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DOU

Resolução GECEX Nº 554 DE 09/02/2024

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 223/2024/MDIC; e o deliberado em sua 211ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2024, resolve:

Art. 1º Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

Emirados Árabes Unidos

JBF RAK LLC.

441,73

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze.

436,78

Emirados Árabes Unidos

Demais empresas

576,32

México

Flex Americas S.A de C.V.

324,60

México

Demais empresas

1.013,90

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos a seguir:

I - filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros e superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;

II - película fumê automotiva;

III - filme de acetato de celulose;

IV - filme de poliéster com silicone;

V - rolos para painéis de assinatura;

VI - filtros para iluminação;

VII - telas, filmes, cabos de PVC;

VIII - filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

IX - filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

X - folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

XI - placas de polimetacrilato de metila;

XII - etiquetas de poliéster;

XIII - lâminas e folhas de tinteiro;

XIV - telas de reforço de poliéster;

XV - filmes e fios de poliéster microimpressos;

XVI - filmes de poliéster magnetizados;

XVII - fitas para unitização de carga;

XVIII - filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);

XIX - filmes "tracing and drafting";

XX - filmes "transfer metalized"; e

XXI - filmes de PET comcoatingde EVA e os filmes de PET comcoatingde PE.

Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente classificados nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.101836/2022-85 (restrito) e 19972.101835/2022-31 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de filmes PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

2. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), do México e da Turquia para o Brasil de filmes PET, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 53, de 19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 23 de novembro de 2010, a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda.

3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 14, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º de março de 2012, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até 5 anos, do direito antidumping definitivo, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze. ("Flex UAE")

436,78

Demais

576,32

México

Todos

1.013,98

Turquia

Polyplex Polyester Film San. VE TIC. A.S

67,44

Demais

646,12

4. Em 30 de outubro de 2014 foi publicada a Resolução CAMEX nº 100, de 29 de outubro de 2014, que retificou a Resolução CAMEX nº 14, de 2012, para esclarecer as exclusões ao escopo do produto objeto do direito antidumping.

1.2. Da primeira revisão

5. A revisão da medida aplicada ao filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de fevereiro de 2017.

6. Por meio da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2018, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Emirados Árabes Unidos

Flex Middle East Fze. ("Flex UAE")

436,78

JBF RAK LLC

576,32

Demais empresas

576,32

México

Todas as empresas

1.013,90

Turquia

Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S.

67,44

Demais empresas

646,12

1.3. De outras investigações

1.3.1. Da Índia e da Tailândia

7. Em 11 de agosto de 2006, a Terphane Ltda. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET quando originárias da Coreia do Sul, Índia e Tailândia, e petição de abertura de investigação paralela para aplicação de medida compensatória relativa às exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia.

8. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 12, de 6 de março de 2007, publicada no D.O.U. em 8 de março de 2007, apenas contra estas origens. Na mesma data, com a publicação da Circular SECEX nº 13, foi iniciada investigação de subsídio acionável nas exportações para o Brasil de filmes PET, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. Por meio da Resolução CAMEX nº 03, de 24 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em 31 de janeiro de 2008, foram aplicados direitos antidumping provisórios, nos montantes especificados nos quadros a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

253,15

Flex Industries Limited

45,29

Polyplex Corporation Limited

67,14

Demais

833,51

Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

128,26

Demais

711,90

10. Por intermédio das Resoluções CAMEX nºs40 e 43, de 3 de julho de 2008, publicadas no D.O.U. em 4 de julho de 2008, foram encerradas as investigações com aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias, respectivamente. Os direitos antidumping e compensatórios definitivos foram aplicados nos montantes especificados nos quadros a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

332,84

Flex Industries Limited

176,88

Garware Polyester Limited

575,51

Polyplex Corporation Limited

89,08

Demais

876,11

Tailândia

Polyplex Thailand Public Company Limited

278,22

Demais

762,56

.

Origem

Produtor/Exportador

Medida Compensatória Definitiva (US$/t)

Índia

Polyplex Corporation Limited

0,42

Flex Industries Limited

165,08

Ester Industries Limited

0,00

SRF Limited

0,00

Garware Polyester Limited

20,27

Demais Empresas

20,69

11. Em 4 de julho de 2013, decorridos cinco anos da aplicação das medidas, sem que houvesse sido apresentada manifestação de interesse na revisão, os direitos antidumping aplicados sobre as importações de filmes PET da Índia e da Tailândia e as medidas compensatórias aplicadas sobre as importações originárias da Índia expiraram.

1.3.2. Da China, do Egito e da Índia

12. Em 30 de abril de 2014, a Terphane Ltda. protocolou pedidos de início de investigação de dumping contra China, Egito e Índia e de investigação de subsídios acionáveis contra a Índia nas exportações para o Brasil de filmes PET, e de dano e nexo causal entre estes. Nessa ocasião, tendo sido apresentados indícios suficientes da prática de dumping nas exportações desses países, e do correlato dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2014. De igual maneira, havendo indícios suficientes da prática de concessão de subsídios acionáveis pela Índia, a SECEX iniciou a investigação por meio da Circular SECEX nº 72, de 21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014.

13. Em 28 de outubro de 2014, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 65, de 27 de outubro de 2014, tornou-se público o alcance de determinação preliminar positiva quanto à prática de dumping nas exportações de filmes PET da China, do Egito e da Índia para o Brasil. Por conseguinte, em 24 de novembro de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 105, de 21 de novembro de 2014, impondo direito antidumping provisório a tais operações nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

198,55

Polyplex Corporation Limited

195,58

Jindal Polyester Ltd.

196,24

Vacmet India Ltd

Garware Polyester Ltd.

Polypacks Industries

Demais Empresas

737,44

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

95,88

Demais Empresas

435,45

China

Todas as Empresas

820,60

14. Por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi aplicado direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de filmes PET, originárias da China, Egito e Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Índia

Ester Industries Limited

222,15

Polyplex Corporation Limited

255,50

Jindal Polyester Ltd.

248,09

Vacmet India Ltd

Garware Polyester Ltd.

Polypacks Industries

Demais Empresas

854,36

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

419,45

Demais Empresas

483,83

China

Todas as Empresas

946,36

15. Quanto à investigação de subsídios acionáveis contra a Índia, em 22 de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 36, de 20 de abril de 2016, que encerrou a referida investigação com aplicação de medidas compensatórias definitivas às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia nos montantes a seguir especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Compensatório (US$/t)

Índia

Jindal Poly Films Limited

15,06

Polyplex Corporation Limited

4,24

Ester Industries Limited

0,00

Vacmet India Ltd.

6,68

Polypacks Industries

6,68

Garware Polyester

689,66

Demais

83,39

16. A revisão da medida antidumping aplicada ao filme de PET originário da China, Egito e Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2020.

17. Por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2021, e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021, e nº 423, de 1 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de filme de PET originário da China, do Egito e da Índia. Com isso, o direito antidumping aplicado a essas origens passou a vigorar nos montantes a seguir especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/Kg)

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

0,26

Demais

0,48

Índia

Ester Industries Ltd.

0,00

Jindal Polyester Ltd.

0,00

Polypacks Industries

0,23

Garware Polyester

0,23

Vacmet India

0,25

Polyplex Corporation Ltd.

0,26

Demais

0,85

China

Todas

0,65

18. Recorda-se que para as origens China e Egito foi estabelecida a imediata suspensão da aplicação em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.

19. Por sua vez, a revisão das medidas compensatórias aplicadas aos filmes PET originários da Índia foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 61, de 10 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2020.

20. Por meio da Resolução GECEX nº 236, de 27 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2022, prorrogaram-se as medidas compensatórias definitivas, por um prazo de até cinco anos, aplicadas às importações brasileiras de filmes PET originárias da Índia. Com isso, as medidas compensatórias aplicadas a essa origem passaram a vigorar nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Compensatório

(US$/t)

Índia

Jindal Poly Films Limited

138,82

Polyplex Corporation Limited

110,29

Ester Industries Limited

96,79

Vacmet India Ltd.

181,45

Polypacks Industries

181,45

Garware Polyester

937,75

Demais

937,75

21. Em 19 de julho de 2023, a Terphane Ltda, protocolou petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente suspenso às importações brasileiras de filme PET originárias do Egito. Por meio da Circular SECEX nº 32, de 23 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. de 24 de agosto de 2023, foi iniciada a avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping.

22. A Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, publicada no D.O.U. de 21 de novembro de 2023 determinou a reaplicação do direito antidumping definitivo às importações do Egito, tendo em vista a conclusão de que, no período posterior à suspensão do direito, houve retomada constante e crescente das importações de filmes PET dessa origem ao longo dos meses/trimestres analisados, resultando provável retomada do dano à indústria doméstica caso a suspensão do direito antidumping fosse mantida. O direito antidumping foi reaplicado nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo-Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução GECEX nº 423, de 2022

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping US$/t

Egito

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

256,82

Demais

483,83

1.3.3. Do Bareine e do Peru

23. Em 29 de abril de 2015, a Terphane Ltda. protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias do Bareine e do Peru e de ameaça de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Uma vez verificada a existência de indícios da prática de dumping nas exportações dessas origens e da correlata ameaça de dano à indústria doméstica, a SECEX iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 45, de 9 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 10 de julho de 2015.

24. Em 1º de dezembro de 2015, por meio da Circular SECEX nº 76, de 30 de novembro de 2015, foi determinada preliminarmente a existência de dumping e de ameaça de dano causada pelas importações originárias do Bareine e do Peru, porém, não houve recomendação da aplicação de direito antidumping provisório.

25. Por intermédio da Circular SECEX nº 49, de 28 de julho de 2016, publicada no D.O.U. de 29 de julho de 2016, foi encerrada a investigação sem aplicação de direitos antidumping, uma vez que não houve comprovação suficiente da existência de ameaça de dano à indústria doméstica.

26. Em 27 de outubro de 2017, a empresa então solicitou novo pleito para as origens do Bareine e Peru, desta feita apresentado indícios de dano material à indústria doméstica (e não de ameaça de dano), além de dumping e nexo de causalidade entre ambos, tendo sido a investigação iniciada pela SECEX por meio da Circular nº 68, de 29 de dezembro de 2017, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 2018.

27. Em 12 de junho de 2018 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 25, de 11 de junho de 2018, que concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping, mas também não foram aplicados direitos provisórios.

28. Por sua vez, quando da determinação final, tendo havido comprovação de dumping, dano e nexo causal, a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, aplicou o direito antidumping nos seguintes montantes:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Bareine

JBF Bahrain S.P.C.

480,15

Demais

480,15

Peru

OPP Film S.A.

123,20

Demais empresas

123,20

2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO

2.1. Da manifestação de interesse e da petição

29. Em 24 de junho de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 22 de junho de 2022, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia se encerraria no dia 23 de fevereiro de 2023.

30. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

31. Em 21 de outubro de 2022, a Terphane protocolou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, que originaram os Processos nº 19972.101836/2022-85 (restrito) e 19972.101835/2022-31 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME.

32. Em 29 de novembro de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 300256/2022/ME (versão restrita) e nº 300273/2022/ME (versão confidencial), solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentou, no dia 13 de dezembro de 2022, as informações dentro do prazo estendido.

2.2. Do início da revisão

33. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 6/2023/MDIC, de 16 de fevereiro de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuidade da prática do dumping nas exportações de filmes PET do México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de extinção dos direitos em vigor para essas origens, foi recomendado o início da revisão de final de período.

34. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão de final de período foi iniciada em 23 de fevereiro de 2023, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023.

35. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países.

36. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminhou-se o Ofício SEI nº 314200/2022/ME, de 21 de dezembro de 2022, à Associação Brasileira da Indústria de Plásticos (Abiplast), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Não houve resposta.

37. Além disso, o DECOM, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

38. Com relação aos produtores/exportadores, cumpre mencionar que, uma vez que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme detalhado no item 5 deste documento, buscou-se identificar os produtores/exportadores que exportaram e os importadores que importaram o produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano, bem como todas as partes interessadas identificadas no procedimento anterior.

39. Dessa forma, foram também consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores identificados durante a última revisão de final de período.

40. Ressalte-se que, em virtude de retificação nos dados de importações realizada após o início da revisão, foram identificados dois novos importadores, conforme exposto no item 2.3 deste documento.

41. [RESTRITO].

2.3. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

42. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da revisão, além da peticionária, a Associação Brasileira da Indústria de Plásticos (Abiplast), os produtores/exportadores identificados no México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, bem como os importadores brasileiros e os governos do México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023.

43. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos governos e aos produtores/exportadores do México, Turquia e Emirados Árabes Unidos, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

44. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.

45. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

46. As empresas Polyplex Europa Polyester Film San. Ve Tic A.S (Polyplex Europa), JBF RAK LLC (JBF RAK) e Flex Americas S.A de C.V (Flex Americas) solicitaram habilitação como parte interessada na presente revisão na qualidade de produtor/exportador do produto sujeito à medida antidumping.

47. No curso da revisão, foi observada a ocorrência de erros materiais nos dados de importação publicados no Parecer DECOM nº 6, de 16 de fevereiro de 2023, razão pela qual se procedeu à reanálise e à redepuração dos dados da RFB. Em 19 de outubro de 2023, foi publicada errata ao parecer.

48. Cumpre ressaltar que foram identificados dois importadores na nova depuração das importações, quais sejam [RESTRITO], que não constaram no Anexo I do Parecer do DECOM nº 6, de 16 de fevereiro de 2023, e, portanto, não haviam sido devidamente notificados do início da revisão. Nesse sentido, foi enviado, em 3 de outubro de 2023, o Ofício Circular SEI nº 263, notificando-os do início da revisão e informando o endereço eletrônico no qual podia ser obtido o questionário do importador, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, findo em 8 de novembro de 2023.

49. Não houve, por parte dos importadores identificados, apresentação de qualquer pedido de habilitação ou restituição de questionários.

2.4. Do recebimento das informações solicitadas

2.4.1. Da peticionária

50. A Terphane apresentou as informações na petição de início da presente revisão, protocolada em 21 de outubro de 2022, bem como na resposta ao pedido de informações complementares protocolado nos autos do processo no dia 13 de dezembro de 2022.

2.4.2. Dos produtores/exportadores

51. A Polyplex Europa, JBF RAK e Flex Americas apresentaram, tempestivamente, respostas aos questionários do produtor/exportador, nos protocolos realizados em 12 de maio de 2023. A Flex Americas apresentou resposta ao ofício de informações complementares no dia 28 de junho de 2023, enquanto as empresas JBF RAK e Polyplex Europa apresentaram respostas aos ofícios de informações complementares no dia 10 de julho de 2023.

2.4.3. Dos importadores

52. Não houve qualquer resposta aos questionários de importador enviados.

2.5. Das verificaçõesin loco

2.5.1. Da indústria doméstica

53. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Terphane, no período de 22 a 26 de maio de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

54. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado à empresa em 28 de abril de 2023, por meio do Ofício SEI nº 2037/2023/MDIC. O DECOM considerou válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco. Os indicadores da indústria doméstica que incorporam os resultados desse procedimento foram anexados aos autos em 19 de outubro de 2023 e constam deste documento.

55. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.5.2. Dos produtores/exportadores

56. Considerando a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, em especial o disposto em seu art. 57 e com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, nas instalações da: (i) Flex Americas em Altamira, no México, no período de 17 a 21 de julho de 2023; (ii) Polyplex Europa em Tekirdag, Turquia, no período de 7 a 11 de agosto de 2023; e (iii) JBF RAK em Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos, no período de 11 a 15 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas em seus questionários de exportador/produtor e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

57. Em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, os governos do México, Turquia e dos Emirados Árabes Unidos foram notificados, respectivamente, da realização de verificação in loco no produtor/exportador por meio dos Ofícios nº 3075/2023/MDIC de 13 de junho de 2023, nº 3190/2023/ MDIC, de 16 de junho de 2023, e nº 4805/2023/MDIC, de 4 de agosto de 2023. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas por intermédio dos Ofícios nº 3712/2023/MDIC, de 27 de junho de 2023 (endereçado à Flex Americas), nº 4063/2023/MDIC, de 7 de julho de 2023 (endereçado à Polyplex Europa) e nº 5406/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023 (endereçado à JBF RAK), tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e às solicitações de informações complementares.

58. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios de verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo em 11 de outubro de 2023 (Flex Americas), 16 de outubro de 2023 (Polyplex Europa) e 1 de novembro de 2023 (JBF RAK). Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

59. Em 3 de novembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7120/2023/MDIC, tendo em vista os resultados da verificação in loco realizada entre os dias 11 e 15 de setembro de 2023, a JBF RAK foi notificada, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, a respeito das considerações do DECOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange os dados reportados nos Apêndices III e VI referente aos volumes de produção [CONFIDENCIAL], uma vez que a empresa informou, durante a verificaçãoin loco, ter deixado de considerar o volume dos produtos que [CONFIDENCIAL]. A empresa tampouco logrou comprovar a representatividade do volume excluído.

60. A JBF foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até 9 de novembro de 2023. A empresa apresentou explicações dentro do prazo previsto.

2.5.3. Das manifestações acerca das verificaçõesin loco

61. A JBF RAK, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, argumentou, à luz dos resultados da verificaçãoin lococonduzida em sua planta nos Emirados Árabes Unidos, entender que, de acordo com parágrafo 72 do relatório de verificaçãoin loco, apenas o volume de produção utilizado para calcular o custo de produção para a [CONFIDENCIAL] teria sido considerada como não validada e que, como abordado no tópico 9 do relatório de verificação, todos os outros itens de custos de produção teriam sido devidamente demostrados, e portanto, verificados.

62. Ressaltou que a informação em discussão faz referência a uma operação de [CONFIDENCIAL]. Afirmou que forneceu essa informação para fins de transparência e cuidado, com o objetivo de fornecer todas as operações ao DECOM para demostrar sua situação produtiva e financeira.

63. A JBF RAK ressaltou também que teria demonstrado que [CONFIDENCIAL]. Afirmou que, mesmo diante dessa situação, que cria dificuldades adicionais para a JBF RAK operar, ela teria cooperado de forma completa e apresentado todas as informações requisitadas durante a verificaçãoin loco.

64. Adicionalmente, a JBF RAK argumentou que fez todos os esforços possíveis durante a verificaçãoin locopara demostrar [CONFIDENCIAL]. Ressaltou que essa situação não mostraria um comportamento de falta de cooperação pela empresa, mas, sim, o oposto, uma situação que teria ocorrido devido a uma quantidade muito grande de informação apresentadas à autoridade investigadora.

65. A Terphane, em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, argumentou que, na hipótese de informações prestadas por empresas exportadoras não terem sido confirmadas por meio de verificaçãoin loco, caberia a aplicação da melhor informação disponível, inclusive dos elementos de prova aportados na petição.

2.5.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre verificaçãoin loco

66. A propósito da manifestação da JBF RAK, cumpre destacar que na presente revisão não há análise de continuação de dumping, e, portanto, não há cálculo de margem de dumping. Desta forma, não há discussão sobre a utilização de operações de [CONFIDENCIAL].

67. No entanto, como será discutido nos itens 5.2.1 e 5.3.2 deste documento, cumpre pontuar que restou claro que [CONFIDENCIAL] na qual se encontrava a JBF RAK durante o período de análise de continuação/retomada de dumping. Para esclarecer o narrado na resposta ao questionário do produtor/exportador e no pedido de informações complementares, foi realizada verificaçãoin locodos dados das [CONFIDENCIAL] entre 11 e 15 de setembro de 2023, cujo resultado está refletido no relatório anexado aos autos em 1 de novembro de 2023.

68. Nesse sentido, reitera-se a decisão contida no Ofício SEI nº 7120/2023/MDIC no sentido de que a empresa não logrou comprovar os dados referentes aos volumes de produção reportados nos Apêndices III e VI da [CONFIDENCIAL], fato que, inclusive, não foi refutado pela empresa em sua resposta.

2.6. Da solicitação de audiência

69. Os produtores/exportadores JBF RAK e Polyplex Europa solicitaram tempestivamente, nos dias 21 e 24 de julho de 2023, respectivamente, a realização de audiência.

70. Em 21 de julho de 2023, a JBF RAK apresentou os seguintes temas a serem levantados por ela na audiência: (i) potencial exportador efetivo dos Emirados Árabes Unidos; (ii) indicadores da indústria doméstica e análise de continuação/retomada de dano; e (iii) preços prováveis de exportação e impacto provável das importações sobre a indústria doméstica.

71. Em 24 de julho, a Polyplex Europa apresentou os seguintes temas a serem levantados por ela na audiência: (i) potencial exportador-dados utilizados na análise de potencial exportador da Turquia e conclusões do DECOM; (ii) probabilidade de retomada do dano-cenários de preços prováveis de exportação da Turquia e sua comparação com os preços da indústria doméstica; (iii) indicadores da indústria doméstica e análise de continuação/retomada de dano; e (iv) outros temas relativos a dano e nexo causal pertinentes à audiência e presente revisão.

72. A autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas da realização da referida audiência, marcada para dia 21 de setembro de 2023, às 15h, por meio dos Ofícios Circular nº 197 e 211/2023/MDIC, de 31 de julho e 14 de agosto de 2023.

73. No dia 19 de setembro de 2023, o DECOM enviou mensagem eletrônica aos representantes indicados pelas partes interessadas, comlinkpara acessar o ambiente virtual para a reunião.

74. Dessa forma, no dia 21 de setembro de 2023, às 15h, realizou-se audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes os representantes do governo da Turquia, da JBF RAK, da Flex Americas e da Polyplex Europa, bem como da Terphane. As partes interessadas foram cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 2 de outubro de 2023.

75. Todas as partes interessadas supramencionadas reduziram a termo as manifestações apresentadas na audiência de forma tempestiva e estas foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas tratados.

2.7. Da prorrogação da investigação

76. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar a revisão, o que foi feito por meio da Circular SECEX nº 37, de 6 de setembro de 2023, publicada no D.O.U. de 11 de setembro de 2023, ocasião em que também foram divulgados os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013.

77. Todavia, na medida em que se fez necessário o envio de notificação de início e questionário a duas novas partes interessadas identificadas após nova depuração dos dados de importações, conforme exposto nos itens 2.3 e 6 deste documento, os prazos a que fazem referência os arts. 59 e 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram atualizados, tendo sido mantidos os demais prazos.

78. Assim, no dia 9 de outubro de 2023, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 41, de 6 de outubro de 2023, tornando públicos os novos prazos da referida revisão e alterando o cronograma inicialmente divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 37, de 6 de setembro de 2023, conforme o quadro abaixo:

Art.59

Encerramento da fase probatória da revisão

9 de novembro de 2023

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

29 de novembro de 2023

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

15 de dezembro de 2023

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

8 de janeiro de 2024

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

29 de janeiro de 2024

79. As partes interessadas foram notificadas da publicação da Circular SECEX nº 41, de 2023, em 9 de outubro de 2023, por intermédio do Ofício Circular SEI nº 268/2023/MDIC, bem como por meio dos Ofícios nº 6595, 6597 e 6598/2023/MDIC, endereçados, respectivamente, aos governos da Turquia, Emirados Árabes Unidos e México.

2.8. Do encerramento da fase de instrução

2.8.1. Do encerramento da fase probatória

80. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 9 de novembro de 2023, ou seja, 30 dias após a publicação da Circular SECEX nº 41, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão. Apresentaram manifestações dentro desse prazo a JBF RAK, Flex Americas e a peticionária. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.

2.8.2. Das manifestações sobre o processo

81. Em 29 de novembro de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que Flex Americas e a Terphane encaminharam considerações. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.

2.8.3. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

82. Em conformidade com o disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento foi divulgada em 20 de dezembro de 2023, cinco dias após o prazo inicialmente previsto na Circular SECEX nº 41, de 2023.

2.8.4. Das manifestações finais

271. Dado que a Nota Técnica de fatos essenciais foi divulgada no dia 20 de dezembro de 2023 e não em 15 de dezembro de 2023, o prazo de 20 dias para as manifestações finais, previsto no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se em 9 de janeiro de 2024. Apresentaram tempestivamente manifestações a peticionária, a Flex Americas, a Polyplex Europa e a JBF RAK, as quais foram incorporadas neste documento nos itens pertinentes.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

83. O produto objeto da revisão consiste em "filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, biaxialmente orientados, de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado como filmes PET ou filme de poliéster, exportados pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil.

84. O poli(tereftalato de etileno), comumente designado pelas iniciais PET, é um polímero sintético termoplástico que contém o grupamento funcional "éster" [R-COOR] em sua estrutura molecular sendo, por isso, classificado como um poliéster.

85. Os filmes PET exibem características específicas que justificam a aceitação e o alcance comercial no segmento de filmes biaxialmente orientados: alta resistência química e térmica, excelente estabilidade dimensional, propriedades físicas e mecânicas superiores às de filmes de outros polímeros, quais sejam, flexibilidade, boa transparência e brilho, baixa permeabilidade a oxigênio, outros gases, umidade, gorduras e odores, excelente processabilidade, elevado poder dielétrico, além de ser material de fácil reciclagem. Segundo a peticionária, concorre, neste segmento, com outros termoplásticos, como o policloreto de vinila (PVC), o polietileno (PE), o polipropileno (PP) e a poliamida (PA). Quanto à coloração, de um modo geral, os filmes PET apresentam-se como transparentes ou opacos. Quanto à superfície, podem ser: sem tratamento ou com tratamento químico ou com tratamento por coextrusão ou com tratamento corona.

86. O processo de obtenção dos filmes PET possui duas fases:

a) Obtenção do polímero: a produção do poli(tereftalato de etileno) é processada em duas etapas: 1ª) esterificação, com formação intermediária de um pré-polímero (oligômero) de baixo peso molecular; o pré-polímero pode formar-se por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG), ou por transesterificação com tereftalato de dimetila (DMT), com separação de metanol, como subproduto; e 2ª) policondensação do produto oligomérico, com formação do poliéster, em processo de polimerização em massa. O grau de polimerização é função do peso molecular e pode ser controlado pela viscosidade intrínseca (VI), determinada experimentalmente por correlação com a viscosidade relativa de soluções diluídas do polímero em solventes orgânicos. Os polímeros de baixa VI são geralmente aplicados na produção de fibras e filmes; os de alta VI, destinam-se aos segmentos de embalagens sopradas (garrafas, frascos e garrafões) e resinas de engenharia.

b) Obtenção do filme de PET:a produção de filmes PET biaxialmente orientados é realizada por extrusão do polímero fundido através de uma matriz plana, utilizando o polímero na forma de grânulos ou em raspas (chips), seguida de estiramento do filme extrusado, primeiramente, em direção longitudinal à máquina, sobre rolos aquecidos, e, em sequência, transversalmente à máquina, sob aquecimento em estufa. Após o estiramento, o filme passa por um ciclo de aquecimento, para efeito de têmpera, podendo, por fim, ser ou não submetido a operações de acabamento ou tratamento de superfície, em uma ou em ambas as faces. O tratamento é feito com o objetivo de modificar propriedades do material, e, com isso, preparar o filme para ser submetido aos processos usuais de estamparia, fixação de tintas e modificação estrutural para introdução de ligações cruzadas. Os processos comumente aplicados são o de tratamento físico, mediante descarga ionizante de corona, de tratamento químico com composições acrílicas com copolímeros de poliéster ou com poliuretano, ou coextrusão de copolímeros de poliéster, ou de deposição metálica (alumínio) a vácuo.

87. Os filmes PET apresentam-se no comércio embalados em bobinas cujas dimensões variam em função da sua espessura, largura e comprimento, montadas em pallets de 2 ou 4 bobinas, segundo esquemas padronizados.

88. Há que se acrescentar diferença nos parâmetros operacionais e nas condições de processamento para cada tipo de filme de PET (ultrafinos até 5 micrômetros; finos até 23 micrômetros e médios até 50 micrômetros). Isso tem implicação sobre a projeção de máquinas de filmes de diferentes tipos de equipamentos e construções para distintos produtos. As unidades de fabricação de filmes ultrafinos são normalmente linhas de altíssima velocidade com baixo tempo de permanência do polímero em diferentes estágios de fabricação. As linhas de fabricação de filmes finos são comparativamente mais lentas do que as máquinas de ultrafinos, mas têm velocidade superior à dos filmes grossos. As linhas de filmes grossos e de folhas são máquinas de baixa velocidade que têm alto tempo de permanência do polímero em diferentes máquinas. As máquinas de fabricação de filmes grossos são as de serviço pesado. Os insumos, como catalisadores e aditivos requeridos, são também diferentes na fabricação de filmes grossos em comparação aos finos.

89. Os filmes PET possuem aplicabilidade diversificada, tais como em fibras têxteis e industriais, embalagens sopradas e recipientes para alimentos, cosméticos e produtos farmacêuticos. Podem ser usados isoladamente ou combinados a outros materiais, mediante revestimento com outros termoplásticos ou metalizadas (com alumínio). Em função das características dos filmes PET, existem três segmentos de mercado bem caracterizados para o produto: embalagens flexíveis, aplicações industriais e filmes grossos.

90. O mercado de embalagens flexíveis compreende, principalmente, filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento de impressão na face e com espessura variando, normalmente, em uma faixa de 8 a 23 micrômetros. As principais aplicações são embalagens para alimentos e outros produtos de consumo quando exigida alta barreira a gases, gorduras, odores e umidade.

91. O mercado industrial, por sua vez, utiliza, principalmente, filmes sem tratamento ou com tratamento na superfície (descarga de corona, coextrusão e tratamento químico), com espessura entre 5 a 50 micrômetros. Entre as principais aplicações estão o isolamento de cabos e fios telefônicos, cintas isolantes para capacitores e motores elétricos, suporte para fitas adesivas, desmoldagem de chapas plásticas, decoração e plastificação de documentos.

92. Os produtos exportados ao Brasil, no mercado de embalagens flexíveis, são basicamente os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura, tratados quimicamente em uma face para serem impressos e/ou metalizados e, posteriormente, laminados a outros materiais para se transformarem em embalagens flexíveis. No mercado de aplicações industriais, por sua vez, são exportados ao Brasil, normalmente, os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos em vários processos industriais, como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos, plastificação, decoração etc.

93. A peticionária informou que o produto importado, bem como o doméstico, está sujeito aos seguintes regulamentos técnicos: Resolução Brasileira RDC Nº 51 (26/11/2010), Nº 105 (19/05/1999), RDC Nº 56 (16/11/2012), RDC Nº 17 (17/03/2008) e RDC Nº 26 (02/07/2015) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

94. Os produtos relacionados a seguir estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:

a) filmes PET com espessura inferior a 5μm e superior a 50μm;

b) película fumê automotiva;

c) filme de acetato de celulose;

d) filme de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q) fitas para unitização de carga;

r) filmes PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) filmes "tracing and drafting"; e

t) filmes "transfer metalized".

95. Cumpre ressaltar que a Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019, que aplicou direito antidumping a filmes PET originários do Bareine e Peru, e a Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, referente à última revisão de direito antidumping aplicado a filmes PET originários da China, Egito e Índia, excluíram de seu escopo, ademais, importações de filmes PET com coberturas de EVA (Etil Vinil Acetato) e PE (Polietileno).

96. As partes foram chamadas a, ao longo da revisão, apresentar informações adicionais acerca dos filmes PET com coberturas de EVA (Etil Vinil Acetato) e PE (Polietileno). A esse respeito, remete-se ao item 3.6.3 deste documento.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

97. A Terphane fabrica e comercializa no país películas de PET com a marca Terphane®. A linha de produtos é composta de películas identificadas por códigos numéricos ou alfanuméricos (por exemplo, 10.21/12 e MAX/12).

98. A Terphane produz filmes de poliéster de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (mícrons) e igual ou inferior a 50 micrômetros (mícrons) que podem ser transparentes, pigmentados ou coloridos; com ou sem tratamentos em uma ou ambas as faces (corona, químico ou coextrusão); metalizados com alumínio ou não; recobertos com resina de PVdC ou outros revestimentos, como de [CONFIDENCIAL], especialidades com propriedades específicas, e que são vendidos em diversas apresentações de bobinas com diferentes larguras e comprimentos. Os filmes Terphane são usados em duas áreas distintas de aplicação: as do segmento de embalagens flexíveis e as de aplicação industrial.

99. Para o segmento de embalagens a linha de produtos compreende vários tipos de películas transparentes ou metalizadas, com ou sem tratamento nas superfícies e ainda um tipo de película revestida com PVdC ou [CONFIDENCIAL] em uma face, especialidades de barreira, toque aveludado, aspecto mate ou fosco, propriedades seláveis e peláveis que são requeridas para cada tipo de aplicação. Neste segmento, a Terphane trabalha usualmente com espessuras entre 8 mícrons e 50 mícrons.

100. Os produtos de aplicação industrial compreendem vários tipos de filmes transparentes ou metalizados, com ou sem tratamento à superfície, podendo ser de 5 a 50 mícrons de espessura.

101. A Terphane adota a tecnologia Rhone-Poulenc, de estiramento biaxial. A produção do polímero é conduzida por esterificação direta do ácido tereftálico (PTA) com o glicol etilênico (MEG). A tecnologia adotada pela Terphane é a mesma tecnologia adotada mundialmente.

102. A peticionária informou que o produto doméstico, bem como o importado, está sujeito aos mesmos regulamentos técnicos já mencionados no tem 3.1.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

103. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99. Vale ressaltar, no entanto, que o DECOM já havia identificado, em investigações anteriores, importações erroneamente classificadas nos subitens 3920.62.11, 3920.63.00 e 3920.69.00 da NCM, como constou, exemplificativamente, do item 3.3. da Resolução GECEX nº 203/2020.

104. A alíquota do Imposto de Importação para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano - julho de 2017 a junho de 2022:

- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 16%;

- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%; e

- 01/06/2022 a 30/06/2022: alíquota de 12,8%.

105. A alíquota do II de 16% dos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, em vigor quando do início do período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX n o 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

106. Em seguida, a Resolução GECEX n o 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 14,4%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

107. A Resolução GECEX n o 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10% nas alíquotas.

108. A Resolução GECEX n o 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX n o 269/2021, mas a redução para 14,4% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX n o 272/2021.

109. A Resolução GECEX n o 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX n o 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 12,8%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

110. A Resolução GECEX n o 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a decisão Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável aos três subitens tarifários, em caráter definitivo, para 14,4%. Porém, até 31 de dezembro 2023, segue vigente a redução da Resolução GECEX n o 353/2022 (com II de 12,8%).

111. A redução operada em caráter permanente (para 14,4%) está sendo considerada (i) na internalização no mercado brasileiro do valor normal, na análise de retomada de dumping e (ii) na internalização no mercado brasileiro do preço provável do produto sujeito à medida antidumping, na análise de retomada de dano, haja vista suas feições prospectivas, conforme detalhado nos itens 5.1 e 8.3.

112. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre as importações de filmes PET, concedendo preferência tarifária de 100%, bem como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR), instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:

Preferências Tarifárias - Subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

APTR 04

28%

Egito

ALC Mercosul-Egito

50%

Equador

ACE 59 - Mercosul-Equador

100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18-Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 18-Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul-Venezuela

100%

3.4. Da similaridade

113. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º  do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

114. Ocaputdo art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

115. Conforme informações obtidas na petição, no curso desta revisão, na investigação original e na revisão precedente, bem como nas investigações referentes a outras origens, concluiu-se que o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o MEG e o PTA, ainda que determinados fabricantes de filmes PET adquiramchipsde poliéster de terceiros, os quais, por sua vez, são polimerizados a partir do MEG e do PTA;

b) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

c) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

d) são fabricados por processos de produção semelhantes, ainda que com variações no que tange ao grau de verticalização;

e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

g) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, vendas diretas para os usuários finais.

116. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original, na revisão de final de período anterior, no início e no curso desta revisão, de que o filme PET produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

3.5. Das manifestações acerca do produto objeto da investigação e da similaridade

3.5.1. Manifestações sobre filmes PET PCR

117. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, solicitou que os filmes PET "sustentáveis" (reciclados pós-consumo - PCR, na sigla em inglês) fossem excluídos do escopo da investigação.

118. Afirmou que os filmes PET PCR e os filmes PET virgem não poderiam ser considerados produtos "similares", principalmente devido aos seus diferentes processos de produção, insubstituibilidade de um produto pelo outro, processo de distribuição e todas as etapas, procedimentos e custos para adquirir a certificação privada. A empresa ressaltou, ainda, que o Decreto nº 8.058, de 2013, define o que são produtos "similares", incluindo a análise dos processos produtivos e o grau de substituição como critérios objetivos para analisar se os produtos são idênticos.

119. A Flex Americas afirmou que, em comparação com os filmes virgens, os filmes PCR seriam produtos que requerem menos energia e petróleo para serem produzidos, além de utilizarem tecnologia de produção baseada em percentual maior de conteúdo de polímero (os mais sustentáveis possuiriam entre 90 e 100% de poliéster reciclável). Desta forma, a Flex Americas teria um compromisso para com um ambiente mais verde. Afirmou ainda que oferece uma gama completa de filmes com um teor de PET reciclado até 90% pós-consumo sob a marca "ASCLEPIUS", o que representaria uma redução de 75% na pegada de carbono em comparação com os filmes PET virgens.

120. Afirmou também que os filmes PET sustentáveis seriam produtos confeccionados a partir de uma combinação de filmes PCR e, eventualmente, de filmes PET virgens, que seriam considerados uma alternativa ambientalmente mais consciente em relação aos materiais que normalmente seriam descartados em aterros sanitários. Pontuou, ainda, que esses tipos de produtos se diferenciariam dos filmes PET virgens, em particular, em virtude do teor de PCR, que variaria em quantidades de 10% a 100% do filme produzido.

121. Segundo a Flex Americas, quanto maior o teor de PCR no filme PET produzido, menor teor de petróleo necessário para confeccionar o produto, resultando em menor pegada de carbono. Dessa forma, os filmes PCR ajudariam a promover a sustentabilidade ambiental, os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), em particular o SGD 12 (consumo e produção responsáveis), e a economia circular.

122. A Flex Americas explicou também, com relação ao processo produtivo, que os filmes PET sustentáveis possuiriam custo maior que os filmes tradicionais, dado o alto investimento em tecnologia e inovação necessário para o desenvolvimento e produção dos filmes PCR. Além disso, seria necessário infraestrutura específica para armazenar, manusear e misturar a resina PCR adequadamente, bem como logística apropriada para transportar o produto.

123. Afirmou ainda que, em relação à substitutibilidade, os filmes PCR seriam produtos consumidos por empresas que buscam tornar suas embalagens mais verdes, e que, nesse sentido, os filmes PET virgens não seriam capazes de atender essa demanda, demonstrando que ele não seria um substituto do produto PCR.

124. A Flex afirmou que haveria número crescente de relatos e estudos sobre a importância das embalagens flexíveis para os desafios da sustentabilidade e que seus benefícios teriam sido estudados e relatados por especialistas, que teriam destacado a importância das embalagens flexíveis para os desafios da sustentabilidade ambiental.

125. Afirmou ainda que, as embalagens sustentáveis se apresentariam como uma solução viável para os desafios de sustentabilidade e contribuiriam para a transição de uma economia mais circular, marcada pela dissociação gradual da atividade econômica do consumo de recursos finitos e guiada por três princípios centrais: (i) eliminar resíduos e poluição; (ii) circular produtos e materiais (no seu valor mais alto); e (iii) regenerar a natureza.

126. A Flex Americas argumentou também que, além de ser recomendado por estudos científicos, o uso de filmes PET com conteúdo reciclado também seria uma tendência crescente nos mercados mundiais, e que grandes marcas produtoras de alimentos e outros produtos que utilizam de filmes PET virgens teriam se comprometido em reduzir o consumo do produto de maior pegada de carbono, conforme recortes de matérias publicadas na imprensa, intituladas "Unilever diz que quer reduzir pela metade o uso de plástico "virgem" até 2025"; "Burger King que transformar todas as suas embalagens em 100%recicláveis, reutilizáveis e compostáveis até 2025"; "Mondelez International compromete-se com a redução do uso de plástico virgem para combater a poluição por plástico"; "Walmart reduzirá o uso de plásticos virgens" e "PepsiCo afirma que reduzirá o uso total de plástico virgem não renovável em 20%até 2030".

127. De acordo com a Flex Americas, esse cenário se trataria de um caminho sem volta. Cada vez mais os consumidores buscariam soluções mais conscientes do ponto de vista ambiental para reduzir suas pegadas de carbono. Adicionalmente, mencionou que diversos países teriam realizado esforços regulatórios para estimular a confecção de produtos mais "verdes" ou proibir a produção de bens danosos ao meio ambiente.

128. A Flex Americas ressaltou que não apenas o mercado estaria buscando aumentar o uso de filmes plásticos sustentáveis, como teria ocorrido um esforço regulatório no Brasil para reduzir o uso de plásticos virgens. Afirmou que o Projeto de Lei nº 2524, de 2022, estabeleceria diversas regras quanto à economia circular do plástico, visando reduzir a geração de resíduos plásticos e promover a economia circular do plástico por meio do reuso e da reciclagem. Ressaltou que um dos pontos da proposta, por exemplo, preveria a vedação da utilização de rótulos fabricados em material plástico nas bebidas envasadas em garrafas fabricadas em PET a partir de 31/12/2029, conforme o art. 6, § 8o, do projeto de lei. A Flex afirmou que o projeto já teria sido aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais e que seguirá para o exame da Comissão de Assuntos Econômicos e, posteriormente, da Comissão de Meio Ambiente do Congresso Nacional.

129. A Flex Americas afirmou também que outras iniciativas similares estariam sendo adotadas ao redor do mundo. A União Europeia (UE) teria lançado, em 2020, o Plano de Ação da UE para a Nova Economia Circular e a Estratégia da UE para Plásticos na Economia Circular, que determinaria que "todas as embalagens de plástico no mercado da UE serão recicláveis até 2030". O Chile, por sua vez, teria publicado em 2021, um plano visando atingir uma economia circular até 2024.

130. Argumentou que a busca pelo fortalecimento da economia circular do plástico não ocorre apenas pelas grandes empresas, mas também por meio de vias executivas e legislativas, que fariam com que aumente a demanda por produtos sustentáveis, incluindo filmes PET PCR, não podendo estes produtos serem substituídos por produtos menos sustentáveis, como os filmes PET virgens.

131. Com relação à produção de filmes PET sustentáveis da indústria doméstica, a Flex Americas argumentou que, em maio de 2019, a Terphane anunciou o início da produção de filmes PET utilizando material reciclado. Na revisão de direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias de Egito, China e Índia, a Terphane teria utilizado a sua linha sustentável para refutar o pedido de retirada do escopo dos filmes PCR, afirmando que haveria um produto similar sendo produzido no Brasil, o que, segundo a Flex, não seria verdade.

132. A Flex Americas afirmou, ainda, que em 2023, quase cinco anos após o anúncio, os filmes da linha Ecophane da Terphane possuiriam, no máximo, 35% de PCR em sua composição, conforme divulgado pela própria peticionária. A Flex argumentou que a presença de PCR no produto da Terphane ainda seria reduzida, se comparada com a porcentagem de PCR presente no produto de outras empresas, incluindo a Flex Americas.

133. Pontuou também que existiria necessidade crescente e exigência por parte do mercado brasileiro de utilização de PCR e que a estratégia sustentável da Terphane, centrada em produtos mais sustentáveis, seria recente. Após quase meia década, os produtos mais sustentáveis da empresa não chegariam a sequer 40% de PCR em sua composição. Ficaria claro, segundo a manifestante, que a indústria nacional não conseguiria satisfazer a demanda do mercado brasileiro por filmes PET com alto teor de PCR e que as empresas no mercado que já possuem tradição na produção de filmes PET sustentáveis não deveriam ser punidas com direitos antidumping.

134. Em contrapartida, com relação aos filmes BOPET sustentáveis produzidos pela Flex Americas, argumentou que seriam divididos em duas categorias principais: (i) filmes PET da linha PCR "ASCLEPIUS" e (ii) filmes PET da linha "Clear Barrier", sendo que cada um deles ofereceria, dependendo do tipo de filme, da espessura, das propriedades e da aplicação, níveis distintos de teor de PCR, desde 30, 50, 90 ou 100%.

135. Afirmou-se ainda que os filmes BOPET sustentáveis da Flex Americas já teriam obtido certificações distintas no mercado como ambientalmente sustentáveis e o "Recycled Content Standard V7.0", um padrão voluntário de sustentabilidade concedido pela SCS Global Services, empresa privada de certificação. Afirmou ainda que a ficha técnica do produto apresentaria a certificação e ressaltaria o PCR como uma característica-chave desses filmes PET.

136. Com relação à obtenção da norma V7.0, a Flex Americas afirmou que as empresas deveriam comprovar que o seu produto está dentro do conceito de economia circular e cumprir vários requisitos, tais como comprovar cadeia de custódia, sistema de rastreabilidade, procedimento documentado para separar e identificar claramente os produtos conformes e não-conformes, bem como apresentar descrição do processo de fabricação, qualificação e quantificação de materiais.

137. Segundo a Flex Americas, todas estas obrigações revelariam que o processo de certificação seria oneroso, com a empresa tendo de constantemente assegurar que ainda estaria de acordo com os requisitos de certificação.

138. A Flex Americas afirmou que os filmes PCR da linha "ASCLEPIUS" foram os únicos que receberam a certificação "Kingfisher" da SCS Global Services, o que significaria que o produto contém uma porcentagem de, no mínimo, 90% de teor de PCR.

139. Sustentou, ainda, que os filmes PET PCR não apenas possuiriam uma produção diferenciada, armazenamento e distribuição distintos como as próprias aplicações deste produto seriam diferentes dos filmes PET virgens. Reiterou que existiria crescente pressão dos governos e do mercado pelo uso de produtos mais sustentáveis. Assim, uma empresa que busque comprar o filme PET PCR, não aceitaria, segundo a Flex, filmes PET virgens no lugar dos sustentáveis, demonstrando que esses produtos não seriam substitutos e seriam utilizados para propósitos diferentes.

140. A Terphane, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, afirmou que não existiria qualquer base para a afirmação da Flex de que os filmes PCR e virgem não poderiam ser considerados como produtos similares. Afirmou que o processo de produção do filme seria absolutamente idêntico e que no máximo se alteraria algum parâmetro de regulagem eletrônica do equipamento para melhorar performance ou algum ajuste pelo uso do reciclado. As linhas de filme seriam 100% as mesmas, sem nenhuma troca de equipamento.

141. Com relação à alegada insubstituibilidade dos filmes PCR, a Terphane arguiu que estes seriam produzidos para substituir o filme sem PCR. A própria Flex reconheceria que os filmes seriam idênticos e teriam as mesmas propriedades, de acordo com uma captura de tela que apresentaram do site da Flex.

142. A Terphane também sustentou que o processo de distribuição dos dois filmes seria idêntico: mesma embalagem, mesmo contêiner/carreta/caminhão, mesmos clientes e distribuidores. Somente mudaria a origem da resina: proveniente de planta de polimerização do produtor de filme PET (se integrado) ou de fornecedor de resina virgem; ou, no caso de resina reciclada, proveniente do reciclador.

143. Afirmou também que ambas as resinas, virgens ou recicladas, quando adquiridas de terceiros, chegariam na fábrica da Terphane da mesma forma e nos mesmos meios de transporte e contêineres.

144. A Terphane também pontuou que o custo de certificação privada para filmes PCR não seria elevado, sendo inferior a [CONFIDENCIAL], e que o processo para obtenção da certificação consistira basicamente em certificar o balanço de massa. Declarou, ainda, que a utilização de PET reciclado em embalagens e outros materiais destinados ao contato com alimentos está sujeita à regulamentação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) .

145. A Flex Americas, em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, argumentou que a Terphane não teria sido capaz de rebater seu argumento de que existiria uma diferença latente entre o custo do produto sustentável e o produto virgem, fazendo, segundo a Flex, com que fosse necessário que o DECOM estabelecesse uma distinção entre os filmes PET PCR e os virgens, excluindo os primeiros do âmbito da presente revisão.

146. A Flex Americas reiterou que oferece ao mercado filmes PET sustentáveis com distintos níveis de PCR. A Terphane, por outro lado, produziria produtos da linha Ecophane com apenas 35% de PCR em sua composição e não teria apresentado provas de uma possível produção mais sustentável. Desta forma, segundo a Flex Americas, a indústria nacional não seria capaz de satisfazer a procura do mercado por filmes PET com alto teor de PCR e não deveria punir as empresas no mercado que já possuem tradição na produção de filmes PET sustentáveis com direitos antidumping.

147. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Terphane reiterou que também possui produção de filmes PET sustentáveis (PET reciclado, da linha Ecophane rPet, e filmes PET biodegradáveis, da linha Ecophane bPET). Reiterou também que, especificamente no que se refere aos filmes produzidos com PET reciclado, estes em nada se diferenciariam do filme PET produzido com resina 100% virgem, em termos de processo produtivo, distribuição, aplicações e características do produto, sendo que a única diferença se referiria ao PET utilizado, se virgem ou se reciclado ou mix de virgem e reciclado.

148. A Terphane apresentou também fichas técnicas dos filmes elaborados com 100% de resina virgem, comparando-as com as fichas dos filmes elaborados com PET reciclado, de forma a evidenciar que, em termos de características e aplicações, seriam filmes equivalentes. Segundo a peticionária, a única diferença entre os dois tipos de filmes seria o preço, uma vez que o filme produzido a partir de resina reciclada seria mais caro que o filme produzido com resina 100% virgem.

149. Afirmou também que, em termos técnicos, não haveria qualquer impedimento para a Terphane produzir filmes com 100% de PET reciclado. A restrição para fazê-lo seria justamente o preço e, por conseguinte, a demanda, não existindo qualquer base para a afirmação da Flex Americas de que os filmes elaborados com PET virgem e filmes produzidos a partir de PET reciclados não seriam produtos similares.

3.5.2. Manifestações sobre filmes PET Alox

150. Em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, a Flex Americas solicitou a exclusão dos filmes PET Alox do escopo da investigação. Explicou que o revestimento Alox é a aplicação de um revestimento fino e altamente transparente de óxido de alumínio em filmes PET que conferiria aos materiais propriedades de barreira extremamente elevadas à umidade e gases e que seria o único material de embalagem flexível que possuiria uma barreira verdadeiramente elevada e transparente, o que permitiria que o produto embalado fosse claramente visível, sendo esta uma característica muito relevante para embalagens de alimentos.

151. A Flex Americas argumentou também que os filmes PET Alox possuem uma característica chamada de retorted, que permitiria que eles tenham uma alta resistência a altas temperaturas. Dessa forma, as embalagens confeccionadas a partir deste produto podem ser colocadas no micro-ondas. Essas características tornariam os filmes Alox ideais para o uso em embalagens alimentícias, uma vez que aumentariam a vida de prateleira do produto e o protegeriam, por exemplo, contra umidade e o calor, além de oferecerem melhor visualização do alimento embalado.

152. Com relação à produção da indústria doméstica desse produto, a Flex Americas argumentou que na primeira revisão dos direitos antidumping, a Terphane teria admitido não produzir o filme revestido de Alox, porém afirmara que os seus filmes com revestimento em PVdC apresentariam características e aplicações similares aos filmes Alox, sendo que estes produtos teriam um alto grau de substitutibilidade. Dentre as similaridades, a peticionária teria citado elevada barreira de gás e umidade, baixas taxas de permeabilidade de ar, a característicaretortablee o fato de que poderiam ser levados ao micro-ondas.

153. A Flex Americas argumentou que essa comparação entre o filme Alox e PVdC não procederia, uma vez que o filme Alox possuiria propriedades de barreira ao gás, a umidade e ao ar que seriam "muito superiores" ao PVdC, além de ser um produto especificamente destinado para embalagens que precisam ser resistentes a fatores externos, como é o caso das embalagens de alimentos. O revestimento de PVdC, segundo a empresa, não possuiria destinação específica. Ademais, alegou que o uso de revestimento de PVdC impactaria a reciclagem do filme PET, tanto que, segundo a Flex Americas, algumas empresas, como a Danone, teriam incluído na agenda de sustentabilidade a remoção das suas embalagens de PVdC, exatamente por interferirem com o processo de reciclagem do PET.

154. A Flex Americas afirmou que esse problema não ocorreria com os revestimentos de Alox que teriam sido criados visando serem sustentáveis, sendo esta uma característica-chave do produto Alox. Os dois produtos, portanto, não seriam substituíveis, e a produção de PVdC pela Terphane não poderia ser usada como argumento contrário à exclusão dos filmes PET Alox do escopo da presente revisão.

155. A empresa reiterou que os filmes PET Alox e os demais filmes PET metalizados que são objetos dessa revisão não poderiam ser considerados produtos "similares", conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, principalmente devido às suas características físicas (inciso III), processo de produção (inciso V), uso e aplicação (VI) e substitutibilidade (VIII).

156. Em relação à produção, a Flex Americas afirmou que os filmes Alox seriam produzidos em máquinas metalizadoras diferentes dos outros filmes metalizados, que transformariam o alumínio em óxido de alumínio através da injeção de oxigênio na câmara da máquina. Assim, afirma que, conforme teria sido constatado pelo próprio DECOM na última revisão, não seria possível produzir o Alox a partir das máquinas metalizadoras utilizadas para os outros filmes metalizados.

157. A Flex Americas argumentou ainda que, quanto às propriedades físicas, os filmes Alox seriam mais flexíveis do que os demais metalizados e possuiriam maior resistência ao calor, suportando temperaturas acima de 100 graus Celsius e aumentando a vida de prateleira do produto. Além disso, a camada de óxido de alumínio depositada na superfície do filme criaria melhores propriedades de barreira aos gases (oxigênio e vapor de umidade) do que dos demais filmes.

158. A empresa mexicana afirmou também que, enquanto os filmes metalizados regulares seriam prateados, os Alox seriam transparentes, facilitando a visualização do produto, algo especialmente importante para o setor de alimentos. Sobre isso, a empresa destacou que esse seria um produto especificamente destinado para embalagens que precisariam ser mais resistentes aos fatores do meio ambiente, ao mesmo tempo em que permitiriam visualização do conteúdo da embalagem, características não presentes nos demais metalizados, que teriam assim um baixo grau de substitutibilidade.

159. Diante disso, a Flex Americas concluiu sua manifestação de 9 de novembro de 2023 argumentando que os filmes PET Alox não poderiam ser considerados como similares aos produtos produzidos nacionalmente, devendo ser excluídos do escopo dessa revisão, uma vez que são utilizados para um fim específico. Os demais filmes metalizados não seriam capazes de adequadamente substituí-lo, até por esses produtos possuírem características diferentes entre si.

160. A JBF RAK, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, também solicitou que o filme PET tipo Alox fosse excluído do escopo da revisão. Afirmou que o filme Alox faz parte de uma das linhas de produção da JBF RAK e que se trata de um filme PET transparente com alta barreira, utilizado principalmente para embalagens alimentícias. Afirmou ainda que a Terphane não o produziria com propriedades equivalentes no Brasil e, portanto, o direito antidumping aplicado há mais de 15 anos incluindo filmes PET Alox não deveria ser reaplicado para esse produto.

161. Adicionalmente, a JBF RAK argumentou que esta mesma questão foi levantada na revisão passada, mas que o DECOM teria entendido que filmes PVdC produzidos pela Terphane seriam produtos similares ao Alox, mantendo a aplicação do direito antidumping para esse produto.

162. Na última revisão do caso, o DECOM teria concluído inicialmente, em sua Nota Técnica nº 23, de2017, que os filmes Alox deveriam ser excluídos do escopo da investigação. Após a Nota Técnica, nas manifestações finais e, portanto, após o fim da fase probatória, a Terphane teria submetido provas aos autos do processo, uma nota informativa do produto de filmes Alox disponíveis naquela data nowebsiteda empresa, afirmando que os filmes Alox seriam um possível substituto para filmes PVdC e folhas de alumínio laminado, nos quais as barreiras e transparências são necessários.

163. Diante dessa prova apresentada pela Terphane fora do período da fase probatória e fora de período que permitisse a JBF RAK apresentar sua defesa, o DECOM teria concluído, segundo a JBF RAK, de forma equivocada, pela não exclusão dos filmes Alox do escopo da investigação.

164. A JBF RAK argumentou que a prova utilizada para basear a mudança foi tirada de contexto e não poderia ter sido utilizada como comprovação de que filmes PVdC e filmes Alox seriam semelhantes. Afirmou ainda que o DECOM não consideraria papel alumínio como produto similar a filmes PET, sendo que tanto o PVdC quanto o papel alumínio teriam sido mencionados no elemento de prova apresentado pela peticionária. Concluiu que a informação apresentada pela Terphane fora de seu contexto teria levado o DECOM a conclusões erradas sobre não excluir os filmes Alox do escopo da investigação.

165. A JBF RAK relatou também que apresentou recurso administrativo contra essa decisão, reforçando que a Terphane teria apresentado provas de forma intempestiva, após o fim da fase probatória. Como resposta, o DECOM apontou que poderia alterar sua posição em relação à Nota Técnica, levando em considerações "novas evidências" na busca da "verdade material".

166. Em suma, para a JBF RAK, a decisão de não excluir filmes Alox do escopo da investigação estaria atrelada à alegação da Terphane sobre a similaridade do Alox aos filmes PVdC, levando o DECOM a uma conclusão equivocada ao desconsiderar evidências apresentadas anteriormente à alegação da peticionária. Para a empresa emiradense, estaria claro que essa situação não estaria totalmente esclarecida e os elementos comprobatórios adicionais apresentados confirmariam que filmes Alox não deveriam ser considerados similares a nenhum produto manufaturado no Brasil.

167. De acordo com a JBF RAK, a tecnologia evoluiu no mercado de filmes PET, mas a produção da Terphane não teria acompanhado as mais recentes evoluções. Para a empresa emiradense, 15 anos de medida antidumping não deveriam ser utilizados como proteção para a indústria doméstica contra a concorrência de produtos com diferentes características, e as revisões de final de período deveriam levar isso em consideração. O DECOM compartilharia dessa mesma perspectiva, visto que já excluiu vários produtos da atual medida.

168. Destacou, na sequência, as diferenças entre os filmes Alox e PVdC, considerando:

(i) o processo produtivo: os filmes Alox demandariam a aplicação de uma camada transparente de óxido de alumínio com a utilização de equipamento específico e revestimentooffline(offline coating). O filme Alox seria, assim, um filme metalizado e revestido. Os filmes PVdC seriam filmes comuns não metalizados com revestimento;

(ii) a composição química: a camada de óxido de alumínio do Alox asseguraria alto nível de barreira a gases e umidade, bem como possibilidade de aplicações "retort". Nos filmes PVdC, os filmes seriam cobertos com PVdC (cloreto de polivinilideno) por suspensão e conteriam o dobro da quantidade de cloro em relação ao PVC, sendo a quantidade extra de cloro utilizada em revestimentos resistentes a chamas;

(iii) ao preço: os filmes Alox estariam entre os produtos de maior preço, enquanto os de PVdC se posicionariam entre os de menor preço;

(iv) a qualidade: os filmes Alox seriam considerados de maior qualidade pelos consumidores em razão de sua barreira e transparência, enquanto os filmes PVdC seriam filmes comuns;

(v) o impacto ambiental: os filmes Alox seriam ecológicos e facilmente recicláveis, enquanto os PVdC teriam sido descontinuados ou proibidos em diversos países por se tratar de produto halogenado e prejudicial ao meio ambiente. O uso de cloro em embalagens de produtos alimentícios seria proibido em vários países, uma vez que seriam cancerígenos. O PVdC também não seria reciclável e sua incineração resultaria em gases de efeito estufa;

(vi) os usos e aplicações: o filme Alox seria utilizado para embalagem de rações militares, alimentos prontos para consumo e alimentos cozidos, combinando altas propriedades de barreira com transparência. As propriedades do Alox se manteriam estáveis mesmo a altas temperaturas e umidade, além de poder ser usado em micro-ondas e receber impressões. O Alox ofereceria qualidades além do ponto de vista de marketing por facilitar operações como escaneamento óptico e inspeção, bem como possibilitar o uso de detetores de metal durante o processo de embalagem, o que não seria possível em filmes metalizados. O PVdC seria utilizado em embalagens em geral; e

(vii) o processo "retort", vida de prateleira e segurança alimentar: os filmes Alox poderiam passar pelo processo de "retort", ou seja, aquecimento a temperaturas superiores a 100 graus Celsius para esterilização e consequente aumento da segurança do alimento e de vida de prateleira. O filme PVdC não poderia ser aquecido a altas temperaturas nem no micro-ondas, por liberar gases tóxicos de cloro. O tempo de vida de prateleira e o nível de barreira seriam significativamente menores.

169. Adicionalmente, a JBF RAK argumentou que, caso os filmes PVdC e Alox fossem considerados similares, as informações apresentadas pela Terphane sobre o produto similar produzido no Brasil deveriam conter dados de custo, produção, estoque, vendas e resultados dos filmes PVdC. Tanto o Parecer DECOM nº 38, de 2017, de determinação final da última revisão, bem como o Parecer DECOM nº 6, de 2023, de início da presente revisão, não incluíram expressamente o filme PVdC na definição do produto similar, apenas fazendo menção de que a peticionária produz filmes PVdC.

170. Uma vez que o filme PVdC foi assim considerado produto similar, a peticionária deveria ter apresentado dados específicos desse tipo de filme para a análise de retomada ou continuação de dano nessa revisão, mas não estaria claro para a JBF RAK se a Terphane apresentou as informações sobre esse produto. Questionou, por exemplo, qual teria sido o CODIP utilizado pela empresa para filmes PVdC.

171. Solicitou assim que o DECOM averiguasse se dados específicos sobre o filme PVdC teriam sido apresentados pela peticionária. Caso não tenham sido fornecidos, argumentou que a questão sobre a similaridade entre os filmes Alox e PVdC não deveria nem ser objeto de discussão.

172. Adicionalmente, a JBF RAK narrou que, em janeiro de 2019, logo após o fim da última revisão da medida antidumping, a Terphane e o produtor/exportador japonês Toyobo teriam assinado um contrato de distribuição pelo qual a Toyobo forneceria filmes PET de suas linhas "Ecosyar", "Toughster" e "Olyester" para a Terphane, que os revenderia no Brasil e em outros países da América. Especificamente o produto "Ecosyar" seria um filme transparente de alta barreira, "feito a partir do depósito de sílica e alumínio sobre um filme de poliéster ou nylon, produzindo um filme com alta performance de barreira, que conferiria uma proteção cerca de cem vezes superior aos filmes de embalagens comuns". A JBF RAK afirmou que essa informação teria sido publicada pela própria Terphane e Toyobo, apresentada no Exhibit 1.3.

173. No entendimento da JBF RAK, estaria claro que a intenção da Terphane seria de importar e distribuir um produto que não produz. As características técnicas e materiais do produto "Ecosyar" (alta barreira a gás e umidade, transparência, ser livre de cloreto) seriam iguais às do filme Alox e também se diferenciariam dos filmes produzidos pela Terphane.

174. A empresa emiradense destacou ainda que o produto da Toyobo se destinaria ao mercado de embalagens para alimentos (secos, úmidos, refeições pré-cozidas, etc), bem como para outras aplicações (medicamentos, produtos industriais, químicos, etc), tendo em vista suas propriedades de transparência e alta barreira. Tanto o "Ecosyar" quanto o Alox se destinariam aos mesmos consumidores-alvo e seriam produtos de alta qualidade que não competiriam com filmes PVdC.

175. Nesse sentido, argumentou a JBF RAK, a Terphane não venderia filmes PVdC em substituição a filmes Alox, mas os filmes da linha "Ecosyar" para atender à demanda por filmes Alox.

176. Para a JBF RAK, a Terphane não teria capacidade de produzir filmes similares ao Alox. Questionou se a Terphane teria apresentado esse contrato para o DECOM na presente revisão e destacou a relevância dessa informação, tendo em vista que o acordo trata de produto atualmente dentro do escopo da revisão e demonstraria a intenção da peticionária de importar e revender, no lugar de produzir localmente.

177. De acordo com a JBF RAK, o tema seria preocupante, uma vez que o emprego da medida antidumping para proteger as importações e revendas realizadas pela peticionária poderia ser questionável perante a Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529, de 2011).

178. Por fim, a JBF RAK comentou sobre as importações realizadas pela Terphane, que constituiriam um reconhecimento de que a peticionária não produziria todos os tipos de filmes PET e precisaria complementar suas linhas de produtos. Para a empresa, se a indústria doméstica não consegue produzir certos produtos e precisa importá-los, tais produtos não deveriam fazer parte do escopo da aplicação da medida antidumping.

179. A peticionária Terphane, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, argumentou que a indústria doméstica desenvolve continuamente produtos, de forma a melhor atender as necessidades do mercado, citando o filme PET para "oven bag", que possibilitaria o cozimento ou aquecimento alimentos de forma rápida, fácil e segura na própria embalagem; os filmes PET Mate (opacos), Terphane VMAT, com toque aveludado e texturas foscas; a linha de filmes PET sustentáveis Ecophane, rPET, com pelo menos 30% de resina PET reciclada; a linha Ecophane bPET biodegradável, que aceleraria a decomposição do material em até 95% em situações de aterro, bem como linha de filmes Resealphane, filmes resseláveis para reduzir o desperdício de alimentos. A empresa afirmou, ainda, ter lançado filme PET com eficácia comprovado contra o vírus da Covid-19 em embalagens flexíveis.

180. A Terphane reiterou que a empresa realiza esforço permanente de desenvolvimento e aprimoramento de sua linha de produtos, por exemplo, no desenvolvimento de filmes sustentáveis (com conteúdo reciclado ou biodegradável) e outras soluções, incluindo também a produção do filme PET com barreira Alox. A linha "Ecophane" da empresa receberia, com resina reciclada, certificação internacional "SCS".

181. Especificamente em relação ao filme Alox, a Terphane argumentou que, ao longo do período da revisão, a empresa realizou investimentos relevantes para aumento de eficiência e modernização do parque industrial, visando, entre outros, o aumento da oferta de filmes com maior valor agregado, com a aquisição de duas novas metalizadoras que, dentre outras possibilidades, permitiriam a aplicação de Alox.

182. A Terphane também manifestou discordar da solicitação da JFB RAK de exclusão de filmes PET Alox do escopo do produto objeto de revisão, visto que esse tema já teria sido objeto de discussão da revisão anterior. Naquela ocasião, a autoridade investigadora determinou, à luz dos elementos de prova disponíveis, que não se justificaria a referida exclusão, em função da produção pela Terphane de outros tipos de filmes, em especial filmes PVdC, que, ainda que não idênticos ao filme com barreira Alox, se destinariam às mesmas aplicações. Tendo em vista que a Terphane passou a produzir filmes com cobertura de Alox no período da revisão, a exclusão, que já não seria pertinente na última revisão, se tornaria totalmente injustificável na presente revisão. Adicionalmente, argumentou que o acordo da Terphane com a Toyobo [CONFIDENCIAL]

183. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Terphane pontuou que não caberia a exclusão adicional de qualquer produto do escopo do produto objeto da revisão. Em relação ao filme Alox, reiterou que produziria não apenas filmes com cobertura PVdC e outros tipos de filmes que se destinariam às mesmas aplicações, mas também o filme com cobertura Alox. Diferentemente do cenário da revisão anterior, assim, a Terphane teria metalizadoras aptas a realizar a aplicação de Alox e seu portfólio já contemplaria o referido filme.

184. Em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, a Flex Americas afirmou que a peticionária apenas teria indicado que passou a produzir filmes com cobertura Alox e juntou supostas provas em sua manifestação após a audiência. No entanto, a Flex ressaltou que a Terphane apenas comprou novas máquinas metalizadoras para sua produção no Brasil e que o própria DECOM, na última revisão, teria indicado que não seria possível produzir o Alox a partir das máquinas metalizadoras utilizadas para os outros filmes metalizados.

185. A Flex Americas afirmou também que a ausência de intenção da Terphane de apresentar provas que comprovem a produção de filmes PET Alox deveria ser lida como uma ausência de produção nacional deste produto. Por conta disso, ficaria claro que os filmes PET Alox não poderiam ser considerados como similares aos produtos produzidos nacionalmente, devendo haver a exclusão do produto do escopo dessa investigação.

3.5.3. Manifestações sobre filmes PET comcoatingde EVA e PE

186. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, mencionou a exclusão dos filmes PET com cobertura de EVA e PE do escopo do produto objeto das medidas antidumping aplicadas às importações do Peru e do Bareine em 2019, bem como das medidas antidumping aplicadas às importações da China, do Egito e da Índia, prorrogadas em 2021.

187. A Terphane, em 9 de novembro de 2023, manifestou entendimento de que não seria adequada a exclusão dos filmes PET com coating de EVA e PE do escopo do produto objeto da revisão. De acordo com a peticionária, esses filmes seriam normalmente destinados à laminação de cartão ou outros substratos no segmento gráfico. A Terphane não ofertaria esses filmes, pois seus clientes que atuam nesse segmento de termolaminação ou laminação com cartão já possuiriam seus próprios equipamentos de Extrusion Coating ou teriam preferência por trabalhar com aplicação de adesivos ao invés de utilizar o processo de Extrusion Coating.

188. A peticionária indicou que, para esse segmento, ofertaria os filmes transparentes 19.10, 19.15 e 19.87 e os filmes MP, MQ ou MZ/MZ2, além de uma linha de termosseláveis, com variados níveis de selagem, que dispensariam o uso de adesivos ou a necessidade de Extrusion Coating.

189. De outra parte, também informou que, no mesmo segmento ao qual se destina os filmes com cobertura EVA, a Terphane possuiria filmes aplicáveis à laminação de cartão. No segmento de embalagens flexíveis no Brasil, que, de acordo com a peticionária, consumiria praticamente a totalidade dos filmes PET usados para laminação a outros substratos, o uso do Extrusion Coating teria praticamente desaparecido nas últimas décadas, sendo utilizadas predominantemente tecnologias de aplicação de adesivos (com ou sem solventes) para promover a adesão entre substratos. Concluiu, assim, que não se justificaria a exclusão dos filmes com cobertura EVA ou PE.

3.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade

190. Cumpre destacar que as manifestações apresentadas pela Flex Americas e pela JBF RAK em relação às solicitações de exclusão de determinados tipos de filme PET foram aportadas aos autos antes de findada a fase probatória, mais especificamente em seu último dia (9 de novembro de 2023), tornando-as, portanto, tempestivas. Por essa razão, as manifestações foram devidamente consideradas no âmbito do presente documento. Isso não obstante, entende-se que manifestações desse cunho, como as relativas à similaridade, deveriam ser apresentadas em fase inicial do procedimento de defesa comercial, o que possibilitaria o amplo debate entre as partes interessadas e privilegiaria o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista o estágio avançado da revisão em que as manifestações sobre similaridade foram aportadas, esse debate restou prejudicado. Nessa linha, esta autoridade investigadora recorreu não apenas aos dados e informações aportados pelas partes interessadas, mas também buscou proativamente informações com vistas a fundamentar as suas percepções preliminares.

3.6.1. Filmes PCR

191. No tocante à manifestação apresentada pela Flex Americas em relação ao pedido de exclusão do escopo da revisão do filme PCR, justificado de forma preponderante pelas alegadas diferenças no processo produtivo e no impacto ambiental dos filmes convencionais e PCR, cumpre salientar que solicitação de igual teor foi também apresentada e examinada no âmbito da revisão de final de período relativa às importações brasileiras de filme PET originárias da China, Índia e Egito. Nesse sentido, reforçam-se, nesta revisão, as conclusões alcançadas naquele procedimento.

192. Destaca-se, inicialmente, que o conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, que considera o produto similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação".

193. Por sua vez, o § 3º do art. 10 do supramencionado decreto menciona que os critérios a que se referem os § 1º e § 2º, entre eles o processo produtivo, não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, seria necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade entre o produto importado e o nacional.

194. Nesse contexto, a despeito da diferença na matéria-prima para conformação do filme PET a partir do PET PCR, não se verifica diferenciação do processo produtivo como um todo conforme alegado, de modo que a matéria-prima, por si só, não afasta a similaridade entre esse tipo de produto e o confeccionado nacionalmente.

195. No que se refere aos alegados diferenciais de processo produtivo, a Flex Americas teve a oportunidade de apresentá-los durante a verificação in loco, mas não apontou nenhuma diferença durante o referido procedimento, tampouco aportou aos autos elementos probatórios que comprovassem tais diferenciais. Supostas diferenças em termos de (i) processo produtivo, (ii) armazenamento, (iii) canais de distribuição, e de (iv) aplicações poderiam ter sido objeto de demonstração durante o procedimento, mas não o foram. Nesse sentido, a manifestação da Flex se limitou a meras alegações.

196. Não foi verificada aplicação diferenciada deste tipo de filme, conforme alegado, tampouco a existência de características que impedissem a sua substituição por outros tipos efetivamente fabricados pela indústria doméstica, nem distribuição de forma diferenciada.

197. Não houve tampouco qualquer comprovação de que questões relacionadas à sustentabilidade estariam descaracterizando a similaridade entre os filmes PET convencionais e aqueles filmes PCR, na percepção dos consumidores. Ressalta-se que, neste caso, não houve sequer a participação de importadores, consumidores de filmes.

198. Deve-se ressaltar, ainda, que a análise dos dados de importação fornecidos pela RFB ampara o entendimento do Departamento. A alegação de que haveria "necessidade crescente e exigência por parte do mercado brasileiro" não restou comprovada. Avaliou-se que não há elementos de prova acostados aos autos de que os consumidores brasileiros enxergam a apresentação das certificações mencionadas pela Flex Americas como requisito para a aquisição de filmes PET.

199. À luz do exposto, entendeu-se que não se pode afastar a conclusão de similaridade entre os produtos confeccionados a partir do PET PCR e do PET convencional.

3.6.2. Filmes Alox

200. Inicialmente, pontua-se que a manifestação da JBF RAK, de 9 de novembro de 2023, a respeito da alegada extemporaneidade dos elementos de prova utilizados para embasar a decisão alcançada na determinação final que culminou com a publicação da Resolução CAMEX nº 6, de 2018, não será objeto de comentário na presente revisão.

201. Os processos administrativos de defesa comercial são subsidiariamente regidos pela Lei nº 9.784, de 1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias, dispositivo que a JBF RAK, à época, fez uso por meio da apresentação de pedido de reconsideração/recurso administrativo em 7 de março de 2018. Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a possibilidade de interposição de recurso.

202. Recorda-se que revisões de final de período não constituem instâncias recursais de decisões anteriormente tomadas pela CAMEX, tampouco reabrem os prazos recursais, não cabendo a reanálise dos mesmos dados e informações que já foram objeto de análise e deliberação por esta autoridade investigadora, como aparentemente pretende a JBF RAK.

203. Em relação ao argumento da JBF RAK de que não deveriam fazer parte do escopo da aplicação da medida antidumping os produtos que a indústria doméstica não confecciona e, portanto, precisa importar, destaca-se que a aplicação de medidas antidumping, nos termos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, tem por objetivo neutralizar o dano causado à indústria doméstica decorrente da prática de dumping e não impedir a realização de importações, ainda mais quando oriundas de origens não investigadas.

204. Antes de iniciar a análise acerca dos filmes Alox, cumpre esclarecer que os filmes PET com revestimento em PVdC fazem parte do escopo da medida ora em revisão. Tendo em vista a variedade de filmes PET desenvolvidos, não se pode listar de forma positiva todos os subtipos que fazem parte do escopo, mas, ao contrário, procura-se esclarecer quais estão fora do escopo, não constando os filmes com revestimento em PVdC do rol de exclusões da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2018.

205. No que tange à classificação dos filmes com revestimento em PVdC, o Departamento repisa a existência de três CODIPs que se referem aos tratamentos aplicados aos filmes PET: sem tratamentos ou tratamentos "inline" (T0), tratamentos "offline" (T1) e metalização (T2), não cabendo comentários adicionais acerca da classificação dada pela Terphane, em virtude da confidencialidade dos dados de processo produtivo da empresa.

206. Em relação ao pleito da JBF RAK e da Flex Americas de exclusão do filme Alox do escopo da medida, procedeu-se à análise dos elementos probatórios à disposição deste DECOM no curso desta revisão, sejam os aportados pelas partes interessadas, nomeadamente a JBF RAK, a Flex Americas e a peticionária, sejam por meio das informações obtidas nas verificações in loco. Ademais, o Departamento buscou, de forma proativa, informações para proceder com a análise dos critérios listados no art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se, especialmente, mas não apenas, as características físicas dos filmes PET Alox e dos demais filmes PET transparentes de alta barreira que integram o escopo da revisão, por meio de pesquisas em sítios eletrônicos da internet.

207. A Terphane argumentou, em suas manifestações de 9 e 29 de novembro, que produziu filme PET Alox no período da revisão. Ressalta-se, entretanto, que a empresa não apresentou, em sua petição de revisão de medida antidumping ou em sua resposta ao ofício de informações complementares, dados sobre produção do supramencionado filme, tampouco qual seria seu CODPROD, não havendo, ademais, qualquer menção a esse tipo de produto no portfólio da peticionária. Observa-se também que a produção de filmes PET Alox não foi abordada durante a verificaçãoin locorealizada pela autoridade investigadora nas instalações fabris da Terphane.

208. Em sua manifestação de 9 de novembro, a Terphane fez menção à aquisição de nova máquina, que seria capaz de produzir filmes PET Alox. No entanto, o exame das características da máquina metalizadora no documento apresentado como elemento de prova indica que não há nenhuma referência sobre a possibilidade de referida máquina produzir filmes Alox, lançando dúvidas sobre a capacidade de produção desse tipo de filme pela Terphane.

209. Passou-se, então, à análise de possibilidade de substituição de filmes PET Alox por filmes PVdC e outros filmes produzidos pela peticionária, a partir da comparação de características de cada tipo de filme, de acordo com as fichas técnicas disponibilizadas nos autos desta revisão, bem como as fichas disponíveis nos sítios eletrônicos das empresas, levando em consideração (i) índices de permeabilidade ao oxigênio (OTR) e (ii) índices de transmissão de vapor de água (WVTR ou MVTR).

210. Dado que não se identificou, no catálogo de produtos submetido pela Terphane para instruir a petição ou nos dados constantes nos Apêndices, os itens que alegadamente seriam os filmes PET Alox por ela produzidos, para fins de comparação desses dois índices foram selecionados produtos da Terphane indicados como sendo transparentes e com os menores níveis de OTR e MVTR/WVTR entre todos os produtos constantes no catálogo, bem como com os produtos PVdC.

211. Relativamente aos índices comparáveis, ou seja, que empregaram o mesmo método de análise, concluiu-se que filmes PET Alox dos produtores/exportadores JBF RAK e Flex Americas apresentam MVTR significativamente inferiores aos produtos da peticionária, incluindo o PVdC. Em relação aos índices OTR, foi possível estabelecer comparação entre os produtos da JBF RAK e da Terphane, também indicando diferenças significativas, conforme tabela apresentada a seguir.

Comparação filmes Alox e demais filmes PET transparentes de alta barreira

Fabricante

JBF

FLEX

POLYPLEX

TOYOBO

TERPHANE

TERPHANE

Modelo/

CODPROD

ARYALOX AS410 e AX410

F-PGX

APT50I, APTI50, AUT501, ASTIN50

ECOSYAR VE607, VE706

Terphane transparente 66.51, 66.71

PVdC

22.00, 22.10, 22.51, 22.90, 24.00

Moisture vapor transmission rate (MVTR) ou Water vapor transmission rate (WVTR)

gm/m²/day

≤ 0,5 e ≤ 1,0

Método de análise: ASTM

F 1249

1,0

Método de análise: ASTM

F 1249

[CONF.] Método de análise: [CONF.]

0,5 - 2

Método de análise: não especificado

[CONF.] Método de análise: [CONF.]

[CONF.] Método de análise: [CONF.]

Permeabilidade ao oxigênio (OTR)

cc/m2/day

≤ 0,8 e ≤ 1,2

Método de análise: ASTM

F 1927

1,0

Método de análise: ASTM

D 3985

[CONF.] Método de análise: [CONF.]

0,3-1,3

Método de análise: não especificado

[CONF.] Método de análise: [CONF.]

[CONF.] Método de análise: [CONF.]

212. Levando em consideração esses índices, concluiu-se que os filmes Alox dos produtores/exportadores são capazes de criar barreiras de gás e umidade consideravelmente superiores aos filmes PVdC e aos demais filmes transparentes da Terphane.

213. Sobre a característicaretortable, em relação aos produtos da JBF RAK, nem as fichas técnicas, nem a manifestação da produtora dos EAU apontaram para evidências concretas de que o produto Alox possui capacidade de suportar tratamentos térmicos a altas temperaturas. A ficha técnica da Flex Americas indica que seu produto Alox é "[s]uitable for hot fill, sterilization, pasteurization, and retort applications (121⁰ C/30min)". As fichas técnicas dos produtos PVdC da Terphane indicam que as propriedades de barreira [CONFIDENCIAL], à exceção do produto [CONFIDENCIAL]. Entretanto, destaca-se que referido produto oferece índices de MVTR de [CONFIDENCIAL] g/m²/dia e de OTR de [CONFIDENCIAL] cm 3 /m²/dia, significativamente superiores aos produtos Alox.

214. O Departamento refuta o entendimento de que filmes com revestimento de PVdC sejam "filmes comuns", como alegado pela JBF RAK. Contudo, em pesquisa independente, o Departamento averiguou que os filmes PVdC têm sido objeto de preocupação em diversos mercados, sendo, de fato, sido substituídos por se tratar de produto prejudicial ao meio ambiente e, possivelmente, à saúde humana, uma vez que o uso de cloro em embalagens de produtos alimentícios seria potencialmente cancerígeno. O PVdC também não seria reciclável e sua incineração resultaria em gases de efeito estufa.

215. Note-se que a jurisprudência da OMC valida a postura proativa da autoridade investigadora em buscar fontes externas para o preenchimento de lacunas de informação:

With respect to the facts that an agency may use when faced with missing information, the "[T]he agency's discretion is not unlimited. First, the facts to be employed are expected to be the 'best information available'. ... Secondly, when culling necessary information from secondary sources, the agency should ascertain for itself the reliability and accuracy of such information by checking it, where practicable, against information contained in other independent sources at its disposal, including material submitted by interested parties. Such an active approach is compelled by the obligation to treat data obtained from secondary sources 'with special circumspection'.

216. O Departamento encontrou evidências de descontinuação da produção e uso de filmes com revestimento em PVdC no mundo, conforme verificados no siteBusinesswiree PR Newswire, que ressalta o surgimento de novos filmes PET mais sustentáveis e menos nocivos à saúde e meio ambiente, como alternativas ao PVdC, ao afirmarem que esse se desintegra a temperaturas relativamente mais baixas, o que cria um problema para reciclá-lo. Afirmam também que vários países da União Europeia recentemente baniram ou restringiram o uso de filmes PVdC. A esse respeito, cumpre destacar, ainda, documento oficial da Comissão Europeia:

Bis(2-ethylhexyl) phthalate (DEHP), dibutyl phthalate (DBP), benzyl butyl phthalate (BBP) and diisobutyl phthalate (DIBP) ('the four phthalates') [¼] On 29 August 2017, the Agency submitted the opinions of RAC and SEAC to the Commission. Based on those opinions concluding on the combined exposure via various routes to these four phthalates that adversely affect human health, the Commission concluded that the four phthalates pose an unacceptable risk to human health when present in any plasticised material in articles at a concentration, individually or in any combination, equal to or greater than 0,1 % by weight of any of such material. For the purposes of this restriction, plasticised materials are materials that may contain phthalates for which there is great potential for combined exposure, via various routes, of both consumers and workers. Those materials include polyvinyl chloride (PVC), polyvinylidene chloride (PVDC), polyvinyl acetate (PVA), polyurethanes, any other polymer (including, inter alia, polymer foams and rubber material) except silicone rubber and natural latex coatings, surface coatings, non-slip coatings, finishes, decals, printed designs, adhesive, sealants, inks and paints. The Commission considers that the risk needs to be addressed on a Union-wide basis. (Grifos nossos)

217. Em notícia de janeiro de 2019, a empresa Nestlé publicou uma lista negativa de embalagens que descontinuaria, relacionado a dificuldades nos seus processos de reciclagem, incluindo filmes PVdC.

218. Essas informações reforçam o entendimento de que o filme de PET PVdC possui características físicas que não são compartilhadas pelo filme de PET Alox, o que enfatizaria a existência de diferenças significativas entre eles.

219. Ademais, tendo em vista as diferenças entre os índices de permeabilidade ao vapor e ao oxigênio entre os filmes Alox e os demais filmes transparentes produzidos pela peticionária, que permitiriam aplicações distintas deste filmes Alox em relação àqueles que poderiam ser fabricados pela Terphane, constatou-se haver informações que possibilitariam a o afastamento da conclusão de similaridade entre o filme PET Alox e aqueles objeto da presente revisão.

3.6.3. Filmes com coating de EVA e PE

220. Com vistas a manter a coerência com as definições adotadas na investigação que avaliou a existência de dumping nas exportações de filme PET originárias do Peru e do Barein para o Brasil, bem como na revisão de final de período relativa às importações brasileiras de filme PET originárias da China, Índia e Egito, entende-se que os filmes PET com coating de EVA (Etil Vinil Acetato) e os filmes PET com coating de PE (Polietileno) não devem ser considerados similares ao produto objeto da presente revisão.

221. Em ambos os procedimentos, concluiu-se que os filmes PET com cobertura de EVA e de PE possuem características físicas e aplicações diferenciadas, tendo em vista a constatação de que são produtos com destinação bastante específica, qual seja, a aderência do filme ao papel ou papelão por um processo térmico que funde o EVA e PE e os entrelaça com as fibras do papel.

222. A Terphane reiterou considerações expostas em procedimentos anteriores de que clientes que atuam no segmento de termolaminação ou laminação com cartão já possuiriam equipamento deExtrusion Coatingou teriam preferência por trabalhar com a aplicação de adesivos para laminação do filme PET ao cartão ou outro substrato. A peticionária indicou, ainda, que para esse segmento ofertaria os filmes transparentes 19.10, 19.15 e 19.87 e os filmes MP, MQ ou MZ/MZ2, além de uma linha de termosseláveis, que dispensariam o uso de adesivos ou a necessidade deExtrusion Coating.

223. Tendo em vista que os mesmos argumentos e elementos de prova foram apresentados em procedimentos anteriores, reforçam-se as conclusões alcançadas no Parecer SDCOM nº 14, de 2019, que resultou na publicação da Portaria SECINT n o 473, de 28 dejunho de 2019, no sentido de que, além de não fabricar produtos idênticos, a indústria doméstica não logrou comprovar fabricar produtos com características semelhantes.

224. As fichas técnicas apresentadas naqueles procedimentos, bem como nesta revisão, referentes aos produtos da peticionária que seriam semelhantes aos filmes com cobertura de EVA e de PE, indicam que uma das aplicações típicas desses produtos seria a laminação com cartão ou papéis. Especificamente no caso da MZ2, consta que se trata de filme com face metalizada, destinado ao mercado gráfico, podendo ser utilizado também para laminação com cartão (caixas de cosméticos, perfumes, chocolates, etc).

225. No entanto, os produtos indicados, tais como o Terphane MZ2, não possuem EVA ou PE aplicado na face metalizada, com tratamento químico subsequente, que permita aderência do filme por um processo térmico que funde o EVA e o PE e os entrelaça com as fibras do papel. De acordo com as especificações, o produto fabricado pela indústria doméstica apresenta somente tratamento químico que permite a ancoragem de tintas, adesivos e vernizes. A peticionária não indicou como essa diferença impacta o produto final, tampouco trouxe elementos que refutem a ausência de similaridade apontada nos procedimentos anteriores.

226. Com base nas informações fornecidas pela peticionária nesta revisão, dessa forma, também não foi possível concluir pela existência de similaridade entre o produto em questão e o similar doméstico.

227. Considerando que não há diferenças em relação ao produto objeto, à composição da indústria doméstica e ao produto similar doméstico definidos na investigação relativa às importações originárias de Peru e Bareine, na revisão relativa às importações originárias de Egito, Índia e China, bem como nesta revisão, não se poderia alcançar conclusão distinta.

3.7. Das manifestações sobre similaridade após a Nota Técnica de fatos essenciais

272. Em relação aos pedidos de exclusão de produtos do escopo, a peticionária destacou inicialmente que o fato de nenhum importador ou usuário (ainda que potencial) dos filmes Alox ou PCR não terem apresentado qualquer manifestação no sentido da exclusão dos filmes do escopo do produto objeto de direitos antidumping aplicados sobre filmes PET desta revisão mereceria "especial atenção", visto revelar que o escopo do produto não implicaria qualquer restrição para essas partes para a obtenção dos filmes por eles utilizados - quer seja junto à indústria doméstica, quer seja via importações.

273. Na sequência, ressaltou que as duas solicitações de exclusão de produtos do escopo (Alox e PCR) foram feitas pela JBF RAK e Flex Americas no último dia do prazo para apresentação de elementos de prova pertinentes às questões sob exame, sendo que a exclusão dos filmes PCR e com cobertura Alox não era uma questão sob discussão até aquele momento. Para a peticionária, a apresentação de uma questão específica e de suma importância como a exclusão de certos tipos de filme do escopo do produto objeto de direito não constituiria, em si, um elemento probatório e sua apresentação no último dia do período probatório não apenas teria prejudicado o debate, mas, efetivamente, o inviabilizado. Destacou ainda que "ainda que louvável o esforço da autoridade investigadora de buscar informações para fundamentar seu posicionamento, por se tratar de uma discussão altamente técnica e que requer conhecimento específico, a tomada de decisão com base em elementos limitados não é recomendável, sendo esta mais uma razão para que não seja realizada a exclusão dos filmes PET PCR e Alox".

3.7.1. Manifestações sobre filmes PET PCR

274. A Flex Americas solicitou, em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2024, a reconsideração da decisão de não excluir os filmes PCR do escopo da revisão, reiterando o entendimento de que os filmes PET sustentáveis possuiriam custo maior do que os filmes tradicionais, também conhecidos como virgens, dado o alto investimento em tecnologia e inovação necessários para seu desenvolvimento e produção. A produção de filmes PCR requereria uma infraestrutura específica para o armazenamento, manuseio e mistura da resina de PCR adequadamente, bem como logística apropriada para transportar o produto. A Flex Americas reforçou ainda que, durante a verificaçãoin loconas instalações da empresa, foi apresentada a planta específica de produção de filmes PCR, explicando o passo a passo da produção do produto, desde a reciclagem dos chips de PET reciclados até o carregamento dos filmes finalizados nos caminhões da empresa. Outro diferencial entre os produtos PCR e os filmes PET virgens seria os preços dos produtos, conforme reportados nos Apêndices V e no VII pela Flex Americas.

275. A Terphane, em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2024, destacou que não haveria diferença da matéria-prima utilizada entre o filme PCR e o filme PET virgem, mas unicamente na forma de obtenção da matéria-prima. No caso dos filmes denominados PCR, parte da matéria-prima seria obtida predominantemente pela reciclagem de garrafas de resina PET e, no caso dos filmes produzidos com PET virgem, o PET é obtido a partir da polimerização do MEG e do PTA. Não haveria, ademais, aplicação diferenciada de filmes em função de serem produzidos com PET reciclado ou com PET virgem, o que teria sido comprovado por meio da comparação entre as fichas técnicas de filmes elaborados com 100% resina e de filmes elaborados com PET reciclado, apresentadas na manifestação da peticionária em 9 de novembro de 2023, evidenciando que, em termos de características e aplicações, os filmes seriam equivalentes.

3.7.2. Manifestações sobre filmes PET Alox

276. A JBF RAK argumentou, em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2024, que o pedido de exclusão dos filmes Alox do escopo da revisão foi apresentado dentro do prazo previsto na legislação e não impediu, de foram alguma, o exercício do direito de defesa por parte da peticionária. O ônus de provar a similaridade do produto caberia à Terphane, um ônus que deveria, no entendimento da JBF, ter sido satisfatoriamente cumprido desde a petição de início da revisão. Concluiu, nesse sentido, de que a incidência do direito antidumping sobre os filmes Alox seria "ilegal" à luz do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que não haveria produto similar brasileiro que tenha sofrido dano causado por importações de filmes Alox.

277. Para a Flex Americas, a Terphane não teria rebatido com provas as alegações das partes interessadas de que os filmes deveriam ser excluídos do escopo da presente revisão. As "supostas" provas apresentadas pela peticionária indicariam apenas que a Terphane comprou novas máquinas metalizadoras que sequer produziriam filmes Alox. De acordo com o produtor/exportador mexicano, estaria claro que a Terphane não teria capacidade de produzir filmes Alox, não havendo justificativa legal para a manutenção destes produtos no escopo da investigação.

278. A Flex Americas reiterou, em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2024, que os filmes Alox seriam superiores aos filmes PVdC e aos outros filmes produzidos pela Terphane, tendo em vista (i) serem capazes de criar barreiras de gás e umidade superiores; (ii) serem recicláveis, diferentemente dos filmes PVdC; (iii) serem passíveis de uso em micro-ondas; (iv) serem mais eficientes do ponto de vista de custo; e (v) não apresentarem cloro em sua elaboração, diferentemente dos filmes PVdC.

279. A peticionária, por sua vez, esclareceu, em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2024, que sua produção de filmes Alox teria sido iniciada após o período de análise de retomada/continuação de dumping, razão pela qual não teria feito menção ao referido filme em sua petição e na resposta ao ofício de informações complementares. Afirmou ter apresentado, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, ficha técnica do filme Alox ofertado pela empresa ao mercado. Enfatizou que a produção de filmes Alox não fora abordada durante a verificaçãoin locotendo em vista que o procedimento foi realizado em maio de 2023, quando não existia qualquer solicitação de exclusão dos referidos filmes do escopo do produto objeto de direitos antidumping e, portanto, entendia não haver a necessidade de se apresentar a produção deste filme.

280. Na manifestação de 9 de janeiro de 2024, apresentou o catálogo das metalizadoras Expert K5 Metallizer, adquiridas pela peticionária, disponível no site da produtora do equipamento (Bobst), com menção explicita à possibilidade de produção dos filmes Alox. Segundo explicado pela Terphane, as suas duas metalizadoras mais novas (instaladas em 2020 e em 2022) teriam capacidade de produzir filmes Alox sem a necessidade de ajuste ou acessório adicional ao equipamento. Após o processo de Alox, seria necessária a aplicação decoatingprotetivo para eliminar o risco de arranhões no filme que possam danificar a barreira Alox, mas, neste caso, o processo seria feito emcoatersoff-line, mesmo procedimento adotado por todos os demais fabricantes.

281. A Terphane apresentou também notícias do próprio site da Bobst e da Abiflexo a propósito da aquisição das novas metalizadoras e da possibilidade de produção de Alox e destacou que o investimento nesses novos equipamentos fora informado na petição.

282. Para a peticionária, a eventual exclusão do filme Alox criaria, no mínimo, uma situação "curiosa" em que "quando a indústria doméstica não dispunha de equipamento que permitisse a produção desses filmes, o filme Alox importado, das origens objeto da presente revisão, estava sujeito ao direito, tendo em vista que a indústria doméstica produzia filmes similares; a partir do momento que a indústria doméstica, em seu esforço constante de aprimoramento e desenvolvimento de novos produtos, incluindo a realização de investimentos com aquisição de equipamentos mais avançados tecnologicamente, passa a ofertar os filmes Alox, existe o risco desse filme em questão (para o qual há oferta doméstica) ser excluído do escopo do produto sujeito à medida antidumping".

283. Ademais, no entendimento da Terphane, a demanda no mercado brasileiro por esse produto seria bastante limitada, sendo a ausência de manifestação de importadores/usuários solicitando/apoiando a exclusão de filmes Alox do escopo do produto sob investigação "bastante reveladora".

284. A propósito da possibilidade de substituição de filmes PET Alox por filmes PVdC e outros filmes produzidos pela peticionária, indicou que os filmes Alox não abrangeriam tão somente os filmes relacionados no quadro comparativo elaborado pelo DECOM. Por exemplo, de acordo com a Terphane, no próprio site da JBF seria possível observar a existência de outros produtos da categoria de filmes Alox, entre os quais constaria o filme AQ410, que corresponderia ao filme para substituir o filme com PVdC, evidenciando a existência de substitutibilidade entre os filmes Alox e filmes PVdC.

285. Para a Terphane, sob o chapéu "filmes Alox" se encontrariam uma variedade de filmes. Nesse sentido, ressaltou que: (i) não seria adequada a exclusão dos referidos filmes, tendo em vista a existência de produção desses filmes no Brasil, como também de outros tipos de filmes que se destinam às mesmas aplicações; e (ii) eventual exclusão de alguns tipos de filmes Alox requereria uma avaliação cautelosa e muito mais ampla sobre a definição do produto a ser excluído, de forma a evitar que categorias que substituam diretamente filmes produzidos pela indústria doméstica (produto similar), inclusive filme Alox, possam ser excluídos do escopo do produto objeto da medida.

286. A descontinuidade da produção de filmes PVdC, mencionada pelo DECOM, estaria relacionada ao aumento da preocupação com soluções sustentáveis para o meio ambiente (mais especificamente, a possibilidade de reciclagem do produto) e não se deveria a um problema na aplicação do produto aos fins que se destinam.

287. No entendimento da Terphane, a exclusão de toda uma "família" de filmes (no caso, filmes Alox), em um mercado que, no Brasil, estaria em desenvolvimento, tenderia a ter um impacto extremamente negativo sobre o próprio dinamismo da indústria doméstica.

288. A peticionária concluiu reafirmando que a indústria doméstica estaria apta a produzir filmes Alox, dispondo de equipamento necessário para tal e já disponibilizaria em seu portfólio esses filmes, além de produzir outros que se destinam às mesmas aplicações.

3.7.3. Manifestações sobre filmes PET com coating de EVA e PE

289. Em relação à exclusão de filmes com revestimentos EVA e PE, a Terphane indicou que foi a única parte interessada a se manifestar de forma substantiva a respeito. Reiterou que, embora existam diferenças entre os filmes com tal cobertura e aqueles produzidos pela Terphane, não existiria no Brasil, uma demanda efetiva para esse tipo de produto.

290. De acordo com a Terphane, aparentemente, nem as produtoras/exportadoras estrangeiras produziriam os filmes em questão, o que tornaria efetivamente desnecessária a sua exclusão, a qual, todavia, abre espaço para a possibilidade de outros tipos de filmes serem importados como se fossem filmes EVA e PE. Reiterou o entendimento de não seria adequada a exclusão desses filmes do escopo do produto objeto de investigação, visto existirem filmes produzidos pela indústria doméstica que se destinam às mesmas aplicações, conforme manifestado anteriormente pela Terphane.

3.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre similaridade após a Nota Técnica de fatos essenciais

291. A respeito dos filmes PCR, tendo em vista que os argumentos trazidos pela Flex Americas em 9 de janeiro de 2024 já foram objeto de análise, reitera-se o posicionamento alcançado na Nota Técnica de fatos essenciais desta revisão, bem como na revisão de final de período relativa às importações brasileiras de filme PET originárias da China, Índia e Egito.

292. No que tange aos filmes Alox, cumpre destacar inicialmente que a peticionária tem a prerrogativa de delimitar o escopo da medida antidumping. Nos termos da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, os filmes Alox constituem produto objeto em razão das conclusões alcançadas no parecer de determinação final que culminou com a publicação dessa norma. Diferentemente do alegado pela JBF RAK, não recai à peticionária o ônus de defender preventivamente esse escopo ou os contratipos de produto que ela entende fazer parte do escopo. O ônus da prova incumbe à parte que alega determinado fato, cabendo, portanto, neste caso, à JBF RAK e à Flex Americas.

293. Ademais, o Departamento discorda do entendimento manifestado pela JBF RAK no sentido de que eventual decisão no sentido de manter o filme Alox entre os produtos abrangidos pela medida antidumping seria "ilegal". Como já colocado, é prerrogativa da peticionária a definição do escopo. Diante de pedidos de exclusão de produtos do escopo que não partem da peticionária, cabe à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade em face dos elementos constantes dos autos do processo. A decisão, assim, depende dos elementos probatórios à disposição da autoridade investigadora e necessariamente reflete as especificidades de cada caso, não se podendo falar em "ilegalidade" em razão da não satisfação do pleito tal como pretende a parte.

294. Nesta revisão, referidos pedidos foram apresentados no último dia da fase probatória, ou seja, em 9 de novembro de 2023. Nessa linha, reconhece-se o descontentamento da peticionária quando afirma que esse fato teria prejudicado o efetivo debate sobre o tema. Por outro lado, entende-se ser legítima a apresentação dos pedidos pela JBF RAK e Flex Americas, uma vez que realizado dentro do prazo previsto para tanto e não há previsão legal que impeça a parte interessada de fazê-lo.

295. Tecidos os comentários acima, cumpre proceder com retificação do entendimento apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais acerca da existência de produção de filmes PET Alox pela indústria doméstica, em virtude de lapso da autoridade investigadora, que não havia identificado ficha técnica do filme Alox desenvolvido pela Terphane, acostada aos autos ainda dentro da fase probatória da presente revisão, intitulada "Anexo 05 - 01K_VCONF_Anexo_III", (documento SEI nº 38426301), em 9 de novembro de 2023.

296. Referida ficha técnica indica se tratar de produto Alox ofertado pela Terphane, denominado [CONFIDENCIAL] com as seguintes características: [CONFIDENCIAL]. Em relação a aplicações, o produto seria destinado ao mercado de [CONFIDENCIAL] Relativamente aos índices de permeabilidade ao vapor e ao oxigênio (MVTR e OTR), os valores seriam, respectivamente, de [CONFIDENCIAL]. Por fim, de acordo com a ficha técnica apresentada, o item seria um produto [CONFIDENCIAL]. Pelos dados da ficha técnica, conclui-se inequivocadamente que se trata de filme Alox ofertado pela peticionária.

297. Adicionalmente, conforme se observa no recibo eletrônico de protocolo gerado pelo SEI/MDIC (documento nº 38426303), referida ficha técnica compõe um dos 13 documentos anexados aos autos do Processo SEI nº 19972.101835/2022-31 (confidencial) pela peticionária às 21:37 do dia 9 de novembro de 2023, constituindo, portanto, elemento de prova tempestivamente protocolado.

298. Em virtude da identificação do supramencionado documento, resta despropositada a análise de similaridade realizada, quando da Nota Técnica, entre filmes PET Alox e filmes diversos da Terphane, apresentada no item 3.6.2 daquele documento.

299. Cabe destacar que a indústria doméstica apresentou de forma extemporânea documentos acerca da capacidade de produção de filmes Alox das máquinas por ela adquiridas, uma vez que o catálogo completo da metalizadora Expert K5 Metallizer adquirida pela Terphane, que expressamente indicava que referido equipamento seria capaz de produzir, entre outros, os filmes Alox, somente foi protocolado pela peticionária em 9 de janeiro de 2024, ou seja, ao final da fase de manifestações após a divulgação da Nota Técnica de fatos essenciais.

300. Reitera-se, entretanto, que de fato havia elemento probatório tempestivo nos autos que evidencia sua capacidade de produzir o filme ora em discussão.

301. À luz de existência de elemento de prova, tempestivamente apresentado pela peticionária, que indica que a indústria doméstica é capaz de produzir o filme Alox, refutam-se os pedidos apresentados pela JBF RAK e Flex Americas de exclusão dos referidos do escopo do produto objeto da presente revisão.

302. Relativamente aos filmes comcoatingde EVA e PE, reitera-se que os argumentos apresentados pela peticionária foram objeto de exame por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais. Assim, reitera-se o posicionamento alcançado naquele documento.

3.9. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

303. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o filme PET exportado pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia para o Brasil. Cumpre destacar que os filmes de PET com coating de EVA e filmes de PET com coating de PE foram excluídos do escopo da investigação, conforme análise exposta no item 3.6.3 deste documento.

304. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

305. Dessa forma, diante das informações apresentadas e ratificando conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da revisão.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

306. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

307. Tendo em vista que a peticionária é a única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como filmes PET, definiu-se como indústria doméstica, para fins de determinação final de probabilidade de retomada do dano, a linha de produção de filmes PET da empresa Terphane Ltda., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

308. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

309. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

310. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

311. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2021 a junho de 2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de filmes PET originárias dos EAU, do México e da Turquia.

5.1. Da comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de início

312. Cumpre ressaltar que, para fins de início, considerou-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando [RESTRITO] tons, respectivamente.

313. Ressalte-se que, após a constatação de erros materiais na depuração, a autoridade investigadora juntou aos autos, no dia 19 de outubro de 2023, dados atualizados referentes às importações. Não houve, no entanto, mudança no que tange à conclusão de que as importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando [RESTRITO] tons, respectivamente.

314. Dessa forma, tendo em vista a baixa representatividade das importações originárias desses países nesta revisão, para fins de início de investigação procedeu-se a uma análise de retomada de dumping por meio da comparação entre o valor normal construído e internado no Brasil com o preço da indústria doméstica, em consonância com o § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1. Dos Emirados Árabes Unidos

315. Ressalta-se que não houve exportações dos EAU do produto objeto da revisão para o Brasil em quantidades representativas durante o período de análise de retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022), conforme volumes apresentados no item 6.

316. Assim, há que se verificar para os EAU, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.1.1. Do valor normal dos Emirados Árabes Unidos

317. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

318. Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno dos Emirados Árabes Unidos com vistas à determinação do valor normal, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis.

319. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

320. Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, nos Emirados Árabes Unidos não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros.

321. A partir dos dados obtidos na revisão de final de período anterior a esta, pôde-se observar que, de fato, a rota de produção do filme de PET a partir do chip de poliéster adquirido de terceiros [CONFIDENCIAL]. Em virtude disso, considerou-se apropriado, para fins de início desta revisão, apurar o valor normal construído a partir do custo de aquisição do chip.

322. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes PET nos EAU, apuraram-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de julho de 2021 a junho de 2022, na Ásia, disponibilizadas pela publicaçãoIHS Markit-Chemical Market Analytics. Cabe esclarecer que a cotação da Ásia foi indicada levando-se em consideração que, segundo a peticionária, seria a região da qual os insumos "tenderiam" a ser importados.

323. Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as estatísticas oficiais dos Emirados Árabes Unidos para confirmar se a Ásia seria a principal região fornecedora de chips de poliéster, classificados na subposição 3907.61 do Sistema Harmonizado. De fato, os cinco principais fornecedores dos produtos classificados na supramencionada subposição encontravam-se na Ásia (Índia, Omã, China, Paquistão e Malásia). Contudo, as estatísticas mais recentes do Trade Map para as importações dos EAU do chip de poliéster eram referentes ao ano de 2019. Dessa forma, a autoridade investigadora considerou mais adequado utilizar os dados da publicaçãoIHS Markitpara o período de julho de 2021 a junho de 2022, de acordo com os quais o preço médio do polímero correspondeu a US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

324. Em seguida, a fim de obter o preço do chip internado nos EAU, na condiçãoex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada (i) frete internacional da China até os EAU, (ii) imposto de importação, (iii) despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica.

325. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária indicou cotações mensais obtidas junto ao sítio eletrônico da empresaDrewry Maritime Research, abrangendo o período de análise de indícios de dumping, para despacharcontainerdo tipo "20ft dry"da China Central (Shanghai) para o porto Jebel Ali nos EAU. A média do período foi calculada em US$ [CONFIDENCIAL], e o valor de frete por quilograma em US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

326. Uma vez que a referida publicação foi apresentada de forma confidencial, a autoridade investigadora reputou adequada a utilização de fonte alternativa que fosse pública. Dessa maneira, o percentual de frete e seguro internacional nas importações de chip de poliéster dos EAU originárias das cinco principais origens foi obtido, para o ano de 2019 (última estatística disponível), com base em dados do "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat referentes às importações dos EAU para a posição do SH 3907, na qual é classificado o chip de poliéster. Para obtenção do referido percentual foi também considerada a participação de cada uma das cinco principais origens, de modo a ponderar a média dos diferentes percentuais de frete e seguro dessas origens. O valor médio encontrado para 2019 foi de 4,2% do valor FOB.

327. Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes aos EAU. Ressalte-se que a autoridade investigadora questionou à peticionária se haveria outra fonte de informações a respeito das despesas de internação, considerando que a referida publicação foi descontinuada em 2020. A peticionária respondeu que não conhecia outra fonte apropriada e a autoridade investigadora concluiu que, para fins de início da revisão, a publicação atende à exigência imposta pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping por se caracterizar como informação razoavelmente à disposição da peticionária.

328. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter os valores em US$/kg de, respectivamente, US$ 0,04/kg e US$ 0,01/kg.

329. Na internação do chip de poliéster no mercado dos EAU foi adicionado imposto de importação, com alíquota de 5% para a subposição 3907.61 do SH, na qual é classificada o chip de poliéster.

330. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero no processo de produção de filmes PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à das empresas emiradenses.

331. Cabe destacar que o referido coeficiente, bem como os coeficientes citados ao longo desse item e baseados na experiência da Terphane, serão objeto de verificaçãoin locona peticionária.

332. Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes PETex fabricanos EAU, apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Custo da matéria-prima nos EAU (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

EAU - Custo da matéria-prima

Unidade

1. Polímero (preço Ásia)

US$/kg polímero

[CONF.]

2. Frete e seguro internacional (4,2% *1)

US$/kg polímero

[CONF.]

3. Polímero (preço CIF) (1+2)

US$/kg polímero

[CONF.]

4. Despesas de internação

US$/kg polímero

0,04

5. Imposto de Importação (5%*3)

US$/kg polímero

[CONF.]

6. Preço internado (ex porto) (3+4+5)

US$/kg polímero

[CONF.]

7. Frete interno porto-fábrica

US$/kg polímero

0,01

8. Preço internado (porta fábrica) (6+7)

US$/kg polímero

[CONF.]

9. Coeficiente técnico

Polímero/filme

[CONF.]

10. Custo da matéria-prima (8*9)

US$/kg filme

[CONF.]

333. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5.

Custo das demais matérias-primas nos EAU (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

EAU - Custo das matérias-primas

Unidade

1. Polímero

US$/kg filme

[CONF.]

2. Outros materiais

US$/kg filme

[CONF.]

3. Embalagem

US$/kg filme

[CONF.]

Total Matérias-Primas

US$/kg filme

[CONF.]

334. Para fins de estimar o custo da mão de obra, na produção de filmes PET, nos EAU, tomou-se como base (i) informação pertinente ao salário-mínimo, por nível de instrução, e contribuições do empregador, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Papaya Global, (ii) bem como a distribuição de cargos existente na Terphane, para que fosse possível calcular média ponderada a partir dos diferentes níveis salariais de acordo com a posição/grau de escolaridade. Os valores, em moeda dos EAU, foram convertidos para dólar estadunidense pelo câmbio médio de P5, com base nas dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil (BCB), qual seja de 3,6731. Apurou-se, assim, o custo médio do trabalho no valor de AED 4.228,26/mês, equivalente a US$ 1.151,13/mês.

Custo mensal de mão de obra nos EAU

[CONFIDENCIAL]

Posição

Nível Escolaridade

Postos

Participação

Sal.Mín (AED)

Contrib (12,5%) (AED)

Custo MDO (AED)

Custo MDO ponderado (AED)

Operadores (excluídos Polimerização)

Sem certif. ensino médio

[CONF.]

[CONF.] %

3.000,00

375,00

[CONF.]

Técnicos de Produção/Mecânico

Com certif. ensino médio

[CONF.]

[CONF.] %

4.000,00

500,00

[CONF.]

Supervisor/Coordenador

Com certif. ensino médio

[CONF.]

[CONF.] %

4.000,00

500,00

[CONF.]

Engenheiro/Gerente/Outros

Graduação ou superior

[CONF.]

[CONF.] %

5.000,00

625,00

[CONF.]

4.228,26

335. Ressalte-se que, considerando-se que os EAU comprariam o polímero, não foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização.

336. Em seguida, para determinar o custo da mão de obra por quilograma de filmes PET, considerou-se a relação empregado/kg de filmes produzidos em um mês, apurado com base nos apêndices referentes a emprego e custo de produção mensal apresentados pela Terphane.

EAU - Custo da mão de obra por kg/filme de PET

[CONFIDENCIAL]

Empregados na produção direta

[CONF.]

Produção mensal (junho/22), em kg

[CONF.]

Empregado/kg

[CONF.]

Custo mensal por empregado nos EAU (US$)

1.151,13

Custo empregado (US$/kg)

[CONF.]

337. Ressalte-se que, de forma conservadora, não foram adicionados valores referentes às utilidades, sob pena de dupla contagem, uma vez que a peticionária indicou que os valores de utilidades, na sua estrutura de custos em P5, já haviam sido reportados no percentual referente a [CONFIDENCIAL].

338. A respeito dos outros custos variáveis e outros custos fixos, considerou-se a participação desses valores no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

339. Para fins de determinação do custo de depreciação, levaram-se em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva da empresa Flex UAE e estimativa de sua produção máxima (capacidade produtiva efetiva). A peticionária ressaltou que a utilização de capacidade comoproxyda quantidade produzida não significaria que a empresa esteja de fato produzindo a plena capacidade.

340. Com base em informações sobre o número de linhas de produção, a largura do rolomastere a velocidade de produção, a peticionária estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo master produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm 3 );

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

341. Na tabela a seguir, apresenta-se o cálculo da produção máxima da empresa.

Capacidade produtiva da Flex UAE

Empresa

Número de Linhas

Largura (m)

Velocidade

(m/min)

Capacidade Produtiva

Linha (t/ano)

Capacidade Produtiva

Total (t/ano)

- Flex UAE

1

6,7

500

24.068

24.068

342. Cumpre destacar que a peticionária indicou largura de 8,7 metros para a linha de produção da Flex UAE. Contudo, a autoridade investigadora, ao analisar o sítio eletrônico da referida produtora, corrigiu a informação para refletir a largura de 6,7 metros, constante do sítio.

343. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ 75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

EAU - Depreciação (US$/kg)

Investimento por Linha (US$ mil)

75.000

Número de Linhas

1

Total Investimento (US$ mil)

75.000

Depreciação/Ano (US$ mil)

3.750

Produção Líquida Estimada (t/ano)

24.068

Depreciação (US$/kg)

0,16

344. Com relação à determinação de despesas operacionais e lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados do Grupo Flex, referente ao ano fiscal encerrado em março/2022 e aos segundos trimestres de 2021 e 2022. Com base no documento referente aos resultados consolidados do grupo, foram apurados os percentuais das despesas gerais, administrativas e de vendas ("selling, general & administrative expenses" ou SG&A), despesas financeiras ("finance cost") e lucro operacional antes do imposto ("profit before exceptional items"), tomados em relação à receita líquida ("net revenue from sale of products & services"). Os percentuais encontrados foram então utilizados para o cálculo do valor normal construído.

EAU - Percentual Despesas e Lucro/Receita Operacional (P5)

Grupo Flex (em 100.000 INR)

FY21/22

04-21 a 03-22

Q2-2021 04.21 a 06.21

Q2-2022 04.22 a 06.22

P5

% da Receita Líquida

Receita líquida

1.295.639

272.288

399.446

1.422.797

SG&A

103.627

21.778

31.948

113.798

8,0%

Despesas financeiras

32.246

6.270

10.539

36.515

2,6%

Lucro

138.230

31.242

47.560

154.548

10,9%

345. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para os EAU, na condiçãodelivered, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,40/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

EAU - Valor normal construído

[CONFIDENCIAL]

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

1,89

1.1 Matéria-prima

[CONF.]

1.2 Mão de obra direta

[CONF.]

1.3 Outros custos variáveis diretos

[CONF.]

1.4 Depreciação

0,16

1.5 Outros custos fixos

[CONF.]

2. Despesas administrativas e vendas

0,19

3. Despesas financeiras

0,06

4. Custo total

2,14

5. Lucro operacional

0,26

6. Valor normal construído

2,40

346. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.404,13 (dois mil, quatrocentos e quatro dólares estadunidenses e treze centavos) por tonelada, na condiçãodelivered, para o produto similar vendido nos EAU.

5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

347. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico.

348. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO], na condiçãoex fabrica.

5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado dos Emirados Árabes Unidos e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

349. Conforme já explicitado no item 5.1.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos Emirados Árabes Unidos durante o período de análise de retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar, para os EAU, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

350. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

351. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras dos EAU em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.

352. Contudo, para o presente caso, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários dos Emirados Árabes Unidos na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 2,7% do preço CIF, totalizando US$ 66,71/t.

353. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

354. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

355. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

356. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal dos EAU Internado no Mercado Brasileiro

Valor Normaldelivered(US$/t)

2.404,13

Despesas de exportação (US$/t)

Valor Normal FOB (US$/t)

2.404,13

Frete e Seguro Internacional (2,7% * Preço CIF) (US$/t)

66,71

Preço CIF (US$/t)

2.470,84

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

5,34

Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)

355,80

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

74,13

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

2.906,10

357. Alcançou-se o valor normal para os Emirados Árabes Unidos de US$ 2.906,10/t (dois mil, novecentos e seis dólares estadunidenses e dez centavos por tonelada), na condição CIF internado.

358. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

359. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal dos EAU internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

2.906,10

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.1.2. Do México

360. Ressalta-se que não houve exportações do México do produto objeto da revisão para o Brasil durante o período de análise de retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022), conforme volumes apresentados no item 6.

361. Assim, há que se verificar para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.2.1. Do valor normal do México

362. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

363. Segundo a peticionária, em função da impossibilidade de obtenção de informações sobre preços praticados no mercado interno do México com vistas à determinação do valor normal, em conformidade com o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis.

364. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

365. Com relação à determinação do custo de matéria-prima, é importante salientar que, de acordo com a peticionária, no México não é realizado o processo de polimerização, sendo o chip de poliéster (ou tereftalato de polietileno) adquirido de terceiros. Assim, para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes PET no México, apurou-se as cotações mensais do chip de poliéster, para o período de julho de 2021 a junho de 2022, na América do Norte, disponibilizadas pela publicaçãoIHS Markit-Chemical Market Analytics. Cabe esclarecer que a cotação na América do Norte foi utilizada levando-se em consideração que a região, em função da proximidade geográfica e integração das economias, tende a ser importante fornecedora. O valor CFR calculado para o período foi de US$ [CONFIDENCIAL] /kg.

366. A fim de obter o preço do chip internado no México, na condiçãoex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada despesas médias de internação. Cumpre destacar que na internação do chip de poliéster no mercado mexicano não foi adicionado Imposto de Importação, uma vez que o México e os Estados Unidos fazem parte de tratado de livre comércio com preferência tarifária de 100% para as importações do México originárias dos Estados Unidos.

367. Já as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes ao México. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter o valor em US$/kg, resultando em, respectivamente, US$ 0,03/kg e US$ 0,087/kg.

368. Ressalte-se que a distância de referência na publicaçãoDoing Businesshavia sido de 1.117km a partir da fronteira de Nuevo Laredo e que a distância entre o referido ponto e a fábrica da Flex México é de, aproximadamente, 720km. Dessa forma, o valor inicial de US$ 0,087/kg foi ajustado proporcionalmente a esta última distância, resultando em US$ 0,056/kg.

369. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero no processo de produção de filmes PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa Flex México.

370. Dessa forma, o custo da matéria-prima dos filmes PETex fabricano México, apurado conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado na tabela a seguir:

Custo da Matéria-Prima no México (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

México-Custo da matéria-prima

Unidade

1. Polímero (preço "North America", CFR)

US$/kg polímero

[CONF.]

2. Imposto de importação (0% * 1)

US$/kg polímero

0,00

3. Despesas aduaneiras

US$/kg polímero

0,03

4. Preço do polímero internado no México (1+2+3)

US$/kg polímero

[CONF.]

5. Frete interno Porto-Fábrica

US$/kg polímero

0,06

6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)

US$/kg polímero

[CONF.]

7. Coeficiente técnico

Polímero/filme

[CONF.]

8. Custo da matéria-prima (7*8)

US$/kg filme

[CONF.]

371. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5.

Custo das demais matérias-primas no México (US$/kg)

México-Custo das matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Unidade

1. Polímero

US$/kg filme

[CONF.]

2. Outros materiais

US$/kg filme

[CONF.]

3. Embalagem

US$/kg filme

[CONF.]

Total Matérias-Primas

US$/kg filme

[CONF.]

372. Para estimativa do custo de mão de obra, a Terphane sugeriu a utilização de informação disponibilizada no sítio eletrônicohttps://insights.tetakawi.com/manufacturing-wages-mexico-vs-china, referente a 2020, no qual o valor da mão de obra em US$/hora do México é comparado ao da China. Ressalte-se que a supramencionada fonte faz menção a outra fonte, qual seja o sítio eletrônico "Statista", mas que não foi possível verificar este último, por se tratar de publicação paga.

373. Dessa forma, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico daInternational Labor Organization (ILO),para o ano de 2021 (última informação disponível). No caso do México, os dados são originários da pesquisa "LFS-Encuesta Nacional de Ocupación y Empleo", segundo a referência da ILO.

374. Para fins de estimar o custo da mão de obra, na produção de filmes PET, no México, tomou-se como base a distribuição de cargos existente na Terphane e informações de salários de diferentes cargos, disponibilizadas pela ILO, bem como o percentual de contribuições do empregador, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Papaya Global, para que fosse possível calcular média ponderada a partir dos diferentes níveis salariais de acordo com a distribuição das diferentes posições.

375. Apurou-se, assim, o custo médio do trabalho no valor de US$ 688,68/mês.

Custo mensal de mão de obra no México - US$/mês

[CONFIDENCIAL]

Posição

Postos

Participação

Salário (US$/mês)

Contribuição (36,7%)

Custo MDO (US$/mês)

Custo MDO ponderado (US$/mês)

Operadores (excluídos Polimerização)

[CONF.]

[CONF.] %

369,51

135,57

505,08

Técnicos de Produção/Mecânico

[CONF.]

[CONF.] %

499,83

183,39

683,22

Supervisor/Coordenador

[CONF.]

[CONF.] %

624,69

229,20

853,89

Engenheiro/Gerente/Outros

[CONF.]

[CONF.] %

852,69

312,85

1.165,54

688,68

376. Ressalte-se que, considerando-se que o México compraria o polímero, não foi contabilizado nessa estatística o número de empregados da Terphane no processo de polimerização.

377. Em seguida, para determinar o custo da mão de obra por quilograma de filmes PET, considerou-se a relação empregado/kg de filme produzido em um mês, apurado com base nos apêndices referentes a emprego e custo de produção mensal apresentados pela Terphane.

México - Custo da mão de obra por kg/filme de PET

[CONFIDENCIAL]

Empregados na produção direta

[CONF.]

Produção mensal (junho/22), em kg

[CONF.]

Empregado/kg

[CONF.]

Custo mensal por empregado no México (US$)

688,68

Custo empregado (US$/kg)

[CONF.]

378. Ressalte-se que, de forma conservadora, não foram adicionados valores referentes às utilidades, sob pena de dupla contagem, uma vez que a peticionária indicou que os valores de utilidades, na sua estrutura de custos em P5, já haviam sido reportados no percentual referente a [CONFIDENCIAL].

379. A respeito dos outros custos variáveis e outros custos fixos, considerou-se a participação desses valores no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

380. Para fins de determinação do custo de depreciação, levaram-se em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva da empresa Flex Américas, S.A. de C.V. ("Flex México") e estimativa de sua produção máxima (capacidade produtiva efetiva). A peticionária ressaltou que a utilização de capacidade comoproxyda quantidade produzida não significaria que a empresa esteja de fato produzindo a plena capacidade.

381. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (duas linhas), a largura do rolomaster(8,7 metros) e a velocidade de produção (500 m/min), a peticionária estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo master produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm 3 );

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

382. Na tabela a seguir, apresenta-se o cálculo da produção máxima da empresa.

Capacidade produtiva da Flex México

Empresa

Número de Linhas

Largura (m)

Velocidade

(m/min)

Capacidade Produtiva Linha (t/ano)

Capacidade Produtiva Total (t/ano)

- Flex México

2

8,7

500

31.252

62.504

383. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ 75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

México - Depreciação (US$/kg)

Investimento por Linha (US$ mil)

75.000

Número de Linhas

2

Total Investimento (US$ mil)

150.000

Depreciação/Ano (US$ mil)

7.500

Produção Líquida Estimada (t/ano)

62.504

Depreciação (US$/kg)

0,12

384. Com relação à determinação de despesas e lucro, tomou-se como base o demonstrativo de resultados do Grupo Flex, ao qual pertence a Flex México, conforme detalhado no item 5.1.1.1.

385. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para o México, na condiçãodelivered, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 3,66/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

México - Valor normal construído

[CONFIDENCIAL]

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

2,88

1.1 Matéria-prima

[CONF.]

1.1.1. Polímero

[CONF.]

1.1.2. Outras matérias-primas

[CONF.]

1.1.3. Embalagem

[CONF.]

1.2 Mão de obra

[CONF.]

1.3 Outros custos variáveis

[CONF.]

1.4 Depreciação

0,12

1.5. Outros custos fixos

[CONF.]

2. Despesas administrativas e vendas

0,29

3. Despesas financeiras

0,09

4. Custo total

3,27

5. Lucro operacional

0,40

6. Valor normal construído

3,66

386. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 3.663,41 (três mil, seiscentos e sessenta e três dólares estadunidenses e quarenta e um centavos) por tonelada, na condiçãodelivered, para o produto similar vendido no México.

5.1.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

387. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em seu sítio eletrônico.

388. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO], na condiçãoex fabrica.

5.1.2.3. Da comparação entre o valor normal internado do México e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

389. Conforme já explicitado no item 5.1.2, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do México durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar, para o México, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

390. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

391. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacionais considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras do México em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dados da RFB referentes às importações originárias dos Estados Unidos, levando em consideração a proximidade do México com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.

392. Contudo, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários do México na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 4,3% do preço CIF, totalizando US$ 164,60/t.

393. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

394. As operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53), assinado entre Brasil e México.

395. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. Cumpre ressaltar que há preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de filmes PET originárias do México devido ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04), conforme disposto no item 3.3 deste documento.

396. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal do México Internado no Mercado Brasileiro

Valor Normaldelivered(US$/t)

3.663,41

Despesas de exportação (US$/t)

Valor Normal FOB (US$/t)

3.663,41

Frete e Seguro Internacional (4,3% * Preço CIF) (US$/t)

164,60

Preço CIF (US$/t)

3.828,02

Imposto de Importação (14,4%*0,8* Preço CIF) (US$/t)

440,99

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

114,84

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

4.383,85

397. Alcançou-se o valor normal para o México de US$ 4.383,85/t (quatro mil, trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos) por tonelada, na condição CIF internado.

398. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

399. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal do México internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

4.383,85

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.1.3. Da Turquia

400. Ressalta-se que não houve exportações da Turquia do produto objeto da revisão para o Brasil, em quantidades significativas, durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022), conforme volumes apresentados no item 6.

401. Assim, há que se verificar para a Turquia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1.3.1. Do valor normal da Turquia

402. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

403. A peticionária apresentou metodologia de construção de valor normal com base em informações disponíveis de empresa representativa localizada na Turquia, a Polyplex Europa Polyester Film San.ve Tic. A.S, doravante denominada apenas Polyplex Turquia, aplicável ao país como um todo.

404. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes indicadas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

405. Cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Polyplex Turquia, utilizada como parâmetro para a construção do valor normal na Turquia, produz o polímero de PET. Desta maneira, a construção do valor normal inicia-se com o processo de polimerização.

406. Para determinação do custo de matéria-prima do polímero, levou-se em consideração que, segundo a peticionária, na Turquia a etapa de polimerização é feita a partir do PTA e do MEG. Dessa forma, diferentemente dos Emirados Árabes Unidos e do México, que importam os polímeros (tereftalato de polietileno) já prontos, a Turquia importa PTA e MEG para realizar o processo de polimerização internamente.

407. Para fins de determinação do custo das matérias-primas utilizadas na fabricação de polímero na Turquia, foram apuradas as cotações mensais de PTA e MEG, para o período de julho de 2021 a junho de 2022, na Ásia, disponibilizadas pela publicaçãoIHS Markit-Chemical Market Analytics, em base CFR. Segundo a fonte, os preços praticados para o PTA e MEG corresponderam, em média, a US$ [CONFIDENCIAL] /kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, respectivamente.

408. Ressalte-se, também, que a autoridade investigadora procurou acessar as estatísticas oficiais da Turquia para confirmar a principal região fornecedora, em P5, de PTA e MEG, classificados nas posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do Sistema Harmonizado. De fato, os principais fornecedores dos produtos classificados nas supramencionadas posições encontravam-se na Ásia no caso do PTA. A respeito do MEG, verificou-se que os EUA foram os principais exportadores em P5, mas que a soma dos cinco próximos maiores fornecedores do mercado asiático era superior ao volume fornecido pelos EUA (33,4% do volume importado pela Turquia era originário dos cinco maiores fornecedores da Ásia e 26% dos EUA).

409. Em seguida, a fim de obter o preço do PTA e do MEG internados na Turquia, na condiçãoex fabrica, foram adicionados ao preço obtido junto à cotação levantada (i) imposto de importação, (ii) despesas médias de internação, exclusive imposto, e (iii) frete interno porto-fábrica. Ressalte-se que, por estar sendo considerado preço CFR, não foi computado nenhum montante a título de frete e seguro internacionais.

410. Na internação do PTA e do MEG no mercado da Turquia foram adicionados impostos de importação, com alíquotas de 6,5% e de 5,5%, respectivamente, para as posições 2917 (PTA) e 2905 (MEG) do SH.

411. A respeito do segundo item da internalização, foram adicionados os valores obtidos, com base em informações disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes à Turquia, a título de despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica. As despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica foram obtidos a partir de informações de custo de importação referentes a um contêiner com 15 toneladas de produtos.

412. Foi utilizada para o cálculo das despesas médias de internação a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)": custo estimado para cumprimento das normas aduaneiras; e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import": custo estimado dos custos médios de transporte doméstico. Os valores foram então divididos por 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", para se obter o valor em US$/kg, resultando em, respectivamente, US$ 0,003/kg e US$ 0,023/kg.

413. Ressalte-se que a distância de referência na publicaçãoDoing Businesshavia sido de 90 km a partir do posto de Derince e que a distância entre o referido porto e a fábrica da Polyplex Turquia é de, aproximadamente, 230km. Dessa forma, o valor inicial de US$ 0,023/kg foi ajustado proporcionalmente a esta última distância, resultando em US$ 0,06/kg.

414. Obtido o custo internado na Turquia de cada matéria-prima, foram aplicados coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL] kg de PTA/kg de polímero PET e [CONFIDENCIAL] kg de MEG/kg de polímero PET, coeficientes estes estimados com base na experiência da própria Terphane e na relação molecular da reação química para obtenção do poliéster, utilizando tecnologia semelhante àquela utilizada pela Polyplex Turquia.

415. Mais especificamente, a fórmula estequiométrica da reação química de produção do PET é:

PTA + MEG = PET + 2 H2O

Cujas respectivas massas moleculares são:

-MEG = 62,07 g/mol

-PTA = 166,14 g/mol

-PET = 192,18 g/mol

Assim, obtém-se os coeficientes teóricos:

MEG/PET = 62,07/192,18 = 0,323 kg de MEG / kg de PET

PTA/PET = 166,14/192,18 = 0,864 kg de PTA / kg de PET

416. Na prática, porém, os coeficientes apresentam-se ligeiramente diferentes dos coeficientes teóricos acima indicados, devido ao grau de polimerização, à incorporação de aditivos como catalisador, protetor térmico, antibloqueio, e à ocorrência de reações secundárias como a formação do DEG (MEG + MEG = DEG + H2O). Assim, com base na experiência dos técnicos da Terphane, foram estimados os coeficientes de "perda" apresentados.

417. O custo do PTA e do MEG, em dólares estadunidenses por cada quilograma de polímero, apurados conforme metodologia descrita acima, resultou no demonstrado nas tabelas a seguir:

Custo da Matéria-Prima na Turquia-MEG (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Turquia-Custo do MEG

Unidade

1. MEG (preço Ásia, CFR)

US$/kg MEG

[CONF.]

2. Imposto de importação (5,5% * 1)

US$/kg MEG

[CONF.]

3. Despesas aduaneiras

US$/kg MEG

0,003

4. Preço do MEG internado na Turquia (1+2+3)

US$/kg MEG

[CONF.]

5. Frete interno Porto-Fábrica

US$/kg MEG

0,06

6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)

US$/kg MEG

[CONF.]

7. Coeficiente técnico

MEG/polímero

[CONF.]

8. Custo da matéria-prima (6*7)

US$/kg polímero

[CONF.]

Custo da Matéria-Prima na Turquia-PTA (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Turquia-Custo do PTA

Unidade

1. PTA (preço Ásia, CFR)

US$/kg PTA

[CONF.]

2. Imposto de importação (6,5% * 1)

US$/kg PTA

[CONF.]

3. Despesas aduaneiras

US$/kg PTA

0,003

4. Preço do PTA internado na Turquia (1+2+3)

US$/kg PTA

[CONF.]

5. Frete interno Porto-Fábrica

US$/kg PTA

0,06

6. Preço internado (porta fábrica) (4+5)

US$/kg PTA

[CONF.]

7. Coeficiente técnico

PTA/polímero

[CONF.]

8. Custo da matéria-prima (6*7)

US$/kg polímero

[CONF.]

418. Aos custos do PTA e MEG foi adicionado o custo de outros insumos e utilidades do processo de polimerização, correspondente à representatividade desses valores frente ao custo do PTA e MEG para a produção do polímero para a Terphane em P5.

419. Por fim, de forma a se obter o custo unitário do polímero utilizado como matéria-prima para produção de filmes PET, adotou-se o coeficiente de [CONFIDENCIAL] kg de polímero/kg de filme, que corresponde a [CONFIDENCIAL] % de perdas de polímero no processo de produção de filmes PET, com base na experiência da própria Terphane, que argumenta utilizar tecnologia semelhante à da empresa turca.

Custo da Matéria-Prima na Turquia-Tereftalato de Polietileno (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Turquia-Custo das matérias-primas

Unidade

1. MEG

US$/kg polímero

[CONF.]

2. PTA

US$/kg polímero

[CONF.]

3. Outros insumos e utilidades

US$/kg polímero

[CONF.]

4. Coeficiente

Polímero/filme

[CONF.]

5. Polímero ((1+2+3)*4)

US$/kg filme

[CONF.]

420. O custo para os demais materiais utilizados foi determinado com base na participação dos mesmos no custo de materiais da Terphane, em P5.

Custo das demais matérias-primas na Turquia (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Turquia-Custo das matérias-primas

Unidade

1. Polímero

US$/kg filme

[CONF.]

2. Outros materiais

US$/kg filme

[CONF.]

3. Embalagem

US$/kg filme

[CONF.]

Total Matérias-Primas

US$/kg filme

[CONF.]

421. Insta mencionar que a peticionária não propôs acrescentar custos de referentes a mão de obra da etapa de polimerização. Por se tratar de opção conservadora, reputou-se adequada sua manutenção para fins de início da revisão.

422. Para estimativa do custo de mão de obra na produção de filmes, a Terphane sugeriu a utilização de informação disponibilizada no sítio eletrônico https://countryeconomy.com/national-minimum-wage, referente a 2021, no qual o valor do salário médio em US$/ano na Turquia é apresentado. Ressalte-se que o supramencionado sítio eletrônico não menciona a fonte oficial dos dados.

423. Dessa forma, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar estatísticas de remuneração por ocupação disponibilizadas no sítio eletrônico daInternational Labor Organization (ILO),para o ano de 2021 (última informação disponível). No caso da Turquia, os dados são originários da pesquisa "LFS-Household Labour Force Survey", segundo a referência da ILO.

424. Para fins de estimar o custo da mão de obra, na produção de filmes PET, na Turquia, tomou-se como base a distribuição de cargos existente na Terphane e informações de salários de diferentes cargos, disponibilizadas pela ILO, bem como o percentual de contribuições do empregador, disponibilizadas pelo sítio eletrônico Papaya Global, para que fosse possível calcular média ponderada a partir dos diferentes níveis salariais de acordo com a distribuição das diferentes posições.

425. Apurou-se, assim, o custo médio do trabalho no valor de US$ 623,09/mês.

Custo mensal de mão de obra na Turquia - US$/mês

[CONFIDENCIAL]

Posição

Postos

Participação

Salário (US$/mês)

Contribuição (22,5%)

Custo MDO (US$/mês)

Custo MDO ponderado (US$/mês)

Operadores (excluídos Polimerização)

[CONF.]

[CONF.] %

386,41

86,94

473,35

Técnicos de Produção/Mecânico

[CONF.]

[CONF.] %

518,50

116,66

635,16

Supervisor/Coordenador

[CONF.]

[CONF.] %

686,19

154,39

840,58

Engenheiro/Gerente/Outros

[CONF.]

[CONF.] %

788,89

177,50

966,39

623,09

426. Em seguida, para determinar o custo da mão de obra por quilograma de filmes PET, considerou-se a relação empregado/kg de filmes produzidos em um mês, apurado com base nos apêndices referentes a emprego e custo de produção mensal apresentados pela Terphane.

Turquia - Custo da mão de obra por kg/filme de PET

[CONFIDENCIAL]

Empregados na produção direta

[CONF.]

Produção mensal (junho/22), em kg

[CONF.]

Empregado/kg

[CONF.]

Custo mensal por empregado na Turquia (US$)

623,09

Custo empregado (US$/kg)

[CONF.]

427. Ressalte-se que, de forma conservadora, não foram adicionados valores referentes às utilidades, sob pena de dupla contagem, uma vez que a peticionária indicou que os valores de utilidades, na sua estrutura de custos em P5, já haviam sido reportados no percentual referente a [CONFIDENCIAL].

428. A respeito dos outros custos variáveis e outros custos fixos, considerou-se a participação desses valores no custo de produção da Terphane, em P5, respectivamente [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

429. Para fins de determinação do custo de depreciação, levaram-se em consideração informações pertinentes às características da capacidade produtiva da empresa Polyplex Turquia e estimativa de sua produção máxima (capacidade produtiva efetiva). A peticionária ressaltou que a utilização de capacidade comoproxyda quantidade produzida não significaria que a empresa esteja de fato produzindo a plena capacidade.

430. Com base em informações sobre o número de linhas de produção (duas linhas), a largura do rolomaster(8,7 metros) e a velocidade de produção (500 m/min), a peticionária estimou a produção anual/linha de produção pela seguinte fórmula:

P = L x V x E x D x UT x SY x 60min x 24h x 356 d, onde:

L (em m) = largura do rolo master produzido;

V (em m/min) = velocidade de produção;

E (em micra) = espessura do filme (12micrômetros é a espessura padrão para aplicação em embalagem);

D = densidade do PET (1,4 kg/dm 3 );

UT (%) = Uptime, considerado o valor típico 86%;

SY (%) = Slitting Yield, rendimento no corte do rolo máster, considerado o valor típico 97%; e

60min x 24h x 356d = Tempo de operação (em min), considerando paradas de 9 d/ano para manutenção.

431. Na tabela a seguir, apresenta-se o cálculo da produção máxima da empresa.

Capacidade produtiva da Polyplex Turquia

Empresa

Número de Linhas

Largura (m)

Velocidade

(m/min)

Capacidade Produtiva Linha (t/ano)

Capacidade Produtiva Total (t/ano)

- Polyplex Turquia

2

8,7

450

28.127

56.254

1

8,7

300

18.751

18.751

432. A seguir, considerou o valor investido na sua linha de produção mais nova (US$ 75.000.000,00). Esse valor, em dólares estadunidenses, foi então dividido pela capacidade produtiva da referida empresa e considerado como depreciado no período de 20 anos.

Turquia - Depreciação (US$/kg)

Investimento por Linha (US$ mil)

75.000

Número de Linhas

3

Total Investimento (US$ mil)

225.000

Depreciação/Ano (US$ mil)

12.250

Produção Líquida Estimada (t/ano)

75.005

Depreciação (US$/kg)

0,15

433. Para determinação das despesas e lucro para a Turquia, foi utilizado o Demonstrativo de Resultados Consolidado do Grupo Polyplex, apresentado no Relatório Anual referente ao ano fiscal 2021-2022. A peticionária ressaltou que, embora o ano fiscal não corresponda exatamente ao período objeto de análise, a informação em tela constitui a melhor informação disponível.

434. Com base no documento referente aos resultados consolidados do grupo, foram apurados os percentuais das despesas gerais, administrativas e de vendas ("selling, general & administrative expenses" ou SG&A), despesas financeiras ("finance cost") e lucro operacional antes do imposto ("profit before exceptional items and tax"), tomados em relação à receita ("revenue from operations"). Os percentuais encontrados foram então utilizados para o cálculo do valor normal construído.

Turquia - Percentual Despesas e Lucro/Receita Operacional (P5)

Grupo Polyplex (US$ mil)

Abr-21 a Mar-22

%

Receita

662.440

SG&A

62.684

9,5%

Despesas Financeiras

1.650

0,2%

Lucro

114.687

17,3%

435. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a Turquia, na condiçãodelivered, conforme a metodologia descrita acima. O resultado, qual seja US$ 2,66/kg (dois dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) resta demonstrado na tabela a seguir:

Turquia - Valor normal construído [CONFIDENCIAL]

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

1,94

1.1 Matéria-prima

[CONF.]

1.1.1. Polímero

[CONF.]

1.1.2. Outras matérias-primas

[CONF.]

1.1.3. Embalagem

[CONF.]

1.2 Mão de obra

[CONF.]

1.3 Outros custos variáveis

[CONF.]

1.4 Depreciação

0,15

1.5. Outros custos fixos

[CONF.]

2. Despesas administrativas e vendas

0,25

3. Despesas financeiras

0,01

4. Custo total

2,20

5. Lucro operacional

0,46

6. Valor normal construído

2,66

436. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.658,67 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos) por tonelada, na condiçãodelivered, para o produto similar vendido na Turquia.

5.1.3.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

437. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) em seu sítio eletrônico.

438. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO], na condiçãoex fabrica.

5.1.3.3. Da comparação entre o valor normal internado da Turquia e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

439. Conforme já explicitado no item 5.1.3, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Turquia durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (julho de 2021 a junho de 2022). Assim, há que se verificar, para a Turquia, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

440. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãodelivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

441. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 38/2017, adotados na última revisão referente a esses países, por ocasião da abertura de revisão. Cumpre esclarecer que o referido parecer considerou, uma vez que as importações brasileiras da Turquia em P5 não haviam sido realizadas em quantidades representativas, os percentuais relativos a frete e seguro internacionais obtidos a partir dos dadas da RFB referentes às importações originárias do Bareine, levando em consideração a proximidade dos EAU com esse país e a representatividade das suas exportações para o Brasil.

442. Contudo, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originárias da Turquia na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional referentes a 5,1% do preço CIF, totalizando US$ 142,88/t.

443. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

444. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

445. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

446. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal da Turquia Internado no Mercado Brasileiro

Valor Normaldelivered(US$/t)

2.658,67

Despesas de exportação (US$/t)

Valor Normal FOB (US$/t)

2.658,67

Frete e Seguro Internacional (5,1%* Preço CIF) (US$/t)

142,88

Preço CIF (US$/t)

2.801,54

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

11,43

Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)

403,42

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

84,05

Valor Normal Internado (US$/t)

3.300,44

447. Alcançou-se o valor normal para a Turquia de US$ 3.300,44/t (três mil e trezentos dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos) por tonelada, na condição CIF internado.

448. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

449. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Comparação entre valor normal da Turquia internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

3.300,44

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.2. Da comparação entre o valor normal internado e o preço do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

5.2.1. Dos Emirados Árabes Unidos

450. Cumpre mencionar que a JBF RAK não foi a única produtora/exportadora emiradense identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores dos EAU encontra-se no item 5.2.1.4 deste documento.

5.2.1.1. Do valor normal da JBF RAK

451. Inicialmente, cumpre registrar que a JBF RAK possui, em suas instalações nos Emirados Árabes Unidos, duas plantas (designadas [CONFIDENCIAL]) e que, segundo explicações apresentadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, a planta [CONFIDENCIAL] estaria dedicada exclusivamente à produção [CONFIDENCIAL], de filmes de [CONFIDENCIAL].

452. A outra planta, dedicar-se-ia, à princípio, à produção de filmes PET [CONFIDENCIAL], para a comercialização regular, [CONFIDENCIAL].

453. Os dados das plantas [CONFIDENCIAL] foram validados durante o procedimento de verificaçãoin loco,com exceção do apêndice de custos da planta [CONFIDENCIAL].

454. Ressalte-se, inicialmente que, em virtude do disposto no [CONFIDENCIAL]do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram considerados, no cálculo de valor normal inicialmente realizado, as operações reportadas para a planta [CONFIDENCIAL]decorrentes do[CONFIDENCIAL].

455. No que tange às operações da planta [CONFIDENCIAL] após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno dos EAU, buscou-se identificar as operações que não correspondiam a operações comerciais normais, nos termos dos incisos I a III do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico dos EAU teriam sido realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de fabricação.

456. Como resultado dessa avaliação, constatou-se que a totalidade das transações da JBF RAK da planta [CONFIDENCIAL] no mercado dos EAU ao longo dos 12 meses que compõem o período de revisão fora realizada a preços significativamente abaixo do custo unitário mensal no momento da venda, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2ºe no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Este resultado ensejaria, portanto, a desconsideração da totalidade das operações reportadas. Conforme previsão do § 4º do art. 14, foi realizada a tentativa de recuperação, que tampouco alterou esse resultado.

457. Dessa forma, para fins de apuração do valor normal da JBF RAK, (i) as operações de vendas no mercado interno reportadas da planta [CONFIDENCIAL]não puderam ser utilizadas em virtude do disposto no [CONFIDENCIAL]do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 e (ii) as operações de vendas no mercado interno da planta [CONFIDENCIAL], por sua vez,não puderam ser utilizadas por não terem sido consideradas operações normais de comércio.

458. Insta ressaltar também o que foi registrado no relatório da verificaçãoin locoda JBF RAK. Após a verificação, restou claro que [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, em que pese os dados de custo de produção referentes à planta [CONFIDENCIAL] terem sido validados em procedimento de verificaçãoin loco, o Departamento avaliou que, nos termos do inciso IV do § 7º do art. 14, e conforme previsão do § 8º do mesmo artigo, não poderiam ser considerados os dados referentes às vendas no mercado interno dos EAU ou o custo de produção reportado pela JBF RAK por não refletirem os custos relativos à produção e à venda do produto similar, em virtude do [CONFIDENCIAL].

459. O Decreto nº 8.058, de 2013, determina, nos §§ 5º e 9º do art. 14, que as operações entre partes relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão consideradas operações comerciais normais na apuração do valor normal e não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção.

460. Nesse sentido, tendo em vista (i) a existência de [CONFIDENCIAL]; e (ii) clara evidência de que os dados não refletem os custos relativos à produção e à venda do produto similar, a apuração do valor normal para a JBF RAK será baseada nas informações constantes do item 5.1.1. deste documento, com fundamento no inciso IV do § 7º e no § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1.1.1. Das manifestações acerca da diferença entre o valor normal dos EAU internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

461. Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK indicou inicialmente ser incapaz de comentar sobre a adequação dos dados de matéria-prima, mão de obra e outros custos, tendo em vista serem todos confidenciais. Para a empresa emiradense, essa situação impediria o pleno exercício de seu direito de defesa, nos termos previstos no art. 54 do Decreto nº 8.058, de 2013.

462. Em relação ao cálculo do valor normal da JBF RAK (item 5.1.1.1. da Nota Técnica), questionou a apuração das despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A) realizada pela Terphane em sua petição, com base nos demonstrativos financeiros consolidados do Grupo UFlex, utilizada comoproxy. De acordo com a JBF RAK, a peticionária considerou como SG&A o valor de INR 103.627,34 (em lacs, ou seja, 100.000), correspondente a 8,0% da receita líquida de vendas, extraído do relatório financeiro anual do Grupo UFlex referente ao exercício de abril de 2021 a março de 2022. Esse valor, entretanto, incluiria um montante de INR 52.222,09 (em lacs), correspondente a despesas de frete e despacho dos produtos (Freight & Forwarding charges) incorridas pelo Grupo UFlex para transporte de produtos da UFlex e suas subsidiárias em todo o mundo.

463. No entendimento da JBF RAK, a inclusão desses valores referentes a despesa de frete e despacho para a apuração das despesas de SG&A constituiria um erro material, tendo em vista (i) que o frete internacional já fora incluído no cálculo do valor normal internado, no montante de 2,7% do preço CIF e, assim, estaria sendo contabilizado duas vezes; e (ii) tanto a JBF RAK quanto a Flex Middle East se localizariam em zonas de livre comércio muito próximas aos portos de Ras-Al-Khaimah e de Jebel Ali, respectivamente. Ainda que a Terphane quisesse atribuir um montante que refletisse o frete local, o valor de INR 52.222,09 (em lacs), que corresponde a 4% das receitas líquidas de vendas do Grupo UFlex, seria descabido. Se o frete internacional corresponde a 2,7% do preço CIF, o frete interno jamais poderia, no entendimento da JBF RAK, representar 4% do custo de produção, tendo em vista a proximidade das produtoras aos respectivos portos.

464. A JBF RAK indicou que, na revisão anterior, o valor normalex fabricado México internalizado no mercado brasileiro não adicionou os valores relativos ao frete interno porto-fábrica e às despesas de exportação no México, uma vez que esses valores já estavam inclusos nas despesas de vendas. Já para a Turquia, ao valor normalex fabricaforam adicionados os valores de frete interno porto-fábrica e despesas de exportação na Turquia, tendo em vista que as despesas de vendas não incluíam os referidos valores.

465. De todo modo, destacou, os custos de frete e exportação deveriam ser contabilizados apenas uma única vez.

466. Ademais, a rubricaFreight & Forwarding chargesdo relatório financeiro da UFlex se aplicaria a todas as companhias do grupo, que incluiria as empresas nos EAU, Reino Unido, EUA, Ilhas Maurício, México, Egito, Polônia, Cingapura, Nigéria, Rússia, Hungria, Bangladesh e Índia. O dado sobre as despesas de frete não seria específico do país exportador, diferentemente do previsto no art. 14, §§ 14 e 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

467. Nesse sentido, a JBF RAK requereu a exclusão da rubricaFreight & Forwarding chargespara fins de apuração das despesas gerais, administrativas e de vendas, o que resultaria em SG&A correspondente a 3,97% da receita líquida, ante a 8,0% anteriormente adotado.

468. Caso o DECOM opte por considerar o frete interno e despesas de exportação na presente revisão, a empresa emiradense sugeriu a utilização dos dados constantes no relatório "Doing Business" específicos para os EAU, metodologia também empregada pelo DECOM na revisão anterior, bem como neste procedimento. O valor assim apurado a título de despesa de exportação seria de US$ 40,13/t.

469. Com a não contabilização das despesas de frete em dobro, o valor normal dos EAU internado seria, pelos cálculos da empresa emiradense, de US$ 2.812,09/t, resultando em diferença absoluta de - US$ 1,35/t ou -0,048% na comparação com o preço da indústria doméstica.

470. Assim, de acordo com a JBF RAK, os próprios dados fornecidos pela Terphane e as melhores informações disponíveis demonstrariam que a JBF RAK não necessitaria praticar dumping para exportar para o Brasil.

471. A JBF RAK ressaltou, por fim, que decidiu por revisar a metodologia de apuração do valor normal da empresa somente após a publicação da Nota Técnica de fatos essenciais, momento em que ficou claro que os dados reportados pela empresa não seriam utilizados, ainda que a JBF RAK tenha empreendido grande esforço para fornecer dados completos.

472. Para a empresa emiradense, a autoridade investigadora pode mudar seu posicionamento após a publicação da Nota Técnica, não havendo razão para tornar públicos os fatos essenciais se assim não fosse. O DECOM teria obrigação, no âmbito do procedimento administrativo, de alcançar a verdade material, independentemente do momento em que a prova foi submetida. Ademais, caberia à autoridade investigadora realizar a justa comparação entre o valor normal e o preço da indústria doméstica no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.

5.2.1.1.2. Dos comentários do DECOM

473. Reconhece-se, inicialmente, o erro material apontado pela JBF RAK em relação à apuração do percentual referente às despesas gerais, administrativas e de comercialização para fins de início desta revisão.

474. De fato, conforme destacado pela empresa emiradense, o SG&A apurado para fins de início incluiu o montante de INR 52.222,09 (em lacs), expressamente identificado no 33º relatório anual da UFlex (https://www.uflexltd.com/pdf/financials/annual-reports/UFLEX-AR-2021-22.pdf), referente ao ano fiscal do grupo findo em 31 de março de 2022, como despesas de frete e despacho de exportações (Freight & Forwarding charges), totalizando despesas de SG&A no valor de INR 103.627,34 (em lacs), montante considerado para fins de cálculo do percentual que resultou em 8,0% da receita líquida.

475. Deduzindo-se o montante referente às despesas de frete e despacho de exportação e mantendo-se a metodologia tal qual proposta na petição (Anexo 163.6), chega-se ao percentual de 4,0% da receita líquida, conforme tabela a seguir:

EAU - Percentual Despesas/Receita Operacional (P5)

Grupo Flex (em 100.000 INR)

FY21/22

04-21 a 03-22

Q2-2021 04.21 a 06.21

Q2-2022 04.22 a 06.22

P5

% da Receita Líquida

Receita líquida

1.295.639

272.288

399.446

1.422.797

SG&A

51.405

10.803

15.848

56.450

4,0%

476. Tendo em vista a exclusão do montante referente à rubrica deFreight & Forwarding charges, as quais incluiriam frete interno, frete internacional e valores referentes a despachos de exportação, o DECOM considerou pertinente a proposta da JBF RAK de utilização dos dados da publicação "Doing Business" para apuração da rubrica "Despesas de exportação (US$/t)" no cálculo do valor normal dos EAU internado no mercado brasileiro.

477. Conforme exposto no item 5.1.1.1., referida publicação foi utilizada para fins de determinação do custo do polímero utilizado na fabricação de filmes PET nos EAU, especificamente na apuração das despesas médias de internação dessa matéria-prima. Recorda-se que a autoridade investigadora questionou a peticionária, para fins de início da revisão, se haveria outra fonte de informações a respeito das despesas de internação, tendo em conta que a referida publicação fora descontinuada em 2020. A peticionária respondeu que não conhecia outra fonte apropriada e se concluiu que a publicação atendia à exigência imposta pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping por se caracterizar como informação razoavelmente à disposição da peticionária.

478. Para fins de determinação final, considerou-se que os dados da referida publicação constituem a melhor informação disponível nos autos.

479. Assim, foram considerados os custos de exportação referentes a um contêiner de 15 toneladas, disponibilizadas no sítio eletrônico "Doing Business", do Banco Mundial, referentes aos EAU. Foram utilizadas para o cálculo as rubricas "Cost to export: Border compliance (USD)" e "Cost to export: Documentary compliance (USD)": custos estimados para a obtenção, elaboração e submissão dos documentos para fins de cumprimento das normas de fronteira e de aduana. Os valores foram então divididos por 15 toneladas para se obter os valores de, respectivamente, US$ 30,80/t e US$ 9,33/kg, resultando em despesas de exportação de US$ 40,13/t.

480. Foram acatados, portanto, os ajustes requeridos pela empresa dos EAU no que tange o valor normal da JBF RAK, refletidos no item 5.3.1.

5.2.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

481. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas.

482. Em relação à metodologia apresentada no item 5.1.1.2 deste documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem. Contudo, considerando que tanto no período de análise de retomada de dumping da presente revisão quanto na investigação original (i) [CONFIDENCIAL] das importações feitas originárias dos EAU, bem como a maior parte ([CONFIDENCIAL] %, respectivamente), dos filmes PET importados de todas as origens foi desembarcada em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.1.2. encontra-se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez-se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica em Cabo de Santo Agostinho-PE o valor referente ao frete até o cliente.

483. Dessa forma, considerando que existe uma tendência de que as importações de filme PET sejam desembaraçadas nos portos das regiões Sul e Sudeste, para onde são destinadas a maior parte da produção e importação do país, ao se comparar o preço do produto similar doméstico ao produto objeto da revisão, reputou-se que o ajuste propiciaria comparação mais justa.

484. Para tanto, foi calculado o frete unitário médio do local de produção/armazenagem até o cliente nas vendas realizadas para clientes das regiões Sul e Sudeste pela Terphane, ponderado pelo volume, que resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/kg. Esse valor foi, portanto, adicionado ao preçoex fabricalíquido de descontos/abatimentos e impostos.

485. Dessa forma, levando-se em consideração o exposto acima, o faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO].

5.2.1.3. Da diferença entre o valor normal da JBF RAK internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

486. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em basedelivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente.

487. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

68,92

3,3

488. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela JBF RAK foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador emiradense, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.2.1.4. Da probabilidade de retomada de dumping dos demais produtores/exportadores dos EAU apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

489. Além da JBF RAK, foram identificados outros dois produtores/exportadores dos EAU, que não apresentaram, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento, resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

490. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído nos EAU apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, conforme detalhado no item 5.2.1.2.

491. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores dos EAU

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

68,92

3,3

492. Portanto, para os demais produtores/exportadores emiradenses que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que esses produtores/exportadores, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal.

5.2.2. Do México

493. Cumpre mencionar que a Flex Americas não foi a única produtora/exportadora mexicana identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores do México encontra-se no item 5.2.2.4 deste documento.

5.2.2.1. Do valor normal da Flex Americas apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

494. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Flex Americas foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno mexicano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

495. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Flex Americas, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.

496. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.

497. Cumpre destacar que foram desconsideradas as transações referentes a vendas dos filmes PET Alox, conforme entendimento adotado e exposto no item 3.6.2 deste documento. No caso da Flex Americas foram, portanto, desconsideradas as vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL].

498. Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno mexicano: abatimentos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora mexicana.

499. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno mexicano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

500. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de produção.

501. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.

502. Assim, a partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela Flex Americas no mercado mexicano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

503. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

504. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, a Flex Americas informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL] no mercado interno mexicano.

505. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado mexicano em moeda local (peso mexicano - MXN). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

506. Uma vez identificadas as operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas. Cumpre esclarecer que, tendo em vista, de acordo com os dados fornecidos pela Flex Americas, que [CONFIDENCIAL] acrescido valor do frete interno até o cliente comoproxypara o frete interno até o porto de exportação. O valor normal médio apurado, na condição FOB, alcançou US$ [RESTRITO].

507. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações do México para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

508. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários do México na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 4,3% do preço CIF.

509. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%. Cumpre ressaltar que há preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de filmes PET originárias do México devido ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04), conforme disposto no item 3.3 deste documento.

510. Apurou-se, ainda, o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 3% sobre o preço CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

511. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente:

Rubrica

US$/t

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Frete e seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14,4% x 80%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 8%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) [d] = [a]*3%

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[RESTRITO]

512. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].

5.2.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

513. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

514. Em relação à metodologia apresentada no item 5.1.2.2 deste documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem. Contudo, considerando que i) [CONFIDENCIAL] % do total de importações feitas durante o período de análise de retomada/continuação de dumping foi desembarcada em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.2.2. encontra-se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez-se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica em Cabo de Santo Agostinho - PE o valor referente ao frete até o cliente. Dessa forma, ao se comparar o preço do produto similar doméstico com o produto similar importado entregue nos portos das referidas regiões, tem-se uma comparação mais justa.

515. Considerando que a Flex Americas vendeu filmes PET de espessura de [CONFIDENCIAL]no mercado interno mexicano em P5, os preços do produto similar doméstico considerados se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente das vendas internas da Flex Americas. Os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Flex Americas no mercado interno mexicano. Dessa forma, apurou-se um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Flex Americas no mercado interno mexicano, conforme disposto na tabela seguinte.

Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Categoria

CODIP

Volume vendido no mercado mexicano (t)

Preço médio da ID (US$/t)

Usuário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Distribuidor

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço médio ponderado (US$/t)

[RESTRITO]

516. Cumpre destacar que, quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima. Nos casos em que a indústria doméstica não produziu tratamento correspondente, foi considerada a espessura mais próxima e a mesma categoria.

517. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condiçãodelivered.

5.2.2.3. Da diferença entre o valor normal da Flex Americas internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

518. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em basedelivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente.

519. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c ) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c ) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.042,74

34,3

520. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Flex Americas foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador mexicano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.2.2.4. Da probabilidade de retomada de dumping dos demais produtores/exportadores do México apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

521. Além da Flex Americas, foi identificado outro produtor/exportador mexicano, que não apresentou, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento, resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essa empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

522. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído no México apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme detalhado no item 5.2.1.2.

523. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do México

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(C) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (C) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

849,97

30,2

524. Portanto, para o outro produtor/exportador mexicano que não apresentou resposta, uma vez que o valor normal internado para essa empresa se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que esse produtor/exportador, com vistas a ser competitivo no mercado brasileiro, necessitaria praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal.

5.2.2.4.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do México

525. Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, a Terphane apontou erro material no cálculo da probabilidade de retomada de dumping dos demais produtores mexicanos, uma vez que o valor normal CIF internado apresentado na Nota Técnica se referiria ao valor normaldeliveredconsiderado para fins de abertura de revisão, e não ao valor normal CIF internado, tendo solicitado que, em sua determinação final, a autoridade investigadora corrija a informação em questão e, consequentemente, o montante da diferença entre o valor normal CIF internado e o preço da indústria doméstica.

5.2.2.4.2. Dos comentários do DECOM

526. Conforme apontado pela Terphane, o quadro apresentado no item 5.2.2.4 continha erro material, ao comparar valor normaldeliverede não o valor normal internado no mercado brasileiro com o preço médio de venda do produto similar doméstico. Dessa forma, reapresenta-se a tabela a seguir com a correção realizada:

Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do México para fins de determinação final

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(C) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (C) / (b)

4.383,85

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

5.2.3. Da Turquia

527. Cumpre mencionar que a Polyplex Europa não foi a única produtora/exportadora turca identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores da Turquia encontra-se no item 5.2.3.4 deste documento.

5.2.3.1. Do valor normal da Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

528. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Polyplex Europa foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno turco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

529. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Polyplex Europa, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação inloco.

530. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.

531. Cumpre destacar que foram desconsideradas as transações referentes a vendas dos filmes PET Alox, conforme entendimento adotado e exposto no item 3.6.2 deste documento. No caso da Polyplex Europa foram, portanto, desconsideradas as vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL].

532. Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno turco: descontos, custo financeiro, impostos incidentes ([CONFIDENCIAL]), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL], seguro interno, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora turca.

533. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno turco, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

534. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o custo total de produção.

535. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.

536. Assim, a partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela Polyplex Europa no mercado turco, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).

537. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.

538. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Polyplex Europa informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno turco [CONFIDENCIAL].

539. Nesse sentido, nos termos do § 9 o do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio código de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado turco. Uma vez que havia vendas a partes relacionadas para mais de um CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi maior que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram descartadas para fins de apuração do valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente tenha apresentado diferença de preços inferior a esse percentual.

540. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas. Ressalte-se que, para as vendas reportadas comoex fabrica,foi acrescido o valor do frete interno até o cliente comoproxypara o frete interno até o porto de exportação, de acordo com os dados fornecidos pela Polyplex Europa. Foi apurado frete unitário médio, a partir do montante total de frete dividido pela quantidade vendida líquida de devoluções relativa somente às vendas para as quais houve o pagamento da despesa, desconsiderando-se os filmes PET Alox, o qual correspondeu a EUR[CONFIDENCIAL]/KG.

541. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado turco em euros. Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

542. O valor normal médio apurado, na condição FOB, alcançou US$ [RESTRITO].

543. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de ter havido exportações da Turquia para o Brasil em P5 em quantidades não representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.

544. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Cumpre esclarecer que, em virtude do baixo volume de importações originárias da Turquia realizadas em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários da Turquia na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 5,1% do preço CIF.

545. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 3% sobre o preço CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

546. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente:

Rubrica

US$/t

Preço FOB (US$/t)

[RESTRITO]

Frete e seguro internacional (US$/t)

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14,4%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 8%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) [d] = [a]*3%

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]

[RESTRITO]

547. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].

5.2.3.1.2. Das manifestações sobre o valor normal da Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

548. A Polyplex Europa apontou, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, erro material em conversão cambial realizada na aba "AP. V - Dom Sales" da memória de cálculo recebida referente ao cômputo do seu valor normal, uma vez que o [CONFIDENCIAL].

5.2.3.1.3. Dos comentários do DECOM

549. O erro identificado pela Polyplex Europa na memória de cálculo a respeito da conversão de preços em euros para preços em dólares estadunidenses não havia afetado o valor normal calculado para a empresa por se tratar de coluna intermediária, mas, de toda forma, foi devidamente corrigido para fins deste documento.

550. Ademais, cumpre destacar que, em virtude do disposto no item 3.8 deste documento, foram consideradas as vendas de filmes PET Alox realizadas no mercado interno turco pela Polyplex Europa.

551. Dessa forma, apresenta-se, no item 5.3.3 deste documento, o valor normal da Polyplex Europa para fins de determinação final.

5.2.3.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

552. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

553. Em relação à metodologia apresentada no item 5.1.3.2 deste documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem. Contudo, considerando que (i) [CONFIDENCIAL] das importações feitas durante o período de análise de retomada/continuação de dumping originárias da Turquia, bem como a maior parte do filmes PET importado de todas as origens foi desembarcada em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.3.2. encontra-se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez-se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica em Cabo de Santo Agostinho-PE o valor referente ao frete até o cliente. Dessa forma, ao se comparar o preço do produto similar doméstico ao produto objeto da revisão, entregue no porto de [CONFIDENCIAL]em P5, tem-se uma comparação mais justa.

554. Considerando que a Polyplex Europa vendeu filmes PET de espessura de [CONFIDENCIAL]no mercado interno turco em P5, os preços do produto similar doméstico considerados se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente das vendas internas da Polyplex Europa. Os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Polyplex Europa no mercado interno turco. Dessa forma, apurou-se um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Polyplex Europa no mercado interno turco, conforme disposto na tabela seguinte.

Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Categoria

CODIP

Volume vendido no mercado turco (t)

Preço médio da ID (US$/t)

Usuário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço médio ponderado (US$/t)

[RESTRITO]

555. Cumpre destacar que, quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima. Nos casos em que a indústria doméstica não produziu tratamento correspondente, foi considerada a espessura mais próxima e a mesma categoria.

556. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condiçãodelivered.

5.2.3.3. Da diferença entre o valor normal da Polyplex Europa internado e o preço de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

557. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em basedelivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente.

558. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c ) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c ) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

299,88

10,1%

559. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Polyplex Europa foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador turco, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.2.3.4. Dos demais produtores/exportadores da Turquia

560. Além da Polyplex Europa, foram identificados outros produtores/exportadores da Turquia, que não apresentaram, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento, resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.

561. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Turquia apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme detalhado no item 5.2.1.2.

562. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores da Turquia

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

487,00

17,3

563. Portanto, para os demais produtores/exportadores turcos que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que esses produtores/exportadores, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal.

5.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

5.3.1. Dos Emirados Árabes Unidos

5.3.1.1. Do valor normal dos EAU

564. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído para os EAU, na condiçãodelivered, conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.1., com o ajuste exposto no item 5.2.1.5 supra, qual seja, a aplicação de percentual de 4,0% para a rubrica "Despesas administrativas e vendas". O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:

EAU - Valor normal construído

[CONFIDENCIAL]

US$/kg de filme de PET

1. Custo de fabricação

1,89

1.1 Matéria-prima

[CONF.]

1.2 Mão de obra direta

[CONF.]

1.3 Outros custos variáveis diretos

[CONF.]

1.4 Depreciação

0,16

1.5 Outros custos fixos

[CONF.]

2. Despesas administrativas e vendas

0,09

3. Despesas financeiras

0,06

4. Custo total

2,04

5. Lucro operacional

0,25

6. Valor normal construído

2,29

565. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.290,91 (dois mil duzentos e noventa dólares estadunidenses e noventa e um centavos) por tonelada, na condiçãoex fabrica, para o produto similar vendido nos EAU.

566. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãoex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.3., com os ajustes expostos no item 5.2.1.5, qual sejam, a inclusão, na rubrica "Despesas de exportação", das despesas referentes ao despacho de exportação, com base na publicação "Doing Business".

567. Contudo, considerou-se também outro elemento de custo, em virtude de terem sidos desconsiderados todos os fretes referentes ao demonstrativo financeiro do Grupo UFlex: o frete interno porto-fábrica, a partir da rubrica "Domestic transport cost (USD) to export". Considerando-se que o custo estimado no referido relatório para 35 km foi de USD 200,00 para uma carga de 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", e que a distância entre a fábrica da JBF RAK e o porto mais próximo, qual seja o de Ras Al-Khaimah, conforme apontado pela própria JBF RAK em sua manifestação, é de aproximadamente 30 km, obteve-se o valor proporcional de US$ 0,01/kg (ou US$ 11,43/t) a título de frete interno fábrica-porto.

568. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:

Valor Normal dos EAU Internado no Mercado Brasileiro

Valor Normalex fabrica(US$/t)

2.290,91

Frete interno fabrica-porto e Despesas de exportação (US$/t)

51,56

Valor Normal FOB (US$/t)

2.342,47

Frete e Seguro Internacional (2,7% * Preço CIF) (US$/t)

63,25

Preço CIF (US$/t)

2.405,72

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

5,06

Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)

346,42

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

72,17

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

2.829,37

569. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.829,37/t (dois mil oitocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição CIF internado, para o produto similar vendido nos EAU.

5.3.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

570. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.1.2, de modo que o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final é de US$ [RESTRITO].

5.3.1.3. Da diferença entre o valor normal dos EAU internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

571. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, conforme metodologia exposta no item 5.2.1.2., além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

2.829,37

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

572. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pelos EAU foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores emiradenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.3.2. Do México/Flex Americas

5.3.2.1. Do valor normal da Flex Americas

573. Em virtude da consideração dos volumes de filmes Alox no mercado interno mexicano, tendo em vista o exposto no item 3.8., o valor normal da produtora/exportadora mexicana foi recalculado. Em relação aos testes realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.2.1. deste documento.

574. Ademais, foi identificado que a inclusão de valores referentes ao AFRMM na internação no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica era indevida, uma vez que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53), assinado entre Brasil e México.

575. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:

Rubrica

US$/t

Preço FOB (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Frete e seguro internacional (US$/t) [b] = [a] * 4,3%

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/t) [c]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) [d] = [c] x 14,4% x 80%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) [e] = [c]*3%

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/t) [f] = [c] + [d] + [e]

[RESTRITO]

576. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].

5.3.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final

577. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.2.2. deste documento, pela qual os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Flex Americas no mercado interno mexicano. Em virtude da alteração dos volumes de filmes Alox, apurou-se um novo preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Flex Americas no mercado interno mexicano, conforme disposto na tabela seguinte.

Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Categoria

CODIP

Volume vendido no mercado mexicano (t)

Preço médio da ID (US$/t)

Usuário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Distribuidor

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço médio ponderado (US$/t)

[RESTRITO]

578. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condiçãodelivered.

5.3.2.3. Da diferença entre o valor normal da Flex Americas no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final

579. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãodelivered, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c ) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c ) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.065,48

35,1

580. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Flex Americas foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador mexicano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.3.3. Da Turquia/Polyplex Europa

5.3.3.1. Do valor normal da Polyplex Europa

581. Em virtude da consideração dos volumes de filmes Alox no mercado interno turco, tendo em vista o exposto no item 3.8., o valor normal da produtora/exportadora turca foi recalculado. Em relação aos testes realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.3.1. deste documento.

582. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:

Rubrica

US$/t

Preço FOB (US$/t) [a]

[RESTRITO]

Frete e seguro internacional (US$/t) [b] = [a] * 5,1%

[RESTRITO]

Valor normal CIF (US$/t) [c]

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t) [d] = [c] x 14,4%

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t) [e] = [b] x 8%

[RESTRITO]

Despesas de internação (US$/t) [f] = [c]*3%

[RESTRITO]

Valor normal CIF internado (US$/t) [g] = [c] + [d] + [e] + [f]

[RESTRITO]

583. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].

5.3.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final

584. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.3.2. deste documento, pela qual os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Polyplex Europa no mercado interno turco. Em virtude da alteração dos volumes de filmes Alox, apurou-se um novo preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Polyplex Europa no mercado interno turco, conforme disposto na tabela seguinte.

Categoria

CODIP

Volume vendido no mercado turco (t)

Preço médio da ID (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço médio ponderado (US$/t)

[RESTRITO]

585. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condiçãodelivered.

5.3.3.3. Da diferença entre o valor normal internado da Polyplex Europa e o preço médio de venda do produto similar doméstico Europa no mercado brasileiro para fins de determinação final

586. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condiçãodelivered, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c ) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c ) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

305,13

10,3

587. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Polyplex Europa foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador turco, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.

5.4. Do desempenho do produtor/exportador

5.4.1. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início

588. Para fins de avaliação do potencial exportador das origens investigadas, a peticionária utilizou informações da publicaçãoWood Mackenzie Chemicals, referentes à capacidade, produção, grau de utilização, demanda enet tradede filmes de espessura inferior 50 mícrons (thin films) por país investigado, para 2016 e para o período de 2020 a 2026, conforme as tabelas abaixo.

EAU - Capacidade, Produção e Grau de Utilização dethin films

(mil toneladas) Em número-índice

Ano

Capacidade

Produção

Grau de Ocupação (%)

2016

100

100,0

100,0

2020

73,9

32,8

44,4

2021

73,9

46,5

62,9

2022

73,9

66,6

90,1

2023

73,9

73,4

99,4

2024

73,9

70,3

95,1

2025

73,9

74,2

100,5

2026

73,9

76,6

103,7

.

México - Capacidade, Produção e Grau de Utilização dethin films

(mil toneladas) Em número-índice

Ano

Capacidade

Produção

Grau de Ocupação (%)

2016

100

100,0

100,0

2020

100

109,3

109,2

2021

100

103,5

103,4

2022

100

106,7

106,8

2023

100

91,1

91,1

2024

100

98,9

99,0

2025

100

98,3

98,3

2026

100

97,6

97,6

.

Turquia - Capacidade, Produção e Grau de Utilização dethin films

(mil toneladas) Em número-índice

Ano

Capacidade

Produção

Grau de Ocupação (%)

2016

100

100,0

100,0

2020

100

96,5

96,5

2021

100

97,0

96,9

2022

100

93,9

93,9

2023

100

89,0

88,9

2024

100

87,2

87,2

2025

100

86,8

86,8

2026

100

87,2

87,2

589. A análise dos dados apresentados acima indica que a capacidade ociosa em termos absolutos dos EAU, em 2026, será de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de filmes PET em P5. No que tange ao México e à Turquia, a equivalência será de [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, do mercado brasileiro de filmes PET no mesmo período.

590. Deve-se sublinhar, contudo, a tendência de queda nos volumes de produção e no grau de ocupação da capacidade instalada no México. Ao se comparar com os dados referentes à projeção para 2026, a capacidade ociosa em termos absolutos do México, de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, seria equivalente a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de filmes PET em P5 da presente revisão, e a [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de filmes PET em P5 da investigação original. Ressalte-se, também, que o volume previsto de capacidade ociosa no México em 2026 é equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume exportado de filmes PET pelos mexicanos em P5 da investigação original, período no qual o México foi o maior exportador dentre as três origens investigadas.

591. A peticionária apresentou também gráficos referentes aos mesmos indicadores, para o período de 2005-2026.

[CONFIDENCIAL]

Gráfico EAU

Gráfico México

Gráfico Turquia

592. Complementando a avaliação do potencial exportador das três origens, o DECOM analisou os dados das exportações mundiais a partir doTrade Mapreferente à subposição 3920.62 do SH, uma vez que a peticionária apresentou tais informações a partir de fontes de acesso restrito.

593. Dessa forma, a avaliação do potencial exportador das origens investigadas levou em consideração também as quantidades exportadas de filmes PET pelas referidas origens, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

Volume exportado (t) (3920.62 do SH) - origens investigadas e 10 maiores exportadores

Países Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

(A) EAU (dados espelho)

43.904

43.987

16.886

10.006

31.971

(B) México (dados espelho)

42.901

45.253

45.811

60.123

80.763

(C) Turquia

58.513

81.471

107.235

144.462

148.190

(D) Investigadas (A+B+C)

145.318

170.712

169.931

214.591

260.924

China

411.471

425.049

442.118

424.654

472.195

Coreia do Sul

211.198

227.760

217.208

251.315

264.078

Alemanha

143.058

150.083

151.569

166.832

177.013

Tailândia

110.103

122.516

126.194

160.766

168.842

Japão

137.390

136.572

129.871

152.111

149.963

Turquia

58.513

81.471

107.235

144.462

148.190

Índia

177.573

173.433

187.623

199.374

141.699

Taipé Chinês

127.855

129.195

122.709

136.770

140.247

Portugal

60.262

86.419

95.059

104.815

119.963

Itália

66.973

74.299

88.849

102.599

107.061

(E) Maiores exportadores

1.504.396

1.606.798

1.668.434

1.843.700

1.889.253

(F) Exportações Mundo

2.044.648

2.205.231

2.290.453

2.606.759

2.722.141

(G) Mercado brasileiro

41.820,2

41.138,4

42.834,4

55.435,1

40.607,8

D/F

7,1%

7,7%

7,4%

8,2%

9,6%

D/G

347,5%

415,0%

396,7%

387,1%

642,5%

E/F

73,6%

72,9%

72,8%

70,7%

69,4%

594. Os dez países com maior volume exportado, dentre eles a Turquia, concentraram quase de 3/4 das exportações mundiais em todos os períodos (linha E/F), ainda que essa concentração venha decrescendo continuamente ao longo do período.

595. Quanto às origens objeto de revisão, o comportamento de suas exportações cresceu ao longo do período de análise, alcançando cerca de 10% do volume mundial exportado no último período (linha D/F). A Turquia foi a 6ª maior exportadora em P5, enquanto o México e os Emirados Árabes Unidos foram, respectivamente, o 13º e o 25º maiores exportadores do mundo no mesmo período.

596. Adicionalmente, o volume exportado pelas três origens investigadas em P5 representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de filmes PET observado no mesmo período, que correspondeu a [RESTRITO] mil toneladas. Analisando isoladamente, a Turquia exportou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, enquanto o México exportou [RESTRITO] vezes, e os Emirados Árabes Unidos [RESTRITO] 78,7%. É importante salientar, contudo, que a subposição do SH em questão também engloba outros produtos que não fazem parte do escopo da revisão.

597. Cabe ainda relembrar que, quando acumuladas, as importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica com [RESTRITO] toneladas de outubro de 2009 a setembro de 2010 (P5 da investigação original), período em que representaram [RESTRITO] % do total de filmes PET importado pelo Brasil e [RESTRITO] % das [RESTRITO] toneladas relativas ao mercado brasileiro relativo ao mesmo período.

598. Ademais, salienta-se que, apesar de os EAU terem exportado a menor quantidade de filmes PET ao mundo entre as três origens investigadas nesta revisão, o país havia exportado cerca de [RESTRITO] mil toneladas em P5 da investigação original, o que lhe conferia aproximadamente [RESTRITO] % de participação sobre o volume de exportações das origens investigadas naquela ocasião e lhe permitia suprir [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período.

599. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que haveria indícios de elevado potencial dos Emirados Árabes Unidos e da Turquia para exportar filmes PET para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não fosse prorrogado.

600. No caso do México, cujo grau de ociosidade se mostrou o menor dentre as origens investigadas, destacou-se a necessidade de análise conjunta dos referidos dados com outros atinentes ao potencial exportador do país, que incluem a correlação entre as exportações de determinados conglomerados de empresas com plantas distribuídas em diversos continentes com o volume de produção de filmes PET e o histórico de alterações dos fluxos comerciais entre países em que empresas do referido grupo se fazem presentes.

601. A Terphane ressaltou que, dentre os grupos que atuam no mercado internacional, destacar-se-iam o Grupo Uflex, com plantas, em diversos países, dentre eles, Índia, Emirados Árabes, Egito e México; e o Grupo JBF, com plantas na Índia e Emirados Árabes; e o Grupo Polyplex, com plantas na Índia, Tailândia e Turquia. Segundo a peticionária, esses grupos, originalmente sediados na Índia, teriam se instalado em outros países com o objetivo de sustentar suas exportações para mercados nos quais foram aplicadas medidas de defesa comercial. Em geral, as plantas desses grupos localizadas em outros países, que não a Índia, teriam como principal destino de sua produção o mercado externo.

602. Nesse sentido, indicou ser importante que, na avaliação da capacidade, fosse considerada não apenas a situação da empresa específica, mas também do grupo ao qual ela pertence, visto que o grupo, frente à não prorrogação das medidas, teria flexibilidade para reorganizar as vendas externas, permitindo que as empresas não afetadas retomassem suas exportações para o Brasil em volumes significativos.

603. Não obstante haja certa imprevisibilidade da estratégia de grupos econômicos, e sem o intuito de realizar conjecturas, cumpre mencionar aspectos acerca do histórico das medidas aplicadas sobre as importações de diversas origens nas quais o Grupo Uflex detém planta produtiva, notadamente Índia, México e Emirados Árabes.

604. Em 2008, ocorreu a primeira aplicação de medidas de defesa comercial em relação ao Grupo Uflex, em face das importações a preço de dumping originárias da Índia. Em seguida, houve aumento das exportações de produtos fabricados pela subsidiária da Uflex nos Emirados Árabes Unidos e do México, as quais detiveram parcela relevante do total importado de filmes PET pelo Brasil à época. Aplicou-se então medida antidumping sobre as importações originárias dos referidos países, em 2012. Na sequência, as exportações do grupo passaram a ser originadas do Egito, cuja medida antidumping sob revisão foi imposta em 2015.

605. Cabe registrar, portanto, a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais, considerando-se a presença de empresas do mesmo grupo em origens gravadas por medidas de defesa comercial, o que pode influenciar o comportamento futuro das importações originárias do México, na hipótese de extinção da medida.

606. Desta forma, a peticionária apresentou, para além da capacidade dos países investigados, informações acerca da capacidade dos grupos em questão, reportadas abaixo.

Capacidade produtiva, por grupo, dethin films(mil t)

[CONFIDENCIAL] Em número-índice

Grupo

Países

2021

2026

Tipo de filme

Polyplex Corporation

Turquia

100,0

100,0

[CONF.]

Demais países

100,0

124,9

[CONF.]

Uflex Ltd

EAU e México

100,0

160,0

[CONF.]

Demais países

100,0

169,4

[CONF.]

JBF Rak FZ LLC

EAU

100,0

100,0

[CONF.]

Demais países

100,0

100,0

[CONF.]

607. Do quadro acima depreende-se que potencial exportador para o México, na qual há unidade fabril do Grupo Uflex, pode ser avaliado à luz dos volumes de produção do grupo Uflex, que possui diversas plantas, inclusive em origem sujeita à medida antidumping, como os EAU.

608. Dessa forma, ressaltou-se que a existência de grandes grupos corporativos poderia integrar a análise dos elementos relevantes, especialmente no que tange ao comportamento futuro das importações sob análise e à probabilidade de retomada do dano, na hipótese de extinção da medida. As partes interessadas foram instadas a se manifestarem sobre o tema.

5.4.1.1. Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador para fins de início

609. Em 2 de outubro de 2023, a JBF RAK assinalou que qualquer análise sobre o potencial exportador das origens investigadas baseada em dados da publicaçãoWood Mackenzie Chemicalsdeveria ser prontamente desconsiderada, pois os dados da publicação foram apresentados em base totalmente confidencial sem a apresentação de resumos confidenciais em formato, numérico ou número índice. Segundo a JBF RAK, de acordo com o disposto no § 2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, as informações confidenciais apresentadas sem resumos restritos que permitam a compreensão da informação fornecida deveriam ser desconsideradas.

610. A JBF RAK argumentou que apenas a análise do volume exportado pelas origens investigadas não compreenderia "conjunto probatório suficiente para uma análise sobre a probabilidade de retomada do dano". Com base no parecer de abertura, constatou que (i) os Emirados Árabes Unidos seriam a origem investigada com o menor volume exportado, de acordo com o parecer de abertura, tendo exportado apenas [RESTRITO] toneladas em P4; (ii) essa origem foi apenas a 25ª maior exportadora em P5; e (iii) ainda que se considerasse tal volume de exportações como expressivo, tais vendas estariam, segundo ela, comprometidas com compradores de países distintos e não poderiam ser consideradas como capacidade passível de direcionamento ao Brasil.

611. Na revisão anterior desta medida, no entendimento da JBF RAK, o DECOM realizou análise considerando (i) a capacidade efetiva dos produtores/exportadores locais; (ii) subtraída das vendas no mercado doméstico do país de origem ("consumo aparente"); e (iii) subtraída das exportações do país de origem, cálculo que representaria melhor a disponibilidade de cada país em direcionar exportações ao Brasil. A JBF RAK solicitou que o DECOM proceda a esta análise na presente revisão, pelas razões expostas a seguir.

612. O potencial exportador e a capacidade produtiva de filmes PET dos Emirados Árabes Unidos seria atualmente muito inferior aos períodos de análise passados e não ofereceria probabilidade de dano à indústria brasileira.

613. O país contaria com dois produtores/exportadores, quais sejam JBF RAK e Flex UAE. A capacidade produtiva da Flex UAE teria sido reduzida em 30.000 toneladas de filmes PET em 2020, devido à relocação de uma de suas linhas de produção para a Rússia, conforme informação que constaria do Relatório Anual de 2019-2020 do Grupo UFLEX. A alta liderança do grupo teria afirmado que a "Flex Films' strategy has always been to set up small facilities across the globe. This helps the company to be closer to customers, deploy better supply chain logistics, and counter geographical competition". Para a JBF RAK, a participação da Flex nesta revisão apenas pela de sua produtora/exportadora mexicana reforçaria o posicionamento de que o grupo produz por meio de pequenas plantas regionais que atendem os mercados geograficamente próximos e a ausência de probabilidade de direcionamento de exportações de produtos Flex UAE ao Brasil.

614. A Flex UAE possuiria, portanto, menos da metade da capacidade produtiva que possuía nos procedimentos antidumping anteriores à presente revisão, situação que não teria sido, segundo a JBF RAK, considerada pelo parecer de abertura para a análise de potencial exportador.

615. A situação da JBF RAK, de outra parte, seguiria "dramática", pois a empresa seguiria em restruturação financeira após sete anos de tentativa de refinanciamento de suas dívidas.

616. A empresa argumentou que o tema já teria sido objeto de discussão na revisão antidumping anterior e todas as partes já teriam o conhecimento de que a JBF RAK não possui capital de giro suficiente para operar suas linhas de produção em condições normais. Tal tema não teria sido tratado com atenção no Parecer DECOM nº 38, de 4 de dezembro de 2017. Ao contrário, ao discutir-se a capacidade produtiva da JBF, o DECOM apontou naquela oportunidade que a "capacidade nominal da JBF não teria diminuído no período, tendo mesmo aumentado 10% no período".

617. A JBF RAK ressaltou que como resultado dessa análise "prospectiva", a empresa seguiu com uma medida antidumping de US$ 576,32/ton. Ademais, conforme explanado na verificaçãoin loco, não haveria previsão para a retomada das operações normais da JBF RAK.

618. A produção atual da sua fábrica seria uma operação "extremamente precária" de [CONFIDENCIAL] linhas de produção, que dependeria da [CONFIDENCIAL]. Tal situação, no ponto de vista da JBF RAK, não poderia ser tratada como circunstancial ou passageira, visto que já se estenderia desde a revisão antidumping anterior, tampouco possuiria solução próxima.

619. A JBF RAK reiterou que entende que sua capacidade produtiva, para efeitos de potencial exportador, deveria ser considerada apenas para suas linhas de produção ativas reportadas no "Apêndice II - Capacidade Instalada", apresentado em sede de informações complementares. Solicitou que o cálculo do potencial exportador dos Emirados Árabes Unidos leve em conta as capacidades produtivas da Flex UAE e da JBF RAK.

620. No entendimento da JBF RAK, a manutenção da medida antidumping para a JBF RAK teria sido injustificada tendo em vista que a empresa passou maior parte do período não operacional e permaneceria sem solução próxima. Não haveria probabilidade, assim, de direcionamento de grandes volumes de exportação de filmes PET dos Emirados Árabes Unidos ao Brasil na hipótese de retirada da medida antidumping.

621. Em manifestação protocolada em 2 de outubro de 2023, a Terphane argumentou que a própria JBF teria reconhecido a retomada de suas atividades. Além disso, conforme informação disponibilizada daWood Mackenzie Chemicals, de maio de 2022, [CONFIDENCIAL]

622. De acordo com a Terphane, os problemas financeiros enfrentados pela JBF RAK não teriam impedido a empresa de retomar sua produção e tampouco implicariam que a empresa não teria condições de expandir sua produção e ocupar a capacidade disponível. Segundo informações disponibilizadas na imprensa, a empresa teria sido adquirida pelo grupo Reliance, da Índia, em meados de 2022, o que implicaria aporte de recursos para a empresa.

623. No que tange à redução de capacidade da Flex UAE, mencionada pela JBF RAK, indicou que a informação aportada na petição acerca da capacidade produtiva dos países sob revisão já consideraria a referida redução. Com base nessas informações, seria possível observar elevada capacidade produtiva existente naquele país, considerando a capacidade conjunta das duas empresas, assim como significativogapentre produção realizada e a referida capacidade.

624. Destacou, ainda, que a informação apresentada por ela foi obtida junto à publicação especializada internacional, de renome, acessível a qualquer empresa que faça a assinatura. A informação fornecida, ademais, foi verificada pelo DECOM na verificaçãoin loco, conforme consta do relatório de verificação da empresa.

5.4.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre desempenho do produtor/exportador para fins de início

625. No que tange ao entendimento da JBF RAK de que a análise, para fins de início, sobre o potencial exportador das origens investigadas, baseada em dados da publicaçãoWood Mackenzie Chemicals,deveria ser desconsiderada, a priori, concede-se que as tabelas apresentadas no item 5.2.1 do parecer de início, e reapresentadas no item 5.3.1 deste documento, poderiam ter sido apresentadas em número-índice na versão restrita do parecer, o que será devidamente endereçado na versão restrita da Nota Técnica.

626. Insta destacar, no entanto, que conforme disposto no item 5.3.2. deste documento, apresenta-se análise sobre desempenho exportador para fins de determinação final a partir de dados primários obtidos com as respostas aos questionários de produtores/exportadores.

627. Ressalte-se, contudo, que para a análise dos Emirados Árabes Unidos, a falta de resposta ao questionário de produtor/exportador por parte da Flex UAE faz com que ainda seja necessário utilizar dados secundários para fins de determinação final. Até o encerramento da fase probatória, nenhuma parte submeteu evidência alternativa nos autos do processo. Dessa forma, ainda que seja possível utilizar a informação sobre capacidade instalada disponível no sítio eletrônico da Flex UAE, ainda é necessário estimar a produção da empresa. Para tanto, será utilizada a publicaçãoWood Mackenzie Chemicals, única informação disponível a esta autoridade investigadora.

628. Acerca da afirmação da JBF RAK de apenas a análise do volume exportado pelas origens investigadas não compreenderia "conjunto probatório suficiente para uma análise sobre a probabilidade de retomada do dano", registra-se a concordância com o exposto. Todavia, diferentemente do alegado, não se trata de análise focada apenas no volume exportado pelas origens. Atenta leitura do item 5.2 do parecer de início da presente revisão torna patente, em primeiro plano, que foram apresentados indicadores de capacidade e produção. Dessa forma, considerou-se a capacidade ociosa das origens investigadas, ainda que o volume de produção não tenha sido separado em volume de vendas domésticas ou exportações.

629. Com relação ao argumento da JBF RAK, sobre a redução substancial do potencial exportador dos Emirados Árabes Unidos, de que a capacidade da Flex UAE teria sido reduzida em 30.000 toneladas de filmes PET em 2020, devido à relocação de uma de suas linhas de produção para a Rússia, ressalta-se que a publicação aportada aos autos pela peticionária já reflete redução, entre 2016 e 2020, da mesma magnitude. Em 2016 a capacidade apontada pela Wood Mackenzie foi de [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Em 2020, de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, redução de 26%, informação essa já considerada pelo Departamento para fins de início da revisão.

630. Com relação à alegação da JBF RAK de que estaria operando de forma "extremamente precária", e que entende que sua capacidade produtiva, para efeitos de potencial exportador, deveria ser considerada apenas conforme suas linhas de produção ativas reportadas no "Apêndice II - Capacidade Instalada", cabe ressaltar que, em verificaçãoin locorealizada na empresa, tal cenário não foi comprovado pelo Departamento. A constatação foi de que a capacidade da planta da JBF RAK permanece igual à considerada em investigações passadas, e que todas as linhas da planta da empresa podem voltar a ser utilizadas pela empresa mediante a resolução de suas questões econômicas.

631. Sobre esse ponto, sobreleva notar que, em sede de relatório de verificaçãoin locoda JBF RAK, restou clara a possibilidade de acionamento imediato de linhas de produção que estavam paradas, tendo sido esse o caso quando da visita às instalações da planta [CONFIDENCIAL] da JBF RAK, que contava com as linhas [CONFIDENCIAL] em funcionamento, em virtude de [CONFIDENCIAL] conforme consta do item 5 do supramencionado documento.

632. Ante à ponderação da JBF RAK de que sua situação não poderia ser tratada como circunstancial ou passageira, mais uma vez há de se concordar com a empresa. Não obstante, o Departamento não a entende como imutável, nem mesmo como estável. Restou evidente o esforço da empresa em retomar suas atividades, desde a [CONFIDENCIAL]

633. A respeito da alegação da peticionária de que o grau de ocupação da capacidade instalada dos EAU teria aumentado, indo de [CONFIDENCIAL]% em 2020 para [CONFIDENCIAL]%em 2022, cumpre destacar que manter-se-á o grau de utilização da capacidade instalada dos EAU constante da petição, informação essa que foi confirmada quando da verificaçãoin locoda Terphane.

5.4.2. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final

634. Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador das origens investigadas foi mensurado a partir dos dados apresentados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.

635. Nesse sentido, para fins de determinação final, a análise de potencial exportador partiu dos dados considerados quando do início da revisão, ajustados ou complementados pelos demais elementos fornecidos pelas partes interessadas ao longo da instrução processual.

636. Tendo havido resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador por parte da JBF RAK (Emirados Árabes Unidos), Flex Americas (México) e Polyplex Europa (Turquia), seus dados relativos à capacidade instalada e estoques serão objeto de análise individualizada a seguir.

637. Cumpre mencionar que os dados levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.

638. No intuito de aprofundar a análise do potencial exportador de cada origem investigada, partindo-se dos dados obtidos junto aoTrade Maprelativos às exportações mundiais classificadas no código SH 3920.62 realizadas ao longo do período de análise de retomada de dumping, agregam-se os dados relativos à capacidade instalada, produção, grau de ocupação, ociosidade e estoques de cada empresa que apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador e que serão a seguir analisados.

5.4.2.1. Dos Emirados Árabes Unidos

639. Na publicação indicada pela peticionária, o grau de utilização da capacidade produtiva dos Emirados Árabes Unidos indica potencial de produção incremental que representaria [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

640. Entretanto, faz-se necessário atualizar tal configuração, considerando-se os dados apresentados em resposta ao questionário do produtor/exportador pela empresa emiradense e também os dados disponíveis para outra produtora cujos dados estão disponíveis (Flex UAE), como se verifica a seguir.

5.4.2.1.1. Da JBF RAK

641. Com relação à empresa JBF RAK, consoante dados apresentados em resposta ao questionário do produto/exportador e informações complementares, bem como seu comparativo com o mercado brasileiro, todos em relação à P5, tem-se:

Capacidade de Produção - JBF RAK e mercado brasileiro-P5 (ton)

[CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

Empresa

Capacidade efetiva

(A)

Produção Filme PET 5 a 50mm

(B)

Produção Outros

(C)

Grau utilização %

(D)=[(B+C)/A]

Capacidade ociosa

[(D-(B+C)*A]

Estoque final

Mercado brasileiro

JBF RAK

[CONF]

[REST]

[REST]

[CONF]

[CONF]

[REST]

[REST]

642. Conforme destacado no item 5.3.1.2, o Departamento entende que a capacidade produtiva da JBF RAK, para efeitos de potencial exportador, permanece no mesmo patamar em relação ao considerada em investigações passadas.

643. Na verificaçãoin loco, restou claro que a paralisação de suas linhas produtivas decorre da situação excepcional de [CONFIDENCIAL] em que a empresa se encontra e não a fatores de ordem técnica, tecnológica ou operacional. Ao contrário, foi possível constatar que a empresa emiradense detém capacidade para . Nesse sentido, foi considerada como capacidade produtiva da JBF RAK os volumes das [CONFIDENCIAL] verificados por ocasião da verificaçãoin loco.

644. Foram consideradas, neste cálculo, apenas a capacidade produtiva debare films, tendo em vista o entendimento, expresso pela JBF RAK, de que os processos de metalização e revestimento não agregam peso ao produto final. Conforme indicado no relatório de verificaçãoin loco, a empresa indicou que a metalização resultaria em [CONFIDENCIAL].

645. O grau de utilização da capacidade da empresa indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5.

646. Recorrendo-se às informações da investigação original e traçando um paralelo entre o volume da capacidade ociosa e o volume importado em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas importadas dos Emirados Árabes Unidos e [RESTRITO] toneladas importadas das origens investigadas), observou-se que a capacidade produtiva incremental da JBF RAK representa [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % daqueles respectivos montantes.

647. Além disso, a quantidade em estoque em P5 da presente revisão é representativa se comparada com o volume em P5 da investigação original ([RESTRITO] % das importações dos Emirados Árabes Unidos e [RESTRITO] % das importações totais investigadas).

5.4.2.1.2. Da Flex UAE

648. Conforme dado disponível no sítio eletrônico da Flex UAE (https://www.flexfilm.com/flex-uae.php), observa-se que a empresa possui linha produtiva capaz de fabricar até 22.000 toneladas por ano de filmes PET.

649. A capacidade produtiva da Flex UAE revela-se representativa em relação à capacidade total dos Emirados Árabes Unidos considerada para fins de início ([CONFIDENCIAL] %) bem como em relação à capacidade produtiva da JBF RAK ([CONFIDENCIAL] %), denotando a importância de se atualizar tal parâmetro para fins de determinação final da presente revisão.

5.4.2.1.3. Das considerações sobre o desempenho exportador dos EAU

650. Consoante os dados previamente apresentados, observou-se que a capacidade produtiva conjunta de duas empresas emiradenses (JBF RAK e Flex UAE) ultrapassa a capacidade produtiva dos Emirados Árabes Unidos utilizada para fins de início da revisão.

651. Cumpre observar que o grau de utilização da capacidade produtiva da JBF RAK é informação obtida da resposta ao questionário do produtor/exportador e que para a Flex UAE não estão disponíveis dados relativos à produção da empresa.

652. Dessa maneira, avaliam-se duas possibilidades de cálculo do grau de ocupação da capacidade produtiva da Flex UAE, para, dessa forma, se obter o volume de capacidade ociosa para a origem como um todo.

653. Na primeira possibilidade, atualizada a capacidade produtiva dos Emirados Árabes Unidos para o total de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano ([CONFIDENCIAL] toneladas da JBF RAK e [CONFIDENCIAL] toneladas da Flex UAE), o volume ocioso seria obtido considerando-se o grau de utilização da capacidade produtiva da JBF RAK ([CONFIDENCIAL] %) como parâmetro comum também para Flex UAE, obtendo-se [CONFIDENCIAL] toneladas por ano de volume ocioso para as duas produtoras, quantidade que representa aproximadamente [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

654. A segunda possibilidade de cálculo do volume ocioso dos EAU consistiria em apurar o grau de utilização da capacidade produtiva da Flex UAE a partir dos dados da publicação indicada pela peticionária: ([CONFIDENCIAL] mil toneladas produzidas / [CONFIDENCIAL] mil toneladas de capacidade = [CONFIDENCIAL] % de grau de ocupação). Assim, às [CONFIDENCIAL] toneladas de volume ocioso da JBF RAK seria acrescentado o volume ocioso da Flex UAE ([CONFIDENCIAL] toneladas), totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas por ano. Esse volume ocioso conjunto representa aproximadamente [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

655. Em qualquer dos cenários, é inequívoca a representatividade do potencial produtivo incremental a ser considerado para os Emirados Árabes Unidos em relação ao mercado brasileiro.

5.4.2.2. Do México/Flex Americas

656. Para a avaliação do desempenho exportador para a origem México serão consideradas as informações apresentadas pela Flex Americas, respondente mexicana do questionário de produtor/exportador, destacando-se que tais dados foram objeto de verificaçãoin locopela autoridade investigadora.

657. Consoante os dados apresentados em resposta ao questionário do produto/exportador e informações complementares, bem como seu comparativo com o mercado brasileiro, todos em relação à P5, tem-se:

Capacidade de Produção - Flex Americas e mercado brasileiro - P5 (ton)

[CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

Empresa

Capacidade efetiva

(A)

Produção Filme

PET 5 a 50mm

(B)

Produção Outros

(C)

Grau utilização %

(D)=[(B+C)/A]

Capacidade ociosa

[(D-00%)*A]

Estoque final

Mercado brasileiro

Flex Americas

[CONF]

[REST]

[REST]

[CONF]

[CONF]

[REST]

[REST]

658. O grau de utilização da capacidade da empresa indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

659. Recorrendo-se às informações da investigação original e traçando um paralelo entre o volume da capacidade ociosa e os volumes importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas importadas do México e [RESTRITO] toneladas importadas das origens investigadas), observou-se que a capacidade produtiva incremental da Flex Americas representa [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % daqueles respectivos montantes.

660. O volume em estoque em P5, por sua vez, representou [RESTRITO] % das importações mexicanas em P5 da investigação original.

5.4.2.2.1 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador do México

661. A Flex Americas manifestou entendimento no sentido de que, caso o DECOM decida manter, para fins do cálculo do preço provável, a exclusão das exportações da Flex Americas para os EUA e o Canadá (que corresponderiam a [CONFIDENCIAL] % das vendas da empresa em termos de volume e valor mais significativo como filmes PCR e Alox), esse "racional" deveria ser aplicado analogamente ao cálculo do potencial exportador do México, sendo excluído da consideração o volume usualmente destinado para os países da América do Norte.

662. De acordo com a Flex Americas, se, conforme indicado pelo DECOM, existe uma facilidade logística para a Flex Americas ao exportar para os países vizinhos, por um "racional econômico simples", a tendência seria que a empresa mexicana persista com suas vendas, em altos volumes, para os Estados Unidos e para o Canadá. Assim, a maior parte do potencial exportador da Flex Americas deveria ser considerada pelo DECOM como já previamente destinada para os EUA e Canadá. Essa destinação do produto da Flex Americas já seria bem estabelecida, se utilizando de facilidades logísticas e de relações comerciais já existentes, diferentemente do Brasil, visto que a Flex Americas não exporta ao país desde o início da aplicação do direito antidumping.

663. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou que, em relação ao potencial exportador das origens sob revisão, os elementos de prova sob consideração também demonstrariam a sua existência, o que permitiria alcançar conclusão de que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, seria provável a retomada do dumping nas exportações de filme PET das origens sob revisão para o Brasil, assim como a retomada das exportações daqueles países para o Brasil em quantidades representativas.

5.4.2.2.2 Dos comentários do DECOM

664. Relativamente ao pleito da Flex Americas, cumpre ressaltar que o cálculo do desempenho exportador do México/Flex Americas já leva em consideração o volume destinado pela empresa mexicana para os EUA e o Canadá, tendo em vista que referido cálculo visa à apuração da capacidade ociosa, ou seja, deduzindo-se da capacidade instalada o volume produzido, independentemente do destino da venda. Nesse sentido, mantêm-se o cálculo e a conclusão apresentados no item 5.4.2.2. supra.

665. Ademais, ao contrário do alegado pela exportadora, não se pode inferir que eventual volume de produção adicional da empresa seria necessariamente destinada aos EUA e Canadá em função de facilidades logísticas e relações comerciais existentes. Ao contrário, não seria absurdo inferir que, considerando os benefícios destes países em relação aos demais parceiros comerciais, a empresa já direcionaria toda a parcela de sua produção possível para esses países, tendendo a exportar o restante para os demais mercados [CONFIDENCIAL], conforme política do Grupo UFLEX de atender regionalmente a sua demanda, instalando fábricas perto dos mercados consumidores.

5.4.2.3. Da Turquia/Polyplex Europa

5.4.2.3.1. Do desempenho do produtor/exportador da Turquia/Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

666. Para a avaliação do desempenho exportador para a origem Turquia serão consideradas as informações apresentadas pela Polyplex Europa, respondente turca do questionário de produtor/exportador, destacando-se que tais dados foram objeto de verificaçãoin locopela autoridade investigadora.

667. Consoante os dados apresentados em resposta ao questionário do produto/exportador e informações complementares pela Polyplex Europa, bem como seu comparativo com o mercado brasileiro, todos em relação à P5, tem-se:

Capacidade de Produção - Polyplex Europa e mercado brasileiro-P5 (ton) [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

Empresa

Capacidade efetiva

(A)

Produção Filme PET 5 a 50mm

(B)

Produção Outros

(C)

Grau utilização %

(D)=[(B+C)/A]

Capacidade ociosa

[(D-00%)*A]

Estoque final

Mercado brasileiro

Polyplex

Europa

[CONF]

[REST]

[REST]

[CONF]

[CONF]

[REST]

[REST]

668. O grau de utilização da capacidade da empresa, ainda que superior ao apontado na publicação indicada pela peticionária para a origem, indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

669. O volume em estoque em P5, por sua vez, é representativo quando comparado com os volumes importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] % das importações da Turquia e [RESTRITO] % das importações totais investigadas).

5.4.2.3.2 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador da Turquia/Polyplex Europa

670. Em sua manifestação final, de 9 de janeiro de 2024, a Polyplex Europa argumentou que o DECOM teria acertadamente considerado os dados aportados pela empresa para a análise do desempenho exportador da Turquia como informação primária e verificada, promovendo, portanto, uma análise mais objetiva para fins de determinação final. O produtor/exportador turco também argumentou que os dados apresentados pela peticionária, extraídos de um relatório da publicaçãoWood Mackenzie, apesar de terem sido considerados indícios suficientes para a abertura da revisão, não refletiriam com fidelidade a realidade da capacidade produtiva e exportadora da Turquia, apresentando ainda um sério óbice ao contraditório por constituírem dados confidenciais, tanto com relação aos dados em si como suas fontes e explicações metodológicas, nos termos do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.

671. Apesar de a Turquia ser um grande produtor e exportador do produto objeto, seria latente, segundo a Polyplex Europa, que o país disporia de uma capacidade produtiva integralmente ocupada, não havendo ociosidade disponível para que, caso o direito antidumping fosse extinto, houvesse um fluxo de exportações ao Brasil em volumes que voltassem a causar dano à indústria doméstica.

672. A Polyplex Europa pontuou que o DECOM pareceu ter somado indevidamente as capacidades produtivas efetivas reportadas, no Apêndice II, para as diferentes linhas produtivas da Polyplex: [CONFIDENCIAL] (sendo este último produto não escopo, devendo ser excluído da análise). Afirmou também que, conforme teria sido explicado durante o procedimento de verificação nas instalações da empresa, os filmes "plain" seriam utilizados como matéria-prima para a produção dos demais tipos de filme PET investigados. Conforme também constaria no Apêndice II, a capacidade produtiva efetiva de filmes "plain"estaria integralmente utilizada.

673. Diferentemente do que teria concluído o DECOM na Nota Técnica, não existiria um "espaço de produção adicional" do produto objeto, mas, sim, um gargalo na capacidade produtiva da Polyplex Europa, que impediria a empresa de produzir volumes adicionais de filme PET.

674. O produtor/exportador turco destacou que as exportações da Polyplex Europa, e da Turquia como um todo, estariam voltadas principalmente para o mercado europeu. Assim, segundo a empresa, conforme teria sido verificado pelo DECOM, os preços praticados pela Turquia para a comunidade europeia seriam mais altos do que aqueles praticados no Brasil. Nesse cenário, caso realmente existisse uma ociosidade produtiva, seria intuitivo que esse volume adicional fosse direcionado para a Europa e não ao Brasil.

675. Nessa linha de raciocínio, seria inverossímil que as fabricantes turcas, que operariam a pleno uso de sua capacidade produtiva, deixassem de exportar para a Europa para voltar a exportar para o Brasil a preços de dumping, causando dano à indústria doméstica.

5.4.2.3.3 Dos comentários do DECOM

676. Com relação à manifestação da Polyplex Europa a respeito da inclusão da linha de produção de filmes PET [CONFIDENCIAL] para fins de cálculo de capacidade de produção e grau de utilização, o Departamento efetuou correção ao erro material apontado pela empresa turca, excluindo do cálculo referida linha de produção, que, de fato, refere-se a produto fora do escopo da revisão. Os ajustes no cálculo do desempenho da produtora/exportadora turca para fins de determinação final estão refletidos no item 5.4.2.3.4. infra.

677. Com relação à solicitação da Polyplex Europa para que fosse considerada unicamente a capacidade de produção e o grau de utilização da linha de produção de filmes "plain", cabe ressaltar que o Departamento utilizou os dados que foram reportados pela própria empresa. Conforme consta do Anexo "6. Capacidade Instalada.zip" do relatório de verificaçãoin locoda Polyplex Turquia, a partir do documento apresentado pela empresa sobre sua capacidade instalada à Câmera de Comércio de Çorlu foi possível observar que os químicos para o revestimento dos filmes adicionavam [CONFIDENCIAL] % ao peso do filme plain e que [CONFIDENCIAL] gramas de alumínio por metro quadrado são adicionados ao filme plain para a produção de filmes metalizado. Dessa forma, o posicionamento adotado por este Departamento é de considerar os volumes adicionais referentes à produção desses filmes conforme os elementos probatórios trazidos aos autos, entendimento já adotado para diversos outros produtores de filmes PET em investigações de defesa comercial conduzidos pelo DECOM.

678. De outra parte, no tocante à alegação de "gargalo", ressalte-se que a Polyplex Europa [CONFIDENCIAL].

679. Ante tais ponderações, entende-se pela perda de objeto do argumento da Polyplex Europa sobre a alegada capacidade produtiva integralmente ocupada.

5.4.2.3.4. Do desempenho do produtor/exportador da Turquia/Polyplex Europa para fins de determinação final

680. Tendo em vista o exposto no item 5.4.3.1. deste documento, a capacidade efetiva da Polyplex Europa em P5 foi ajustada de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto o grau de utilização foi alterado de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %. Adicionalmente, ressalta-se que a capacidade ociosa passou de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas, conforme atualizado na tabela a seguir:

Capacidade de Produção - Polyplex Europa e mercado brasileiro-P5 (ton)

[CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

Empresa

Capacidade efetiva

(A)

Produção Filme PET 5 a 50mm

(B)

Produção Outros

(C)

Grau utilização %

(D)=[(B+C)/A]

Capacidade ociosa

[(D-00%)*A]

Estoque final

Mercado brasileiro

Polyplex

Europa

[CONF]

[REST]

[REST]

[CONF]

[CONF]

[REST]

[REST]

681. O grau de utilização da capacidade da empresa, ainda que superior ao apontado na publicação indicada pela peticionária para a origem, indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] 3.586,1 toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] 8,8% do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.

682. Recorrendo-se às informações da investigação original, observa-se que foram importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas da Turquia e um total de [RESTRITO] toneladas importadas das origens investigadas). A capacidade produtiva incremental da Polyplex Europa representa [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% daqueles respectivos montantes.

683. O volume em estoque em P5, por sua vez, também é representativo quando comparado com os volumes importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] % das importações da Turquia e [RESTRITO] % das importações de todas as origens investigadas).

5.5. Das alterações nas condições de mercado

684. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

5.5.1. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado

685. A Flex Americas, em 9 e 29 de novembro de 2023, indicou que a peticionária Terphane teria passado a fazer parte de um importante grupo internacional, em razão da aquisição de 100% de controle da Terphane, em 2023, pelo Grupo Oben, com presença em 17 países, por US$ 116 milhões.

686. O Grupo Oben seria o único outro produtor de BOPET na América do Sul (exceto o Brasil), com planta no Peru. A aquisição da Terphane resultaria na existência de apenas um fabricante desse produto em toda a América do Sul e que esse cenário implicaria que, caso os direitos antidumping fossem mantidos, o mercado brasileiro teria acesso apenas aos produtos de um único fabricante em toda a região sul-americana.

687. Para a Flex, seria curioso a própria Terphane fazer parte de um grande grupo e questionar o impacto da existência desses grandes grupos no mercado de filmes PET, utilizando a configuração dos grupos como argumento para desacreditar produtores/exportadores nesta revisão, à luz de seu argumento de que "o mercado de plástico global seria formado por grandes grupos que possuem plantas em diversos países, praticando preços artificiais e visando continuar a atender mercados nos quais teriam sido aplicados direitos antidumping".

688. Em resposta à Flex Americas, a peticionária destacou, em 29 de novembro de 2023, que análise da Terphane sobre a atuação de grandes grupos refletiria tão somente a prática daqueles grupos no mercado internacional, implicando a necessidade de considerar tal aspecto quando da avaliação da probabilidade de retomada de dano. A Terphane indicou que a evolução das exportações do Grupo Flex para o Brasil foi objeto de análise no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado a importações originária do Egito, Índia e China, na qual se teria constatado a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais por parte de conglomerados globais decorrentes das aplicações de medidas comerciais.

689. Adicionalmente, a Terphane ressaltou que a cobrança dos direitos antidumping sobre importações de filme PET originárias do Egito foi retomada em 21 de novembro 2023, por meio da Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro 2023.

690. Em réplica, a Flex Americas argumentou que a Terphane não teria sido clara sobre de que forma a avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping sobre importações de filmes PET do Egito seria ilustrativa para a alegação apresentada. A Terphane teria apenas feito referência à situação sem apresentar nenhum tipo de argumento, muito menos qualquer tipo de dado que demonstre os riscos temidos pela peticionária.

5.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre alterações nas condições de mercado

691. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se presente, em primeiro lugar, que questões atinentes à aquisição da Terphane pelo Grupo Oben, que possui planta de filmes PET no Peru, origem gravada, e à alegação de que o mercado brasileiro teria acesso apenas aos produtos de um único fabricante em toda a região sul-americana, não serão objeto de comentários na presente revisão, uma vez que pertencem ao escopo de análise de interesse público.

692. A respeito dos argumentos apresentados sobre a atuação de grandes grupos de produtores de filmes PET, foram tecidas as análises cabíveis no tópico 9.2 deste documento.

5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial

693. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

694. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, os direitos antidumping aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações do produto similar originárias dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e que a Coreia do Sul aplicou nova medida antidumping às importações do produto similar originárias dos Emirados Árabes Unidos em 30 de abril de 2018.

5.7. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

695. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia para o Brasil.

696. Conforme análise detalhada no item 5.3.3. deste documento, verificou-se, primeiramente, que, os valores normais dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, internalizados no mercado brasileiro, superam o preço do produto similar doméstico, indicando que os produtores desses países necessitariam praticar dumping para concorrer no mesmo nível de preço praticado pela Terphane.

697. Além da conclusão de que os produtores/exportadores dessas origens provavelmente retomariam a prática de dumping, considerou-se haver relevante potencial exportador, representativos em relação ao mercado brasileiro, por parte dos países em questão, especialmente dos Emirados Árabes Unidos e do México, em decorrência da existência de capacidade instalada e ociosidade, cujo volume poderia ser direcionado, ainda que parcialmente, para o Brasil, na hipótese de extinção da medida.

698. Com relação à Turquia, que possui menor volume de capacidade ociosa, ainda que relevante em relação ao mercado brasileiro, frisa-se, por outro lado, que a origem possui relevante perfil exportador, sendo a 6ª maior exportadora em P5.

699. Por fim, constatou-se a existência de medida antidumping renovada pelos Estados Unidos e medida antidumping aplicada pela Coreia do Sul às exportações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos durante o período de análise de probailidade de retomada de dano na presente revisão, que pode ensejar desvio, ainda que parcial, de quantitativo do produto sob análise para o Brasil, em caso de extinção da medida aplicada aos Emirados Árabes Unidos.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

700. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

701. Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2017 a junho de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2017 a junho de 2018;

P2 - julho de 2018 a junho de 2019;

P3 - julho de 2019 a junho de 2020;

P4 - julho de 2020 a junho de 2021; e

P5 - julho de 2021 a junho de 2022.

702. Cumpre ressaltar que, após a constatação de erros materiais na depuração, procedeu-se à nova depuração nos dados de importação fornecidos pela RFB para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes PET importados pelo Brasil em cada período, de acordo com as especificações apresentadas no item a seguir. No dia 19 de outubro de 2023 a autoridade investigadora acostou aos autos a errata ao Parecer SEI nº 6, de 2023, levando em consideração a nova depuração, bem como versão atualizada dos indicadores de dano da indústria doméstica. Todas as informações apresentadas neste documento também levam em consideração a nova depuração.

6.1. Das importações

703. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela RFB.

704. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente aos filmes PET, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto objeto da investigação, de acordo com o art. 2º da Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, conforme lista a seguir:

a) importações de filmes PET com espessura fora da faixa especificada (5μ = < e = < 50μ);

b) importações de película fumê automotiva;

c) importações de filme de acetato de celulose;

d) importações de filme de poliéster com silicone;

e) importações de rolos para painéis de assinatura;

f) importações de filtros para iluminação;

g) importações de telas, filmes, cabos de PVC;

h) importações de filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) importações de filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) importações de folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) importações de placas de polimetacrilato de metila;

l) importações de etiquetas de poliéster;

m) importações de lâminas e folhas de tinteiro;

n) importações de telas de reforço de poliéster;

o) importações de filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) importações de filmes de poliéster magnetizados;

q) importações de fitas para unitização de carga;

r) importações de filmes PET já processados para outros fins (produto acabado);

s) filmes "tracing and drafting"; e

t) filmes "transfer metalized".

705. Cumpre ressaltar que para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, foram excluídos da análise apenas aqueles filmes PET cujas descrições permitiram concluir prontamente que não se tratava do produto objeto da revisão.

706. Já para os subitens 3920.62.11, 39.20.63.00 e 3920.69.00 da NCM, foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser claramente identificados como sendo objeto da revisão.

707. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

708. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de filmes PET, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO] Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Emirados Árabes Unidos

100,0

4.639,9

[RESTRITO]

México

100,0

20,5

88,8

262,3

[RESTRITO]

Turquia

100,0

79,5

35,0

65,8

0,8

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

100,0

79,5

35,1

66,0

3,9

[RESTRITO]

Peru

100,0

64,8

70,1

121,0

38,6

[RESTRITO]

Hungria

100,0

128,9

[RESTRITO]

Tailândia

100,0

183,6

403,5

846,0

186,6

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

100,4

61,0

93,2

68,3

[RESTRITO]

Paquistão

100,0

805,1

2.299,2

2.477,8

662,5

[RESTRITO]

China

100,0

127,5

105,9

110,8

106,8

[RESTRITO]

Índia

100,0

59,7

47,1

77,6

77,8

[RESTRITO]

Bareine

100,0

7,8

0,4

5,7

1,7

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

71,4

54,5

91,8

206,7

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

100,0

67,7

79,6

138,5

56,2

[RESTRITO]

Total Geral

100,0

68,2

77,6

135,2

53,9

[RESTRITO]

(*) Demais países

França, Colômbia, Coreia do Sul, Polônia, Alemanha, Itália, Reino Unido, Luxemburgo, Bélgica, Japão, Hong Kong, Indonésia, República Tcheca, Argentina, Taipé Chinês, Irlanda, Espanha, Países Baixos (Holanda), África do Sul, Dinamarca, Israel, Suíça, Nova Zelândia, Malásia, Guatemala, Eslováquia, Canadá, Afeganistão, Austrália, Áustria, Chile, Finlândia, Malta, Omã e Paraguai

709. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas caiu 20,5% de P1 para P2 e reduziu 55,9% de P2 para P3. Em P4, houve aumento de 87,9% na comparação com o período imediatamente anterior. De P4 para P5, as importações das origens investigadas caíram 94,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 96,1% em P5, comparativamente a P1.

710. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens, verificou-se queda de 32,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 17,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 74,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 59,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 43,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

711. Avaliando a variação de volume das importações brasileiras totais no período analisado, observou-se queda de 31,6% entre P1 e P2, aumentos de 13,7% e 74,2% entre P2 e P3 e entre P3 e P4, respectivamente. De P4 para P5 houve nova redução de 60,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de filmes PET apresentou contração da ordem de 46,1%, considerado P5 em relação a P1, causada, principalmente, pela redução das importações originárias do Peru.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Emirados Árabes Unidos

100,0

641,2

[RESTRITO]

México

100,0

113,5

364,0

1.617,1

[RESTRITO]

Turquia

100,0

91,8

38,3

64,5

1,3

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

100,0

92,3

38,6

66,2

4,3

[RESTRITO]

Peru

100,0

72,8

73,8

119,4

49,2

[RESTRITO]

Hungria

100,0

156,2

[RESTRITO]

Tailândia

100,0

213,0

456,8

944,2

274,8

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

104,6

73,7

89,4

76,5

[RESTRITO]

Paquistão

100,0

788,9

2.025,3

2.029,8

720,0

[RESTRITO]

China

100,0

127,0

118,0

107,8

124,1

[RESTRITO]

Índia

100,0

72,2

67,1

101,5

141,6

[RESTRITO]

Bareine

100,0

10,0

0,6

5,3

2,4

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

74,0

77,3

100,0

145,6

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

79,6

83,7

129,0

74,7

[RESTRITO]

Total Geral

100,0

80,1

81,7

126,4

71,7

[RESTRITO]

.

Preço das Importações Totais (em CIF USD/t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Emirados Árabes Unidos

100,0

13,8

[RESTRITO]

México

100,0

553,6

409,8

616,6

[RESTRITO]

Turquia

100,0

115,5

109,2

98,1

160,3

[RESTRITO]

Total

(sob análise)

100,0

116,1

110,0

100,3

108,6

[RESTRITO]

Peru

100,0

112,3

105,2

98,6

127,4

[RESTRITO]

Hungria

100,0

121,2

[RESTRITO]

Tailândia

100,0

116,0

113,2

111,6

147,3

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

104,2

120,9

95,9

112,1

[RESTRITO]

Paquistão

100,0

98,0

88,1

81,9

108,7

[RESTRITO]

China

100,0

99,6

111,5

97,3

116,2

[RESTRITO]

Índia

100,0

121,0

142,3

130,7

182,0

[RESTRITO]

Bareine

100,0

127,7

147,9

92,3

141,9

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

103,7

141,7

108,9

70,4

[RESTRITO]

Total

(exceto sob análise)

100,0

117,6

105,1

93,2

132,8

[RESTRITO]

Total Geral

100,0

117,4

105,3

93,5

133,0

[RESTRITO]

(*) Demais países

França, Colômbia, Coreia do Sul, Polônia, Alemanha, Itália, Reino Unido, Luxemburgo, Bélgica, Japão, Hong Kong, Indonésia, República Tcheca, Argentina, Taipé Chinês, Irlanda, Espanha, Países Baixos (Holanda), África do Sul, Dinamarca, Israel, Suíça, Nova Zelândia, Malásia, Guatemala, Eslováquia, Canadá, Afeganistão, Austrália, Áustria, Chile, Finlândia, Malta, Omã e Paraguai

712. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de filmes PET das origens investigadas registrou quedas consecutivas de P1 para P2 (-7,7%) e de P2 para P3 (-58,2%). Entre P3 e P4, observou-se aumento de 71,4%, mas entre P4 e P5 houve forte retração de 93,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 95,7% em P5, comparativamente a P1.

713. Ademais, observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas aumentou 16,1% de P1 para P2 e reduziu 5,2% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o preço médio voltou a crescer 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio das origens investigadas revelou variação positiva de 8,6% em P5, comparativamente a P1.

714. No que tange ao indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve queda de 20,0% entre P1 e P2. De P2 para P3 e de P3 para P4 é possível detectar aumentos sucessivos de 5,1% e 54,2%, respectivamente. Entre P4 e P5, o indicador sofreu retração de 42,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 25,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

715. No que concerne à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve avanço de 18,0% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3 e de P3 para P4, observou-se quedas de 10,6% e 11,4%, respectivamente. Entre P4 e P5, o indicador registrou elevação de 42,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 33,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

716. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 19,4%, seguida de aumentos sucessivos entre P2 e P3 (2,0%) e entre P3 e P4 (54,6%). Entre P4 e P5, o indicador registrou nova retração, de 43,4%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou queda da ordem de 28,1%, considerado P5 em relação a P1.

717. Já no que tange à variação do preço CIF médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 17,9%. Houve reduções sucessivas de 10,3% entre P2 e P3 e de 11,3% entre P3 e P4, seguidas de aumento de 42,2% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 33,4%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

718. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de filmes PET se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

719. Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente e do Consumo Cativo (em t)

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

A. Mercado Brasileiro

100,0

98,3

102,4

132,5

97,0

B. Vendas Totais -

Indústria Doméstica

100,0

115,7

118,6

118,7

116,3

B1. Vendas Internas -

Indústria Doméstica

100,0

117,2

117,9

130,7

124,2

Participação das Vendas Internas nas Totais

100,0

101,3

99,5

110,1

106,8

Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro

100,0

119,3

115,2

98,7

128,0

B2. Vendas Externas -

Indústria Doméstica

100,0

112,8

119,8

96,5

101,7

Participação das Vendas Externas nas Totais

100,0

97,4

100,9

81,3

87,2

B3. Vendas Internas -

Outras Empresas

C. Importações Totais

100,0

68,2

77,6

135,2

53,9

C1. Importações -

Origens sob Análise

100,0

79,5

35,1

66,0

3,9

Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro

100,0

80,9

34,3

49,8

4,0

C2. Importações -

Outras Origens

100,0

67,7

79,6

138,5

56,2

Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro

100,0

68,9

77,8

104,5

57,9

D. Consumo Nacional Aparente (CNA)

100,0

98,3

102,4

132,5

97,0

Participação das Importações

Origens Invest. no CNA

100,0

80,9

34,3

49,8

4,0

Participação das Importações

Outras Origens no CNA

100,0

68,9

77,8

104,5

57,9

Participação das Vendas Internas no CNA

100,0

119,3

115,2

98,7

128,0

E. Consumo Cativo

720. Observou-se que o mercado brasileiro retraiu 1,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% entre P2 e P3 e de 29,4% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de filmes PET revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1.

721. Observou-se ainda, que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, com [RESTRITO] % de participação em P5, após registrar em P1 sua maior participação, de [RESTRITO]%.

722. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve queda de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

723. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de filmes PET também registrou queda. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.2.1. Das manifestações sobre as importações para fins de início

724. A Flex Americas, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, ressaltou que a realização de importações pela indústria doméstica a surpreendeu, visto que a Terphane apresentou altos níveis de ociosidade de sua planta durante os períodos de análise. Adicionalmente, a Flex reiterou que a Terphane apresentou dados de volume de suas importações de forma confidencial, sem indicar quais tipos de produtos foram importados pela empresa e a justificativa por trás das informações, contrariando o art. 51, § 5º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 8.058, de 2013, que seria bastante claro ao determinar que não seriam consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para dados de volume de importações.

725. A empresa ressaltou discordar do posicionamento adotado pela Terphane na audiência, quando a peticionária afirmou ter disponibilizado muitos dados nos processos restritos, mais do que as outras partes. A produtora/exportadora mexicana argumentou que não se trataria de uma comparação entre as partes ou de números, e sim de uma obrigação legal existente no Decreto nº 8.058, de 2013, que, ao ser descumprida pela Terphane, prejudicaria os princípios de ampla defesa e contraditório de todos os interessados no atual processo, princípios estabelecidos pela Constituição Federal e previstos no Regulamento Brasileiro Antidumping.

726. A JBF RAK, em 9 de novembro de 2023, argumentou, com relação às importações da peticionária durante o período de revisão, que a Terphane teria respondido à pergunta do DECOM sobre os motivos de suas importações apenas de maneira confidencial. Para a JBF RAK, essa questão deveria ser esclarecida, visto que não teria sido discutida ainda.

727. A Terphane teria importado e revendido o produto objeto durante o período de revisão, confirmado pela informação fornecida por ela no Apêndice X (Estoque), que mostram importações e revendas, bem como o Apêndice XIV (DRE para Revenda), que mostra valores de revendas e resultados. As importações da peticionária variaram entre 120 e 320 toneladas no período e as revendas, entre 80 e 170 toneladas.

728. As revendas teriam apresentado um aumento de 81% na receita bruta (entre P1-P5) e um aumento de 367% no resultado operacional entre P1 e P5. O aumento da receita e resultado operacional nesse período seria muito maior que o aumento no volume de vendas do mesmo período (159 toneladas em relação a 170 toneladas, aumento de 7%).

729. A JBF RAK argumentou que essa situação só poderia ser explicada se o preço do produto revendido tivesse aumentado substancialmente durante o período da investigação, o que segundo ela, confirmaria que a Terphane estaria importando produtos especializados como filmes ALOX, com alta qualidade, e lucrando com a aplicação da medida antidumping sem estar produzindo o produto nacionalmente.

6.2.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações

730. Contrariamente ao apregoado pela Flex Americas e pela JBF RAK, a peticionária disponibilizou em versão restrita seu volume de importações/aquisições no mercado doméstico, não se observando violação ao previsto no art. 51, § 5º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 8.058, de 2013.

731. Destaca-se, nos termos do referido dispositivo, que a limitação à confidencialidade abarca unicamente os dados de volume. A confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas nos termos do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, sendo reservado o direito à confidencialidade no que tange às informações relativas aos tipos de produtos importados ou à justificativa para a realização das importações.

732. Restam insubsistentes os questionamentos e pedidos apresentados pela Flex Americas e pela JBF RAK quanto aos tipos de produtos importados pela Terphane, não havendo qualquer obrigação decorrente do Regulamento Brasileiro nesse sentido.

733. Cumpre, ademais, ressaltar que o volume reportado de importações/aquisições no mercado brasileiro, conforme se observa do Apêndice X (Estoque) reportado pela peticionária, não ultrapassou [RESTRITO]% do volume produzido ou [RESTRITO] % das vendas no mercado interno realizadas pela peticionária em nenhum período. Nesse sentido, referidos indicadores não foram considerados significativos para alterar as conclusões deste documento.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

734. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

735. Diante desse quadro, constatou-se redução das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

736. Além disso, em P1, período no qual o volume das importações das origens investigadas atingiu seu ápice, tais importações foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das outras origens.

737. Paralelamente, as importações das demais origens também se reduziram de P1 a P5, tanto em termos absolutos (redução de 43,7%), quanto em relação ao mercado brasileiro (decréscimo de [RESTRITO] p.p.) na participação nesse mercado.

738. Por fim, ressalte-se que as importações das demais origens foram superiores às das origens investigadas ao longo de todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, tendo representado, no mínimo, [RESTRITO] vezes a quantidade importada dessas origens.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

739. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

740. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

741. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes PET da Terphane, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

742. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III.

743. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

744. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de filmes PET.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

745. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de filmes PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

100,0

115,7

118,6

118,7

116,3

[RESTRITO]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

117,2

117,9

130,7

124,2

[RESTRITO]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

112,8

119,8

96,5

101,7

[RESTRITO]

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

98,3

102,4

132,5

97,0

[RESTRITO]

Representatividade das Vendas no Mercado Brasileiro

Participação nas Vendas Totais

{A1/A}

100,0

101,3

99,5

110,1

106,8

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro

{A1/B}

100,0

119,3

115,2

98,7

128,0

[RESTRITO]

746. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 0,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando-se o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 24,2% em P5, comparativamente a P1.

747. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 12,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 1,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

748. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. O indicador voltou a registrar crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

749. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção-

Produto Similar

100,0

121,4

117,0

119,5

121,7

[RESTRITO]

B. Volume de Produção-

Outros Produtos

C. Industrialização p/ Terceiros-

Tolling

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[RESTRITO]

E. Grau de Ocupação

{(A+B)/D}

100,0

121,4

117,2

119,6

121,8

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,0

196,2

132,2

120,9

156,9

[RESTRITO]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção

{E/A}

100,0

162,0

114,0

102,0

130,0

[RESTRITO]

750. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

751. No que tange à capacidade instalada efetiva, não houve variação ao longo dos períodos analisados.

752. No que diz respeito ao volume de produção do produto similar, observa-se aumentos em P2 (21,4%), P4 (2,1%) e P5 (1,9%) com queda apenas em P3 (3,6%). Por conseguinte, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção de filmes PET revelou variação positiva de 21,7% em P5, comparativamente a P1.

753. No que toca ao indicador de volume de estoque final de filmes PET, este aumentou 96,2% de P1 para P2 e diminuiu 32,6% de P2 para P3 e 8,5% de P3 para P4. No período subsequente, houve aumento de 29,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de filmes PET revelou variação positiva de 56,9% em P5, comparativamente a P1.

754. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[RESTRITO] / Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Emprego

A. Qtde de Empregados-Total

100,0

100,3

102,3

104,9

104,4

[RESTRITO]

A1. Qtde de Empregados-Produção

100,0

100,3

102,6

105,2

106,1

[RESTRITO]

A2. Qtde de Empregados-Adm. E Vendas

100,0

102,3

102,3

102,3

90,7

[RESTRITO]

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

121,0

114,1

113,5

114,7

[RESTRITO]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial-Total

100,0

105,3

104,3

83,3

66,3

[RESTRITO]

C1. Massa Salarial-Produção

100,0

105,2

102,7

82,6

66,2

[RESTRITO]

C2. Massa Salarial-Adm. E Vendas

100,0

105,5

108,4

85,3

66,6

[RESTRITO]

755. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 0,3% de P1 para P2 e aumentou 2,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 6,1% em P5, comparativamente a P1.

756. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 0,9% entre P1 e P2, e o número de empregados nos setores se manteve estável até P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve retração de 10,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 9,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

757. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 0,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 2,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 2,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou retração de 0,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 4,4%, considerado P5 em relação a P1.

758. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 5,2% de P1 para P2 e reduziu 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 33,8% em P5, comparativamente a P1.

759. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 5,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 33,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

760. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 5,3%. É possível verificar ainda uma queda de 1,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 20,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 20,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 33,7%, considerado P5 em relação a P1.

761. Por fim, pôde-se constatar que que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 21,1% de P1 para P2 e reduziu 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 14,7% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

762. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida Total [1]

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A1. Receita Líquida

Mercado Interno [1]

100,0

138,9

143,0

151,2

127,7

Participação

{A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A2. Receita Líquida

Mercado Externo [1]

100,0

116,1

126,3

89,2

91,3

Participação

{A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

B. Preço no Mercado Interno [ ² ]

100,0

118,5

121,2

115,7

102,8

C. Preço no Mercado Externo [ ² ]

100,0

102,9

105,4

92,4

89,8

D. Custo de Produção [ ² ]

100,0

103,9

92,9

79,5

85,4

Participação

{D/B}

100,0

87,7

76,7

68,7

83,1

763. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 38,9% de P1 para P2 e aumentou 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 27,7% em P5, comparativamente a P1.

764. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 16,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 8,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 29,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 2,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 8,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

765. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] %. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL] % entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] %, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] %. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação a P1.

766. No que se refere ao indicador de preço médio para o mercado interno, observou-se que este cresceu 18,5% de P1 para P2 e aumentou 2,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

767. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 2,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 12,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 2,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 10,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,9

143,0

151,2

127,7

[RESTRITO]

B. Custo do Produto Vendido-CPV

100,0

129,4

114,8

108,3

112,6

[RESTRITO]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,0

196,0

313,1

410,1

218,6

[RESTRITO]

D. Despesas Operacionais

100,0

76,5

70,8

(53,2)

(60,4)

[RESTRITO]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,00

451,29

830,83

1.399,88

814,85

[RESTRITO]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,00

257,68

451,88

751,42

326,12

[RESTRITO]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,00

271,60

498,84

695,87

342,52

[RESTRITO]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta

{C/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional

{E/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional

(exceto RF)

{F/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional

(exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

768. Observou-se que o indicador de CPV cresceu 29,4% de P1 para P2 e reduziu 11,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV revelou variação positiva de 12,6% em P5, comparativamente a P1.

769. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 38,9% de P1 para P2 e aumentou 2,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 27,7% em P5, comparativamente a P1.

770. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 96,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 59,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 31,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 46,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 118,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

771. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 351,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 84,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 68,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 41,8%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 714,8%, considerado P5 em relação a P1.

772. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 157,7% de P1 para P2 e aumentou 75,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 66,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 56,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 226,1% em P5, comparativamente a P1.

773. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 171,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 83,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 39,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 50,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 242,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

774. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

775. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

776. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

777. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

A. Receita Líquida

Mercado Interno

100,0

138,9

143,0

151,2

127,7

[RESTRITO]

B. Custo do Produto Vendido-

CPV

100,00

110,40

97,29

82,82

90,63

[RESTRITO]

C. Resultado Bruto

{A-B}

100,00

167,17

265,49

313,69

175,99

[RESTRITO]

D. Despesas Operacionais

100,00

65,23

60,04

(40,65)

(48,64)

[RESTRITO]

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas)

Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,00

384,93

704,40

1.070,70

655,89

[RESTRITO]

F. Resultado Operacional

(exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

100,00

219,79

383,11

574,71

262,50

[RESTRITO]

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

100,00

231,66

422,93

532,23

275,71

[RESTRITO]

778. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 10,4% de P1 para P2 e reduziu 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 9,4% em P5, comparativamente a P1.

779. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 67,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 58,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 43,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 76,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

780. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 284,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 83,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 52,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 38,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 555,9%, considerado P5 em relação a P1.

781. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 119,8% de P1 para P2 e aumentou 74,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 50,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 54,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 162,5% em P5, comparativamente a P1.

782. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 131,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 82,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 25,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 175,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

783. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a filmes PET.

Do Fluxo de Caixa e Retorno sobre Investimentos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

0,9

63,6

(46,4)

17,70

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,00

(26,15)

(75,93)

(105,54)

(31,86)

C. Ativo Total

100,00

119,48

218,65

260,99

160,21

D. Retorno sobre Investimento

Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total

784. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades totais da ID, com uma queda de 82,3% ao longo do período de análise de dano.

785. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhoria no indicador total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com o maior aumento tendo ocorrido de P1 a P2.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1-P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção

(em R$/t)

{A + B}

100,0

103,9

92,9

79,5

85,5

A. Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A1. Matéria Prima

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A3. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B. Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2. Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B3. Custos fixos -outros

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

103,9

92,9

79,5

85,5

D. Preço no Mercado Interno

100,0

118,5

121,2

115,7

102,8

E. Relação Custo / Preço

{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

786. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à fabricação de filmes PET cresceu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 10,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 14,6% em P5, comparativamente a P1.

787. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3.2. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica

788. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, argumentou que, conforme consta no Parecer de Abertura da presente revisão, a indústria doméstica teria apresentado evolução positiva no período investigado, não tendo sido possível constatar dano em seus indicadores operacionais ou financeiros, além de não ter havido importações do produto objeto em volumes representativos de nenhuma das origens investigadas no P5 da presente revisão.

789. O governo da Turquia, em 2 de outubro de 2023, assinalou que não haveria mais dano sofrido pela peticionária, que controlaria o mercado e atuaria como um monopólio no Brasil. Afirmou também que, caso tivesse o direito prorrogado, a peticionária continuaria controlando o mercado brasileiro e ditando o preço contrariamente aos interesses dos consumidores brasileiros.

790. Para o governo da Turquia, o desempenho da indústria doméstica em suas exportações seria inferior a seu desempenho nas vendas do mercado interno, visto que suas receitas relacionadas às exportações teriam diminuído 2% no período da investigação. Embora os seus preços de vendas no mercado interno tenham aumentado em 3%, os seus preços de exportação diminuíram em 10%, o que mostraria, segundo o governo da Turquia, que a medida afetaria negativamente a indústria nacional em termos de competitividade e capacidade de participação nos mercados internacionais.

791. O governo da Turquia alegou também que, embora seja claro que a indústria nacional não está sofrendo qualquer dano, tendo em conta a continuação da situação positiva dos seus indicadores, qualquer outro dano possível teria sido causado por outros fatores que não as importações das origens investigadas, como como condições econômicas e "políticas incertas" no Brasil e excesso de capacidade na América Latina, que não poderiam ser atribuídos às importações da Turquia.

792. Por fim, o governo da Turquia alegou que seria evidente que, após mais de dez anos de instituição de uma medida antidumping, o único produtor nacional estaria atualmente em muito boas condições. Nenhum indicador desfavorável para a indústria nacional poderia ser atribuído às importações provenientes da Turquia e a atual revisão do direito antidumping não cumpriria os critérios para a continuação de quaisquer medidas antidumping, uma vez que careceria de provas relevantes sobre qualquer dano material para a indústria, ou nexo casual entre a caducidade do direito e a continuação ou recorrência de qualquer dano causado por quaisquer importações da Turquia. Considerando o "evidente" não cumprimento das disposições pertinentes do Acordo Antidumping da OMC e da jurisprudência relacionada da OMC, o governo da Turquia solicitou que o Brasil que encerre este processo imediatamente, sem continuação de quaisquer medidas sobre as importações para seu país.

793. A Terphane, em 2 outubro de 2023, destacou que, ao longo do período de análise de dano (julho de 2017 a junho de 2022), houve recuperação de seu desempenho. Não obstante, deveria ser considerado que, até P2, a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações originárias do Peru e do Bareine, tendo em vista que direitos antidumping sobre filmes PET dessas origens somente foram aplicados em julho de 2019, por meio da Portaria SECINT nº 473, de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019.

794. A empresa ressaltou que boa parte do período sob análise teria sido marcada pela pandemia de COVID-19, a qual teria, segundo ela, impactado o mercado internacional em função de problemas logísticos, que implicaram elevação substancial do frete internacional, assim como restrição e aumento do preço de matérias-primas.

795. A peticionária afirmou também que, ao longo do período de análise de dano, realizou investimentos relevantes para aumento de eficiência e modernização do parque industrial, visando, entre outros, o aumento da oferta de filmes com maior valor agregado, envolvendo a aquisição de duas novas © com as mais modernas tecnologias existentes no mundo.

796. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, reiterou que a presente revisão trata de um direito antidumping em vigor há mais de 10 anos, cuja indústria doméstica teria registrado resultados que "superam os 700% de crescimento". Assim, de acordo com a empresa turca, "não se pode atribuir tal crescimento a uma eventual recuperação de uma situação de dano causado pela deslealdade comercial (já que a deslealdade já foi neutralizada há mais de uma década), mas sim de uma indústria que está operando com excelente desempenho".

797. Nesse contexto, afirmou que seria importante também relembrar que, nos termos do Acordo Antidumping, os direitos antidumping deveriam permanecer em vigor tão somente enquanto forem necessários para neutralizar o dano decorrente da prática desleal e que, dessa forma, denotar-se-ia um cenário em que os direitos eventualmente deveriam ser recalibrados.

7.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica para fins de determinação final

798. A respeito da manifestação da Polyplex e do governo da Turquia sobre os bons indicadores da indústria doméstica, é necessário lembrar que o próprio objetivo de uma medida de defesa comercial é a recuperação do cenário de dano da indústria doméstica. Com base nisso, não se pode inferir, de antemão, pela excessividade de uma medida antidumping pelo simples fato de haver ela produzido seus efeitos esperados, a saber, a eliminação do dano anteriormente originado da prática de dumping.

799. Outro aspecto que deve ser reiterado sobre o cumprimento do disposições pertinentes do Acordo Antidumping (ADA) da OMC e da jurisprudência relacionada da OMC para revisões de medidas antidumping é que o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões de final de período, para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe o dispositivo que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da medida. Há farta jurisprudência sobre não ser necessário comprovar-se, em revisões de direito antidumping, dano material para a indústria. Assim, não há que se falar que a presente revisão "não cumpriria os critérios" do ADA.

800. Diante disso, o comentário do governo da Turquia sobre possível descumprimento das disposições pertinentes do ADA e da jurisprudência relacionada da OMC, diante da falta de provas relevantes sobre qualquer dano material para a indústria e ou nexo casual, supostamente necessárias para uma prorrogação do direito, carece de embasamento jurídico e de leitura atenta ao exposto na presente revisão. Em nenhum momento indicou-se que qualquer indicador desfavorável para a indústria nacional era atribuído às importações provenientes da Turquia.

801. Ainda acerca da manifestação do governo turco, ressalte-se que nem mesmo restou suficientemente claro qual seria o argumento levantado e os seus impactos sobre a presente revisão. Conforme colocado, se não há que se falar em dano, muito menos há que se falar em dano causado. Desta forma, restam esvaziados e descabidos argumentos a respeito de outros fatores de dano, como exportações da indústria doméstica, condições econômicas e políticas "incertas" no Brasil.

802. No tocante ao entendimento da Polyplex Europa, manifestado em 9 de janeiro de 2024, de que direitos antidumping devem permanecer em vigor apenas enquanto forem necessários para neutralizar o dano decorrente da prática desleal, não merece prosperar tal argumento. Embora concorde-se com a Polyplex Europa que o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por práticas desleais de comércio, o fato de que os indicadores da indústria doméstica tenham apresentado variações positivas no período de análise de probabilidade de retomada do dano da presente revisão não é elemento suficiente, por si só, para se concluir que as importações das origens investigadas não teriam o condão de retomar o dano, caso o direito antidumping em vigor seja extinto. Conforme extensamente discutido ao longo deste documento, à luz da jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, uma determinação de probabilidade é uma determinação de caráter prospectivo, em que as autoridades devem realizar uma análise, fundamentada em evidências positivas, com caráter prospectivo para procurar conclusões sobre o que provavelmente ocorreria caso o direito em vigor fosse extinto.

803. Nesse sentido, o painel em US - DRAMS frisou que:

[...] with regard to injury, Article 11.2 provides for a review of 'whether the injury would be likely to continue or recur if the duty were removed or varied' (emphasis supplied). In conducting an Article 11.2 injury review, an investigating authority may examine the causal link between injury and dumped imports. If, in the context of a review of such a causal link, the only injury under examination is injury that may recur following revocation (i.e., future rather than present injury), an investigating authority must necessarily be examining whether that future injury would be caused by dumping with a commensurately prospective timeframe [¼]

We note that with regard to dumping, the 'sunset provision' in Article 11.3 of the AD Agreement envisages inter alia an examination of whether the expiry of an anti- dumping duty would be likely to lead to 'continuation or recurrence' of dumping. If, as argued¼an anti-dumping duty must be revoked as soon as present dumping is found to have ceased, the possibility (explicitly envisaged by Article 11.3) of the expiry of that duty causing dumping to recur could never arise. This is because the reference to 'expiry' in Article 11.3 assumes that the duty is still in force, and the reference to 'recurrence' of dumping assumes that dumping has ceased, but may 'recur' as a result of revocation. [This] textual interpretation of Article 11.2 would effectively exclude the possibility of an Article 11.3 review in circumstances where dumping has ceased but the duty remains in force. [This] interpretation therefore renders part of Article 11.3 ineffective. As stated by the Appellate Body in Gasoline, '[a]n interpreter is not free to adopt a reading that would result in reducing whole clauses or paragraphs of a treaty to redundancy or inutility'. An interpretation of Article 11.2 which renders part of Article 11.3 meaningless is contrary to the customary or general rules of treaty interpretation, and thus should be rejected. (grifo nosso)

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

804. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram continuamente até P4, e diminuíram 5,0% entre P4 e P5, com aumento de 24,2% entre os extremos do período. Por outro lado, houve movimentos de retração e expansão do mercado brasileiro de filmes PET. Entre P1 e P2, observou-se queda de 1,6%, seguida de aumentos consecutivos entre P2 e P3 (4,1%) e entre P3 e P4 (29,4%). De P4 a P5, houve novo recuo de 26,7%, sendo que entre os extremos do período verificou-se retração de 2,9%. Houve aumento de [RESTRITO] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;

b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram em todos os períodos, exceto entre P3 e P4, quando a retração foi de 19,4%. Ao se considerar toda a série analisada, aumentaram 1,7%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de filmes PET da indústria doméstica representaram, no máximo [RESTRITO] % de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5.

c) a produção de filmes PET da indústria doméstica apresentou tendência de expansão entre os períodos, havendo uma única retração, entre P2 e P3. Ao longo do período de revisão, houve aumento de 21,7%. Esse aumento foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), com a capacidade instalada tendo se mantido estável entre os extremos da série.

d) os estoques aumentaram 56,9% de P1 para P5 e a relação estoque/produção piorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;

e) o número de empregados ligados à produção aumentou 6,1% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 14,7%;

f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P5. Entre os extremos da série, a contração foi de 14,6%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda melhorou, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;

g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu continuamente entre P1 e P4. Mesmo com retração entre P4 e P5, acumulou expansão de 27,7% entre os extremos do período;

h) o resultado bruto apresentou elevação de 118,6% entre P1 e P5, acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 714,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento de 226,1% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual aumentou 242,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

805. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhoria em seus indicadores relacionados ao produto similar. Além de expansão dos volumes de produção e venda, em cenário de demanda crescente, e de ganho de participação no mercado durante o período de revisão ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão.

806. Destarte, verifica-se evolução positiva dos indicadores de volume e indicadores financeiros da indústria doméstica, não existindo, portanto, indícios de dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

807. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

808. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

809. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 24,2% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 2,9% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram 1,7% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO] % das vendas totais de filmes PET da indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano.

810. Os aumentos observados nas vendas internas da indústria doméstica levaram ao acréscimo da produção de filmes PET da indústria doméstica ao longo do período de análise (21,7%) de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [RESTRITO] p.p.

811. Ademais, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+27,7%), além do aumento no volume de vendas, motivada também pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (2,8% de P1 a P5). Observou-se, também, melhoria da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a queda do custo unitário de produção (14,6% de P1 para P5) foi acompanhada de aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica.

812. Dessa maneira, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhoria significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 118,6% e 714,8%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de P1 para P5, o CPV unitário da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 9,4%.

813. Além dos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros, portanto, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.

814. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que houve evolução nos indicadores de volume e de lucratividade da indústria doméstica, como resultados e as margens associadas, não se verificando ao longo do período de revisão a existência de indícios de dano.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

815. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

816. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias dos EAU, do México e da Turquia decresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 96,1%).

817. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, em P1 representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5 corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país.

818. Além disso, observou-se que, à exceção do período P4, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.

819. Assim, considerando-se ainda o potencial exportador das origens investigadas, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores das origens investigadas direcionarão volumes expressivos de filmes PET a preços de dumping para o Brasil.

8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico

8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico para fins de início

820. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

821. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar doméstico no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

822. Ressalte-se que as importações originárias dos EAU e da Turquia, somadas, representaram menos de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Não houve registro de importações mexicanas nesse período. Em P1, quando as importações das origens investigadas atingiram o maior nível da série, sendo a quase totalidade originária da Turquia, essa origem respondeu por [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para fins de início da investigação, que a participação individual das origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar doméstico.

823. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar filmes PET para o Brasil, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para um comprador de cada origem no mundo, sem maiores detalhamentos sobre os motivos pelos quais o preço praticado para os compradores apontados seriam os mais adequados.

824. Dada a ausência de justificativa adequada para a metodologia proposta e a metodologia prevista no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelos Emirados Árabes Unidos, pelo México e pela Turquia, respectivamente, em suas exportações de filmes PET para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.

825. Vale ressaltar que, para estes exercícios, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 3920.62 do SH6 e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.

826. Para mitigar os efeitos dessa poluição dentro do código SH da subposição 3920.62, o DECOM então elaborou umaproxycom base no preço médio do produto objeto da investigação original da referida subposição durante o período de P1 a P5 daquele procedimento (2006-2010), e comparou sua diferença com o preço médio de toda a subposição no mesmo período. Assim, obtiveram-se asproxiesde [RESTRITO], respectivamente, para os EAU, México e Turquia. Estes referenciais foram aplicados aos preços médios de exportação de cada origem obtidos noTrade Mappara o P5 desta revisão, discriminados a seguir.

827. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

8.3.1.1. Do preço provável dos EAU

828. No caso dos EAU os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas informações porquanto se trata de "dados-espelho" (mirror data), uma vez que a ferramenta não possuía dados atualizados de volume de exportação FOB da origem sob revisão para P5.

829. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

830. Considerando-se que os preços de exportação foram já obtidos em condição CIF, para cálculo do valor referente ao AFRMM, foi utilizado o mesmo valor unitário de frete internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301, de 2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

831. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

832. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%.

Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América

do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

1.864,18

1.937,43

1.974,29

1.920,89

2.015,21

(B) Imposto de Importação (14,4%*A)

268,44

278,99

284,30

276,61

290,19

(C) AFRMM (8%)

5,34

5,34

5,34

5,34

5,34

(D) Despesas de internação (3%*A)

55,93

58,12

59,23

57,63

60,46

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

2.193,89

2.279,88

2.323,16

2.260,46

2.371,19

(F) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (G/F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Índia

**Em ordem decrescente de participação: Índia (28,0%), Itália (19,6%), Alemanha (7,8%), Canadá (7,7%), Polônia (6,7%).

***85,8% de participação sobre total

****2,82% de participação sobre total

833. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações dos EAU destinadas à Coreia do Sul, aos Estados Unidos e ao Brasil, países que aplicam direito antidumping às exportações dos EAU de filmes PET.

834. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação dos EAU obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map, considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.

Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) - Ajustada

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América

do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

1.816,37

1.887,74

1.923,66

1.871,62

1.963,52

(B) Imposto de Importação (14,4%*A)

261,56

271,83

277,01

269,51

282,75

(C) AFRMM (8%)

5,34

5,34

5,34

5,34

5,34

(D) Despesas de internação (3%*A)

54,49

56,63

57,71

56,15

58,91

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

2.137,76

2.221,55

2.263,71

2.202,62

2.310,51

(F) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (G/F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

835. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de os EAU voltarem a exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.1.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico para fins de início

836. A JBF RAK, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, solicitou que fossem acolhidas sugestões de refinamento da metodologia de cálculo de preço provável também para aqueles países onde foi inicialmente encontrada subcotação (como os EAU) e não apenas aqueles onde há sobrecotação (notadamente, o México).

837. Adicionalmente, a JBF RAK manifestou entender que seus dados de exportação para terceiros países compreendem a melhor informação disponível nos autos para determinar o preço provável de exportação dos EAU, pois tratariam especificamente do produto objeto da análise e permitiriam também a análise das hipóteses do art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.

838. Apesar de tais informações não compreenderem a totalidade das exportações dos EAU (devido à não cooperação da Flex UAE), a informação ainda assim teria maior exatidão por tratar apenas do produto objeto da análise, fato importante à luz da heterogeneidade do produto sujeito à medida antidumping, com potencial impacto significativo sobre os preços praticados.

839. Assim, a JBF RAK solicitou que fossem utilizadas as informações apresentadas no Apêndice VII(b) (Exportações aos dez principais terceiros países) da [CONFIDENCIAL].

840. A Terphane, em 2 de outubro de 2023, argumentou, sobre o fato de a JBF, à época do período objeto de análise, ter como atividade principal "agregar barreira com transparência a filmes já produzidos", que deveria ser realizada comparação justa, e, para esse fim, o DECOM deveria considerar os filmes de igual categoria produzidos pela indústria doméstica. Não obstante, afirmou também que isto não implica que a empresa não tenha condições de produzir toda a gama de filmes objeto de revisão.

8.3.1.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico para fins de início

841. Em relação ao entendimento da JBF RAK de que os dados fornecidos pela empresa deveriam ser utilizados para o cálculo do preço provável, deve-se ter em mente que além de, conforme reconhecido pela empresa, (i) tais informações não compreenderem a totalidade das exportações dos EAU, há também o fato de (ii) tais informações terem sido julgadas comprometidas pelas razões expostas no item 5.2.2.1 deste documento. Dessa forma, procede-se com a análise de preço provável do produto objeto da revisão dos EAU, para fins de determinação final, com os dados apresentados no parecer de início.

842. A respeito dos argumentos apresentados pela peticionária, cumpre esclarecer que, por óbvio, os cálculos realizados levaram em consideração o princípio da justa comparação, tendo sido realizada comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico levando em conta a classificação de produtos, CODIPs, apontados pela peticionária. No mais, este Departamento concorda com a afirmação da Terphane de que mesmo que a principal atividade da JBF RAK fosse "agregar barreira com transparência a filmes já produzidos", tal configuração não implicaria que a empresa não tenha condições de produzir toda a gama de filmes objeto de revisão, como restou comprovado após verificaçãoin loconas instalações fabris da JBF RAK.

8.3.1.2. Do preço provável do México

843. No caso do México, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). Ressalte-se que os dados também representam "dados-espelho" (mirror data), uma vez que a ferramenta não possuía dados atualizados de volume de exportação FOB da referida origem para P5.

844. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados os mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.2.

845. Cabe ressaltar, contudo, que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do ACE-53.

846. Ademais, para o Imposto de Importação, cabe ressaltar a preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de filmes PET originárias do México devido ao APTR 04.

Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) [RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América

do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

2.711,22

2.696,58

2.773,84

2.704,19

2.823,99

(B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A)

312,33

310,65

319,55

311,52

325,32

(C) Despesas de internação (3%*A)

81,34

80,90

83,22

81,13

84,72

(D) CIF Internado (A+B+C)

3.104,89

3.088,13

3.176,60

3.096,84

3.234,03

(E) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Subcotação (US$/t) (E-D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (F/E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Argentina

**Em ordem decrescente de participação: Argentina (28,6%), El Salvador (21,2%), Colômbia (13,3%), Chile (11,8%) e Guatemala (8,8%)

***97% de participação sobre total

****57,6% de participação sobre total

847. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações do México destinadas aos Estados Unidos e ao Canadá, uma vez que se considerou que, em virtude de o México possuir acordos de livre comércio com esses países, não seriam representativos do preço provável a ser praticado para o mercado brasileiro. Além de usufruírem de preferência tarifária de 100%, o custo logístico do transporte do produto seria significativamente reduzido, o que permitiria ao México vendê-lo a preços semelhantes aos praticados no seu mercado interno.

848. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação do México obtido por meio dos dados disponibilizados peloTrade Map, considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.

Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) - Ajustado

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América

do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

2.485,50

2.472,08

2.542,91

2.479,06

2.588,88

(B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A)

286,33

284,78

292,94

285,59

298,24

(C) Despesas de internação (3%*A)

74,57

74,16

76,29

74,37

77,67

(D) CIF Internado (A+B+C)

2.846,40

2.831,03

2.912,14

2.839,01

2.964,79

(E) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Subcotação (US$/t) (E-D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (F/E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

849. Diante dos cenários de sobrecotação do preço provável apurados para as exportações mexicanas para o mundo e para seus principais destinos quando comparado ao preço médio da indústria doméstica, e especialmente em virtude das dificuldades inerentes ao uso de informações de fonte secundária utilizando-se códigos tarifários que potencialmente possuem diversos outros produtos fora do escopo do produto objeto da medida, as partes interessadas foram convocadas para contribuir com a discussão sobre a análise dos cenários de preço provável do México, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na análise e decisão acerca do preço provável das exportações mexicanas de filmes PET.

850. Tal observação revela-se especialmente importante à luz da heterogeneidade do produto sujeito à medida antidumping, com potencial impacto significativo sobre os preços praticados.

851. Destaque-se, ainda, a existência de produtores/exportadores pertencentes ao mesmo grupo econômico no México (Flex Americas S.A. de CV) e nos Emirados Árabes Unidos (Flex UAE), estando ambas as origens sujeitas ao direito antidumping. Dessa forma, a análise quanto à probabilidade de retomada do dano causado pelas importações mexicanas não deve ser realizada isoladamente.

8.3.1.2.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do México e do produto similar doméstico para fins de início

852. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, argumentou que, segundo a análise feita no parecer de abertura, não haveria subcotação do preço do produto importado do México em relação ao produto similar produzido no Brasil em nenhum dos cinco cenários analisados.

853. A empresa afirmou que a legislação seria clara ao determinar que um dos critérios de análise para a extinção de uma medida antidumping seria a possibilidade de retomada de dano para a indústria doméstica. Afirmou também que na presente revisão o cenário seria de não existência de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica com relação às exportações mexicanas, visto que em nenhum dos cenários analisados haveria subcotação dessa origem. Segundo a Flex Americas, o produto nacional não seria negativamente afetado pela retomada das importações do produto mexicano, uma vez que este entraria no Brasil a preços mais altos que os da indústria doméstica, tendo em vista a margem de subcotação negativa do México.

854. Em 29 de novembro de 2023, a produtora/exportadora mexicana manifestou entendimento de que existiria precedente do DECOM indicando que uma exclusão de preços necessita de justificativas robustas. A existência de um acordo comercial não seria suficiente para isso. Desta forma, a Flex Americas solicitou que não fossem desconsiderados os volumes e valores das exportações do México destinadas aos EUA e Canadá quando da construção dos cenários de preço provável de exportação.

855. Reiterou, por fim, que cooperou devidamente durante toda a revisão, tendo apresentado o seu questionário de produtor/exportador de forma tempestiva, esclarecido os questionamentos apresentados pelo DECOM em sua resposta ao ofício complementar e teve seus dados devidamente verificados durante a verificaçãoin locorealizada na empresa.

8.3.1.2.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do México e do produto similar doméstico para fins de início

856. A respeito de argumentos sobre a aplicação da regra do menor direito, remete-se ao item 9.4 deste documento.

857. No que tange ao entendimento de que não haveria justificativa robusta para desconsideração das exportações da Flex Americas para EUA e Canadá, ressalte-se que, diferentemente do alegado, não se trata de mera "existência de acordo comercial" entre aqueles países. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, uma vez que além da preferência tarifária de 100%, o custo logístico do transporte do produto é significativamente reduzido, o que permitiria exportações a preços semelhantes aos praticados no seu mercado interno, a prática estabelecida dessa autoridade investigadora tem sido de entender pela inadequação do preço de exportação para estes destinos e de desconsiderar tais transações para o cálculo do preço provável.

8.3.1.3. Do preço provável da Turquia

858. No caso da Turquia, os referidos preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, referentes a P5.

859. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados os mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.3.

860. Contudo, em virtude os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.3.3, qual seja o percentual de 5,1% aplicado ao preço CIF.

Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

2.306,00

1.977,44

2.050,80

1.838,66

2.104,80

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1% *A)

123,93

106,27

110,21

98,81

113,11

(C)Preço CIF (A + B)

2.429,93

2.083,71

2.161,01

1.937,47

2.217,92

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

349,91

300,05

311,19

279,00

319,38

(E) AFRMM (8% *C)

9,91

8,50

8,82

7,90

9,05

(F) Despesas de internação (3%*C)

72,90

62,51

64,83

58,12

66,54

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

2.862,65

2.454,78

2.545,85

2.282,50

2.612,88

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Bélgica

**Em ordem decrescente de participação: Bélgica (16,4%), Espanha (10,0%), Itália (9,7%), Iraque (7,6%), Holanda (7,6%).

***73,6% de participação sobre total

****0,5% de participação sobre total

861. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação da Turquia obtido por meio dos dados disponibilizados peloTrade Map, considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62

Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t) - Ajustado

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América

do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

2.313,05

1.983,48

2.057,06

1.844,28

2.111,23

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1% *A)

124,30

106,59

110,55

99,11

113,46

(C) Preço CIF (A + B)

2.437,35

2.090,08

2.167,61

1.943,39

2.224,69

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

350,98

300,97

312,14

279,85

320,36

(E) AFRMM (8% *C)

9,94

8,53

8,84

7,93

9,08

(F) Despesas de internação (3%*C)

73,12

62,70

65,03

58,30

66,74

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

2.871,40

2.462,28

2.553,62

2.289,47

2.620,87

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

862. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto aquele referente ao maior destino. Ressalte-se, contudo, que a sobrecotação encontrada para o cenário do maior comprador, não é expressiva.

863. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a exportar filmes PET a preços semelhantes aos ofertados aos seus maiores compradores, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.1.3.1 Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de início

864. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, solicitou que fosse utilizado, para apuração do preço provável, o código tarifário mais detalhado (8 dígitos) no lugar do utilizado para fins de início (com 6 dígitos). A empresa aduziu que, conforme se depreenderia do sítio eletrônico oficial do Ministério do Comércio da Turquia, a nomenclatura oficial do país resguardaria correspondência, nos 8 primeiros dígitos, com a nomenclatura oficial da União Europeia ("CN Code").

865. De acordo com a Polyplex Europa, dentro da posição 63920.62 do SH haveria três subdivisões/subitens (3920.62.12, 3920.62.19 e 3920.62.90), os quais se diferenciam principalmente com base na espessura do filme. Com base em tal detalhamento, seria possível identificar que dois dos três subitens do código SH 3920.62 não incluiriam os produtos objeto da medida, isto é, os subitens 3920.62.12 e 3920.62.90. Assim, como melhor informação disponível, a empresa apontou que o DECOM deveria considerar apenas o subitem 3920.62.19 em suas análises sobre o preço provável de exportação da Turquia, o qual, segunda ela, ainda poderia incluir produtos fora do escopo investigado, mas ainda assim seria o mais pertinente.

866. Adicionalmente, a Polyplex Europa ressaltou que a plataformaTrade Mapteria como fonte o TURKSTAT, base oficial de estatísticas turcas, e disponibilizaria as estatísticas de exportações da Turquia para os três subitens acima referidos. Como segunda forma de confirmação da pertinência da utilização do subitem 3920.62.19 como código mais adequado, o Departamento poderia recorrer aos 18 pacotes de faturas selecionadas na verificaçãoin locoda Polyplex Europa, nos quais constariam o documento Formulário de Exportação da Zona de Livre Comércio Europeia, por meio do qual seria possível observar que o produto a ser exportado foi classificado no código tarifário 3920.62.19. Solicitou, assim, que o DECOM exclua os códigos 3920.62.12 e 3920.62.90 do cálculo do preço de exportação da Turquia.

867. Em seguida, a Polyplex Europa mencionou que, realizando o cálculo da subcotação pelo preço provável exatamente nos moldes adotados no parecer de abertura utilizando apenas o código 3920.62.19, a subcotação seria negativa em todos os cenários, com exceção da América do Sul (subcotação de apenas 2,1%, segundo seus cálculos), a qual representaria apenas 0,2% do volume total exportado pela Turquia no período, não podendo a região ser tida como um destino minimamente representativo. Tampouco haveria alterações relevantes nesses cenários aplicando-se o ajuste de -0,31 proposto no parecer de abertura comoproxybaseada no preço médio do produto objeto da investigação original.

868. Nessa linha, concluiu pela (i) necessidade de ajustar o cálculo do preço de exportação turco efetuado para fins de abertura, tendo em vista que as estatísticas doTrade Mapincluiriam muitos subitens relacionados a produtos fora do escopo; e (ii) inexistência de indícios de probabilidade de retomada de dano em nenhum dos cenários.

869. A empresa ressaltou que outra conclusão que o Departamento poderia tirar é que o patamar dos preços das exportações da Polyplex Europa estaria muito alinhado aos cenários por ela observado noTrade Map, sobre as exportações do produto na Turquia. Afirmou ainda esperar que o DECOM confirme a ausência de subcotação provável da Turquia com base nos dados de exportações da Polyplex Europa para terceiros países.

870. No entendimento da Polyplex Europa, a indústria doméstica teria apresentado "desempenho excelente" no período ora analisado, com um resultado operacional que alcançou um crescimento de mais de 700% de P1 a P5, com aumento de vendas, receita e melhora na relação custo-preço. Os patamares de preços atualmente praticados pela Turquia em suas exportações de filme PET já não apresentariam qualquer ameaça de retomada de dano para a indústria doméstica, na eventualidade de que as importações brasileiras dessa origem fossem restabelecidas.

871. Por fim, a Polyplex Europa solicitou, que, não existindo indicativos de probabilidade de retomada do dano com base nas margens de subcotação apuradas, o direito antidumping aplicado às importações da Turquia seja extinto como resultado da presente revisão.

872. A Terphane, em 2 de outubro de 2023, argumentou que, no que se refere ao exercício proposto pela Polyplex para apuração de preço provável apenas com base em extração, doTrade Map, das exportações do código 3920.62.19 da nomenclatura da Turquia, deveria de se considerar que o item em questão, assim como a posição 3920.62, abrangeria uma grande variedade de produtos, distintas do filme PET objeto de revisão, cuja espessura está delimitada a filmes com espessura de 5 até 50 microns. No caso do item considerado pela Polyplex, a espessura seria de até 3.500 microns.

873. Para a Terphane, tendo em vista que a empresa turca forneceu dados referentes a suas exportações para terceiros países, seria curioso o esforço realizado pela Polyplex Europa para buscar outra informação que não o seu próprio preço para realização de análise sobre preço provável.

8.3.1.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de início

874. A respeito do entendimento de que o direito antidumping aplicado às importações da Turquia deve ser extinto como resultado da presente revisão, remete-se ao item 9.4 deste documento.

875. Em relação ao pleito da Polyplex Europa, esta autoridade investigadora procedeu ao exame dos argumentos, iniciando-se pela comprovação de que a Nomenclatura Tarifária Turca, de 12 dígitos, é composta pelos 6 dígitos do Sistema Harmonizado e os sétimo e oitavo dígitos correspondem aoCombined Nomeclature(CN), o sistema de códigos tarifários de 8 dígitos adotado pela União Europeia. Nesse sentido, observou-se que há correspondência, até o oitavo dígito, entre a nomenclatura turca e o código da UE.

876. As descrições dos três subitens que compõem o código 3920.62, conforme o CN, são apresentados na tabela a seguir:

Código

DESCRIÇÃO

3920

Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics, non-cellular and not reinforced, laminated, supported or similarly combined with other materials :

3920.62

-- Of poly(ethylene terephthalate) :

--- Of a thickness not exceeding 0,35 mm :

3920.62.12

---- Poly(ethylene terephthalate) film, of a thickness of 72 micrometres or more but not exceeding 79 micrometres, for the manufacture of flexible magnetic disks; poly(ethylene terephthalate) film, of a thickness of 100 micrometres or more but not exceeding 150 micrometres, for the manufacture of photopolymer printing plates

3920.62.19

---- Other :

3920.62.20

--- Of a thickness exceeding 0,35 mm :

877. O subitem 3920.62.12 corresponde ao filme PET de espessura entre 72 e 79 micrômetros para a produção de discos magnéticos flexíveis ou ao filme entre 100 e 150 micrômetros para a produção de placas de impressão fotopoliméricas, e, portanto, trata claramente de filmes de espessura superior ao produto escopo desta revisão. De igual forma, o subitem 3920.62.20 corresponde ao filme com espessura superior a 0,35 mm (ou 350 microns), também de espessura fora do escopo da presente revisão.

878. Nesse sentido, acatou-se o pleito da Polyplex Europa para limitar a extração dos dados de exportação da Turquia ao subitem 3920.62.19 noTrade Mappara fins de apuração do preço provável de exportação dessa origem.

879. No que tange ao comentário da Terphane sobre ser "curioso o esforço realizado pela Polyplex Europa para buscar outra informação que não o seu próprio preço para realização de análise sobre preço provável", insta ressaltar que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às ações das partes.

8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

880. No que tange às simulações de preço provável por origem para fins de determinação final, reapresentam-se os cenários considerados para fins de início da revisão detalhados no item 8.3.1 e seus subitens, por motivo de (i) alteração no preço da indústria doméstica, considerado, para fins de determinação final, em condiçãodelivered, conforme explicação apresentada no item 5.2.1.2 deste documento e (ii) por alteração no código tarifário para as exportações da Turquia obtidas viaTrade Map, conforme explicado no item 8.3.1.3.2. Ressalte-se que não foi possível realizar o mesmo tipo de atualização para os EAU e México.

881. No caso dos EAU, em consulta aoTrade Mapobservou-se que no SH 3920.62 somente consta um único subitem, o código 3920.62.20. Em outras palavras, as buscam coincidem, seja pelo SH (3920.62), seja pelo subitem (3920.62.20). No caso do México, observou-se que o SH 3920.62 contém 3 subitens (3920.62.01, 3920.62.02 e 3920.62.99), cujas descrições não contemplam, diferentemente da nomenclatura turca, especificações sobre a espessura do filme. Ademais, conforme informado no parecer de início, não há dados do México, nem dos EAU para P5, tendo sido necessário, para ambas as origens, recorrer aos dados-espelho.

882. Nesse sentido, são novamente demonstrados os cenários de subcotação, considerando-se o preço médio efetivamente praticado pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, respectivamente, em suas exportações de filmes PET para: (a) seus 5 (cinco) maiores destinos; (b) seus 10 (dez) maiores destinos; (c) para seus destinos na América do Sul; (d) para o mundo; e (e) para o principal destino em termos de volume.

883. Além dos referidos cenários de cada origem, foram apurados cenários alternativos de subcotação para as empresas Flex Americas (México) e Polyplex Europa (Turquia). As análises levaram em consideração eventuais ajustes realizados após os procedimentos de verificaçãoin lococonduzidas nas instalações das supramencionadas empresas. Com relação a cenários alternativos de subcotação para a empresa JBF RAK (EAU), remete-se ao item 8.3.1.1.2. deste documento.

8.3.2.1. Do preço provável dos EAU apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

884. Já por ocasião do início da revisão, foi possível apurar o preço provável para os Emirados Árabes Unidos, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos, para os destinos da América do Sul e para o principal destino, a partir dos dados extraídos doTrade Mappara P5.

885. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações dos EAU destinadas à Coreia do Sul, aos Estados Unidos e ao Brasil, países que aplicam direito antidumping às exportações dos EAU de filmes PET.

886. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação, conforme metodologia descrita no item 8.3.1.1. Salienta-se que o percentual relativo às despesas de internação não foi atualizado, considerando-se que não houve resposta ao questionário do importador, mas que o preço da indústria doméstica foi, de modo a refletir o preço do produto similar doméstico na condiçãodeliverednas regiões Sul e Sudeste, conforme pontuado no item 5.2.1.2. deste documento.

Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

1.864,18

1.937,43

1.974,29

1.920,89

2.015,21

(B) Imposto de Importação (14,4%*A)

268,44

278,99

284,30

276,61

290,19

(C) AFRMM (8%)

5,34

5,34

5,34

5,34

5,34

(D) Despesas de internação (3%*A)

55,93

58,12

59,23

57,63

60,46

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

2.193,89

2.279,88

2.323,16

2.260,46

2.371,19

(F) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (G/F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Índia

**Em ordem decrescente de participação: Índia (28,0%), Itália (19,6%), Alemanha (7,8%), Canadá (7,7%), Polônia (6,7%).

***85,8% de participação sobre total

****2,82% de participação sobre total

887. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação dos EAU obtido por meio dos dados disponibilizados peloTrade Mapconsiderando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.

Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) - Ajustada

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

1.816,37

1.887,74

1.923,66

1.871,62

1.963,52

(B) Imposto de Importação (14,4%*A)

261,56

271,83

277,01

269,51

282,75

(C) AFRMM (8%)

5,34

5,34

5,34

5,34

5,34

(D) Despesas de internação (3%*A)

54,49

56,63

57,71

56,15

58,91

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

2.137,76

2.221,55

2.263,71

2.202,62

2.310,51

(F) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (G/F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

888. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de os EAU voltarem a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.2.1.1. Das manifestações sobre o preço provável dos EAU para fins de determinação final

889. Em 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK destacou ter sido parte que cooperou integralmente e solicitou que fossem utilizados os preços de exportação para seus 10 maiores destinos para o cálculo do preço provável atribuído à empresa, uma vez que o cálculo do preço provável da JBF RAK não precisaria levar em consideração a totalidade das exportações da origem EAU. Ademais, a não utilização dos dados da JBF RAK nos termos dispostos no item 5.2.1.1. deste documento não comprometeria a utilização dos preços de exportação reportados. Segundo a JBR RAK, como resultado da verificaçãoin loco, a única informação reportada pela empresa e não validada foi a quantidade produzida da [CONFIDENCIAL], que não afetaria os dados relativos às exportações a terceiros países.

890. Para a JBF RAK, o fato de os dados terem sido desconsiderados para fins de cálculo do valor normal tampouco significariam que o dado fornecido não deva ser utilizado para fins de apuração do preço de exportação a ser a ela atribuído. As "operações comerciais normais", o teste de venda abaixo do custo, bem como a existência de acordo compensatório afetariam unicamente o cálculo do valor normal, não do preço de exportação ou preço provável.

891. Reforçou que forneceu os dados relativos às exportações para os 10 maiores terceiros países, bem como os volumes vendidos, os quais foram validados em sede de verificaçãoin loco, e, nessa linha, manifestou entendimento de que a forma mais adequada para apuração de seu preço de exportação seria considerar as vendas a terceiros países [CONFIDENCIAL]. Alternativamente, a JBF RAK sugeriu a utilização das vendas da [CONFIDENCIAL].

892. A JBF RAK destacou, por fim, entender que, nos termos dos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o DECOM considerará os dados e argumentos apresentados pelas partes interessadas para o cálculo de preço provável de exportação, refletindo o grau de cooperação das partes interessadas no curso do procedimento, sendo que a JBF RAK não poderia ter cooperado mais do que o fez.

8.3.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o preço provável dos EAU para fins de determinação final

893. A respeito da utilização dos dados reportados pela JBF RAK referentes às exportações originários dos EAU para terceiros mercados de filmes PET, validados em sede de verificaçãoin loco, para apuração do cálculo do preço provável de exportação da empresa, decidiu-se por reconsiderar o posicionamento adotado na Nota Técnica de fatos essenciais.

894. A decisão se fundamenta no entendimento de que os dados disponibilizados peloTrade Maptambém refletiriam a situação que havia embasado, quando da Nota Técnica, a desconsideração dos dados primários a respeito das exportações realizadas pela JBF RAK. Dessa forma, os volumes e valores das exportações dos Emirados Árabes Unidos disponibilizados peloTrade Maptambém incluíam as transações realizadas [CONFIDENCIAL]

895. Considerando-se que a equipe verificadora confirmou que as vendas reportadas referentes às [CONFIDENCIAL], possuíam certificado de origem dos Emirados Árabes Unidos, e que essas exportações comporiam os dados disponibilizados peloTrade Mappara as exportações dos EAU realizadas em P5, ponderou-se que, por outro lado, os dados primários estariam livres dos efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62, por se tratar claramente do produto dentro do escopo, além de terem sido validadas em sede de verificaçãoin loco. Trata-se, portanto, da melhor informação disponível nos autos deste processo.

896. Diferentemente do pleito da empresa emiradense, entretanto, o DECOM considerará o [CONFIDENCIAL], as quais detêm, conforme verificado, certificado de origem dos EAU e, portanto, compõem, em conjunto, parte dos dados das exportações dos EAU disponibilizada noTrade Map.

897. Dessa forma, o item 8.3.3.1 infra sumariza os cenários de subcotação e apresenta a metodologia utilizada para a comparação dos preços prováveis de exportação da JBF RAK e o preço do produto similar doméstico para fins de determinação final.

8.3.2.2. Do preço provável do México apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

898. Cumpre mencionar que a Flex Americas não corresponde à única produtora/exportadora no México, de modo que seus dados não necessariamente refletem a totalidade das exportações da mencionada origem.

899. Já por ocasião do início da revisão, foi possível apurar o preço provável do México, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos, para os destinos da América do Sul e para o principal destino, a partir dos dados extraídos doTrade Mappara P5.

900. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação, conforme metodologia descrita no item 8.3.1.2. Salienta-se que o percentual relativo às despesas de internação não foi atualizado, considerando-se que não houve resposta ao questionário do importador, mas que o preço da indústria doméstica foi, de modo a refletir o preço do produto similar doméstico na condiçãodeliverednas regiões Sul e Sudeste, conforme pontuado no item 5.2.2.2. deste documento.

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

2.711,22

2.696,58

2.773,84

2.704,19

2.823,99

(B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A)

312,33

310,65

319,55

311,52

325,32

(C) Despesas de internação (3%*A)

81,34

80,90

83,22

81,13

84,72

(D) CIF Internado (A+B+C)

3.104,89

3.088,13

3.176,60

3.096,84

3.234,03

(E) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Subcotação (US$/t) (E-D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (F/E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Argentina

**Em ordem decrescente de participação: Argentina (28,6%), El Salvador (21,2%), Colômbia (13,3%), Chile (11,8%) e Guatemala (8,8%)

***97% de participação sobre total

****57,6% de participação sobre total

901. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de o México voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações não entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

902. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação do México obtido por meio dos dados disponibilizados peloTrade Mapconsiderando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.

Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) - Ajustado

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço CIF

2.485,50

2.472,08

2.542,91

2.479,06

2.588,88

(B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A)

286,33

284,78

292,94

285,59

298,24

(C) Despesas de internação (3%*A)

74,57

74,16

76,29

74,37

77,67

(D) CIF Internado (A+B+C)

2.846,40

2.831,03

2.912,14

2.839,01

2.964,79

(E) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Subcotação (US$/t) (E-D)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (F/E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

903. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de o México voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações não entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.2.2.1. Do preço provável da Flex Americas apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

904. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais. Os valores FOB já foram apresentados em dólares estadunidenses, não sendo necessária sua conversão.

905. Cumpre ressaltar que exportações para terceiros países pela Flex Americas reportadas como tendo sido realizadas com as condições de venda [CONFIDENCIAL] foram desconsideradas para o cálculo do preço provável, uma vez que não foram reportadas as informações solicitadas nos campos de "Frete unitário interno no terceiro país-do porto até a armazenagem (moeda/unidade)", "Outras despesas unitárias de transporte no terceiro país (moeda/unidade)", "Seguro unitário interno no terceiro país (moeda/unidade)" e "Imposto de importação no terceiro país (moeda/unidade)". As referidas informações foram solicitadas na versão em português da planilha que compõe o questionário do produtor/exportador disponibilizada no sítio eletrônico do DECOM, indicado nas notificações de início da revisão, contudo, não constavam da versão em inglês da planilha. Levando-se em conta que as traduções em inglês são versões não oficiais, de cortesia do Departamento, entendeu-se pela desconsideração das exportações para terceiros países reportadas como tendo sido realizadas com as supramencionadas condições de venda.

906. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada binômio CODIP/categoria de cliente os valores de frete e seguro internacional utilizados no início desta revisão (4,3% do preço CIF), o imposto de importação (11,52% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (3% do preço CIF), conforme descrito no item 5.2.2.1 deste documento.

907. Tendo em vista que foram reportadas vendas para todos os destinos, as tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Flex Americas e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o maior destino, para os cinco principais destinos, para os dez principais destinos, para países da América do Sul e para todos os destinos.

908. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações da Flex Americas, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da Flex Americas para os destinos considerados no cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima.

909. Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes relacionadas. Também cabe ressaltar que foram desconsideradas exportações de filmes PET Alox, pelos motivos expostos no item 3.6.2 deste documento. Desse modo, verificam-se divergências em relação às estatísticas de comércio exterior, as quais consideram todas as exportações.

910. No tocante às exportações mexicanas para [CONFIDENCIAL], estas foram desconsideradas não apenas em virtude do [CONFIDENCIAL], mas também porque [CONFIDENCIAL].

911. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os critérios supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL].

912. A respeito do preço do produto similar doméstico apurado para cada binômio de CODIP e categoria de cliente, remete-se à metodologia descrita no item 5.2.1.1 deste documento, que levou em consideração o preço do produto similar domésticodeliverednas regiões Sul e Sudeste.

913. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.

Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Com AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*80%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8% *C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Direito antidumping

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (C+D+E+F+G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (US$/t) (J-I)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (J/I)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

914. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da Flex Americas, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados.

915. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*80%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8% *C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

916. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Flex Americas, em relação ao preço da indústria doméstica, para o cenário de exportação para o maior destino, qual seja a Argentina, bem como para os cenários de média dos cinco maiores destinos e para o de exportações para países da América do Sul.

8.3.2.2.2. Das manifestações sobre o preço provável da Flex Americas apresentados na Nota Técnica

917. Em 9 de janeiro de 2024, a Flex Americas reiterou o entendimento de que não existiria risco de retomada de dano à indústria doméstica em relação às exportações mexicanas, dada a ausência de subcotação dessa origem em diversos cenários construídos pela Flex Americas. Segundo a empresa, em cenários adicionais, o Departamento constatou subcotação em poucos deles, mas esses somente teriam apresentado subcotação após "desconsiderações de dados primários, acréscimos injustificados ao preço da indústria doméstica, recortes exagerados de vendas por parte do DECOM, e desconsiderações de dados feitas de forma não condizente com o Acordo Antidumping e com os precedentes do DECOM nesta mesma revisão".

918. Em primeiro lugar, para a empresa mexicana, o preço da indústria doméstica não deveria ser considerado comodelivered. Para fins de determinação final, o DECOM adicionou o valor referente ao frete até o cliente localizado nas regiões Sul e Sudeste do Brasil aos preços da indústria doméstica. Entretanto existiriam também distâncias significativas entre os portos do Sul e Sudeste nos quais os produtos são desembaraçados e os importadores identificados pelo DECOM. De acordo com a Flex Americas, 80% dos filmes PET teriam sido importados por portos do Sul e Sudeste. Utilizando como referência os portos de Itajaí-SC e Paranaguá-PR, que, somados, representariam mais de 50% das importações brasileiras de filmes PET, indicou que, em média, os importadores de filmes PET estariam a 638 km de distância do porto em Santa Catarina e a cerca de 500 km do porto no Paraná.

919. Como exemplo, citou o caso da importadora Dacota Condutores Elétricos Ltda., que estaria localizada em São João da Boa Vista - SP. As distâncias entre os portos de Itajaí e Paranaguá e esse importador seriam, respectivamente, de aproximadamente 795 km e 632 km.

920. Nesse sentido, o acréscimo do frete até o cliente ao preço da indústria doméstica se mostraria indevida, visto que os produtos importados também enfrentariam grandes distâncias até seu consumidor.

921. Na sequência, a Flex Americas solicitou que o DECOM considerasse os preços CIF reportados pela empresa e verificados pelo Departamento para a construção dos cenários de preço provável. O DECOM teria desconsiderado os valores de frete e seguro reportados pela Flex ao subtrair dos dados de faturamento (coluna P do Apêndice VII apresentado pela empresa) os valores apresentados entre as colunas 21.0 a 26.0 para formar o que seria o preço FOB para os cálculos de subcotação e incluir valores relativos ao frete internacional e seguro no cálculo utilizando o percentual de 4,3%. Com isso, o DECOM teria abandonado, sem justificativa, dados primários verificados e alterado significativamente a construção dos exercícios de preço provável.

922. A diferença entre os dados de faturamento utilizados pelo DECOM e os dados de faturamento com frete e seguros (incluindo as condições de venda [CONFIDENCIAL] ) seria de [CONFIDENCIAL]

923. A desconsideração de parcelas significativas das vendas da Flex Americas, que não representariam a realidade da empresa, também teria resultado em dois cenários de subcotação positiva.

924. Em primeiro lugar, a exclusão as vendas da Flex Americas para os EUA e para o Canadá teria representado a retirada de mais de [CONFIDENCIAL] % das vendas da empresa em termos de volume, que constituiriam, ademais, vendas geralmente [CONFIDENCIAL]. Assim, os exercícios do DECOM não refletiriam um preço provável de exportação de fato.

925. Além disso, a pressuposição do DECOM da existência de uma facilidade logística nas vendas da Flex Americas para Canadá e EUA não seria necessariamente real, tendo em vista as distâncias significativas entre os clientes da empresa e sua planta de um lado e as dimensões continentais do outro. A Flex Americas fez o seguinte questionamento: "se este DECOM adicionou o frete ao preço da ID pela distância da planta em Pernambuco para os clientes do Sul e Sudeste do Brasil, o que dizer da distância da planta da Flex no México para os seus clientes no Canadá"?

926. O principal destino considerado pelo DECOM, a Argentina, representaria menos de [CONFIDENCIAL]% de todas as vendas reportadas pela empresa em P5. A empresa mexicana fez analogia com o racional do art. 12, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, argumentando que [CONFIDENCIAL]% das vendas não poderiam ser consideradas como "quantidade suficiente" para apuração do preço provável de exportação, haja vista tratar-se de volume extremamente baixo e longe de representar a "normalidade" das vendas da empresa.

927. A empresa mexicana indicou não recordar de nenhum precedente do DECOM no qual o principal destino, para fins de construção de cálculo de preço provável, teria apresentado uma participação tão diminuta frente ao total exportado pela produtora/exportadora.

928. Caso este Departamento entenda por manter a exclusão das vendas para os EUA e Canadá, a Flex Americas afirmou entender que o DECOM deveria se utilizar das vendas de todos os outros destinos de forma combinada/aglomerada para criar os cenários de subcotação. A soma de todos os volumes exportados, além de EUA e Canadá, representaria [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado pela empresa em P5, percentual muito mais representativo do que os [CONFIDENCIAL]% da Argentina e apresentaria uma variedade de produtos vendidos e de mercados atendidos, afastando qualquer tipo de efeito distorcivo que a situação do mercado argentino possa ter sobre os exercícios de preço provável de exportação. Esse efeito distorcivo ficaria claro por meio da análise do preço da indústria doméstica para o cenário construído em que considera a Argentina como maior destino, que apresentaria um desvio significativo no padrão de preços adotados pelo próprio DECOM para os outros cenários.

929. Diante disso, a Flex Americas arguiu que a Argentina não poderia ser considerada como um preço de exportação provável razoável para fins de análise da possível retomada de dano oriunda das exportações do México para o Brasil por se tratar de destino "pouca relevância em termos de volume" e que, por alguma organização de preços da indústria doméstica, apresentaria uma cesta de produtos de valores muito superiores ao usual. Assim, a Flex requer que o DECOM se utilize das vendas para todos os destinos para construir os cenários de subcotação da empresa.

930. A Flex ponderou, ainda, que o DECOM desconsiderou indevidamente as vendas da empresa nas condições [CONFIDENCIAL] sem que fosse notificada sobre o motivo da recusa e sem que fosse garantido prazo para fornecer devidas explicações sobre a situação, desrespeitando o disposto no art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013.

931. Enfatizou que em nenhum momento a Flex Americas foi notificada da não aceitação dos dados ou foi instada a complementar a resposta do questionário com os dados faltantes, nem mesmo no Ofício de Informações Complementares (Ofício SEI nº 2771/2023/MDIC) ou durante a verificaçãoin loconas dependências da empresa.

932. Para a Flex Americas, a referência na Nota Técnica não seria suficiente para que sejam atendidos os requisitos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2023, visto que a empresa não poderia reportar mais nenhuma outra informação no processo neste momento.

933. Precedentes recentes do DECOM demonstrariam que o Departamento usualmente comunica as partes sobre problemas nos dados e ofereceria a possibilidade de correção, como demonstraria a recente revisão de batatas congeladas. Neste processo de revisão da medida aplicada sobre as importações de filmes PET, o DECOM concedeu à JBF RAK a chance de corrigir informações relativas a volume de produção, "que sequer fora concedida à Flex".

934. A desconsideração violaria o ADA, em especial o Artigo 6.8 (6.10 na versão internalizada pelo Brasil) e o Anexo II, parágrafo 6, dispositivos que tratam dos requisitos necessários para que a autoridade investigadora utilize a melhor informação disponível.

935. Haveria, portanto, obrigação da autoridade investigadora de comunicar sobre a recusa da informação à parte que a forneceu, bem como detalhar os motivos que levaram a tal decisão. Também deve ser dada a parte oportunidade de se explicar quanto às informações recusadas.

936. Nessa linha, a empresa mexicana colacionou precedentes da OMC, citados abaixo:

"7.186 (¼) we recall that paragraph 6 of Annex II requires that the party supplying information that 'is not accepted' by the investigating authority must be 'informed forthwith of the reasons therefore' and given 'an opportunity to provide further explanations within a reasonable period'. The nature of this obligation is well settled, and the parties to this dispute do not disagree in this regard." (Mexico - Anti-Dumping Duties on Steel Pipes and tubes from Guatemala)

"6.21 We recall that Article 6.8 provides that "the provisions of Annex II shall be observed in the application of this paragraph". Paragraph 6 of Annex II is highly relevant to the case before us. (¼) Accordingly, Article 6.8, read in conjunction with paragraph 6 of Annex II, requires an investigating authority to inform the party supplying information of the reasons why evidence or information is not accepted, to provide an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, and to give, in any published determinations, the reasons for the rejection of evidence or information. (Argentina - Definitive Anti-Dumping Measures on Carton-Board Imports from Germany and Definitive Anti-Dumping Measures on Imports of Ceramic Tiles from Italy)

"8.6. On Korea's claims concerning the USDOC's LPT POR2 proceedings, for the reasons contained in this Report, the Panel concludes as follows: a. the United States acted inconsistently with paragraph 6 of Annex II to the Anti-Dumping Agreement because - having "not accepted" the information provided by HHI - the USDOC failed to inform HHI "forthwith" of the reasons for its non-acceptance and failed to provide an opportunity to HHI for furnishing "further explanations within a reasonable period, due account being taken of the time limits of the investigation". Given that paragraph 6 of Annex II serves as a precondition for an investigating authority's proper resort to facts available under Article 6.8 of the Anti-Dumping Agreement, we find that the United States also acted inconsistently with that provision;

7.196. (¼) We consider that, if an authority has legitimate concerns regarding the information provided, it must take reasonable steps to investigate and clarify before it may permissibly have recourse to the "facts available". (Korea - Sunset Review of Anti-Dumping Duties on Stainless Steel Bars)

7.262 (¼) there is nothing in the AD Agreement that precludes an investigating authority from requesting information during the course of an investigation, including after the questionnaire responses have been received. The fact that an investigating authority may request information in several tranches during an investigation cannot, however, relieve of it of its Annex II, paragraph 6 obligations (¼)." (Egypt - Definitive Anti-Dumping Measures on Steel Rebar from Turkey)

937. Por essas razões, a Flex solicitou que o DECOM considerasse as vendas feitas nas condições [CONFIDENCIAL] - devidamente verificadas - para fins de construção dos cenários de preço provável.

938. Aplicados os ajustes requeridos pela Flex Americas - ou seja, (i) utilização dos preços CIF reportados pela empresa e não do preço FOB adicionado de frete e seguro internacional; (ii) caso o DECOM mantenha a exclusão das vendas da companhia aos EUA e Canadá, consideração das vendas para todos os destinos das exportações de forma aglomerada, descartando o cenário da Argentina como suposto maior destino; e (iii) consideração das vendas nas condições [CONFIDENCIAL] para construção do preço CIF -, os cálculos revisados pela Flex Americas resultariam em subcotação de - US$ 85,31/t (-3%) para todos os destinos (exceto EUA e Canadá) e -US$ 25,94/t (-1%) para os top 10 destinos (exceto EUA e Canadá). Assim, não existiriam cenários de subcotação positiva para a empresa, e o produto exportado pelo México não ofereceria nenhum risco à indústria doméstica.

8.3.2.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o preço provável da Flex Americas apresentado na Nota Técnica

939. A respeito da aludida existência de distâncias significativas entre os portos do Sul e Sudeste nos quais o produto objeto da revisão foi desembaraçado e os importadores identificados pelo DECOM no âmbito desta revisão, cumpre destacar que não foram apresentados elementos que fundamentassem as alegações feitas pela Flex Americas de que (i) 80% dos filmes PET teriam sido importados por portos do Sul e Sudeste; e (ii) os portos de Itajaí-SC e Paranaguá-PR, representariam, somados, mais de 50% das importações brasileiras de filmes PET, uma vez que não foram indicadas as fontes dos dados em questão.

940. Tampouco foi apresentada memória de cálculo para a "análise rápida das importações" que teria embasado a manifestação da produtora/exportadora mexicana, de forma a esclarecer quais os importadores e os portos considerados na estimativa da empresa que a levou a concluir que, em média, os importadores de filmes PET estariam a 638 km de distância do porto em Santa Catarina e a cerca de 500 km do porto no Paraná. Indaga-se, por exemplo, por qual razão a Flex Americas teria desconsiderado, injustificadamente, o Porto de Santos, em São Paulo, dessa estimativa, considerando tratar-se do maior porto brasileiro.

941. A análise dos dados da Receita Federal, de P1 a P5 indica, de outra parte, diferentemente do afirmado pela Flex Americas, que as importações de filme PET objeto desta revisão originárias da Turquia, dos EAU e do México foram majoritariamente ([CONFIDENCIAL] % em termos de volume) objeto de despacho em três portos, distintos dos indicados pela empresa mexicana ([CONFIDENCIAL]). Parte significativa (aproximadamente [CONFIDENCIAL]%) foram importações realizadas por empresa identificadas comotradings, portanto o endereço dotradingimportador informado na declaração de importação não necessariamente corresponde ao local de entrega efetiva da mercadoria. Os dados da RFB indicam ainda que, entre os importadores identificados como usuários finais da mercadoria, grande parte realizou o procedimento de despacho da importação em [CONFIDENCIAL]).

942. Desse modo, tendo em vista que as alegações da Flex Americas não foram confirmadas pela análise dos dados disponíveis a esta autoridade investigadora, mantém-se a metodologia empregada no item 5.2.2.2. deste documento com relação aos ajustes ao preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno.

943. Relativamente à desconsideração das vendas feitas nas condições [CONFIDENCIAL], reforça-se, inicialmente, que as traduções para o inglês dos documentos disponibilizados pelo Departamento constituem traduções não oficiais, razão pela qual, em caso de discrepância entre as versões em português e em inglês, sempre prevalece a primeira.

944. Entretanto, o DECOM reconhece, conforme argumentado pela Flex Americas, que a empresa reportou os seus dados de vendas na forma requerida e que seus dados foram devidamente validados em sede de verificaçãoin loco, não tendo sido a empresa mexicana notificada, tempestivamente, em relação à eventual desconsideração desses dados.

945. Nesse sentido, o Departamento retifica a posição exarada na Nota Técnica, passando a considerar para o cálculo do preço provável da empresa as vendas realizadas nas condições [CONFIDENCIAL], conforme refletido no item 8.3.3.2. infra.

946. Em seguida, cumpre realizar esclarecimentos a respeito do entendimento da Flex Americas de que o DECOM teria "abandonado, sem justificativa, dados primários verificados e alterado significativamente a construção dos exercícios de preço provável" ao desconsiderar os valores de frete e seguro reportados pela empresa para formar o que seria o preço FOB para os cálculos de subcotação e incluir valores relativos ao frete internacional e seguro no cálculo utilizando o percentual de 4,3%, referente à estimativa da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtida a partir dos dados de importações do Brasil originárias do México na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível.

947. O propósito do exercício citado pela Flex Americas é justamente calcular, a partir do preço praticado para cada um dos maiores mercados de destino das exportações da empresa, o preço FOB, ou seja, o preço considerado até a entrega dos produtos a bordo do navio. Por outro lado, os valores de frete internacional que compõem o preço CIF do produto são específicos para cada mercado de exportação, não cabendo apurar preço CIF para exportações realizadas para mercados localizados a distâncias significativamente diferentes daquela entre a Flex Americas e o mercado brasileiro, para o qual não houve exportações em P5. Dessa forma, a melhor informação disponível se trata de estimativa para o transporte internacional entre México e Brasil calculado para a posição 3920 do SH.

948. A propósito da exclusão das exportações da Flex Americas destinadas para os EUA e para o Canadá, tendo em vista Acordo Comercial United States-Mexico-Canada (USMCA), deve-se reiterar que a referida exclusão corresponde a uma prática estabelecida deste Departamento. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, o DECOM tem, conforme diversos precedentes, reconhecido que as exportações intrabloco não são parâmetros adequados para aferir o preço provável de exportação para o Brasil. Ademais, o DECOM destaca que o exame levado a cabo considerou as informações constantes dos autos do processo, uma vez que na resposta da Flex Americas ao questionário do produtor/exportador a empresa afirmou[CONFIDENCIAL], tornando patente a profunda conexão existente com aquele mercado e reforçando o entendimento desta autoridade investigadora. Nesse sentido, reitera-se o posicionamento alcançado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais.

949. Uma vez que o volume a ser considerado para fins de apuração do preço provável de exportação apurado para a Flex Americas não inclui as exportações destinadas para a América do Norte, não se pode afirmar que o maior destino,in casu, a Argentina, corresponde a apenas [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela empresa, um percentual que reflete a totalidade das exportações da empresa mexicana (incluindo as exportações desconsideradas pelo DECOM).

950. Tendo em vista o volume de fato considerado pelo Departamento para fins de cálculo do preço provável, o volume de exportações destinadas à Argentina corresponde a [CONFIDENCIAL]% desse volume. Nessa linha, refuta-se o entendimento da empresa mexicana de que se trataria de "volume extremamente baixo e longe de representar a normalidade das vendas da empresa".

951. A empresa mexicana indicou não recordar de nenhum precedente do DECOM no qual o principal destino, para fins de construção de cálculo de preço provável, teria apresentado uma participação tão "diminuta" frente ao total exportado pela produtora/exportadora. Ressalte-se, primeiramente, que a autoridade investigadora não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise. Assim, os cenários construídos para fins desta revisão devem ser avaliados dentro das particularidades do caso específico.

952. À luz, de um lado, da prática consolidada deste Departamento a respeito de exportações de uma origem sujeita a medida de defesa comercial para parceiros comerciais de USMCA e, de outro, da realidade da empresa mexicana, que destina mais de [CONFIDENCIAL]% de suas exportações à América do Norte, a especificidade deste caso concreto é que a Argentina corresponde de fato ao maior destino da Flex Americas e reflete os dados validados da empresa.

953. O Departamento discorda da "análise análoga" proposta pela Flex Americas, no sentido de aplicar o conceito de "quantidade suficiente" previsto no art. 12, d§ 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do preço de exportação provável, tendo em vista não existir qualquer previsão nesse sentido na legislação multilateral. É fundamental recordar, ademais, que não existe no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para proceder à análise de preço de provável.

954. Outrossim, faz-se mister lançar luz sobre os dizeres do art. 12, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que admite percentual inferior a 5% "quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada".

955. Destaca-se, por fim, que o Departamento considera a Argentina, por se tratar de mercado geograficamente próximo ao Brasil, igualmente membro do Mercosul e que, portanto, confere níveis semelhantes de proteção tarifária por meio da Tarifa Externa Comum, como destino que chancela comparação adequada com o Brasil.

8.3.2.3. Do preço provável da Turquia apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais

956. Cumpre mencionar que a Polyplex Europa não corresponde à única produtora/exportadora na Turquia, de modo que seus dados não necessariamente refletem a totalidade das exportações da mencionada origem.

957. Para apuração do preço provável para a Turquia, foram considerados os cenários de exportações para o principal destino (no caso, a Bélgica), para o mundo, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos e para os destinos da América do Sul, a partir dos dados extraídos doTrade Mappara P5, em dólares estadunidenses, na condição FOB, em relação ao subitem tarifário 3920.62.19 da Nomenclatura Turca/CN, conforme exposto no item 8.3.4.2.

958. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados os mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.3.

959. Contudo, em virtude os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.3.3, qual seja o percentual de 5,1% aplicado ao preço CIF.

Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

2.327,95

2.263,33

2.276,73

2.932,41

2.341,80

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)

125,11

121,63

122,35

157,59

125,85

© Preço CIF (A + B)

2.453,06

2.384,96

2.399,08

3.090,00

2.467,65

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

353,24

343,43

345,47

444,96

355,34

(E) AFRMM (8% *B)

10,01

9,73

9,79

12,61

10,07

(F) Despesas de internação (3%*C)

73,59

71,55

71,97

92,70

74,03

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

2.889,90

2.809,68

2.826,31

3.640,27

2.907,09

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

*Bélgica

**Em ordem decrescente de participação: Bélgica (23,3%), Itália (12,9%), EUA 7,9%), Espanha (6,5%),Países Baixos (4,8%), Alemanha (4,3%), Sérvia (3,9%), Iraque (3,7%) Reino Unido e Grécia (3,1%)

***73,5% de participação sobre total

****0,2% de participação sobre total

960. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários exceto aquele praticado para a média dos cinco maiores destinos.

8.3.2.3.1. Do preço provável da Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais

961. Conforme explicado anteriormente, apurou-se ainda cenários alternativos referentes ao preço provável das importações brasileiras de filmes PET originárias da Turquia, na hipótese de extinção do direito, calculado com base nos dados de exportação da Polyplex Europa para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificaçãoin loco.

962. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais. Os valores FOB foram apresentados em euros. Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

963. Cumpre ressaltar que exportações para terceiros países pela Polyplex Europa reportadas como tendo sido realizadas com as condições de venda [CONFIDENCIAL] foram desconsideradas para o cálculo do preço provável, uma vez que não foram reportadas as informações solicitadas nos campos de "Frete unitário interno no terceiro país-do porto até a armazenagem (moeda/unidade)", "Outras despesas unitárias de transporte no terceiro país (moeda/unidade)", "Seguro unitário interno no terceiro país (moeda/unidade)" e "Imposto de importação no terceiro país (moeda/unidade)". As referidas informações foram solicitadas na versão em português da planilha que compõe o questionário do produtor/exportador disponibilizada no sítio eletrônico do DECOM, indicado nas notificações de início da revisão, contudo, não constavam da versão em inglês da planilha. Levando-se em conta que as traduções em inglês são versões não oficiais, de cortesia do Departamento, entendeu-se pela desconsideração das exportações para terceiros países reportadas como tendo sido realizadas com as supramencionadas condições de venda.

964. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada binômio CODIP/categoria de cliente os valores de frete e seguro internacional utilizados no início desta revisão (5,1% do preço CIF), o imposto de importação (14,4% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (3% do preço CIF), conforme descrito no item 5.2.3.1 deste documento.

965. Tendo em vista que foram reportadas vendas para todos os destinos, as tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Polyplex Europa e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o maior destino, para os cinco principais destinos, para os dez principais destinos, para países da América do Sul e para todos os destinos.

966. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações da Polyplex Europa, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da Polyplex Europa para os destinos considerados no cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima.

967. Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes relacionadas. Também cabe ressaltar que foram desconsideradas exportações de filmes PET Alox, pelos motivos expostos no item 3.6.2 deste documento. Desse modo, verificam-se divergências em relação às estatísticas de comércio exterior, as quais consideram todas as exportações.

968. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os critérios supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL].

969. A respeito do preço do produto similar doméstico apurado para cada binômio de CODIP e categoria de cliente, remete-se à metodologia descrita no item 5.2.1.1 deste documento, que levou em consideração o preço do produto similar domésticodeliverednas regiões Sul e Sudeste.

970. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.

Exportações Polyplex Europa - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Com AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8% *C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Direito antidumping

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (C+D+E+F+G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (US$/t) (I-H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (J/I)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

971. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da Polyplex Europa, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados.

972. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Exportações Polyplex Europa - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8% *C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

973. Os cálculos apresentados também demonstraram que não haveria subcotação do preço provável da Polyplex Europa para nenhum cenário analisado.

974. Tendo em vista que houve exportações, em P5, da Polyplex Europa para o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em baixo volume, apresenta-se a seguir a comparação do preço de exportação CIF internado da Polyplex Europa com o preço do produto similar doméstico.

Exportações Polyplex Europa - Subcotação - P5 (US$/t) - Com AD

[CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

US$/t

(A) Preço de Exportação FOB

[CONF.]

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)

[CONF.]

(C) Preço de Exportação CIF (A + B)

[CONF.]

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

[CONF.]

(E) AFRMM (8% *C)

[CONF.]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[CONF.]

(G) Direito antidumping

[RESTRITO]

(H) Preço de Exportação CIF Internado (C+D+E+F+G)

[RESTRITO]

(I) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

(J) Subcotação (US$/t) (J-I)

[RESTRITO]

% (J/I)

[RESTRITO]

975. Da tabela anterior, apurou-se que o preço de exportação CIF internado da Polyplex Europa com o preço do produto similar doméstico este subcotado em P5.

976. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Exportações Polyplex Europa - Subcotação - P5 (US$/t) - Sem AD

[CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

US$/t

(A) Preço de Exportação FOB

[CONF.]

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)

[CONF.]

(C) Preço de Exportação CIF (A + B)

[CONF.]

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

[CONF.]

(E) AFRMM (8% *C)

[CONF.]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[CONF.]

(G) Preço de Exportação CIF Internado (C+D+E+F)

[RESTRITO]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

977. Desconsiderada a incidência do direito antidumping, observa-se aumento da subcotação do preço de exportação na condição CIF internado do produto de fabricação da Polyplex em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.2.3.2. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de determinação final

978. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou que a ausência de subcotação verificada nas exportações para terceiros países, com os dados submetidos pela empresa, reforçaria o fato de que a Polyplex não teria interesse em exportar para o mercado brasileiro, isto é, nesse momento e no futuro de curto e médio prazo, pelo menos, não faria sentido deixar de exportar para mercados mais lucrativos para buscar clientes menos lucrativos em uma origem mais distante.

979. Para a Polyplex Europa, o DECOM pôde confirmar que todos os cenários demonstram ausência de subcotação nas exportações do produto objeto da Turquia, com ou sem a aplicação do direito antidumping, seja com base nos dados mais gerais do paísTrade Mapou mais específicos da empresa, para todos os destinos relevantes. Essa análise de cenários estaria lastreada em uma prática já estabelecida por essa autoridade e positivada em lei no que diz respeito à análise sobre a probabilidade de retomada do dano em revisões de final de período em que os volumes de importação tenham sido considerados não representativos.

980. A Portaria SECEX nº 171, de 2022, disciplinaria, em seu Capítulo IV, os procedimentos aplicáveis para a análise do preço provável, por sua vez prevista no § 3º do art. 107 e no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.

981. Referida regulação, recordou, foi publicada após a realização de uma consulta pública, com o objetivo de dar mais transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos processos de defesa comercial, determinando critérios objetivos para tais análises, dispostos no art. 248 da Portaria.

982. Diferentemente das revisões em que a continuação do dumping é analisada, nas revisões em que a retomada do dumping é analisada, a autoridade investigadora deve recorrer a um parâmetro representativo para aferição do preço de exportação da origem investigada, redundantemente, em razão de as exportações para o Brasil não terem sido feitas em volumes representativos.

983. De acordo com a Polyplex Europa, da legislação ficaria explícito que, em casos de continuação do dumping, deve ser utilizado um preço de exportação representativo para o Brasil para o cálculo das margens de dumping e de subcotação. Tal entendimento teria sido confirmado, por exemplo, na decisão final da revisão de final de período referente ao direito antidumping aplicado contra as importações de pneus de carga originários da Coreia do Sul, um caso de continuação do dumping para a origem, no qual mesmo para a empresa Hankook, respondente voluntária que não havia exportado para o Brasil, não coube a conclusão a respeito do dano (margem de subcotação do país) baseada em um preço provável, mas sim naqueles efetivamente praticados nas exportações ao Brasil.

984. O contrário, portanto, também seria verdade: nos casos de retomada do dumping, não havendo um preço de exportação representativo para o Brasil, não seria cabível sua utilização para as conclusões a respeito do dano (margem de subcotação), de forma que os cenários de preço provável deveriam ser construídos a partir dos critérios definidos pela Portaria nº 171, de 2022.

985. Para a Polyplex Europa, entretanto, teria ocorrido uma inversão dessa lógica na Nota Técnica, visto que foi criado um cenário adicional para avaliação do preço provável da Turquia com base no preço de uma única operação comercial normal de exportação de um único produto realizada pela Polyplex Europa ao Brasil no período investigado, que representaria 0,008% das exportações totais da empresa do produto objeto e 0,003% das exportações totais da Turquia.

986. A empresa turca afirmou considerar descabido o cenário alternativo proposto, por ser (a) contraditório, já que em casos de retomada de dumping considera-se que as importações brasileiras do produto investigado não são representativas, devendo ser descartadas tanto da análise sobre a probabilidade de retomada do dumping como da retomada do dano, de forma a configurar um tratamento isonômico; e (b) distorcido, já que o preço de uma única operação não refletiria a realidade comercial da empresa, e muito menos a da Turquia. O preço de uma única transação em um único dia não poderia, além disso, ser comparado à média de preços da indústria doméstica ao longo de todos os 365 dias do período investigado.

987. O cenário alternativo seria destoante da legislação vigente, da recente jurisprudência e de todo o extenso conjunto probatório relativo à todas as significativas exportações da Polyplex Europa e da Turquia, as quais, por sua vez, mostrariam um padrão de preços verdadeiramente representativo. Essa única exportação seria tão insignificante que sequer fora capturada na depuração das estatísticas da Receita Federal, já que o volume de importações da Turquia, considerado na Nota Técnica em P5, parecia ter sido zero.

988. Não houve, de acordo com a Polyplex Europa, um fluxo de comércio recente do produto investigado da Turquia para o Brasil, fluxo interrompido há muito tempo. Isto, por si, já impediria utilização dos dados de exportação para o Brasil na presente revisão. Ademais, o montante do direito antidumping para a Polyplex seria o menor entre todas as demais origens e, desta forma, não teria o montante do direito impedido esse fluxo comercial, mas, sim, a melhor lucratividade que a Polyplex Europa obtém vendendo seus produtos para qualquer destino de suas exportações.

989. Uma única exportação ao Brasil não seria determinante ou minimamente indicativa sobre a probabilidade de diversas outras eventuais futuras exportações ao Brasil, já que não se faria suficiente para uma análise probabilística viável, quando o objetivo é uma determinação final fundamentada em dados objetivos.

990. Por outro lado, os diversos cenários de subcotação analisados para o preço provável da Turquia na Nota Técnica calculados com base nas exportações para terceiros países, sim, constituiriam uma amostra estatística vasta e representativa, tanto no nível do país como no da empresa. Tais cenários não deveriam, de forma alguma, ser descartados totalmente para dar espaço a um outro cenário construído a partir de uma amostra tão insignificante de uma única operação ao Brasil.

991. A Polyplex Europa concluiu afirmando que a referida operação de exportação ao Brasil não constituiria o "outro parâmetro de preço provável", nos termos do § 1º do art. 249 da Portaria nº 171, de 2022; Ainda que o fosse, a completa ausência de representatividade deste cenário evidenciaria a sua inadequação e inaplicabilidade para fins de análise sobre a probabilidade de retomada do dano vinculado à Turquia como um todo.

992. Em relação à desconsideração das vendas realizadas pela empresa sob os termos de comércio [CONFIDENCIAL], em sede de Nota Técnica, pelo fato de que a versão do Apêndice VII em língua inglesa disponibilizada pelo Departamento não conter alguns campos de despesa, a Polyplex Europa argumentou que o DECOM parecia ter feito referência aos campos 28, 30, 31 e 32 do Apêndice VII.a e VII.b ("EFRETINTPOAR", "EOUDESPTRANSP", "ESEGINTBRA" e "EIIBRA", respectivamente), e observou que, mesmo que tais campos tenham sido traduzidos de forma inexata, estariam contidos também na versão em inglês (estando, portanto, também presentes no Apêndice apresentado pela Polyplex). Assim, apesar de referidos campos indevidamente utilizarem a palavra "Brazil", o título do Apêndice instruiria que o arquivo trata dos dados referentes às exportações para terceiros países, fato que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, constituiria indicação suficiente sobre a despesa a ser reportada, isto é, aquela incorrida no país destino, apesar do vício linguístico.

993. A empresa turca reiterou ainda que todas as despesas diretas e indiretas incorridas em suas vendas teriam sido devidamente reportadas, seja por alocação/rateio ou por atribuição direta, e que a ausência de campos específicos no Apêndice para o enquadramento de despesas eventualmente incorridas no terceiro país não teria o condão de inibir o reporte de despesas por parte da empresa. Afirmou que isso poderia ser confirmado com base na reconciliação completa do balancete e de cada uma das rubricas contábeis da Polyplex Europa, tal qual apresentado e conferido durante procedimento de verificaçãoin loco. Pontuou ainda que algumas das vendas selecionadas pelo DECOM para verificação documental (sales traces) apresentavam esse termo de comércio e, não tendo havido qualquer discrepância nas comprovações extensivamente oferecidas ao Departamento, os dados reportados (incluindo as despesas diretas e indiretas incorridas) foram integralmente validados.

994. Por fim, a Polyplex Europa relembrou que, em conformidade com os arts. 180 e 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as informações verificáveis e tempestivamente apresentadas pelas partes deveriam ser utilizadas pelo DECOM em suas determinações. Caso alguma informação tivesse sido recusada pelo Departamento, deveria ter sido dado à parte oportunidade de fornecer explicações, o que não ocorreu no presente processo com relação à Polyplex Europa.

995. A produtora/exportadora turca requereu, considerando que a Polyplex não deixou de reportar nenhuma despesa vinculada às suas vendas realizadas sob os termos de comércio [CONFIDENCIAL] e que, sob a prisma da legislação antidumping, a desconsideração de tais vendas não seria justificável, que o DECOM revisasse tal posicionamento para fins de determinação final. Solicitou ainda que, caso haja qualquer alteração nos cálculos performados ao reincluir essas transações inadvertidamente excluídas, que um prazo adicional para análise dos novos dados seja devolvido, respeitando o princípio da ampla defesa, caso a investigação não seja terminada para a Turquia.

8.3.2.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico apresentada na Nota Técnica

996. No tocante ao cenário adicional apresentado na Nota Técnica, com base no preço das operações de exportação realizadas pela Polyplex Europa ao Brasil no período investigado, recorda-se que o art. 248, § 2º, da Portaria nº 171, de 2022, prevê a hipótese de existirem cenários de preço provável que divirjam daqueles previstos nocaputdo referido artigo. Nessa linha, a apresentação de cenários adicionais sob consideração, tendo como base os dados disponíveis nos autos do processo, constitui prerrogativa da autoridade investigadora.

997. Cumpre ressaltar, ademais, que o propósito da apresentação antecipada dos fatos essenciais sob consideração, estabelecida no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, é justamente permitir que as partes interessadas possam avaliar, questionar e apontar omissões ou a utilização de fatos incorretos nos fatos essenciais caso assim entenda, conforme apontado no relatório do painel do caso China-GOES:

"In considering the disclosure obligations under Articles 12.8 of the SCM Agreement and 6.9 of the Anti-Dumping Agreement, the question arises regarding whether the 'essential facts' are the facts that were actually under consideration by the investigating authority, or the facts that should have been considered by a reasonable investigating authority, depending upon the substantive obligations at issue. In this respect, the Panel interprets Articles 12.8 and 6.9 as requiring an investigating authority to disclose those facts that are actually under consideration by it (i.e. the body of facts before it). We find support for this in the text of the provisions, which state that the disclosure requirement applies to the 'essential facts under consideration', rather than the essential facts that should reasonably be considered in resolving a claim. If the standard were otherwise, claims under Articles 12.8 and 6.9 may be difficult to distinguish from substantive claims relating to the application of definitive measures. Finally, the purpose of the disclosure in Articles 12.8 and 6.9 is to allow parties to 'defend their interests'. In order for this to be meaningful, the actual facts under consideration are the relevant facts to be disclosed, so that omissions or the use of incorrect facts can be challenged." (grifo nosso)

998. Nessa linha, o Departamento refuta o entendimento manifestado pela Polyplex Europa no sentido de que a apresentação de cenário adicional seja "descabida", "contraditória" ou "distorcida", tendo em vista se tratar de um dos fatos sob consideração no âmbito desta revisão de final de período. Destaca-se, de outra parte, que as considerações da Polyplex Europa foram devidamente levadas em conta no cálculo do preço provável da produtora/exportadora turca para fins de determinação final.

999. Relativamente à desconsideração das vendas feitas nas condições [CONFIDENCIAL], reforça-se, inicialmente, que as traduções para o inglês dos documentos disponibilizados pelo Departamento constituem traduções não oficiais, razão pela qual, em caso de discrepância entre as versões em português e em inglês, sempre prevalece a primeira.

1000. Entretanto, o DECOM reconhece, conforme argumentado pela Polyplex Europa, que a empresa reportou os seus dados de vendas na forma requerida, referidos dados foram devidamente validados em sede de verificaçãoin locoe a empresa turca não foi notificada, tempestivamente, em relação à eventual desconsideração desses dados.

1001. Nesse sentido, o Departamento retifica a posição exarada na Nota Técnica, passando a considerar para o cálculo do preço provável da empresa as vendas realizadas nas condições [CONFIDENCIAL], conforme refletido no item 8.3.3.3. infra.

8.3.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico para fins de determinação final

8.3.3.1. Do preço provável da JBF RAK para fins de determinação final

1002. Cumpre esclarecer, preliminarmente, que os cenários de preço provável de exportação apresentados nesse item dizem respeito às exportações das [CONFIDENCIAL] da JBF RAK, designadas [CONFIDENCIAL], conforme explicado no item 5.2.1.1 deste documento. Recorda-se que, no caso das vendas realizadas pela [CONFIDENCIAL].

1003. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa emiradense nos Apêndices VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador das [CONFIDENCIAL], descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais. Os valores FOB foram apresentados em dólares estadunidenses.

1004. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada binômio CODIP/categoria de cliente os valores de frete e seguro internacional utilizados no início desta revisão (2,7% do preço CIF), o imposto de importação (14,4% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (3% do preço CIF), conforme descrito no item 5.1.1.3 deste documento.

1005. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações de cada [CONFIDENCIAL], sendo que, para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações para os destinos considerados no cenário. Ademais, quando não havia binômio correspondente nas vendas da indústria doméstica, buscou-se o código de produto mais próximo.

1006. A respeito do preço do produto similar doméstico apurado para cada binômio de CODIP e categoria de cliente, remete-se à metodologia descrita no item 5.2.1.2. deste documento, que levou em consideração o preço do produto similar domésticodeliverednas regiões Sul e Sudeste.

1007. Ressalta-se que foram identificadas, entre as exportações reportadas no Apêndice VII (b) da [CONFIDENCIAL] vendas de [CONFIDENCIAL], produto fora do escopo desta revisão. De igual forma, no Apêndice VII (b) da [CONFIDENCIAL] foram identificados filmes [CONFIDENCIAL], que tampouco fazem parte do escopo da presente revisão. Referidas operações, assim, foram desconsideradas.

1008. Tendo em vista que foram reportadas vendas para os 10 maiores compradores nos Apêndices VII.b [CONFIDENCIAL], as tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação [CONFIDENCIAL] e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação da JBF para o maior comprador, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos de cada. Ressalte-se que não foi possível realizar as simulações para a América do Sul e para o mundo a partir dos supramencionados apêndices e que as vendas para [CONFIDENCIAL] foram descartadas, uma vez que o referido mercado [CONFIDENCIAL]

1009. As exportações para os cinco principais destinos das exportações reportadas da [CONFIDENCIAL] abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações para os demais principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL]

Exportações JBF ([CONFIDENCIAL] )

Cenários Alternativos - P5 (US$/Kg) [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

Maior comprador

Top 5

Top 9

Volume (kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete e seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (3%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1010. Por sua vez, as exportações para os cinco principais destinos das exportações reportadas da [CONFIDENCIAL] abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações para os demais principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL]

Exportações JBF ([CONFIDENCIAL] )

Cenários Alternativos - P5 (US$/Kg) [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

Maior comprador

Top 5

Top 10

Volume (kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete e seguro internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (3%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1011. A partir da ponderação da subcotação de cada cenário pelo volume exportado por cada [CONFIDENCIAL] apresenta-se, a seguir, as subcotações para cada cenário de preço provável da JBF.

Exportações JBF ([CONFIDENCIAL] )

Cenários Alternativos - P5 (US$/Kg) - ponderado [RESTRITO]

Maior comprador

Top 5

Top 10

[CONFIDENCIAL]

Volume (kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[CONFIDENCIAL]

Volume (kg)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Absoluta ponderada

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação Relativa ponderada

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1012. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de a JBF RAK voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

8.3.3.2. Do preço provável da Flex Americas para fins de determinação final

1013. Em relação ao cálculo realizado para cômputo do preço provável da Flex Americas quando da Nota Técnica de fatos essenciais, exposto no item 8.3.2.2 deste documento, foram realizados os seguintes ajustes: (i) inclusão das exportações feitas nas condições [CONFIDENCIAL], após solicitação pela Flex Americas; (ii) inclusão das exportações de filmes PET Alox, em virtude do entendimento exarado no item 3.8 supra e (iii) desconsideração de valores referentes ao AFRMM, tendo em vista que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do ACE-53.

1014. Excetuando-se o indicado acima, mantém-se a metodologia empregada no supramencionado item 8.3.2.2. Dessa forma, reapresenta-se a tabela a seguir com os ajustes realizados:

Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Com AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média Américado Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(C) Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*80%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Direito antidumping

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Preço CIF Internado (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1015. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da Flex Americas, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados.

1016. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

© Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*80%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) CIF Internado (C+D+E)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Subcotação (US$/t) (G-F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (H/G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1017. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Flex Americas, em relação ao preço da indústria doméstica, para o cenário de exportação para o maior destino, qual seja a Argentina.

8.3.3.3. Do preço provável da Polyplex Europa para fins de determinação final

1018. Em relação ao cálculo realizado para cômputo do preço provável da Polyplex Europa quando da Nota Técnica de fatos essenciais, exposto no item 8.3.2.3.1. deste documento, foram realizados os seguintes ajustes: (i) inclusão das exportações feitas nas condições [CONFIDENCIAL], após solicitação pela Polyplex Europa; e (ii) inclusão das exportações de filmes PET Alox, em virtude do entendimento exarado no item 3.8 supra.

1019. Excetuando-se o indicado acima, mantém-se a metodologia empregada no supramencionado item 8.3.2.3.1. Dessa forma, reapresenta-se a tabela a seguir com os ajustes realizados:

Exportações Polyplex Europa - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Com AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média Américado Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

© Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8% *C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) Direito antidumping

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço CIF Internado (C+D+E+F+G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(J) Subcotação (US$/t) (I-H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (J/I)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1020. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da Polyplex Europa, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados.

1021. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Exportações Polyplex Europa - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD

[RESTRITO]

Maior destino *

Média 5 maiores destinos **

Média 10 maiores destinos ***

Média América do Sul****

Média mundo

(A) Preço FOB

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

© Preço CIF (A + B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(D) Imposto de Importação (14,4%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(E) AFRMM (8% *C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(F) Despesas de internação (3%*C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

% (I/H)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume (% total)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1022. De acordo com os cálculos apresentados, a subcotação seria negativa em todos os cenários, com exceção da América do Sul (subcotação de apenas 2,1% segundo cálculos da Polyplex Europa), a qual representou apenas 0,2% do volume total exportado pela Turquia no período, não podendo a região ser tida como um destino minimamente representativo. Os cálculos também demonstraram que não haveria subcotação do preço provável da Polyplex Europa para nenhum cenário analisado.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

1023. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.

1024. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de filmes PET sujeitos à medida caiu 96,1% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5.

1025. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 24,2% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 2,9% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.

1026. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 2,8% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de filmes PET diminuiu 14,6% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

1027. Nesse contexto, verificou-se elevação de 27,7% na receita líquida, de 118,6% no resultado bruto, de 714,8% no resultado operacional, de 226,1% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 242,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificados incrementos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.

1028. Dado o cenário observado, concluiu-se que as medidas antidumping foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de filmes PET originárias dos EAU, do México e da Turquia. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tiveram insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional, razão pela qual se procedeu à análise de probabilidade de retomada do dano. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

1029. Conforme análise detalhada no item 5.2 deste documento, constatou-se a probabilidade da retomada da prática de dumping para as origens sob análise. Nesse sentido, uma vez retomada a prática de dumping, deve-se avaliar a probabilidade da retomada do dano dela decorrente. Para tanto, avalia-se tanto a probabilidade da retomada das exportações em termos de volume (potencial exportador), como em termos de preço (preço provável).

1030. Quanto ao potencial exportador, conforme detalhamento constante do item 5.3.2 deste documento, há cenários distintos para as origens sujeitas à medida. No caso do México e dos Emirados Árabe Unidos, destacam-se os volumes significativos de capacidade ociosa nos referidos países, se comparados ao mercado brasileiro e aos volumes causadores de dano na investigação original. A Turquia, origem para a qual há o menor volume de capacidade ociosa, é o 6º maior exportador mundial de filmes PET, tendo tendência preponderantemente exportadora. Considera-se, portanto, haver potencial exportador relevante para a referida origem. Não se afasta a existência de potencial exportador para a origem, tendo-se como parâmetro relevante seu comportamento ao longo do período analisado e o fato de que a origem possui produtor/exportador pertencente a grupo econômico de produtor/exportador com instalações em outra origem gravada, de modo que o cenário futuro hipotético de retirada da medida não deve ser realizado isoladamente para o país.

1031. Em termos de volumes, considera-se, portanto, ser provável o incremento das importações originárias dos países sob análise, na hipótese de extinção da medida. No entanto, o reconhecimento da existência de potencial exportador e da probabilidade de desvios de comércio deve ser analisado em conjunto com os cenários de preço provável detalhados no item 8.3.2 deste documento. Novamente, identificam-se resultados distintos para as origens sob análise. A prevalência de cenários de subcotação para México e Emirados Árabes indica que, na hipótese de extinção da medida, seria provável que as importações originárias dessas origens voltassem a pressionar os preços da indústria doméstica. Por outro lado, quanto à Turquia, há prevalência de cenários de ausência de ausência de subcotação. Entretanto, para essa mesma origem, constatou-se que o preço de exportação da Polyplex Europa, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica em P5 e, portanto, estaria subcotado. Tais elementos devem ser examinados em conjunto com os dados de potencial exportador apurados para a origem. Trata-se de relevante exportador mundial de filmes PET, cuja capacidade ociosa ainda é significativa em relação ao mercado brasileiro do produto.

1032. Diante do exposto, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM, instam-se as partes interessadas a se manifestarem sobre as análises de potencial exportador e preço provável apresentadas para cada origem específica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

1033. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

1034. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de filmes PET das origens investigadas: os direitos antidumping aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações do produto similar originário dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e a Coreia do Sul aplicou nova medidas antidumping às importações do produto similar originários dos Emirados Árabes Unidos, em 30 de abril de 2018.

1035. A respeito da assinatura do acordo de venda (agreement to sell) da Terphane para o Grupo Oben, pendente de aprovação pelas autoridades concorrenciais, conforme consta de nota presente no sítio eletrônico da Terphane, reitera-se o entendimento de que a presente revisão não constitui foro adequado para análise da matéria.

8.6. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano

1036. O governo da Turquia, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, argumentou que, de acordo com as estatísticas doTrade Map, as importações provenientes da Turquia constituíram participações muito baixas nas importações totais do Brasil; nomeadamente 1,8% em 2011 e um máximo de 3,7% em 2016, e teria registrado apenas 0,01% em 2022 com apenas 3,5 mil toneladas. Adicionalmente, ressaltou que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, durante o período de investigação, teria diminuído em 50%, enquanto a participação da indústria nacional no mercado brasileiro teria aumentado em 1,8%.

1037. O governo da Turquia afirmou, ainda, que os dados de importações do produto objeto da investigação revelariam que não houve um aumento significativo nas importações supostamente objeto de dumping, nem em termos absolutos nem em relação ao consumo no mercado brasileiro, e que nesse contexto, não seria possível concluir que durante o período em análise a indústria nacional tenha sofrido danos decorrentes das importações em questão, e que não poderia cumprir o requisito do Artigo 3.2 do Acordo de Antidumping, para a prorrogação da medida.

1038. A Polyplex Europa, em sua manifestação final, de 9 de janeiro de 2024, argumentou que, em sua visão, dados contidos na Nota Técnica, restaria claro que não existiria embasamento para a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de filme PET da Turquia, já que nenhum dos critérios relevantes teriam demonstrado que a extinção da medida para a Turquia levaria à retomada do dano.

1039. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou que de acordo com os elementos de prova sob consideração, apresentados na Nota Técnica, observou que houve recuperação dos indicadores da indústria doméstica quando considerados os indicadores referentes a P5 contra aqueles pertinentes a P1. Não obstante, afirmou que se deveria considerar que, até meados do período da investigação, a indústria doméstica teve seu desempenho afetado negativamente por conta de importações objeto de dumping de diversas origens, cabendo mencionar que direitos antidumping sobre as importações de filme PET, originárias do Peru e do Bareine, somente foram aplicados em julho de 2019, por meio da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais(SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019. Assim, ela argumenta que, para fins de avaliação da probabilidade de retomada de dano, deveria ser levado em consideração que, em P5, se confrontado com P4, a indústria doméstica apresenta piora de alguns indicadores, destacando-se retração de resultados e rentabilidade.

1040. A peticionária reiterou ainda que, embora a indústria doméstica tenha apresentado recuperação em relação ao cenário por ela vivenciado em P1, isto não significaria que a indústria doméstica não tenha enfrentado piora de seu desempenho ao final do período sob análise, e que nesse contexto, a não prorrogação dos direitos antidumping sobre as origens objeto da presente revisão, para as quais, conforme elementos de prova disponíveis no processo, existiria potencial exportador e seria provável a retomada de exportações a preços de dumping e preços inferiores ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, tenderia a aumentar a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, causado por tais importações.

1041. A Terphane salientou que, sobre o preço provável a ser praticado nas exportações a serem realizadas pelas empresas localizadas nas origens sob análise, haveria dificuldade de sua determinação, ainda mais se considerado que o produto objeto e o produto similar abrangem uma gama variada de filmes. Ademais, afirmou que se considerada a existência de potencial exportador por parte das origens sob exame, deveria ser levada em conta a possibilidade de, com vistas a ocupação de capacidade ociosa, os produtores realizarem exportações a preços irrisórios.

1042. A Terphane ressaltou que, conforme os elementos apresentados na Nota Técnica, a serem considerados para fins de determinação final, observou que no caso dos Emirados Árabes, em qualquer um dos cenários avaliados pela autoridade investigadora, os preços de exportação para o Brasil estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica, na ausência de cobrança dos direitos antidumping.

1043. No caso do México, a peticionária afirmou que não teria sido aferida subcotação se considerado o preço médio praticado nas exportações daquele país para terceiros países (sem e com ajuste), preço médio apurado com base nas estatísticas disponíveis noTrade Mapreferentes à subposição SH 3920.62. Não obstante, afirmou que se considerados os preços de exportação praticados pela Flex Americas, observou que o preço de exportação praticado para o seu principal destino (Argentina), cinco maiores destinos e para a América do Sul, internalizado no Brasil, resultaria em subcotação. Afirmou que, quando se analisa preços efetivamente praticados em exportações tão somente do produto similar ao objeto de direitos antidumping, se evidenciaria a probabilidade da prática de preços que resultariam em subcotação. Ademais, afirmou que, se considerada a tendência de redução do frete internacional do período da pandemia para o período pós-pandemia, se evidenciaria a probabilidade de ampliação do diferencial de preço "provável" CIF internado para o preço da indústria doméstica.

1044. A Terphane argumentou que no caso da Turquia os cenários elaborados, tanto com base nos dados doTrade Mapquanto nos dados das exportações reportadas pela Polyplex Europa para diversos mercados, resultaram em preço médio de exportação que, se internado no Brasil, ainda que sem aplicação de direitos antidumping, não resultariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica. No entanto, conforme salientado pelo DECOM, observou que o preço médio praticado pela Polyplex Europa em suas exportações para o Brasil em P5, ainda que em volume reduzido, resultaria em preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.

1045. Desta forma, a Terphane conclui sua manifestação afirmando que os elementos de prova disponíveis no processo indicariam haver probabilidade de retomada de dano na hipótese de não prorrogação dos direitos ora em vigor sobre importações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes, México e Turquia.

8.6.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da continuação/retomada do dano

1046. De acordo com o parecer de abertura da presente revisão, constatou-se, conforme devidamente explicitado nos itens 7.1 e 7.2 deste documento, que a indústria doméstica apresentou evolução positiva no período de análise de dano, tendo em vista que não foi possível observar dano em seus indicadores operacionais ou financeiros. Da mesma forma, restou claro, nos itens 6.1 e 6.3, que não houve importações do produto objeto em volumes representativos de nenhuma das origens investigadas no período de análise de dumping da presente revisão. Trata-se, portanto, de uma revisão de final de período em que se analisa a probabilidade de retomada da prática de dumping e da retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente.

1047. Nesse sentido, em relação às manifestações apresentadas pelo governo da Turquia, deve-se ter em mente que, em uma revisão de final de período, a constatação de que o dano à indústria doméstica foi neutralizado não é suficiente para determinar que o direito antidumping deverá ser extinto. Nos termos do Regulamento Brasileiro, compete à autoridade investigadora determinar se é muito provável a retomada do dano em razão da continuação ou da provável retomada da prática de dumping, numa análise de natureza prospectiva, conforme já amplamente reconhecido na jurisprudência da OMC. Para tanto, a autoridade deverá levar em consideração todos os fatores, nos termos do art. 107 c/c art. 104 do Regulamento Brasileiro.

1048. Os parâmetros legais de análise de uma investigação original e de uma revisão de final de período são distintos, principalmente quando se trata de um caso de retomada de dumping e dano, em que não há que se falar em dano decorrente do produto objeto da revisão e muito menos de nexo causal.

1049. Adicionalmente, com relação aos argumentos do governo da Turquia de que não seria possível concluir que durante o período em análise não houve aumento significativo nas importações e a indústria nacional tenha sofrido danos decorrentes das importações em questão, e que não se poderia cumprir o requisito do Artigo 3.2 do Acordo de Antidumping, para a prorrogação da medida, ressalta-se que, na verdade o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões de final de período, para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da medida. Trata-se, portanto, de análise prospectiva, como já reconheceu o Painel no casoEU - Footwear (China)(DS405), no parágrafo 7.329:

[...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

1050. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

1051. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, melhoria no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de revisão. Nessa esteira, concluiu-se que os direitos antidumping impostos foram suficientes para neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos antidumping.

1052. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

1053. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

1054. Foi possível concluir, para fins de determinação final, que a retomada de dano é muito provável, tendo em vista o elevado potencial exportador das três origens sujeitas às medidas, o histórico de medidas antidumping aplicadas, e a existência de grandes grupos produtores de filmes PET.

1055. A existência de subcotação do preço provável para os EAU e para o México vem em reforço da conclusão acima. Já no caso do Turquia, observou-se, para fins de determinação final, ausência de subcotação do preço provável. Contudo, cumpre ressaltar que os preços praticados para o próprio mercado brasileiro em P5 encontraram-se subcotados.

1056. Conclui-se, assim, para fins de determinação final, ser provável que, caso a medida antidumping seja extinta, as importações de filmes PET originárias dos EAU, do México e da Turquia, a preços de dumping, voltem a causar dano à indústria doméstica.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

9.1. Das manifestações sobre conglomerados de produtores de filmes PET

1057. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, afirmou discordar das alegações da Terphane no sentido de que grupos de empresas originalmente indianos, frente à não prorrogação das medidas, teriam flexibilidade para reorganizar as vendas externas, permitindo que as empresas não afetadas retomassem suas exportações para o Brasil em volumes significativos. Pontuou que o Grupo Polyplex possui uma planta produtiva na Tailândia, país contra o qual não há medida de defesa comercial aplicada pelo Brasil para o filme PET, mas que, contrariamente à lógica adotada pela peticionária, não teria se observado um volume minimamente significativo de importações de filme PET desse país, ainda que o Brasil possua medidas antidumping em vigor contra os outros dois países nos quais Grupo Polyplex possui fábrica (Índia e Turquia), razão pela qual não haveria do que se falar em "reorganização das vendas externas frente à não prorrogação de medidas". Solicitou, assim, que, em relação à Polyplex Europa, esse argumento seja descartado.

1058. A Terphane, em 9 de novembro de 2023, destacou novamente que seria importante, no contexto da análise da probabilidade de retomada de dano, levar em consideração que as empresas objeto das medidas sob revisão seriam integrantes de grandes grupos internacionais e, assim, existiria a possibilidade de que, em função do resultado da revisão, na hipótese de suspensão da cobrança dos direitos, os grupos realoquem suas exportações para o Brasil.

1059. De acordo com a Terphane, seria ilustrativo o início da avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping sobre importações de filme PET originárias do Egito, por meio da Circular SECEX nº 32, de 2023, publicada no D.O.U. de 24 de agosto 2023. A cobrança do referido fora suspensa, em maio de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 203, de 2021, período crítico da pandemia. Não obstante, após a superação da fase crítica, a partir da segunda metade de 2022, observou-se retomada das vendas do produto originário do Egito para o Brasil.

1060. Em 29 de novembro de 2023, a Terphane destacou, uma vez mais, a necessidade da manutenção dos direitos e afirmou não considerar adequada eventual suspensão de cobrança ou redução dos direitos em vigor, tendo em vista seu entendimento de que as empresas pertencentes a grandes grupos internacionais podem realocar suas exportações para o Brasil para filiais não afetadas por medidas antidumping. Argumentou, ademais, que não seria possível determinar a margem de dumping efetivamente praticada, considerando que as importações originárias dos países sob revisão, em P5, não foram significativas.

1061. A Flex Americas, em sua manifestação de 29 de novembro de 2023, assinalou que a Terphane não teria apresentado provas que sustentem suas alegações sobre a participação dos grupos internacionais no mercado de filmes PET, mas apenas conjecturas infundadas e pressupostos que não condizem com a realidade dos fatos. Para a produtora/exportadora mexicana, a peticionária parece não entender o objetivo de uma medida antidumping quando adota esse tipo de argumentação e esquece que ela própria faz parte de um grupo internacional.

1062. A Flex Americas argumentou também que uma medida antidumping aplicada não deveria funcionar como um impeditivo para importações do produto gravado, tratando-se de uma medida para corrigir eventuais distorções de preço dos produtos importados. Nesse sentido, a reaplicação do direito antidumping não serviria para avaliar os efeitos dos preços praticados, apenas avaliaria a evolução dos volumes importados.

1063. A produtora/exportadora mexicana reiterou que atualmente existem oito origens exportadoras de filmes PET gravadas pelo Brasil e apenas uma produtora nacional, o que garantiria à Terphane um mercado de alta demanda para pouca oferta. Ficaria claro que a argumentação sobre os grupos econômicos seria bastante cômoda para a empresa, pois permitiria uma replicação do direito antidumping para qualquer país que busque exportar para o Brasil. Os grupos internacionais, ademais, não funcionariam como relatado pela peticionária.

9.2. Dos comentários do DECOM sobre outras manifestações acerca dos grupos econômicos

1064. A respeito do argumento da Terphane sobre a necessidade da manutenção dos direitos e sobre não considerar adequada eventual suspensão de cobrança, remete-se ao item 10.3 deste documento.

1065. Diferentemente do alegado pela Polyplex Europa, as importações originárias da Tailândia tiveram evolução significativa entre P1 e P4, passando de [RESTRITO] t em P4 e caindo para [RESTRITO] t em P5 (86,6% de crescimento ao longo de toda a série). Em P5, a Tailândia foi a terceira origem em termos de volume, atrás apenas de Peru e Hungria, lembrando que as importações originárias do Peru contam com margem de preferência de 100% em função do ACE 58 - Mercosul - Peru.

1066. O Parecer SDCOM nº 22, de 2021, que embasou a decisão contida na Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, e suas alterações posteriores, que trata do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito e da Índia e da China, realizou a análise do potencial exportador individualizada por origem, além de apresentar, no que tange ao comportamento futuro das importações e à probabilidade de retomada do dano, exame sobre impacto da existência de conglomerados globais.

1067. Nessa linha, mantendo a coerência entre os procedimentos, nesta revisão também se avaliou o potencial exportador por origem, conforme exposto no item 5.3, para além de análise sobre a possibilidade de alternância das origens das exportações à luz da aplicação das medidas antidumping pelo Brasil.

1068. A partir do exame dos dados da publicaçãoWood Mackenzie Chemicals, bem como dos dados obtidos nas verificaçõesin loco, constata-se que o Grupo UFlex, em 2021, tinha presença em sete países, sendo três origens gravadas com medidas antidumping incidentes sobre exportações destinadas ao Brasil. O Grupo Polyplex, por sua vez, tinha presença em cinco países, sendo uma origem gravada; o Grupo JBF, presença em dois países, sendo os dois gravados, conforme se observa na tabela a seguir:

Capacidade de produção por conglomerados (mil toneladas) [CONFIDENCIAL]

Conglomerado

Capacidade 2021

Países

Uflex Ltd

[CONF.]

México, Índia, EAU, Polônia, Rússia, Egito e EUA

Polyplex Corporation

[CONF.]

Turquia, Índia, Tailândia, EUA e Indonésia

JBF

[CONF.]

Emirados Árabes Unidos e Bareine

TOTAL

[CONF.]

1069. Desta forma, os mesmos produtores possuem plantas em diversas origens, o que foi também pontuado nas conclusões alcançadas no Parecer de Avalição Final de Interesse Público nº 6881/2021/ME, de 7 de maio de 2021, acerca das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito, da Índia e da China:

"d) Entre os vinte maiores grupos produtores de filmes PET, vários possuem plantas ativas ou planejadas para o curto prazo em origens não gravadas. Além disso, destaca-se que, por mais que as empresas em questão representem mais da metade da capacidade produtiva de filme PET, cerca de 40% da capacidade mundial pertence a outros produtores menores. Quanto à capacidade instalada na América Central e do Sul, [CONFIDENCIAL].

(...)

g) No período entre T6 e T10, correspondente à revisão em curso, houve queda da relevância das importações das origens sob análise, China, Egito e Índia, e consolidação das importações peruanas como principal origem alternativa para atendimento da demanda brasileira de filmes PET.

h) A relevância das importações originárias do Peru se manteve mesmo após aplicação da medida antidumping, devendo-se lembrar que essa origem é beneficiada por preferência tarifária. Destaque-se ainda a evolução das importações de Tailândia e Paquistão, que seguem significativas até T12 [outubro de 2020 a março de 2021].

i) No que se refere à atuação dos grupos exportadores internacionais, o cenário recente reforça uma tendência de regionalização da competição no mercado brasileiro de filmes PET, com a rivalidade ocorrendo entre a produção da Terphane, instalada em solo nacional, e a produção originária do Peru."

1070. Ou seja, um dos possíveis efeitos decorrentes da aplicação das medidas antidumping é a alteração do fluxo comercial, não se podendo descartar a ocorrência de reacomodação do fluxo comercial como um todo e do fluxo intracorporativo em decorrência de eventual aplicação, suspensão ou extinção de medida antidumping.

1071. A propósito da manifestação da Flex Americas no sentido de que "uma medida antidumping aplicada não deve funcionar como um impeditivo para importações do produto gravado", cumpre destacar, nos termos do Acordo Antidumping da OMC e do Regulamento Antidumping Brasileiro, que a aplicação de medidas antidumping tem por objetivo neutralizar o dano causado à indústria doméstica decorrente da prática de dumping e não impedir a realização de importações.

1072. Relativamente à afirmação da produtora/exportadora mexicana de que "a reaplicação do direito antidumping não serve para avaliar os efeitos dos preços praticados, apenas para avaliar a evolução dos volumes importados", ressalta-se que a revisão de final de período possui natureza prospectiva, buscando avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping venha a ser extinta, sendo a evolução das importações das origens gravadas apenas uma das ferramentas dessa avaliação. Nos termos do Regulamento Brasileiro, compete à autoridade investigadora determinar se é muito provável a retomada do dano em razão da continuação ou da provável retomada da prática de dumping, numa análise de natureza prospectiva, conforme já amplamente reconhecido na jurisprudência da OMC. Para tanto, a autoridade deverá levar em consideração todos os fatores, nos termos do art. 107 c/c art. 104 do Regulamento Brasileiro. Verifica-se, portanto, que a prescrição normativa para analisar, entre outros fatores relevantes, o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, nos termos do inciso II do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1073. No que tange à alegação da empresa de que os grupos internacionais não funcionariam como relatado pela peticionária e de que a Terphane teria apresentado apenas conjecturas infundadas e pressupostos que não condizem com a realidade dos fatos acerca da participação dos grupos internacionais no mercado de filmes PET, entende-se pela incoerência e descabimento dos questionamentos da Flex Americas, uma vez que não apresentou, como bem poderia, ao longo de toda a fase de instrução da presente revisão, qual seria então a tal realidade acerca destes conglomerados no mercado de filmes PET. No mérito da questão, o que se constatou é que há constante alteração de fornecedores de filmes PET para o mercado brasileiro participantes dos supramencionados conglomerados de produtores.

1074. A Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, que reaplicou o direito para o Egito, suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, compendiou os deslocamentos dos fornecedores do Grupo Uflex para o Brasil:

Em 2008, foi a primeira aplicação de medidas de defesa comercial em relação ao Grupo Uflex, em face das importações a preço de dumping originárias da Índia. Em seguida, houve aumento das exportações de produtos fabricados pela subsidiária da Uflex nos Emirados Árabes Unidos e do México, as quais detiveram parcela relevante do total importado de filmes PET pelo Brasil à época. Aplicou-se então medida antidumping sobre as importações originárias dos referidos países, em 2012. Na sequência, as exportações do grupo passaram a ser originadas do Egito, cuja medida antidumping sob revisão foi imposta em 2015.

1075. Dessa forma, resta patente não apenas a possibilidade, mas a probabilidade, de deslocamento da corrente de comércio entre as origens que possuem plantas fabris dos grupos ora em discussão a partir de alteração das estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

9.3. Das manifestações sobre conglomerados de produtores de filmes PET após a Nota Técnica de fatos essenciais

1076. A Polyplex Europa argumentou, em 9 de janeiro de 2024, que o DECOM pareceu ter acatado o argumento da Terphane a respeito da existência de plantas produtivas do Grupo Polyplex e das demais empresas ora investigadas em diversos países, o que, segundo alegações da peticionária, poderia propiciar uma reorganização das exportações do grupo para burlar a aplicação do direito antidumping. A Polyplex Europa afirmou que, no entanto, nenhum elemento de prova objetivo teria sido apresentado, e que o DECOM parecia ter fundamentado tal conclusão no seu entendimento de que "um dos possíveis efeitos decorrentes da aplicação das medidas antidumping seria a alteração do fluxo comercial", usando como base um parecer de Interesse Público que comenta sobre uma suposta "tendência de regionalização da competição no mercado brasileiro de filmes PET", a qual, por sua vez, se dá entre a Terphane e o Peru.

1077. A empresa argumentou que não restaria claro de que maneira tal entendimento se aplicaria à Polyplex Europa, já que nenhuma análise específica para o grupo do qual a empresa faz parte teria sido desenvolvida. O único fator citado pelo DECOM relativo a este tema que afetaria as operações da Polyplex Europa seria relacionado às importações da Tailândia, e que nesse sentido, teria sido mencionado o crescimento relativo dos volumes importados da Tailândia de P1 a P4 e a participação relativa das importações de origem tailandesa no total importado pelo Brasil em P5.

1078. A Polyplex Europa argumentou que a drástica queda no volume importado desse país entre P4 e P5 não pareceria compor tal análise e que a autoridade investigadora tampouco teria contraposto o fato de que o crescimento das importações da Tailândia de P1 a P4 teria sido acompanhado pelo crescimento de outras origens que não contam com plantas de grandes conglomerados sujeitas a medidas de defesa comercial no Brasil, como a Hungria e o Paquistão. Além disso, afirmou que a baixíssima participação das importações de origem tailandesa em P5 no mercado brasileiro (de tão somente 2%) também pareceria ter sido ignorada.

1079. Para a empresa turca, mais do que observar o comportamento das importações de uma dada origem em um dado recorte temporal, seria fundamental que se estabelecesse um vínculo consistente entre tais importações e o suposto deslocamento de comércio para que uma conclusão objetiva a este respeito fosse alcançada. A normativa brasileira já preveria mecanismos próprios para que eventuais circunstâncias semelhantes às alegadas sejam avaliadas com profundidade por meio da revisão anti-circunvenção ou das análises de origem, de forma que esta alegação, superficialmente analisada no presente processo, não deveria ter mérito em uma revisão de final de período. Nesse sentido, a Polyplex Europa argumentou que corrobora com o direito de petição da Terphane para que os instrumentos de defesa comercial disponibilizados pelo governo brasileiro sejam devidamente utilizados, respeitando a sua adequação e aplicabilidade, ao invés de supostamente tentar alargar o escopo de atuação do presente instrumento.

1080. A produtora/exportadora turca reiterou que, caso tal reorganização das vendas externas do Grupo Polyplex eventualmente se concretizasse, a petição de uma revisão anti-circunvenção ou investigação de origem seria o mecanismo adequado e aplicável para analisá-la, dentro dos preceitos do ordenamento brasileiro, nas quais todos os critérios e elementos de prova pertinentes seriam considerados no grau de detalhe e objetividade necessários para uma conclusão desta natureza.

1081. A Polyplex Europa afirmou ainda que a existência de conglomerados globais não seria uma particularidade deste mercado, sendo uma característica bastante comum das indústrias/empresas investigadas em processos de defesa comercial no Brasil (indústrias plásticas, siderúrgicas, químicas, etc.) e que, ainda assim, o tema parecia ganhar relevo especial na presente revisão, sem que elementos de prova objetivos tivessem sido trazidos aos autos pela parte acusadora, para que tais alegações fossem sustentadas. Repisou que o mero crescimento do volume importado pelo Brasil de uma origem em que o Grupo Polyplex possui uma planta produtiva em um recorte temporal discricionário, sem a comprovação de nenhum fator que vinculasse esse crescimento do volume importado a uma ação coordenada do grupo, visando um deslocamento do comércio, construiria conjectura absolutamente infundada. Adicionalmente, questionou, em cenário hipotético em que tal ação coordenada fosse verificada e existisse um deslocamento do fluxo de exportações do grupo, qual seria o impacto da remoção do direito antidumping ora discutido da Turquia, já que o Grupo Polyplex já possui uma planta em um país não sujeito à medida antidumping, a Tailândia.

1082. Dessa forma, a produtora/exportadora turca afirmou que não faria sentido o debate colocado pela peticionária sobre a possibilidade de, em caso de retirada do direito antidumping, a Polyplex Índia (sujeita à medidas de defesa comercial) redirecionar suas exportações de filme PET a partir da Polyplex Europa, uma vez que esta já operaria em plena capacidade produtiva, sem espaço para volumes de produção adicionais, e a Polyplex Tailândia já poderia estar escoando esse fluxo de exportações ao Brasil. Dessa forma, a retirada da medida antidumping contra as importações da Turquia não teria o impacto aventado pela indústria doméstica. O mercado brasileiro já estaria totalmente aberto às vendas tailandesas e, em tese, a Tailândia já teria vendido todos os produtos que conseguiu vender entre P1 e P5 e não iria vender mais caso o dumping da Turquia diminuísse ou cessasse.

1083. À luz desses argumentos, a Polyplex Europa concluiu entender que não existiria nenhum elemento fático demonstrando que a Turquia voltaria a exportar ao Brasil em volumes danosos à indústria doméstica, já que sua capacidade ociosa seria virtualmente inexistente. Afirmou também que não haveria, tampouco, qualquer elemento de prova que indicasse uma ação coordenada do Grupo Polyplex de reorganização de suas vendas externas que alterasse esse entendimento, tampouco a Polyplex Europa deixaria de atender clientes de suas exportações atuais para serem menos remunerados em vendas ao Brasil. Não se confirmaria, portanto, a avaliação de que existe um potencial exportador da Turquia que muito provavelmente voltaria a causar dano à indústria doméstica brasileira caso o direito antidumping aplicado contra esta origem fosse extinto.

1084. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, por sua vez, reiterou que um elemento fundamental a ser considerado na presente revisão seria a atuação dos grandes grupos internacionais e a possibilidade de alteração de fluxos comerciais, na hipótese de não prorrogação das medidas ora sob revisão, conforme teria sido reconhecido pela própria autoridade investigadora, em função da aplicação de medidas (e de sua eventual suspensão).

9.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre conglomerados de produtores de filmes PET após a Nota Técnica de fatos essenciais

1085. Sobre a manifestação da Polyplex Europa, de 9 de janeiro de 2024, cumpre destacar inicialmente que não foi realizada análise específica sobre a queda no volume importado da Tailândia entre P4 e P5, nem do crescimento das importações não apenas dessa origem de P1 a P4, mas também de outras origens não gravadas, como a Hungria e o Paquistão, uma vez que não houve qualquer alteração na aplicação dos direitos antidumping para as origens nas quais o Grupo Polyplex possui plantas.

1086. Tampouco foi realizado o exame do comportamento das importações brasileiras de filme PET de forma agregada por grupos produtores/exportadores por ocasião do início da revisão. Recorda-se que a discussão a respeito de alterações no fluxo foi aventada apenas no curso da elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais, mais especificamente em relação ao Grupo UFLEX, uma vez que o direito antidumping aplicado ao Egito pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, foi imediatamente suspenso em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas foi reaplicado por meio da Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, tendo em vista que, no período posterior à suspensão do direito, houve retomada constante e crescente das importações de filmes PET dessa origem ao longo dos meses/trimestres analisados, resultando em provável retomada do dano à indústria doméstica caso a suspensão do direito antidumping fosse mantida.

1087. Na conclusão alcançada pelo DECOM recomendando a reaplicação do direito antidumping ao Egito, restou claro que o deslocamento de comércio decorrente da aplicação de medidas antidumping, especificamente no caso do Grupo UFLEX, não constitui mera suposição, mas um movimento concretamente observado.

1088. Não por outra razão o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece, em seu art. 107 c/c o inciso IV do art. 103, que deve ser examinada a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica.

1089. Nessa linha, reitera-se o impacto da aplicação de medidas de defesa comercial sobre os deslocamentos e rearranjos dos fluxos comerciais, sejam eles entre empresas pertencentes a um conglomerado ou não.

1090. Restou patente, ademais, o desconhecimento da Polyplex Europa no que tange às finalidades de uma revisão anticircunvenção ou de uma investigação de origem. A revisão anticircunvenção, prevista no art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, se circunscreve às hipóteses previstas no referido artigo, quais sejam, a existência de importações (i) de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping; (ii) de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou (iii) de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final, tendo essas importações o fim de frustrar a eficácia de uma medida antidumping vigente. As investigações de origem, por sua vez, constituem procedimentos realizados quando há indícios de não observância das regras de origem não preferenciais dispostas nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Nenhuma das situações se aplica ou foi aventada no curso desta revisão.

1091. Mantém-se, portanto, o entendimento exarado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais no sentido de que é provável o deslocamento da corrente de comércio entre as origens que possuem plantas fabris dos grupos ora em discussão a partir de alteração das estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

10.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

1092. A JBF RAK requereu, em 2 de outubro de 2023, a não prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações dos EAU por entender que não existe probabilidade de retomada de dano, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.05, 2013, tendo em vista que (i) não haveria potencial exportador relevante ou capacidade de produção disponível no país que indique o direcionamento de volumes relevantes do produto, e; (ii) os preços de exportação prováveis tampouco indicariam a probabilidade de retomada de dano.

1093. Alternativamente, caso o DECOM decida pela prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações dos EAU, solicitou que se recomende a imediata suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que a situação produtiva da JBF não permitiria concluir que haverá provável retomada das exportações em volumes substanciais ao Brasil, havendo assim dúvida sobre a evolução das exportações.

1094. Ainda, alternativamente, a empresa emiradense requereu, caso o DECOM decida pela prorrogação do direito às exportações originárias dos EAU, que a prorrogação do direito antidumping seja calculada em montante inferior ao do direito em vigor, nos termos dos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2023, e do § 3º, art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1095. Em 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK manifestou entendimento no sentido de fazer jus a cálculo individual da probabilidade de retomada do dumping e do dano, tendo em vista sua cooperação ao longo da revisão. Caso o DECOM decida pela prorrogação da medida, a empresa emiradense entende ainda caber-lhe cálculo específico do direito antidumping e redução do montante aplicado.

1096. Para a JBF RAK, os EAU não têm exportado volumes relevantes do produto objeto desde a investigação original, há 13 anos. Reiterou que, nos últimos cinco anos, a capacidade da Flex teria diminuído 30 mil toneladas, fato não contestado por nenhuma das partes, e a capacidade da JBF RAK seria limitada desde 2017.

1097. A empresa emiradense indicou que jamais argumentou que não possuiria equipamento para produzir filmes PET em quantidades relevantes. Entretanto, conforme teria sido verificado pelo próprio DECOM e refletido no relatório de verificaçãoin loco, [CONFIDENCIAL]. O DECOM teria reconhecido ainda que o a situação da JBF RAK não seria transitória ou circunstancial.

1098. No entendimento da JBF RAK, uma revisão de final de período não deveria avaliar se um produtor/exportador pode vir a produzir filmes PET sujeitos à medida antidumping, mas demonstrar que o dano é provável a partir das exportações do produto sujeito à medida, ou seja, de produtos efetivamente (e não teoricamente) existentes. Tal condição não teria sido observada na presente revisão.

1099. A JBF RAK afirmou entender que não causou dano à Terphane nos últimos 13 anos e pontuou não haver nenhuma indicação concreta de probabilidade de que o dano venha a ocorrer.

1100. Nesse cenário, de acordo com a empresa emiradense, não se observa o cumprimento da obrigação de "probabilidade" do Artigo 11 do Acordo Antidumping. Para a JBF RAK, uma medida antidumping deveria ser prorrogada apenas se demonstrado que a extinção do direito levaria à retomada do dano e o Artigo 11.3 requer nexo causal entre a extinção do direito e a retomada. Para ilustrar esse argumento, citou o entendimento alcançado no painelPakistan - BOPP Film (UAE), bem como no Órgão de Apelação no casoUS - Antidumping Measures on Oil Country Tubular Goods, conforme trechos a seguir:

"Finally, Article 11.3 requires the authority to 'determine .... that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury'. Thus, Article 11.3 requires the authority to ascertain whether there is a relationship (or 'nexus') between the expiry of a duty, on the one hand, and continuation or recurrence of dumping and injury, on the other, such that the former 'would be likely to lead to the latter.' (Pakistan - BOPP Film (UAE), para 7.546)

"On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish the existence of a 'causal link' between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the 'expiry of the duty', on the one hand, and 'continuation or recurrence of dumping and injury', on the other hand, such that the former 'would be likely to lead to' the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the 'exception'"(US - Antidumping Measures on Oil Country Tubular Goods, para. 108).

1101. Não haveria, para a JBF RAK, situação possível na qual a extinção da medida antidumping resultaria em dano à Terphane uma vez que aquilo que causou a cessação das exportações da JBF RAK ao Brasil não foi a incidência do direito antidumping. O entendimento do DECOM de que a extinção do direito resultaria na retomada do dano assume que a situação da JBF RAK venha a se resolver, mas esse entendimento não teria suporte probatório.

1102. Conforme indicado no painel Pakistan - BOPP Film (UAE) -"We recall that, under Article 11.3, an authority must determine that the continuation or recurrence of injury is likely, and not merely possible, and that this determination must be based on positive evidence and not on assumption" - o dano deveria ser provável e não apenas possível. A JBF RAK entende que o DECOM manifestou diversas vezes sobre ser possível o reinício das operações da JBF caso sua situação financeira melhore, o que seria, para a empresa emiradense, uma afirmação condicional que não teria probabilidade de ocorrer. O ônus da prova seria do DECOM de demonstrar que esta situação é (1) provável; e (2) resultante da extinção do direito (teste de nexo). Nenhuma dessas condições seriam observadas no âmbito desta revisão.

1103. O DECOM teria, ademais, obrigação de alcançar uma determinação com base em provas positivas, conforme entendimento do Órgão de Apelação no casoUS - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, para. 178:"a firm evidentiary foundation is required in each case for a proper determination under Article 11.3 of the likelihood of continuation or recurrence of dumping". Nessa linha, reiterou entender que "no likelihood conclusion has been made and there is no nexus between the current or foreseeable situation and the extension or termination of the antidumping duty". Requereu, assim, a extinção do direito como resultado desta revisão de final de período.

1104. Caso, entretanto, o DECOM decida pela prorrogação da medida, a JBF RAK requereu a redução do direito, nos termos do art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando que (i) não houve exportações em quantidades representativas durante o período sob análise; e (ii) a JBF RAK cooperou devidamente ao longo de todo o procedimento, tendo submetido resposta ao questionário do produtor/exportador e passado por verificaçãoin loco.

1105. A empresa dos EAU reiterou seu pedido, caso o DECOM decida pela prorrogação da medida, de que se recomende a imediata suspensão da medida com base no do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que se trata de caso de retomada do dano, nos termos previstos no art. 254, § 1º da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Existiriam fatores que gerariam dúvidas quanto à provável evolução futura do produto objeto, tais como capacidade produtiva, capacidade efetiva, produção e vendas da JBF RAK, dada sua situação financeira, que ilustrariam a falta de capacidade da empresa de obter matéria-prima, produzir, operar seu maquinário e vender o produto e lançariam dúvidas "inquestionáveis" sobre o desenvolvimento futuro de sua produção e venda.

1106. Os dados fornecidos pela empresa não poderiam levar a concluir pela probabilidade de que exportações da JBF RAK venham a causar dano. A situação de reestruturação financeira em que a empresa se encontra seria a definição mais cristalina de "futuro incerto". Ademais, alterações relevantes nas condições de mercado teriam ocorrido nos EAU, tendo em vista a redução da capacidade produtiva da Flex Middle East, bem como a reduzida capacidade operacional da JBF RAK.

1107. Em 29 de novembro de 2023, a Flex Americas repisou que não existiria probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica com relação às exportações mexicanas, visto que em nenhum dos cenários analisados teria subcotação dessa origem.

1108. Afirmou também que o produto nacional não seria negativamente afetado pela retomada das importações do produto mexicano, uma vez que entraria no país a preços mais altos do que os da indústria doméstica, especialmente quando se verifica a margem de subcotação negativa do México, tendo tanto o DECOM quanto a própria Flex constituído diversos cenários de subcotação. Nenhum destes cenários teria apresentado subcotação positiva. Desta forma, o produto exportado pelo México não ofereceria nenhum risco à indústria doméstica.

1109. Por essas razões, a Flex Americas assinalou que entende fazer jus à aplicação do menor direito, visto que os direitos antidumping devem ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Os incisos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 deixariam claro a quem esta regra se aplicaria: produtores/exportadores selecionados que tenham participado da investigação e comprovado a informação apresentada por meio de verificação pela autoridade investigadora. Seria exatamente o caso da Flex na presente revisão, no seu entendimento.

1110. A Flex Americas pontuou que a regra do menor direito também foi aplicada em outros casos recentes de revisão de final de período, como: (i) pneus agrícolas, originários da China (Resolução GECEX nº 452, de 2023); (ii) batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (Resolução GECEX nº 451, de 2023); e (iii) calçados, originários da China (Resolução GECEX nº 303, de 2022).

1111. A empresa também aludiu a casos de redução de direitos antidumping sem cooperação de produtores/exportadores, como na revisão do direito antidumping aplicado às importações de malhas de viscose originárias da China e na revisão do direito antidumping aplicado às importações de ésteres acéticos originários dos EUA e do México.

1112. A Flex Americas argumentou que estaria a demonstrada a necessidade de aplicação do menor direito, de modo que eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser US$ 0,00, uma vez que não haveria subcotação nas importações originárias do México para o Brasil mesmo se forem, equivocadamente, segundo ela, excluídas da análise de preço provável de exportação as exportações da Flex Americas para os EUA e para o Canadá.

1113. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024 argumentou que, considerando que os elementos de prova aportados no processo, restaria demonstrado ser provável a retomada do dumping e de dano dele decorrente, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping ora em vigor, objeto da presente revisão, justificando-se a manutenção dos direitos nos mesmos montantes hoje estabelecidos.

1114. A peticionária afirmou, ainda, que solicitações de redução do direito antidumping, conforme a apresentada pela Flex Americas, não se justificariam, ainda mais em um cenário no qual não existe um preço de exportação efetivamente praticado para ser considerado para fins de cálculo de margem de dumping e de montante de subcotação. Afirmou que alterações com base em cenários, ainda mais em um caso tão complexo, até em função da significativa variedade de filmes objeto de medida e do produto similar, tenderiam a gerar distorção do objetivo final da aplicação da medida antidumping, qual seja, neutralizar dano a ser causado por importações realizadas a preços de dumping. Afirmou que tampouco se justificaria a suspensão dos direitos, visto que restou configurada a existência de potencial exportador e, adicionalmente, a flexibilidade dos fluxos comerciais em função da presença dos grandes grupos internacionais no mercado mundial do produto em questão.

10.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

1115. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se presente, em primeiro lugar, que são insubsistentes os argumentos da JBF RAK de que não haveria potencial exportador relevante ou capacidade de produção disponível nos Emirados Árabes e de que os preços prováveis de exportação tampouco indicariam a probabilidade de retomada de dano, como restou claro, respectivamente, nos itens 5.4.2.1 e 8.3.1.1 deste documento.

1116. Tampouco merece endosso a pretensão de imediata suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Reafirma-se a convicção já dantes externada no sentido de que não foram identificados elementos que lancem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping.

1117. A retomada produtiva da JBF RAK se encontra, conforme apresentado no relatório de verificaçãoin locoda empresa, em desenvolvimento, com progressiva retomada das atividades da matriz JBF RAK a partir de [CONFIDENCIAL]. Não obstante o Departamento reconheça que a situação da JBF RAK não é circunstancial ou transitória, também não entende que seja estática. Nesse sentido, cabe reforçar que em P5 as exportações do [CONFIDENCIAL] a partir dos Emirados Árabes Unidos já eram direcionadas para [CONFIDENCIAL], representando percentual significativo das exportações das outras produtoras/exportadoras que responderam ao questionário do produtor/exportador na presente revisão.

1118. O Departamento refuta a alegação da JBF RAK de que a análise resta meramente na possibilidade e não na probabilidade de retomada da produção e exportação em volumes significativos. A própria asserção realizada pela empresa emiradense já evidencia o descabimento de seu argumento: arguir que o DECOM trata o reinício das operações da JBF caso sua situação financeira melhore como "afirmação condicional que não teria probabilidade de ocorrer" é, no mínimo, incoerente. Foram reportadas vendas no mercado interno e externo da JBF RAK [CONFIDENCIAL]. O [CONFIDENCIAL] com capacidade para exportar volumes já significativos frente à magnitude do mercado brasileiro. Restou comprovado na verificaçãoin locoque [CONFIDENCIAL] dedica-se para retomar as atividades da JBF RAK e vem, ao longo do período de análise de dano da presente revisão, apresentando resultados nesse sentido.

1119. Ao contrário do apontado pela JBF RAK, não restam dúvidas sobre "falta de capacidade da empresa de obter matéria-prima, produzir, operar seu maquinário e vender o produto", tendo em vista o volume de [CONFIDENCIAL], conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador.

1120. No que tange ao pedido de reconhecimento da cooperação das partes, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análises desenvolvidas no item 10.3 infra.

10.3. Do cálculo dos direitos antidumping definitivos

1121. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.

1122. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

1123. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2").

1124. Nos termos do art. 252, § 2º, da supracitada portaria, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Dessa forma, nos itens a seguir são apresentados os cenários analisados a partir de dados primários reportados pelos produtores/exportadores JBF RAK, Flex Americas e Polyplex Europa.

10.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos Emirados Árabes Unidos

1125. Além da probabilidade de retomada do dumping, constatou-se a existência de subcotação em todos os cenários de preço provável nas suas exportações do produto similar, consoante apresentado no item 8.3.2.1. deste documento. Esses dados, conjugados com relevante potencial exportador do país, revela a probabilidade de retomada de dumping das importações emiradenses e de dano à indústria doméstica delas decorrentes.

1126. Para a JBF RAK, produtora/exportadora que cooperou com a investigação, a atualização do montante das medidas levará em consideração o cálculo apresentado no item 10.3.1.1 a seguir.

1127. Para as demais empresas emiradenses que não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, entende-se que, diante da ausência de continuação do dano causado pelas importações objeto da medida, bem como da ausência de outros parâmetros adequados para se atualizar o direito para a origem, seria razoável prorrogar o direito em montante igual ao vigente.

10.3.1.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da JBF RAK

1128. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a JBF RAK, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se refere aos preços praticados nas exportações para seus principais mercados de destino.

1129. A metodologia para apuração do direito antidumping levou em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base FOB, obtido conforme descrito no item 5.3.1.1. e o preço provável das exportações da JBF RAK para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de filmes PET para o principal destino, conforme cenário apresentado no item 8.3.3.1. Para fins de justa comparação, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes a frete e seguro internacionais, seguro interno no terceiro país ebrokerage and handlingno terceiro país, quando cabíveis.

1130. Cabe destacar que o preço provável foi apurado considerando-se a média ponderada pelos volumes das exportações realizadas por [CONFIDENCIAL]. O cálculo do direito antidumping proposto está disposto na tabela a seguir:

Apuração do montante de direito antidumping da JBF RAK (US$/t)

Valor Normal FOB

(a)

Preço Provável FOB

(b)

Direito antidumping

proposto (a - b)

Direito antidumping em vigor

2.342,47

1.900,70

441,73

576,32

10.3.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo do México

1131. Conforme pontuado ao longo deste documento, as informações relativas ao preço provável do México foram obtidas do sítio eletrônico doTrade Map, tendo os preços médios sido apurados a partir de "dados-espelho" (mirror data) oriundos da plataforma. No entanto, cumpre destacar que, para a origem em questão, foi observada a existência de apenas um produtor/exportador, a Flex Americas, que cooperou com a presente revisão, tendo apresentado resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador.

1132. Não obstante, mantém-se o direito antidumping para os demais produtores/exportadores mexicanos não identificados, caso as importações passem a ocorrer.

10.3.2.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo da Flex Americas

1133. A partir dos dados apresentados pela Flex Americas na resposta ao questionário do produtor/exportador, no que se refere aos preços praticados nas exportações para seus principais mercados de destino, foi possível realizar os exercícios relacionados ao preço provável de exportação da produtora mexicana e confrontá-los com o preço praticado pela indústria doméstica, conforme metodologia explicitada no item 8.3.2.1.1 deste documento. A seguir, replicam-se os resultados finais apurados para Flex Americas a título de preço provável:

Apuração do montante de direito antidumping da Flex Americas (US$/t)

Preço da indústria doméstica

Preço Provável CIF internado

Direito antidumping

proposto

Direito antidumping em vigor

3.611,49

3.286,89

324,60

1.013,90

1134. A margem de subcotação alcançada no referido cenário resultou em US$ 324,60/t, sendo, portanto, inferior ao direito antidumping vigente para a empresa (US$ 1.013,90/t). Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários para a realização da atualização da medida antidumping com base em dados primários de preço provável de exportação do produto similar, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping para a Flex Americas no valor acima apontado.

10.3.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Turquia

1135. Conforme aduzido em linhas pretéritas, as informações relativas ao preço provável da Turquia foram obtidas do sítio eletrônico doTrade Map. No entanto, cumpre destacar que, ainda que a Polyplex Europa não seja a única produtora/exportadora turca identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento, os dados da supramencionada produtora/exportadora podem ser considerados representativos das práticas do país como um todo, em linha com os preceitos do Art. 6.10 do Acordo Antidumping da OMC.

1136. Dessa forma, julgou-se determinante para a recomendação acerca da probabilidade de retomada de dano da Turquia, como um todo, partir-se do referencial detalhadamente investigado para a Polyplex Europa, detalhado no item 8.3.2.3.1 deste documento.

1137. Sendo assim, concluiu-se pela ausência de probabilidade de retomada de dano para o país como um todo, em decorrência dos resultados alcançados para a apuração da probabilidade de retomada de dano da Polyplex Europa, ensejando a consequente não prorrogação do direito atualmente em vigor para a Turquia.

10.3.3.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo da Polyplex Europa

1138. Verificou-se, para a Polyplex Europa, que em todos os cenários considerados os preços prováveis CIF internalizados foram superiores aos da indústria doméstica, não tendo sido registrada subcotação na comparação com os preços prováveis calculados para o maior mercado, cinco maiores mercados e dez maiores mercados de destino, além do preço provável médio para todos os mercados de destino das exportações da Polyplex Europa.

1139. Nesse sentido, concluiu-se que deve ser aplicado um direito antidumping igual a zero, no caso específico da Polyplex Europa, uma vez que foi identificado não haver probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, caso a empresa retome suas exportações para o país.

11. DA RECOMENDAÇÃO

1140. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1141. No que diz respeito à Turquia, ainda que se considere ser provável a retomada da prática de dumping nas exportações de filmes PET dessa origem para o Brasil, não ficou demonstrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência do dumping na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações de filmes PET dessa origem.

1142. Diante da cessação ou da redução expressiva das importações originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, ponderou-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.

1143. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput do referido artigo.

1144. Uma vez verificada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações de filmes PET dos Emirados Árabes Unidos e do México para o Brasil, e verificada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, além de relevante potencial exportador, recomenda-se a prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, conforme itens 10.3.1.1 e 10.3.2.1 deste documento.

1145. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias dos EAU, conforme detalhado no item 10.3.1 deste documento, recomenda-se redução do direito do atual patamar de US$ 576,32/t para US$ 441,73/t, aplicado à empresa JBF RAK LLC, com prorrogação sem alteração dos direitos antidumping para a empresa Flex Middle East Fze. e para as demais empresas dos Emirados Árabes nos valores de, respectivamente, US$ 436,78/t e de US$ 576,32/t.

1146. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias do México, conforme detalhado no item 10.3.2 deste documento, recomenda-se redução do direito apenas para a empresa Flex Americas, do direito do atual patamar de US$ 1.013,90/t para US$ 324,60/t. Com relação aos demais produtores/exportadores mexicanos não identificados, recomenda-se a prorrogação da medida, sem alteração, conforme o disposto na Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018.

1147. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias da Turquia, conforme detalhado no item 10.3.3 deste documento, recomenda-se a revogação da medida antidumping.