FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005
Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores Instrução Normativa nº 02, de 1º de dezembro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos Artigos. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos matriculados na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes e orientações para que os municípios e estados se habilitem ao Programa Caminho da Escola e possam buscar financiamento junto ao BNDES, para custear projetos educacionais nos exercícios de 2007 a 2009, visando à aquisição de ônibus e micro-ônibus, de transporte coletivo, zero quilômetro, assim, como embarcações, destinados ao transporte diário dos alunos matriculados na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, no âmbito do Programa.
§ 1º Poderão ser adquiridos micro-ônibus, mini-ônibus e/ou ônibus de transporte coletivo, zero quilômetro, com capacidade de 23 (vinte e três), 31 (trinta e um) e 44 (quarenta e quatro) passageiros, respectivamente, que atendam os dispositivos da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. Código de Trânsito Brasileiro, assim como embarcações fluviais novas com capacidade entre 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) passageiros, conforme especificações constantes do anexo III.
§ 2º Os itens adquiridos deverão atender as especificações acima e possuirão, em âmbito nacional, as cores e especificidades definidas pelo Programa Caminho da Escola.
Art. 2º O financiamento a que se refere o artigo anterior poderá ser requerido pelos municípios e estados que possuam alunos matriculados na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal e será destinado à aquisição específica de ônibus, miniônibus e micro-ônibus de transporte coletivo, zero quilômetro, assim como embarcações novas, e poderá ser pleiteado de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º As aquisições serão agrupadas em lotes, como abaixo descrito:
I - um ônibus de 44 passageiros;
II - dois microônibus de 23 passageiros;
III - um microônibus de 23 e um mini-ônibus de 31 passageiros;
IV - duas embarcações de 25 a 30 lugares;
IV - um microônibus de 23 passageiros e uma embarcação de 25 a 30 lugares.
§ 2º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja inferior ou igual a 200 (duzentos) alunos, poderão pleitear apenas um dos subitens descritos no parágrafo 1º.
§ 3º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 200 (duzentos) alunos e inferior ou igual a 500 (quinhentos) alunos, poderão pleitear até dois dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez.
§ 4º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 500 (quinhentos) alunos e inferior ou igual a 1.000 (mil) alunos, poderão pleitear até três dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez.
§ 5º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 1.000 (mil) alunos e inferior ou igual a 2.000 (dois mil) alunos, poderão pleitear até quatro dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez.
§ 6º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 2.000 (dois mil) alunos e inferior ou igual a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até cinco dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez.
§ 7º Os municípios cujo número de matrículas na educação básica da zona rural das redes estadual e municipal, segundo o Censo Escolar do INEP, seja superior a 3.500 (três mil e quinhentos) alunos, poderão pleitear até seis dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez.
§ 8º Os Estados poderão pleitear até vinte dos subitens descritos no parágrafo 1º, cabendo ressaltar que o mesmo subitem pode ser pleiteado mais de uma vez.
§ 9º A concessão do pleito, ficará condicionada ao saldo disponível na linha de crédito para o Programa Caminho da Escola, previamente aprovada pelo BNDES.
Art. 3º O financiamento para a execução do Programa Caminho da Escola será precedido de termo de adesão do município ou estado conforme anexos I e II.
§ 1º Os pedidos de adesão deverão ser apresentados tendo como fulcro as necessidades e diretrizes do proponente, observados os critérios estabelecidos e as orientações definidas nesta Resolução.
§ 2º A habilitação para o empréstimo ficará a cargo do Agente Financeiro, de acordo com as regras de contingenciamento e financiamento do setor público, que, por sua vez, proverá os recursos pleiteados desde que o município ou estado proponente faça a sua adesão ao registro de preços gerenciado pelo FNDE.
§ 3º Os municípios ou estados que tiverem seus empréstimos aprovados, somente poderão adquirir o(s) ônibus, micro-ônibus e embarcações para as suas necessidades, da(s) empresa(s) cujos preços tenham sido registrados para tal fim, respeitados os critérios de hierarquização aprovados.
Art. 4ºOs recursos disponibilizados pelo BNDES serão distribuídos pelos estados de acordo com os critérios contidos no Anexo IV.
Art. 5º Concedida a habilitação será dado um prazo de 90 (noventa) dias para que municípios e estados interessados possam encaminhar seus projetos.
Art. 6º Encerrado o prazo de habilitação e após a aprovação dos pleitos dos municípios interessados de um determinado estado, caso se verifique saldo de recursos, este deverá ser redistribuído dentre os demais estados de sua região, de acordo com o Anexo VI.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD