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DOU

Resolução GECEX Nº 556 DE 19/02/2024

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias ou procedentes da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 290/2024/MDIC, e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro de 2017, e prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Importador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (em %)

PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI

115,7%

FANAVID Fábrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda

145,0%

MAP-Materiais de Alta Performance Ltda.

145,0%

Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais Isolantes e de Seguranca Ltda.

145,0%

Twinglass Vidros Ltda.

145,0%

Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda

145,0%

Demais empresas

145,0%

Parágrafo único. Nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, importadores que não tenham importado para o Brasil os vidros objeto da extensão do direito a que se refere o caput deste artigo, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde que observadas as condições constantes do art. 136 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão anticircunvenção para averiguar práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI n os 19972.100448/2022-87 (restrito) e 19972.100306/2022-10 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX n o 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX n o 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.

3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. A autoridade, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício n o 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 17 de dezembro de 2015, tais informações.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

6. Após o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) n o 52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX n o 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado do procedimento administrativo, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:

- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t

- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t

- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t

- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t

- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX nº 5/2017 e não arroladas acima: US$ 1.601,07/t

- Demais: US$ 2.761,35/t

1.2. Da primeira revisão

8. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME n os 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial).

9. Em 29 de novembro de 2021, solicitaram-se informações complementares àquelas fornecidas na (i) petição e (ii) em protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 2013. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações requeridas.

10. Nos termos do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX n o 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022.

11. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes.

2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

12. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

13. Ao constatar que as versões restrita e confidencial da supracitada petição foram protocoladas em um único processo restrito, qual seja, Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10, a ABIVIDRO apresentou manifestação, em 23 de março de 2022, informando o protocolo da versão restrita em novo processo SEI (Processo SEI/ME nº 19972.100448/2022-87), solicitando ainda que os documentos contidos no Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10 passassem a ser considerados como a versão confidencial da petição.

14. A partir do protocolo das duas versões da petição, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, no dia 28 de abril de 2022, por meio do Ofícios SEI n os 125243/2022/ME (restrito) e 125185/2022/ME (confidencial), solicitou à ABIVIDRO, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente, em 12 de maio de 2022.

15. Tendo em vista o tempo dispendido entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora, entendeu-se necessária a atualização do período de análise dos requisitos estabelecidos na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto n o 8.058, de 2013, que rege as revisões anticircunvenção.

16. Nesse sentido, passou-se a considerar, para fins de exame e eventual caracterização da prática elisiva, o intervalo compreendido entre abril de 2021 e março de 2022. Paralelamente, para aspectos relacionados aos fluxos comerciais, foi estabelecido o período de análise de abril de 2016 até março de 2022.

17. Dessa forma, no dia 10 de março de 2023, por meio do Ofício SEI n o 670/2023/MDIC (restrito), comunicou-se à peticionária acerca da necessidade de atualização de período, sendo solicitadas informações complementares à petição que abarcassem o novo período de análise. Em 24 de março de 2023, a ABIVIDRO protocolou, de forma tempestiva, a resposta às informações solicitadas.

18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping:

19. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, houve aumento expressivo de importações da China de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, que estariam passando por processo de industrialização no Brasil para posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.

20. Nestes casos, nas descrições das importações de vidros do subitem 7006.00.00 da NCM/SH haveria a indicação explícita de que esses vidros seriam destinados à produção de vidros automotivos, apresentando, por vezes, o modelo de veículo no qual os vidros seriam utilizados. Ademais, algumas outras descrições também já informavam que os vidros foram comercializados em pares, uma possível evidência de serem destinados à produção de vidros laminados, tipicamente utilizados na fabricação de para-brisas de veículos.

21. Adicionalmente, também foi observado aumento das importações de PVB (polivinil butiral), polímero utilizado entre as lâminas de vidros contracoladas na fabricação de vidros automotivos laminados, pelo porto de [CONFIDENCIAL], também originárias da República Popular da China. Segundo alegações da ABIVIDRO, as importações de PVB poderiam estar relacionadas ao local onde os vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH estariam passando por industrialização e posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.

22. Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela ABIVIDRO se baseia na alegação de que pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística. Essas operações teriam ocorrido após o início da investigação original que culminou com a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos (Resolução CAMEX nº 5, de 2017), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso I do art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013.

2.2. Das partes interessadas

23. De acordo com o art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.

24. Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, identificaram-se as empresas brasileiras que, no período de abril de 2021 a março de 2022, adquiriram os supracitados itens importados da China.

25. [RESTRITO]

2.3. Do início da revisão

26. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, produtos objeto desta revisão, foi recomendado o início da revisão anticircunvenção.

27. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 25 de maio de 2023, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, comumente classificadas, respectivamente, nos subitens 7006.00.00 e 3920.91.00 da NCM/SH, originárias da China, nos termos do inciso I do art. 121 do Decreto n o 8058, de 2013.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

28. De acordo com o art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.

29. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 30 de maio de 2023. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, que deu início à revisão.

30. Ademais, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram encaminhados aos importadores, por meio Ofício Circular SEI nº 128/2023/MDIC, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto n o 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

31. Conforme disposto no inciso I do art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas AGC Vidros do Brasil Ltda., Pilkington Brasil Ltda. e Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisões Sekurit e Autover como produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping, por meio do Ofício Circular SEI nº 132/2023/MDIC.

32. No dia 31 de agosto de 2023, a empresa Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros Ltda., doravante Vidroforte, solicitou acesso aos autos dos processos como parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 126, incisos IV do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que teria importado o produto objeto da revisão anticircunvenção durante o período de análise. Após a regularização dos documentos de representação, solicitada por meio do Ofício SEI nº 5669/2023/MDIC, foi concedido acesso aos autos para a empresa.

33. Em 20 de setembro de 2023, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO) protocolou solicitação (documento SEI 37388282) para participação como parte interessada no presente processo, nos termos do art. 126, incisos IV, V e VI do Decreto nº 8.058, de 2013.

34. Ademais, a ABRAVIDRO apresentou voluntariamente informações adicionais a fim de assegurar que as importações de PVB destinadas a atender fins legítimos de seus associados, qual seja, o processamento e/ou industrialização de vidros laminados para uso na construção civil e em automóveis ("neste caso o mais comum seria o atendimento ao mercado de reposição"), não sejam, segundo a ABRAVIDRO, negativamente afetadas pelo desfecho da presente revisão.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Dos importadores

35. Em 22 de junho de 2023, a empresa PSG Indústria e Comercio de Vidros Ltda. - em Recuperação Judicial, doravante PSG, apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador.

36. Em 12 de julho de 2023, foi enviado o Ofício SEI nº 4233/2023/MDIC com o pedido de informações complementares à PSG. Após pedido de prorrogação do prazo, deferido no dia 19 de julho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 4456/2023/MDIC, a empresa apresentou, tempestivamente, em 7 de agosto de 2023, resposta ao pedido de informações complementares no documento SEI n o 36347390, restrito e no documento SEI n o 36347359, confidencial.

37. Em 1º de novembro de 2023, a Vidroforte enviou resposta ao questionário do importador. Entretanto, consoante constou no Ofício Circular n o 128/2023/MDIC, encaminhado em 30 de maio de 2023, o prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador nos autos do processo encerrar-se-ia, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência do ofício mencionado, isto é, em 26 de junho de 2023, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto n o 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

38. Dessa forma, por intermédio do Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, de 10 de novembro de 2023, a Vidroforte foi notificada a respeito da intempestividade de sua resposta ao questionário do importador e de que ela não seria considerada para fins de determinação final no âmbito da revisão em questão, com base no disposto no caput do art. 180 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

39. Em manifestação do dia 14 de novembro de 2023, a Vidroforte informou que recebeu o Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, no entanto salientou que as informações trazidas aos autos são matérias de ordem pública, o que, por si só, já demonstraria a necessidade de análise pelas autoridades competentes.

40. A empresa afirmou ainda que seria necessário se atentar ao fato de que a investigação fora prorrogada, sendo que as informações e documentos foram acostados antes do prazo final divulgado.

41. Além disso, a importadora destacou que, em 22 de agosto de 2023, a empresa recebeu correspondência eletrônica confirmando que "independente de manifestação formal" a empresa seria considerada parte interessada, reforçando, em seu entendimento, a importância das informações por ela aportadas.

42. Face o exposto, a Vidroforte solicitou recebimento das informações trazidas, especialmente por se tratar de empresa que é parte interessada na revisão, sendo que as informações apresentadas seriam de suma importância para o desfecho da investigação evitando-se, desta forma, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

43. Adicionalmente, em manifestação no dia 16 de novembro de 2023, a Vidroforte repisou os argumentos da manifestação anterior e arguiu que, de acordo com a Circular SECEX nº 33, de 23 de agosto de 2023, a manifestação trazida aos autos pela empresa seria tempestiva.

44. Dado que a Vidroforte protocolou as respostas ao questionário do importador intempestivamente, conforme discorrido no item 2.8 deste documento, somente foi considerada a resposta ao questionário do importador e as informações complementares da PSG. As demais partes interessadas não apresentaram resposta ao questionário.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Da verificação in loco da indústria doméstica

45. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda., no período de 03 a 04 de agosto de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações referentes à empresa na petição e nas informações complementares.

46. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo e os documentos comprobatórios colacionados durante o procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

47. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento.

2.6.2 Da verificação in loco da importadora PSG Indústria e Comércio de Vidros Ltda - em Recuperação Judicial

48. O Ofício SEI nº 5218/2023/MDIC, de 17 de agosto de 2023, foi encaminhado à PSG, nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, informando sobre a intenção de se realizar verificação in loco dos dados por ela apresentados, no período de 2 a 6 de outubro de 2023. Por meio de comunicação juntada aos autos do processo em 17 de agosto de 2023, a empresa apresentou concordância com a realização da verificação in loco no período proposto.

49. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial do relatório da verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

50. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento.

2.7 Das manifestações acerca da petição, dos questionários, pedido de informações complementares e das verificações in loco

51. No âmbito da sua resposta ao questionário do importador, no dia 20 de junho de 2023, a PSG se manifestou quanto à revisão objeto do Ofício Circular SEI nº 128/2023/MDIC. Primeiramente, a empresa esclareceu sobre as suas características e descreveu seu processo de recuperação judicial (documento SEI n o 35090554).

52. Sobre a revisão ora em apreço, a PSG alegou que, embora a importação de partes e peças tenha aumentado em virtude da medida antidumping, as empresas que importaram o produto objeto da revisão de prática de circunvenção não seriam "maquiladoras, mas indústria nacional".

53. A empresa afirmou que a "Portaria SECEX nº 21" teria determinado, de forma quase idêntica à regulamentação europeia, a linha tênue entre indústria produtora e aquela meramente maquiladora. Em seu art. 17, teria estabelecido que se as partes e peças importadas da origem sujeita ao direito antidumping representassem menos que 60% do custo com matéria-prima e se houvesse mais que 25% de agregação de valor na industrialização sobre o custo de manufatura, não haveria prática de circunvenção.

54. Adicionalmente, a PSG argumentou que o PVB seria o componente principal do vidro laminado e não teria indústria produtora no Brasil. Concluiu, então, que "a investigação fere de morte o princípio de sua existência". A "Portaria SECEX nº 21", segundo a empresa, ainda definiria, no inciso VIII do § 2º de seu art. 5º, que, mesmo se existissem todos os indícios de prática elisiva, não poderia haver extensão do direito antidumping se o produto similar ao sujeito ao direito fosse vendido no mercado brasileiro por preço superior ao valor normal da investigação original/revisão que estabeleceu o direito antidumping. A empresa concluiu que:

Nesse caso, não há extensão do direito, porque se presume que a maquilação realizada com as partes e peças importadas não resulta na manutenção do dano que se buscou contrarestar com o estabelecimento da medida originalmente imposta. Como comprovado pelo relatório apresentado pela PSG, os valores praticados nos produtos de sua industrialização são muito superiores a valor praticado pelos reclamantes. Desta forma, solicitamos o imediato arquivamento da investigação, para cessar o dispêndio de erário público, em uma medida descabida, forra (sic) da legislação em vigor, e que pretendeu ludibriar o órgão fiscalizador, e também prejudicar os fabricantes genuinamente brasileiros em detrimento de empresas multinacionais representadas pela ABIVIDRO.

55. A empresa esclareceu que seria 100% brasileira e contaria com [RESTRITO] funcionários ativos, com uma linha completa de laminação de vidros automotivos. Procuraria atender aos mais altos graus de governança e qualidade, primaria pela geração de valores para a sociedade e governos municipal, estadual e federal. Ademais, declarou ser empresa apoiada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, através do FUNDOPEM/RS.

56. A PSG, então, se colocou à disposição do "DECEX" (sic) para averiguação in loco de suas atividades, para que mais uma vez fosse comprovado que seria uma fábrica que produz vidros laminados por meio de matéria-prima adquirida no Brasil (vidro) e no exterior (vidro e PVB).

57. A PSG registrou, ademais, que não existiria atualmente PVB industrializado no Brasil. Logo, todas as indústrias necessitariam importar esse produto. Entendeu que, caso a medida venha se tornar efetiva, provavelmente as 4 empresas genuinamente brasileiras estariam sujeitas à falência pela "proibição/bitributação" de sua principal matéria-prima: PVB.

58. Na sequência, a empresa informou que teria ajuizado pedido de recuperação judicial no dia 17/08/2022 e cujo deferimento teria ocorrido em 03/11/2022. O processo estaria tombado sob o nº 5005153-61.2022.8.21.0077 e se encontraria em trâmite perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS. Atualmente, o processo estaria aguardando a designação de data para a realização de assembleia geral de credores para deliberação acerca das propostas de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

59. Em sua resposta ao pedido de informações complementares (documento SEI n o 36347390), a PSG declarou que os números e as datas das faturas seriam informações sensíveis para a empresa a ponto de serem classificadas como confidenciais. Declarou, então, que, "aparentemente, as peticionárias apresentaram invoices, que alegam ser dos importadores brasileiros, o que indica que possuem acesso privilegiado a informações confidenciais e sensíveis da PSG".

60. No entender da PSG,

a presente investigação anticircunvenção seria, na prática, um "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Um claro exemplo de mal uso dos instrumentos de defesa comercial, por parte das Peticionárias, para atender a objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais.

61. Em manifestação de 28 de setembro de 2023, a ABIVIDRO alegou que, após a PSG ter respondido ao questionário do importador, teria sido expedido, em 12 de julho de 2023, o Ofício SEI n o 4233/2023/MDIC, por meio do qual foram solicitadas informações complementares à empresa importadora. No entanto, para a Associação, o supramencionado ofício listaria um extenso rol de informações faltantes na resposta original da PSG, ou seja, "parecia tratar-se muito mais de 'novos dados' do que complemento à resposta inicial". Depois de ter requerido extensão do prazo para submeter as informações complementares solicitadas, segundo a ABIVIDRO, "finalmente em 7 de agosto de 2023, a PSG submeteu um 'novo questionário' ao DECOM".

62. A ABIVIDRO salientou que não se trataria de complementar a resposta anterior, mas da apresentação de um "novo questionário", apresentando extratos de cada uma das respostas da PSG, que equivaleriam, de acordo com a peticionária, a alterações substanciais das informações protocoladas originalmente pela empresa, conforme apresentado abaixo:

- Apêndice II: A quantidade importada da China, no período de abril de 2021 a março de 2022, em kg, foi alterada de [RESTRITO] kg para [RESTRITO] kg, registrando uma diferença de 806,7%.

- Apêndice III: não teria sido preenchido pela PSG em sua resposta original.

- Apêndice IV: A revenda de vidro automotivo realizada pela PSG, no período de abril de 2021 a marco de 2022, em unidades, foi alterada de [RESTRITO] peças para [RESTRITO] peças, implicando uma elevação de 36.347% nos números do Apêndice IV.

- Apêndice V: De acordo com os respectivos Apêndices V, protocolados em uma e outra data, a quantidade "fabricada" foi alterada de [RESTRITO] peças para [RESTRITO] peças, ou seja, um aumento de 1.460%, enquanto o volume passou de [RESTRITO] kg para [RESTRITO] kg, revelando uma elevação de 1.601%.

- Apêndice VI: Em sua resposta original, ao preencher o Apêndice VI, a PSG nem mesmo informou importar vidro float ou PVB da China.

- Apêndice VII: Em sua resposta original, a PSG nem mesmo se deu ao trabalho de preencher o Apêndice VII, deixando-o completamente em branco.

63. A ABIVIDRO argumentou que teria apresentado indícios de que "circunvenção poderia estar ocorrendo, e uma vez identificada que a PSG importa partes e peças, a PSG deveria demonstrar que agregaria o mínimo necessário para que sua operação não caracterize circunvenção". No entanto, "certas obrigações formais deveriam ser observadas para aceitação das informações".

64. A Associação afirmou que não seria possível "crer que 100% da redação das respostas extraídas do questionário da PSG deveriam ser suprimidas, e que qualquer parte integrante da redação seja efetivamente uma informação confidencial". Para a ABIVIDRO, "seria flagrante a infringência ao artigo 51 §2º, do Decreto nº 8.058".

65. Segundo a ABIVIDRO, seria patente a completa "falta de critério" para a elaboração da versão restrita do questionário, na qual a PSG teria suprimido, inclusive, o país investigado "(destaca-se sem qualquer justificativa)", algo que "qualquer estagiário veria como desnecessário de ser suprimido, visto que a revisão da prática de circunvenção foi aberta contra a China". Tal fato demonstraria como as informações apresentadas estariam "descompromissadas da regularidade legal".

66. A exemplificação dos itens citados da resposta da PSG demonstraria, para a ABIVIDRO, de "forma cristalina" que a autoridade deveria desconsiderar a intempestiva "nova resposta ao questionário" apresentada pela PSG, visto que não teria seguido os ditames legais necessários para que a manifestação seja aceita. Ademais, a "nova resposta da PSG" também deveria ser desconsiderada por ser informação completamente nova, conforme teria sido demonstrado nos parágrafos anteriores, quando do cotejo dos apêndices do questionário. No entendimento da ABIVIDRO, teriam sido apresentadas informações completamente diferentes daquelas originalmente apresentadas, "acarretando, na prática, uma descarada burla ao prazo de apresentação ao questionário".

67. A associação ainda afirmou que, em 17 de agosto de 2023, por intermédio do Ofício SEI n o 5218/2023/MDIC, teria sido solicitado anuência para realização de verificação in loco nas instalações da PSG "sem nenhum questionamento acerca das mudanças substanciais que a empresa realizara em seus dados" e complementou:

Em vista dessa inação da autoridade investigadora brasileira, a ABIVIDRO solicitou reunião com a Sra. Diretora e membros de sua equipe, na busca de informações a respeito do tema. Tal reunião foi realizada em 25 de agosto próximo passado, mas, até o momento, nada de concreto parece ter sido efetuado.

Ao contrário, a ABIVIDRO foi surpreendida, em 5 de setembro de 2023, com a expedição do Ofício SEI nº 5798/2023/MDIC, o qual encaminhava o Roteiro de Verificação In Loco, mais uma vez sem nenhum questionamento acerca da questão que se levanta nesta manifestação.

68. A aceitação de "nova resposta ao questionário" do importador, tendo em conta as alterações substanciais promovidas pela PSG, teria se caracterizado, para a ABIVIDRO, como "devolução do prazo de resposta ao questionário à empresa importadora brasileira". Afirmou que "como se sabe, o prazo para resposta ao questionário, em revisões anticircunvenção, não ultrapassaria os 30 dias, já contada eventual prorrogação". Portanto, a "condescendência" da autoridade, no caso concreto, não pareceria estar amparada pelo Decreto n o 8.058, de 2013, o qual, em nenhum momento, autorizaria a devolução dos prazos de resposta do questionário para as partes interessadas.

69. A ABIVIDRO argumentou que tampouco teria sido necessária a extensão do prazo probatório, já que nenhum outro questionário teria sido respondido pelas partes interessadas e, pelas razões já expostas, a resposta intempestiva e extemporânea da PSG deveria ser "sumariamente" rejeitada, por descumprimento das disposições do Regulamento Antidumping Brasileiro, tal como o art. 50, § 3 o expressamente preveria.

70. Dessa forma, a ABIVIDRO entendeu serem incompreensíveis as razões que levaram a autoridade a "não se manifestar até o momento sobre tais irregularidades, já que foi ágil o bastante para atender ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro de 2023". Sobre este aspecto, a entidade destacou que as revisões anticircunvenção possuiriam natureza muito distinta das revisões previstas nos Artigos 9 e 11 do Acordo Antidumping e afirmou:

Em revisões anticircunvenção, a peticionária não pretende a obtenção de qualquer "benefício", mas antes apontar que as medidas antidumping regularmente aplicadas pelo governo brasileiro podem estar sendo frustradas por meio de práticas elisivas.

A ABIVIDRO, enquanto entidade que representa os interesses dos produtores nacionais de vidros automotivos, submeteu à autoridade investigadora brasileira indícios da existência da prática de circunvenção no mercado brasileiro.

Ao serem analisadas as informações apresentadas, entendeu-se que havia indícios suficientes da prática elisiva, propondo-se o início da revisão em tela. Consequentemente, desde aquele momento, inverteu-se o ônus de prova, tendo cabido à PSG demonstrar que não se dedicou a tais práticas.

71. No entanto, ainda segundo a ABIVIDRO, aparentemente, em lugar de ter apresentado informações requeridas tempestivamente e de forma completa, a PSG utilizaria "subterfúgios para desviar o foco da ação empreendida pelo governo brasileiro", qual seja, a de identificar a existência, ou não, de práticas que colocariam em xeque a eficácia de medidas impostas.

72. Importaria saber, consoante a ABIVIDRO, se a operação de montagem realizada no território brasileiro agregaria valor suficiente para a não caracterização da prática de circunvenção. Todavia, seria impossível extrair "qualquer conclusão a partir dos dados apresentados pela PSG de forma completamente intempestiva e em total desacordo com o Decreto n o 8.058, de 2013". Por conseguinte, não estaria conferida oportunidade para o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório à entidade.

73. A ABIVIDRO solicitou que fossem desconsideradas as informações apresentadas pela PSG e que fosse concluída a revisão anticircunvenção com base nos fatos disponíveis.

74. De acordo com a associação, a autoridade já haveria realizado verificação in loco nas instalações de produtora nacional de vidros automotivos e teria se assegurado de que as informações prestadas, de forma tempestiva e completa, seriam corretas e refletiriam a realidade dos fatos.

75. Por fim, a ABIVIDRO afirmou acreditar que "a autoridade investigadora brasileira agirá para que tentativas de desvio do foco dos objetivos da revisão anticircunvenção não prosperem!"

76. No dia 6 de dezembro de 2023, a PSG protocolou manifestação na qual reiterou que, dentre as empresas importadoras brasileiras identificadas como partes interessadas, apenas ela teria apresentado respostas ao questionário e à solicitação de informações complementares, além de ter sido realizada verificação in loco na sede da empresa, nos dias 2 a 6 de outubro de 2023.

77. Ademais, a empresa argumentou que o seu processo produtivo teria sido verificado e, na oportunidade, teria sido constatado que as suas atividades não se resumiriam a uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". O relatório de verificação in loco teria sido claro ao demonstrar as conclusões da autoridade, a atitude colaborativa da empresa e "a verificação e a consistência dos dados apresentados pela PSG no decorrer da revisão".

78. No entendimento da PSG, a presente revisão anticircunvenção constituiria, na prática, um "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Esse seria "um claro exemplo de mal uso dos instrumentos de defesa comercial", por parte da ABIVIDRO, para atender a objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais.

79. Em manifestação de 6 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO reiterou o argumento sobre a intempestividade das informações fornecidas pela PSG e quanto à "condescendência" da autoridade. Segundo a associação, a empresa importadora não teria respondido corretamente ao questionário destinado à revisão e, assim, teria apresentado "uma resposta ao questionário completamente sem nenhum valor".

80. Entretanto, diferentemente de tantos outros casos conduzidos, teria sido permitido à PSG a apresentação de informações complementares que, "na verdade, consistiriam em uma nova resposta ao questionário, completamente distinta da anterior".

81. A ABIVIDRO afirmou que teria sido devolvido prazo à PSG e a teria autorizado a apresentar "uma nova resposta ao questionário". A associação arguiu que "procedimentos existem para serem cumpridos e não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade".

82. A peticionária também citou o art. 127 do Regulamento Antidumping brasileiro, no qual se estabeleceria que as respostas ao questionário devem ser apresentadas no prazo de 20 dias da data de ciência e que não haveria no Decreto nº 8.058, de 2013, dispositivo que "permitiria a devolução do prazo para quem quer que seja!".

83. Segundo a ABIVIDRO, haveria sido listado em Ofício SEI nº 4233/2023/MDIC, alguns apêndices que "nem mesmo tinham sido preenchidos pela PSG e, como se observou depois de sua segunda resposta, outros foram substantivamente alterados". Portanto, não haveria argumento que resistiria ao fato incontestável de que a PSG teria apresentado "uma nova resposta ao questionário" em 7 de agosto de 2023. Registrou, outrossim, que o prazo para apresentar as "informações complementares" teria correspondido ao prazo facultado pela legislação brasileira para apresentar o questionário originalmente - "20 dias!".

84. A ABIVIDRO afirmou que a autoridade, nos dias 3 e 4 de agosto de 2023, "já realizava investigação in loco na produtora brasileira Pilkington e ainda nem mesmo tinha recebido a resposta ao questionário da PSG". "Essa condescendência com a referida empresa", de acordo com a associação, implicaria ter que estender os prazos da revisão que, de outra forma, já poderia ter sido encerrada, reduzindo os custos arcados pelas partes interessadas e pela própria Administração.

85. Por fim, a ABIVIDRO considerou incomum o fato de não ter sido questionada "a razão de modificações tão substantivas nas informações prestadas pela PSG", o que lhe pareceria indicar que as instruções emanadas da legislação antidumping brasileira não necessitariam ser obedecidas pelas interessadas em investigações de defesa comercial.

86. Na mesma manifestação de 6 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO argumentou sobre a verificação in loco na PSG, destacando que "nada mais nada menos" que 6 páginas do relatório de verificação teriam sido dedicadas a "pequenos erros" cometidos pela PSG na apresentação dos dados. Ao que parece, "a condescendência inicial para com a importadora não foi suficiente!". O rol de correções teria sido bastante extenso somente nesta etapa inicial da verificação in loco.

87. Sobre os parágrafos 15 e 16 do relatório, a ABIVIDRO declarou que, para fins da revisão anticircunvenção, pouco importaria o que a PSG teria adquirido atualmente. Entendeu que seria relevante saber quais as características do vidro importado da China durante o período de análise da revisão. Ademais, para a entidade, como teria sido alegado pela importadora que não mais importaria vidros originários da China, restaria saber "qual o interesse da PSG no presente procedimento, já que eventual extensão da medida antidumping somente iria afetar futuras importações de empresas que adquirissem partes, peças, ou componentes de vidros automotivos".

88. A ABIVIDRO voltou a apontar a peculiaridade da informação prestada pela PSG - importação em pares, pois, como já mencionado, a PSG havia inaugurado uma nova forma de comercialização de vidros planos.

89. Sobre os parágrafos 17 e 18 do relatório de verificação in loco, a ABIVIDRO convidou a autoridade a analisar as importações brasileiras de vidros flotados, ou mesmo recorrer aos autos das investigações envolvendo vidro float incolor, para concluir que a alegação da PSG seria "inverossímil". Segundo a entidade, "só mesmo muita ingenuidade para acreditar que a fragilidade dos vidros não permite o comércio internacional em placas", as quais necessitariam serem cortadas antes da exportação.

90. Adicionalmente, a associação afirmou que, pelas alegações apresentadas pela PSG, o produtor nacional forneceria o vidro em placas, ou seja, o custo pelas perdas no corte recairia sobre o adquirente. Já o fornecedor chinês seria "mais compreensivo" com o consumidor e já comercializaria o vidro nas medidas desejadas pelo cliente, ou seja, os custos com as perdas de corte seriam suportados pelo exportador chinês.

91. Sobre o parágrafo 19, a ABIVIDRO afirmou novamente que o estoque existente na PSG no momento da verificação seria irrelevante para os fins da revisão anticircunvenção. O objetivo do procedimento não seria o de conhecer qual material estava em estoque na empresa e o referido parágrafo em nada colaboraria para a conclusão do caso. Segundo a associação, "a PSG alegar que desde o início das importações, todos os produtos tinham essas mesmas características, não só era previsível, como esperado".

92. A entidade repisou que a importação de vidro plano em retângulos menores não alteraria a classificação tarifária da mercadoria, de acordo com o que expressamente preveem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Assim, as alegações apresentadas pela PSG não condiziriam com as importações por ela realizadas e afirmou que "apresentar à equipe do DECOM caixas de madeiras com o vidro cortado para sustentar suas alegações beira o ridículo!".

93. Sobre os parágrafos 35 e 36, a ABIVIDRO esclareceu que seria "muito salutar a PSG realizar investimentos com vistas à produção de vidros automotivos no território nacional, afinal a entidade busca o desenvolvimento do setor produtivo nacional e sua verticalização". Contudo, possuir capacidade de realizar todas as etapas do processo produtivo no Brasil não significaria que efetivamente a PSG as tenha realizado. Causou estranheza para a ABIVIDRO a afirmação da PSG de que a sua produção seria destinada a estoque, "já que, ao declarar suas importações junto à autoridade aduaneira, a empresa informava inclusive a que tipo e modelo de veículo se destinava aquele vidro".

94. Em continuidade, a ABIVIDRO citou o seguinte parágrafo do relatório de verificação in loco:

43. Essa planilha ".txt" foi transformada em planilha Excel para aplicação de filtros. O faturamento, apurado a partir da soma do valor da nota contábil, somado ao ICMS ST e FCP RJ, totalizou R$ [CONFIDENCIAL] (Receita Operacional Bruta) para todas as vendas do período, número que conciliou com o valor constante na DRE de P6. É importante destacar que, devido à ausência de demonstrativos auditados pela empresa, não houve a necessidade de efetuar a reconciliação a partir de informações contidas em resultados financeiros obtidos em períodos equivalentes ao exercício fiscal. (grifo da ABIVIDRO)

95. A ABIVIDRO discordou das conclusões contidas neste parágrafo, dado que haveria a necessidade de se efetuar a reconciliação com os resultados financeiros. Para a entidade, a PSG, entretanto, não teria sido capaz de apresentar os documentos que possibilitariam à equipe técnica realizar tal procedimento.

96. Sobre os parágrafos 54 e 55, a ABIVIDRO argumentou que a hipótese da existência de operações que visariam à elisão do direito antidumping se basearia na importação de vidros automotivos semiacabados que, posteriormente, seriam "finalizados" no Brasil. Isto implicaria, a necessidade de se apurar meticulosamente qual o custo incorrido no País para "finalizar" o material. Tendo em conta a "limitação na desagregação dos custos de produção", pois, como havia sido relatado, não haveria distinção entre custo de venda e custo de revenda, pareceria óbvio que a PSG não seria capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, qual teria sido o custo das vendas do produto. Concluiu com isso, que não pareceria que a rastreabilidade fiscal e contábil dos números reportados "tenha sido viabilizada". A limitação imposta pela PSG não teria permitido que os técnicos pudessem estabelecer, ou confirmar, de forma precisa, os números submetidos pela parte interessada.

97. Conforme a ABIVIDRO, a partir do parágrafo 56, o relatório de verificação in loco indicaria que a conciliação dos custos das matérias-primas teria sido efetuada com base no Apêndice VI. Imediatamente, após haveria as seguintes explicações:

57. Logo, observou-se, para P6, que a quantidade em metros quadros de vidros flotados importados pela PSG da China totalizou [CONFIDENCIAL] m2 no valor de R$ [CONFIDENCIAL], já incluídos todos os custos de internação do produto no Brasil, números que conciliaram com as informações constantes no Apêndice II da resposta ao questionário, em que foram listadas todas as DIs de importação dos produtos investigados em P6. Para a obtenção do custo unitário em quilograma, informou-se que as DIs também detalham o peso líquido das mercadorias importadas, apurando-se o volume de [CONFIDENCIAL] kg de vidros flotados originários da China importados pela PSG em P6, a partir do reporte de peso informado no Apêndice II.

98. A ABIVIDRO destacou que o relatório da verificação, embora indicasse terem sido selecionadas algumas DIs (Declarações de Importação) e que todas as despesas a elas inerentes foram devidamente verificadas, não haveria nenhuma informação acerca dos dados que compunham as respectivas faturas comerciais, por exemplo. Mais adiante, a entidade afirmou que a PSG expressamente assume a impossibilidade de conciliar as informações contábeis com o apresentado à autoridade:

61. No detalhamento das contas que compõem o Custo de Mercadoria Vendida, pôde ser observado o valor de R$ [CONFIDENCIAL] registrado a título de importações. Questionada se tal montante poderia ser conciliado com o valor das aquisições de insumos reportados no Apêndice VI, a empresa informou que na referida conta haveria lançamentos de outros produtos importados ([CONFIDENCIAL]) além daqueles objeto da revisão, o que acabaria por inviabilizar tal conciliação.

99. Relativamente ao custo da tinta e de utilidades, a ABIVIDRO solicitou que não fossem consideradas tais informações, pois, como consta dos parágrafos a seguir, nem mesmo a PSG teria conseguido comprovar o consumo desses itens:

63. Com relação aos gastos com outras matérias-primas principais, mais especificamente a tintas de cerâmicas para serigrafia, foi afirmado que tais custos são contabilizados na conta de [CONFIDENCIAL] da DRE, em conjunto a outros insumos [CONFIDENCIAL], não sendo possível segregar na respectiva DRE a proporção de custo para cada insumo. A fim de determinar o respectivo custo do insumo, a empresa elaborou uma metodologia adotando como premissa o preço de R$ [CONFIDENCIAL] para um quilo de tinta cerâmica, já incluído o frete, sendo que em cada para-brisa seria utilizado, em média, [CONFIDENCIAL] gramas desse esmalte, de acordo com a experiência produtiva dos funcionários da empresa. (grifo da ABIVIDRO)

65. Questionados, ainda, se haveria alguma comprovação sobre as [CONFIDENCIAL] gramas de tinta utilizadas em cada para-brisa, os representantes da empresa afirmaram que não haveria tal comprovação no sistema da empresa. (grifo da ABIVIDRO)

68. Conforme palavras do representante da empresa, a evolução dos gastos com energia elétrica observada no período investigado seria um elemento comprobatório adicional que corroboraria as alegações sobre o momento de instalação (agosto de 2021) do novo forno adquirido pela PSG para a realização da curvatura dos vidros, ainda dentro do período investigado. Como pôde ser observado, ocorreu um incremento relevante no custo de eletricidade a partir de agosto 2021, cujo aumento correspondeu a 55,9% em relação ao mês imediatamente anterior.

100. A possibilidade de realização de curvatura de vidros nas instalações da PSG não significaria, na visão da ABIVIDRO, que a citada empresa não poderia ter realizado a importação de vidros já recurvados. Tais fatos não seriam excludentes entre si.

101. Após citar o parágrafo 73, a ABIVIDRO asseverou que não constaria do relatório de verificação que tenha sido comprovado que a mão de obra terceirizada fosse 100% dedicada à montagem dos vidros automotivos. Por exemplo, serviços de alimentação, segurança, limpeza e conservação seriam, em muitos casos, terceirizados, mas não comporiam o custo de manufatura do produto. Mais adiante, a entidade afirmou que a PSG, mais uma vez, não teria sido capaz de apresentar a informação requerida:

82. Com relação aos volumes de produção reportados no Apêndice V para P6, a PSG informou que não possui em seu sistema registros do volume produzido, constando apenas a memória do volume mensalmente vendido. Logo, adotou-se como volume de produção o montante vendido pela PSG no período investigado, haja vista a empresa trabalhar com estoque residual.

102. Segundo a ABIVIDRO, por menor que pudesse ser o estoque da empresa, volume de produção não seria sinônimo de volume de vendas. Ademais, causou estranheza à Associação que, anteriormente, a PSG teria informado fabricar para estoques e não contra pedidos, o que pareceria ir de encontro ao afirmado no parágrafo acima.

103. Por fim, a ABIVIDRO realçou os seguintes pontos:

- a extensão da medida antidumping é direcionada ao exportador chinês e não ao importador brasileiro. Portanto, soa muito estranho uma empresa que argumenta não importar tal produto e nem mesmo desejar importar no futuro dispender tempo e recursos humanos e financeiros para algo que não lhe trará nenhum benefício;

- qualquer extensão do direito antidumping não recai sobre operações passadas, ou seja, não há efeito retroativo;

- os vidros automotivos são, em sua maioria, fabricados a partir de vidros coloridos. Isto significa que as folhas devem ingressar no Brasil classificadas no subitem 7005.21.00 da NCM/SH. Em outras palavras, nem mesmo há qualquer direito antidumping aplicado sobre tal produto.

104. A ABIVIDRO declarou que busca garantir que operações que "tentem burlar a aplicação da medida antidumping regularmente estabelecida não sejam bem-sucedidas e não sirvam de incentivo para futuras fraudes" e "espera que o resultado sirva de exemplo para 'oportunistas' que pretendam usar de artifícios para burlar medidas de defesa comercial impostas pelo governo brasileiro".

2.8 Dos comentários acerca da petição, dos questionários, do pedido de informações complementares e das verificações in loco

105. Conforme explicitado anteriormente, a Vidroforte protocolou resposta ao questionário do importador em 1º de novembro de 2023. Contudo, conforme notificado à empresa por meio do Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, de 10 de novembro de 2023, a sua resposta ao questionário do importador foi intempestiva e, portanto, não passível de utilização no presente procedimento administrativo, de acordo com o caput do art. 180 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

106. Isso não obstante, destaque-se que a manifestação apresentada pela Vidroforte, juntada aos autos do processo em 1º de novembro de 2023 (documento SEI n o 38264481), está sendo considerada para fins das determinações da autoridade investigadora e seus argumentos foram devidamente resumidos e incorporados neste documento, uma vez que apresentado no prazo estabelecido para manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

107. Adentrando os argumentos apresentados pelas partes interessadas, verificou-se que a empresa PSG, em sua resposta ao questionário, citou critérios que traçariam "linha tênue entre indústria produtora e aquela meramente maquiladora", e que estariam estabelecidos na "Portaria SECEX nº 21", sem mencionar o ano em que foi emitido o ato normativo. Supondo-se que a empresa estivesse a fazer referência à Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de 2010, que regulamentou a investigação de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, incumbe esclarecer que o ato normativo aludido foi expressamente revogado em 4 abril de 2022, momento em que entrou em vigor a Portaria SECEX nº 176, de 25 de março de 2022. Conforme constou de seu art. 1º: "Revogar a Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2010".

108. Nesse seguimento, tendo em consideração que a presente revisão anticircunvenção foi iniciada em 25 de maio de 2023 por meio da Circular SECEX nº 18, as disposições da Portaria SECEX nº 21, de 2010, não mais lhe eram aplicáveis. A propósito, na referida Circular SECEX que iniciou a revisão poder-se-ia observar que o procedimento estaria sujeito, mormente, às disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, e da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

109. Dessa forma, diferentemente dos percentuais sobre os quais a empresa PSG assentou seus argumentos em sua resposta ao questionário do importador ("as partes e peças importadas da origem contra a qual há direito antidumping representarem menos que 60% do custo com matéria prima, e se houver mais que 25% de agregação de valor na industrialização sobre o custo de manufatura, não haveria prática de circunvenção"), o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece o que segue:

Art. 123, § 2º, I, d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

[...]

§ 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.

110. No mesmo sentido a regulamentação fornecida na Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seu art. 306:

Art. 306. Na hipótese do inciso I do art. 300, deve-se fornecer indícios de que:

[...]

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil; e

V - o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto.

111. Na medida em que a Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi expressamente revogada e, portanto, não mais se aplicam suas disposições à presente revisão, não serão objeto de análise argumentos levantados pelas partes interessadas que a tenham por fundamento.

COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO

RESOLUÇÃO GECEX Nº 556, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

Estende a aplicação do direito antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, originárias ou procedentes da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 290/2024/MDIC, e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Encerrar a revisão anticircunvenção com extensão do direito antidumping definitivo, aplicado por meio da Resolução Gecex nº 05, de 16 de fevereiro de 2017, e prorrogado por meio da Resolução Gecex nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, às importações brasileiras de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias ou procedentes da República Popular da China, por prazo igual ao da sua vigência, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

Importador

Direito Antidumping Definitivo Estendido (em %)

PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI

115,7%

FANAVID Fábrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda

145,0%

MAP-Materiais de Alta Performance Ltda.

145,0%

Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais Isolantes e de Seguranca Ltda.

145,0%

Twinglass Vidros Ltda.

145,0%

Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda

145,0%

Demais empresas

145,0%

Parágrafo único. Nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, importadores que não tenham importado para o Brasil os vidros objeto da extensão do direito a que se refere o caput deste artigo, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde que observadas as condições constantes do art. 136 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão anticircunvenção para averiguar práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000, 8708.29.99 e 8708.22.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI n os 19972.100448/2022-87 (restrito) e 19972.100306/2022-10 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 30 de abril de 2015, a Associação Brasileira das Indústrias de Vidro (ABIVIDRO), doravante também denominada peticionária, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando originárias do México e da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deu início à investigação de dumping por meio da Circular SECEX n o 42, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2015. A investigação foi encerrada, sem julgamento de mérito, por meio da Circular SECEX n o 54, de 26 de agosto de 2015, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2015, em razão da insuficiência de informações prestadas pela indústria doméstica.

3. Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO protocolou, em nome das empresas Saint Gobain e Pilkington, por meio do extinto Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros automotivos temperados e laminados, doravante denominados vidros automotivos, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

4. A autoridade, em 30 de novembro de 2015, por meio do Ofício n o 5.691/2015/CGAC/DECOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 17 de dezembro de 2015, tais informações.

5. Considerando o que constava do Parecer DECOM n o 1, de 8 de janeiro de 2016, foi publicada a Circular SECEX nº 1, de mesma data, no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, iniciando a investigação, uma vez que foi verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de vidros automotivos da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

6. Após o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping e ao decorrente dano à indústria doméstica, em 24 de junho de 2016 foi aplicada medida antidumping provisória às importações brasileiras de vidros automotivos, quando originárias da China, por meio da publicação no D.O.U. da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) n o 52, de 23 de junho de 2016. A vigência da medida, inicialmente estabelecida em 6 meses, foi prorrogada por mais três meses, por meio da Resolução CAMEX n o 116, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

7. Em 17 de fevereiro de 2017, como resultado do procedimento administrativo, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 5 (retificada em 31 de março de 2017), a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo às importações de vidros automotivos originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo:

- BSG Auto Glass Co. Ltd.: US$ 1.948,50/t

- Fuyao (Fujian) Bus Glass Co. Ltd.; Fuyao Fujian Glass Encapsulation Co.; Fuyao Glass (Chongqing) Co., Ltd.; Fuyao Glass (Chongqing) Fittings Co., Ltd.; Fuyao Glass (Hubei) Co. Ltd.; Fuyao Group Beijing Futong Safety Glass Co., Ltd; Fuyao Group Changchun Ltd.; Fuyao Group Shanghai Automobile Glass Co.Ltd; Fuyao Group (Shenyang) Automotive Glass Co., Ltd.; Fujian Wanda Automobile Glass Industry Co., Ltd.; Guangzhou Fuyao Glass Co.Ltd; Shanghai Fuyao Bus Glass Co., Ltd.; Tianjin Hongde Auto Glass Co., Ltd.; Zhengzhou Fuyao Glass Co., Ltd.: US$ 475,15/t

- Dongguang Benson Automobile Glass Co., Ltd.; Xinyi Automobile Glass (Shenzhen) Co. Ltd; Shenzen Benson Automobile Glass Co. Ltd: US$ 2.593,76/t

- Saint Gobain Hanglas Sekurit (Shanghai) Co., Ltd: US$ 2.761,35/t

- Empresas chinesas identificadas no Anexo II da Resolução CAMEX nº 5/2017 e não arroladas acima: US$ 1.601,07/t

- Demais: US$ 2.761,35/t

1.2. Da primeira revisão

8. Em 24 de setembro de 2021 foi protocolada petição no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pela ABIVIDRO, relativa à revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.000 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China, objeto dos Processos SEI/ME n os 19972.101594/2021-49 (restrito) e 19972.101595/2021 - 93 (confidencial).

9. Em 29 de novembro de 2021, solicitaram-se informações complementares àquelas fornecidas na (i) petição e (ii) em protocolo adicional realizado em 7 de novembro de 2021, com base no § 2 o do art. 41 do Decreto n o 8.058, de 2013. A peticionária, após solicitação de extensão do prazo originalmente estabelecido, apresentou tempestivamente, no dia 13 de dezembro de 2021, as informações requeridas.

10. Nos termos do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior deu início à referida revisão mediante a Circular SECEX n o 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022.

11. Em 17 de fevereiro de 2023, como resultado do procedimento de revisão de final de período, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº 450, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros automotivos, originárias da China, sem alteração de seus montantes.

2. DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO

2.1. Da petição

12. Em 24 de fevereiro de 2022, a ABIVIDRO, por meio de seus representantes legais, protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME) petição relativa ao início de revisão anticircunvenção para averiguar a existência de práticas comerciais que visam a frustrar a eficácia de medida antidumping em vigor, instituída pela Resolução CAMEX nº 5/2017, aplicada às importações brasileiras de vidros automotivos, comumente classificadas nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

13. Ao constatar que as versões restrita e confidencial da supracitada petição foram protocoladas em um único processo restrito, qual seja, Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10, a ABIVIDRO apresentou manifestação, em 23 de março de 2022, informando o protocolo da versão restrita em novo processo SEI (Processo SEI/ME nº 19972.100448/2022-87), solicitando ainda que os documentos contidos no Processo SEI/ME nº 19972.100306/2022-10 passassem a ser considerados como a versão confidencial da petição.

14. A partir do protocolo das duas versões da petição, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM, no dia 28 de abril de 2022, por meio do Ofícios SEI n os 125243/2022/ME (restrito) e 125185/2022/ME (confidencial), solicitou à ABIVIDRO, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Após pedido de prorrogação do prazo originalmente outorgado, as informações solicitadas foram apresentadas tempestivamente, em 12 de maio de 2022.

15. Tendo em vista o tempo dispendido entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora, entendeu-se necessária a atualização do período de análise dos requisitos estabelecidos na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII do Decreto n o 8.058, de 2013, que rege as revisões anticircunvenção.

16. Nesse sentido, passou-se a considerar, para fins de exame e eventual caracterização da prática elisiva, o intervalo compreendido entre abril de 2021 e março de 2022. Paralelamente, para aspectos relacionados aos fluxos comerciais, foi estabelecido o período de análise de abril de 2016 até março de 2022.

17. Dessa forma, no dia 10 de março de 2023, por meio do Ofício SEI n o 670/2023/MDIC (restrito), comunicou-se à peticionária acerca da necessidade de atualização de período, sendo solicitadas informações complementares à petição que abarcassem o novo período de análise. Em 24 de março de 2023, a ABIVIDRO protocolou, de forma tempestiva, a resposta às informações solicitadas.

18. A petição de revisão anticircunvenção da ABIVIDRO baseia-se na hipótese prevista no inciso I do art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013. Reza o referido dispositivo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping:

19. Segundo a peticionária, após o início da investigação que resultou na aplicação dos direitos antidumping definitivos às importações de vidros automotivos, houve aumento expressivo de importações da China de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, que estariam passando por processo de industrialização no Brasil para posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.

20. Nestes casos, nas descrições das importações de vidros do subitem 7006.00.00 da NCM/SH haveria a indicação explícita de que esses vidros seriam destinados à produção de vidros automotivos, apresentando, por vezes, o modelo de veículo no qual os vidros seriam utilizados. Ademais, algumas outras descrições também já informavam que os vidros foram comercializados em pares, uma possível evidência de serem destinados à produção de vidros laminados, tipicamente utilizados na fabricação de para-brisas de veículos.

21. Adicionalmente, também foi observado aumento das importações de PVB (polivinil butiral), polímero utilizado entre as lâminas de vidros contracoladas na fabricação de vidros automotivos laminados, pelo porto de [CONFIDENCIAL], também originárias da República Popular da China. Segundo alegações da ABIVIDRO, as importações de PVB poderiam estar relacionadas ao local onde os vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH estariam passando por industrialização e posterior revenda no mercado brasileiro como vidros automotivos.

22. Dessa forma, o pleito de extensão da medida antidumping apresentado pela ABIVIDRO se baseia na alegação de que pares de vidros, comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, estariam sendo importados da China com o intuito de serem contracolados mediante a fixação da lâmina plástica de PVB no Brasil, para posterior revenda como vidros automotivos à indústria automobilística. Essas operações teriam ocorrido após o início da investigação original que culminou com a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos (Resolução CAMEX nº 5, de 2017), constituindo, desse modo, prática de circunvenção prevista pelo inciso I do art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013.

2.2. Das partes interessadas

23. De acordo com o art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.

24. Por meio dos dados oficiais brasileiros de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, identificaram-se as empresas brasileiras que, no período de abril de 2021 a março de 2022, adquiriram os supracitados itens importados da China.

25. [RESTRITO]

2.3. Do início da revisão

26. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB, produtos objeto desta revisão, foi recomendado o início da revisão anticircunvenção.

27. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 25 de maio de 2023, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, foi iniciada a revisão anticircunvenção nas importações brasileiras de vidros e PVB, comumente classificadas, respectivamente, nos subitens 7006.00.00 e 3920.91.00 da NCM/SH, originárias da China, nos termos do inciso I do art. 121 do Decreto n o 8058, de 2013.

2.4. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

28. De acordo com o art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping e os importadores brasileiros dos vidros comumente classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.

29. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 30 de maio de 2023. Constou das referidas notificações o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 18, de 24 de maio de 2023, que deu início à revisão.

30. Ademais, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram encaminhados aos importadores, por meio Ofício Circular SEI nº 128/2023/MDIC, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de vinte dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto n o 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

31. Conforme disposto no inciso I do art. 126 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas AGC Vidros do Brasil Ltda., Pilkington Brasil Ltda. e Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisões Sekurit e Autover como produtores brasileiros do produto sujeito à medida antidumping, por meio do Ofício Circular SEI nº 132/2023/MDIC.

32. No dia 31 de agosto de 2023, a empresa Vidroforte Indústria e Comércio de Vidros Ltda., doravante Vidroforte, solicitou acesso aos autos dos processos como parte interessada na revisão, sob a hipótese prevista no art. 126, incisos IV do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que teria importado o produto objeto da revisão anticircunvenção durante o período de análise. Após a regularização dos documentos de representação, solicitada por meio do Ofício SEI nº 5669/2023/MDIC, foi concedido acesso aos autos para a empresa.

33. Em 20 de setembro de 2023, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO) protocolou solicitação (documento SEI 37388282) para participação como parte interessada no presente processo, nos termos do art. 126, incisos IV, V e VI do Decreto nº 8.058, de 2013.

34. Ademais, a ABRAVIDRO apresentou voluntariamente informações adicionais a fim de assegurar que as importações de PVB destinadas a atender fins legítimos de seus associados, qual seja, o processamento e/ou industrialização de vidros laminados para uso na construção civil e em automóveis ("neste caso o mais comum seria o atendimento ao mercado de reposição"), não sejam, segundo a ABRAVIDRO, negativamente afetadas pelo desfecho da presente revisão.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Dos importadores

35. Em 22 de junho de 2023, a empresa PSG Indústria e Comercio de Vidros Ltda. - em Recuperação Judicial, doravante PSG, apresentou tempestivamente resposta ao questionário do importador.

36. Em 12 de julho de 2023, foi enviado o Ofício SEI nº 4233/2023/MDIC com o pedido de informações complementares à PSG. Após pedido de prorrogação do prazo, deferido no dia 19 de julho de 2023 por meio do Ofício SEI nº 4456/2023/MDIC, a empresa apresentou, tempestivamente, em 7 de agosto de 2023, resposta ao pedido de informações complementares no documento SEI n o 36347390, restrito e no documento SEI n o 36347359, confidencial.

37. Em 1º de novembro de 2023, a Vidroforte enviou resposta ao questionário do importador. Entretanto, consoante constou no Ofício Circular n o 128/2023/MDIC, encaminhado em 30 de maio de 2023, o prazo para apresentação de resposta ao questionário do importador nos autos do processo encerrar-se-ia, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de ciência do ofício mencionado, isto é, em 26 de junho de 2023, em conformidade com o caput do art. 127 do Decreto n o 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

38. Dessa forma, por intermédio do Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, de 10 de novembro de 2023, a Vidroforte foi notificada a respeito da intempestividade de sua resposta ao questionário do importador e de que ela não seria considerada para fins de determinação final no âmbito da revisão em questão, com base no disposto no caput do art. 180 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

39. Em manifestação do dia 14 de novembro de 2023, a Vidroforte informou que recebeu o Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, no entanto salientou que as informações trazidas aos autos são matérias de ordem pública, o que, por si só, já demonstraria a necessidade de análise pelas autoridades competentes.

40. A empresa afirmou ainda que seria necessário se atentar ao fato de que a investigação fora prorrogada, sendo que as informações e documentos foram acostados antes do prazo final divulgado.

41. Além disso, a importadora destacou que, em 22 de agosto de 2023, a empresa recebeu correspondência eletrônica confirmando que "independente de manifestação formal" a empresa seria considerada parte interessada, reforçando, em seu entendimento, a importância das informações por ela aportadas.

42. Face o exposto, a Vidroforte solicitou recebimento das informações trazidas, especialmente por se tratar de empresa que é parte interessada na revisão, sendo que as informações apresentadas seriam de suma importância para o desfecho da investigação evitando-se, desta forma, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

43. Adicionalmente, em manifestação no dia 16 de novembro de 2023, a Vidroforte repisou os argumentos da manifestação anterior e arguiu que, de acordo com a Circular SECEX nº 33, de 23 de agosto de 2023, a manifestação trazida aos autos pela empresa seria tempestiva.

44. Dado que a Vidroforte protocolou as respostas ao questionário do importador intempestivamente, conforme discorrido no item 2.8 deste documento, somente foi considerada a resposta ao questionário do importador e as informações complementares da PSG. As demais partes interessadas não apresentaram resposta ao questionário.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Da verificação in loco da indústria doméstica

45. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 2022, em especial o disposto em seu art. 57, e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Pilkington Brasil Ltda., no período de 03 a 04 de agosto de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações referentes à empresa na petição e nas informações complementares.

46. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas e obtidos esclarecimentos da estrutura organizacional e afiliações da empresa, do processo produtivo de vidros automotivos e das práticas contábeis. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo e os documentos comprobatórios colacionados durante o procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

47. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento.

2.6.2 Da verificação in loco da importadora PSG Indústria e Comércio de Vidros Ltda - em Recuperação Judicial

48. O Ofício SEI nº 5218/2023/MDIC, de 17 de agosto de 2023, foi encaminhado à PSG, nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, informando sobre a intenção de se realizar verificação in loco dos dados por ela apresentados, no período de 2 a 6 de outubro de 2023. Por meio de comunicação juntada aos autos do processo em 17 de agosto de 2023, a empresa apresentou concordância com a realização da verificação in loco no período proposto.

49. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial do relatório da verificação in loco foram juntadas, respectivamente, aos autos restritos e confidenciais do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

50. Os dados reportados foram considerados válidos e eventuais ajustes decorrentes do procedimento estão refletidos nos dados apresentados neste documento.

2.7 Das manifestações acerca da petição, dos questionários, pedido de informações complementares e das verificações in loco

51. No âmbito da sua resposta ao questionário do importador, no dia 20 de junho de 2023, a PSG se manifestou quanto à revisão objeto do Ofício Circular SEI nº 128/2023/MDIC. Primeiramente, a empresa esclareceu sobre as suas características e descreveu seu processo de recuperação judicial (documento SEI n o 35090554).

52. Sobre a revisão ora em apreço, a PSG alegou que, embora a importação de partes e peças tenha aumentado em virtude da medida antidumping, as empresas que importaram o produto objeto da revisão de prática de circunvenção não seriam "maquiladoras, mas indústria nacional".

53. A empresa afirmou que a "Portaria SECEX nº 21" teria determinado, de forma quase idêntica à regulamentação europeia, a linha tênue entre indústria produtora e aquela meramente maquiladora. Em seu art. 17, teria estabelecido que se as partes e peças importadas da origem sujeita ao direito antidumping representassem menos que 60% do custo com matéria-prima e se houvesse mais que 25% de agregação de valor na industrialização sobre o custo de manufatura, não haveria prática de circunvenção.

54. Adicionalmente, a PSG argumentou que o PVB seria o componente principal do vidro laminado e não teria indústria produtora no Brasil. Concluiu, então, que "a investigação fere de morte o princípio de sua existência". A "Portaria SECEX nº 21", segundo a empresa, ainda definiria, no inciso VIII do § 2º de seu art. 5º, que, mesmo se existissem todos os indícios de prática elisiva, não poderia haver extensão do direito antidumping se o produto similar ao sujeito ao direito fosse vendido no mercado brasileiro por preço superior ao valor normal da investigação original/revisão que estabeleceu o direito antidumping. A empresa concluiu que:

Nesse caso, não há extensão do direito, porque se presume que a maquilação realizada com as partes e peças importadas não resulta na manutenção do dano que se buscou contrarestar com o estabelecimento da medida originalmente imposta. Como comprovado pelo relatório apresentado pela PSG, os valores praticados nos produtos de sua industrialização são muito superiores a valor praticado pelos reclamantes. Desta forma, solicitamos o imediato arquivamento da investigação, para cessar o dispêndio de erário público, em uma medida descabida, forra (sic) da legislação em vigor, e que pretendeu ludibriar o órgão fiscalizador, e também prejudicar os fabricantes genuinamente brasileiros em detrimento de empresas multinacionais representadas pela ABIVIDRO.

55. A empresa esclareceu que seria 100% brasileira e contaria com [RESTRITO] funcionários ativos, com uma linha completa de laminação de vidros automotivos. Procuraria atender aos mais altos graus de governança e qualidade, primaria pela geração de valores para a sociedade e governos municipal, estadual e federal. Ademais, declarou ser empresa apoiada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul, através do FUNDOPEM/RS.

56. A PSG, então, se colocou à disposição do "DECEX" (sic) para averiguação in loco de suas atividades, para que mais uma vez fosse comprovado que seria uma fábrica que produz vidros laminados por meio de matéria-prima adquirida no Brasil (vidro) e no exterior (vidro e PVB).

57. A PSG registrou, ademais, que não existiria atualmente PVB industrializado no Brasil. Logo, todas as indústrias necessitariam importar esse produto. Entendeu que, caso a medida venha se tornar efetiva, provavelmente as 4 empresas genuinamente brasileiras estariam sujeitas à falência pela "proibição/bitributação" de sua principal matéria-prima: PVB.

58. Na sequência, a empresa informou que teria ajuizado pedido de recuperação judicial no dia 17/08/2022 e cujo deferimento teria ocorrido em 03/11/2022. O processo estaria tombado sob o nº 5005153-61.2022.8.21.0077 e se encontraria em trâmite perante a 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS. Atualmente, o processo estaria aguardando a designação de data para a realização de assembleia geral de credores para deliberação acerca das propostas de pagamento dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

59. Em sua resposta ao pedido de informações complementares (documento SEI n o 36347390), a PSG declarou que os números e as datas das faturas seriam informações sensíveis para a empresa a ponto de serem classificadas como confidenciais. Declarou, então, que, "aparentemente, as peticionárias apresentaram invoices, que alegam ser dos importadores brasileiros, o que indica que possuem acesso privilegiado a informações confidenciais e sensíveis da PSG".

60. No entender da PSG,

a presente investigação anticircunvenção seria, na prática, um "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Um claro exemplo de mal uso dos instrumentos de defesa comercial, por parte das Peticionárias, para atender a objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais.

61. Em manifestação de 28 de setembro de 2023, a ABIVIDRO alegou que, após a PSG ter respondido ao questionário do importador, teria sido expedido, em 12 de julho de 2023, o Ofício SEI n o 4233/2023/MDIC, por meio do qual foram solicitadas informações complementares à empresa importadora. No entanto, para a Associação, o supramencionado ofício listaria um extenso rol de informações faltantes na resposta original da PSG, ou seja, "parecia tratar-se muito mais de 'novos dados' do que complemento à resposta inicial". Depois de ter requerido extensão do prazo para submeter as informações complementares solicitadas, segundo a ABIVIDRO, "finalmente em 7 de agosto de 2023, a PSG submeteu um 'novo questionário' ao DECOM".

62. A ABIVIDRO salientou que não se trataria de complementar a resposta anterior, mas da apresentação de um "novo questionário", apresentando extratos de cada uma das respostas da PSG, que equivaleriam, de acordo com a peticionária, a alterações substanciais das informações protocoladas originalmente pela empresa, conforme apresentado abaixo:

- Apêndice II: A quantidade importada da China, no período de abril de 2021 a março de 2022, em kg, foi alterada de [RESTRITO] kg para [RESTRITO] kg, registrando uma diferença de 806,7%.

- Apêndice III: não teria sido preenchido pela PSG em sua resposta original.

- Apêndice IV: A revenda de vidro automotivo realizada pela PSG, no período de abril de 2021 a marco de 2022, em unidades, foi alterada de [RESTRITO] peças para [RESTRITO] peças, implicando uma elevação de 36.347% nos números do Apêndice IV.

- Apêndice V: De acordo com os respectivos Apêndices V, protocolados em uma e outra data, a quantidade "fabricada" foi alterada de [RESTRITO] peças para [RESTRITO] peças, ou seja, um aumento de 1.460%, enquanto o volume passou de [RESTRITO] kg para [RESTRITO] kg, revelando uma elevação de 1.601%.

- Apêndice VI: Em sua resposta original, ao preencher o Apêndice VI, a PSG nem mesmo informou importar vidro float ou PVB da China.

- Apêndice VII: Em sua resposta original, a PSG nem mesmo se deu ao trabalho de preencher o Apêndice VII, deixando-o completamente em branco.

63. A ABIVIDRO argumentou que teria apresentado indícios de que "circunvenção poderia estar ocorrendo, e uma vez identificada que a PSG importa partes e peças, a PSG deveria demonstrar que agregaria o mínimo necessário para que sua operação não caracterize circunvenção". No entanto, "certas obrigações formais deveriam ser observadas para aceitação das informações".

64. A Associação afirmou que não seria possível "crer que 100% da redação das respostas extraídas do questionário da PSG deveriam ser suprimidas, e que qualquer parte integrante da redação seja efetivamente uma informação confidencial". Para a ABIVIDRO, "seria flagrante a infringência ao artigo 51 §2º, do Decreto nº 8.058".

65. Segundo a ABIVIDRO, seria patente a completa "falta de critério" para a elaboração da versão restrita do questionário, na qual a PSG teria suprimido, inclusive, o país investigado "(destaca-se sem qualquer justificativa)", algo que "qualquer estagiário veria como desnecessário de ser suprimido, visto que a revisão da prática de circunvenção foi aberta contra a China". Tal fato demonstraria como as informações apresentadas estariam "descompromissadas da regularidade legal".

66. A exemplificação dos itens citados da resposta da PSG demonstraria, para a ABIVIDRO, de "forma cristalina" que a autoridade deveria desconsiderar a intempestiva "nova resposta ao questionário" apresentada pela PSG, visto que não teria seguido os ditames legais necessários para que a manifestação seja aceita. Ademais, a "nova resposta da PSG" também deveria ser desconsiderada por ser informação completamente nova, conforme teria sido demonstrado nos parágrafos anteriores, quando do cotejo dos apêndices do questionário. No entendimento da ABIVIDRO, teriam sido apresentadas informações completamente diferentes daquelas originalmente apresentadas, "acarretando, na prática, uma descarada burla ao prazo de apresentação ao questionário".

67. A associação ainda afirmou que, em 17 de agosto de 2023, por intermédio do Ofício SEI n o 5218/2023/MDIC, teria sido solicitado anuência para realização de verificação in loco nas instalações da PSG "sem nenhum questionamento acerca das mudanças substanciais que a empresa realizara em seus dados" e complementou:

Em vista dessa inação da autoridade investigadora brasileira, a ABIVIDRO solicitou reunião com a Sra. Diretora e membros de sua equipe, na busca de informações a respeito do tema. Tal reunião foi realizada em 25 de agosto próximo passado, mas, até o momento, nada de concreto parece ter sido efetuado.

Ao contrário, a ABIVIDRO foi surpreendida, em 5 de setembro de 2023, com a expedição do Ofício SEI nº 5798/2023/MDIC, o qual encaminhava o Roteiro de Verificação In Loco, mais uma vez sem nenhum questionamento acerca da questão que se levanta nesta manifestação.

68. A aceitação de "nova resposta ao questionário" do importador, tendo em conta as alterações substanciais promovidas pela PSG, teria se caracterizado, para a ABIVIDRO, como "devolução do prazo de resposta ao questionário à empresa importadora brasileira". Afirmou que "como se sabe, o prazo para resposta ao questionário, em revisões anticircunvenção, não ultrapassaria os 30 dias, já contada eventual prorrogação". Portanto, a "condescendência" da autoridade, no caso concreto, não pareceria estar amparada pelo Decreto n o 8.058, de 2013, o qual, em nenhum momento, autorizaria a devolução dos prazos de resposta do questionário para as partes interessadas.

69. A ABIVIDRO argumentou que tampouco teria sido necessária a extensão do prazo probatório, já que nenhum outro questionário teria sido respondido pelas partes interessadas e, pelas razões já expostas, a resposta intempestiva e extemporânea da PSG deveria ser "sumariamente" rejeitada, por descumprimento das disposições do Regulamento Antidumping Brasileiro, tal como o art. 50, § 3 o expressamente preveria.

70. Dessa forma, a ABIVIDRO entendeu serem incompreensíveis as razões que levaram a autoridade a "não se manifestar até o momento sobre tais irregularidades, já que foi ágil o bastante para atender ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro de 2023". Sobre este aspecto, a entidade destacou que as revisões anticircunvenção possuiriam natureza muito distinta das revisões previstas nos Artigos 9 e 11 do Acordo Antidumping e afirmou:

Em revisões anticircunvenção, a peticionária não pretende a obtenção de qualquer "benefício", mas antes apontar que as medidas antidumping regularmente aplicadas pelo governo brasileiro podem estar sendo frustradas por meio de práticas elisivas.

A ABIVIDRO, enquanto entidade que representa os interesses dos produtores nacionais de vidros automotivos, submeteu à autoridade investigadora brasileira indícios da existência da prática de circunvenção no mercado brasileiro.

Ao serem analisadas as informações apresentadas, entendeu-se que havia indícios suficientes da prática elisiva, propondo-se o início da revisão em tela. Consequentemente, desde aquele momento, inverteu-se o ônus de prova, tendo cabido à PSG demonstrar que não se dedicou a tais práticas.

71. No entanto, ainda segundo a ABIVIDRO, aparentemente, em lugar de ter apresentado informações requeridas tempestivamente e de forma completa, a PSG utilizaria "subterfúgios para desviar o foco da ação empreendida pelo governo brasileiro", qual seja, a de identificar a existência, ou não, de práticas que colocariam em xeque a eficácia de medidas impostas.

72. Importaria saber, consoante a ABIVIDRO, se a operação de montagem realizada no território brasileiro agregaria valor suficiente para a não caracterização da prática de circunvenção. Todavia, seria impossível extrair "qualquer conclusão a partir dos dados apresentados pela PSG de forma completamente intempestiva e em total desacordo com o Decreto n o 8.058, de 2013". Por conseguinte, não estaria conferida oportunidade para o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório à entidade.

73. A ABIVIDRO solicitou que fossem desconsideradas as informações apresentadas pela PSG e que fosse concluída a revisão anticircunvenção com base nos fatos disponíveis.

74. De acordo com a associação, a autoridade já haveria realizado verificação in loco nas instalações de produtora nacional de vidros automotivos e teria se assegurado de que as informações prestadas, de forma tempestiva e completa, seriam corretas e refletiriam a realidade dos fatos.

75. Por fim, a ABIVIDRO afirmou acreditar que "a autoridade investigadora brasileira agirá para que tentativas de desvio do foco dos objetivos da revisão anticircunvenção não prosperem!"

76. No dia 6 de dezembro de 2023, a PSG protocolou manifestação na qual reiterou que, dentre as empresas importadoras brasileiras identificadas como partes interessadas, apenas ela teria apresentado respostas ao questionário e à solicitação de informações complementares, além de ter sido realizada verificação in loco na sede da empresa, nos dias 2 a 6 de outubro de 2023.

77. Ademais, a empresa argumentou que o seu processo produtivo teria sido verificado e, na oportunidade, teria sido constatado que as suas atividades não se resumiriam a uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". O relatório de verificação in loco teria sido claro ao demonstrar as conclusões da autoridade, a atitude colaborativa da empresa e "a verificação e a consistência dos dados apresentados pela PSG no decorrer da revisão".

78. No entendimento da PSG, a presente revisão anticircunvenção constituiria, na prática, um "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Esse seria "um claro exemplo de mal uso dos instrumentos de defesa comercial", por parte da ABIVIDRO, para atender a objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais.

79. Em manifestação de 6 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO reiterou o argumento sobre a intempestividade das informações fornecidas pela PSG e quanto à "condescendência" da autoridade. Segundo a associação, a empresa importadora não teria respondido corretamente ao questionário destinado à revisão e, assim, teria apresentado "uma resposta ao questionário completamente sem nenhum valor".

80. Entretanto, diferentemente de tantos outros casos conduzidos, teria sido permitido à PSG a apresentação de informações complementares que, "na verdade, consistiriam em uma nova resposta ao questionário, completamente distinta da anterior".

81. A ABIVIDRO afirmou que teria sido devolvido prazo à PSG e a teria autorizado a apresentar "uma nova resposta ao questionário". A associação arguiu que "procedimentos existem para serem cumpridos e não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade".

82. A peticionária também citou o art. 127 do Regulamento Antidumping brasileiro, no qual se estabeleceria que as respostas ao questionário devem ser apresentadas no prazo de 20 dias da data de ciência e que não haveria no Decreto nº 8.058, de 2013, dispositivo que "permitiria a devolução do prazo para quem quer que seja!".

83. Segundo a ABIVIDRO, haveria sido listado em Ofício SEI nº 4233/2023/MDIC, alguns apêndices que "nem mesmo tinham sido preenchidos pela PSG e, como se observou depois de sua segunda resposta, outros foram substantivamente alterados". Portanto, não haveria argumento que resistiria ao fato incontestável de que a PSG teria apresentado "uma nova resposta ao questionário" em 7 de agosto de 2023. Registrou, outrossim, que o prazo para apresentar as "informações complementares" teria correspondido ao prazo facultado pela legislação brasileira para apresentar o questionário originalmente - "20 dias!".

84. A ABIVIDRO afirmou que a autoridade, nos dias 3 e 4 de agosto de 2023, "já realizava investigação in loco na produtora brasileira Pilkington e ainda nem mesmo tinha recebido a resposta ao questionário da PSG". "Essa condescendência com a referida empresa", de acordo com a associação, implicaria ter que estender os prazos da revisão que, de outra forma, já poderia ter sido encerrada, reduzindo os custos arcados pelas partes interessadas e pela própria Administração.

85. Por fim, a ABIVIDRO considerou incomum o fato de não ter sido questionada "a razão de modificações tão substantivas nas informações prestadas pela PSG", o que lhe pareceria indicar que as instruções emanadas da legislação antidumping brasileira não necessitariam ser obedecidas pelas interessadas em investigações de defesa comercial.

86. Na mesma manifestação de 6 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO argumentou sobre a verificação in loco na PSG, destacando que "nada mais nada menos" que 6 páginas do relatório de verificação teriam sido dedicadas a "pequenos erros" cometidos pela PSG na apresentação dos dados. Ao que parece, "a condescendência inicial para com a importadora não foi suficiente!". O rol de correções teria sido bastante extenso somente nesta etapa inicial da verificação in loco.

87. Sobre os parágrafos 15 e 16 do relatório, a ABIVIDRO declarou que, para fins da revisão anticircunvenção, pouco importaria o que a PSG teria adquirido atualmente. Entendeu que seria relevante saber quais as características do vidro importado da China durante o período de análise da revisão. Ademais, para a entidade, como teria sido alegado pela importadora que não mais importaria vidros originários da China, restaria saber "qual o interesse da PSG no presente procedimento, já que eventual extensão da medida antidumping somente iria afetar futuras importações de empresas que adquirissem partes, peças, ou componentes de vidros automotivos".

88. A ABIVIDRO voltou a apontar a peculiaridade da informação prestada pela PSG - importação em pares, pois, como já mencionado, a PSG havia inaugurado uma nova forma de comercialização de vidros planos.

89. Sobre os parágrafos 17 e 18 do relatório de verificação in loco, a ABIVIDRO convidou a autoridade a analisar as importações brasileiras de vidros flotados, ou mesmo recorrer aos autos das investigações envolvendo vidro float incolor, para concluir que a alegação da PSG seria "inverossímil". Segundo a entidade, "só mesmo muita ingenuidade para acreditar que a fragilidade dos vidros não permite o comércio internacional em placas", as quais necessitariam serem cortadas antes da exportação.

90. Adicionalmente, a associação afirmou que, pelas alegações apresentadas pela PSG, o produtor nacional forneceria o vidro em placas, ou seja, o custo pelas perdas no corte recairia sobre o adquirente. Já o fornecedor chinês seria "mais compreensivo" com o consumidor e já comercializaria o vidro nas medidas desejadas pelo cliente, ou seja, os custos com as perdas de corte seriam suportados pelo exportador chinês.

91. Sobre o parágrafo 19, a ABIVIDRO afirmou novamente que o estoque existente na PSG no momento da verificação seria irrelevante para os fins da revisão anticircunvenção. O objetivo do procedimento não seria o de conhecer qual material estava em estoque na empresa e o referido parágrafo em nada colaboraria para a conclusão do caso. Segundo a associação, "a PSG alegar que desde o início das importações, todos os produtos tinham essas mesmas características, não só era previsível, como esperado".

92. A entidade repisou que a importação de vidro plano em retângulos menores não alteraria a classificação tarifária da mercadoria, de acordo com o que expressamente preveem as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Assim, as alegações apresentadas pela PSG não condiziriam com as importações por ela realizadas e afirmou que "apresentar à equipe do DECOM caixas de madeiras com o vidro cortado para sustentar suas alegações beira o ridículo!".

93. Sobre os parágrafos 35 e 36, a ABIVIDRO esclareceu que seria "muito salutar a PSG realizar investimentos com vistas à produção de vidros automotivos no território nacional, afinal a entidade busca o desenvolvimento do setor produtivo nacional e sua verticalização". Contudo, possuir capacidade de realizar todas as etapas do processo produtivo no Brasil não significaria que efetivamente a PSG as tenha realizado. Causou estranheza para a ABIVIDRO a afirmação da PSG de que a sua produção seria destinada a estoque, "já que, ao declarar suas importações junto à autoridade aduaneira, a empresa informava inclusive a que tipo e modelo de veículo se destinava aquele vidro".

94. Em continuidade, a ABIVIDRO citou o seguinte parágrafo do relatório de verificação in loco:

43. Essa planilha ".txt" foi transformada em planilha Excel para aplicação de filtros. O faturamento, apurado a partir da soma do valor da nota contábil, somado ao ICMS ST e FCP RJ, totalizou R$ [CONFIDENCIAL] (Receita Operacional Bruta) para todas as vendas do período, número que conciliou com o valor constante na DRE de P6. É importante destacar que, devido à ausência de demonstrativos auditados pela empresa, não houve a necessidade de efetuar a reconciliação a partir de informações contidas em resultados financeiros obtidos em períodos equivalentes ao exercício fiscal. (grifo da ABIVIDRO)

95. A ABIVIDRO discordou das conclusões contidas neste parágrafo, dado que haveria a necessidade de se efetuar a reconciliação com os resultados financeiros. Para a entidade, a PSG, entretanto, não teria sido capaz de apresentar os documentos que possibilitariam à equipe técnica realizar tal procedimento.

96. Sobre os parágrafos 54 e 55, a ABIVIDRO argumentou que a hipótese da existência de operações que visariam à elisão do direito antidumping se basearia na importação de vidros automotivos semiacabados que, posteriormente, seriam "finalizados" no Brasil. Isto implicaria, a necessidade de se apurar meticulosamente qual o custo incorrido no País para "finalizar" o material. Tendo em conta a "limitação na desagregação dos custos de produção", pois, como havia sido relatado, não haveria distinção entre custo de venda e custo de revenda, pareceria óbvio que a PSG não seria capaz de demonstrar, de forma clara e precisa, qual teria sido o custo das vendas do produto. Concluiu com isso, que não pareceria que a rastreabilidade fiscal e contábil dos números reportados "tenha sido viabilizada". A limitação imposta pela PSG não teria permitido que os técnicos pudessem estabelecer, ou confirmar, de forma precisa, os números submetidos pela parte interessada.

97. Conforme a ABIVIDRO, a partir do parágrafo 56, o relatório de verificação in loco indicaria que a conciliação dos custos das matérias-primas teria sido efetuada com base no Apêndice VI. Imediatamente, após haveria as seguintes explicações:

57. Logo, observou-se, para P6, que a quantidade em metros quadros de vidros flotados importados pela PSG da China totalizou [CONFIDENCIAL] m2 no valor de R$ [CONFIDENCIAL], já incluídos todos os custos de internação do produto no Brasil, números que conciliaram com as informações constantes no Apêndice II da resposta ao questionário, em que foram listadas todas as DIs de importação dos produtos investigados em P6. Para a obtenção do custo unitário em quilograma, informou-se que as DIs também detalham o peso líquido das mercadorias importadas, apurando-se o volume de [CONFIDENCIAL] kg de vidros flotados originários da China importados pela PSG em P6, a partir do reporte de peso informado no Apêndice II.

98. A ABIVIDRO destacou que o relatório da verificação, embora indicasse terem sido selecionadas algumas DIs (Declarações de Importação) e que todas as despesas a elas inerentes foram devidamente verificadas, não haveria nenhuma informação acerca dos dados que compunham as respectivas faturas comerciais, por exemplo. Mais adiante, a entidade afirmou que a PSG expressamente assume a impossibilidade de conciliar as informações contábeis com o apresentado à autoridade:

61. No detalhamento das contas que compõem o Custo de Mercadoria Vendida, pôde ser observado o valor de R$ [CONFIDENCIAL] registrado a título de importações. Questionada se tal montante poderia ser conciliado com o valor das aquisições de insumos reportados no Apêndice VI, a empresa informou que na referida conta haveria lançamentos de outros produtos importados ([CONFIDENCIAL]) além daqueles objeto da revisão, o que acabaria por inviabilizar tal conciliação.

99. Relativamente ao custo da tinta e de utilidades, a ABIVIDRO solicitou que não fossem consideradas tais informações, pois, como consta dos parágrafos a seguir, nem mesmo a PSG teria conseguido comprovar o consumo desses itens:

63. Com relação aos gastos com outras matérias-primas principais, mais especificamente a tintas de cerâmicas para serigrafia, foi afirmado que tais custos são contabilizados na conta de [CONFIDENCIAL] da DRE, em conjunto a outros insumos [CONFIDENCIAL], não sendo possível segregar na respectiva DRE a proporção de custo para cada insumo. A fim de determinar o respectivo custo do insumo, a empresa elaborou uma metodologia adotando como premissa o preço de R$ [CONFIDENCIAL] para um quilo de tinta cerâmica, já incluído o frete, sendo que em cada para-brisa seria utilizado, em média, [CONFIDENCIAL] gramas desse esmalte, de acordo com a experiência produtiva dos funcionários da empresa. (grifo da ABIVIDRO)

65. Questionados, ainda, se haveria alguma comprovação sobre as [CONFIDENCIAL] gramas de tinta utilizadas em cada para-brisa, os representantes da empresa afirmaram que não haveria tal comprovação no sistema da empresa. (grifo da ABIVIDRO)

68. Conforme palavras do representante da empresa, a evolução dos gastos com energia elétrica observada no período investigado seria um elemento comprobatório adicional que corroboraria as alegações sobre o momento de instalação (agosto de 2021) do novo forno adquirido pela PSG para a realização da curvatura dos vidros, ainda dentro do período investigado. Como pôde ser observado, ocorreu um incremento relevante no custo de eletricidade a partir de agosto 2021, cujo aumento correspondeu a 55,9% em relação ao mês imediatamente anterior.

100. A possibilidade de realização de curvatura de vidros nas instalações da PSG não significaria, na visão da ABIVIDRO, que a citada empresa não poderia ter realizado a importação de vidros já recurvados. Tais fatos não seriam excludentes entre si.

101. Após citar o parágrafo 73, a ABIVIDRO asseverou que não constaria do relatório de verificação que tenha sido comprovado que a mão de obra terceirizada fosse 100% dedicada à montagem dos vidros automotivos. Por exemplo, serviços de alimentação, segurança, limpeza e conservação seriam, em muitos casos, terceirizados, mas não comporiam o custo de manufatura do produto. Mais adiante, a entidade afirmou que a PSG, mais uma vez, não teria sido capaz de apresentar a informação requerida:

82. Com relação aos volumes de produção reportados no Apêndice V para P6, a PSG informou que não possui em seu sistema registros do volume produzido, constando apenas a memória do volume mensalmente vendido. Logo, adotou-se como volume de produção o montante vendido pela PSG no período investigado, haja vista a empresa trabalhar com estoque residual.

102. Segundo a ABIVIDRO, por menor que pudesse ser o estoque da empresa, volume de produção não seria sinônimo de volume de vendas. Ademais, causou estranheza à Associação que, anteriormente, a PSG teria informado fabricar para estoques e não contra pedidos, o que pareceria ir de encontro ao afirmado no parágrafo acima.

103. Por fim, a ABIVIDRO realçou os seguintes pontos:

- a extensão da medida antidumping é direcionada ao exportador chinês e não ao importador brasileiro. Portanto, soa muito estranho uma empresa que argumenta não importar tal produto e nem mesmo desejar importar no futuro dispender tempo e recursos humanos e financeiros para algo que não lhe trará nenhum benefício;

- qualquer extensão do direito antidumping não recai sobre operações passadas, ou seja, não há efeito retroativo;

- os vidros automotivos são, em sua maioria, fabricados a partir de vidros coloridos. Isto significa que as folhas devem ingressar no Brasil classificadas no subitem 7005.21.00 da NCM/SH. Em outras palavras, nem mesmo há qualquer direito antidumping aplicado sobre tal produto.

104. A ABIVIDRO declarou que busca garantir que operações que "tentem burlar a aplicação da medida antidumping regularmente estabelecida não sejam bem-sucedidas e não sirvam de incentivo para futuras fraudes" e "espera que o resultado sirva de exemplo para 'oportunistas' que pretendam usar de artifícios para burlar medidas de defesa comercial impostas pelo governo brasileiro".

2.8 Dos comentários acerca da petição, dos questionários, do pedido de informações complementares e das verificações in loco

105. Conforme explicitado anteriormente, a Vidroforte protocolou resposta ao questionário do importador em 1º de novembro de 2023. Contudo, conforme notificado à empresa por meio do Ofício SEI nº 7151/2023/MDIC, de 10 de novembro de 2023, a sua resposta ao questionário do importador foi intempestiva e, portanto, não passível de utilização no presente procedimento administrativo, de acordo com o caput do art. 180 do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013.

106. Isso não obstante, destaque-se que a manifestação apresentada pela Vidroforte, juntada aos autos do processo em 1º de novembro de 2023 (documento SEI n o 38264481), está sendo considerada para fins das determinações da autoridade investigadora e seus argumentos foram devidamente resumidos e incorporados neste documento, uma vez que apresentado no prazo estabelecido para manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

107. Adentrando os argumentos apresentados pelas partes interessadas, verificou-se que a empresa PSG, em sua resposta ao questionário, citou critérios que traçariam "linha tênue entre indústria produtora e aquela meramente maquiladora", e que estariam estabelecidos na "Portaria SECEX nº 21", sem mencionar o ano em que foi emitido o ato normativo. Supondo-se que a empresa estivesse a fazer referência à Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de 2010, que regulamentou a investigação de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, incumbe esclarecer que o ato normativo aludido foi expressamente revogado em 4 abril de 2022, momento em que entrou em vigor a Portaria SECEX nº 176, de 25 de março de 2022. Conforme constou de seu art. 1º: "Revogar a Portaria SECEX nº 21, de 18 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2010".

108. Nesse seguimento, tendo em consideração que a presente revisão anticircunvenção foi iniciada em 25 de maio de 2023 por meio da Circular SECEX nº 18, as disposições da Portaria SECEX nº 21, de 2010, não mais lhe eram aplicáveis. A propósito, na referida Circular SECEX que iniciou a revisão poder-se-ia observar que o procedimento estaria sujeito, mormente, às disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, e da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

109. Dessa forma, diferentemente dos percentuais sobre os quais a empresa PSG assentou seus argumentos em sua resposta ao questionário do importador ("as partes e peças importadas da origem contra a qual há direito antidumping representarem menos que 60% do custo com matéria prima, e se houver mais que 25% de agregação de valor na industrialização sobre o custo de manufatura, não haveria prática de circunvenção"), o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece o que segue:

Art. 123, § 2º, I, d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

[...]

§ 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.

110. No mesmo sentido a regulamentação fornecida na Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seu art. 306:

Art. 306. Na hipótese do inciso I do art. 300, deve-se fornecer indícios de que:

[...]

IV - as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping representam 60 (sessenta) por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil; e

V - o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto.

111. Na medida em que a Portaria SECEX nº 21, de 2010, foi expressamente revogada e, portanto, não mais se aplicam suas disposições à presente revisão, não serão objeto de análise argumentos levantados pelas partes interessadas que a tenham por fundamento.

112. No que concerne à indignação da empresa PSG acerca do acesso por parte da peticionária, a "números e as datas das faturas" e "a invoices, que alegam ser dos importadores brasileiros", o que indicaria que a peticionária possuiria "acesso privilegiado a informações confidenciais e sensíveis da PSG", aponta-se que o tema foge às atribuições e competências desta autoridade. Indica-se, como parece já ter ocorrido à empresa, buscar os órgãos que possam lhe auxiliar na busca pelos devidos esclarecimentos dos fatos e, se cabível, apuração das responsabilidades.

113. Da mesma forma, não cumpre a realização de comentários desta autoridade investigadora acerca da existência de processo de recuperação judicial, tema a ser tratado nas instâncias a que pertence o assunto.

114. Acerca do entendimento da PSG de que "a presente investigação anticircunvenção seria, na prática, um 'ataque' contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos", faz-se importante esclarecer que a legislação antidumping brasileira prevê a possibilidade de a aplicação de uma medida antidumpingser estendida quando existir prática comercial com o intuito de frustrar a eficácia da medidavigente por meio da introdução, no território nacional, de importações de (i) partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping,destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping,de (ii)produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumpingresulte no produto sujeito a medida antidumping ou de (iii)produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping,apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping,mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final.

115. Para tanto, a legislação é cristalina ao determinar que uma revisão anticircunvenção, quando solicitada, deverá se dar mediante petição escrita e deverá conter, conforme os termos do art. 293 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, indícios da prática de circunvenção. Nesse sentido, recomenda-se a leitura da Circular SECEX nº 18, de 2023, em que restou constatada a existência de indícios de circunvenção nas exportações da China para o Brasil de vidros e PVB objeto desta revisão, que informaram a decisão da autoridade investigadora pela recomendação do início da revisão anticircunvenção.

116. Dessa forma, rechaça-se a afirmação da PSG, uma vez que os indícios de circunvenção foram reunidos pela peticionária e submetidas ao crivo rigoroso da autoridade investigadora brasileira, cuja análise se encontra bem detalhada na Circular SECEX nº 18, de 2023, não existindo, portanto, mero "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Reputar a atuação, no presente caso, a uma mera investida contra as empresas brasileiras, qualquer que seja o seu porte, é desabonar o exame técnico realizado.

117. No que tange às manifestações aportadas pela ABIVIDRO, antes que se avance na análise de seu mérito, é imperativo rememorar que o presente processo se reveste de natureza precipuamente técnica, razão pela qual importam ao seu deslinde exclusivamente considerações dessa natureza.

118. Demais disto, o teor das peças protocoladas pela parte recomendam urgente remissão ao art. 4º, II, da Lei n o 9.784/1999, que imputa aos administrados, dentre outros deveres, o de proceder com urbanidade. Por essa razão, não se admitem inculpações de "oportunismo" ou adjetivações desabonadoras a partes regularmente atuantes nos autos, tampouco investidas diretas contra a autoridade investigadora que não se coadunem com o ambiente técnico e equânime que deve prevalecer neste cenário, a exemplo de menções a supostas "condescendências" ou insinuações de atuações enviesadas.

119. Conquanto a divergência legítima seja acolhida pela legislação processual e encontre possível remédio na faculdade de interposição de recurso administrativo, assegurada nos termos do art. 56 da Lei n o 9.784/1999, mesmo as inalienáveis garantias do contraditório e da ampla defesa não parecem dar guarida a intervenções tais quais as dantes aludidas.

120. Diante das ponderações anteriores, espera-se que a atuação da Entidade junto ao Departamento de Defesa Comercial e às demais autoridades envolvidas no processo decisório permaneça guiada pela razão, como tem sido a tônica histórica, mantendo-se imune aos influxos passionais que possam comprometer a equidade e a objetividade do processo.

121. Em segundo lugar, imperioso posicionar cada ator do processo em sua devida esfera, estabelecendo-se clara demarcação entre os papeis das partes interessadas, de um lado, e da autoridade investigadora, de outro. Nessa toada, aos interessados compete a apresentação diligente de argumentos, perspectivas e elementos probatórios, em respaldo às suas pretensões, visando à sustentação de direitos percebidos. Por sua vez, à autoridade investigadora cabe o zelo escrupuloso pela observância das disposições legais, conformando-se aos dispositivos vinculantes e, quando pertinente, exercendo criteriosamente sua discricionariedade no exame do mérito administrativo. Torna-se imperativo manter a delimitação precisa dessas competências, evitando qualquer incursão indevida das partes nesse domínio específico.

122. A autoridade investigadora compartilha do entendimento de que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. No entanto, é imprescindível enfatizar que nenhuma ação dessa mesma autoridade se traduziu em arbitrariedade, razão pela qual se rejeita categoricamente qualquer insinuação nesse sentido. A condução do processo foi pautada por critérios técnicos, observando integralmente os preceitos legais e assegurando a imparcialidade e equidade necessárias para a sua devida condução.

123. Passando em vista os argumentos apresentados pela ABIVIDRO com o objetivo de que a resposta ao questionário do importador apresentada pela PSG fosse inteiramente rejeitada pela autoridade investigadora brasileira, insta destacar, inicialmente, que, conforme reconhecido pela própria associação, a presente revisão é de "natureza muito distinta das revisões previstas nos Artigos 9 e 11 do Acordo Antidumping". Poder-se-ia até mesmo afirmar revestir-se de natureza sui generis, por se tratar de procedimento pouco comum, não apenas no Brasil, mas também em outros Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) com sistemas de defesa comercial amadurecidos. Reconhece-se, nessa medida, que podem decorrer dificuldades no entendimento de como se deve dar a participação das partes interessadas, sobretudo quando se está diante de uma empresa que não é partícipe contumaz do sistema de defesa comercial.

124. Nesse ponto, cabe destacar que a legislação antidumping brasileira, alinhada com o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping (AAD), aponta que dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível. A jurisprudência da OMC, por meio do seu Órgão de Apelação, é no sentido de que o Artigo 6.13 do AAD corroborou o seu entendimento de que a interpretação dos §§ 2 e 5 do Anexo II exigiriam a busca do equilíbrio entre os interesses da autoridade investigadora e dos exportadores - que dirá, então, quando a controvérsia apontaria para a dissensão entre produtores brasileiros - no que diz respeito à cooperação nas investigações antidumping (DS184:United States - Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan):

100. Paragraph 7 of Annex II does not indicate what degree of "cooperation" investigating authorities are entitled to expect from an interested party in order to preclude the possibility of such a "less favourable" outcome. To resolve this question we scrutinize the context found in Annex II. In this regard, we consider it relevant that paragraph 5 of Annex II prohibits investigating authorities from discarding information that is "not ideal in all respects" if the interested party that supplied the information has, nevertheless, acted "to thebestof its ability". (emphasis added) This provision suggests to us that the level of cooperation required of interested parties is a high one - interested parties must act to the "best" of their abilities.

101. We note, however, that paragraph 2 of Annex II authorizes investigating authorities to request responses to questionnaires in a particular medium (for example, computer tape) but, at the same time, states that such a request should not be "maintained" if complying with that request would impose an "unreasonable extra burden " on the interested party, that is, would "entail unreasonable additional cost and trouble ". (emphasis added) This provision requires investigating authorities to strike a balance between the effort that they can expect interested parties to make in responding to questionnaires, and the practical ability of those interested parties to comply fully with all demands made of them by the investigating authorities. We see this provision as another detailed expression of the principle of good faith, which is, at once, a general principle of law and a principle of general international law, that informs the provisions of the Anti-Dumping Agreement, as well as the other covered agreements. This organic principle of good faith, in this particular context, restrains investigating authorities from imposing on exporters burdens which, in the circumstances, are not reasonable.

102. We, therefore, see paragraphs 2 and 5 of Annex II of the Anti-Dumping Agreement as reflecting a careful balance between the interests of investigating authorities and exporters. In order to complete their investigations, investigating authorities are entitled to expect a very significant degree of effort - to the "best of their abilities" - from investigated exporters. At the same time, however, the investigating authorities are not entitled to insist upon absolute standards or impose unreasonable burdens upon those exporters.

103. We also observe that Article 6.13 of the Anti-Dumping Agreement provides:

The authorities shall take due account of any difficulties experienced by interested parties, in particular small companies, in supplying information requested, and shall provide any assistance practicable.

104. Article 6.13 thus underscores that "cooperation" is, indeed, a two-way process involving joint effort. This provision requires investigating authorities to make certain allowances for, or take action to assist, interested parties in supplying information. If the investigating authorities fail to "take due account" of genuine "difficulties" experienced by interested parties, and made known to the investigating authorities, they cannot, in our view, fault the interested parties concerned for a lack of cooperation.

125. A ABIVIDRO não pode olvidar que o princípio da boa-fé também permeia a aplicação da legislação pátria, não podendo a Administração Pública se furtar de observá-lo em sua atuação. Tanto que a Lei nº 9.784, de 1999, que rege de forma geral o processo administrativo, impõe que:

Art. 2º, Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

[...]

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (destaque nosso)

126. Some-se a isso, o advento do art. 6º do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, que tornou norma fundamental do processo, inclusive aos processos administrativos, por força do art. 15 do CPC, a cooperação entre todos os sujeitos do processo com o fim de se obter em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

127. Ademais, vale destacar que a redação do art. 50, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias. Além de a solicitação de informações adicionais ser uma faculdade concedida à autoridade investigadora, o dispositivo não estabeleceu qualquer critério objetivo para se determinar o que poderia ser qualificado como "informações adicionais". Isso porque deixou-se à administração certa margem de discricionariedade para avaliar a magnitude das informações a serem solicitadas adicionalmente à luz das peculiaridades de cada caso.

128. Há de se destacar que a legislação brasileira e o entendimento exposto estão em harmonia com a jurisprudência da OMC. Veja-se a decisão exarada pelo Órgão de Solução de Controvérias (OSC) no caso DS 312 Korea- Anti-Dumping Duties on Imports of Certain Paper from Indonesia:

7.43 Article 6.8 of the Agreement stipulates that failure to provide necessary information within a reasonable period may allow the IA to resort to facts available. In our view, the decision as to whether or not a given piece of information constitutes "necessary information" within the meaning of Article 6.8 has to be made in light of the specific circumstances of each investigation, not in the abstract. A particular piece of information that may play a critical role in an investigation may not be equally relevant in another one.

129. Destarte, conjugam mera avaliação subjetiva da ABIVIDRO o que ela julgou como "alterações substanciais das informações protocoladas originalmente pela empresa" e de que as informações adicionais equivaleriam a um "novo questionário". A avaliação da associação não harmoniza com a legislação vigente e com a determinação da autoridade investigadora brasileira, que teve por contexto, essencialmente, os princípios da boa-fé, do contraditório e da ampla defesa, da cooperação em busca da decisão de mérito justa e efetiva. Soma-se a todo esse arcabouço a importância de que a Administração Pública, nesse caso específico em que, de fato, se evidenciou a existência de produtores domésticos de vidros automotivos no polo passivo da contenda, buscasse fazer prevalecer a verdade material em contraste com a verdade formal, em outros termos:

(...) tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitos. Para tanto, tem o direito e o dever de carrear para o expediente todos os dados, informações, documentos a respeito da matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos suscitados pelos sujeitos.

130. A iniciativa da autoridade investigadora brasileira em prestígio do seu papel ativo nas investigações por ela conduzidas, especialmente no presente procedimento e as peculiaridades que ele encerra, ocorreu bem ao revés da arguição de inação e condescendência aposta pela ABIVIDRO - o que, se daria, em verdade, caso houvesse a aceitação de todos os fatos narrados pela peticionária sem o devido zelo pela busca da verdade real.

131. Pois bem, fundamental o papel exercido nesse caso pela Administração Pública, pois, em busca da verdade real dos fatos, não se limitando apenas a formalismos de maneira absoluta, foi possível, conforme observado na verificação in loco realizada nas instalações da empresa PSG, elucidar que, desde o ano de 2018, a empresa detém as máquinas e os equipamentos necessários para a produção de para-brisas para indústria automotiva, tratando-se, portanto, de empresa brasileira produtora de para-brisas.

132. A aceitação das informações apresentadas pela PSG, em consonância com o princípio da verdade real, não depreende, em absoluto, autorização para qualquer transgressão da legislação. Tais informações foram acolhidas meticulosamente em observância às normas e princípios que fundamentam a atuação administrativa. O descumprimento da legislação, por sua vez, desdobra-se em consectários claros, delineados em seu próprio bojo, os quais, contudo, devem ser invocados apenas quando a situação fática se subsumir às hipóteses legais abstratas. No presente caso, a completa invocação da "melhor informação disponível" não encontra justificativa plausível.

133. Ante o exposto, não se sustentam as argumentações da ABIVIDRO no sentido de ver desconsideradas as informações trazidas aos autos pela empresa PSG por meio de resposta ao questionário do importador, das informações complementares a essa resposta e das informações coletadas ao longo do procedimento de verificação in loco, seja em confronto com a legislação pátria, seja em cotejo com a legislação multilateral e a respectiva jurisprudência da OMC.

134. Aliás, assemelha-se bastante ao alegado "desvio de foco" da finalidade do processo de revisão anticircunvenção, por ela levantado, a insistência da ABIVIDRO na contestação a determinados aspectos formais do processo, especialmente quando estes foram literalmente observados pela Administração Pública em sua atuação. Veja-se, por exemplo, o registro realizado pela associação de que "o prazo para apresentar as 'informações complementares' equivaleu ao prazo facultado pela legislação brasileira para apresentar o questionário originalmente - '20 dias!'". É curioso observar, neste ponto, que, embora a imputação de parcialidade apresente-se entremeada nas manifestações da ABIVIDRO direcionadas à autoridade investigadora, são análises como a ora exemplificada que aparentam ser divisadas sob ângulo bastante peculiar. Ora, o simples conhecimento da legislação, especialmente por aqueles que já tomaram parte em processos de defesa comercial, impediria de se fazer esse apontamento em manifestação nos autos do processo. Consoante o texto do já citado art. 50, § 2º, é facultada a solicitação de informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias. Ao realizar a contagem do prazo concedido à empresa PSG para apresentação das informações adicionais, incluindo a sua prorrogação, conforme preceitua o art. 185 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em vista o que dispõe o art. 50, §2º do mesmo Decreto, é de pasmar apenas aos incautos que o prazo prorrogado tenha recaído no dia 7 de agosto de 2023, conforme constou no Ofício SEI nº 4456/2023/MDIC, de 19 de julho de 2023, sendo-lhe, portanto, concedido exatamente o prazo legal. Não seria esse registro um desapreço pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, da boa-fé e da cooperação nos processos?

135. Sobre a suposta incompreensão da ABIVIDRO quanto às razões que levaram a autoridade "não se manifestar até o momento sobre tais irregularidades, já que foi ágil o bastante para atender ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro de 2023", conforme já exaustivamente explicado, considerou-se adequada a resposta da PSG ao questionário enviado, restando prescindível a manifestação apartada dos momentos processuais oportunos, especialmente a emissão da nota técnica de fatos essenciais e do parecer de determinação final. Já quando do envio do Ofício SEI n o 6012/2023/MDIC, a que a ABIVIDRO se refere como resposta ao pleito da PSG, protocolado em 12 de setembro de 2023, tão somente se solicitou que a Associação "avaliasse", "analisasse", "examinasse" ou "revisse" a proteção de confidencialidade requerida para algumas informações, que poderiam ter impacto no exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes, providência que poderia restar absolutamente inócua caso adotada apenas em momento posterior.

136. Seguindo na análise da manifestação da ABIVIDRO, a associação se voltou para o relatório da verificação in loco realizada nas instalações da PSG. Incrível como a associação parece entrar em digressões que teimam em levar a atenção para temas que fogem à análise do mérito a que se volta a revisão de prática de circunvenção. Questionar as correções apresentadas pela PSG ao início do procedimento da verificação in loco com fundamento no número de páginas que ocuparam a sua apresentação é de um reducionismo argumentativo incomum. Deixe-se claro que a adequação e dimensão das informações não se medem pela quantidade de páginas utilizadas. Até porque, se a mesma régua medisse a qualidade dos dados aportados por suas próprias associadas, as informações relativas a empresa componente da indústria doméstica na última revisão de final de período da medida antidumping em vigor estariam sutilmente posicionadas na fronteira entre o aceitável e o não aceitável.

137. Neste momento, cumpre rechaçar a alegada "condescendência" que a ABIVIDRO tenta atribuir à conduta da Administração Pública. O que aos olhos da Associação, aparentemente em decorrência de sua irresignação, seria "condescendência", trata-se, na verdade, especialmente àqueles que têm apreço pelo Estado Democrático de Direito e ao devido processo legal, de prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da busca pela verdade real, com o objetivo de se alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva, consoante já abordado anteriormente.

138. Seguindo nas declarações da ABIVIDRO, de fato, o foco da presente revisão anticircunvenção seriam os vidros importados da China durante o período de análise. Bem pontuou a Associação que a PSG teria alegado que não mais importaria vidros originários da China. Acerca do questionamento do interesse da PSG no presente procedimento, fundado no fato de que "eventual extensão da medida antidumping somente iria afetar futuras importações", destaca-se o pouco cuidado com a legislação antidumping brasileira que dele se extrai. Como é explícito no art. 126, IV do Decreto nº 8.058, de 2013, serão considerados partes interessadas na revisão que apura a prática de circunvenção os importadores brasileiros das partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caputdo art. 121. Extrair do referido dispositivo que seriam legitimados a participar do procedimento tão somente os "futuros" importadores afetados por eventual extensão da medida é totalmente ilógico, além de supor que a autoridade investigadora seria dotada de poderes sobrenaturais capazes de levá-la a prever quais importadores poderiam ser afetados no tempo futuro.

139. As considerações acima valem para o destaque da associação de que a extensão da medida antidumping seria direcionada ao exportador chinês e não ao importador brasileiro e de que soaria muito estranho uma empresa que argumenta não importar tal produto e nem mesmo desejar importar no futuro dispender tempo e recursos humanos e financeiros para algo que não lhe trará nenhum benefício. Reverbera muito mais estranheza a insistência da ABIVIDRO em ignorar a legislação que define quem seriam partes interessadas na presente revisão e insistentemente questionar o direito legítimo de uma parte interessada em exercer o contraditório e de oferecer elementos para informar a decisão da autoridade investigadora.

140. Some-se a isto o fato de que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo que dirige a atuação das partes em processos que sejam submetidos à sua apreciação, sobretudo quando a legislação lhes atribua a qualidade de interessadas na matéria escrutinada. Cabe à autoridade investigadora, isto sim, o exame objetivo e imparcial dos fatos à mão, incumbência à risca observada no presente processo e na sua atuação em geral.

141. Impressiona o volume de adjetivações que compuseram as manifestações da ABIVIDRO que parecem utilizadas para camuflar a falta de solidez de alguns de seus argumentos. Veja-se, por exemplo, a tal ingenuidade em "aceitar" que a - lembrando que o relatório é essencialmente uma exposição escrita dos fatos ocorridos durante a verificação in loco - "fragilidade dos vidros não permite o comércio internacional em placas". Trata-se de fato narrado pela empresa PSG, sem nenhum juízo de valor emitido por parte da autoridade investigadora e levado ao conhecimento das partes interessadas para o devido contraditório. Contudo, o fato narrado por esta autoridade investigadora foi objeto apenas de adjetivações por parte da ABIVIDRO, sem o devido desenvolvimento argumentativo.

142. Insistindo em dar ênfase às adjetivações, a associação parece não ter sido capaz de perceber que o estoque de vidros planos existente na PSG no momento da verificação in loco com efeito se mostrou relevante, uma vez que permitiu comprovar a existência de exportações chinesas em placas menores retangulares com dimensões aproximadas ao modelo de para-brisas a que se destinavam, reduzindo o desperdício e os custos com as perdas na etapa de corte do processo produtivo, quando em comparação com as placas maiores fornecidas pelo produtor brasileiro do vidro flotado. O ganho de eficiência, ao menos em tese, deve permear os objetivos das entidades empresariais, que, em essência, devem buscar reduzir custos e despesas e aumentar receitas na busca pela maximização de seu lucro. Além disso, a relação entre cliente e fornecedor, ao menos assim se desenha no mundo corporativo moderno, busca a cooperação para que as trocas entre ambos ocorram com benefícios mútuos. Contudo, não cabe à autoridade investigadora avaliar o proceder das partes interessadas em suas relações comerciais, cabendo-lhes individualmente desenvolver suas políticas de relacionamento com cada um dos elos das cadeias em que estão inseridas.

143. De fato, não há como discordar da ABIVIDRO que os estoques de vidros planos presentes no momento da verificação in loco não teriam o condão de esclarecer as características dos vidros importados da China no período de análise da prática de circunvenção.

144. Por outro lado, a demonstração do estoque existente nas instalações fabris da empresa verificada, ainda que, de fato, não necessariamente espelhe operações pretéritas, é procedimento absolutamente comum em processos de defesa comercial, nada disso se extraindo de "ridículo", como afirma a ABIVIDRO.

145. Mesmo assim, mais uma vez, em busca da verdade real, a autoridade investigadora revisitou, operação a operação, os dados de importação fornecidos pela RFB, confrontando-os com as informações recebidas da PSG durante o procedimento em sítio e os argumentos da ABIVIDRO, o que permitiu o delineamento de nova linha de análise, diga-se, com base em fatos, e não apenas em aspectos procedimentais, conforme será detalhadamente exposto no item 4.

146. No que diz respeito à afirmação da ABIVIDRO de que lhe teria causado estranheza o fato de a PSG ter declarado que a sua produção seria destinada a estoque e que nas suas importações de vidros a empresa informava inclusive a que tipo e modelo de veículo se destinavam, não se vislumbra qualquer incompatibilidade da empresa importadora, tampouco a Associação elaborou argumento que justificasse o seu "estranhamento". Recorda-se que a PSG narrou que "teria sido orientada a realizar descrições minuciosas dos produtos importados nas DIs", detalhando as especificações do vidro e sua aplicabilidade, conforme constou do relatório de verificação in loco. Tal orientação para preenchimento não guarda qualquer vínculo com relação a revendas imediatas ou formação de estoque, não se verificando, assim, a necessidade de comentários adicionais a respeito do tema.

147. Com relação à manifestação da ABIVIDRO no sentido de que haveria a necessidade de efetuar a reconciliação com os resultados financeiros e de que a PSG não teria sido capaz de apresentar os documentos para realizar tal procedimento, adiante apresentam-se comentários acerca das limitações que podem ser enfrentadas ao longo de procedimentos de verificação in loco e a conduta que deve ser esperada das autoridades investigadoras, tanto na legislação pátria, como na legislação e jurisprudência da OMC. Ademais, rechaçam-se as alegações da ABIVIDRO. A empresa PSG, dentro das limitações que a contabilidade usual da empresa apresentou para conformação aos dados e informações que são solicitados para fins desta revisão, conseguiu extrair e comprovar e reconciliar os indicadores de forma satisfatória, não cabendo se falar em desconsideração de suas informações.

148. No que concerne às manifestações da ABIVIDRO sobre a contabilidade da empresa PSG, a segregação dos custos e as comprovações de determinadas rubricas, de fato, foram encontradas certas limitações operacionais, consoante apontado no relatório de verificação in loco. No entanto, é preciso recordar que em processos de defesa comercial, como nos processos considerados de forma geral, haverá sempre a possibilidade de se deparar com partes interessadas que possuem diferentes realidades, como se percebe no presente caso: empresas de portes diferentes, com controles contábeis mais ou menos elaborados e complexos, empresas que compõem setores mais organizados e que atuam de forma associativa para defender seus interesses, ao passo que outras o fazem de maneira individualizada, etc.

149. Essa realidade não pode ser ignorada pela Administração Pública. O Estado brasileiro, inclusive, reconhece tratamento diferenciado em diversos artigos da Constituição Federal, por exemplo, nos art. 146, quanto aborda os Princípios Gerais do Sistema Tributário Nacional; art. 179 quando trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Conforme já citado, o próprio Decreto nº 8.058, de 2013, e o AAD reconhecem as dificuldades que podem ser enfrentadas pelas partes interessadas nos processos por ele regulamentados.

150. Some-se a isso, a jurisprudência da OMC exarada por meio de seu OSC, ao abordar o art. 2.2.1.1 do AAD:

7.110 The first sentence of Article 2.2.1.1 establishes that an investigating authority "shall normally" use the records kept by the exporter as the basis for the calculation of costs of production, when those records satisfy two conditions: first, they must be "in accordance with the generally accepted accounting principles of the exporting country"; and second, they must "reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration". It follows, and it is undisputed by the parties, that the obligation to "normally" use the records kept by the exporter, does not apply when either of the two conditions is not satisfied. In such a situation, an investigating authority may use another source of data as the basis for the calculation of an exporter's cost of production.

151. Pontue-se que os registros contábeis mantidos pela PSG cumpriram com os princípios contábeis brasileiros, além de refletirem os custos associados com a produção e venda do produto investigado, ainda que apresentassem certas limitações. Some-se a isso a jurisprudência da OMC exarada por meio de seu OSC, ao abordar o art. 2.2.1.1 do AAD. Além do mais, as legislações brasileira e da OMC impõe que deverão ser levados em consideração os elementos de prova disponíveis acerca da correta alocação de custos, desde que historicamente utilizada pelo produtor ou exportador.

152. Leitura distinta, no sentido de impor ao importador o ônus de estruturar seus registros contábeis à luz de testes previstos na legislação antidumping, a exemplo daquele requerido pelo art. 123, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013 - como parece ser o posicionamento da ABIVIDRO - contraria frontalmente o axioma da razoabilidade, razão pela qual merece veemente objeção.

153. Ademais, conforme já narrado acima, a legislação antidumping brasileira, alinhada com o Artigo 6.13 do Acordo Antidumping, aponta que dificuldades encontradas pelas partes interessadas, em especial por empresas de pequeno porte, no fornecimento das informações solicitadas serão devidamente consideradas, sendo-lhes proporcionada a assistência possível.

154. Desta forma, rechaça-se qualquer pedido da ABIVIDRO para que não se utilize das informações prestadas pela PSG no presente processo. Como se verá adiante, alguns dos apontamentos realizados pela Associação não ofereceram impactos na avaliação da existência de prática de circunvenção.

155. No que concerne ao nível de detalhamento dos relatórios de verificação in loco elaborados pela autoridade investigadora, não se encontra na legislação nacional baliza orientadora objetiva. Assim, a autoridade busca, nos limites de sua discricionariedade, pontuar os aspectos mais relevantes observados no procedimento e aqueles que apontem divergências entre os dados reportados e os verificados. Com base nessa premissa, considerou-se apropriado o nível de detalhamento conferido ao relatório de verificação na PSG. Não obstante, relembre-se que, demais do texto descritivo, compõem elementos de prova igualmente válidos e fundamentadores da decisão a ser exarada os anexos do relatório, que incluem, dentre outras informações, as faturas e declarações de importação selecionadas.

156. Acerca da suposta ausência de comprovação de que a mão de obra terceirizada da PSG fosse 100% dedicada à montagem de vidros automotivos, deve-se lembrar que, conforme informações apuradas ao longo da revisão, a PSG [CONFIDENCIAL]. Mesmo assim, conforme constou da Nota Técnica DECOM n o 2491/2023, procedeu-se a rateio dos gastos com mão de obra. Veja-se:

582. Por fim, considerou-se razoável aplicar esse fator de ajuste nos custos apurados para mão de obra, tendo em vista que os dispêndios apurados com pessoal também não fazem distinção entre custos e despesas. Logo, quando aplicado o ajuste de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor total apurado para mão de obra, obteve-se o custo unitário de mão de obra no valor de [CONFIDENCIAL] /kg.

157. Sobre a suposta desnecessidade de prorrogação da fase probatória, novamente a ABIVIDRO busca atrair juízo que não lhe compete e, mais grave, em clara e imprópria busca de restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O fim da fase probatória, inicialmente previsto para o dia 24 de agosto de 2023 (Circular SECEX n o 18, de 24 de maio de 2023) e, posteriormente, para o dia 6 de novembro de 2023 (Circular SECEX n o 33, de 23 de agosto de 2023), foi finalmente prorrogado para o dia 16 de novembro de 2023 (Circular SECEX n o 47, de 10 de novembro de 2023) porque, (i) em razão dos argumentos postos anteriormente e de forma contrária ao que advoga a ABIVIDRO, se entendeu apropriada a aceitação da resposta ao questionário da PSG e (ii) somente foi possível juntar o relatório de verificação in loco aos autos no dia 8 de novembro de 2023. Assim, se entendeu apropriada a extensão da mencionada fase processual.

158. Por último, a afirmação da ABIVIDRO de que a confidencialidade que revestiu certas informações da PSG teria prejudicado o direito de a empresa exercer o contraditório e a ampla defesa também não prospera, uma vez que a empresa importadora cumpriu com as obrigações do Decreto nº 8.058, de 2013, ao apresentar os resumos restritos das informações por ela consideradas confidenciais, os quais foram aceitos pela autoridade investigadora brasileira, a quem compete esse tipo de avaliação.

2.9 Das manifestações finais acerca da petição, dos questionários, do pedido de informações complementares e das verificaçõesin loco

159. Em manifestação no dia 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO alegou que, muito embora a autoridade tenha tentado justificar o seu comportamento ao longo da Nota Técnica em discussão, invocando inclusive princípio típico do Direito Administrativo - princípio da verdade material, ou da verdade real - efetivamente tal decisão implicou "atraso injustificável" para a conclusão do procedimento.

160. De acordo com a entidade, os prazos teriam sido regularmente descumpridos e a necessidade de prorrogações tornou-se prática reiterada, o que poderia acarretar insegurança jurídica e o aumento do ônus aos administrados.

161. Por outro lado, segundo a entidade, arguir a jurisprudência multilateral tampouco interessaria ao deslinde do caso e, por isso, a ABIVIDRO teria convidado a autoridade a citar em qual artigo, ou parágrafo do Acordo para Implementação do Artigo VI do GATT, mais conhecido como Acordo Antidumping, se poderia encontrar qualquer menção à circunvenção.

162. A Associação já teria adiantado não ser possível localizá-la. Qualquer legislação anticircunvenção, quando existente, seria restrita ao direito interno de cada país. Portanto, preencher páginas com decisões do Órgão de Solução de Controvérsias em nada auxiliaria, nem justificaria a "benevolência" adotada no caso concreto.

163. Ademais, a ABIVIDRO, ao mencionar o número de páginas utilizadas para os "pequenos erros" apresentados pela PSG, teria buscado chamar atenção para a autoridade investigadora que, mesmo depois de ter sido permitido que a importadora reapresentasse todas suas informações, o que devolveria a ela o prazo para submissão do questionário, nem mesmo assim os dados foram submetidos de forma correta, necessitando diversos "ajustes" nos dados.

164. De acordo com a associação, ao comentar a manifestação da ABIVIDRO, a autoridade pareceria não ter refletido sobre a lógica do argumento apresentado. Seria óbvio que essa entidade perfeitamente conheceria o Regulamento Antidumping Brasileiro e quem poderia ser ou não considerado como parte interessada em uma revisão anticircunvenção.

165. Para a entidade, a questão seria pertinente no sentido de que se uma determinada parte interessada argumenta não mais importar um produto e nem mais ter interesse em importá-lo no futuro, o que moveria essa mesma parte interessada a despender recursos humanos e financeiros em algo que não lhe traria nenhum benefício?

166. Dessa forma, segundo a ABIVIDRO, o comentário da autoridade, a seguir reproduzido (parágrafo 130 da nota técnica de fatos essenciais), é que soaria como uma resposta meramente mecânica para contestar o argumento, no entanto, sem uma reflexão responsável quanto ao racional exposto pela ABIVIDRO, sobre a motivação da participação da parte interessada importadora:

Extrair do referido dispositivo que seriam apenas legitimados a participar do procedimento tão somente os "futuros" importadores afetados por eventual extensão da medida é totalmente ilógico, além de supor que a autoridade investigadora seria dotada de poderes sobrenaturais capazes de levá-la a prever quais importadores poderiam ser afetados no tempo futuro.

167. A ABIVIDRO afirmou que, ao apresentar o caso, esperava que efetivamente a autoridade atuasse como investigadora, ou seja, com visão crítica e questionadora das informações apresentadas pelo importador, em contraste com os dados oficiais de importação.

168. De acordo com a associação, dentro das limitações impostas de acesso aos dados de importação, somente buscou pavimentar o caminho que deveria ter sido trilhado por uma autoridade que visasse não permitir que as decisões tomadas por ela própria fossem acintosa e descaradamente elididas.

169. No entanto, a ABIVIDRO afirmou que foi observado exatamente o oposto no parágrafo 132 da Nota Técnica.

170. Ao que pareceria, para a entidade, a autoridade teria se preocupado muito com a forma de redação da ABIVIDRO, tendo ficado "impressionado com o volume de adjetivações", mas não deu a devida importância ao conteúdo, pois no parágrafo anterior, esta entidade rebatia a alegação da PSG.

171. Na visão da Associação, efetivamente, se a autoridade investigadora analisasse os dados de que ela própria dispõe, sejam aqueles obtidos na investigação original de vidros float, ou na revisão de final de período, ou ainda nos dados de importação disponíveis no ComexStat, teria concluído que definitivamente haveria sim comércio de vidros em placa, conforme parágrafo 89 da Nota Técnica.

172. Ademais, segundo a entidade, nem mesmo seria necessário que a ABIVIDRO contestasse tais informações, pois, com base no princípio da verdade material, a Administração deveria atuar até mesmo de ofício. Nas palavras de Maria Sylvia Di Pietro:

Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados.

173. De acordo com a associação, no entanto, pelas conclusões alcançadas na Nota Técnica, parecia que não teria sido efetuada uma avaliação crítica, aceitando-se passivamente as alegações apresentadas pela PSG.

2.10 Dos comentários finais acerca da petição, dos questionários, do pedido de informações complementares e das verificaçõesin loco

174. No que se refere às manifestações finais da ABIVIDRO, percebe-se que, lamentavelmente, a Entidade optou por converter, sobremaneira, a oportunidade processual em espaço de críticas a autoridade que pouco contribuem para a solução do caso.

175. Quanto à mora atribuída à análise do pleito, de fato, se reconhece que houve significativo lapso decorrido entre a sua apresentação e o início da revisão, o que, inclusive, acarretou a necessidade de atualização dos dados constantes da petição, impondo ônus extra à ABIVIDRO. Tal fato, todavia, não se deveu a uma inércia deliberada da autoridade investigadora, mas sim à limitação de recursos que marca sua realidade e que submete sua atuação à chamada "cláusula da reserva do possível".

176. A situação apontada, embora absolutamente indesejável, não é incomum às instâncias administrativas ou mesmo à atuação de outros poderes da República.

177. Estabelecido esse preâmbulo, é de se dizer que o prazo para análise de petições de defesa comercial se reveste de feições do que a doutrina administrativista e civilista denomina "prazo impróprio". Apesar de se zelar pelo absoluto respeito aos comandos normativos, fato é que eventual inobservância de prazo impróprio não apresenta consequências processuais diretas. Isso porque tais consequências poderiam operar em desfavor da própria parte que pleiteia, o que se revelaria, por óbvio, descabido. Assim, embora se reconheça o lapso transcorrido entre o protocolo da petição e o início da revisão, tal fato não acarreta consequência jurídica imediata para o processo.

178. Quanto aos demais prazos processuais, registre-se que o prazo total da investigação transcorre em plena observância ao art. 128 do Decreto n o 8.058, de 2013, não se vislumbrando qualquer óbice ao manejo das fases processuais intermediárias.

179. Sobre a menção à legislação multilateral e à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, diferentemente da ABIVIDRO, não se entende pela sua irrelevância para revisões anticircunvenção. É bem verdade que o Acordo Antidumping não aborda o tema em seus dispositivos. Por outro lado, é inequívoca a correlação entre a análise de práticas de circunvenção e o Acordo Antidunping. Isso porque, primeiramente, trata-se de normas destinadas a combater práticas que visem a frustrar medida antidumping em vigor. Em segundo lugar, embora os membros da OMC não tenham alcançado acordo sobre o tema (vide documento G/ADP/IG/W/21, da OMC), a própria OMC procedeu à criação de grupo ("Informal Group on Anti-Circumvention"), sob os auspícios do Committee on Anti-Dumping Practices. Em terceiro lugar, em termos de legislação nacional, a revisão anticircunvenção é tratada no mesmo Decreto n o 8.058, de 2013, que regulamenta os demais procedimentos conexos a uma investigação antidumping, e se submete, por força do seu art. 94, "no que couber", às disposições de seu Capítulo V, o qual, em grande medida, espelha os termos do Acordo Antidumping, embora com disposições adicionais e mais detalhadas. Em quarto lugar, as revisões anticircunvenção se estão sujeitas, assim como as investigações antidumping, às regras processuais previstas na Lei n o 9.784, de 1999, e, subsidiariamente, no CPC. Logo, entende-se que os entendimentos firmados no âmbito Órgão de Solução de Controvérsia quanto aos termos do Acordo Antidumping podem, sim, servir de parâmetro interpretativo, a depender do caso, para regras relacionadas a revisões anticircunvenção.

180. Diga-se que uma interpretação adotada pela autoridade investigadora que porventura não se alinhe aos anseios naturalmente parciais de qualquer parte interessada não deve ser interpretada como um favorecimento tendencioso (ou "benevolência") a uma parte em detrimento de outra. A imparcialidade da autoridade investigadora é mantida com estrita objetividade, independentemente dos interesses conflitantes das partes envolvidas. Aliás, se se tratasse de "benevolência", jamais se alcançaria a conclusão que será exposta no item 5 deste documento.

181. A ABIVIDRO também parece esquecer que o objetivo da nota técnica de fatos essenciais não é antecipar a determinação final a ser exarada, mas apesentar os fatos a serem levados a julgamento. Quando da divulgação da Nota Técnica DECOM n o 2491/2023/MDIC, os cálculos desenvolvidos até o momento indicavam que o percentual de agregação de valor da PSG, em sua operação industrial, superava o limiar de 35%, o que, nos termos do art. 123, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, descaracterizaria a prática de circunvenção. Por essa razão, entendeu-se adequado expor as análises pertinentes com e sem a inclusão da empresa, de modo a melhor propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não quer isso, dizer, todavia, que já se havia cabalmente decidido pela inexistência da prática de circunvenção.

182. O incansável aprofundamento da análise, mesmo após essa etapa permitiu, como se verá adiante, enveredar por conclusão distinta.

183. Sobre o número de páginas em que foram reproduzidas as correções iniciais apresentadas pela PSG durante o procedimento de verificação in loco, mantém-se o posicionamento consignado no item 2.8 e rechaçam-se alegações como "o DECOM parece não ter refletido sobre a lógica do argumento apresentado" e "o comentário do DECOM, a seguir reproduzido, é que soa como uma resposta meramente mecânica para contestar o argumento, no entanto, sem uma reflexão responsável quanto ao racional exposto pela ABIVIDRO, sobre a motivação da participação da parte interessada importadora".

184. Não é a falta de reflexão sobre o argumento, a elaboração de reposta "mecânica" ou a ausência de "reflexão responsável" que desaguam na conclusão alcançada. Na verdade, é a ausência de substrato racional minimamente sólido na alegação da ABIVIDRO que impedem adotar a linha argumentativa da parte. Em primeiro plano, não foi "devolvido" à PSG prazo para resposta ao questionário, como busca fazer crer a ABIVIDRO. Apenas levou-se em conta, no âmbito do juízo que lhe compete, a natureza singular de uma revisão anticircunvenção e as dificuldades claramente enfrentadas pela PSG na apresentação de sua resposta, optando por aceitar as informações complementares, em homenagem ao princípio da verdade real, que, como bem observou a ABIVIDRO, é realmente caro à autoridade. Ademais, o número de páginas que o tópico "correções iniciais" povoou do relatório de verificação in loco nada diz sobre a natureza, a magnitude ou a qualidade das alterações. Também merece menção o fato de que o número de páginas apontado pela ABIVIDRO nada tem de incomum nos casos historicamente submetidos à análise. Faltaria responsabilidade à análise da autoridade, na verdade, se patrocinasse o excesso de rigor advogado pela ABIVIDRO.

185. A ABIVIDRO também questiona quais seriam os interesses da PSG na presente revisão, uma vez que a empresa não mais importaria as partes, peças e componentes objeto do presente processo, nem teria interesse em fazê-lo no futuro. Essa rasa constatação e questionamento, se muito, serve para levantar suspeitas, que nada comprovam e que em nada demovem o direito de a parte apresentar quaisquer argumentos em seu favor, e mais, de ter seus argumentos considerados pela autoridade investigadora (salvo se pela óptica excessivamente formalista propugnada pela ABIVIDRO no presente processo e rejeitada pela autoridade investigadora).

186. Retoricamente, então, poder-se-ia indagar se não seria legítimo à PSG, hipoteticamente, defender-se da conduta que lhe imputa a ABIVIDRO e que é tornada pública após o início de uma revisão anticircunvenção. Analogamente, poder-se-ia questionar se não seria lídimo à importadora pretender manter aberta possível fonte de fornecimento, ainda que não tenha planos atuais para aquisição dessa origem.

187. Como se vê, ainda diante da constatação apontada pela ABIVIDRO, é possível, em tese, que haja motivos para que empresa acusada de prática de circunvenção busque se defender no processo administrativo respectivo, sem que isso implique assunção de culpa.

188. Por óbvio, merece investigação a prática de circunvenção apontada pela ABIVIDRO, razão pela qual desde maio de 2023 vem sendo analisadas cuidadosamente as informações disponíveis, a fim de alcançar a melhor conclusão possível para o caso. As análises desenvolvidas, porém, devem se basear em fundamentos objetivos, e não em meras conjecturas ou suspeitas perfunctórias.

189. No que toca à preocupação com o volume de adjetivações, mencionada pela ABIVIDRO, de fato, não pôde escapar à percepção da autoridade que, ao longo de sua história, poucas foram as vezes, se alguma, em que a irresignação se traduziu em tamanho desapreço pela cortesia que deveria guiar a relação entre Administração e administrados. Torna-se ainda mais lamentável constatar que a postura com que ora se defronta a autoridade demanda esforço extra de seus já parcos recursos, a fim de que se reestabeleça a verdade dos fatos, porquanto a dignidade de que se reveste o serviço público, seja qual for a esfera ou área de atuação, não se compatibiliza com a assistência passiva de imputações indevidas de condutas reprováveis, como "benevolência" com uma parte, em detrimento de outra ou ausência de responsabilidade nas análises conduzidas. Diga-se, por oportuno, que tais imputações foram diretamente dirigidas à autoridade investigadora, e não à PSG (o que seria igualmente condenável).

190. Finalmente, rechaça-se mais uma vez a acusação de que aceitou-se passivamente e sem avaliação crítica qualquer informação. Os dados solicitados, seja da indústria doméstica, seja da PSG foram submetidos a rigoroso escrutínio, por meio de análise documental e procedimento de verificação in loco. Igualmente as informações fornecidas pela RFB foram meticulosamente examinadas e revisitadas, resultando, inclusive, em novos cálculos referentes à caracterização da prática de circunvenção.

2.11 Dos prazos da revisão

191. Por meio da Circular SECEX nº 33, de 23 de agosto 2023, publicada no D.O.U no dia 24 de agosto de 2023, prorrogou-se o prazo para encerramento da presente revisão por até três meses, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

192. Posteriormente, por meio da Circular SECEX nº 47, de 10 de novembro de 2023, publicada no D.O.U no dia 14 de novembro de 2023, prorrogou-se novamente o prazo para encerramento da presente revisão, nos termos do art. 128 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, conforme apresentado no quadro dos novos prazos abaixo:

Disposição legal Decreton o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

16 de novembro de 2023

art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

6 de dezembro de 2023

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

22 de dezembro de 2023

art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

15 de janeiro de 2024*

art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

5 de fevereiro de 2024

193. Tendo em consideração que a divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que seriam considerados na determinação final prevista no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocorreu no dia 27 de dezembro de 2023, fez-se necessária a postergação do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo.

194. Dessa forma, nos termos do art. 62 do Regulamento Antidumping brasileiro, o encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo foi postergado para o dia 16 de janeiro de 2024.

195. Por outro lado, restou mantido o prazo previsto para expedição do parecer de determinação final, qual seja o dia 5 de fevereiro de 2024.

2.11.1 Do encerramento da fase de instrução

2.11.1.1 Do encerramento fase probatória

196. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 16 de novembro de 2023, 6 dias após a publicação da Circular SECEX nº 47, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão.

197. Apresentaram manifestação dentro desse prazo a ABIVIVRO, a ABRAVIDRO, a PSG e a Vidroforte. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.

198. Em 6 de dezembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que a ABIVIDRO, a PSG e a Vidroforte encaminharam suas considerações. Observa-se que essas manifestações foram dispostas ao longo deste documento, de acordo com o tema tratado.

2.11.1.2 Do encerramento da fase de instrução

199. Consoante constou no item 2.11, o prazo previsto para encerramento da fase de instrução, conforme divulgado por meio da Circular SECEX nº 47, de 2023, encerrar-se-ia no dia 15 de janeiro de 2024. No entanto, por conta da divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontravam em análise e que seriam considerados na determinação final prevista no art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, ter ocorrido no dia 27 de dezembro de 2023, foi necessária a postergação do prazo previsto para encerramento da fase de instrução.

200. Nesse sentido, em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 8.058. de 2013, a fase de instrução da presente revisão encerrou-se em 16 de janeiro de 2024. Nessa data, também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações finais pelas partes interessadas.

2.12 Das manifestações sobre o tratamento confidencial das informações apresentadas pelas partes interessadas

201. Em manifestação do dia 12 de setembro de 2023, a PSG solicitou o levantamento de confidencialidade de informações prestadas pela peticionária para a possibilidade de ampla defesa e contraditório.

202. Segundo a PSG,

Curiosamente, a ABIVIDRO selecionou pontuais informações da Pilkington para fundamentar o pleito. Após identificar a situação, indagou-se a ABIVIDRO sobre o tema em sede de informações complementares, especificamente no item 2, "c", "iv", do Ofício SEI nº 125243/2022/ME.

203. Em resposta, a ABIVIDRO haveria informado que:

Por conservadorismo, considerando sua escala de produção, a ABIVIDRO entendeu que o uso desses dados levaria a coeficientes de produção mais adequados [CONFIDENCIAL]. Além disso, possui estrutura e meios, não só para levantar, preparar e fornecer de forma adequada suas próprias informações, mas também para pesquisar e buscar elementos de mercado.

204. De acordo com a PSG, os esclarecimentos da ABIVIDRO foram apresentados em bases confidenciais, o que, na prática, inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa da empresa. A empresa complementou que "de toda forma, tudo indica que a ABIVIDRO selecionou dados de acordo com a sua própria conveniência".

205. Apesar de o art. 125 do Decreto nº 8.058, de 2013, estipular que a revisão anticircunvenção poderia ser iniciada a pedido de parte interessada na última revisão da medida antidumping em questão, a empresa argumentou que deveria ser considerado que na última revisão as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e AGC, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar, em P5, foram definidas como Indústria Doméstica.

206. Segundo a PSG, a ABIVIDRO pretenderia que a eficácia da medida antidumping fosse analisada com base nos dados pontuais de apenas uma produtora nacional. Então, para a empresa, qualquer análise e/ou conclusão atingida na presente revisão não seria representativa. Isso seria reforçado pelo fato de que essa associação representaria as 3 (três) produtoras nacionais, tendo a petição de abertura da presente revisão sido, inclusive, apresentada em nome de todas elas.

207. Diante do cenário, a PSG concluiu que se faria necessário o levantamento da confidencialidade da resposta da ABIVIDRO ao item 2, "c", "iv", do Ofício SEI nº 125243/2022/ME.

208. A PSGponderou que, de fato, algumas informações deveriam ser apresentadas em bases confidenciais, até mesmo em decorrência da sua natureza. No entanto, os detalhes da "acusação" de tentativa de elisão de pagamento do direito antidumping, efetuada pela ABIVIDRO, precisariam ser disponibilizados para a análise das demais partes interessadas.

209. Ilustrativamente, a PSG transcreveu trechos do parecer de início desta revisão e das respostas à primeira solicitação de informações complementares da ABIVIDRO e enfatizou que a associação haveria mencionado nomes de empresas e teria indicado faturas de venda/revenda em bases confidenciais, sem qualquer resumo restrito ou justificativa de confidencialidade. Da mesma forma, alegou que os anexos 3 e 6 da petição teriam sido apresentados integralmente em bases confidenciais.

210. Para a PSG, as informações relacionadas às empresas "acusadas" deveriam ser disponibilizadas para análise das demais partes relacionadas. A PSG postulou que precisaria ter, ao menos, conhecimento acerca do teor das alegações e dos supostos elementos de prova, eventualmente apresentados pela ABIVIDRO, a respeito da empresa, especificamente.

211. Nesse sentido, a PSG solicitou:

i) O levantamento da confidencialidade da resposta da ABIVIDRO ao item 2, "c", "iv", do Ofício SEI nº 125243/2022/ME, para que as demais partes interessadas tenham condições de analisar os motivos pelos quais determinados produtos de somente uma produtora nacional foram selecionados para a apuração do custo de produção, bem como quais parâmetros foram utilizados nessa escolha;

ii) Que toda e qualquer informação e documento apresentado pela ABIVIDRO, e/ou constante no Parecer DECOM SEI nº 285/2023/MDIC ("Parecer de Abertura" da presente revisão), que sejam especificamente relacionados à PSG, incluindo, mas não se limitando, aos trechos transcritos na presente manifestação, e as supostas faturas de venda/revenda, sejam disponibilizados para a análise e comentários da PSG; e

iii) O levantamento da confidencialidade para as partes interessadas e habilitadas na presente revisão, de todos os detalhes da "acusação" de tentativa de elisão de pagamento do direito antidumping, efetuada pela ABIVIDRO, incluindo, mas não se limitando, dos nomes das empresas "acusadas" mencionados em bases confidenciais nos trechos acima transcritos, e os detalhes das supostas faturas de venda/revenda de empresas "acusadas" apresentadas pela ABIVIDRO. Isto porque, o art. 51 do Decreto nº 8.058 / 2013, em seu parágrafo segundo, estabelece a obrigação de que as partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida.

212. Diante do exposto, foi emitido, em 15 de setembro de 2023, o Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC para a peticionária, de acordo com os §§ 8º e 9º, do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitando a apresentação de informações, em base restrita, que fazem referência à empresa PSG.

213. Em manifestação de 28 de setembro de 2023, a ABIVIDRO destacou que "a PSG, apesar de reclamar dos resumos restritos apresentados pela ABIVIDRO, sequer apresentou resumos restritos em diversos pontos que são chave para o exame da denúncia de circunvenção", e que poderiam ser passíveis sim de resumo restrito, como por exemplo, processo produtivo e descrição das etapas produtivas com identificação dos componentes, bem como a descrição de quais práticas poderiam ser enquadradas como circunvenção, conforme a ABIVIDRO teria apresentado adequadamente em seus resumos restritos, vide como exemplos os itens 6, 9 (d) e (e) da petição inicial apresentada pela ABIVIDRO.

214. Segundo a associação, a resposta ao questionário da PSG não informaria "nada" e "chega-se ao absurdo de excluir da versão restrita unidades de medidas utilizadas (vide item 2.7.2) ou descrição de metodologias (vide itens 2.7.5 e 2.7.7)". Por fim, a ABIVIDRO questionou: "o que a PSG estaria efetivamente informando já que não existe resumo restrito e não é possível o entendimento pela contraparte? Como é possível exercer o contraditório e ampla defesa ante a falta de qualquer informação em base restrita?".

215. Após pedido de prorrogação (documento SEI n o 37387072), em 19 de setembro de 2023, a ABIVIDRO apresentou, em 29 de setembro de 2023, resposta ao Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC.

216. No mesmo documento, a ABIVIDRO registrou que, importante para os fins da revisão em tela, seria ter foco nos elementos realmente relevantes para o procedimento e questionou: "qual utilidade processual, ou de defesa para a PSG, pela manutenção da confidencialidade ou a disponibilização restrita das informações apresentadas como indícios pela ABIVIDRO?". Retoricamente, respondeu: "Nenhuma utilidade!"

217. Segundo a entidade, todos os elementos não disponibilizados pela ABIVIDRO de forma restrita seriam irrelevantes para a atuação da PSG. Ter ou não conhecimento dos números de determinadas notas fiscais, os nomes das empresas clientes da empresa importadora nacional, ou mesmo o nome de qual empresa nacional forneceu dados e quais suas etapas produtivas em detalhes, em nada afetaria a capacidade de resposta da PSG.

218. De acordo com a ABIVIDRO, seu único papel teria sido o de demonstrar a existência de indícios de que haveria determinado comportamento que pareceria visar a frustrar a eficácia da medida antidumping vigente a medida antidumping regularmente aplicada e, dentro de sua capacidade, reunir elementos de prova que pudessem permitir vislumbrar parte deste quebra-cabeça.

219. Uma vez iniciada a revisão, por considerar existência de indícios suficientes de que eventualmente algum player do mercado pudesse estar envolvido na prática de circunvenção, à ABIVIDRO pareceria indiferente para a defesa de alguma parte importadora a supressão ou não de parte das informações apresentadas.

220. A entidade afirmou que a defesa de importadores brasileiros, que eventualmente importem partes e peças do produto chinês, se resumiria quase que exclusivamente em demonstrar seus custos de produção, para provar que a agregação de valor no País, nos termos das disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, não se caracterizaria como prática de circunvenção. Independente dos coeficientes utilizados e das notas fiscais apresentadas, "tudo isto é irrelevante para o exercício de defesa". A esses importadores brasileiros caberia o oferecimento de dados que demonstrassem, de forma clara e detalhada, qual seu papel na cadeia produtiva.

221. A ABIVIDRO apresentou indícios de que a prática de circunvenção poderia estar acontecendo no território nacional e sobre esta proposição "não houve e não haveria qualquer dúvida ou dificuldade de interpretação pela PSG, visto que a abertura da revisão anticircunvenção deixaria claro os propósitos do procedimento".

222. Assim, para a ABIVIDRO, qualquer importador brasileiro, que tenha realizado importações das partes, peças e componentes de vidros automotivos originárias da China, deveria demonstrar que a montagem de vidros automotivos no Brasil teria agregado o percentual necessário para que sua atividade no País não fosse caracterizada como prática de circunvenção, independentemente de tudo que a Associação possa ter apresentado nos autos.

223. Portanto, para a entidade, "soa muito estranho o papel que a PSG parece querer exercer" e "parece esquecer que a ABIVIDRO não é a investigada". A sua manifestação nos autos apenas confirmaria a tentativa de desviar o foco das questões realmente relevantes para a conclusão da revisão.

224. Em manifestações apresentadas no dia 19 de outubro e 6 de dezembro de 2023, a PSG solicitou o encerramento da investigação e repisou seus argumentos quanto à negativa da ABIVIDRO em atender à solicitação de apresentação de informações em base restrita.

225. Segundo a PSG, após a expedição do Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC, de 15 de setembro de 2023, a ABIVIDRO teria protocolado, no dia 19 de setembro, pedido de prorrogação do prazo de resposta ao supramencionado ofício. Uma vez que o pedido de prorrogação não foi endereçado, o termo final do prazo de resposta teria sido o dia 25 de setembro de 2023.

226. A PSG também afirmou que, após transcorrido o prazo de resposta sem qualquer manifestação da ABIVIDRO, a Associação, no dia 28 de setembro de 2023, teria apresentado uma nova petição requerendo a desconsideração de todas as informações prestadas pela PSG e que se julgasse a presente revisão anticircunvenção com os dados disponíveis, quais sejam, somente as informações trazidas pela própria Peticionária.

227. Ademais, a PSG completou: "a ABIVIDRO chegou ao absurdo de declarar que a autoridade estaria sendo condescendente com a PSG".

228. Conforme a PSG, também em manifestação no dia 06 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO aparentaria desconhecer o procedimento de solicitação de informações complementares, comumente adotado pela autoridade investigadora brasileira, e legalmente estabelecido no Decreto nº 8.058/2013 e, "no auge de sua arrogância, ela buscou desqualificar a autoridade investigadora brasileira".

229. O que a ABIVIDRO pretenderia, de acordo com a PSG, seria uma "não-investigação" e que "as suas mentiras apresentadas nos autos fossem consideradas verdades absolutas". Para a "infelicidade" da ABIVIDRO, no entanto, "a autoridade investigadora brasileira é técnica, justa, e segue os mais altos padrões de qualidade administrativa".

230. Para a PSG, o real motivo da tentativa da ABIVIDRO de evitar a realização da verificação in loco na PSGseria muito claro, pois a Associação sabia que a visita dos oficiais na fábrica da empresa demonstraria a "inveracidade de todas as suas alegações" - de que não haveria processo produtivo relevante realizado no Brasil, e que ocorreria uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". Teria sido observada, assim, "uma mudança no discurso da ABIVIDRO, pois agora a tática seria evitar a investigação".

231. Ainda na mesma manifestação, a PSG afirmou que, no dia 29 de setembro de 2023, 4 (quatro) dias após o término do prazo de resposta ao Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC, a "ABIVIDRO protocolou uma nova petição na qual teria se negado a prestar as informações solicitadas pelo DECOM, relacionadas à sua acusação".

232. Diante desse fato, a PSG afirmou que a "conclusão óbvia" seria de que a Associação:

"obteve acesso" ilegalmente a estes documentos, e os apresentou na sua petição inicial, com uma narrativa cuidadosamente elaborada para convencer a autoridade de fatos inexistentes. A ABIVIDRO aduziu que "obteve acesso" a documentos de empresas importadoras, não explica como os obteve, se recusa a disponibilizá-los, e sequer informa o nome das empresas "acusadas".

233. A PSG argumentou que, em decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a parte acusada deveria ter conhecimento dos supostos elementos de prova apresentados pela parte acusadora, assim como seria pressuposto nos §§ 8º e 9º, do artigo 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. Verificar-se-ia, portanto, que as informações e documentos "obtidos ilegalmente" e apresentados pela ABIVIDRO deveriam ser desconsiderados. "Por mais absurdo que pareça, de forma muito criativa, a ABIVIDRO buscou minimizar a importância do assunto. Ocorre que, não haveria possibilidade de se minimizar a necessidade de contraditório".

234. A PSG ressaltou, ainda, que as autoridades administrativas estariam sujeitas ao princípio da legalidade, de modo que um procedimento administrativo não poderia ser iniciado, tampouco continuado e julgado, com base em documento obtido ilegalmente. Segundo a disposição do artigo 30 da Lei nº 9.784/1999, "são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos".

235. "Se os documentos apresentados pela ABIVIDRO são relacionados à PSG, ou à alguma outra importadora brasileira identificada pelo DECOM para fins de início da revisão", a empresa argumentou que eles deveriam ser divulgados para as empresas terem condições de prestar os devidos esclarecimentos. A importadora pontuou, ainda, que a justificativa da ABIVIDRO para a não divulgação dessas informações para as próprias partes acusadas não seria convincente.

236. Ademais, a PSG questionou "como sustentar que documentos e informações relacionados à PSGseriam confidenciais para a própria empresa". Isso também se aplicaria às demais importadoras identificadas - a Vidroforte, por exemplo, já habilitada, e não possuiria detalhes dos "termos da acusação". A premissa da argumentação da ABIVIDRO seria, nesta medida, falsa, na sua essência.

237. Além disso, a PSG salientou que os documentos e informações, "provavelmente obtidos de forma ilegal", constituiriam a materialidade dos supostos "indícios" alegados pela ABIVIDRO. Uma vez desconsiderados esses "elementos de prova", deixariam de existir os "indícios" e, também, as condições de manutenção e continuidade do presente processo administrativo. Isto porque a autoridade administrativa também obedeceria aos princípios da motivação e da finalidade, nos termos da Lei nº 9.784/1999, de modo que a ausência de materialidade e a inexistência de indícios de veracidade da acusação ensejariam o encerramento da presente revisão.

238. Por todo o exposto, a PSG solicitou o encerramento imediato da presente revisão anticircunvenção, sem exame de mérito, em razão da ausência de pressupostos legais básicos autorizadores de sua continuidade.

239. A empresa registrou, por fim, que foram realizadas verificações in loco na PSG, em que teria sido observado o processo produtivo da empresa e que se teria constatado que não se trataria de uma "operação de montagem realizada no território brasileiro". No entender da PSG, a presente revisão anticircunvenção constituiria, na prática, um "ataque" contra as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos. Um claro exemplo de "mal uso dos instrumentos de defesa comercial, por parte da ABIVIDRO, para atender a objetivos diversos dos seus grandes conglomerados empresariais".

240. Nesse sentido, para a PSG, a revisão anticircunvenção deveria ser encerrada e não se mostraria razoável que o procedimento "perdure até o mês de fevereiro de 2024 (de acordo com os prazos da investigação), na medida em que a sua manutenção traz inseguranças e incertezas para as atividades de indústrias brasileiras produtoras de vidros automotivos, como a PSG".

241. Em 16 de novembro de 2023, a ABIVIDRO protocolou manifestação na qual reforçou seu argumento de inutilidade de retirada ou não da confidencialidade dos documentos apresentados na petição, uma vez que o resultado da revisão anticircunvenção dependeria exclusivamente de informações de custos das empresas importadoras, que eventualmente se utilizaram do "instrumento predador" importando partes, peças e componentes para fugir da aplicação do direito antidumping.

242. A ABIVIDRO reforçou os indícios apresentados, que confirmariam a forte probabilidade de existência de prática de circunvenção no mercado brasileiro, com o objetivo de frustrar a aplicação da medida antidumping aplicada sobre os vidros automotivos:

- Apresentação de Notas Fiscais apresentando indícios de que a revenda do produto em território brasileiro ocorreu a preços inferiores ao valor normal;

- Por meio de sua associada, a apresentação dos custos do produto sob análise de forma aberta e transparente, comprovando a representatividade das partes, peças e componentes, bem como o valor agregado nas respectivas etapas industriais, tendo os coeficientes técnicos sido objeto de detalhada comprovação in loco;

- Protocolo nos autos e apresentação de exemplos das descrições de produtos encontradas nas estatísticas de importações (obtidos do SISCORI, que não mais se encontrariam disponível à consulta pública, mas liberados à autoridade) que sinalizariam claramente que as partes, peças e componentes importados, são, sem nenhuma dúvida vidros automotivos, pois inclusive indicariam os modelos dos veículos para os quais as peças se destinam, inexistindo nenhuma outra utilidade para os vidros assim identificados;

- Demonstração que tais importações só começariam a ocorrer após o início da investigação, que culminou com a medida antidumping.

243. A ABIVIDRO, nestes termos, aguardaria decisão favorável ao seu pleito, permanecendo na certeza de que o presente processo teria um tratamento justo, similar àqueles adotados em outros processos.

2.13 Dos comentários acerca das manifestações sobre o tratamento confidencial das informações apresentadas pelas partes interessadas

244. Sobre a solicitação para o levantamento da confidencialidade de informações prestadas pela peticionária, esclareça-se que tal pedido foi encaminhado pela autoridade investigadora à ABIVIDRO, por meio do Ofício SEI nº 6012/2023/MDIC, de 15 de setembro de 2023, com prazo final para apresentação de resposta no dia 25 de setembro de 2023.

245. A peticionária solicitou dilação do prazo para resposta ao ofício supramencionado de maneira tempestiva no dia 19 de setembro de 2023. Contudo, como se pode extrair dos autos do processo, a solicitação de dilação do prazo não foi objeto de apreciação pela autoridade investigadora até o esgotamento do termo inicial. Dessa forma, entende-se que o silêncio da Administração Pública não poderia operar em desfavor do administrado, especialmente, no tocante ao exercício do seu direito de contraditório e ampla defesa.

246. No que diz respeito ao conteúdo da resposta apresentado pela ABIVIDRO, entende-se que os esclarecimentos de confidencialidade permitem que o direito ao contraditório e ampla defesa sejam exercidos pelas demais partes interessadas.

247. Em que pese a PSG ter solicitado o levantamento de confidencialidade de dados que pudessem se referir à própria empresa, deve-se salientar que a presente revisão anticircunvenção envolve outras partes interessadas além da peticionária e da própria PSG, não estando a autoridade investigadora arbitrando uma disputa entre as duas partes, devendo-se garantir a confidencialidade das informações solicitadas pelas partes que a tenham apresentado.

248. Nesse sentido, vale relembrar que os §§ 1º e 2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, os quais estabelecem que serão tratadas como informações confidenciais aquelas assim identificadas pelas partes interessadas, desde que o pedido seja devidamente justificado, não podendo, nesse caso, serem reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu, e que as partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar resumos restritos com detalhes que permitam a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada a informação confidencial.

249. Dessa forma, tendo por fundamento as análises realizadas pela autoridade investigadora, entendeu-se que os elementos de esclarecimento a respeito das informações confidenciais foram suficientes para viabilizar o devido contraditório, não restando prejuízo à defesa das partes interessadas, nem repercussão relevante sobre as considerações finais.

250. Acerca das informações da Pilkington trazidas pela ABIVIDRO em sua petição, entende-se terem sido apresentados indícios suficientes que levassem ao início da investigação, sem o prejuízo de que a análise pudesse ser aprofundada no decorrer do processo.

251. No que tange à manifestação da PSG sobre a obtenção de documentos e informações, alegadamente de forma ilegal, esclareça-se as acusações sobre práticas ilícitas devam ser apresentadas às autoridades competentes para apuração desses fatos, não estando a autoridade investigadora apta a exercer o poder de polícia para apurar tais fatos. No mesmo sentido, remete-se ao item 2.8 deste documento, em que foram expostos comentários adicionais acerca desse tema.

252. Relativamente à manifestação da ABIVIDRO de que a PSG teria apresentado "outro questionário", com informações completamente diversas das apresentadas originalmente, deve ser esclarecido que as informações complementares foram apresentadas pela empresa de maneira tempestiva, antes do envio do roteiro de verificação in loco, e até mesmo do ofício solicitando anuência para verificação in loco. De toda forma, remete-se aos comentários mais detalhados apresentados no item 2.8 deste documento.

253. A respeito da alegação da ABIVIDRO, no sentido de que as informações que fundamentaram a petição de início da presente revisão careceriam de relevância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, dissente-se mais uma vez. O fato de as partes importadoras gozarem da oportunidade de apresentar dados primários a fim de comprovar eventual inexistência de prática de circunvenção não as impede de contestar os fundamentos que motivaram o início do procedimento. Isso porque, pode a parte, em tese, discordar até mesmo da existência de indícios para o início da revisão, especialmente em se considerando que a análise da petição ocorre sem participação das demais partes interessadas.

254. Demais disto, caso entenda-se que qualquer parte interessada negou acesso à informação necessária, não a forneceu tempestivamente ou criou obstáculos à investigação, a determinação final pode ser elaborada, nos termos do art. 50, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, com base na melhor informação disponível, a qual, amiúde, se consubstancia naquela constante da petição inicial. Assim, em que pese somente se exijam da peticionária indícios da prática de circunvenção, tais indícios devem ser adequados e, portanto, podem ser objeto de questionamento.

255. De toda sorte, reputa-se que as informações apresentadas por ambas as partes (ABIVIDRO e PSG) possibilitaram razoável exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando as informações adicionais solicitadas pela autoridade investigadora.

2.14 Das manifestações finais sobre o processo

256. Em manifestação de 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO afirmou que teria reunido elementos de prova necessários e suficientes para apresentar o pleito à autoridade investigadora ao início de 2022. Conforme a Nota Técnica de fatos essenciais, a petição foi protocolada em 24 de fevereiro de 2022.

257. Em 12 de maio de 2022, a ABIVIDRO submeteu, tempestivamente, as informações adicionais solicitadas pela autoridade investigadora nacional em 24 de abril de 2022, depois de concedida a prorrogação requerida. De acordo com a entidade, somente teria sido contatada a ABIVIDRO em 10 de março de 2023, ou seja, depois de decorridos 10 meses de essa entidade ter submetido as informações adicionais, quando então teria solicitado a atualização dos dados, sob a alegação do tempo despendido entre o protocolo da petição e o fim do exame pela autoridade investigadora.

258. De acordo com a associação, haveria sido imposto um desnecessário ônus à ABIVIDRO e às suas associadas, que se revelou prejudicial a seu pedido, em decorrência da própria inércia da Administração, de sua inação, como relatado na nota técnica e fatos essenciais. Segundo a Associação, ainda que não haja um prazo definido na regulamentação nacional para análise de petições da espécie, os prazos contidos no Decreto n o 8.058, de 2013, forneceriam orientação adequada a ser seguida pela autoridade investigadora. Ademais, a ABIVIDRO citou o Princípio da Eficiência, insculpido na Constituição Federal e reproduzido na Lei do Processo Administrativo Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

259. Portanto, segundo a entidade, "sem nenhuma razão plausível ou justificável", somente teria sido iniciada a revisão decorridos 15 meses do protocolo inicial da petição pela ABIVIDRO. Ademais, a associação citou os parágrafos 32, 33 e 34 do relatório da verificação in loco conduzida na PSG e concluiu que "a coincidência temporal com o período originalmente proposto pela ABIVIDRO" fala por si só!".

260. Ainda em manifestação no dia 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO frisou a sua perplexidade com o conteúdo da Nota Técnica DECOM n o 2491, de 27 de dezembro de 2023, uma vez que haveriam sido identificadas diversas inconsistências e contradições.

261. Dado que a ABIVIDRO e suas associadas monitoram constantemente as importações brasileiras de vidros, pareceu bastante "estranha e incomum" a existência de ingresso no território brasileiro de vidros "já trabalhados" (classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH), destinados à confecção de vidros automotivos.

262. De acordo com a associação, as descrições já indicariam qual tipo e modelo de automóvel a que se destinariam os vidros adquiridos, "prática deveras inusitada para a importação de matéria-prima". Além disso, pesquisas adicionais apontariam para a existência de importação de PVB pelo mesmo porto de desembarque, inclusive acomodadas no mesmo container do "vidro cortado".

263. Adicionalmente, segundo a ABIVIDRO, por meio de pesquisa de mercado, as associadas da entidade concluíram que esta nova modalidade de comércio estava concentrada em uma empresa importadora brasileira. A ABIVIDRO e suas associadas não teriam acesso aos dados de importação detalhados, tal qual a autoridade investigadora brasileira possuiria, mas as evidências até então colhidas indicariam que haveria prática elisiva no mercado brasileiro. Conforme a entidade, as apurações realizadas pareceriam apontar na mesma direção, muito embora as conclusões sejam no sentido oposto.

2.15 Dos comentários acerca das manifestações finais sobre o processo

264. Inicialmente, sobre a manifestação da ABIVIDRO acerca do período da presente revisão, não se contesta que, de fato, os prazos se mostraram superiores quando se põem em perspectiva os demais procedimentos atinentes à legislação antidumping. Embora tenda-se a concordar com a peticionária nesse ponto, como ela própria bem pontuou não existe "um prazo definido na regulamentação nacional para análise de petições da espécie", e aqueles prazos (embora a associação não seja explícita a respeito dos prazos a que se refere), contidos no Decreto nº 8.058, de 2013, fornecem tão somente orientações a serem seguida pela autoridade investigadora.

265. Surpreende, ademais, o comportamento apresentado pela peticionária após o início do processo, afigurando-se até mesmo contraditório às intenções cooperativas demonstradas em sua resposta ao OFÍCIO SEI Nº 670/2023/MDIC, de 10 de março de 2023, por meio do qual se lhe informou sobre a necessidade de a atualização das determinadas informações, dada a nova referência temporal estabelecida. Nas palavras da própria AIVIDRO:

A ABIVIDRO, entidade que agrega as empresas brasileiras produtoras de vidros automotivos, mais uma vez agradece o apoio de V.Sa. ao pleito em tela e desde já se coloca à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, com vistas a estancar a prática perpetrada no mercado brasileiro, que tem colocado em risco a eficácia da medida antidumping ora em vigor.

266. A par disso, o processo em comento decorreu normalmente em conformidade com a legislação nacional que versa sobre o tema, não se vislumbrando qualquer insegurança jurídica ou ônus excessivo como alegado pela associação.

267. No que diz respeito à manifestação da ABIVIDRO no sentido de que o comportamento da autoridade investigadora teria implicado atraso injustificável e os prazos estariam sendo regularmente descumprido e prorrogações teriam se tornado práticas reiteradas, mais uma vez observa-se que a associação tão somente apresente manifestação opinativa e especulativa, não apresentando argumentos juridicamente fundamentados na legislação vigente.

268. A presente revisão teve por marco inicial o dia 25 de maio de 2023, data publicação da Circular SECEX nº 18 de 24 de maio de 2023. Pois bem, determina o art. 128 do Regulamento Antidumping que as revisões anticircunvenção serão concluídas no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato que deu início à investigação, podendo o prazo ser prorrogado por até três meses. Assim, o prazo para a conclusão da presente revisão poderia se estender até o dia 24 de fevereiro de 2024. Fica bem cristalina a carência de substância da manifestação da associação de que existiria "atraso" e "descumprimento de prazos" no presente procedimento, injustificada mais uma vez sua opinião acerca de existência de "insegurança jurídica" e "aumento de ônus" para os administrados.

269. Para comentários adicionais acerca do tema supracitado, remete-se ao item 2.10 deste documento.

270. Por derradeiro, sobre as alegadas práticas estranhas e incomuns, remete-se à análise final empreendida no item 4 deste documento.

3. DO PRODUTO

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

271. O produto sujeito à medida antidumping são os vidros automotivos exportados da China para o Brasil. O produto é comumente designado também como vidros de segurança.

272. Os vidros automotivos são comumente destinados para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. O produto pode ter aplicação fixa, móvel ou corrediça; e pode ser comercializado de modo não encapsulado, extrudado, refletivo, com tecnologia antiembaçante, com conforto térmico e/ou acústico ou moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (pastilha, sensor, suporte, perfil, com ou sem antena colada, conector, pino, clip, terminal, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado); e outros.

273. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados, cujas dimensões e formatos permitem a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e micro-ônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulados (independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes).

274. O vidro automotivo temperado tem como função principal propiciar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. É um vidro resistente, chegando a ser até cinco vezes mais resistente do que o vidro flotado. Além da maior resistência ao impacto, o vidro temperado, ao sofrer fratura ou ruptura, se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas.

275. Como função secundária, salienta-se que este tipo de vidro pode ser aproveitado como elemento estético e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antiembaçante, integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena.

276. O processo de produção do vidro temperado converte lâminas de vidro flotado de espessuras e colorações diversas em peças com os mais variados formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente 630ºC; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação no projeto; têmpera, que corresponde ao resfriamento, em poucos segundos, até cerca de 208ºC; novo resfriamento, de forma lenta, até que as peças atinjam temperatura ambiente; e, por fim, o controle de qualidade.

277. No processo produtivo do vidro temperado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 99,5% e 99,95% do peso do vidro automotivo temperado; esmalte cerâmico, utilizado para pintura decorativa, que representa menos que 1% do peso; e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata, que também representa menos que 1% do peso.

278. O vidro automotivo laminado, por sua vez, tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório no para-brisa dos veículos automotivos, chegando a ser dez vezes mais resistente do que o vidro temperado, por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro se quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro.

279. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação dos raios ultravioleta - UV. Além disso, reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente acusticamente mais agradável.

280. O processo de produção do vidro laminado (processo de laminação) permite converter lâminas de vidro plano, de espessuras e colorações diversas, em peças de vários formatos e curvaturas. O processo produtivo é composto, resumidamente, das seguintes etapas: corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado; limpeza das peças e impressão via silk-screen; aquecimento em forno até, aproximadamente, 600º C; curvatura das peças, por processo de prensagem, caso haja esta especificação pelo projeto; resfriamento até, aproximadamente 20º C; fixação da lâmina plástica de PVB entre duas lâminas de vidro; aquecimento do conjunto, em vácuo, a 140º C de forma ser extraído todo ar de seu interior; resfriamento e reaquecimento novamente a 140º C, sob pressão de 10 bar, de modo a garantir a adesão entre as lâminas externas de vidro e lâmina interna de PVB; e o controle de qualidade.

281. No processo produtivo do vidro laminado são utilizadas as seguintes matérias-primas: vidro flotado, que constitui entre 92,5% e 95% do peso do vidro automotivo laminado, PVB, esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor.

282. Com relação ao processo de fabricação de vidros automotivos, laminados ou temperados, cumpre salientar que este se baseia em projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação.

283. Cada projeto pode determinar a realização de processos adicionais de pós-fase, com o objetivo de adicionar acabamentos e acessórios, seja para facilitar a montagem das peças nos veículos, para melhorar o aspecto do produto, ou para atender alguma função específica na operação do veículo.

284. Os processos de pós-fase são a pré-montagem, a extrusão, o encapsulamento ou a aplicação de corrediça.

285. A pré-montagem corresponde ao processo em que o vidro automotivo recebe acabamentos por meio de colagem ou prensagem com interferência que podem ser funcionais como, por exemplo, um suporte para encaixe do mecanismo que movimenta os vidros das portas ou uma canaleta que coleta e conduz a água da chuva em um para-brisa. Em alguns casos, instalam-se, por meio de colagem, pinos que orientam a montagem e garantem o perfeito posicionamento do vidro no veículo. Também é usual a aplicação de perfil de borracha para garantir a vedação entre o vidro e a carroceria do veículo ou de elementos meramente embelezadores para melhorar a estética da carroceria. Outros elementos que podem ser montados no vidro são sensores de chuva, pastilhas de suporte para retrovisores, suportes para break-lights, dobradiças, travas, perfil corrediço entre outros. Os itens e componentes podem ser fisicamente retirados ou extraídos, sem comprometer a integridade do vidro.

286. A extrusão corresponde ao processo em que um perfil de poliuretano é aplicado diretamente sobre o vidro. Neste processo, a extrusão é feita por um braço mecânico que acompanha o contorno do vidro, coadjuvado por uma ferramenta para dar forma ao cordão de poliuretano que está sendo aplicado. Após este processo, o vidro deve ficar em ambiente limpo e com temperatura controlada até atingir a dureza mínima para o seu manuseio.

287. O processo de extrusão possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento do ferramental na área de aplicação de PU (poliuretano); seleção do programa adequado; aplicação do PVC (policloreto de vinil); armazenamento das peças para a cura do PU em sala de espera; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

288. O encapsulamento corresponde ao processo de injeção em molde fechado, em que o vidro é colocado dentro de um molde específico em que recebe a injeção de materiais termoplásticos ou termofixos. Em geral, esse processo faz com que o vidro seja encapsulado por um perfil plástico, que o contorna e permite a fixação de outros elementos, como canaletas e pinos guias.

289. As características do processo de encapsulamento podem afetar a funcionalidade, mobilidade, segurança e/ou outros quesitos constantes em normas governamentais, além de quesitos de clientes ou parâmetros especiais de processo, que requerem monitoramento específico e devem ser incluídos nas instruções de controle.

290. O processo de encapsulamento ocorre por meio do processo de prensa com injeção de PVC (policloreto de vinil), TPE (elastômero termoplástico) ou na combinação entre polyiol e isocianato, de forma controlada a envolver a peça dando-lhe a forma "encapsulada".

291. O processo de encapsulamento possui as seguintes etapas: recepção dos vidros automotivos; calibragem do maquinário e da linha, limpeza e trabalhos necessários, verificação do vidro e dos demais materiais e componentes; posicionamento dos moldes na prensa; seleção do programa adequado por tipo de prensa; aplicação do PVC/TPE ou do PU; limpeza e aplicação de outros componentes; e inspeção final.

292. O processo de aplicação de corrediças é marcado pela incorporação de uma série de componentes a um conjunto de vidros. O produto resultante desta combinação é chamado de corrediça, que consiste na junção de vidros fixos a um frame com um ou mais vidros deslizantes. A colocação de componentes ocorre em células de montagem e pode ser realizada única e exclusivamente de forma manual ou em combinação com robôs.

293. O processo de aplicação de corrediças possui as seguintes etapas: recebimento das peças e componentes (perfis, trincos, borrachas, pinos, suportes, outros); limpeza e organização da área de montagem e aplicação; set up da área de trabalho e posicionamento do sequenciamento de montagem e aplicação; aplicação e montagem dos componentes; formação do produto corrediça; e inspeção final.

294. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n o 784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias n os 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria n o 246, de 1 o de junho de 2011, e Portaria n o 247, de 30 de maio de 2011.

295. Os principais canais de distribuição do produto sujeito à medida antidumping correspondem a montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.

296. É importante destacar que estão excluídos da definição de produto sujeito à medida antidumping os vidros blindados. Ademais, estão também excluídos os vidros temperados e laminados cuja aplicação esteja destinada a motocicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, tratores de rodas ou de esteiras, motocultores, cultivadores motorizados, colheitadeiras, guindastes, plataformas elevatórias, poliguindastes, dumpers concebidos para serem utilizados fora de estradas (off-the-road), retroescavadeiras, cabines de maquinário não autopropulsado, locomotivas, aeronaves e embarcações.

297. Também estão excluídos da definição do produto sujeito à medida antidumping os tetos solares elétricos para automóveis e comerciais leves.

298. Por fim, a Resolução GECEX n o 450/2023 tornou expressa a exclusão do alcance da medida das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas).

3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção

299. O produto objeto da revisão anticircunvenção compreende tanto as lâminas ou placas de vidro, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, quanto as folhas de PVB utilizadas no processo de laminação de vidros, comumente classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, exportadas da China para o Brasil.

300. Conforme dados obtidos a partir da petição inicial e informações complementares submetidas à apreciação, as peças de vidro, quando destinadas ao processo de contracolagem, de modo a elidir a cobrança da medida antidumping vigente, costumam consistir em placas ou lâminas de vidro flotado, coloridas ou incolores, já cortadas conforme as especificações do veículo a que serão destinadas.

301. Tendo em vista que a fabricação do vidro automotivo laminado se dá a partir da contracolagem de duas placas ou lâminas de vidro, com a utilização, de PVB, identificou-se tendência de importação das lâminas ou placa de vidros já em pares.

302. Segundo a peticionária, para a fabricação dos vidros automotivos laminados, utilizar-se-iam, em geral, vidros planos com espessuras que variam entre 1,8 mm e 2,5 mm, muito embora se tenham identificado importações com espessuras distintas com a indicação de utilização posterior em vidro de segurança laminado.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

3.3.1. Produto sujeito à medida antidumping

303. Os vidros automotivos temperados e laminados sujeitos à medida antidumping são comumente classificados nos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00, 7007.29.00, 8708.29.99 e 8708.22.00 da NCM/SH.

304. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados no subitem 7007.11.00 da NCM/SH - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, também costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros temperados.

305. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados no subitem 7007.21.00 da NCM/SH - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam também estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM/SH, reservado para os demais vidros laminados.

306. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, notadamente quando estes passam por processos de pós-fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

307. Ressalta-se que, a partir de 1º de abril de 2022, parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou a ser classificada no subitem 8708.22.00 da NCM/SH, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, cuja alteração de classificação foi incorporada à Circular SECEX nº 7, de 16 de fevereiro de 2022, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2022, que iniciou a revisão dos direitos antidumping de vidros automotivos originários da China.

308. A tabela a seguir sintetiza a classificações indicadas e suas respectivas descrições:

Classificação

Descrição

7007.1

- Vidros temperados:

7007.11.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.19.00

-- Outros

7007.2

- Vidros formados por folhas contracoladas:

7007.21.00

-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

7007.29.00

-- Outros

8708.2

- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

8708.22.00

-- Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do Capítulo 87 da NCM

8708.29

-- Outros

8708.29.99

Outros

309. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a 11 de novembro de 2021.

310. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX n o 269, de 4 de novembro de 2021, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela resolução GECEX n o 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.

311. A Resolução GECEX n o 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX n o 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX n o 272/2022.

312. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX n o 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.

313. Finalmente, a Resolução GECEX n o 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão n o 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%.

314. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% desde abril de 2016. Da mesma forma, a alíquota do subitem 8708.22.00 se manteve em 18% desde a sua criação, em 1º de abril de 2022.

315. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sujeito à medida antidumping:

Preferências Tarifárias

Subitem - 7007.11.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100 %

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Paraguai

ACE 74 - Paraguai (Automotivo)

100%, observando regras de origem

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

Uruguai

ACE 02 - Uruguai

100%

Subitem - 7007.19.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

70%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100%

Subitem - 7007.21.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

55%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Paraguai

ACE 74 - Paraguai (Automotivo)

100%, observando regras de origem

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

Uruguai

ACE 02 - Brasil - Uruguai

100%

Subitem - 7007.29.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100%

Subitem - 8708.29.99 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos.

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

55%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Índia

APTF - Mercosul - Índia

10%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Paraguai

ACE 74 Paraguai (Automotivo)

100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

Uruguai

ACE 02 - Brasil - Uruguai

100%

Subitem - 8708.22.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 14 - Brasil - Argentina

Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100

Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

55%

Egito*

ALC Mercosul - Egito

60%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

55%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02), não coberto pela ACE 18.

México

ACE 55 - Brasil - México

100%

Paraguai

ACE 74 Paraguai (Automotivo)

100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 02 - Brasil - Uruguai

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil - Venezuela

100%

3.3.2. Do produto objeto da revisão anticircunvenção

316. Os vidros objeto da revisão são aqueles comumente importados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, cuja descrição é a seguinte: "Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias". Outrossim, as folhas de PVB, também objeto da presente revisão, são comumente importadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, cuja descrição é a seguinte: "Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de poli(butiral de vinila)".

317. A alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 7006.00.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a 11 de novembro de 2021.

318. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX n o 269, de 4 de novembro de 2021, tal alíquota foi reduzida para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e foi mantida pela resolução GECEX n o 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.

319. A Resolução GECEX n o 269/2021 foi revogada pela Resolução GECEX n o 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX n o 272/2022.

320. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX n o 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação do subitem mencionado foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.

321. Finalmente, a Resolução GECEX n o 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão n o 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável ao subitem tarifário para 10,8%.

322. No caso do subitem 3920.91.00, a alíquota se manteve em 16% de abril a dezembro de 2016.

323. Em seguida, foi reduzida para 2%, a partir de 1º de janeiro de 2017, por meio da inclusão do subitem em questão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, conforme constou da Resolução CAMEX n o 125/2016.

324. Em 12 de novembro de 2021, a Resolução GECEX n o 269/2021 promoveu nova desgravação, com redução da alíquota para 0%. A tributação para o subitem permaneceu nesse patamar até o fim do período ora em análise, consoante se depreende das resoluções GECEX n o 272/2021, n o 353/2022 e n o 391/2022.

325. Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os produtos objeto da revisão:

Subitem - 7006.00.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Mercosul - Cuba

100%

Egito *

ALC Mercosul - Egito

70%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

100%

Subitem - 3920.91.00 da NCM

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18 Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

ACE62 - Mercosul - Cuba

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

70%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

4. DA ALEGADA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

326. O pleito em tela está fundamentado na hipótese prevista no inciso I do art. 121 c/c art. 122 do Decreto nº 8.058, de 2013, como verifica-se abaixo:

Art. 121. A aplicação de uma medida antidumping poderá ser estendida, por meio de uma revisão anticircunvenção amparada por esta Subseção, a importações de:

I - partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping;

(...)

Art. 122. Constitui circunvenção prática comercial que vise a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente por meio da introdução, no território nacional, das importações a que faz referência o art. 121.

327. Nesse sentido, os dispositivos supracitados caracterizam como circunvenção a prática comercial que visa a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, por meio da introdução no território nacional de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país gravado, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito à medida.

4.1. Das informações relativas ao país de origem das exportações

4.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais

328. De acordo com o art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, torna-se necessária uma análise conjugada de informações relativas tanto aos países de origem das exportações dos produtos ou das partes, peças ou componentes quanto aos produtores ou exportadores destes países, ou ainda aos importadores brasileiros de partes, peças ou componentes, a fim de verificar a existência da prática de circunvenção nos termos do art. 121 do supracitado decreto.

329. A análise de informações relativas às exportações originárias ou procedentes da China de partes, peças ou componentes de vidros automotivos será feita de maneira a verificar (i) alterações nos fluxos comerciais, (ii) a frustação da eficácia da medida antidumping e (iii) a inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrá-la.

4.1.1.1. Da alteração nos fluxos comerciais para fins do início da revisão

330. De acordo com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Brasileiro, torna-se necessário analisar se, devido às alterações nos fluxos comerciais da China ocorridas após o início de investigação original, a eficácia de uma medida antidumping vigente está sendo frustrada.

331. A fim de demonstrar as alterações nos fluxos comerciais, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de vidros automotivos nos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente, em comparação com as importações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e das folhas de PVB classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH.

332. Para tal efeito e considerando que o art. 123, § 1º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que se analise a alteração nos fluxos de comércio ocorrida após o início da investigação original, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2016 a março de 2017;

P2 - abril de 2017 a março de 2018;

P3 - abril de 2018 a março de 2019;

P4 - abril de 2019 a março de 2020;

P5 - abril de 2020 a março de 2021; e

P6 - abril de 2021 a março de 2022.

333. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH as importações de vidros, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão.

334. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) de forma a se obterem informações referentes exclusivamente a vidros que estariam sendo importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à produção de vidros automotivos. Dessa forma, na depuração, foram retiradas as operações relativas às importações de vidros destinados para utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.

335. De maneira similar, realizou-se o tratamento dos dados de importação, fornecidos pela RFB, referentes ao subitem tarifário 3920.91.00 da NCM/SH, de modo a contemplar apenas folhas de PVB destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais.

4.1.1.1.1 Das importações brasileiras de vidros automotivos

336. Estão apresentados, a seguir, os volumes de importação de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping, originários da China, de abril de 2016 a março de 2022. Ressalte-se que a medida foi aplicada ao final de P1 (fevereiro de 2017).

Importações Totais (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

66,7

87,2

75,7

45,9

75,9

Variação

(33,3%)

30,8%

(13,2%)

(39,5%)

65,6%

337. Observou-se que o volume das importações brasileiras do produto sujeito à medida antidumping decresceu de P1 a P6. Esse volume diminuiu 33,3% de P1 a P2 e aumentou 30,8% de P2 a P3. A partir de P3, foram constatadas reduções contínuas até P5, decaindo 13,2% de P3 a P4 e 39,5% de P4 a P5. No último interregno, verificou-se uma recuperação no volume das importações, quando aumentou 65,6%. Ao se considerar todo o período de análise, as importações de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping revelaram variação negativa de 24,1% em P6, comparativamente a P1.

338. Na tabela a seguir, demonstra-se o valor das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China de P1 a P6.

Valor das importações de vidros automotivos (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

72,0

117,3

85,0

63,7

119,4

Variação

(28,0%)

63,0%

(27,5%)

(25,1%)

87,5%

339. Percebe-se que o valor importado de vidros automotivos originários da China decresceu 28% de P1 para P2 e aumentou 63% de P2 a P3. O valor das importações variou negativamente entre P3 e P4 (-27,5%) e entre P4 e P5 (-25,1%), voltando a crescer 87,5% de P5 a P6. Dessa forma, o valor das importações cresceu durante o período analisado, apresentando variação positiva de 19,4% entre P1 e P6.

340. A próxima tabela demonstra a evolução do preço médio das importações brasileiras de vidros automotivos originários da China.

Preço médio nas importações de vidros automotivos (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

107,9

134,4

112,2

138,8

157,2

Variação

7,9%

24,6%

(16,5%)

23,7%

13,2%

341. O preço médio das importações de vidros automotivos originárias da China, aumentou 7,9% de P1 para P2 e 24,6% de P2 para P3. De P3 para P4, constata-se uma variação negativa de 16,5%, ao passo que nos dois últimos interregnos, este indicador cresceu 23,7%, de P4 a P5, e 13,2%, de P5 a P6. Ao se considerar todo o período de análise, registra-se a elevação de 57,2% entre P1 e P6.

4.1.1.1.2 Das importações dos produtos objeto da revisão anticircunvenção (vidros e PVB) para efeitos de início da revisão

342. Estão apresentados, a seguir, os volumes de vidros objeto desta revisão anticircunvenção importados pelo Brasil, originários China, de abril de 2016 a março de 2022.

Importações totais de Vidros - 7006.00.00 (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

169,5

474,0

555,8

220,9

Variação

69,5%

179,8%

17,2%

(60,3%)

343. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de vidros objeto desta revisão originárias China somente a partir de P2, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH, momento em que já estava em vigência a medida antidumping aplicada às importações de vidros automotivos de origem chinesa. No período subsequente (P3), o volume de importações elevou-se quando cotejado a P2, aumentando 69,5%. A partir de P4, ocorreu um incremento significativo dessas transações, sendo registrados aumentos consecutivos de 179,8% entre P3 e P4, e 17,2% de P4 a P5. No entanto, de P5 a P6, observou-se uma diminuição de 60,3%. Considerando o intervalo P2 a P6, tais importações cresceram 121%.

344. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6.

Valor das importações (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

167,9

431,3

578,2

292,2

Variação

67,9%

156,9%

34,1%

(49,5%)

345. Constatou-se que o valor importado de vidros objeto desta revisão originárias da China cresceu continuamente até P5. Registraram-se aumentos de 67,9% entre P2 e P3; 156,9% de P3 para P4; e de 34,1% de P4 a P5. Observou-se, por outro lado, diminuição de 49,5% no último interregno. O valor CIF das importações de vidros objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO] e apresentou uma variação positiva de 192,2% entre P2 e P6.

346. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022.

Preço médio das importações de vidros objeto da revisão anticircunvenção (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

99,1

90,9

104,0

132,2

Variação

(0,9%)

(8,2%)

14,4%

27,2%

347. O preço médio das importações brasileiras do vidro objeto da revisão, originárias da China, apresentou diminuição de 0,9% entre P2 e P3, e de 8,2% de P3 a P4. Registrou-se aumento de 14,4% entre P4 e P5, seguido de novo crescimento de 27,2% de P5 a P6. Comparando-se P6 a P2, houve uma elevação de 32,2% no preço CIF dos referidos vidros.

348. Conforme mencionado anteriormente, houve aumento significativo das importações de vidros objeto desta revisão, originárias da China, a partir de P2. De acordo com os dados fornecidos pela RFB, as primeiras importações do produto objeto da revisão, por empresas que não costumavam utilizar o subitem 7006.00.00 da NCM/SH para importar os supracitados vidros, ocorreram a partir de 24 de junho de 2017 (P2) pela empresa [CONFIDENCIAL], em um total de [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representou, em termos de valor na condição CIF, o montante de [CONFIDENCIAL] dólares estadunidenses.

349. A partir de P4, as importações do vidro objeto da revisão recrudesceram, especialmente no que tange às aquisições realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], cujo montante importado alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas, o que representou 86% das importações de vidros objeto da revisão nesse período. As demais importadoras em P4, [CONFIDENCIAL], registraram importações de [CONFIDENCIAL] toneladas, respectivamente.

350. A empresa [CONFIDENCIAL] manteve seu protagonismo no que diz respeito à importação do produto objeto da revisão nos períodos subsequentes, uma vez que em P5 atingiu a marca de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, o maior volume registrado ao longo do período analisado, e de [CONFIDENCIAL] toneladas em P6.

351. Ao considerar o período completo (entre P1 e P6), observa-se uma evolução crescente até P5 das importações de vidros objeto da presente revisão, como demonstra-se abaixo: [GRÁFICO]

352. Nesse sentido, observa-se que não havia importações do vidro objeto da revisão anticircunvenção anteriormente ao início da investigação antidumping que acabou culminado com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originárias da China. Após a publicação da Resolução CAMEX nº 5, no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, a qual aplicou a medida definitiva, constata-se o início dessas importações, ocorrendo um impulsionamento dessas transações mormente entre P3 e P4, motivado principalmente pelas importações da empresa [CONFIDENCIAL], a qual se manteve como única importadora do vidro objeto da revisão em P5 e P6. Quando comparado o intervalo entre P2 e P6, observa-se uma elevação de 121% do volume dessas importações. Já quando realizada a comparação do momento inicial das importações até P5 (auge quantitativo da série), essa intensificação do fluxo comercial do produto objeto da revisão fica ainda mais evidente, dado o crescimento de 456% do volume das importações desses vidros.

353. Quanto a P6, deve-se registrar que, apesar da diminuição havida, o volume importado ainda permaneceu em patamar elevado, considerando a série histórica, superando aqueles observados em P1, P2 e P3.

354. Ademais, destaque-se que foram identificados, nos dados fornecidos pela RFB, como produtores/exportadores do produto objeto da revisão as empresas chinesas [CONFIDENCIAL], que atuam na produção de vidros de segurança para automóveis e que possuem histórico de exportação de vidros automotivos para o Brasil, classificados nos subitens tarifários sujeitos à medida antidumping.

355. Ato contínuo, passou-se a apreciar os números relacionados às importações brasileiras de PVB, detalhando-se, a seguir, os volumes originários da China, de abril de 2016 a março de 2022.

Importações totais de PVB - 3920.91.00 ( número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

3.170,0

8.445,8

10.863,9

11.510,1

13.109,3

Variação

3.070%

166,5%

28,6%

5,9%

13,9%

356. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de PVB objeto desta revisão originárias da China já em P1, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de PVB sob a classificação 3920.91.00 da NCM/SH, com descrições que indicavam sua futura aplicabilidade [CONFIDENCIAL] ou o segmento de destino [CONFIDENCIAL].

357. Nos períodos subsequentes, foram observadas elevações significativas do volume de importações desse produto: 3.070% de P1 para P2; 166,5% de P2 para P3; 28,6% de P3 para P4, 5,9% de P4 para P5 e de 13,9% de P5 para P6. Considerando todo o período de análise, tais importações cresceram 13.009,3% de P1 a P6.

358. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6.

Valor das importações de PVB (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

2.211,6

5.720,8

6.780,6

7.272,2

9.774,4

Variação

2.111,6%

158,7%

18,5%

7,3%

34,4%

359. Constatou-se que o valor importado de PVB objeto desta revisão, originário da China, cresceu continuamente em todos os períodos analisados, sendo observado o expressivo aumento de 2.111,6% de P1 a P2; 158,7% entre P2 e P3, 18,5% de P3 para P4; 7,3% de P4 a P5 e 34,4% de P5 a P6. O valor CIF das importações de PVB objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO] e apresentou uma variação positiva de 9.674,4% entre P1 e P6.

360. Está apresentado, a seguir, o preço médio de PVB objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022.

Preço médio das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção (número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

69,8

67,7

62,4

63,2

74,6

Variação

(30,2%)

(2,9%)

(7,9%)

1,2%

18%

361. O preço médio das importações brasileiras do PVB objeto da revisão, originárias ou procedentes da China, apresentou diminuição de 30,2% entre P1 e P2, de 2,9% de P2 a P3 e de 7,9% de P3 a P4. Registraram-se aumentos de 1,2%, entre P4 e P5, e 18% entre P5 e P6. Considerando o período completo, houve um declínio de 25,4% no preço médio das importações de PVB entre P1 e P6.

362. A evolução das importações de PVB originárias da China, em termos de volume (toneladas), relativa ao período da revisão (P1 a P6), é representada pelo gráfico abaixo: [GRÁFICO]

363. Observa-se, assim, que as importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção já iniciaram, em volumes módicos, em P1. A partir de P2, constata-se uma intensificação das exportações de PVB cujas descrições denotam sua futura aplicação no segmento automotivo, inclusive por produtores chineses que constam no rol de exportadores de vidros automotivos elencados na Resolução CAMEX nº 5, de 2017. Tais empresas seriam: [CONFIDENCIAL].

364. Tendo em vista que a fabricação de vidros laminados para a indústria automotiva necessita da aplicação de PVB entre as lâminas de vidros, buscou-se analisar o quão convergentes as importações de ambas as partes aqui discutidas (PVB e vidro flotado) foram realizadas pelos importadores brasileiros. Para tanto, verificou-se, de forma segregada, o comportamento das importações de PVB pelas empresas que também realizaram a importação de vidros flotados em pares no mesmo período, a saber: [CONFIDENCIAL].

365. A seguir, apresenta-se a tabela de importações de PVB originárias ou procedentes da China realizadas pelos importadores brasileiros do vidro objeto da revisão anticircunvenção:

Importações totais de PVB por importadores brasileiros de vidros flotados(em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

3.754,5

10.209,1

10.597,4

8.996,1

10.767,5

Variação

3.654,5%

171,9%

3,8%

(15,1%)

19,7%

366. Constatou-se que as importações de PVB por parte das empresas brasileiras que importaram o vidro objeto da revisão tiveram um comportamento crescente ao longo da série. De P1 a P3, é possível observar um aumento considerável do fluxo de importação do PVB por essas empresas, registrando uma variação positiva de 10.109,1%, movimento similar ao ocorrido no fluxo de importação do vidro objeto da revisão. Analisando os extremos da série (P1 a P6), o volume importado de PVB, originário ou procedente da China, por essas empresas, elevou-se em 10.667,5%, o que denota um indício de alteração de fluxo comercial acerca desse produto nas operações de comércio das supracitadas empresas.

367. As importações de PVB realizadas pelas empresas brasileiras supramencionadas iniciaram em P1, quando a [CONFIDENCIAL] importaram um volume de [CONFIDENCIAL] toneladas. A partir de P2, observou-se um incremento da importação do PVB chinês pelos importadores brasileiros do vidro flotado objeto da revisão. De forma detalhada, observou-se que a empresa [CONFIDENCIAL].

368. Nos períodos subsequentes, a empresa [CONFIDENCIAL], principal protagonista nas aquisições de vidros flotados objeto da revisão anticircunvenção, importou [CONFIDENCIAL] toneladas em P3, [CONFIDENCIAL] toneladas em P4, [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 e [CONFIDENCIAL] toneladas em P6, sendo que todas as aquisições foram realizadas junto à produtora/exportadora chinesa de vidros automotivos [CONFIDENCIAL].

369. Insta destacar, no que tange à empresa [CONFIDENCIAL], que para cada importação de PVB chinês para uso automotivo, também eram importados, sob a mesma Declaração de Importação (DI), os vidros flotados para posterior utilização em vidro de segurança laminado, adquiridas do mesmo fornecedor chinês [CONFIDENCIAL].

4.1.1.1.3 Das manifestações sobre as importações dos produtos objeto desta revisão e alteração dos fluxos comerciais

370. Em manifestação no dia 1º de novembro de 2023, a Vidroforte teceu comentários sobre os produtos objeto desta revisão. Sobre o PVB, argumentou que inexistiria produto similar produzido no Brasil. A venda dentro do Brasil seria feita principalmente por empresas que representariam duas grandes multinacionais dos Estados Unidos, porém estas não fabricariam este material no país. O material seria importado de suas fábricas no exterior para revenda no mercado interno. Este material, tanto para a aquisição interna como para a importação direta dos Estados Unidos teria um custo muito alto. A obrigatoriedade da importação dos Estados Unidos ou a aquisição desta mercadoria importada por terceiros dentro do Brasil encareceria muito os produtos fabricados pelas indústrias de capital nacional, que hoje já teriam dificuldade de concorrer com as multinacionais do setor, além de inviabilizar as suas exportações.

371. Sobre o vidro flotado corado na massa (subitem 7005.21.00 da NCM/SH), a Vidroforte afirmou que esse vidro seria importado de um fabricante específico. Esse fabricante entregaria as peças em formas especiais, chamadas de primitivo, que permitiriam a sua utilização em máquinas automáticas de corte e acabamento de bordas, aumentando a produtividade e reduzindo as perdas de produção.

372. No que tange ao vidro flotado incolor (subitem 7005.29.00 da NCM/SH), a empresa esclareceu que esse vidro seria importado pela empresa até a aplicação das medidas antidumping, por solicitação da associação das multinacionais fabricantes de vidros. Afirmou que a medida teria atingido países diversos da China, "sendo tipo de vidro monopolizado no Brasil". Com o "impedimento da importação desta matéria-prima", a empresa alegou que teria um aumento considerável nos custos de aquisição e nas perdas de produção na transformação da matéria-prima adquirida no mercado interno em tamanhos utilizáveis em máquinas automáticas de corte e acabamento de vidros para para-brisas e vidros temperados.

373. No Brasil, segundo a Vidroforte, as empresas de capital nacional teriam que se sujeitar às condições impostas pelas empresas multinacionais, que incluíriam: (i) o tamanho das chapas, sem a possibilidade de cortes mais específicos; (ii) o prazo de pagamento que geralmente seria à vista ou antecipado; e (iii) reajustes que seriam realizados sempre em conjunto pelas multinacionais e em percentuais semelhantes, mesmo com o dólar estabilizado e demais custos em queda.

374. Sobre o vidro flotado, curvado e com acabamento de borda (subitem 7006.00.00 da NCM/SH), a Vidroforte afirmou que fez uma única importação deste material em 2019, na expectativa que desta forma "pudessem (sic) ficar competitiva com os preços praticados pelas multinacionais fabricantes de para-brisas, que além de serem dos mesmos grupos de fabricantes das matérias-primas, "tem o monopólio do vidro incolor e detêm aproximadamente 90% do mercado". Acrescentou que essas empresas multinacionais teriam um poder econômico muito grande e conseguiriam influenciar fortemente em diversos setores do país na busca da maximização de seus lucros, "mesmo que para isto tenham que destruir a verdadeira indústria nacional, como é o caso aqui vislumbrado", ou seja, "as indústrias feitas por cidadãos brasileiros através de iniciativas empreendedoras".

375. Após esse ensaio, segundo a empresa, não teriam sido efetuadas novas importações deste material. A Vidroforte afirmou que a aquisição do material importado não teria ocasionado redução de custos, "devido a empresa já ter uma estrutura montada para efetuar estes processos internamente".

376. Acerca do tema, a Vidroforte declarou que o PVB, tanto o importado como aquele adquirido no mercado interno, seria pago de forma antecipada. Nas importações o pagamento seria realizado 30% no momento da encomenda e o restante seria efetuado, em uma ou duas parcelas, entre o momento do embarque da mercadoria e da liberação dos documentos. A empresa alegou que não seria beneficiária de programas de financiamento ou fomento à exportação.

377. A Vidroforte afirmou que, salvo exceções, não revenderia vidros adquiridos ou PVB não industrializados. Alegou que teriam sido efetuadas vendas de PVB para a [RESTRITO]

378. Após apresentar o fluxo comercial das importações brasileiras de vidros e PVB obtidas no sítio eletrônico Comexstat e os dados relacionados às exportações mundiais de vidros e PVB, relativamente aos códigos HS 700600 e HS 392091, respectivamente, obtidos no sítio eletrônico Trademap, a PSG discorreu sobre o fornecimento de PVB para o Brasil em manifestação no dia 6 de novembro de 2023.

379. De acordo com a PSG, não existiria produção de PVB no Brasil, conforme já teria sido ressaltado pela ABRAVIDRO e pela Vidroforte. Argumentou que atualmente não haveria incidência de imposto de importação sobre o PVB importado. Concluiu que a indústria doméstica brasileira buscaria, com a presente revisão anticircunveção, "limitar o acesso das pequenas e médias indústrias brasileiras ao PVB originário da China".

380. No entendimento da empresa, as importações do PVB da China seriam essenciais, não apenas para as produtoras brasileiras de vidros automotivos, mas também para outros setores produtivos brasileiros, como o de construção civil. A extensão e a consequente aplicação de uma medida antidumping para um "produto tão importante, que não é sequer produzido no Brasil, seria trágica para diversos setores produtivos brasileiros".

381. No conhecimento da PSG, a distribuição global de PVB seria concentrada em alguns grandes conglomerados internacionais, como a EASTMAN, a KURARAY, a TROSIFOL, e a DUPONT, que possuiriam fábricas na China.

382. Segundo a PSG, as empresas multinacionais que apoiaram o pleito da ABIVIDRO buscariam, "por uma via transversa, estender a aplicação de uma medida antidumping para o PVB importado da China, já que essas mesmas empresas teriam melhores condições de acesso ao fornecimento global de PVB", quando em comparação com as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos.

383. Em manifestação no dia 06 de novembro de 2023, a ABRAVIDRO arguiu que o seu interesse na revisão em apreço seria decorrente dos efeitos que "a investigação poderia ter, a depender de seu desfecho, sobre a importação para o Brasil do PVB, um insumo importante para a atividade processadora de diversas das suas associadas".

384. A preocupação da ABRAVIDRO se justificaria pelo fato de o PVB ser largamente utilizado no processamento de vidros laminados, não só para a produção de vidros automotivos, mas também para outras finalidades, em especial a construção civil. Haveria, ademais, norma da ABNT que preveria a obrigatoriedade de utilização de vidros laminados para certas aplicações, em função da maior segurança que proporcionam.

385. Nesse sentido, a ABRAVIDRO apresentou documentos elaborados para a campanha "#TamoJuntoVidraceiro", "baseados nas determinações da norma ABNT MBR nº 7199 - Vidros na Construção Civil", nos quais constaria que:

a) Vidros laminados são os únicos que podem ser utilizados para todas as aplicações na construção civil (p. ex.: portas, janelas, fachadas, guarda-corpos, boxe de banheiro e outros);

b) Vidros laminados e vidros temperados são os únicos que podem ser utilizados para o envidraçamento de sacadas;

c) Vidros laminados e vidros insulados são os únicos que podem ser utilizados para o envidraçamento de fechamentos envidraçados em geral, vitrines, barreiras de separação em estádios de esporte; e

d) É obrigatório o uso de vidros laminados para pisos e degraus de vidro, visores de piscinas/aquários e estruturas de vidro.

386. Segundo a ABRAVIDRO, outras partes interessadas também teriam reconhecido e tratado das diferentes utilizações possíveis para o PVB e, nesse sentido, mencionou a resposta ao "questionário do produtor" (sic), na qual a PSG teria citado o uso do PVB para laminação de vidros automotivos, para construção civil, vidros de segurança e vidros de blindagem.

387. A ABRAVIDRO também mencionou declaração da ABIVIDRO em documento SEI nº 37621160 (pg. 521), na qual a ABIVIDRO teria esclarecido que o PVB seria um polímero utilizado "não só no setor automotivo, mas também aeroespacial e civil, pode ter característica de cor, ser utilizado em aplicações de blindagem contra-ataque balístico, controle solar, controle acústico, e também ser utilizado na formulação de tintas, primers e revestimentos".

388. Portanto, segundo a ABRAVIDRO, essa variedade de usos seria incontroversa e, em se tratando de vidros de segurança de uso obrigatório para certas aplicações na construção civil, não se justificaria aumentar desnecessariamente o custo de seus insumos.

389. Seria, também, fato incontroverso a inexistência de produção de produto similar ao PVB no Brasil e no Mercosul. Por isso, as importações desse material (sob a NCM 3920.91.00) estariam sujeitas à alíquota de importação de 0%, por força da Resolução GECEX nº 269/2021. A incidência dessa alíquota seria indicativa da intenção de "baratear o acesso a esse insumo, independentemente de sua origem, pelas indústrias nacionais, dando-lhes mais competitividade ao isentá-las de um custo desnecessário". Entendeu que haveria de "se garantir que esse objetivo de política comercial e industrial não seja frustrado pelo desfecho da presente investigação".

390. À luz das características deste caso concreto, a ABRAVIDRO considerou que não seria cabível estender à importação de PVB as medidas antidumping aplicáveis a vidros automotivos provenientes da China. A diversidade de usos do PVB e a inexistência de produção local (com consequente alíquota de 0% para importações), conjugadas com as normas aplicáveis à revisão circunvenção, justificariam esse seu entendimento.

391. Conforme a ABRAVIDRO, todas as importações de PVB para uso na construção civil ou para outras finalidades, e mesmo as importações para conjugação com vidros planos produzidos localmente ou com vidros planos importados (mas não com a finalidade de frustrar a eficácia da medida) não se encaixariam na definição de "circunvenção" contida no art. 122 do Decreto n o 8.058 e não poderiam justificar a extensão da medida antidumping.

392. A ABRAVIDRO considerou impraticável encontrar uma forma de retirar todas essas hipóteses do alcance de eventual extensão da medida antidumping às importações de PVB da China. Sempre haveria o risco de essa extensão afetar negativamente importações de PVB que não tenham o objetivo de frustrar a eficácia da medida antidumping. A entidade notou que a regulação exigiria que houvesse a intenção de causar essa frustração, "o que, em se tratando do PVB, certamente não estará presente em boa parte das importações".

393. Dessa forma, na visão da ABRAVIDRO, para não correr "o risco de afetar indevidamente indústrias usuárias desse insumo sem similar local e não incorrer em violação às regras aplicáveis", a solução mais correta seria que uma eventual extensão da medida antidumping vigente não venha a alcançaras importações de PVB.

394. Para a ABRAVIDRO, outros fatores contribuiriam para esse entendimento. Um deles seria a baixa representatividade do PVB na composição do custo dos vidros automotivos. A PSG, por exemplo, teria estimado que o PVB responderia por 18% do custo de fabricação, "o que seria pouco significativo".

395. A entidade apontou, ademais, que o art. 123, § 2º, inciso I, "b", do Decreto nº 8.058, de 2013, preveria que um dos fatores a serem levados em consideração na análise das informações dos importadores seria se "as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping". Segundo a ABRAVIDRO, em outros termos, a existência de utilização distinta seria considerada pela legislação um fator a se ter em conta e que militaria contra a extensão da medida à importação do respectivo componente.

396. Adicionalmente, conforme apresentado em manifestação anterior, constaria do estudo econômico Panorama ABRAVIDRO (documento SEI nº 37388283), que a produção de vidro laminado viria adquirindo cada vez mais relevância. Citou que em 2022, a produção de vido laminado teria correspondido a 14,4% do volume de vidros processados não-automotivos e viria registrando aumento em sua produção desde 2019, o que também justificaria o aumento na importação do PVB.

397. Por fim, conforme anunciado em sua manifestação de 20 de setembro de 2023, e com o objetivo de cooperar com a autoridade investigadora, a ABRAVIDRO afirmou ter procurado realizar um levantamento de suas associadas que utilizam PVB na laminação de vidros. A entidade teria identificado pelo menos 20 (vinte) associadas que utilizariam o referido insumo, seja importando-o diretamente ou adquirindo-o localmente. A grande maioria desses associados utilizaria o produto para a laminação de vidros para a construção civil; um deles também o utilizaria para vidros automotivos; e um associado ([CONFIDENCIAL]) seria uma subsidiária brasileira de uma fabricante multinacional de PVB ([CONFIDENCIAL]), que importaria e forneceria PVB aos seus clientes no Brasil.

398. A ABRAVIDRO apresentou tabela, constante no documento SEI n o 38329817, que demonstraria a relação dessas associadas que utilizam PVB na laminação de vidros. A supramencionada associação esclareceu que a tabela lista 20 (vinte) associadas, com sua razão social, nome de fantasia, contato, cidade e estado em que estaria sediada, CNPJ e o setor para o qual forneceria vidros laminados com PVB.

399. Praticamente a totalidade dessas empresas não teria sido identificadas como partes interessadas no início da investigação e não teria sido chamada a apresentar informações, consoante a ABRAVIDRO. Contudo, afirmou que as empresas estariam "se identificando voluntariamente como importadoras efetivas ou potenciais de PVB, que não têm qualquer relação com as práticas investigadas ou com as demais empresas que participam da investigação" e que, portanto, não deveriam ser afetadas de qualquer forma por eventual extensão de direitos antidumping.

400. Assim, na hipótese de se decidir por estender a aplicação da medida antidumping a importações de PVB, "o que se admitiria apenas para fins de argumentação", a ABRAVIDRO requereu, subsidiariamente, que todas essas indústrias usuárias de PVB no seu processo produtivo, importadoras efetivas ou potenciais, "fossem excluídas de eventual extensão da medida antidumping às importações de PVB".

401. Em manifestação no dia 6 de dezembro de 2023, a PSG discorreu sobre os fluxos comerciais dos produtos objeto desta revisão.

402. Segundo a empresa, conforme apresentado no quadro abaixo, a diminuição no volume importado observada de P1 para P2 seria decorrente dos desdobramentos da investigação antidumping original de vidros automotivos, encerrada em fevereiro de 2017, o último mês de P1. Quando a medida foi aplicada no final de P1, teria sido observada uma queda inicial em P2, mas, em seguida, teria ocorrido novo aumento do volume importado em P3, com uma redução marginal em P4.

Importações totais de vidros automotivos sujeitos à medida antidumping(em número-índice)

[RESTRITO]

Exportador

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

66,7

87,2

75,7

45,9

75,9

403. Para a empresa, poderia ser observado um "período atípico, que foi o P5", que teria apresentado uma "queda brusca" no volume das importações de vidros automotivos. Todavia, no período seguinte (P6) as importações já teriam voltado a aumentar, convergindo para a média de todo o período. Essa queda no volume das importações em P5 (abril de 2020 a março de 2021) teria sido influenciada pela pandemia do COVID-19.

404. Assim, para a PSG, a análise inicial, apenas das importações de vidros automotivos, indicaria que "não houve qualquer alteração relevante no fluxo comercial do produto objeto da medida antidumping".

405. A seguir, a PSG analisou os dados referentes as importações de vidros e PVB originários da China:

Importações totais de Vidros (7006.00.00 da NCM/SH) e PVB(3920.91.00 da NCM/SH) (em número-índice)

[RESTRITO]

Produto

P1

P2

P3

P4

P5

P6

Vidros

100,0

169,5

474,0

555,8

220,9

PVB

100,0

3.170,0

8.445,8

10.863,9

11.510,1

13.109,3

406. Para a empresa, a análise do fluxo comercial das importações brasileiras de vidros e PVB originários da China indicaria que "não há qualquer relação entre os 2 (dois), na medida em que as importações de PVB sempre foram, desde P1, superiores, em termos de volume, às quantidades importadas de vidro, e com variações completamente diferentes em termos proporcionais".

407. Segundo a PSG, os gráficos das evoluções dos volumes das importações de vidros e PVB seriam diferentes, o que demonstraria não ser possível relacioná-los a uma mesma prática de circunvenção. Assim, para a PSG, não haveria qualquer relação lógica entre os fluxos comerciais de vidros e PVB que "contribua para a conclusão de ocorrência de uma prática de circunvenção".

408. O Parecer DECOM SEI nº 285/2023/MDIC ("Parecer de Abertura") teria afirmado que [RESTRITO]% do peso total do para-brisa corresponderia ao peso do vidro, enquanto apenas [RESTRITO]% correspondem ao peso do PVB, declarou a PSG. De acordo com a empresa, para que as importações de PVB e de vidros fossem conjuntamente relacionadas a uma prática de circunvenção, se considerada a quantidade total importada de PVB, deveriam ter sido importados os seguintes volumes de vidros:

Quantidade hipotética (t) do que deveria ter sido importado de vidrono cenário de prática de circunvenção

[RESTRITO]

Produto

P1

P2

P3

P4

P5

P6

Vidros

100,0

3.182,9

8.481,4

10.909,1

11.558,1

13.164,4

409. A PSG observou que seria possível verificar "uma diferença substancial entre os volumes de importação real de vidros e a quantidade hipotética de importação, que se esperaria nos casos de prática de circunvenção, e de realização de uma "operação de montagem" no Brasil". Dessa forma, a "acusação" da ABIVIDRO não se sustentaria, quando analisados os detalhes dos fluxos comerciais.

410. A PSG, ademais, discorreu sobre a ausência de produção de PVB no Brasil em manifestação do dia 6 de dezembro de 2023.

411. De acordo com a empresa, conforme já ressaltado pela ABRAVIDRO e pela Vidroforte, não existiria produção de PVB no Brasil. Atualmente, consoante afirmado pela empresa, decorreria desse fato a não incidência de imposto de importação sobre o PVB importado. A indústria doméstica buscaria, com a presente revisão anticircunvenção, "limitar o acesso das pequenas e médias indústrias brasileiras ao PVB originário da China. Esse seria o foco". Assim, "a extensão de uma medida antidumping para as importações de um produto para o qual sequer se exige Imposto de Importação, em razão da sua não produção nacional, não se mostra razoável".

412. As empresas multinacionais que teriam apoiado o pleito da ABIVIDRO buscariam:

por uma via transversa, estender a aplicação de uma medida antidumping para o PVB importado da China, já que essas mesmas empresas têm melhores condições de acesso ao fornecimento global de PVB, em comparação com as pequenas e médias indústrias brasileiras de vidros automotivos.

413. No entender da PSG, a inclusão do PVB no "escopo" da presente revisão anticircunvenção seria extremamente delicada, e a eventual extensão da medida antidumping deveria ser cautelosamente avaliada pela autoridade investigadora brasileira.

414. A legislação brasileira seria, conforme afirmado pela PSG, silente sobre a possibilidade de extensão de uma medida antidumping para as importações de produtos que não são produzidos no país. Na prática, dever-se-ia analisar se uma eventual extensão da medida antidumping seria uma medida administrativa razoável ou, até mesmo, viável.

415. Em manifestação no dia 06 de dezembro de 2023, a ABIVIDRO discorreu sobre as importações realizadas pela PSG.

416. Segundo a entidade, constaria do relatório de verificação in loco, apensado aos autos da revisão, que a PSG teria explicado que as informações prestadas nas Declarações de Importação decorreriam de instruções recebidas para serem os mais detalhistas possíveis na descrição dos vidros importados.

417. Contudo, para a ABIVIDRO, pouco importariam as explicações da empresa e restaria a pergunta sobre quais evidências constariam nos autos da revisão a esse respeito. As evidências apontariam que as importações dos vidros teriam sido realizadas mediante a classificação tarifária 7006.00.00 da NCM/SH. Portanto, esses vidros importados da China seriam vidros "já trabalhados" (Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias).

418. Importar o vidro "cortado em retângulos", segundo a entidade, não alteraria a classificação tarifária: "7005 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo." A importação de vidro flotado incolor ou colorido em folhas não alteraria a classificação tarifária: 7005.21.00 - vidro colorido (Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado); ou 7005.29.00 - vidro incolor (outro).

419. Dessa forma, a ABIVIDRO afirmou que a alegação da PSG não se sustentaria. Deveria ser observado que a importadora adquiriu vidro de produtor nacional, mas sempre classificados nas NCMs 7005.21.00 (colorido), ou 7005.29.00 (incolor). As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado seriam claras e a ABIVIDRO reproduziu as orientações acerca do Capítulo 70:

Notas:

2. Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas; (grifo da ABIVIDRO)

c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

70.05 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

7005.10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

7005.2 - Outro vidro não armado:

7005.21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado)

ou simplesmente desbastado

7005.29 -- Outro

7005.30 - Vidro armado

(...)

O vidro desta posição é principalmente utilizado em portas e janelas, automóveis, barcos, navios, aviões, etc., na fabricação de espelhos, para revestir tampos de mesas, de estantes, etc., na fabricação de vidros de segurança da posição 70.07.

As placas e folhas que apresentem um trabalho não previsto no texto desta posição nem na Nota 2 b) do presente Capítulo (incluindo os vidros simplesmente recurvados ou arqueados), classificam-se noutras posições (por exemplo, nas posições 70.06, 70.07 ou 70.09). (grifo da ABIVIDRO)

70.06 - Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. A presente posição engloba os vidros das posições 70.03 a

70.05 que tenham sofrido um ou vários dos trabalhos a seguir enumerados, com exceção, todavia, dos vidros de segurança da posição 70.07, dos vidros isolantes de paredes múltiplas da posição 70.08 e dos vidros transformados em espelhos que estão incluídos na posição 70.09. Incluem-se, entre outros, na presente posição:

A) Os vidros simplesmente recurvados, tais como vidros especiais (para vitrinas de estabelecimentos comerciais, por exemplo) obtidos por recurvamento a quente, em forno apropriado e em formas, de folhas de vidro plano, mas com exclusão dos vidros curvos ou arqueados da posição 70.15.

B) Os vidros de bordos trabalhados (esmerilados, arredondados, chanfrados, biselados, emoldurados, etc.) e transformados em artigos tais como chapas para revestir mesas, balanças e básculas, automáticas, para vigias, para tabuletas e anúncios, etc., chapas de proteção, chapas para emoldurar fotografias, gravuras, etc., para vidros de janelas, móveis, etc.

C) Os vidros brocados, ranhurados, desde que os orifícios e as ranhuras não sejam obtidos durante a fabricação, etc.

D) Os vidros que sofreram, após a fabricação, um trabalho à superfície, como por exemplo, o vidro baço ou despolido por jato de areia, por esmeril ou por meio de um ácido, o vidro com relevos, o vidro gravado (por qualquer processo), o vidro esmaltado (isto é, ornamentado com esmalte ou tintas vitrificáveis), o vidro com desenhos, ornamentações diversas, etc., seja qual for o processo utilizado (pintura à mão, impressão, por meio de decalcomanias, etc.), e todos os vidros decorados de outra forma, com exclusão, contudo, dos vidros pintados à mão e que tenham características de quadros, pinturas ou desenhos da posição 97.01.

420. Por fim, a ABIVIDRO alegou que a PSG teria inaugurado "uma nova forma de comercialização de vidros: Em pares!". A referida Associação convidou a autoridade a pesquisar em qual mercado o vidro em bruto seria comercializado em pares, pois, aparentemente, "há uma tentativa de ludibriar o Departamento com informações tão verídicas quanto uma cédula de 3 reais!".

4.1.1.1.4 Dos comentários

421. Com relação aos comentários da Vidroforte, PSG e ABRAVIDRO acerca dos produtos investigados, mais especificamente a respeito da inexistência de produção nacional do PVB, quando se alegou que as importações dos EUA ou a aquisição desta mercadoria importada por terceiros encareceria muito seus produtos fabricados, cumpre reiterar que a revisão em tela visa tão somente a combater a importação de partes e peças envolvidas em práticas elisivas à medida antidumping vigente, ou seja, operações de industrialização de vidros e PVB para fabricação de para-brisas em território brasileiro.

422. Portanto, aos importadores que não estiverem envolvidos na prática de circunvenção, não há qualquer pretensão da autoridade em impedir ou mitigar a realização de importações das referidas peças da origem investigada, ou realizar um direcionamento de mercado que poderia ensejar um aumento de preços desses insumos.

423. Insta repisar que as partes interessadas colaborativas possuem a faculdade de aportar elementos de prova que desqualifiquem a prática de circunvenção. E para aquelas empresas que não realizaram importações dos itens investigados no período em análise, o § 1º do art. 134 do Decreto nº 8.058, de 2013, resguarda a esses importadores o direito de solicitar sua exclusão da medida antidumping, na hipótese de ela ter sido estendida.

424. Mesmo assim, conforme consta do item 7 deste documento, a recomendação final exarada não contempla a extensão da medida antidumping para PVB, razão pela qual tornam-se prescindíveis comentários adicionais.

425. No que atine às considerações a respeito das importações do vidro flotado classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, apontando para a existência de um monopólio nacional para o referido produto e a presumível repercussão em seus preços, parece sugerir que a importadora confundiu o mérito avaliado na presente arguição, uma vez que processo de defesa comercial não é o palco apropriado para debate sobre assuntos relacionados à defesa da concorrência. Quanto às motivações que levaram a Vidroforte a realizar importação de vidros classificados nos subitens 7005.21.00 e 7005.29.00 da NCM/SH, deve-se relembrar que tais itens não são produtos objeto da presente revisão.

426. No tocante à manifestação da PSG sobre o animus da indústria doméstica em aplicar uma medida antidumping por "via transversa", não há qualquer elemento nos autos que demonstrem tal ambição. Seu pleito legítimo, fundado na em hipótese prevista na legislação antidumping, busca, em verdade, investigar a existência de práticas que contornem as medidas vigentes de defesa comercial, concentrando-se especificamente nas importações de vidro e PVB utilizados na fabricação de vidros automotivos.

427. Na mesma seara de manifestações, a ABRAVIDRO arguiu pela ampla gama de aplicações do PVB, concluindo que não seria cabível a extensão da medida para esse insumo. É imperativo reiterar que a revisão atual concentra-se nos insumos relacionados à produção de para-brisas automotivos, sendo crucial eliminar qualquer repercussão sobre o PVB utilizado para outras finalidades. Cumpre esclarecer, nesse sentido, que a aplicação de uma medida de defesa comercial relaciona-se ao produto, e não ao código tarifário no qual se classifica, sendo esse meramente indicativo.

428. No que concerne às análises desenvolvidas pela PSG sobre alterações de fluxo comercial, faz-se mister pontuar, em primeiro lugar, que tal análise deve estar centrada na importação de partes e peças objeto da presente revisão, uma vez que modificações em seu comportamento desempenham um papel de suma relevância na configuração das práticas que buscam contornar as medidas em vigor.

429. No que tange às alegações da PSG quanto à "relação ilógica" dos fluxos comerciais de vidros e PVB importados da China, constante do parecer de início da revisão, insta mencionar trecho exarado no item 4.1.1.2.5 deste documento segundo o qual "o advento das importações de PVB pelas empresas investigadas em volumes relevantes coincide com o surgimento das importações dos vidros objeto desta revisão". Concluiu-se, que existiriam, portanto, indícios de alteração no fluxo comercial de PVB.

430. Insta salientar que, embora não haja na legislação qualquer menção à necessidade de ser demonstrada convergência nos volumes de importação das partes e peças envolvidas para conformação da prática elisiva, necessitando-se tão somente se avaliar, em termos de preços e volumes, decorrentes de alteração no fluxo comercial, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente, buscou-se, no caso concreto, tendo em vista as características dos produtos investigados, observar se havia certa proporção entre os volumes importados de vidros flotados e PVB. Ficou demonstrado, para fins de início, diversamente do que alegado pela empresa importadora, existir, de fato, relação entre as importações dos produtos objeto da revisão.

431. Com relação às alegações da ABIVIDRO sobre a classificação tarifária na qual foram enquadrados as importações realizadas pela PSG, cumpre relembrar que não compete à autoridade de defesa comercial realizar o monitoramento e avaliação do correto enquadramento da classificação tarifária durante o registro da Declaração de Importação (DI) dos bens importados ao Brasil.

432. Não obstante, conforme será exposto no item 4.2.3.2.2, após reexame dos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB, constatou-se, de fato, a importação de vidros já serigrafados e curvados pela [CONFIDENCIAL].

433. Quanto à alegação de que a PSG teria inaugurado uma forma de comercialização, de vidros em pares, é relevante observar que, ao examinar diversas outras descrições de importações registradas nas Declarações de Importação (DI´s), é possível constatar que a menção de "pares" foi uma terminologia corriqueira na comercialização do referido produto, sendo utilizado por outros players do mercado.

434. Por fim, é pertinente registrar a arguição irônica expressada pela ABIVIDRO, na qual se sugere que existiria uma "tentativa de ludibriar o Departamento com informações tão verídicas quanto uma cédula de 3 reais!" Tal afirmação é descabida, dada a intensidade do empenho despendido pela autoridade na diligente busca pela veracidade dos fatos, mediante exames documentais minuciosos, verificações in loco e a coleta criteriosa de evidências, assegurando-se sempre o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todas as partes envolvidas.

4.1.1.2. Da alteração nos fluxos comerciais para fins de determinação final

435. Quando da elaboração da Nota Técnica DECOM n o 2491, de 2023, haviam sido realizadas análises de alterações de fluxo comercial desconsiderando as importações de partes e peças objeto da revisão realizadas pela [CONFIDENCIAL], tendo em vista [CONFIDENCIAL] e o cálculo desenvolvido na ocasião quanto ao valor agregado nas operações de industrialização no Brasil.

436. Não obstante, o recálculo do referido percentual de agregação, realizado após a apresentação das manifestações finais pelas partes (vide item 4.4.2.2) e, ainda, o reexame dos dados de importação fornecidos pela RFB, apontou resultado distinto.

437. Por essa razão, segregam-se as análises desenvolvidas no presente tópico, para fins de determinação final, entre aquelas realizadas previamente às manifestações finais (excluindo os dados da [CONFIDENCIAL]) e aquelas elaboradas posteriormente às manifestações finais (incluindo os dados da [CONFIDENCIAL]).

4.1.1.2.1. Da análise prévia às manifestações finais

438. Conforme mencionado previamente, demonstram-se, a seguir, os volumes de vidros objeto desta revisão anticircunvenção importados pelo Brasil, originários da China, de abril de 2016 a março de 2022, excluindo-se as importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL].

Importações totais de Vidros - 7006.00.00 (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

15,8

66,6

Variação

(84,3%)

322,8%

439. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de vidros objeto desta revisão originárias China somente a partir de P2, quando ocorreu o pico de volume dessas importações no montante de [RESTRITO] toneladas de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH, momento em que já estava em vigência a medida antidumping aplicada às importações de vidros automotivos de origem chinesa. No período subsequente (P3), o volume de importações foi reduzido significativamente, descrendo 84,3%. Em P4, ocorreu um novo incremento dessas transações, elevando-se em 322,8%, patamar, todavia, inferior àquele registrado em P2. Nos períodos subsequentes, P5 e P6, não foram observadas importações de vidro flotado originário da China objeto da revisão. Considerando o intervalo P2 a P4, tais importações decresceram 33,4%.

440. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações dos vidros objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6.

Valor das importações (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

13,1

58,9

Variação

(86,9%)

350,8%

441. Constatou-se que o valor importado de vidros objeto desta revisão originários da China obteve seu auge em P2, registrando queda de 86,9% entre P2 e P3 e aumento de 350,8% de P3 para P4. Nos períodos relativos a P1, P5 e P6, não foram observadas importações do referido produto. Considerando o intervalo P2 a P4, nota-se uma redução de 41,1% no valor das supracitadas importações.

442. Está apresentado, a seguir, o preço médio dos vidros objeto desta revisão importados pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022.

Preço médio das importações de vidros objeto da revisão anticircunvenção (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

83,0

88,5

Variação

(17%)

6,6%

443. O preço médio das importações brasileiras do vidro objeto da revisão, originárias da China, apresentou diminuição de 17% entre P2 e P3, e aumento de 6,6% de P3 a P4. Comparando-se P4 a P2, houve uma redução de 11,5% no preço médio CIF dos referidos vidros.

444. Ao analisar a evolução das importações, buscando-se observar alterações de fluxo comercial, constata-se que a empresa [CONFIDENCIAL] a qual realizou a importação de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros flotados sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH em P2, não voltou a realizar novas aquisições dos referidos vidros nos períodos subsequentes, o que pode ser enquadrado como operações de caráter eventual.

445. No período seguinte (P3), nota-se um arrefecimento no volume importado, ocorrendo apenas uma transação de [RESTRITO] toneladas realizada pela empresa [CONFIDENCIAL]. Ainda em ritmo residual, as empresas [CONFIDENCIAL] realizaram aquisições de vidros chineses em volumes módicos em P4, no total de [RESTRITO] toneladas, montante superior ao observado em P3, mas inferior àquele registrado em P2. Nos demais períodos P1, P5 e P6, não foram realizadas importações do vidro objeto da revisão anticircunvenção.

446. Ao considerar o período completo (entre P1 e P6), observa-se o seguinte gráfico: [GRÁFICO]

447. Nesse sentido, a análise da série histórica de importações revela alterações marginais de fluxo de comércio de vidros flotados classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH após a vigência do direito antidumping aplicado às importações de vidros automotivos originários da China, a qual teve início mediante a publicação da Resolução CAMEX nº 5, no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017. Ainda que tenha ocorrido o advento dessas operações após a aplicação do direito, os volumes envolvidos não parecem ter relevância suficiente para impactar significativamente o respectivo segmento de mercado.

448. Ato contínuo, passou-se a apreciar os números relacionados às importações brasileiras de PVB, detalhando-se, a seguir, os volumes originários da China, de abril de 2016 a março de 2022, mantendo-se a lógica de exclusão das importações realizadas pela importadora [CONFIDENCIAL].

Importações totais de PVB - 3920.91.00 (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

3.182,7

8.311,2

10.465,3

10.944,9

12.774,5

Variação

3.069,7%

161,1%

25,9%

4,6%

16,7%

449. Conforme análise dos dados constantes da tabela anterior, foram registradas importações de PVB objeto desta revisão, originárias da China, já em P1, quando foram importadas [RESTRITO] toneladas de PVB sob a classificação 3920.91.00 da NCM/SH, com descrições que indicavam sua futura aplicabilidade [CONFIDENCIAL] ou o segmento de destino [CONFIDENCIAL].

450. Nos períodos subsequentes, foram observadas elevações significativas do volume de importações desse produto: 3.069,7% de P1 para P2; 161,1% de P2 para P3; 25,9% de P3 para P4, 4,6% de P4 para P5 e de 16,7% de P5 para P6. Considerando todo o período de análise, tais importações cresceram 12.622,7% de P1 a P6.

451. A tabela a seguir exibe os valores CIF, em mil dólares estadunidenses, das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção, originárias da China, no período de P1 a P6.

Valor das importações de PVB (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

2.211,6

5.596,5

6.473,1

6.851,2

9.474,4

Variação

2.111,6%

153,1%

15,7%

5,8%

38,3%

452. Constatou-se que o valor importado de PVB objeto desta revisão, originário da China, cresceu continuamente em todos os períodos analisados, sendo observado o expressivo aumento de 2.111,6% de P1 a P2; 153,1% entre P2 e P3, 15,7% de P3 para P4; 5,8% de P4 a P5 e 38,3% de P5 a P6. O valor CIF das importações de PVB objeto desta revisão alcançou, em P6, US$ [RESTRITO]e apresentou uma variação positiva de 9.374,6% entre P1 e P6.

453. Está apresentado, a seguir, o preço médio de PVB objeto desta revisão importado pelo Brasil da China, no período de abril de 2016 a março de 2022.

Preço médio das importações de PVB objeto da revisão anticircunvenção (em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

69,8

67,6

62,1

62,9

74,5

Variação

(30,2%)

(3,1%)

(8,1%)

1,2%

18,5%

454. O preço médio das importações brasileiras do PVB objeto da revisão, originárias ou procedentes da China, apresentou diminuição de 30,2% entre P1 e P2, de 3,1% de P2 a P3 e de 8,1% de P3 a P4. Registraram-se aumentos de 1,2%, entre P4 e P5, e 18,5% entre P5 e P6. Considerando o período completo, houve um declínio de 25,5% no preço médio das importações de PVB entre P1 e P6.

455. A evolução das importações de PVB originárias da China, em termos de volume (toneladas), relativa ao período da revisão (P1 a P6), é representada pelo gráfico abaixo: [GRÁFICO]

456. Observa-se que a evolução das importações de PVB chinês ao longo do período não sofreu modificações relevantes após a exclusão das importações da [CONFIDENCIAL]. Logo, denota-se um cenário muito similar àquele já abordado no item 4.1.1.1.2, com crescimento linear dessas operações de P1 a P6, alcançando, no último período, o maior volume de importações ([RESTRITO] t) ao longo da série.

457. Tendo em vista que a fabricação de vidros laminados para a indústria automotiva necessita da aplicação de PVB entre as lâminas de vidros, buscou-se analisar o quão convergentes as importações de ambas as partes aqui discutidas (PVB e vidro flotado) foram realizadas pelos importadores brasileiros. Para tanto, verificou-se, de forma segregada, o comportamento das importações de PVB pelas empresas que também realizaram a importação de vidros flotados em pares no mesmo período, a saber: [CONFIDENCIAL].

458. A seguir, apresenta-se a tabela de importações de PVB originárias ou procedentes da China realizadas pelos importadores brasileiros do vidro objeto da revisão anticircunvenção:

Importações totais de PVB por importadores brasileiros de vidros flotados(em número-índice)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P6

China

100,0

3.754,6

9.994,8

10.033,8

8.216,9

10.274,0

Variação

3.649,8%

166,2%

0,4%

(18,1%)

25,0%

459. Constatou-se que as importações de PVB por parte das empresas brasileiras que importaram o vidro objeto da revisão tiveram um comportamento crescente ao longo da série. De P1 a P3, é possível observar um aumento considerável do fluxo de importação do PVB por essas empresas, registrando uma variação positiva de 9.919,4%. Entretanto, tal movimento é dissonante ao fluxo de importação do vidro objeto da revisão, dado que em P3 verifica-se um declínio dessas importações. Da mesma maneira, a curva ascendente no volume de importações de PVB não encontra correspondência nas aquisições de vidro flotado chinês, cujas importações cessam a partir de P5.

460. Enfim, ao serem expurgadas as operações de importação realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], mitiga-se o quadro de alteração de fluxo comercial observado ao início da revisão, tendo em vista os volumes irrelevantes de importação e a ausência de paralelismo na evolução das importações das partes e peças objeto desta revisão.

4.1.1.2.2. Da análise posterior às manifestações finais

461. Tendo em vista as ponderações realizadas no item 4.2.3.2.2 abaixo, acerca das características do produto importado chinês, cujos fundamentos alicerçaram a apuração do valor agregado no item 4.4.2.2, determinou-se que as importações promovidas pela PSG no período em análise cumpriram os requisitos normativos que tipificam a prática de circunvenção, cujo valor agregado nas operações de industrialização em solo brasileiro alcançou [CONFIDENCIAL] %.

462. Nesse sentido, não há que se falar em subtração das importações efetuadas pela PSG na análise do fluxo das importações brasileiras de vidros chineses classificados no subitem 7006.00.00 da NCM, durante os períodos investigados.

463. Dissipadas as dúvidas que pairavam acerca da caracterização das importações de vidros chineses realizadas pela PSG, sob o subitem 7006.00.00 da NCM, também deixam de subsistir os pressupostos que embasaram a análise realizada no item 4.1.1.2.1. Logo, remete-se às conclusões projetadas ao início da revisão, explanadas no item 4.1.1.1, cujos dados e conclusões servem de parâmetro para a análise das importações dos produtos objeto da revisão anticircunvenção (vidros e PVB), em sede de determinação final.

4.1.1.2.3. Das manifestações finais sobre as importações dos produtos objeto desta revisão e alteração dos fluxos comerciais

464. Em manifestação do dia 16 e janeiro de 2024, a PSG afirmou que, diante da análise do fluxo comercial dos produtos objeto da revisão, excluindo todos os dados de importações realizadas pela PSG no período investigado, a tese da ABIVIDRO restaria prejudicada, uma vez que, com a exclusão das importações realizadas pela PSG, não teriam ocorrido importações de vidros flotados da China em 3 (três) períodos da presente revisão, quais sejam, P1, P5 e P6.

465. De acordo com a empresa, ainda que se conduzisse uma análise comparativa das importações de vidros com as importações de PVB da China, não haveria qualquer relação lógica que contribuísse para a conclusão de ocorrência de uma prática de circunvenção. Por exemplo, não haveria concomitância temporal, e os pequenos volumes importados de vidros não seriam representativos.

466. Assim, uma vez que não haveria qualquer relação entre as escassas importações de vidros flotados chineses e as importações brasileiras de PVB da China, a PSG concluiu que não se observariam alterações relevantes nos fluxos comerciais.

467. Em manifestação de 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO afirmou que seria importante reproduzir alguns parágrafos contidos no Relatório de Verificação in loco da PSG, que iriam auxiliar na discussão já apresentada e citou os parágrafos n os 17 a 20 do referido documento.

468. De acordo com as informações contidas nesses parágrafos, a PSG teria argumentado importar retângulos de vidro. Porém, retângulos de vidro classificam-se no mesmo subitem de placas. A ABIVIDRO já teria apresentado esse argumento, mas a autoridade teria apenas se limitado a apontá-los do parágrafo n o 389 da nota técnica de fatos essenciais.

469. A ABIVIDRO mencionou, igualmente, o parágrafo n o 378 da nota técnica de fatos essenciais e apontou que a autoridade poderia não ter compreendido a manifestação da entidade. Em nenhum momento essa Entidade teria sugerido que a classificação efetuada pela PSG esteja equivocada. A ABIVIDRO apontou que o vidro apresentado no momento da verificação não correspondia ao que a própria empresa tinha declarado junto às autoridades competentes no momento do desembaraço aduaneiro.

470. Em outras palavras, para a associação, o vidro plano simplesmente cortado nunca se classificaria no subitem 7006.00.00 da NCM/SH. Se a PSG declarasse ter importado vidro classificado nesse subitem, isto significaria que ela importava produto distinto daquele que foi mostrado.

471. As informações estatísticas oficiais atestariam que a empresa teria importado vidro classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH. De acordo com a ABIVIDRO, o vidro simplesmente cortado não se classificaria nesse subitem. Portanto, concluir-se-ia que a PSG teria mostrado à autoridade durante o processo de verificação um vidro que não corresponderia ao que ela tinha declarado junto à RFB.

472. Para a ABIVIDRO, o comentário apresentado pela PSG, apontado no relatório de verificação in loco, de que "os vidros flotados importados da China e do [CONFIDENCIAL] teriam que ser importados em retângulos em tamanhos menores, dada a fragilidade do produto", não se sustentaria a pequeno sopro, haja vista que os vidros incolores e coloridos sejam em placas, sejam em retângulos, ou em tiras, todos igualmente frágeis, seriam importados em containers.

473. Em resposta ao argumento de que "os vidros flotados importados viriam recortados em retângulos menores e mais adequados para a produção de específicos modelos de para-brisas, com o fim de evitar o maior desperdício observado na etapa de corte que se observaria nas placas de vidros adquiridas no mercado brasileiro", caberia apontar que a indústria nacional igualmente comercializa vidros coloridos e incolores em dimensões menores, tal como requeridas pelos clientes, o que evitaria o alegado desperdício e a própria razão de importar. Tais vendas, porém, seriam classificadas nas NCM/SH 7005.21.00 e 7005.29.00, e não na NCM/SH 7006.00.00.

474. Dessa forma, segundo a associação, "as evidências são claras, cristalinas!". A empresa teria importado o "produto B" no período investigado, mas mostrou o "produto A" no curso da verificação in loco.

475. Assim, teria causado sim estranheza à ABIVIDRO o fato de a autoridade não ter atentado para essa "brutal" inconsistência nas informações prestadas pela PSG. Quanto ao comentário relacionado à forma de comercialização, mais uma vez a autoridade pareceria não ter compreendido a sutileza do argumento. Segundo a ABIVIDRO, não faria o menor sentido qualquer empresa que comercializasse vidro plano, enquanto matéria-prima, mesmo que em retângulos menores, efetuar vendas em pares. Isto somente faria sentido na hipótese de tal vidro já estar devidamente trabalhado.

476. Isto não obstante, para a entidade, a autoridade prontamente arvorou-se a contestar o argumento da ABIVIDRO e a defender acriticamente a "lógica" imprimida pela PSG em suas importações, conforme apresentado no parágrafo n o 390 da nota técnica de fatos essenciais.

477. De acordo com a ABIVIDRO, pareceria um pouco óbvio que vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, ou seja, material já trabalhado, poderiam ser importados em unidades de comercialização estranhas ao vidro em placas, folhas, tiras, etc. (vidro "matéria-prima").

478. Ademais, Segundo a entidade, o comentário de "que a menção de "pares" foi uma terminologia corriqueira na comercialização do produto, sendo utilizado por outros players no mercado", preocuparia ainda mais, pois poderia levar à conclusão de que outros importadores vêm utilizando a mesma artimanha para fugir à aplicação da medida.

479. A empresa Vidroforte, em sua manifestação, parcialmente reproduzida nos parágrafos n os 330 a 333 da Nota Técnica em discussão, reforçaria os argumentos trazidos à baila pela ABIVIDRO. Para a ABIVIDRO, a Vidroforte teria plena convicção de que o material classificado no subitem 7006.00.00 NCM/SH não seria o vidro cortado "em formas especiais, chamadas de primitivo", mas o "vidro flotado, curvado e com acabamento de borda".

480. A partir do parágrafo n o 278 da Nota Técnica, passaram a apresentar e a discutir dados referentes às importações do vidro objeto da circunvenção e do PVB. O parágrafo n o 290 apresentaria informação muito relevante para os fins da revisão anticircunvenção. Conforme teria sido exposto no mencionado parágrafo, empresas apenadas com o direito antidumping seriam também aquelas que estariam exportando as partes e peças que seriam posteriormente convertidas no produto final. Isto seria também mais uma evidência de que as importações brasileiras desse material, classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, já era o material trabalhado, ou seja, o vidro curvado e com acabamento de borda.

481. A associação também mencionou o parágrafo n o 304 da nota técnica de fatos essenciais ao tratar das importações de PVB e afirmou que, por mais estranho que possa parecer, o fornecedor de PVB seria a própria empresa fabricante chinesa de vidros automotivos e que "(N)ão é possível que o DECOM ache normal que uma empresa do ramo vidreiro (fabricante de vidros automotivos) seja a fornecedora de plástico (produto da indústria química) para a importadora brasileira".

482. A entidade expôs que o parágrafo n o 305 da nota técnica de fatos essenciais "elevaria ainda mais o nível de perplexidade" da ABIVIDRO com as conclusões, pois, no parágrafo n o 566 da Nota Técnica, a autoridade investigadora teria argumentado o seguinte:

566. Na contramão dos indícios aportados na petição, restou comprovado durante a visitação à unidade fabril que o processo produtivo de para-brisas da PSG engloba as etapas de corte, lapidação, serigrafia, dobra, laminação, vácuo e colagem. Ante o exposto, consideraram-se como custos incorridos na China o total de gastos relacionados à importação de vidros flotados e PVB da China, incluindo as despesas de internação. Por sua vez, o restante da rota produtiva, incluindo as fases de pré-forno e forno para curvatura das lâminas de vidro, foram consideradas como custos incorridos em solo brasileiro.

483. Segundo a ABIVIDRO, teria parecido que a autoridade não teria analisado com profundidade e com o rigor necessário o rol de informações que dispunha perante si.

484. Primeiramente, para a entidade, a conclusão "exarada" vai de encontro aos dados oficiais de importação e, consequentemente, às informações oriundas das autoridades aduaneiras. Ou seja, a autoridade, que nem mesmo teria realizado nenhum exame físico da mercadoria importada, concluiu que a PSG importou o vidro float apenas cortado em retângulos.

485. Caso a empresa PSG tivesse importado o vidro tal qual afirmado no citado parágrafo, e como já discutido anteriormente, a Aduana Brasileira teria classificado esses vidros ou no subitem 7005.21.00 da NCM/SH, se o vidro fosse colorido, ou no subitem 7005.29.00 da NCM/SH, na hipótese de o vidro ser incolor.

486. Ademais, segundo a Associação, a empresa que realizou as exportações para o Brasil, segundo o contido na Nota Técnica, não seria um produtor/exportador chinês de vidro float (a ABIVIDRO sugeriu a leitura da Resolução GECEX n o 180, de 18 de fevereiro de 2021, que prorrogou o direito antidumping às importações brasileiras de vidro float incolor, originárias da China, entre outros, em que são listados os produtores/exportadores de vidro float conhecidos), mas uma empresa produtora/exportadora de vidros automotivos.

487. Portanto, para a ABIVIDRO, a conclusão lógica seria somente uma: a autoridade teria partido de pressupostos equivocados para realizar o teste de agregação no território brasileiro.

488. No mesmo parágrafo, a ABIVIDRO indicou que a autoridade teria afirmado que, durante a visita à unidade fabril da PSG, teria ficado comprovado que o processo produtivo da empresa englobaria todas as etapas produtivas. Por conseguinte, teria concluído que todas as etapas produtivas teriam sido realizadas no território nacional. Essa conclusão, com a devida vênia, "é quase pueril".

489. De acordo com a ABIVIDRO, a autoridade teria realizado a visita à planta da PSG após mais de um ano do fim do período investigado. Além disso, possuir ativos para a produção de para-brisas não impediria que nenhuma empresa realizasse importações de partes e peças para montá-los, ou mesmo os adquira já montados, tais hipóteses não seriam excludentes entre si. A entidade, ademais, questionou o que impediria, por exemplo, as produtoras nacionais de vidros automotivos - Saint Gobain, Pilkington e AGC - de importar os vidros curvados de qualquer parte do planeta e concluir a montagem dos para-brisas no Brasil?

490. Na verdade, segundo a Associação, a autoridade não teria apresentado, nem informado, nenhuma evidência decisiva que amparasse a conclusão alcançada. Em suma, a empresa declarou ter importado o vidro B (confirmado pela Aduana Brasileira), mas a autoridade, sem nenhuma base concreta, teria afirmado ter a PSG importado o vidro A.

4.1.1.2.4. Dos comentários acerca das manifestações finais sobre as importações dos produtos objeto desta revisão e alteração dos fluxos comerciais

491. A respeito dos argumentos aportados pela ABIVIDRO, cai a lanço, preliminarmente, pôr em perspectiva as premissas em que se basearam o início da presente revisão, bem assim os fatos surgidos em seu curso.

492. Em apertada síntese, conforme informações trazidas na petição, a alegada prática de circunvenção se materializava por meio da importação de vidros flotados e PVB, originários da China, para posterior industrialização em vidros automotivos laminados no Brasil. Podia-se, de acordo com as informações aportadas pela ABIVIDRO, segregar as etapas do processo produtivo realizadas na China (pré-processo e forno, em que o vidro flotado plano seria cortado, lapidado, e serigrafado e, em seguida, o vidro pré-processado seria curvado em pares, em fornos, utilizando matrizes para o molde de cada peça) e aquelas conduzidas no Brasil (pós-forno, em que ocorreria a aplicação da película de PVB a cada par de vidro flotado curvado, além da inspeção e da colocação de pastilha).

493. Esses pressupostos fundamentaram o cálculo realizado no item 4.3 do Parecer DECOM SEI n o 285/2023/MDIC, de 23 de maio de 2023.

494. Também se deve mencionar que, no item 8 de sua petição inicial, a ABIVIDRO afirmou que "[a]s importações de vidro estão sendo classificadas na subposição 7006.00.00 da NCM/SH, muito embora a ABIVIDRO acredite que tal classificação seja incorreta. Além disso, há indícios de que o PVB também vem sendo importado, mas sem utilização de classificação equivocada".

495. A afirmação foi alvo do seguinte pedido de esclarecimento no Ofício SEI n o 125185/2022/ME: "[a] peticionária alegou que a classificação fiscal das importações de vidros identificadas na subposição 7006.00.00 estariam incorretas. Esclarecer tal afirmação, informando qual seria a correta classificação fiscal das supracitadas importações".

496. Em resposta protocolada em 12 de maio de 2022, a ABIVIDRO contradisse a afirmação anterior, limitando-se a afirmar que "[d]e acordo com a descrição constante na Tarifa Externa Comum, a classificação utilizada para a importação do material destinado à confecção de vidros automotivos está correta".

497. Apesar da incongruência, a partir de manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2023, a ABIVDIRO pareceu demonstrar uma aderência mais firme à classificação tarifária adotada, aparentemente considerando que seria esta prova cabal da prática de circunvenção. Perceba-se:

As evidências apontam que as importações dos vidros foram realizadas mediante a classificação tarifária 7006.00.00 da NCM/SH. Portanto, esses vidros importados da China eram sim vidros já trabalhados (Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias).

Importar o vidro "cortado em retângulos" não altera a classificação tarifária: "7005 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo."

Portanto, importar vidro flotado incolor ou colorido em folhas não altera a classificação tarifária:

7005.21.00 - vidro colorido (Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado); ou

7005.29.00 - vidro incolor (outro).

Portanto, a alegação da PSG NÃO SE SUSTENTA. Deve ser observado que a importadora adquiriu sim vidro de produtor nacional, mas sempre classificados nas NCMs 7005.21.00 (colorido), ou 7005.29.00 (incolor).

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado são CLARAS! A ABIVIDRO reproduz, a seguir, as orientações acerca do Capítulo 70:

498. Posteriormente ao início da revisão, algumas informações aparentaram conflitar com as hipóteses aventadas na petição. Por exemplo, ao contrário do que se imaginava, a PSG demonstrou possuir, de fato, forno para processamento dos vidros, tendo sido checado, durante o procedimento de verificação in loco, inclusive, sua data de aquisição.

499. Há de se concordar com a ABIVIDRO no sentido que a mera existência de forno não garante que toda e qualquer peça importada pela PSG passe pelo maquinário. Por outro lado, o contrário - que foram importados vidros já forneados e curvados - tampouco se pode simplesmente presumir, sem lastro probatório adequado.

500. Aqui, de fato sobreleva-se a importância da classificação tarifária adotada pela PSG em suas importações. Isso porque, como bem pontuou a ABIVIDRO, o subitem 7006.00.00 da NCM se presta à categorização de "[v]idro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias".

501. A classificação de vidros nesse subitem realmente indica a realização de algum trabalho prévio, como recurvamento, biselamento, gravação, brocação, esmaltação ou, ainda, outro tipo de trabalho. Perceba-se que, muito embora a PSG não tenha explicado o porquê da utilização desse subitem tarifário, tal fato ainda é insuficiente para se afirmar categoricamente tratar-se de vidros já recurvados, uma vez que sua descrição admite inúmeros outros tipos de trabalho.

502. Some-se a isto o fato de que, conquanto se reconheça o diligente trabalho da fiscalização aduaneira, não se pode negligenciar que, segundo informações da RFB, cerca de 95,47% das importações de "importadores não-OEA" são parametrizadas em canal verde de conferência, pelo qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria.

503. Logo, em que pese o desembaraço aduaneiro consolide a conclusão da conferência aduaneira (art. 571 do Decreto n o 6.759/2009), materialmente - e este aspecto que importa aos processos administrativos - há que se ter presente que parcela significativa das importações não se submete a conferência documental nem física.

504. Portanto, revela-se frágil concluir, a partir da classificação tarifária, que os vidros importados pela PSG já estavam curvados, especialmente considerando que (i) a própria peticionária já se contradisse quanto à correção ou não dessa classificação; (ii) a classificação admite outros tipos de trabalho, além recurvamento; e (iii) 95,47% dos itens importados não são alvo de conferência física ou documental.

505. Mais uma vez, a divergência entre a ABIVIDRO e a autoridade parece residir no maior apego pela verdade formal ou material. Entre as opções, perfilha-se à última, não se tratando de defesa acrítica de qualquer tese.

506. Sobre a alegação de que a importação de vidros em pares por outras empresas poderia também indicar a prática de circunvenção de sua parte, relembra-se que foram enviados questionários a todas as empresas identificadas como importadoras das partes, peças ou componentes objeto da revisão. A proposta de extensão da medida segue os ditames dos arts. 130, 131, 132 e 134 do Decreto n o 8.058, de 2013.

507. Avançando nas argumentações da ABIVIDRO, merece atenção a alegação de que "não é possível que o DECOM ache normal que uma empresa do ramo vidreiro (fabricante de vidros automotivos) seja a fornecedora de plástico (produto da indústria química) para a importadora brasileira".

508. A respeito, não se trata de achar normal ou anormal esse tipo de operação. Em momento algum a autoridade deixou de adotar como premissa a importação de tanto de vidro quanto de PVB por alguns atores brasileiros, conforme constou tanto do parecer de início da revisão da quanto nota técnica de fatos essenciais. Foi realizada, inclusive, alusão às empresas fornecedoras de tal item.

509. Ocorre que o art. 123, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, fixa critério objetivo para caracterização da prática de circunvenção na hipótese sob exame (importação de partes, peças ou componentes para industrialização no Brasil). Segundo o parâmetro estabelecido, não se poderá determinar a existência de circunvenção nesse caso, se o valor agregado nas operações de industrialização no Brasil for superior a 35% do custo de manufatura do produto (ainda que se considere tão anormal quanto se queira a natureza da operação). Essa desatenção aos ditames normativos pela ABIVIDRO é que aparentemente se encontra no cerne da divergência com a autoridade investigadora.

510. Assim, rechaça-se a asserção de que a autoridade não teria analisado com profundidade e com o rigor necessário o rol de informações que dispunha perante si. Ao sentir da autoridade, a Entidade é que não analisou com profundidade e com o rigor necessário a legislação vigente.

511. Seguindo, observa-se que a ABIVIDRO afirma que nem mesmo teria sido realizado exame físico da mercadoria importada, concluindo-se que a PSG importou o vidro float apenas cortado em retângulos. Mais uma vez, percebe-se que a Associação realizou leitura superficial dos documentos elaborados pela autoridade investigadora. Posto que se afigurasse evidente, à primeira vista, os comentários da ABIVIDRO indicam necessidade de esclarecimento adicional: no relatório de verificação in loco na PSG, somente podem ser descritas as operações que lhe apresentam. Não significa isso, contudo, uma extrapolação automática para operações pretéritas. Por outro lado, não é possível simplesmente assumir que os vidros foram importados já curvados sem evidência sólida nesse sentido (como a que foi identificada na fase final do processo). Nem mesmo a classificação tarifária, como dito acima, se reveste da robustez necessária que demandam as conclusões requeridas pela ABIVIDRO.

512. As mesmas considerações se aplicam à suposta conclusão ("pueril", na visão da ABIVIDRO) de que todas as etapas produtivas teriam sido realizadas no território nacional. Impressiona como a aparente indisposição para aceitação de qualquer análise distinta da que lhe convém parece constituir obstáculo a uma adequada leitura das avaliações realizadas. A autoridade não entende que a constatação da existência de forno na PSG, per se, indica que, no passado, todas os vidros importados pela empresa passaram por esse maquinário no Brasil. Porém, é preciso que se comprove (como fez a autoridade nesta determinação) que de fato houve importação de vidros já curvados, para que tal fato possa ser considerado no cálculo do percentual de agregação de valor no Brasil.

4.1.1.2.5. Da conclusão final sobre as alterações nos fluxos comerciais

513. A partir da análise das importações brasileiras de vidros flotados e PVB, produtos objeto da presente revisão, durante o período investigado, dois cenários divergentes foram obtidos, a depender da inclusão ou não das importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL] no exame das alterações de fluxo comercial de partes e peças envolvidas na industrialização de vidros automotivos. Cumpre esclarecer, entretanto, que os motivos para a possível exclusão do volume de importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL] foram rechaçadas nos itens 4.2.3.2.2 e 4.4.2.2 deste documento.

514. Logo, restam configuradas as análises e ponderações estabelecidas ao início da revisão, quando constatou-se haver indícios de que as referidas importações estariam direcionadas a elidir a aplicação do direito antidumping vigente aplicado aos vidros automotivos chineses, a baseando-se na observação de alteração no fluxo comercial de vidros flotados e PVB importados da China para o Brasil.

515. Cumpre enfatizar que as importações brasileiras dos vidros objeto da revisão, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, apresentaram relevante aumento, atingindo em P5 o volume de [RESTRITO] toneladas, representando aproximadamente [RESTRITO]% do volume total importado do produto objeto da medida antidumping no mesmo período. De P2 (início das importações) a P6, o aumento nas importações dos vidros flotados alcançou 121%.

516. Salienta-se, igualmente, que o advento das importações de PVB pelas empresas investigadas em volumes relevantes coincide com o surgimento das importações dos vidros objeto desta revisão. As importações do PVB objeto da revisão aumentaram 13.009,3% de P1 a P6. Mesmo se considerado apenas o intervalo de P2 a P6, a majoração foi da ordem de 313,3%.

517. Destaca-se, ainda, que as empresas [CONFIDENCIAL], identificadas como produtoras/exportadoras chinesas do produto objeto da revisão anticircunvenção, também constam como produtoras/exportadoras tanto na investigação original de vidros automotivos que aplicou o direito antidumping, como na revisão de final de período que prorrogou a medida.

518. Com relação às empresas identificadas como importadoras de vidros e PVB objeto desta revisão, destaque-se que apenas a [CONFIDENCIAL], isoladamente, foi responsável por 88% das aquisições de vidros flotados de P1 a P6, o que representou [CONFIDENCIAL] toneladas. Reitera-se ainda a disposição da referida empresa em realizar importações de vidros sob a classificação 7006.00.00 da NCM/SH já recurvados, lapidados e serigrafados, o que denota uma possível reorgarnização estratégica em suas operações de importação, com o objetivo de elidir as imposições tarifárias decorrentes de medidas antidumping vigentes.

519. Destarte, a par das informações expostas neste tópico, conclui-se ter havido clara alteração nos fluxos comerciais dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e do PVB originários da China após o início da investigação original e, em especial, da imposição do direito antidumping definitivo.

520. Nos tópicos seguintes, analisar-se-á se as alterações de fluxo de comercial implicaram frustração da eficácia da medida vigente e se encontram justificativa econômica outra do que essa frustração.

4.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping

4.1.2.1 Da frustração da eficácia da medida antidumping para fins de início da revisão

4.1.2.1.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço para fins de início da revisão

521. Em consonância com o estipulado no inciso I do § 1º do art. 123 do Regulamento Antidumping brasileiro, a frustração da medida antidumping vigente sobre vidros automotivos originários da China deve ser avaliada em termos do preço e da quantidade importada dos produtos objeto da revisão.

522. Nesse sentido, a fim de averiguar se a eficácia da medida antidumping vigente foi frustrada em razão de alterações nos fluxos comerciais ocorridas após o início de investigação original, avaliada em termos do preço dos produtos importados objeto da revisão, buscou-se comparar o preço médio, na condição CIF, das importações brasileiras de vidros automotivos laminados, originárias da China, considerando-se o direito antidumping em vigor, e o custo médio correspondente aos vidros flotados e ao PVB objetos desta revisão, importados da China, quando utilizados na fabricação de vidros automotivos. Tendo em vista a inexistência de importação de vidros objeto da revisão em P1, tal análise foi realizada de P2 até P6.

523. A fim de evitar distorções no cálculo, apurou-se o peso médio do PVB em uma unidade de vidro laminado, de modo a estimar o custo necessário correspondente para fabricar uma tonelada de vidro laminado automotivo. Para tanto, foram estabelecidas as seguintes premissas:

Densidade PVB

(a)

Espessura PVB

(b)

Área média Para-brisas (c)

Peso médio PVB = a*b*c

1.080 kg/m 3

0,00076 m

[RESTRITO] m²

[RESTRITO] kg

524. O cálculo acima levou em consideração a espessura média encontrada nas descrições das importações de PVB automotivo (0,76 milímetros) importado da China, bem como a área de superfície média dos modelos de para-brisas revendidos pela importadora [CONFIDENCIAL] que possuem correspondência com modelos fabricados pela indústria doméstica.

525. Uma vez que o peso médio verificado para esses mesmos modelos de vidros laminados foi [RESTRITO]kg, apurou-se que [RESTRITO]% do peso total de um para-brisa é creditado ao PVB. O peso restante do para-brisa foi atribuído ao vidro, correspondendo a [RESTRITO]% do peso total da peça.

526. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir:

Preço médio das Importações (US$ CIF/t)

[RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

P6

Vidros objeto da revisão (Preço * [RESTRITO]%) (a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

PVB objeto da revisão (Preço * [RESTRITO]%) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Vidros laminados + Direito Antidumping (d)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Diferença Absoluta (e) = (c) - (d)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

527. É possível observar, portanto, que a soma do custo médio do vidro e do PVB objeto desta revisão, originários da China, alegadamente importados para a fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das importações de vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados.

528. Ainda que se reconheça que as partes, peças ou componentes do produto objeto da revisão irão passar por um processo de industrialização em solo brasileiro para obtenção do produto objeto do direito antidumping, o que acabaria por agregar valor ao produto objeto da revisão, faz-se mister destacar o quão significativa foram as diferenças absolutas e relativas encontradas na comparação de preços, sendo que a menor diferença relativa apurada ocorreu em P3 (-121,6%), quando o preço do vidro automotivo somado ao direito antidumping superou em mais de 2 vezes o preço das partes importadas consideradas como produto objeto da revisão anticircunvenção, quais sejam o vidro flotado e o PVB.

529. Mesmo que fosse considerado o percentual de agregação de valor nas operações de industrialização no supracitado cálculo, de acordo com o processo industrial de que se trata, conforme indícios constantes do item 4.4, constata-se que o preço do vidro laminado resultante, fabricado a partir das partes, peças ou componentes originários ou procedentes da China, estaria muito abaixo do preço médio aferido para o produto importado objeto da medida acrescido do direito antidumping vigente, o que configura uma forte evidência de que a eficácia do direito antidumping estaria sendo frustrada.

4.1.2.1.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade para fins de início da revisão

530. No que toca ao quantitativo importado, buscou-se analisar se, em razão de alteração do volume de importação do vidro classificado no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, bem como do PVB, haveria indícios que pudessem indicar a frustração da eficácia da medida antidumping vigente. Para melhor avaliação, realizou-se um comparativo do volume importado dos produtos objeto da revisão com o volume de importação de vidros laminados objeto da medida antidumping: [GRÁFICO]

531. Percebe-se, pois, que o volume de importação do vidro chinês classificada no subitem 7006.00.00 da NCM/SH apresentou trajetória ascendente ao longo do período da revisão (crescimento de 121% de P2 a P6). Da mesma forma, as importações de PVB destinado à fabricação de vidro automotivo laminado cresceram 313,3% no mesmo período ou, ainda, 13.009,3%, se se considerar a totalidade da série histórica (P1 a P6). Enquanto isso, o vidro laminado objeto da medida antidumping apresentou tendência de queda ao longo da série em análise, reduzindo em 52,6% o seu volume de importações de P1 a P6 (ou 14,3%, de P2 a P6), o que pode denotar um rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China.

4.1.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping para fins de determinação final

4.1.2.2.1 Da análise da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço para fins de determinação final

532. Para fins de determinação final, buscou-se atualizar os cálculos demonstrados no item 4.1.2.1.1, de forma a contemplar as informações obtidas durante a verificação in loco na PSG.

533. No que tange à premissa de área média de para-brisas, utilizada na apuração do peso médio de PVB integrante do produto final, cumpre salientar que o cálculo inicial levou em consideração apenas 5 códigos de produtos revendidos pela [CONFIDENCIAL].

534. Com os dados obtidos durante a verificação in loco, foi possível maximizar o universo de produtos a serem considerados no cálculo de obtenção da metragem média, selecionando-se todos os códigos de produto que obtiveram participação maior ou igual a 1% no volume total de vendas da PSG em P6, os quais abrangeram aproximadamente 34% de todos os produtos vendidos pela empresa no período investigado. Seguem abaixo as medidas de altura e largura dos supracitados modelos e o respectivo cálculo do metro quadrado.

Medidas dos principais para-brisas vendidos pela empresa PSG no mercado brasileiro

[CONFIDENCIAL]:

MODELO

LARGURA (m)

ALTURA (m)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

535. Realizando a média ponderada das metragens obtidas, obteve-se a área média de [CONFIDENCIAL] m² para os para-brisas de maior relevância de vendas da PSG em P6. Logo, foi possível calcular o peso médio de PVB na composição dos para-brisas vendidos pela PSG:

Densidade PVB

(a)

Espessura PVB

(b)

Área média Para-brisas

(c)

Peso médio PVB = a*b*c

1.080 kg/m 3

0,00076 m

[CONFIDENCIAL] m²

[CONFIDENCIAL] kg

536. Da mesma forma, o peso dos mesmos itens foi utilizado como parâmetro para obtenção do peso médio final do produto acabado, conforme tabelas abaixo.

Peso dos principais para-brisas vendidos pela empresa PSG no mercado brasileiro

[CONFIDENCIAL]

MODELO

Peso (kg)

Participação nas vendas (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

537. Quando apurada a média ponderada do peso dos referidos para-brisas, obteve-se o peso de [CONFIDENCIAL] kg. Portanto, dado que o peso médio apurado para o PVB na composição do vidro acabado foi [CONFIDENCIAL] kg, infere-se que [RESTRITO]% do peso total de um para-brisa está atrelado ao PVB. O peso restante do para-brisa foi atribuído ao vidro, correspondendo a [RESTRITO]% do peso total da peça.

538. Logo, aplicaram-se tais fatores nos preços médios das importações do PVB e do vidro, apurados por tonelada, conforme tabela a seguir:

Preço médio das Importações (US$ CIF/t)

[RESTRITO]

P2

P3

P4

P5

P6

Vidros objeto da revisão (Preço * [REST]%) (a)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

PVB objeto da revisão (Preço * [REST]%) (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Partes e peças objetos da revisão

(c) = (a) + (b)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Vidros laminados + Direito Antidumping (d)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Diferença Absoluta (e) = (c) - (d)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

539. De forma similar ao que fora observado nos cálculos iniciais, a soma do custo médio do vidro e do PVB objeto desta revisão, originários da China, alegadamente importados para a fabricação de vidro automotivo laminado, foi inferior ao preço das importações de vidros laminados sujeitas à medida antidumping, quando considerado o direito antidumping em vigor, em todos os períodos analisados.

540. Ademais, passou-se a verificar a existência da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de preço, desconsiderando as importações de partes e peças realizadas pela [CONFIDENCIAL]. Visto que as importações de vidros flotados da China, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, ocorreram apenas em P2, P3 e P4, conforme demonstrado no item 4.1.1.1.2, realizou-se o referido exercício somente para esses períodos:

Preço médio das Importações (US$ CIF/t)

[RESTRITO]

P2

P3

P4

Vidros objeto da revisão (Preço *[REST] %) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

PVB objeto da revisão (Preço *[REST]%) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Partes e peças objetos da revisão (c) = (a) + (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Vidros laminados + Direito Antidumping (d)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença Absoluta (e) = (c) - (d)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Diferença relativa (%) (f) = (e)/(c)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

541. O quadro acima converge com os resultados dos demais exercícios anteriormente expostos, indicando um cenário de frustração da eficácia da medida antidumping, quando realizadas as devidas comparações de preços médios. Contudo, tal exercício perdeu objeto após o reexame integral do acervo probatório incorporado ao processo após a fase de manifestações finais, conforme será melhor abordado nos itens 4.2.3.2.2 e 4.4.2.2 deste documento.

4.1.2.2.2 Da frustração da eficácia da medida antidumping em termos de quantidade para fins de determinação final

4.1.2.2.2.1 Da análise prévia às manifestações finais

542. Tendo em vista as ponderações apresentadas no item 4 deste documento, buscou-se extirpar da análise de frustação da eficácia da medida antidumping, em termos quantitativos, as importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Tal cenário é ilustrado no gráfico abaixo: [GRÁFICO]

543. Os dados contidos no quadro acima denotam a escalada ascendente de importações de PVB, simultaneamente a uma tendência de queda das importações de vidros automotivos, laminados e flotados, de origem chinesa ao longo do período analisado. As alterações de fluxo de importação de vidros flotados da China não são perceptíveis, havendo permanecido com volumes pouco significativos na série histórica. Reitera-se, entretanto, que as premissas que fundamentaram tal exercício não prosperaram, haja vista as considerações estabelecidas nos itens 4.2.3.2.2 e 4.4.2.2 deste documento.

4.1.2.2.2.2 Da análise pós manifestações finais

544. Descartada a hipótese de desconsideração das importações de vidros flotados da China, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, realizadas pela [CONFIDENCIAL], remete-se às conclusões evidenciadas no item 4.1.1.2.2, quando foram constatados fluxos ascendentes de importação dos produtos objeto da revisão (vidro e PVB), simultâneo a uma tendência de queda nas importações do vidro laminado objeto do direito antidumping. Tal cenário constitui evidência relevante a qual sugere um rearranjo de operações comerciais visando a elidir o pagamento da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China.

4.1.2.2.3 Da conclusão sobre frustração da eficácia da medida antidumping

545. A partir das análises precedentes, fica nítida a relevância das importações da [CONFIDENCIAL] para configuração de um cenário de frustração da eficácia da medida antidumping. Tendo em vista que os elementos de prova aportados aos autos indicam, de maneira contundente, a prática de importação de vidros chineses já trabalhados, conforme objeto de discussão no item 4.2.3.2.2 próximo, resta configurada a frustração da eficácia da medida antidumping tanto em termos de preço como de volume.

4.1.3 Da inexistência de motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping

546. Tendo em vista o estipulado no inciso II do § 1º do art. 123 do Regulamento Antidumping brasileiro, passa-se a analisar se as alterações nos fluxos comerciais, apontadas no item 4.1.1, são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida antidumping vigente.

547. A respeito, deve-se ter em mente que, conforme metodologia apresentada no item 4.1.1, os produtos objeto desta revisão foram identificados a partir de depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, de modo a se considerarem exclusivamente o vidro e o PVB destinados à fabricação de vidros automotivos.

548. Desse modo, para os vidros, consideraram-se apenas aqueles importados em pares e que apresentassem na descrição indicativos de que seriam destinados à produção de vidros automotivos, tendo sido expurgados aqueles destinados à utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, móveis, dentre outros.

549. De maneira similar, para o PVB, foram contempladas apenas folhas destinadas à contracolagem de vidros automotivos, ou quando tais folhas, ainda que descritas genericamente, foram adquiridas por empresas brasileiras que também realizaram a importação de vidros chineses objeto da presente revisão no período de análise de alterações de fluxos comerciais.

550. Não obstante tenham sido desenvolvidos cenários díspares a respeito do fluxo de importação do vidro objeto da revisão, decorrente de dúvidas sobre o devido enquadramento das importações da [CONFIDENCIAL] na prática elisiva aqui debatida, tornou-se patente que as importações de vidros já recurvados, lapidados e até mesmo serigrafados, conforme descritos nos documentos apresentados para desembaraçar a carga, não teriam motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia da medida antidumping. Cumpre ressaltar, ainda, que tal fluxo de importações foi inaugurado somente após o início da investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping às importações de vidros automotivos de origem chinesa.

4.2. Das informações relativas aos produtores, exportadores ou importadores

551. De acordo com art. 123, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de informações da prática de circunvenção será feita para produtores, exportadores ou importadores, de maneira a verificar se:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 121:

a) a revenda, no Brasil, do produto sujeito à medida antidumping industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping se deu a valores inferiores ao valor normal apurado para o produto sujeito a medida antidumping;

b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida antidumping;

c) o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil."

552. Nesse sentido, serão apresentados i) a comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal estipulado na revisão de final de período; ii) a análise quanto à inexistência de utilização dos produtos objeto desta revisão distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping; iii) exame se o início ou aumento substancial das exportações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH e PVB ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping; e iv) a representatividade do valor desses vidros e PVB originários da China, país sujeito à medida antidumping, em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

4.2.1 Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal para fins do início da revisão

553. A fim de atender a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 123, do Decreto n o 8.058, de 2013, comparou-se o valor normal apurado para o produto sujeito à medida antidumping e os valores da revenda no Brasil do vidro automotivo laminado industrializado com partes, peças ou componentes originários da China.

554. A ABIVIDRO indicou dois valores construídos como indicativos de valor normal, um referente ao vidro laminado e outro relativo ao vidro temperado, utilizados para fins de início da investigação de dumping encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 5, de 2017.

555. No entanto, de acordo com o art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping.

556. Assim, considerando que após a apresentação da petição para início da presente revisão anticircunvenção a medida antidumping vigente foi prorrogada, optou-se por utilizar, como parâmetro para a comparação, o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX n o 450/2023. Ademais, tendo em vista que a prática de circunvenção ora investigada se refere apenas à fabricação de vidros laminados (a partir de partes, peças ou componentes originários da China), aproveitaram-se os valores calculados apenas para esse modelo de vidro, de modo a garantir a comparabilidade desejada.

557. Conforme constou do item 5.1.1.1.6 da aludida resolução, o valor normal apurado para vidros automotivos laminados, para fins de início da revisão, correspondeu a US$ 6.715,65/t, na condição delivered.

558. Esse valor foi adotado também para fins de determinação final, a título de melhor informação disponível, em virtude da ausência de fornecimento completo de informações ou da invalidação dos dados aportados pelos produtores/exportadores, em sede de procedimento de verificação de elementos de prova, conforme descrito no item 5.2.1 da Resolução GECEX n o 450/2023.

559. Logo, para fins de início da presente revisão, considerou-se o valor normal dos vidros automotivos laminados de US$ 6.715,65/t, na condição delivered.

560. Com relação aos preços de revenda no Brasil, a ABIVIDRO apresentou três faturas que continham vendas do produto objeto da revisão emitidas pela empresa [CONFIDENCIAL]. Dentre as faturas a que essa Associação teve acesso, duas foram emitidas dentro do P6 da revisão anticircunvenção, ou seja, entre abril de 2021 a março de 2022. Saliente-se que, nessas faturas, as revendas descritas referem-se a para-brisas, ou seja, vidros que devem ser obrigatoriamente laminados, nos termos do item 5.3 da Portaria INMETRO n o 34, de 2 de fevereiro de 2021.

561. Convém mencionar que nas faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL] consta que os produtos seriam revendidos em unidades e não em peso, diferentemente do valor normal obtido durante a revisão de final de período, o qual foi apurado em toneladas.

562. Dessa forma, a fim de torná-los comparáveis, a ABIVIDRO transformou os dados constantes nas faturas dessa empresa, de unidades para peso, de acordo com as informações disponibilizadas nas próprias faturas, nas quais é possível verificar o total de peso líquido de cada uma delas.

563. Para conversão de reais para dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa de câmbio da data de emissão de cada fatura, com base na cotação obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

564. Ainda que a peticionária tenha apresentado o conteúdo das três faturas, selecionaram-se apenas as duas faturas apresentadas pela ABIVIDRO dentro do período P6 desta revisão, para fins de comparação com o valor normal obtido na revisão de final de período. O preço de revenda no mercado brasileiro foi determinado a partir dos preços unitários líquidos de tributos, descontos e abatimentos, e despesas de seguro e frete incorridas pelo importador, conforme tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

Fatura

Data

Valor (R$)

Tx. Câmbio (US$/R$)

Peso Total (t)

Preço (US$/t)

Nº [CONF.]

12/08/21

[CONF.]

5,24

[CONF.]

[CONF.]

Nº [CONF.]

02/02/22

[CONF.]

5,30

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[REST]

565. A fim de tornar o preço de revenda comparável ao valor normal apurado na revisão de final de período, buscou-se deduzir as despesas incorridas pela revendedora, bem como a margem de lucro auferida nessas operações. Insta pontuar, no entanto, que o preço de revenda apurado antes das devidas deduções alcançou US$ [RESTRITO]/t, valor este que já é 39,2% menor em relação ao valor normal determinado na revisão de final de período.

566. Tendo em vista que a peticionária não forneceu dados a respeito dessas rubricas, a autoridade investigadora procedeu uma pesquisa sobre demonstrativos financeiros públicos a fim de eleger aquele que mais se assemelhava ao segmento comercial do caso concreto. Assim, foram utilizadas, como melhor informação disponível, as demonstrações contábeis do Grupo Vidroforte, referentes ao exercício fiscal de 2021, disponíveis no sítio eletrônico da empresa.

567. Segundo consta da publicação da Vidroforte, o Grupo atua no mercado de vidros, os quais são utilizados especialmente no setor automotivo e na construção civil. Cumpre destacar que o Grupo Vidroforte protocolou pedido de recuperação judicial em 26 de janeiro de 2018, com deferimento do processo em 2 de fevereiro de 2018. Atualmente, o processo de recuperação judicial aguarda deliberação do juízo recuperacional sobre a homologação do plano de recuperação judicial modificativo aprovado em assembleia geral de credores.

568. Ainda que o processo de recuperação de judicial possa ter alguma influência nos resultados operacionais da companhia, entendeu-se, de forma conservadora, que os demonstrativos do Grupo Vidroforte representavam a fonte de dados mais fidedigna ao caso em tela, tanto por atuar no mesmo ramo da revendedora, como também por [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, foram extraídos do demonstrativo financeiro da Vidroforte os valores de despesas de vendas e administrativas, além da margem de lucro antes dos tributos, conforme o quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro do Grupo Vidroforte

Grupo Vidroforte

Valores em mil R$

%

Receita Operacional Líquida

56.829

Despesas com Vendas

(7.846)

13,2%

Despesas Administrativas

(5.552)

9,8%

Lucro antes dos tributos

25.347

44,6%

569. Com base nos percentuais supracitados, procedeu-se à dedução das despesas incorridas na revenda:

Valor (US$/t)

Preço líquido da revenda (a)

[RESTRITO]

Despesas com Vendas (b)

[RESTRITO]

Despesas Administrativas (c)

[RESTRITO]

Lucro antes dos tributos (d)

[RESTRITO]

Preço CIF internado no Brasil = (a) - (b) - (c) - (d)

[RESTRITO]

570. Do preço CIF internado no Brasil, ainda foi necessário subtrair os seguintes valores: i) imposto de importação; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); iii) despesas de internação; e iv) valores de frete e seguro internacionais.

571. Para o imposto de importação, foi considerada a alíquota efetiva média que incidiu sobre as operações de importação de vidros automotivos laminados em P6, conforme dados fornecidos pela RFB, ou seja, considerando todos os subitens da NCM envolvidos e os valores efetivamente cobrados pelo fisco. Essa alíquota correspondeu a 15%.

572. O valor do frete internacional foi calculado em termos unitários, por unidade de peso, com utilizando-se a mesma base de dados, e correspondeu a US$ [RESTRITO]/t. Já o seguro internacional foi apurado como um percentual do valor CIF, equivalendo a 0,01%.

573. O AFRMM foi calculado a partir de aplicação da alíquota correspondente ao valor do frete internacional. Foram consideradas apenas as importações realizadas por transporte marítimo e que não se utilizaram de regime tributário isentivo ou suspensivo. Utilizou-se a alíquota de 25% para mercadorias desembaraçadas até 6 de janeiro de 2022 e de 8% para mercadorias desembaraçadas a partir de 7 de janeiro de 2022, de modo a contemplar a modificação promovida pela Lei n o 14.301/2022. Obteve-se, dessa forma, uma alíquota média de 17,4% sobre o valor do frete internacional.

574. Finalmente, para as despesas de internação, foi empregado o percentual de 7,4% sobre o valor CIF, obtido a partir das respostas dos importadores do produto similar na revisão de final de período, conforme Resolução GECEX nº 450/2023.

575. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos:

Preço FOB na China

[RESTRITO]

Preço CIF internado no Brasil (US$/t) (a)

[REST]

Despesas de internação (US$/t) (b) = (e) x 7,4%

[REST]

Imposto de importação (US$/t) (c) = (e) x 15%

[REST]

AFRMM (US$/t) (d) = (f) x 17,4%

[REST]

Preço CIF no Brasil (US$/t) (e) = (a) - (b) - (c) - (d)

[REST]

Frete internacional (US$/t) (f)

[REST]

Seguro internacional (US$/t) (g)

[REST]

Preço FOB na China (US$/t) (h) = (e) - (f) - (g)

198,81

576. Realizadas as devidas deduções, de modo a tornar comparável o preço de revenda no Brasil ao valor normal anteriormente demonstrado, apurou-se o preço FOB na China de US$ 198,81/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

577. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir do preço das revendas ocorridas no Brasil por importadores domésticos, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal

(US$/t)

(a)

Preço da Revenda

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.715,65

198,81

6.516,84

3.277,9

578. Dessa forma, constatou-se haver indícios de que os preços de revenda do produto industrializado no Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deram a valores significativamente inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês.

4.2.2 Da comparação entre o preço de revenda do produto industrializado no Brasil e o valor normal para fins de determinação final

579. Para fins de determinação final, empreendeu-se a tarefa de revisitar e revalidar os cálculos apresentados anteriormente, de modo a incorporar as informações adquiridas durante a verificação in loco realizada nas instalações da PSG.

580. Para tanto, foram utilizados os dados validados da PSG em substituição às informações extraídas de demonstrativos financeiros públicos do Grupo Vidroforte, com o propósito de adequar a comparabilidade do preço de revenda ao valor normal apurado na revisão final. De forma conservadora, optou-se por não atribuir percentual a título de margem de lucro, uma vez que a operação da PSG [CONFIDENCIAL].

581. A partir do preço de revenda apurado para o mercado brasileiro, com base no Apêndice de revendas da PSG, passou-se a realizar as devidas deduções conforme quadro abaixo:

Valor (US$/t)

Preço de revenda (a)

[REST]

Descontos e abatimentos (b)

[REST]

Tributos (c)

[REST]

Preço líquido de revenda (d) = (a) - (b) - (c)

[REST]

Despesas de venda importador (e)

[REST]

SG&A importador (f)

[REST]

Preço CIF internado no Brasil (g) = (d) - (e) - (f)

[REST]

Imposto de Importação (h)

[REST]

AFRMM (i)

[REST]

Despesas de Internação (j)

[REST]

Preço CIF no Brasil (l) = (g) - (h) - (i) - (j)

[REST]

Frete internacional (m)

[REST]

Seguro internacional (n)

[REST]

Preço FOB no fabricante (o) = (l) - (m) - (n)

[REST]

Custo Financeiro no importador (p)

[REST]

Manutenção de estoque no importador (q)

[REST]

Preço de Exportação FOB China (r) = (o) - (p) - (q)

1.099,47

582. Do preço CIF internado no Brasil, ainda foi necessário subtrair os seguintes valores, seguindo as mesmas metodologias empregadas no cálculo para efeitos de início da revisão: i) imposto de importação; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); iii) despesas de internação; e iv) valores de frete e seguro internacionais.

583. Por fim, ainda foram deduzidos os custos de oportunidade relacionados às operações do revendedor, quais sejam, custo financeiro e custo de manutenção de estoque, com base nas informações prestadas pela PSG durante a visita in loco.

584. Realizadas as devidas deduções, de modo a tornar comparável o preço de revenda no Brasil ao valor normal anteriormente demonstrado, apurou-se o preço FOB na China de US$ 1.099,47/t (cento e noventa e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada).

585. Apresenta-se, a seguir, a comparação entre o valor normal na condição delivered, e o preço de exportação FOB chinês apurado a partir do preço das revendas ocorridas no Brasil por importadores domésticos, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal

(US$/t)

(a)

Preço da Revenda

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.715,65

1.099,47

5.616,18

510,8

586. Dessa forma, quando utilizadas as informações reportadas pela PSG, observa-se que os preços de revenda do produto industrializado no Brasil a partir de partes, peças ou componentes importados da China se deram a valores significativamente inferiores ao valor normal apurado para o produto similar chinês em P6.

4.2.3 Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping

4.2.3.1 Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping para fins de início de revisão

587. No que se refere à alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, a peticionária apresentou informações de que as partes dos produtos objeto da revisão, originárias da China, não apresentariam utilização distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping.

588. A ABIVIDRO alegou que, de acordo com os dados das importações do SISCORI/RFB, pares de vidros, cortados especificamente para modelos de veículos, estariam sendo importados da China no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, código distinto daqueles em que comumente se classifica o produto sujeito à medida antidumping. Posteriormente, os mencionados vidros passariam pelo processo de fixação do PVB entre suas lâminas, por meio de processo de contracolagem, já em solo brasileiro, a fim de adquirir as características dos vidros automotivos laminados. Cabe destacar a necessidade, segundo a peticionária, de a empresa possuir autoclaves para a realização do processo de fixação das duas lâminas de vidro ao PVB, o que garante a segurança necessária para que, em ocorrendo um sinistro, o vidro não se parta em pedaços que possam vir a causar lesões aos passageiros do veículo.

589. A fim de fundamentar suas alegações, a peticionária demonstrou que as próprias descrições contidas nos dados de importação da base SISCORI/RFB indicariam o modelo de veículo no qual o vidro deveria ser acoplado, concluindo que tais importações não possuiriam outra destinação senão a aplicação em veículos automotores.

590. Além disso, na ausência da referência do modelo de veículo, as descrições das importações continham dimensões e espessuras de peças compatíveis com as medidas tipicamente utilizadas na indústria automotiva. Segundo a ABIVIDRO, os vidros destinados a outras aplicações costumam ter especificações distintas, como ocorre com a janela de um edifício, que dificilmente seria recurvada, ou para tampos de mesa, que raramente utilizaria vidros de 2 mm. Portanto, conforme argumentou a peticionária, seria muito improvável a utilização dos vidros descritos nas importações em outros setores produtivos.

591. A peticionária também esclareceu que, em geral, se utiliza o vidro float verde claro ou incolor, com espessuras que variam de 1,8 mm a 2,5 mm, para a produção de vidros automotivos laminados, e que a produção de vidros temperados poderia utilizar os mesmos vidros float, com espessura de até 4 mm. Ponderou que tais especificações de vidros poderiam ser utilizadas em outras aplicações, não havendo, portanto, características objetivas que tornem o vidro float exclusivo para o segmento automotivo. Entretanto, ressaltou que após o corte e a operação de recurvar, não haveria outra destinação típica que não o uso automotivo.

592. A despeito de a peticionária não possuir informações precisas acerca dos importadores que adquiriram os supracitados vidros chineses, a ABIVIDRO obteve indicações baseadas em estatísticas de comércio exterior de que parte significativa dessas importações ocorreram pelo Porto de Rio Grande, sendo que o processo de desembaraço, muitas vezes, transcorreu na área alfandegada da Secretaria da Receita Federal em Novo Hamburgo - RS. Uma vez que as referidas importações foram desembaraçadas no Rio Grande do Sul, a peticionária indicou que a empresa [CONFIDENCIAL] poderia estar envolvida na prática de circunvenção, por localizar-se na cidade de [CONFIDENCIAL].

593. Com vistas a verificar os indícios apontados pela ABIVIDRO, analisaram-se detidamente os dados de importação dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da China. A partir de tal exame, pôde-se constatar, de fato, que inúmeras declarações de importação ou já indicavam o modelo de veículo em que os vidros seriam empregados, ou já indicavam a sua posterior utilização em vidros de segurança laminados ou para-brisas. A título exemplificativo, citam-se as seguintes descrições:

[CONFIDENCIAL]

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL].

594. Ademais, no mesmo sentido das evidências aportadas pela ABIVIDRO, observou-se que a maior parte das importações de vidros objeto desta revisão ocorriam em pares, já com a indicação dos modelos dos veículos no qual eles seriam utilizados. As descrições dessas importações faziam referência a lâminas de vidros, cuja finalidade estaria vinculada a posterior confecção de vidros de segurança laminados. Além disso, foi observado que os vidros já seriam importados recurvados e com espessuras adequadas para a utilização em veículos.

595. Adicionalmente, a ABIVIDRO obteve acesso a algumas faturas da referida empresa ([CONFIDENCIAL]), nas quais foram comercializados vidros automotivos do tipo laminados. Dado que a ABIVIDRO afirmou desconhecer que tal empresa possua ativos necessários para fabricação de vidros automotivos, tais transações se constituiriam em indícios de que tal importadora poderia estar comercializando vidros automotivos fabricados a partir de vidros importados da China.

596. Insta salientar que as amostras de faturas emitidas pela [CONFIDENCIAL], aportadas aos autos como elementos probatórios da prática elisiva, foram emitidas sob o [CONFIDENCIAL], utilizado em situações de venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, o que poderia ser um indício de que o produto comercializado teria passado por um processo de industrialização na própria empresa. Ademais, as supracitadas faturas indicam que as mercadorias revendidas pela [CONFIDENCIAL] foram classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, a qual também possui direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 5, de 2017, e prorrogado pela Resolução GECEX nº 450, de 2023.

597. Adicionalmente, rememore-se que, consoante análise constante do item 4.1.1.1.2, de P2 a P6 houve substancial aumento das importações de PVB por empresas que também importaram, nos mesmos períodos, vidros em pares, o que reforça que tais partes, peças ou componentes são efetivamente destinados à fabricação no Brasil de vidros automotivos sujeito à medida antidumping.

4.2.3.2 Da inexistência de utilização das partes, peças ou componentes distinta da industrialização do produto sujeito à medida antidumping para fins de determinação final

4.2.3.2.1 Da análise prévia às manifestações finais

598. Complementando a avaliação inicial realizada sobre a destinação das partes e peças importadas da China, as quais preliminarmente não teriam outro destino senão a fabricação de para-brisas, buscou-se realizar uma averiguação adicional sobre essas transações, focando justamente nas importações de partes e peças das empresas [CONFIDENCIAL], expurgando da análise as operações empreendidas pela [CONFIDENCIAL].

599. Novamente, recorreu-se aos dados de importação dos vidros flotados classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originários da China, fornecidos pela RFB, a fim examinar o teor das descrições de produto das Declarações de Importações (DI´s). De forma similar às conclusões prévias, vislumbra-se que alguns desses vidros eram importados em pares, já com a designação expressa de que seriam utilizados na fabricação de vidros automotivos. Outrossim, em alguns casos, até mesmo o modelo do automóvel já estava indicado na DI, não pairando qualquer dúvida sobre a sua aplicação.

600. A seguir, apresentam-se exemplos das mencionadas descrições:

[CONFIDENCIAL]

- [CONFIDENCIAL].

- [CONFIDENCIAL].

- [CONFIDENCIAL].

- [CONFIDENCIAL].

601. Ainda que alguma dessas transações mencione a palavra "recurvado" em sua descrição, cumpre ponderar que tal descrição pode estar relacionada tão somente à cópia da nomenclatura do respectivo subitem da NCM (7006.00.00), qual seja, "vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias", uma vez que elas replicam ipsis litteris a nomenclatura determinada pela RFB.

602. Enfim, conclui-se que as partes e peças importadas da China, devidamente identificadas e examinadas ao longo deste documento não apresentariam outra finalidade além da utilização na industrialização de vidros automotivos no território brasileiro. Resta saber, portanto, se as demais premissas para a configuração da prática elisiva se estabelecem no caso concreto.

4.2.3.2.2 Da análise pós manifestações finais

603. Após o escrutínio das manifestações finais, cujas alegações voltaram a questionar as características dos produtos importados da China pela PSG, procedeu-se uma reanálise minuciosa das Declarações de Importação fornecidas pela importadora durante a verificação in loco.

604. Quando revisitados tais documentos, foi possível observar que as DI´s [CONFIDENCIAL] continham em sua descrição o seguinte detalhamento: [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, as notas fiscais de aquisição das referidas mercadorias, emitidas pela própria PSG para apresentação à RFB, corroboram as características do produto minuciadas nas declarações de importação, atestando sua curvatura e serigrafia, corretamente enquadradas no subitem 7006.00.00 da NCM.

605. Não obstante a PSG ter realizado a maior parte de suas importações de vidros chineses (aproximadamente [CONFIDENCIAL] % durante todo o período analisado), sob a classificação 7006.00.00 da NCM, se limitando apenas a reproduzir a descrição do respectivo código do Sistema Harmonizado, a saber, "vidro recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias", suscitando dúvidas sobre qual tipo de trabalho poderia ter sido empregado sobre o produto, a detalhada descrição contida nas supracitadas DI´s não deixam margem à interpretação, restando claro que tais vidros eram importados já trabalhados, com curvatura, lapidação e serigrafia.

606. Ainda que se argumente que descrições genéricas dos vidros importados pela PSG não necessariamente tipificam a aquisição de vidros já curvados ou serigrafados, é imprescindível evidenciar que, em algumas dessas transações, as descrições genéricas foram complementadas por uma caracterização pormenorizada do vidro, sendo que nessas circunstâncias mencionadas, os vidros apresentavam, sem exceção, as características de curvatura, lapidação e serigrafia.

607. Cumpre relembrar que a PSG, em todas as oportunidades de defesa, alegou que os vidros importados da China, sob a classificação 7006.00.00 da NCM, seriam importados em formato [CONFIDENCIAL], conforme é possível observar nas fotos do processo produtivo anexadas junto à resposta ao questionário importador. Nesse mesmo questionário, quando instados a detalhar o tipo de vidro importado da China, a PSG apresentou a seguinte resposta: [CONFIDENCIAL]. No entanto, 100% das importações de vidros objeto desta revisão realizadas pela PSG foram descritas como [CONFIDENCIAL], o que contraria o relato adotado pela PSG.

608. Tal fato corrobora a suspeita de que a PSG baseou sua defesa em produto diverso daquele que estava sendo investigado, demonstrando até mesmo durante a verificação in loco, exemplares de vidros planos adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] que apresentariam características muito próximas àqueles importados da China.

609. A narrativa apresentada pela PSG, no que concerne à similaridade das características dos vidros importados do [CONFIDENCIAL], perde substância quando se efetua uma análise da DI [CONFIDENCIAL], referente a importações de vidros originárias do [CONFIDENCIAL] no período em debate, cujos documentos de importação foram requisitados durante a visita in loco. Já na descrição do item, observa-se o detalhamento de um produto totalmente diverso daquele descrito nas importações chinesas: [CONFIDENCIAL].

610. Resta evidente, portanto, que o vidro em comento possui características planas, com bordas não desbastadas, na coloração verde, tal qual o vidro apresentado como objeto da revisão durante a verificação in loco. Entretanto, em nada se assemelha à descrição do vidro chinês inserida nos documentos oficiais de importação, os quais se apresentam curvados, lapidados, serigrafados e em cor transparente. Como se não bastassem as descrições divergentes, o código tarifário adotado nas aquisições de vidro [CONFIDENCIAL] foi o 7005.21.00 da NCM/SH, relativo a vidros flotados planos coloridos, cujas características destoam profundamente dos produtos "trabalhados" classificados no subitem 7006.00.00 da NCM.

611. A teoria aventada pela PSG, concernente a eventual equívoco na classificação tarifária do produto chinês, [CONFIDENCIAL], resta prejudicada, uma vez que a empresa procedeu com a importação de vidros, praticamente de forma concomitante, de ambas as origens analisadas, tratando-as de formas completamente distintas, sem apresentar nenhuma justificativa plausível para o assunto.

612. Logo, diante das robustas evidências encontradas, a pretensa narração elaborada pela PSG acerca das características do produto importado chines não prospera, ficando patente a existência de importação de vidros chineses já trabalhados no período investigado. Conclui-se, pois, que as partes e peças importadas da China, não apresentariam outra finalidade além da utilização na industrialização de vidros automotivos no território brasileiro, sendo que os vidros adquiridos já possuiriam atributos inerentes àqueles empregados no segmento automotivo, como curvatura, lapidação e serigrafia.

613. Por derradeiro, nunca é demais realçar que as conclusões alcançadas neste item decorrem de meticuloso e incansável trabalho investigativo realizado, amparando-se, de fato, em evidências objetivas, e não apenas em meras suposições ou apego a um formalismo exacerbado, como pretendia a ABIVIDRO. Entende-se, nesta vereda, que este é o ônus que se impõe a uma autoridade investigadora séria e comprometida com a verdade real, ao passo que às partes interessadas, e com muito mais razão à peticionária do processo, compete (ou, ao menos, deveria competir) uma atuação colaborativa, em busca da mesma verdade, pautada pelo princípio da urbanidade, e não o desabono constante da conduta administrativa.

4.2.4 Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil

4.2.4.1 Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil para fins do início da revisão

614. No que se refere à alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 123, do Regulamento Brasileiro, deve ser avaliado se o início ou o aumento substancial da industrialização no Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida antidumping.

615. A investigação que culminou com a aplicação do direito antidumping às importações de vidros automotivos originários da China teve início com a Circular SECEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016, tendo se encerrado em 17 de fevereiro de 2017, com a mencionada aplicação, conforme evidenciado na Resolução CAMEX nº 5.

616. De acordo com o constante do item 4.1.1 deste documento, observa-se que as importações vidros objeto desta revisão, originárias da China, se iniciaram em junho de 2017, ou seja, quatro meses após a aplicação de medida antidumping às importações de vidros automotivos pela Resolução CAMEX nº 5, de fevereiro de 2017.

617. Como se denota a partir dos dados constantes no item 4.1.1.1.2, as importações de vidros objeto desta revisão experimentaram um substancial crescimento ao longo do período de analisado, uma vez que o cenário de ausência de importações do referido vidro observado em P1 se altera após a aplicação da medida antidumping, alcançando o volume de [RESTRITO] toneladas em P4. Insta ressaltar que a curva de crescimento acentuada percebida a partir de P4 fora alavancada pelas importações realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL], a qual foi a [CONFIDENCIAL] empresa que realizou importações de vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH entre P5 e P6, contribuindo sobremaneira para a trajetória ascendente do volume de importação desses vidros até P5, quando se obteve o auge do volume dessas importações - [RESTRITO] toneladas.

618. Nesse sentido, foi analisado, ainda, o comportamento das importações realizadas pela [CONFIDENCIAL], conforme demonstrado no gráfico abaixo, cuja evolução se assemelha ao desempenho apresentado no volume total de importações brasileiras desse mesmo produto:

[CONFIDENCIAL]

619. Logo, infere-se que a [CONFIDENCIAL] foi o principal player responsável pelo crescimento das importações de vidros objeto desta revisão ao longo do período analisado. Quando analisadas as descrições das importações de vidros por parte da supracitada empresa, observa-se a recorrência de importação de vidros recurvados, em pares, para utilização em vidro de segurança laminado, com especificação dos modelos de veículos, conforme exemplo abaixo:

- [CONFIDENCIAL].

620. Da mesma maneira, é possível observar um crescimento exponencial nas importações de PVB, produto objeto desta revisão, originárias ou procedentes da China. Conforme detalhado no item 4.1.1.1.2, as importações de PVB se elevaram em 13.009,3% de P1 a P6, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P6.

621. Diante do exposto, pode-se afirmar haver indícios de que a industrialização no Brasil de vidros automotivos laminados, com a utilização de vidros e PVB de origem chinesa, se iniciou após a abertura da investigação que resultou na medida antidumping e aumentou substancialmente até o fim do período analisado.

4.2.4.2 Do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil para fins de determinação final

4.2.4.2.1 Da análise prévia às manifestações finais

622. Tendo em vista os cenários projetados no item 4.1.1.2.1, ao serem desconsideradas as importações realizadas pela [CONFIDENCIAL], observa-se uma ínfima variabilidade nos fluxos comerciais de importação do vidro flotado chinês, peça fundamental para a fabricação do para-brisas automotivo, conforme gráfico abaixo: [GRÁFICO]

623. Embora a prática de importações de vidros flotados sob o subitem 7006.00.0 NCM/SH tenha sido aparentemente inaugurada em P2 da presente revisão, os volumes envolvidos nessas transações enfraquecem as alegações de que tais operações teriam sido orquestradas com o fim precípuo de elidir o direito antidumping vigente. Indo além, a análise minuciosa da evolução das importações de vidro flotado e PVB da China ao longo do período da revisão revela um descompasso temporal nas aquisições dessas peças, com picos de importação de PVB em P5 e P6 contrastando com a inexistência de importações de vidros flotados nos mesmos períodos.

624. Logo, caso fosse confirmada a descaracterização das importações da [CONFIDENCIAL] em relação às práticas comerciais vinculadas à evasão das medidas antidumping, projetar-se-ia um cenário com volumes de importação residuais de vidros flotados da China de P2 a P4, cujo comportamento errático não se sustentaria em períodos subsequentes, prejudicando qualquer inferência sobre início ou aumento substancial de industrialização no Brasil de para-brisas automotivos com partes e peças de origem chinesa.

4.2.4.2.2 Da análise pós manifestações finais

625. Tendo em vista as conclusões alcançadas no item 4.2.3.2.2, acerca das características do produto importado chinês, cujos fundamentos alicerçaram a apuração do valor agregado no item 4.4.2.2, considerou-se que as importações promovidas pela PSG no período em análise cumpriram os requisitos normativos que tipificam a prática de circunvenção, cujo valor agregado nas operações de industrialização em solo brasileiro alcançou apenas [CONFIDENCIAL] %.

626. Nesse sentido, qualquer objeção que visasse à desconsideração das importações realizadas pela PSG quando da análise do início ou aumento substancial da industrialização no Brasil dos produtos objeto da revisão fica afastada.

627. Logo, corroboram-se os fluxos de comércio demonstrados ao início da revisão e detalhados no item 4.1.1.1.2 desde documento, quando se constatou, a partir de P2, o início da importação de vidros chineses já trabalhados, os quais experimentaram notável incremento ao longo do período sob análise, contrastando com o cenário de carência dessas importações até P1. Igualmente, foi possível notar um acréscimo nas importações de PVB, produto objeto desta revisão, originárias ou procedentes da China, reforçando a tese de que os referidos insumos eram adquiridos para posterior fabricação no Brasil de para-brisas automotivos.

628. Portanto, é cabível inferir que o processo de industrialização de vidros automotivos laminados no Brasil, mediante a incorporação do PVB aos vidros já curvados e serigrafados provenientes da China, teve seu início após a abertura da investigação que culminou com a adoção da medida antidumping vigente para vidros automotivos, experimentando um incremento substancial ao longo do período em análise.

4.2.5 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil

4.2.5.1 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil para fins do início da revisão

629. A fim de atender à alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, a peticionária extraiu informações do [CONFIDENCIAL] sobre a composição de custos na produção de vidros automotivos. Para a análise da prática elisiva, foram selecionados os principais modelos importados da China no período P5 da revisão de final de período de vidros automotivos.

630. Tendo em vista que tanto o vidro quanto o PVB estariam sendo importados da China, buscou-se apurar o quanto esses insumos, em conjunto, representaram no valor total das peças, partes e componentes do produto industrializado no Brasil. Como parâmetro, foram utilizados os custos de produção em P6 da presente revisão (abril de 2021 a março de 2022) da mencionada produtora brasileira para os seguintes modelos de carro: [CONFIDENCIAL].

631. Levando em consideração a amostra apresentada pela peticionária, constatou-se que os vidros float e o PVB representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total com partes, peças e componentes que integram o vidro automotivo laminado, conforme demostrado na tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]

Custo do vidro float (R$) (a)

[CONF.]

Custo do PVB (R$) (b)

[CONF.]

Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (c)

[CONF.]

Custo de [CONFIDENCIAL] (R$) (d)

[CONF.]

Custo total de partes, peças ou componentes (R$) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

[CONF.]

Representatividade do vidro float e do PVB (f) = (a + b) / (e)

[CONF.]

632. Assim, constata-se que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

4.2.5.2 Da representatividade das partes, peças ou componentes originárias ou procedentes do país sujeito à medida antidumping em relação ao valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil para fins de determinação final

633. Para fins de determinação final, procedeu-se à atualização dos cálculos apresentados anteriormente, de modo a incorporar as informações obtidas durante a verificação realizada na PSG.

634. A partir dos dados de custo de produção devidamente averiguados e validados após a visita in loco, empreendeu-se a tarefa de calcular a participação conjunta dos insumos vidros flotados e PVB no valor total das peças, partes e componentes do produto industrializado no Brasil. Como parâmetro, foram utilizados os custos de produção da PSG em P6 da presente revisão (abril de 2021 a março de 2022).

635. Em virtude da impossibilidade de efetuar a segregação do custo total de produção apresentado pela PSG de forma a discriminar a origem dos insumos, optou-se por apurar os valores de vidros flotados e PVB importados da China de maneira unitária. Isso foi alcançado por meio do apêndice relacionado às importações realizadas pela empresa, com o intuito de obter os custos desses insumos sem a influência de despesas resultantes de aquisições provenientes de fornecedores nacionais ou de outras origens.

636. Logo, observou-se para P6, que a quantidade em metros quadros de vidros flotados importados pela PSG da China totalizou [CONFIDENCIAL] m² no valor de R$ [CONFIDENCIAL], já incluídos todos os custos de internação do produto no Brasil. Para a obtenção do custo unitário em quilogramas, informou-se que as DI´s detalhavam o peso líquido das mercadorias importadas, encontrando-se o volume de [CONFIDENCIAL] kg de vidros flotados originários da China importados pela PSG em P6, resultando em custo unitário de [CONFIDENCIAL] /kg. Insta relembrar a necessidade de ajustar o referido preço conforme a participação das matérias-primas no produto acabado, respeitando a proporção de [RESTRITO]% para o vidro flotado.

637. Com relação ao PVB, observou-se que o montante importado totalizou [CONFIDENCIAL] m² no valor de R$ [CONFIDENCIAL]. No que se refere ao peso da mercadoria importada, apurou-se o montante de [CONFIDENCIAL] kg de PVB importado da China em P6, resultando no custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg, cujo valor deve ser ponderado respeitando a proporção de [RESTRITO]% do peso do PVB no para-brisa automotivo.

638. Já os custos relativos às demais partes, peças e componentes que são utilizados na fabricação de para-brisas automotivos tiveram por base os valores totais registrados no custo de produção da PSG, divididos pelo volume líquido total de vendas efetuadas pela PSG em P6, de modo a converter esses preços unitários a fim de viabilizar a comparação com os insumos de origem chinesa. Essa abordagem foi adotada em virtude da constatação de que os gastos com esses outros insumos independem da origem das matérias-primas principais utilizadas na produção do vidro automotivo laminado, permanecendo com valores relativamente constantes ao longo do período sob escrutínio.

639. Com relação aos gastos com outras matérias-primas principais, mais especificamente a tintas de cerâmicas para serigrafia, apurou-se que o custo por quilograma desse insumo seria de R$ [CONFIDENCIAL] /kg, com base em faturas de compra do produto realizada em P6, sendo que em cada para-brisa seria utilizado, em média, [CONFIDENCIAL] gramas desse esmalte, de acordo com a experiência produtiva dos funcionários da empresa, o que resulta em um custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] por para-brisa. Posteriormente, esse número foi multiplicado pelo número de peças produzidas no período, encontrando-se o custo total de R$ [CONFIDENCIAL]. Com vistas a apurar o custo por quilograma anualizado para o período, dividiu-se pelo volume de vendas relativa ao mesmo período [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg.

640. Já com relação aos custos de outras matérias-primas e insumos, mais especificamente a [CONFIDENCIAL], verificou-se que o valor registrado em P6 foi R$ [CONFIDENCIAL]. Dividindo-se o montante total de custos pelo volume vendido, obteve-se o custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg.

641. Apresenta-se, a seguir, o quadro resumo dos valores supramencionados:

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário do vidro float (R$/kg) (a)

[CONF.]

Valor unitário do PVB (R$/kg) (b)

[CONF.]

Valor unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c)

[CONF.]

Valor unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d)

[CONF.]

Custo total de partes, peças ou componentes (R$) (e) = (a) + (b) + (c) + (d)

[CONF.]

Representatividade do vidro float e do PVB (f) = (a + b) / (e)

[CONF.]

642. Assim, constatou-se em sede de determinação final que as partes, peças ou componentes originários da China representam mais de 60% do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado no Brasil.

4.2.6 Das manifestações sobre outros requisitos legais para determinação de existência de circunvenção

643. Em manifestação no dia 06 de dezembro de 2023, a PSG discorreu sobre outros requisitos legais para determinação de existência de circunvenção, referentes ao inciso I, do § 2°, do artigo 123 do Decreto nº 8.058, de 2023.

644. Sobre o inciso I, "a", do § 2° do artigo 123 do Decreto nº 8.058, de 2023, a PSG argumentou que o valor normal apurado na última revisão de final de período foi calculado de acordo com a "melhor informação disponível", por razões que não são de competência ou que sejam, de qualquer forma, relacionadas à PSG. De toda forma, no entender da PSG, esse requisito legal seria relacionado à análise de requisitos para abertura da revisão anticircunvenção

645. Para fins de determinação final, a PSG declarou que informações primárias poderiam ser utilizadas nos cálculos, seja "da produtora selecionada para participar pela ABIVIDRO", seja da própria PSG.

646. A empresa salientou que, na prática, os vidros automotivos vendidos pelas empresas que compõem a ABIVIDRO não concorrem diretamente com os vidros automotivos produzidos e vendidos pela PSG. Os vidros da ABIVIDRO seriam considerados "originais", e são fornecidos para as montadoras/fabricantes de veículos e os vidros vendidos pela PSG são fornecidos para o mercado de reposição.

647. Não haveria, portanto, segundo a PSG, concorrência direta entre os vidros automotivos das empresas que compõem a ABIVIDRO, e os vidros produzidos e vendidos pela PSG. A presente revisão, assim, constituiria "um ataque da ABIVIDRO contra as pequenas e médias indústrias brasileiras, para desestabilizar o mercado e, eventualmente, aumentarem seu market share".

648. Sobre o inciso I, "b" do § 2°, do artigo 123 do Decreto nº 8.058, de 2023, a PSG afirmou que o PVB seria importado no Brasil para várias finalidades, por diversos setores produtivos, considerando que não há produção nacional de PVB. Naturalmente, as indústrias brasileiras que produzem vidros automotivos precisariam importar PVB para a produção de vidros automotivos.

649. De acordo com a empresa, no que se refere às importações de vidros, na ausência de disponibilidade de fornecimento no mercado brasileiro, as produtoras de vidros automotivos não possuiriam opções além da importação, seja da China ou de outro país. Seria importante reiterar, por oportuno, que o vidro importado, como também o adquirido nacionalmente, chegariam para as indústrias de vidros automotivos, na prática, cortados em forma de retângulo, e que esse "retângulo de vidro" precisaria ser processado, na medida em que o vidro precisaria ser cortado de acordo com o formato do para-brisa (curvas, ângulos, etc.).

650. A PSG esclareceu que o "vidro cortado" importado no caso, portanto, se referiria a uma unidade de medida adotada operacional e comercialmente, e, naturalmente, relacionada às características do produto. O "retângulo de vidro" necessariamente passaria por processamento e cortes, por parte da PSG e das demais produtoras brasileiras de vidros automotivos.

651. Sobre o inciso I, "c", do § 2°, do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2023, a PSG afirmou que não teria havido início ou aumento substancial das importações de PVB. Diante da ausência de produção nacional de PVB, a importação desse insumo seria necessária.

652. O que se teria observado, para a PSG, seria o ingresso da China como um relevante player fornecedor de PVB no mercado brasileiro, mas isso não se deveria a uma ideia de desvio de comércio para a prática de circunvenção. Conforme demonstrado pelas estatísticas de comércio internacional do website Trade Map, apresentadas pela PSG no final da fase probatória, a China seria o terceiro maior exportador mundial de PVB, atrás apenas de Alemanha e Bélgica.

653. Segundo a empresa, seria de certa forma natural que os produtores chineses de PVB acessassem o mercado brasileiro, já que, repita-se, não haveria produção de PVB no Brasil. Inclusive, a ABRAVIDRO já teria esclarecido que possuiria diversas empresas associadas que também importariam o PVB da China, o que indicaria que as importações não necessariamente seriam direcionadas para a produção de vidros automotivos. De toda forma, mesmo a autoridade tendo verificado que algumas empresas brasileiras importaram vidros e PVB da China, este fato, isoladamente, não constituiria circunvenção.

654. Afinal, de acordo com a PSG, a indústria brasileira precisaria importar o PVB, que não é produzido no Brasil. Em não havendo fornecimento de vidros no mercado brasileiro, por sua vez, as indústrias brasileiras seriam obrigadas a importar.

655. Para a PSG, os temas aqui abordados se refeririam às dinâmicas operacionais e comerciais do mercado de vidros automotivos, que não deveriam ser confundidas com uma prática de circunvenção com o objetivo de frustrar a eficácia de uma medida antidumping.

656. Segundo a PSG, haveria empresas brasileiras que produziriam vidros automotivos no país, como a própria PSG, e precisariam estar inseridas no mercado internacional para tanto.

657. Sobre o inciso I, "d", do § 2°, do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2023, a PSG declarou que a autoridade investigadora coletou e verificou os dados da PSG, e poderá realizar os cálculos necessários. Uma vez analisados os detalhes do pleito da ABIVIDRO, e os comentários e provas apresentados pela PSG no decorrer do procedimento administrativo, poder-se-ia concluir que não houve e não haveria prática de circunvenção.

4.3. Dos comentários

658. Inicialmente, a respeito da manifestação da PSG no sentido de que a presente revisão seria um "ataque da ABIVIDRO contra as pequenas e médias indústrias brasileiras, para desestabilizar o mercado e, eventualmente, aumentarem seu market share", remete-se ao item 2.8 deste documento em que o tema já foi devidamente abordado e esclarecido.

659. Adentrando a manifestação da PSG sobre "outros requisitos legais para determinação de existência de circunvenção", a empresa afirmou que o valor normal apurado na última revisão de final de período teria sido calculado de acordo com a "melhor informação disponível", por razões que não seriam "de competência ou, de qualquer forma, relacionadas à PSG".

660. A esse respeito esclarece-se que, nos termos do art. 124 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping. Por esse motivo, tendo em vista que a medida antidumping vigente foi prorrogada após a apresentação da petição para início da presente revisão anticircunvenção, fez opção pela utilização o valor normal apurado no âmbito da revisão de final de período encerrada por meio da Resolução GECEX n o 450/2023, como parâmetro para fins de comparação.

661. Incumbe recordar que o valor normal corresponde ao preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador, nos exatos temos do art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

662. Especificamente para fins de início da última revisão de final de período, consoante constou da Resolução GECEX nº 450, de 2023, o valor normal utilizado foi obtido de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe que a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). Destarte, não se vislumbra qualquer irregularidade na apuração.

663. Recorda-se que, para fins de determinação final daquele processo, encerrado pela Resolução GECEX nº 450, de 2023, o valor normal fora baseado na melhor informação disponível - utilizando-se do valor normal construído calculado para fins de início daquele processo - em decorrência da incompletude e, também, da inadequação das respostas ao questionário do exportador fornecidas pelas empresas exportadoras chinesas.

664. Registre-se, também, que o Decreto n o 8.058, de 2013, não impõe qualquer recálculo de valor normal para que se empreenda a comparação prevista no art. 123, § 2º, I, "a". Ao revés, reza o art. 124 do Regulamento Brasileiro que "a revisão anticircunvenção será baseada nos antecedentes da investigação que culminou com a aplicação ou a prorrogação da medida antidumping". Note-se, também, que tal disposição não possui nenhuma diretriz que indique necessidade de que o valor normal do procedimento anterior tenha sido apurado com base em dados primários, muito menos referentes à empresa supostamente implicada na prática de circunvenção.

665. Assim, mais uma vez, não se vislumbra qualquer irregularidade nas determinações a que se chegou no processo de revisão de final de período e na sua utilização para as análises empreendidas no presente processo de revisão de prática de circunvenção.

666. Em continuação a PSG afirmou, para fins de determinação final, que informações primárias poderiam ser utilizadas para os cálculos, seja "da produtora selecionada para participar pela ABIVIDRO", seja da própria PSG. Pois bem, remete-se às análises realizadas no item 4 do presente documento em que foram utilizados os dados primários da PSG e que constituem a base para a determinação final.

667. Não se sustenta a manifestação da PSG de que os "vidros da ABIVIDRO" seriam considerados "originais", e seriam fornecidos para as montadoras/fabricantes de veículos, ao passo que os vidros por ela vendidos seriam destinados ao mercado de reposição. Conforme constou do item 3.4 da Resolução GECEX nº 450, de 2023, o produto investigado e o produto similar de fabricação nacional produzido pela indústria doméstica são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, sendo os importadores de vidros automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto.

668. Em seguida, concorda-se com a afirmação PSG de que o PVB seria importado no Brasil para várias finalidades, por diversos setores produtivos. Contudo, conforme exposto nos itens 4.2.3 e 4.2.4, por meio da análise minuciosa das descrições que constaram dos dados de importação dos vidros classificados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, inúmeras declarações de importação ou já indicavam o modelo de veículo em que os vidros seriam empregados, ou já indicavam a sua posterior utilização em vidros de segurança laminados ou para-brisas.

669. Dessa forma, concluiu-se que as partes e peças importadas da China, devidamente identificadas e examinadas na presente revisão de prática de circunvenção não apresentariam outra finalidade além da utilização na industrialização de vidros automotivos no território brasileiro.

670. Destaque-se aqui, que não se está a mencionar toda e qualquer importação de vidro flotado ou de PVB, mas aquelas que puderam ser identificadas como destinadas à industrialização de vidros automotivos laminados.

671. Acerca das declarações da PSG no que diz respeito à importação do vidro "em forma de retângulo", cita-se que o tema foi abordado no item 2.8 deste documento, com comentário em resposta às afirmações da PSG e da ABIVIDRO.

672. Discorda-se da avaliação da PSG de que não teria havido início ou aumento substancial das importações de PVB, uma vez que o crescimento de suas importações ao Brasil seria fruto do ingresso da China como um relevante player fornecedor de PVB no mercado brasileiro (terceiro maior exportador mundial de PVB), de que essas operações não acontecerem necessariamente para a produção de vidros automotivos e de que seriam fruto, portanto, das dinâmicas operacionais e comerciais do mercado de vidros automotivos. Consoante verificou-se na análise realizada no item 4.1.1.1.2, as importações do PVB objeto da revisão, conforme demonstrado para fins de início, aumentaram 13.009,3% de P1 a P6 e, mesmo considerado apenas o intervalo de P2 a P6, a majoração foi da ordem de 313,3%.

673. Finalmente, a empresa alegou que ainda que se tenha verificado que algumas empresas brasileiras tenham importado vidros e PVB da China, isso não constituiria, isoladamente, circunvenção. Cumpre ressaltar que não houve conclusão alguma nesse sentido por parte da autoridade investigadora. A conclusão alcançada em sede de determinação final se baseia em todos os fatores de análise previstos, especialmente, no art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013.

4.4. Do valor agregado na operação de industrialização

4.4.1. Do valor agregado na operação de industrialização para fins do início da revisão

674. De acordo com art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013:

§ 3º Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto.

§ 4º Para os fins do § 3º, o custo de manufatura não inclui:

I - despesas de depreciação;

II - despesas de embalagem; e

III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

675. A fim de demonstrar que o valor agregado nas operações de industrialização é inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de fabricação do produto, a peticionária utilizou o custo dos mesmos produtos mencionados no item anterior.

676. Primeiramente, o custo de manufatura foi segregado entre custo de materiais e custo de processos.

677. Os materiais que compõem os modelos selecionados são os seguintes:

[CONFIDENCIAL]

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL].

678. Esses materiais foram distribuídos entre as etapas do processo produtivo realizadas na China e no Brasil da seguinte forma:

- Custos incorridos na China: [CONFIDENCIAL]; e

- Custos incorridos no Brasil: [CONFIDENCIAL].

679. A tabela abaixo apresenta os custos incorridos com os materiais indicados, segregados segundo o local em que foram incorridos, conforme extraído do sistema ERP da empresa [CONFIDENCIAL]:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

680. Os custos de processo, por sua vez, foram compostos pelas rubricas descritas a seguir:

[CONFIDENCIAL]

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL]; e

- [CONFIDENCIAL].

681. A tabela a seguir demonstra os custos incorridos com essas rubricas para os modelos analisados:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

682. Em atenção ao § 4º do art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram desconsiderados os custos com depreciação e embalagem.

683. De modo a verificar quais parcelas desses custos de processo seriam incorridas na China e no Brasil, a peticionária adotou, como parâmetro, os valores alocados aos centros de custos do processo produtivo intitulado [CONFIDENCIAL], o qual consistiria em um dos processos produtivos em que é processado um vidro laminado.

684. Os valores lançados nesses centros de custos foram classificados em quatro rubricas, a saber: [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir demonstra os valores atribuídos ao processo [CONFIDENCIAL], bem como a representatividade de cada rubrica que o compõe:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

685. O passo seguinte da metodologia consistiu em subdividir cada percentual de representatividade apurado na tabela acima entre as etapas (i) pré-processo e forno (realizadas na China) e (ii) pós-forno (realizada no Brasil). Nas etapas pré-processo e forno, o vidro flotado plano seria cortado, lapidado, e serigrafado e, em seguida, o vidro pré-processado seria curvado em pares, em fornos, utilizando matrizes para o molde de cada peça. Já na etapa pós-forno (colagem/autoclave) ocorreria a aplicação da película de PVB a cada par de vidro flotado curvado, além da inspeção e da colocação de pastilha.

686. Para tanto, foi realizada análise pelos gerentes de planta responsáveis pelo processo produtivo, que adotaram critérios de rateios para cada uma das rubricas constantes da tabela anterior, conforme descrito na sequência [CONFIDENCIAL]:

- [CONFIDENCIAL;

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL]; e

- [CONFIDENCIAL].

687. Esses critérios de rateio resultaram nos seguintes percentuais de alocação entre as etapas pré-processo e forno, de um lado, e pós-forno, de outro [CONFIDENCIAL]:

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

688. A tabela a seguir demonstra a aplicação desses percentuais de alocação aos custos apurados segundo o processo [CONFIDENCIAL]:

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

689. A partir dos cálculos acima, percebe-se que dos custos de processo [CONFIDENCIAL] % são atribuíveis às etapas de pré-processo e forno (realizadas na China), enquanto [CONFIDENCIAL] % são atribuíveis à etapa pós-forno (realizada no Brasil). A aplicação desses percentuais aos custos de processo apurados para os modelos em análise (R$ [CONFIDENCIAL] /peça) resulta nos seguintes valores [CONFIDENCIAL]:

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

690. Assim, uma vez apuradas as parcelas dos custos com materiais e com processos incorridas na China e Brasil, pode-se segregar o custo de manufatura da seguinte forma [CONFIDENCIAL]:

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

691. Logo, pode-se concluir que a parcela do custo de manufatura incorrida no Brasil (R$ [CONFIDENCIAL] /peça) representa um percentual de agregação de valor de [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo de manufatura total (R$ [CONFIDENCIAL] /peça), estando, por conseguinte, abaixo do limiar de 35% estabelecido pelo art. 123, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013.

692. Adicionalmente, a peticionária apresentou o mesmo exercício com relação a cinco itens listados na fatura nº [CONFIDENCIAL], referente à venda de vidros automotivos realizada pela importadora [CONFIDENCIAL]. Todavia, tendo em vista que a venda em comento foi realizada fora do período considerado para a caracterização da prática de circunvenção, a análise não foi considerada para fins de início desta revisão.

4.4.2. Do valor agregado na operação de industrialização para fins de determinação final

693. Com vistas a adequar os cálculos aqui desenvolvidos com base em informações de fontes primárias, adotaram-se os dados disponibilizados pela PSG durante a verificação in loco para realizar a apuração do valor agregado nas operações de industrialização ocorridas em solo brasileiro.

694. A fim de avaliar se o valor agregado nas operações de industrialização foi inferior a 35 (trinta e cinco) por cento do custo de manufatura do produto acabado, utilizou-se como ponto de partida os custos de produção e importação fornecidos pela PSG em resposta ao questionário do importador, moldando-os de acordo com as regras previstas no § 4º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013.

695. Uma vez constatadas importações de vidros já serigrafados e curvados pela [CONFIDENCIAL], após revisitar as informações contidas nas DI´s [CONFIDENCIAL], fornecidas durante a verificação in loco, realizam-se dois diferentes cálculos para apurar o valor de agregado no Brasil: (i) o primeiro, considerando as importações de folhas de vidros planos, não curvadas e não serigrafadas, as quais se assemelhariam aos vidros [CONFIDENCIAL] pela PSG, que foram apontados como exemplares fidedignos aos vidros objeto da revisão, haja vista a ausência de modelos chineses no momento da visita; (ii) o segundo, considerando a importação de vidros serigrafados e curvados, com bordas lapidadas e desbastadas.

4.4.2.1. Do valor agregado na operação de industrialização de vidros planos

696. Tendo em vista o propósito do referido cálculo em examinar os valores agregados nas operações de industrialização tão somente quando empregados na fabricação o vidro flotado e o PVB de origem chinesa, e ciente da limitação de desagregação dos dados de custos de produção da PSG, conforme já explicitado no item 4.4.1 e no relatório de verificação in loco, os custos relacionados às partes e peças objeto da revisão foram apurados de forma unitária, a partir do detalhamento dos dados reportados a título de aquisição das matérias-primas por origem para o período investigado. Por meio dessa metodologia, pois, foi possível expurgar do custo de produção os valores de aquisição de insumos não afetos à presente revisão, como os vidros [CONFIDENCIAL].

697. No intuito de padronizar o cálculo de valor agregado, os gastos relacionados às demais rubricas que integraram o custo de produção em apreço, tal como outras matérias-primas, mão de obra e utilidades, também foram convertidos para a base unitária (R$/kg), uma vez que tais rubricas não estariam sujeitas a oscilações significativas em virtude da procedência da matéria-prima empregada no processo fabril, permanecendo com valores relativamente estáveis ao longo do período investigado.

698. Para fins deste primeiro exercício a ser demonstrado, considerou-se como custos incorridos na China o total de gastos relacionados à importação de vidros flotados e PVB originários do país, incluindo as despesas de internação. Por sua vez, o restante da rota produtiva, incluindo as fases de pré-forno e forno para curvatura das lâminas de vidro, foram consideradas como custos incorridos em solo brasileiro.

699. Explicitadas as premissas de cálculo utilizadas para apurar o valor agregado na industrialização de vidros planos e PVB, passa-se a discorrer sobre o custo de manufatura apurado para fins de determinação final. Dado que os custos unitários de fabricação das matérias-primas empregadas na industrialização de para-brisas já foram minuciosamente abordados no item 4.4.1 deste documento, procede-se à reprodução dos valores previamente apresentados no quadro a seguir:

[CONFIDENCIAL]

Custo unitário do vidro float (R$/kg) (a)

[CONF.]

Custo unitário do PVB (R$/kg) (b)

[CONF.]

Custo unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c)

[CONF.]

Custo unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d)

[CONF.]

Custo de matérias-primas utilizadas na fabricação de para-brisas (R$/kg) = a + b + c + d

[CONF.]

700. Do quadro acima conclui-se, portanto, que R$ [CONFIDENCIAL] /kg do custo total de manufatura unitário, vinculado aos dispêndios com vidro flotado e PVB, foram considerados como gastos incorridos na China. Os itens de serigrafia e [CONFIDENCIAL], por sua vez, foram relacionados à fase brasileira do processo.

701. No que tange às utilidades, a PSG reportou o valor total de R$ [CONFIDENCIAL] em P6 a título de eletricidade, valor este que se encontrava classificado no grupo de contas relacionadas a despesas gerais e administrativas. Para obtenção do custo unitário da referida rubrica, procedeu-se à divisão pelo volume total de vendas no período [CONFIDENCIAL], encontrando-se o valor R$ [CONFIDENCIAL] /kg.

702. Ainda que não tenham sido reportados inicialmente gastos com água no apêndice de custos de produção da PSG, foi observada durante a visita à fábrica a utilização dessa utilidade em algumas etapas do processo produtivo. Logo, considerou-se razoável adicionar esse gasto ao custo de manufatura do produto, tendo como base o valor contido na DRE de P6 para a respectiva rubrica, valor que foi dividido pelo volume total de vendas no período [CONFIDENCIAL], encontrando-se o custo de R$ [CONFIDENCIAL]/kg.

703. No tocante aos custos com mão de obra, procedeu-se à soma das rubricas [CONFIDENCIAL], cujo valor total resultou em [CONFIDENCIAL]. Ao ser dividido pelo volume total vendido no período, obtém-se o custo unitário de mão de obra no valor de [CONFIDENCIAL] /kg.

704. Já com relação aos dispêndios classificados como custos fixos de produção, a única rubrica identificada pela PSG nessa categoria contábil foi a depreciação. Cumpre frisar, no entanto, que o cálculo do valor agregado deve prestar obediência aos comandos dispostos no Decreto nº 8.058, de 2013, devendo ser consideradas apenas as rubricas relacionadas ao custo de manufatura.

705. Quando questionada a respeito da existência de outros custos fixos incorridos pela empresa na produção de vidros automotivos, tal como gastos com manutenção de máquinas e aluguéis, a PSG comunicou que tais dispêndios são contabilizados no grupo de despesas administrativas da empresa. Ainda que se compreenda a particularidade das rotinas contábeis adotadas pela PSG, cujas práticas evidenciam uma simplificação na segregação de contas dentro dos elementos financeiros que atendem às demandas da empresa, informou-se que, para fins de apuração do valor agregado nas operações de industrialização, conforme previsto no § 3º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, tão somente o custo de manufatura do produto será levado em consideração, devendo ser excluídas as despesas de depreciação, embalagens e custos ou despesas não diretamente relacionadas à fabricação do produto.

706. Nesse sentido, no intuito de possibilitar a correta apuração do valor agregado conforme as normas do referido decreto, as seguintes contas, classificadas na seção de despesas da DRE, foram consideradas como custos fixos, haja vista estarem intrinsicamente relacionadas à produção de mercadorias e possuírem natureza invariável:

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

707. Tendo em vista que tais contas também poderiam abarcar custos não relacionados diretamente à fabricação do produto investigado, bem como abrigar despesas gerais e administrativas, procurou-se desenvolver uma metodologia que permitisse a distinção entre custos e despesas, fato não contemplado na estruturação dos registros contábeis da PSG. Para tanto, utilizou-se a relação entre custos e despesas apurada para a indústria doméstica no âmbito da revisão de final de período que prorrogou o direito antidumping por meio da Resolução GECEX nº 450, de 2023.

708. No quadro abaixo apresentam-se os valores do Custo do Produto Vendido (CPV) e Despesas Gerais e Administrativas apuradas com base nas Demonstrações de Resultado do Exercícios (DREs) das empresas que constituíram a indústria doméstica para fins de revisão de final de período, relativas ao P5 (abril de 2020 a março de 2021) do referido processo:

[CONFIDENCIAL]

Custo do Produto Vendido (R$) (a)

[CONF.]

Despesas Gerais e Administrativas (R$) (b)

[CONF.]

Participação CPV (c) = (a)/(a) + (b)

[CONF.]

Participação Despesas Gerais e Administrativas (d) = (b)/(a) + (b)

[CONF.]

709. Nesse sentido, considerou-se que [CONFIDENCIAL] % do valor total de cada rubrica anteriormente exposta em P6 compreendiam gastos relacionados a custos, enquanto [CONFIDENCIAL] %, foram atribuídos a despesas.

710. Reporta-se, a seguir, os valores totais de P6 encontrados na DRE da PSG para cada uma dessas rubricas, bem como o valor total já ajustado conforme a relação custo/despesa apurada:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

711. No intuito de apurar o custo fixo unitário despendido na fabricação de para-brisas, o valor de R$ [CONFIDENCIAL] foi dividido pelo volume total vendido em P6 pela PSG, encontrando-se o valor de R$ [CONFIDENCIAL] /kg. Cumpre observar que, de forma equivocada, foram utilizados, no cálculo apresentado na Nota Técnica DECOM n o 2491, de 2023, os percentuais de custos e despesas relativos às demonstrações de resultado do Grupo Vidroforte em 2022, cujas demonstrações foram utilizadas para apurar percentuais de despesas operacionais e margem de lucro ao início da revisão. Corrige-se, portanto, tal inconsistência, tendo ciência de que o mencionado erro em quase nada impactou o resultado final do valor de agregado no Brasil nas operações de industrialização, haja vista que a proporção CPV/despesa administrativa apurada na Indústria Doméstica é similar à do Grupo Vidroforte, divergindo apenas em [CONFIDENCIAL] p.p.

712. Com vistas a harmonizar o cálculo, essa mesma abordagem foi aplicada às rubricas de utilidades, uma vez que os gastos relativos à energia elétrica e água estavam listadas na seção de despesas da DRE, não sendo possível a desagregação desses gastos entre custos e despesas. Logo, o custo unitário de energia elétrica em P6, que anteriormente havia sido apurado no valor de R$ [CONFIDENCIAL] /kg, tendo como base o valor total contido na respectiva rubrica da DRE de P6, foi devidamente ajustado de modo a refletir a segregação entre custos e despesas. Assim, aplicou-se o racional de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor total da conta contábil referente à eletricidade em P6, resultando no custo unitário ajustado de R$ [CONFIDENCIAL] /kg.

713. Seguindo a metodologia, o percentual de [CONFIDENCIAL] % foi aplicado sobre o valor total da conta contábil relacionada à água em P6 (R$ [CONFIDENCIAL]), obtendo-se o custo unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /kg.

714. Por fim, considerou-se razoável aplicar esse fator de ajuste nos custos apurados para mão de obra, tendo em vista que os dispêndios apurados com pessoal também não fazem distinção entre custos e despesas. Logo, quando aplicado o ajuste de [CONFIDENCIAL] % sobre o valor total apurado para mão de obra, obteve-se o custo unitário de mão de obra no valor de [CONFIDENCIAL] /kg.

715. Demonstra-se abaixo o resumo do custo de manufatura unitário de para-brisas verificado e validado durante a verificação in loco na PSG:

[CONFIDENCIAL]

Custo unitário do vidro float (R$/kg) (a)

[CONF.]

Custo unitário do PVB (R$/kg) (b)

[CONF.]

Custo unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c)

[CONF.]

Custo unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d)

[CONF.]

Custo de eletricidade (R$/kg) (e)

[CONF.]

Custo de água (R$/kg) (f)

[CONF.]

Custo de mão de obra (R$/kg) (g)

[CONF.]

Custos fixos (R$/kg) (h)

[CONF.]

Custo de manufatura de para-brisas (R$/kg) (i) = a+b+c+d+e+f+g+h

[CONF.]

Custo atribuível à etapa chinesa do processo (R$/kg) (j) = a+b

[CONF.]

Custo atribuível à etapa brasileira do processo (R$/kg) (k) = c+d+e+f+g+h

[CONF.]

Valor agregado no Brasil (%)

[CONF.]

716. Em respeito ao § 4º do art. 123 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram desconsiderados os custos de depreciação e embalagem reportados pela PSG para apuração do custo de manufatura.

717. Portanto, quando verificada a operação de industrialização realizada pela PSG para vidros laminados automotivos, constata-se que o valor agregado no Brasil, quando considerada a importação de vidros planos, não curvados nem serigrafados, de origem chinesa, ultrapassa o percentual de 35% estipulado pela legislação como alvo limítrofe de agregação para caracterização da prática elisiva.

718. Não obstante, como já dito, tal percentual não pôde ser aproveitado para a conclusão final do presente processo, uma vez constatadas importações de vidros já serigrafados e curvados pela [CONFIDENCIAL], após revisitar as informações contidas nas DI´s [CONFIDENCIAL], contrariando as informações aportadas pela empresa ao longo da revisão.

4.4.2.2. Do valor agregado na operação de industrialização de vidros curvados

719. Dado o registro de importações realizadas em P6 pela PSG sob o abrigo da seguinte descrição [CONFIDENCIAL], que vão de encontro às alegações sustentadas pela PSG sobre o tipo e características dos produtos chineses importados durante o período analisado e destoante daquele exemplar de vidro flotado plano demonstrado durante a verificação como similar ao produto chinês, passa-se a realizar a apuração do valor agregado no Brasil nas operações de industrialização de folhas de vidros curvadas, lapidadas e serigrafadas e do PVB.

720. Em virtude da impossibilidade de identificação e segregação dos custos de produção da PSG relacionados tão somente às etapas finais do processo produtivo (adesão das folhas de vidro ao PVB), haja vista a empresa ter alegado que sua rota produtiva era iniciada a partir da aquisição de vidros planos, negando a realização de importação de chapas de vidros já recurvados, o que contraria os documentos de importação que a própria empresa forneceu, optou-se por utilizar, como melhor informação disponível, as informações de custos relacionadas à indústria doméstica, cujas informações foram devidamente verificadas e validadas durante a verificação in loco na Pilkington.

721. Nesse sentido, foram adotadas as mesmas premissas estabelecidas na petição para segregar as fases do processo produtivo, quando foi determinado que a etapa relacionada ao "pré-processo e forno" se daria em território chinês, enquanto a fase de "colagem e inspeção" ou "pós-forno" ocorreria em solo brasileiro.

722. Conforme tabela a seguir, demonstram-se os coeficientes apurados na indústria doméstica com vistas a realizar a alocação de custos entre as supracitadas etapas:

[CONFIDENCIAL]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

723. Tais percentuais foram aplicados sobre custos unitários de produção apurados para PSG, mais especificamente sobre as rubricas de utilidades, mão de obra e custos fixos, conforme tabela abaixo:

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de eletricidade (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de água (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de mão de obra (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custos fixos (R$/kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

724. Quanto aos dispêndios com água, cumpre ressaltar que foi utilizado o coeficiente apurado para a eletricidade no momento da alocação de gastos entre as duas etapas produtivas, diante da ausência de coeficientes relacionados à água no custo de produção verificado da Indústria Doméstica.

725. Ante o exposto, apresenta-se o resumo do custo de manufatura unitário de para-brisas, a partir da importação de vidros curvados, identificando-se os montantes atribuíveis ao processo chinês e ao processo brasileiro:

[CONFIDENCIAL]

Custo unitário do vidro float (R$/kg) (a)

[CONF.]

Custo unitário do PVB (R$/kg) (b)

[CONF.]

Custo unitário tintas de serigrafia (R$/kg) (c)

[CONF.]

Custo unitário [CONFIDENCIAL] (R$/kg) (d)

[CONF.]

Custo de eletricidade (R$/kg) (e) (China)

[CONF.]

Custo de eletricidade (R$/kg) (f) (Brasil)

[CONF.]

Custo de água (R$/kg) (g) (China)

[CONF.]

Custo de água (R$/kg) (h) (Brasil)

[CONF.]

Custo de mão de obra (R$/kg) (i) (China)

[CONF.]

Custo de mão de obra (R$/kg) (j) (Brasil)

[CONF.]

Custos fixos (R$/kg) (k) (China)

[CONF.]

Custos fixos (R$/kg) (l) (Brasil)

[CONF.]

Custo de manufatura de para-brisas (R$/kg) (i) = a+b+c+d+e+f+g+h+i+j+k+l

[CONF.]

Custo atribuível à etapa chinesa do processo (R$/kg) (j) = a+b+c+e+g+i+k

[CONF.]

Custo atribuível à etapa brasileira do processo (R$/kg) (k) = d+f+h+j+l

[CONF.]

Valor agregado no Brasil (%)

[CONF.]

726. Logo, pode-se concluir que, quando realizadas importações de vidros já curvados, serigrados, lapidados e desbastados da China, a parcela do custo de manufatura incorrida no Brasil (R$ [CONFIDENCIAL] /kg) representa um percentual de agregação de valor de [CONFIDENCIAL] % em relação ao custo de manufatura unitário total (R$ [CONFIDENCIAL] /kg), estando, por conseguinte, abaixo do limiar de 35% estabelecido pelo art. 123, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013.

4.5. Das manifestações sobre a prática de circunvenção

727. Em manifestações no dia 6 de novembro de 2023 e no dia 6 de dezembro de 2023, a empresa PSG salientou o elevado custos com frete internacional durante P6. De acordo com a empresa, o valor incorrido pelo importador brasileiro de vidros e PVB com a operação de importação seria de fundamental importância para a presente revisão, principalmente para se verificar o valor agregado nas operações de industrialização.

728. Segundo a PSG, os custos com o frete internacional seriam representativos. A empresa teria dispendido "montantes exorbitantes" com o frete internacional de vidros e PVB durante o período de análise, o que poderia ser facilmente confirmado, seja nas respostas ao questionário e às informações complementares apresentadas pela empresa, como também na base de dados da Receita Federal.

729. A PSG elaborou a seguinte tabela com os valores pagos de frete internacional com as importações de PVB:

[CONFIDENCIAL]

Importações de PVB

Declaração de Importação

(DI)

Frete Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Média

[CONF.]

[CONFIDENCIAL]

Importações de Vidros

Declaração de Importação

(DI)

Frete Internacional (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Média

[CONF.]

730. A PSG ressaltou, ainda, a ocorrência de uma variação considerável dos custos da empresa com frete internacional, de [CONFIDENCIAL] % com o frete de vidros, e de [CONFIDENCIAL] % com o frete de PVB, durante P6. Após a pandemia do COVID-19 teria ocorrido uma grande crise internacional nos transportes marítimos, justamente no período de análise, o que teria gerado um aumento dos custos com fretes internacionais.

731. Em ambas as manifestações, a PSG afirmou que se trataria de situação pretérita excepcional, que teria causado um aumento exagerado no valor dos produtos internados, que geraria impacto no cálculo do valor agregado nas operações de industrialização realizadas pela PSG. Diante do cenário, deveria ser realizado ajustes nos valores do frete de modo a refletir uma condição normal de comércio.

732. Algumas publicações especializadas já teriam relatado a reversão da tendência anterior, conforme foi observado no gráfico divulgado pelo site Freightos (https://www.freightos.com/freight-resources/shipping-delays-and-cost-increases/) e pelo sítio eletrônico de noticiais Reuters, em 21 de março de 2023 (https://www.reuters.com/markets/europe/global-freight-slump-deepens-start-2023-2023-03-21/).

733. A PSG argumentou, ainda, que a realização de ajustes nos preços dos fretes internacionais durante a crise internacional nos transportes já seria uma prática consolidada e citou a Revisão de final de período ácido cítrico - China, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 528/2023, de 17 de outubro de 2023, e a Revisão de final de período de pneus agrícolas, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452/2023.

734. Assim, em razão da distorção observada no preço do frete internacional, em decorrência da crise internacional nos transportes, a PSG solicitou a realização de ajustes no valor unitário do frete internacional, para efetuar os cálculos relacionados à base de dados apresentada pela PSG, incluindo, mas não se limitando, àqueles relacionados ao valor agregado nas operações de industrialização.

735. Em manifestação em 06 de dezembro de 2023, a PSG acrescentou que, diante da sua ativa cooperação e da validação dos dados por ela apresentados na verificação in loco, não haveria dúvidas de que os cálculos a serem realizados apontariam para a não ocorrência de prática de circunvenção, especialmente considerando que o valor agregado das operações de industrialização seria, de fato, superior a 35 % do custo de manufatura do produto final. Não obstante, a PSG também afirmou que teria observado a ausência de outros requisitos legais para a configuração de circunvenção.

736. Ainda na mesma manifestação, a PSG afirmou que, de acordo com § 1º do artigo 134, do Decreto nº 8.058/2013, os importadores que não tenham importado os vidros e o PVB durante o período de análise da revisão anticircunvenção, poderiam solicitar a sua exclusão da medida antidumping estendida. Assim, a eventual extensão das medidas antidumping para as importações brasileiras dos vidros e do PVB sob análise poderiam gerar um enorme ônus administrativo para os importadores e para o próprio Governo Brasileiro.

737. Isto porque, de acordo com a PSG, todas as importações desses produtos seriam gravadas com medidas antidumping e as empresas que não realizaram importações no período objeto de investigação teriam que, expressamente, solicitar a sua exclusão da medida antidumping.

738. A PSG salientou que o PVB não seria produzido no Brasil e que as importações desse produto da China seriam essenciais, não apenas para as produtoras brasileiras de vidros automotivos, mas também para outros setores produtivos brasileiros, como o de construção civil. A extensão e a consequente aplicação de uma medida antidumping para um produto tão importante, que não seria sequer produzido no Brasil, seria trágica para diversos setores produtivos brasileiros.

739. Conforme se verificaria da análise dos autos, a PSG seria a única, dentre as importadoras inicialmente identificadas, que participou ativamente da revisão anticircunvenção, e que, portanto, possuiria dados de produção e venda, entre outros, sendo efetivamente analisados. Com isso, haveria possibilidade de o Governo Brasileiro estabelecer uma determinação final negativa para a empresa, individualmente.

740. De acordo com o § 3º do Artigo 130 do Decreto nº 8.058/2013, os importadores para os quais tenha sido estabelecida determinação final negativa seriam individualmente identificados no ato que tornar público o encerramento da revisão e a eles não se estenderá a aplicação dos direitos antidumping em vigor.

741. Afinal, segundo a PSG, ela seria "uma indústria brasileira, produtora de vidros automotivos, e os seus dados estão sendo analisados, e serão considerados para fins de Determinação Final". No entanto, uma decisão favorável à PSG não necessariamente seria estendida para as demais empresas brasileiras importadoras dos vidros e do PVB sob análise, de modo que os efeitos de uma eventual extensão da medida antidumping para outras empresas e, até mesmo, outros setores produtivos brasileiros deveriam ser considerados.

742. Por fim, a PSG requereu que essa manifestação, e todas as demais petições apresentadas no decorrer deste processo, fossem consideradas quando da elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais.

4.6. Dos comentários

743. No que concerne à requisição formulada pela importadora PSG no sentido de realizar ajustes de frete, tendo em vista a crise internacional nos transportes marítimos ocorrida após a pandemia do coronavírus, cumpre destacar que ajustes no frete internacional costumam ser realizados como parte de análises prospectivas, quando se procura projetar cenários futuros utilizando dados ou informações passadas.

744. Como bem citou a PSG, tais ajustes foram empreendidos em face de revisões de final de período, quando a autoridade busca antever as possibilidades de cenários futuros, mitigando qualquer anomalia pretérita que possa distorcer a análise, conjecturas essas que se afastam do foco principal da investigação em tela.

745. No que tange às preocupações da PSG quanto à extensão do direito para as importações de PVB, remete-se ao item 7, em que se recomenda a extensão da medidas apenas aos vidros, não abarcando o PVB.

746. Quanto às inquietações manifestadas pela PSG em relação a uma eventual extensão da medida antidumping para outras empresas, deve-se ressaltar que a lógica de defesa comercial costuma beneficiar aquelas partes interessadas que cooperam durante o pleito e validam os respectivos dados aportados, até mesmo como forma de incentivar a participação das partes no processo.

747. De forma contrária, para os produtores, exportadores ou importadores desconhecidos ou que, embora incluídos na seleção, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do 134 c/c § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, em atenção à literalidade do Decreto n o 8.058, de 2013, às empresas não cooperativas e à desconhecidas propõe-se a extensão da medida com base na melhor informação disponível, resguardando-se a faculdade de pedido de exclusão ulterior para as últimas.

4.7. Das manifestações finais sobre a prática de circunvenção

748. Em manifestação do dia 16 de janeiro de 2024, a PSG afirmou que, com base no inciso I, do artigo 121 do Decreto n o 8.058 de 2013, a Nota técnica de fatos essenciais constatou que o valor agregado pela PSG no Brasil ultrapassou o percentual de 35% estipulado pela legislação brasileira como alvo limítrofe de agregação para caracterização da prática de circunvenção.

749. Nesse sentido, de acordo com a empresa, teria sido comprovado que a PSG não praticou circunvenção e afirmou que as importações de partes e peças realizadas pela empresa deveriam ser excluídas do contexto da presente revisão.

750. Ademais, a PSG destacou que o ajuste no Frete Internacional teria sido analisado sem aprofundamento na Nota técnica, uma vez que os cálculos realizados sobre a empresa já indicavam o percentual mínimo de agregação de valor nas operações de industrialização.

751. Dado que o valor agregado nas operações de industrialização realizadas pela PSG seria superior à 35% do custo de manufatura do produto, não haveria necessidade de ajustes adicionais.

752. No entanto, caso, haja revisão do tema, a PSG sugeriu que o ajuste no frete internacional seja considerado, com o intuito de corrigir os efeitos dos altos custos de frete da época, e de modo a se analisar um percentual de agregação em condições normas de comércio.

753. Em manifestação do dia 16 de janeiro de 2024, a ABIVIDRO afirmou, que ainda que a autoridade investigadora tenha partido de pressupostos incorretos que tornam nulos todos os cálculos desenvolvidos na Nota Técnica, mereceriam comentários as "metodologias" utilizadas para mensurar a agregação realizada no Brasil, tendo em conta as excentricidades observadas ao longo do texto.

754. De acordo com a entidade, a autoridade, de moto-próprio, teria decidido reclassificar a contabilidade da PSG e teria deliberado que diversas rubricas caracterizadas como despesas por esta, não deveriam ser classificadas como despesas operacionais (despesas gerais e administrativas), mas como custo da empresa.

755. Segundo a ABIVIDRO, como se não bastasse ter permitido à empresa reapresentar todas as informações, também se substituiu à respondente, e a própria autoridade "corrigiu" os dados que, mesmo depois da oportunidade facultada pela autoridade investigadora, ainda estavam "equivocados".

756. Mesmo sem ter a nenhuma explicação minimamente razoável, a associação declarou que foi resolvido que, para cálculo do consumo unitário de energia elétrica, bastava tomar o montante declarado pela empresa e dividi-lo pelo volume de vendas. Assim, acreditou-se que tivesse apurado o valor que necessitava para resolver essa equação.

757. Conforme a ABIVIDRO, contudo, deixou-se de considerar que produção seria o que ingressaria no estoque, enquanto vendas seria o que sai do estoque e não teria considerado que a PSG comprava material em diversos estágios para produção e que também adquiria material para revenda.

758. De maneira similar, também teria sido decidido rever as despesas oriundas do consumo de água. Ou seja, a autoridade resolveu, ele próprio, suprir as deficiências do questionário apresentado pela PSG.

759. Para a associação, caberia destacar que a "metodologia" utilizada para apurar o consumo de água tampouco se mostrou adequada. Na opinião da autoridade, a simples razão entre a despesa observada e o volume de venda corresponderia ao custo unitário de consumo a ser adicionado ao montante que supostamente seria agregado no território nacional.

760. Em continuidade, a mesma "lógica", ao que parece, teria sido aplicada para apurar o custo de mão de obra. E mais, a autoridade, de forma idêntica, teria reclassificado as contas da PSG e decidido o que a empresa deveria identificar como custo fixo e como despesas gerais e administrativas. Obviamente, a autoridade imaginou que melhor entendia como a empresa deveria ter classificado suas contas contábeis mediante a leitura das descrições a ele apresentadas.

761. Conforme a ABIVIDRO, como se não bastasse, foi atribuído a mesma razão entre CPV e despesas operacionais observada nas empresas que compuseram a indústria doméstica à PSG, muito embora a deficiência observada na resposta ao questionário desta. Em última análise, nem mesmo teria havido necessidade de a PSG responder ao questionário enviado. Teria bastado a ida da autoridade investigadora às instalações da empresa importadora para recolher os dados que julgasse indispensáveis para alcançar suas conclusões.

4.8. Dos comentários acerca das manifestações finais sobre a prática de circunvenção

762. Primeiramente, no que tange à argumentação da PSG sobre suposta comprovação de que não praticaria circunvenção, deve-se pontuar que, conforme já dito, após reexame dos dados detalhados de importação, se concluiu que as premissas que amparavam os cálculos desenvolvidos na nota técnica de fatos essenciais, baseadas em informações prestadas pela empresa, não se sustentavam.

763. Assim o percentual de agregação de valor a que se refere o art. 123, § 3º, do Decreto n o 8.058, de 2013, foi recalculado, permitindo concluir positivamente pela prática de circunvenção.

764. Sobre o ajuste o frete, não houve qualquer ausência de aprofundamento na análise constante da nota técnica de fatos essenciais. Na verdade, a lógica tomada emprestada pela PSG de ajustes realizados no âmbito de revisões de final de período simplesmente não se aplica aos cálculos desenvolvidos nesta revisão. Isso porque, nos termos do Artigo 11.3 do Acordo Antidumping, o que se exige para prorrogação do prazo de aplicação de uma medida antidumping é a avaliação sobre se, no cenário futuro hipotético de extinção do gravame, haveria probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente. Tal exame, conforme entendimento assente no âmbito do Órgão de Solução de Controvésias da OMC, tem natureza prospectiva, e, em certa medida, até especulativa.

765. Já no caso de investigações originais e no cálculo do percentual de agregação de valor, realizado no bojo de uma revisão anticircunvenção, a racionalidade é distinta. Trata-se de apurar, seja a margem de dumping (no caso de investigação original), seja o percentual de agregação de valor (na hipótese de revisão anticircunvenção amparada pelo art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013), com base nos valores efetivamente incorridos. Assim, não merece prosperar o pedido a PSG.

766. No que concerne à manifestação acerca da metodologia de cálculo do valor de agregação, a ABIVIDRO, como tem-lhe sido conveniente ao longo desse processo, parece não observado atentamente as explicações fornecidas pela autoridade investigadora ou fazê-lo de forma bastante superficial. Ficou evidente que a contabilidade da empresa que respondeu ao questionário do importador apresentou limitações quanto ao fornecimento dos dados na forma em que são requisitados pela autoridade investigadora. Ora, a própria ABIVIDRO reconheceu que as informações solicitadas no presente processo possuem um grau de complexidade e detalhamento - exatos termos utilizados em seu pedido de prorrogação para apresentação de informações complementares à sua petição.

767. Nesse sentido, já foi amplamente discutida e superada a questão das dificuldades que podem decorrer de um procedimento sui generis como o que se apresenta em tela e como a jurisprudência do OSC estabeleceu entendimento de como devem as autoridades investigadoras procederem em face do artigo 6.13 do Acordo Antidumping.

768. Ademais, mais uma vez sem apresentar fundamentação na legislação, a ABIVIDRO se opôs à reclassificação de certas rubricas contábeis realizadas pela autoridade investigadora quando do cálculo de valor agregado nas operações de industrialização realizadas no Brasil. Não há óbice na legislação a que se realizem esse tipo de ajuste, especialmente considerando que não há qualquer dispositivo na legislação nacional que obrigue empresas a estruturarem seus registros contábeis na forma requerida pelo Decreto n o 8.058, de2013, para a realização do teste previsto em seu art. 123, § 3º.

769. Nesse sentido, quando se depara com registros contábeis em nível de desagregação insuficiente para o cálculo requerido pelo Regulamento Antidumping, deve a autoridade investigadora buscar metodologias que a permita desincumbir-se de seu encargo. Sugerir sempre, como tem feito a ABIVIDRO, a simplória solução pela via formal, ignorando a verdade material, e lançando mão da melhor informação disponível diante de toda e qualquer dificuldade experimentada pelas partes, pode ser a solução mais fácil; certamente não é a mais adequada.

770. Isso se torna ainda mais verdadeiro quando o motivo do ajuste não reside na ausência de fornecimento de informação pela parte verificada, mas em limitações de sua própria contabilidade.

771. Acerca das demais manifestações a respeito da metodologia do cálculo realizada, esclarece-se que foram realizadas modificações em relação à metodologia de cálculo anteriormente empreendida e elas estão contempladas no item 4.5 deste documento.

5. DA CONCLUSÃO A RESPEITO DA PRÁTICA DE CIRCUNVENÇÃO

772. Com fundamento no inciso I do art. 121 do Decreto n o 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações chinesas de vidro, classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, e do PVB, classificadas no subitem 3920.91.00 da NCM/SH, constituem partes, peças ou componentes originários do país sujeito ao direito antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito à medida.

773. Ademais, com fundamento nos art. 122 e 123 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que as supracitadas importações acarretaram alterações nos fluxos comerciais deste país ocorridas após o início de investigação original que culminou com a aplicação da medida antidumping para vidros automotivos originários da China, com a finalidade específica de frustrar a eficácia do direito antidumping em vigor, avaliada tanto em termos de preço como de quantidade importada dos produtos objetos da revisão.

774. Restou, portanto, inquestionavelmente delineada a prática de circunvenção no tocante às importações de vidros e PVB de origem chinesa durante o período sob escrutínio. No entanto, cabe avaliar a singularidade da situação, uma vez que não existe produção doméstica de PVB, sendo este último exclusivamente suprido por meio do mercado internacional. Adicionalmente, considerando o substancial ônus que recairia sobre a Administração e os importadores em caso de extensão da medida para produto de múltiplas aplicações e desprovidos de similar nacional, cujo monitoramento e solicitações de exclusão demandariam um tempo desmesurado para os atores envolvidos no comércio internacional desse item, propõe-se que a extensão da medida antidumping tão somente abarque as importações de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, originárias da China.

775. Por conseguinte, compreende-se que a extensão da medida antidumping delimitada aos vidros enquadrados no subitem 7006.00.00 da NCM/SH se afigura como remédio suficiente e razoável para coibir a prática de circunvenção que emergiu na presente revisão.

6. DO CÁLCULO DO DIREITO ESTENDIDO

776. Inicialmente, deve-se recordar que foi identificado um número reduzido de empresas brasileiras que realizaram a importação, tanto de vidro como de PVB objetos da revisão, no período investigado. Nesse sentido, de forma a prestigiar o comando previsto no art. 129 do Decreto n o 8.058, de 2013, não houve necessidade de realizar seleção de importadores, oportunizando às partes conhecidas e colaborativas uma determinação individual na hipótese de extensão da medida antidumping.

777. Instadas as partes a preencher a resposta ao questionário do importador, por meio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 128/2023/MDIC, de 30 de meio de 2023, cumpre reiterar que apenas a empresa PSG INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI apresentou resposta ao referido questionário dentro do prazo estipulado, o que propiciou a obtenção de determinação individualizada para a mencionada importadora.

778. Conforme as instruções do § 1º do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013, para todos os importadores que tenham apresentado os dados solicitados e para os quais tenha sido alcançado determinação final positiva quanto à prática de circunvenção, "o valor do direito estendido consistirá na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores cujo direito, na investigação original ou na última revisão, tenha sido calculado com base no art. 27 ou nos incisos I ou II do caput do art. 28, desconsideradas margens de dumping zero ou de minimis".

779. Há de se observar que, em face do volume de exportações chinesas em quantidades não representativas evidenciadas durante o período de revisão, foi necessário recorrer aos cálculos de margem de dumping apurados na investigação original para calcular o montante de direito a ser estendido.

780. De acordo com as diretrizes estabelecidas no § 2º do art. 130 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes, quando configurada a prática elisiva prevista no inciso I do caput do art. 121 do supramencionado decreto, será estendido na forma de alíquota ad valorem.

781. Assim, para o cálculo da medida a ser estendida para a PSG, calculou-se, primeiramente, a média das margens de dumping atribuídas às empresas BSG Auto Glass Co. Ltd, ao Grupo Fuyao e ao Grupo Xinyi no âmbito da investigação encerrada por meio da Resolução GECEX n o 5, de 16 de fevereiro de 2017. Essas margens são apresentadas a seguir:

Extensão do Direito - PSG

País

Produtor/Exportador

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Média das Margens Absolutas (US$/t)

Direito Antidumping Ad Valorem (%)

China

BSG Auto Glass Co. Ltd

2.561,11

2.281,39

115,7%

Grupo Fuyao

1.194,02

Grupo Xinyi

3.172,25

782. A média das margens acima, ponderada pelo volume exportado à época para o Brasil por cada empresa/grupo, alcançou US$ 2.281,39/t.

783. Em seguida, considerando que, nos termos do art. 130, § 2º, do Regulamento Brasileiro, "na hipótese do inciso I do caput do art. 121, o direito antidumping sobre as partes, peças ou componentes será estendido na forma de alíquota ad valorem", converteu-se o preço de exportação de cada empresa/grupo da condição FOB para a condição CIF, por meio do acréscimo de frete e seguro internacionais.

784. Finalmente, a margem média foi dividida pelo preço de exportação médio, na condição CIF, resultando em alíquota de 115,7%.

785. Já para os importadores desconhecidos ou que, embora identificados e devidamente notificados a respeito do início da revisão, não forneceram os dados solicitados, será estendido o direito antidumping com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 134 cc § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

786. Na investigação encerrada por meio da Resolução GECEX n o 5, de 2017, correspondeu a US$ 2.761,35/t. A essa margem aplicaram-se os mesmos procedimentos descritos anteriormente, de modo a se calcular a alíquota ad valorem correspondente (cálculo do preço de exportação que embasou o cômputo da margem, em base CIF, e divisão da margem apurada pelo preço de exportação em base CIF). A tabela a seguir demonstra o resultado alcançado.

Extensão do Direito - Demais

País

Margem Absoluta de Dumping (US$/t)

Direito Antidumping Ad Valorem (%)

China

2.761,35

145%

7. DA RECOMENDAÇÃO

787. Uma vez verificada a existência da prática de circunvenção, propõe-se a extensão da aplicação do direito antidumping definitivo vigente às importações de vidros recurvados, biselados, gravados, brocados, esmaltados ou trabalhados de outro modo, para posterior utilização na fabricação de vidros de segurança laminados empregados no setor automotivo, comumente classificadas no subitem 7006.00.00 da NCM/SH, provenientes ou originárias da China, pelo mesmo período de duração da medida antidumping prorrogada por meio da última revisão, nos seguintes percentuais:

Importador

Direito Antidumping ad valorem (%)

PSG Industria e Comercio de Vidros EIRELI

115,7%

FANAVID Fabrica Nacional de Vidros de Seguranca Ltda

145,0%

MAP-Materiais de Alta Performance Ltda.

145,0%

Mirai International Comercio, Importacao e Exportacao de Materiais Isolantes e de Seguranca Ltda.

145,0%

Twinglass Vidros Ltda.

145,0%

Vidroforte Industria e Comercio de Vidros Ltda

145,0%

Demais

145,0%

788. Destaque-se que, nos termos do art. 134, § 1º, do Decreto n o 8.058, de 2013, importadores que não tenham importado partes, peças ou componentes a que faz referência o inciso I do caput do art. 121 para o Brasil, durante o período de revisão anticircunvenção, poderão solicitar sua exclusão da medida antidumping estendida, desde que observadas as condições constantes do art. 136 do Regulamento Brasileiro.