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DOU

Resolução GECEX Nº 441 DE 27/12/2022

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 7º, inciso XI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

Considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19 de dezembro de 2022,

Resolve:

Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), constante do Anexo Único desta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê

Substituto

ANEXO ÚNICO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

Segundo Protocolo Adicional Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral, TENDO EM VISTA: o disposto nos artigos 12, 37, 38 letra m) e 45, e o artigo 10 do Anexo IV do Acordo de Complementação Econômica nº 72, e O acordado na Resolução nº 2/2019, aprovada na I Reunião da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 72 MERCOSUL-Colômbia, realizada no dia 4 de setembro de 2019;

Considerando:

Que o Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo contém regras de origem específicas aplicáveis às mercadorias amparadas nesse Apêndice;

Que o Anexo IV, Apêndice 1-bis, do Acordo estabeleceu as instruções de preenchimento do Certificado de Origem para as mercadorias cujas regras de origem foram estabelecidas nesse Anexo;

Que, em 11 de dezembro de 2017, os Governos do Brasil e da Colômbia acordaram que o preenchimento do Certificado de Origem para os produtos amparados no Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo devia ser realizado com uma norma de origem que refletisse o acordado nesse Apêndice;

Que é necessário incorporar os termos do preenchimento do Certificado de Origem para os casos de operações amparadas no Anexo II, Apêndice 5.1, do Acordo;

CONVÊM EM:

Art. 1º Estabelecer que, sem prejuízo do previsto no Anexo IV, Apêndice 1-bis do Acordo, para gozar dos benefícios incluídos no referido Apêndice 5.1 do Anexo II, e a fim de realizar os controles administrativos e aduaneiros correspondentes, as operações comerciais efetuadas em seu âmbito deverão constar do Certificado de Origem identificadas da seguinte forma:

No campo "Normas":

"ACE Nº 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º"

Outrossim, no campo observações deverá ser informado:

- Norma interna que atribui a quota.

- Quantidade em unidades destinada à empresa exportadora.

- Ano para o qual foi destinada a quota a ser utilizada.

- Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto de exportação.

- Identificação d a quota a ser utilizada (VCR 35% ou VCR 50%)

Art. 2º O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor, bilateralmente, dez (10) dias depois que a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia tenham notificado à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Sempre que esteja previsto nas suas respectivas legislações nacionais, as Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo de maneira provisória, desde que se cumpram os trâmites necessários para a incorporação do mesmo ao seu direito interno.

As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória deste Protocolo, a qual, por sua vez, informará às Partes Signatárias a data da aplicação provisória quando couber.

Art. 3º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e dois, em um original nos idiomas português e espanhol. (a.:) Pelo Governo da República da Colômbia: Carmen Inés Vásquez Camacho; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões.