FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Inciso VI do art. 167 e art. 208.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. LRF.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. LDB.
Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007. LDO.
Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008. LOA.
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008.
Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade e regulamentar os procedimentos a serem observados quando das descentralizações de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos para que o FNDE mantenha o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados, resolve "ad referendum":
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a formalização de descentralização de créditos orçamentários entre o FNDE e os órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, direta e indireta, para executar programa de governo, envolvendo projeto, atividade, aquisição de bens ou evento, de acordo com o que dispõe o art. 1º, § 1º, III, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deste artigo condicionar-se-á à análise e aprovação do órgão ou entidade responsável pela ação orçamentária e à firmação prévia de Termo de Cooperação, conforme anexos.
§ 2º Os formulários do Termo de Cooperação, devidamente acompanhados do Anexo I, deverão ser utilizados da seguinte forma:
I - A entidade proponente que pleitear recursos do FNDE, deverá preencher o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO - A;
II - No caso do FNDE ser o proponente da descentralização orçamentária, deverá ser preenchido o formulário TERMO DE COOPERAÇÃO - B.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vier a ser pactuado no cronograma de desembolso, constante no Termo de Cooperação, ficará condicionado à liquidação dos empenhos, pelo proponente, emitidos à conta do crédito descentralizado, exceto quando características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos e desde que haja disponibilidade de caixa na entidade concedente.
Art. 3° A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como às condições estabelecidas no Termo de Cooperação a que os créditos estiverem vinculados.
Parágrafo Único. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Cooperação, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos e os valores financeiros descentralizados, e submeter proposta de alterações e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas à aprovação do ordenador de despesas desse Órgão.
Art. 4º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos ao concedente em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas para o encerramento do correspondente exercício financeiro ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais do proponente, a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, deverá o órgão executor dos créditos orçamentários recebidos do FNDE, apresentar, ao final da execução do objeto do Termo de Cooperação, relatório descritivo detalhado das ações executadas.
Parágrafo Único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter pronunciamento conclusivo do gestor do programa acerca do atingimento das metas propostas no Termo de Cooperação.
Art. 7º A descentralização de créditos de que trata o artigo 1odesta Resolução não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 8º Revoga-se a Resolução/CD/FNDE/Nº 19, de 13 de maio de 2005.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD