motivo que teria levado a esse fato, lembrando que a indústria doméstica está longe de ser umprice makerno mercado de magnésio metálico.

424. De todo modo, como já comentado, seria de se esperar que houvesse melhora nos indicadores da indústria doméstica com a aplicação do direito antidumping. Tal melhora, como apontado pela Abal, não tem a força explicativa suficiente para concluir que não haverá retomada do dano, objeto da presente análise.

425. No que concerne à aparente falta de interesse por parte da Rússia pelo mercado brasileiro e a alegada escolha do magnésio metálico chinês em detrimento do produto russo, entende-se que tais argumentos são secundários para a análise, que deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 104, como o preço provável, detalhado no item 8.3.2 deste documento. Como bem pontuou a Abal, a Rússia não exporta para o Brasil desde a aplicação da medida antidumping, o que não é de todo estranho, já que é um dos efeitos decorrentes da aplicação de medidas de defesa comercial. Ademais, as escolhas dos agentes econômicos são oriundas de uma série de fatores, como a própria competitividade de preço dosplayersno mercado, e fogem da alçada de análise deste Departamento.

426. Assim, entende-se que os argumentos apresentados pela Abal não possibilitam à autoridade investigadora a concluir que a extinção do direito não levaria muito provavelmente à retomada do dano.

8.6. Da conclusão sobre a retomada do dano

427. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

428. Importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

429. Conforme exposto no item 7, verificou-se que a indústria doméstica, em que pese a redução do volume de vendas e a perda de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, principalmente de P4 a P5, apresentou melhora expressiva nos indicadores financeiros, com aumento substancial da receita líquida de vendas, bem como dos montantes e das margens de lucro no período de avaliação da probabilidade de continuação/retomada do dano. Nessa esteira, concluiu-se que o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos antidumping.

430. Ressalta-se que não houve exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil durante o período de avaliação da probabilidade continuação/retomada do dano, consoante destacado no item 6 deste documento.

431. No que concerne ao preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, avaliou-se que as exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, muito provavelmente entrariam no mercado nacional a preços subcotados e pressionariam os preços da indústria doméstica.

432. Na mesma toada, observa-se que há potencial exportador da Rússia no segmento de magnésio metálico e relevantes alterações nas condições de mercado, consoante disposto nos itens 5.4 e 8.4 deste documento, como medidas aplicadas pelo EUA, principal destino das exportações russas de magnésio metálico em P5, contra a Rússia, como em não mais conceder o tratamento de nação mais favorecida às importações da Rússia e o aumento da tarifa de 8% para 100% sobre o magnésio metálico russo classificado no subitem 8104.11.00.

433. Nesse contexto, conclui-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de magnésio metálico originárias da Rússia muito provavelmente seriam retomadas em volumes significativos, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que levaria à retomada do dano.

9. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DE OUTROS ASSUNTOS

9.1. Das manifestações sobre o pedido de extinção da medida antidumping em vigor ou de sua suspensão pelo art. 109

434. Em manifestação protocolada em 7 de fevereiro de 2024, a Abal pediu a extinção da medida antidumping, tendo em conta não haver probabilidade de retomada do dano. Caso a autoridade entenda pela prorrogação da medida antidumping, a Associação solicitou alternativamente que a medida seja suspensa nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

435. No que tange à defesa pela extinção do direito antidumping, a Abal defendeu que não haveria probabilidade de retomada do dano em razão de "(i) a indústria doméstica ter obtido ótimos resultados financeiros durante o período de análise e ter se mostrado competitiva mesmo diante do aumento das importações; e (ii) a Rússia possuir baixo potencial exportador e não demonstrar interesse em exportar para o mercado brasileiro" (Documento SEI 40042578 protocolado nos autos restritos do processo)

436. O DECOM informa que detalhamento dos argumentos da manifestação da Abal acerca dos indicadores da indústria doméstica e a aparente ausência de interesse russo no mercado brasileiro em foram apresentados no item 8.4.5 deste documento. Já o detalhamento do argumento relativo ao alegado baixo potencial exportador foi incluído no item 5.3.2. Por economia processual, não serão novamente aqui detalhados.

437. A respeito dos argumentos que justificariam, no entendimento da Abal, suspensão pelo art. 109, a Associação destacou dúvidas a respeito de "(i) como se darão as exportações de diversas origens para o Brasil devido a irregularidades na oferta mundial de magnésio metálico; e (ii) a capacidade e disponibilidade da Rússia de exportar para o Brasil" (Documento SEI 40042578 protocolado nos autos restritos do processo.)

438. No que tange a irregularidades na oferta mundial de magnésio metálico, a Abal repetiu comentários já realizados em manifestação anterior, detalhados no item 8.4.1 deste documento. Segundo a Abal, não existiriam produtores regulares de magnésio metálico no mundo, sendo a China o único país com balança comercial positiva.

439. No entendimento da Associação, as principais origens de magnésio metálico exportado para o Brasil seriam China, Israel e Turquia. Sobre a China, a Abal comentou que esta teve parada de produção em 2021 causadas por política governamental. A Associação também comentou que, em 2023, a China teria anunciado "o programaDual Carbon Emissions Control, focado no controle de emissões de gases estufa e que pode, eventualmente, levar a uma nova paralisação da produção, como ocorreu com oDual Control Policy" (Idem). Assim, a Abal destacou que, diante das dúvidas com relação à produção chinesa e o direito antidumping aplicado, não haveria certeza sobre a capacidade da China de fornecer constantemente magnésio metálico para o Brasil.

440. No que diz respeito a Israel, a Abal destacou a guerra na Faixa de Gaza e na Cisjordânia, que pode impactar sobremaneira a economia israelense, em especial a produção de certos produtos. Além disso, as exportações estariam sendo afetadas pelos ataques dos Houthis a navios com produtos israelenses que passam pelo Mar Vermelho. Também foi comentada a limitação de oferta por parte da empresa israelense Dead Sea Magnesium, além de implicações no abastecimento do mercado americano.

441. A Abal também mencionou novamente questões relacionadas a problemas de oferta da produtora estadunidense US Magnesium, já detalhadas no item 8.4.1 deste documento. Tais problemas levaram a um redirecionamento das exportações de Israel e Turquia para este mercado.

442. Com relação a dúvidas sobre a evolução das exportações russas para o Brasil, a Abal destacou que a irregularidade na oferta mundial pelos principais produtores mundiais também afetaria a Rússia, que não pode ser considerada uma ofertante regular devido à imprevisibilidade de seu excedente exportável.

443. Além disso, a Abal comentou sobre o processo de reestatização da empresa Solikamsk que agora faria parte de empresa estatal russa de energia nuclear, conforme detalhado no item 5.3.2.

444. Outro argumento trazido pela Abal é o entendimento de que o risco de sanções tornaria improvável o cenário de exportações da Rússia para o Brasil e para o mundo.

445. Dessa forma, a Abal concluiu que a imprevisibilidade de como se dará a evolução do excedente exportável da Rússia, juntamente com as dúvidas sobre a evolução do mercado brasileiro, notoriamente em relação ao fornecimento por parte das principais origens, faz com que haja dúvidas consideráveis sobre a evolução das exportações da Rússia para o Brasil. Assim, no caso de prorrogação do direito AD, justifica-se a imediata suspensão da medida com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013 (Idem).

9.2. Dos comente ários do DECOM acerca de manifestação sobre o pedido de extinção da medida antidumping em vigor ou de sua suspensão pelo art. 109

446. A Abal pediu a extinção do direito antidumping por entender ser improvável a retomada do dano tendo em vista a indústria doméstica ter apresentado melhora em seus resultados, o baixo potencial exportador da Rússia e o aparente desinteresse russo pelo mercado brasileiro.

447. Sobre os comentários a respeito da melhora dos indicadores da indústria doméstica, faz-se referência aos comentários do DECOM do item 8.4.6 deste documento. Embora se tenha notado melhora nos indicadores quando se compara P1 a P5 e P4 a P5 conforme indicado no item 7 deste documento, repisa-se que a indústria doméstica apresentou prejuízos operacionais em quatro dos cinco períodos de análise, revertendo o cenário apenas em P5. Também houve prejuízo em três dos quatro períodos de análise quando se tem em conta o resultado operacional exceto rubrica financeira e outras despesas. Assim, a aparente melhora dos indicadores defendida pela Abal deve ser vista com cautela.

448. De todo modo, como já comentado, mesmo que houvesse melhora cabal dos indicadores da indústria doméstica, tal fato, por si só, não tem a força explicativa suficiente para concluir que não haveria retomada do dano, como advoga a Abal. Entre as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora observou-se que o preço provável das exportações russas ao Brasil de magnésio metálico, na eventualidade da não prorrogação do direito atualmente em vigor, entraria no mercado nacional a preços subcotados, podendo levar à pressão sobre os preços da indústria doméstica e consequente retomada do dano causado por tais importações. Ademais, alteração importante nas condições de mercado, em especial, aumento de 8% para 100% da alíquota aplicada ao magnésio metálico russo no mercado estadunidense, principal mercado das exportações russas em P5.

449. No que diz respeito à opinião da Associação sobre alegado baixo potencial exportador da Rússia, este DECOM discorda e faz remissão ao item 5.3 deste documento. O excedente comercializável estimado para 2021 resultaria em mais de três vezes o mercado brasileiro. Caso seja considerada a capacidade ociosa russa, o potencial exportador poderia ser de mais de seis vezes o mercado brasileiro, consoante detalhado no item citado.

450. Com relação ao aparente desinteresse russo pelo mercado brasileiro, faz-se remissão aos comentários do DECOM do item 8.4.6 deste documento. A Abal comentou que desde a aplicação da medida antidumping não há exportações para o Brasil, o que não seria de todo estranho. Resta saber se esse desinteresse é devido à aplicação da medida ou a outros fatores estruturais no mercado russo e mundial. Tal fato a Abal não conseguiu explicar.

451. No que tange aos argumentos relativos a irregularidades sobre a oferta mundial e à capacidade e disponibilidade da Rússia exportar para o Brasil, que no entendimento da Abal justificariam a suspensão do direito em vigor pelo art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013, este DECOM faz remissão aos itens 8.4.3 e 5.3.3 deste documento.

452. Entende-se que a aparente irregularidade pontuada pela Abal faz parte da dinâmica do mercado de magnésio metálico em que a atuação dosplayersoscila ao longo dos períodos. De todo modo, a partir dos elementos acostados aos autos deste processo, foi possível observar que China, Israel e Turquia mantiveram exportações regulares de magnésio metálico quando se considera, ao menos, o período de 2020 a 2023.

453. Acerca da disponibilidade da Rússia de exportar para o Brasil, corrobora-se o entendimento que a Rússia apresenta potencial exportador e que o principal destino de suas exportações de magnésio metálico em P5, os EUA, aumentou a alíquota de importação aplicada ao magnésio metálico de 8% para 100%.

454. Nesse sentido, a partir dos elementos apresentados nos autos do processo, entende-se que muito provavelmente as exportações para o Brasil de magnésio metálico originários da Rússia a preços prováveis de dumping aumentariam seu volume o que poderia causar dano à indústria doméstica.

10. DA RECOMENDAÇÃO

455. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de magnésio metálico da Rússia para o Brasil e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para essa origem.

456. Recomenda-se, desta forma, a prorrogação de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de magnésio metálico originário de Rússia, por um período de até cinco anos, com a manutenção da alíquota em vigor, de US$ 890,73/t para todos os produtores russos.