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DOU

Resolução Fnde Nº 13, De 24 De Abril De 2007

DOU 25.04.2007, republic. em 03.07.2007 Estabelece os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988. art. 208; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996; Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001; Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004; Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007; Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores; Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007; Medida Provisória nº 361/2007. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOFUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os artigos 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década; CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivo garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica; CONSIDERANDO que a Lei nº 9.795, de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, determina a inserção da educação ambiental na educação de jovens e adultos; CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União; CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso à educação e para aumentar o padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional; CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas; CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência; CONSIDERANDO o Cadastro Único de Programas Sociais - Cadastro Único. Instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 contém as informações sobre as famílias pobres, dentre elas as beneficiárias do Programa Bolsa Família; CONSIDERANDO a formação de professores e a qualificação do magistério, condições fundamentais para a melhoria dos processos de ensino-aprendizagem; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a formação inicial e continuada dos alfabetizadores de jovens, adultos e idosos. CONSIDERANDO que 32,5% dos idosos são analfabetos e que o artigo 20 da Lei nº 10.741/2003, que institui o Estatuto do Idoso, assegura o direito a educação respeitando sua peculiar condição de idade; CONSIDERANDO a consignação da execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve, "ad referendum" Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2007, os critérios e os procedimentos para a transferência automática dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento dos professores alfabetizadores, dos coordenadores de turmas e dos tradutores intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). I - DOS OBJETIVOS, DOS BENEFICIÁRIOS E DAS AÇÕES DO PROGRAMA Art. 2º O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e no pagamento de bolsas aos alfabetizadores, aos coordenadores de turmas e aos tradutores intérpretes de LIBRAS visando à universalização do ensino fundamental por meio de ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de seu respectivo apoio contemplando a formação inicial e continuada de alfabetizadores da rede pública e educadores populares, e do atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos jovens, adultos e idosos em processo de alfabetização. § 1º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado: a)jovens e adultos, com 15 anos ou mais e idosos não alfabetizados; b)professores da educação básica da rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c)professores não habilitados para o magistério, em exercício na rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d)educadores populares, que deverão ter o nível médio de escolaridade; e)coordenadores de turmas; f)tradutores intérpretes de LIBRAS. § 2º Para os efeitos desta Resolução os professores e educadores relacionados nas alíneas b, c e d do parágrafo anterior serão, doravante, chamados de alfabetizadores e deverão ser voluntários. § 3º Os tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais deverão promover a acessibilidade à comunicação em turmas que incluírem jovens e adultos surdos e deverão apresentar certificado expedido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/MEC ou entidade competente que comprove sua proficiência para o desempenho desta atividade. § 4º Admitir-se-á, mediante justificativa acerca da impossibilidade do cumprimento do requisito estabelecido na alínea d, que as atividades dos educadores populares sejam, excepcionalmente, desenvolvidas por participantes que não tenham a escolaridade mínima exigida. § 5º Os alfabetizadores, os coordenadores de turmas e os tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais deverão assinar Termo de Compromisso ao Programa, conforme Anexo I desta Resolução. I-Autorização para o FNDE estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta bancária do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nos pagamentos futuros; II-O compromisso do bolsista de, em inexistindo saldo suficiente na conta bancária e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata o inciso I. § 6º A execução das atividades, decorrente da transferência dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo não substitui as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, nem pretende cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados. § 7º As ações a que se destinam as transferências automáticas dos recursos financeiros referidos no caput deste artigo contemplam: a)a alfabetização de jovens, adultos e idosos; b)a formação inicial e continuada de alfabetizadores e de coordenadores de turmas; c)a coordenação de turmas de alfabetização; d)a tradução e interpretação de LIBRAS; e) o transporte para alfabetizandos; f)o apoio à aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos cadastrados e freqüentes, em 2007, no âmbito do Programa; g)a aquisição de material escolar; h)a aquisição de material pedagógico. § 8º É vedada a destinação de recursos objeto das transferências automáticas para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos federais, estaduais, distritais e municipais quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa. II - DOS PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 3º Participam do Programa: I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/ MEC: órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que busca promover a alfabetização de jovens e adultos com qualidade e aproveitamento; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC: ente responsável pela assistência financeira, normatização, monitoramento da aplicação dos recursos financeiros, análise da prestação de contas, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação; III - os Entes Executores - EEx: o Estado, o Distrito Federal e o Município, responsável pelo recebimento, execução e prestação de conta dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa para o atendimento das ações previstas nesta Resolução. IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA: entidade responsável pelo assessoramento na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações do Programa Brasil Alfabetizado. III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES Art. 4º São atribuições dos órgãos e entidades participantes: I - da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD do Ministério da Educação - MEC: a)coordenar o Programa Brasil Alfabetizado em nível nacional e prestar apoio técnico-pedagógico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado; b)monitorar a execução física das ações do Programa Brasil Alfabetizado e coordenar a solicitação de repasse de recursos ao FNDE; c)monitorar, analisar e registrar mensalmente os Relatórios de Ocorrências encaminhados pelos EEx, por via eletrônica, relativos à permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação no Programa dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas destinatários das bolsas; d)encaminhar ao FNDE, mensalmente, listagem de alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas com a respectiva autorização de pagamento de bolsas, bem como solicitar sua interrupção, cancelamento e/ou substituição, quando for o caso; e)produzir e distribuir aos EEx, em parceria com o Ministério da Saúde, material apropriado para uso dos alfabetizadores na aplicação de teste de acuidade visual junto aos alfabetizandos, a fim de identificar aqueles que apresentam problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos e demais casos que demandem tratamento oftalmológico) e encaminhá-los ao Sistema Único de Saúde - SUS para consulta oftalmológica; f)encaminhar aos EEx, até 30 (trinta) dias após o recebimento do Termo de Adesão do EEx, dados de beneficiários de outros programas sociais do Governo Federal ainda não alfabetizados, visando facilitar sua mobilização para ingresso em turmas do Programa Brasil Alfabetizado; g)distribuir obras literárias aos alfabetizadores e alfabetizandos do Programa, como incentivo ao processo de letramento; h)fornecer materiais informativos aos alfabetizadores do Programa, para que os mesmos atuem como multiplicadores na orientação sobre temas diversos, de interesse comunitário, aos alfabetizandos; i)desenvolver, implementar e coordenar um Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado; j)implementar e coordenar um sistema de supervisão das ações do Programa Brasil Alfabetizado executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo em vista o acompanhamento dos processos de gestão. II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC: a)elaborar atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto a sua correta utilização; b)proceder a abertura e/ou o encerramento das contas correntes dos EEx e efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa; c)proceder a abertura e/ou encerramento das contas correntes dos bolsistas - alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS - e efetuar o pagamento das bolsas, mediante autorização da SECAD/MEC, nos termos desta Resolução; d)suspender os pagamentos dos bolsistas e dos EEx sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC; e)fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal; f)receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx. III - dos Estados, Distrito Federal e Municípios: a)localizar, identificar e cadastrar jovens e adultos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado; b)Estabelecer critérios pedagógicos para a seleção de alfabetizadores e coordenadores de turma. c)formar alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas para o exercício de suas atividades e no caso do próprio EEx não ter capacidade técnica comprovada para a realização da formação, esta poderá ser realizada por instituições formadoras - entidades sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior que possuam comprovada experiência em formação para alfabetização de jovens e adultos, conforme o art. 8º desta Resolução; d)selecionar alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas, devendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco) dos alfabetizadores do Programa nos Estados, Distrito Federal e Municípios ser professores das redes públicas e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) educadores populares. O percentual de 75% de professores das redes públicas poderá ser menor, desde que a impossibilidade da execução deste parâmetro de distribuição dos alfabetizadores seja devidamente demonstrada e comprovada pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios e aprovado pela SECAD/MEC; e)monitorar de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador, bolsa de tradutor intérprete de LIBRAS e a bolsa de coordenador de turma; f)monitorar de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule duas bolsas de alfabetizador ou duas bolsas de coordenador de turma, mesmo que vinculado a entes da Federação diversos; g)indicar Gestor Local para o Programa Brasil Alfabetizado, cujas atribuições são: 1.registrar todos os seus dados cadastrais e de contato no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA); 2.consolidar e encaminhar para a SECAD/MEC cópia de todos os Termos de Compromisso a serem assinados pelos bolsistas; 3.arquivar os originais dos Termos de Compromisso dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e dos coordenadores de turmas pelo prazo estabelecido no Art. 45 desta Resolução; 4.informar a partir do 5º dia útil após o início das aulas, os alfabetizadores que tiveram pelo menos 90% de freqüência na formação inicial e que iniciaram suas turmas devidamente cadastradas no SBA. 5.encaminhar à SECAD/MEC, até o 15º dia útil de cada mês após o início da execução das ações, o Relatório de Ocorrências, disponível no SBA, que indique a permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação no Programa dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e dos coordenadores de turmas destinatários das bolsas. 6.arquivar uma produção escrita mensal de cada alfabetizando para a avaliação do desempenho; 7.desenvolver ações, em parceria com os coordenadores de turma, relacionadas ao controle e à supervisão da freqüência dos alfabetizandos, consolidando as informações em um Relatório Mensal de Freqüência; 8.estabelecer interlocução com a equipe responsável pelo programa na SECAD/ MEC; 9.responder pela elaboração e alterações, quando necessárias, do Plano Plurianual de Alfabetização e dos relatórios solicitados no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), inclusive o Relatório de Ocorrências; 10.estabelecer interlocução com a Coordenação de Educação de Jovens e Adultos estadual e/ou municipal para buscar garantir a continuidade do estudo dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado; 11.estabelecer articulação do Plano Plurianual de Alfabetização com as ações municipais e estaduais, relacionadas à Educação de Jovens e Adultos; 12.estabelecer articulação com os gestores locais de outros programas sociais do Governo Federal, particularmente com o gestor do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único e também com o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de incrementar a capacidade de localização e mobilização de jovens e adultos não alfabetizados; 13.responder pelas estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização de jovens e adultos nas turmas e pelas de formação dos alfabetizadores. h)Selecionar com base em critérios pedagógicos os coordenadores de turmas, que deverão ser professores da rede ou técnicos do quadro da EEX ou ainda técnico da Instituição Formadora, a quem compete: 1.acompanhar, in loco, o processo de alfabetização de jovens e adultos; 2.acompanhar e fazer a supervisão pedagógica da alfabetização de, no mínimo, 15 turmas, e, no máximo, 20 turmas, ressalvadas as exceções justificadas no Plano Plurianual de Alfabetização e aprovadas pela SECAD/MEC; 3.planejar e ministrar, em conjunto com o Gestor Local, a formação continuada dos alfabetizadores; 4.acompanhar a aprendizagem dos alfabetizandos, verificando a produção escrita mensal de cada alfabetizando. 5.acompanhar os procedimentos de planejamento e aplicação dos testes cognitivos de entrada e de saída e consolidar os resultados, inserindo-os no Sistema Brasil Alfabetizado; 6.orientar os alfabetizadores na utilização dos resultados do teste cognitivo para diagnóstico do perfil dos alfabetizandos (fomentando o encaminhamento para Educação de Jovens e Adultos, quando possível, antes do início das aulas) e planejamento das ações de alfabetização em sala de aula; 7.identificar e relatar ao Gestor Local as dificuldades de implantação do Programa; 8.supervisionar e registrar o processo de implantação das ações relacionadas ao registro civil, aos exames oftalmológicos e distribuição de óculos, à distribuição do material escolar e pedagógico e à continuidade dos estudos dos alfabetizandos no sistema regular de Educação de Jovens e Adultos; 9.selecionar material pedagógico, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos - PNLA. 10.desenvolver, em parceria com o Gestor Local, ações relacionadas ao controle e à supervisão da freqüência dos alfabetizandos, consolidando as informações em um Relatório Mensal de Freqüência; 11.identificar alfabetizandos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência nas turmas do Programa Brasil Alfabetizado, em parceria com os alfabetizadores sob sua coordenação. 12.designar e cadastrar, no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), o Técnico de Apoio que será o responsável pela assessoria técnica dos recursos de informática, pelo lançamento dos dados e a atualização dos cadastros e formulários eletrônicos, em colaboração com o Gestor Local; i)orientar os coordenadores de turmas e os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, possam identificar os alfabetizandos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor); j)orientar os coordenadores de turmas e os alfabetizadores para que, por intermédio da divulgação de publicações e materiais informativos distribuídos pelo MEC, informem os alfabetizandos quanto ao seu conteúdo, socializando o conhecimento em relação a temas de interesse comum e orientando-os ao exercício pleno da cidadania; l)orientar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, apliquem um teste de acuidade visual em seus alfabetizandos, realizando uma triagem inicial para identificar aqueles que possuem problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos e demais casos que demandem tratamento oftalmológico) e encaminhá-los ao Sistema Único de Saúde - SUS para consulta oftalmológica; m)orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, por meio da articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos Estados, Distrito Federal e Municípios; n)prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem; o)manter continuamente atualizadas, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, as informações cadastrais da entidade e instituição, bem como os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas, tradutores intérpretes de LIBRAS e de coordenadores de turma, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Programa; p)disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa; q)fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE. IV - da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos: a)assessorar a SECAD/MEC na formulação do Programa Brasil Alfabetizado; b)acompanhar e fiscalizar a implementação das ações do Programa no que diz respeito aos aspectos sociais. IV - DOS CRITÉRIOS DO PROCESSO DE ADESÃO AO PROGRAMA Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão preencher o Termo de Adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, que conterá: I - manifestação do interesse em participar do Programa e a concordância com os termos desta Resolução; II - registro e justificativa acerca do quantitativo de alfabetização almejado para o ano de 2007; III - indicação, quando for o caso, da Instituição Formadora; IV - indicação, quando for o caso, de parceria com outros órgãos ou entidades públicos ou privados que apóiem, técnica e financeiramente, ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos. V - autorização para o FNDE estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes; VI - compromisso do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata o inciso V, acrescidos de juros e correção monetária. § 1º O formulário do Termo de Adesão encontra-se disponível na Internet, no endereço www.mec.gov.br/secad. § 2º O encaminhamento do Termo de Adesão deverá ocorrer por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado, até 13 de julho de 2007. V - DO PLANO PLURIANUAL DE ALFABETIZAÇÃO Art. 6º O EEx apresentará o Plano Plurianual de Alfabetização, que deverá tratar das questões relacionadas às ações de gestão e supervisão e às ações pedagógicas , e abordará informações sobre metas, abrangência e implementação das ações propostas. § 1º O Plano Plurianual de Alfabetização deverá ser preenchido e enviado eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), no endereço eletrônico www.mec.gov.br/secad, até o dia 20 de julho de 2007. § 2º Para a elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização, deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo II "Orientações para Elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização". § 3º As versões finais do Plano Plurianual de Alfabetização e do Termo de Adesão, depois de validadas pela SECAD/MEC, deverão ser impressas, assinadas pelo dirigente do EEx e enviadas via postal, até 30 (trinta) dias após o comunicado da seleção, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 615 - Brasília - DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado. § 4º Juntamente com o Plano Plurianual de Alfabetização, deverão ser encaminhadas as cópias dos Termos de Compromisso, assinados por todos os alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas. § 5º Conforme estabelecido na alínea g, inciso III do Art. 4º, é atribuição do Gestor Local a elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização e de suas alterações, quando necessárias. § 6º O Plano Plurianual do Estado deverá evidenciar a atuação coordenada com os Municípios que estiverem incluídos nos respectivos Planos, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações e deverá priorizar a adesão formal dos prefeitos ou secretários de educação municipais. § 7º Na elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização, o EEx poderá contar com a colaboração de uma Instituição Formadora. § 8º A especificidade metodológica deverá ser descrita no Plano Plurianual de Alfabetização, quando o EEx apresentar turmas com atendimento específico dos seguintes segmentos: a)jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados; b)populações indígenas e/ou bilíngües, fronteiriças ou não; c)populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos; d)pescadores artesanais e trabalhadores da pesca; e)pessoas com necessidades educacionais especiais incluídas; f)população carcerária; g)jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; h)idosos com 60 anos ou mais, conforme o Estatuto do Idoso. § 9º Os EEx deverão encaminhar, anexado ao Plano Plurianual de Alfabetização, cópia integral do material pedagógico que pretende utilizar para ser submetido à análise e validação pela equipe pedagógica da SECAD/MEC. § 10 Anualmente, os Planos Plurianuais de Alfabetização deverão ser revisados e atualizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e analisados e validados pela SECAD/MEC. Art. 7º A análise dos Planos Plurianuais de Alfabetização levará em conta os seguintes aspectos: I - adequação das metas quanto: a)às demandas por alfabetização dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios b)às taxas de analfabetismo de jovens, adultos e idosos dos Municípios; e c)aos indicadores educacionais de jovens, adultos e idosos dos Municípios. II - a proposta téorico-metodológica de formação dos alfabetizadores; III - o sistema de acompanhamento e gestão; IV - o sistema de avaliação; V - o compromisso com a continuidade do estudo dos alfabetizandos egressos do Programa na Educação de Jovens e Adultos; VI - a estratégia de articulação entre os Estados e Municípios para a execução coordenada das ações do Programa; VII - a estratégia para a realização de exames oftalmológicos e para a distribuição de óculos e recursos ópticos especiais aos alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos); VIII - a estratégia de utilização das informações contidas na base de dados do Cadastro Único, visando à mobilização e ao atendimento dos cadastrados, não alfabetizados, pelo Programa Brasil Alfabetizado; IX - a estratégia para utilização dos dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), visando à mobilização e atendimento dos cadastrados, não alfabetizados, pelo Programa Brasil Alfabetizado; X - estratégia de articulação com as secretarias municipais de saúde, visando à utilização dos agentes comunitários de saúde como sujeitos mobilizadores dos jovens e adultos não alfabetizados; XI - estratégia para atendimento à população jovem de 15 a 29 anos; XII - estratégia para atendimento à população de idosos analfabetos; XIII - estratégia para a oferta de cursos articulados aos de alfabetização de jovens e adultos para a geração de emprego e renda; XIV- estratégia para mobilização de alfabetizandos para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor). VI - DA INSTITUIÇÃO FORMADORA Art. 8º Caso os EEx não tiverem capacidade técnica comprovada para a realização da formação, deverão indicar nos Planos Plurianuais de Alfabetização, conforme Art. 6º, § 7º, instituições formadoras - entidades públicas e privadas, incluídas as instituições de educação superior, com comprovada experiência na área de alfabetização de jovens e adultos, que serão responsáveis pela: I - formação inicial dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas; II - supervisão da freqüência dos alfabetizadores e coordenadores de turma na formação inicial; III - supervisão da formação continuada dos alfabetizadores e coordenadores de turmas; IV - supervisão técnico-pedagógica ao longo da execução do Programa. Parágrafo único - Os processos, métodos e o calendário de formação deverão ser explicitados no Plano Plurianual de Alfabetização e nos relatórios de acompanhamento do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA). VII - DA FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES E COORDENADORES DE TURMAS Art. 9º A formação inicial dos alfabetizadores e coordenadores de turma deverá ter carga horária de, no mínimo, 60 (sessenta) horas. Parágrafo único. A formação inicial deverá promover o debate sobre a inclusão educacional de pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência (currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica). Art. 10. A formação continuada, presencial e coletiva, dos alfabetizadores será de responsabilidade dos coordenadores de turmas e deverá ter carga horária de, no mínimo, 02 (duas) horas/aula semanais. § 1º A formação continuada deverá orientar os alfabetizadores e coordenadores de turma para o atendimento especializado de alfabetizandos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência, quando esse segmento for identificado em turmas do Programa Brasil Alfabetizado. § 2º Serão consideradas as cargas horárias com distribuição diferente da prevista no caput deste artigo para a formação continuada, desde que seja apresentada justificativa no Plano Plurianual de Alfabetização, devidamente aprovada pela SECAD/MEC e não traga prejuízo ao processo de formação. VIII - DA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS. Art. 11. Os cursos de alfabetização deverão ser organizados da seguinte forma: I - Com relação à duração e à carga horária total: a) de 6 (seis) meses com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas; ou b) de 7 (sete) meses com, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas; ou c) de 8 (oito) meses com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas. II - A carga horária semanal deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) horas. III - A alfabetização será realizada em 04 (quatro) dias por semana e deverá estar reservado um dia para a formação continuada dos alfabetizadores. Parágrafo único - Poderão ser considerados os Planos de Ação Pedagógica com número de dias de aula por semana diferente do estabelecido no caput, desde que devidamente justificados e aprovados pela SECAD/MEC. IX - ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO Art. 12. A SECAD/MEC buscará consolidar e aprofundar as parcerias estabelecidas para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à maior efetividade das ações de alfabetização dos jovens, adultos e idosos. I - com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC) a) para a utilização das informações do Cadastro Único, incluindo o repasse das mesmas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de facilitar que os membros das famílias cadastradas sejam atendidos pelo Programa Brasil Alfabetizado; b) para a mobilização das pessoas não alfabetizadas cujos dados constam do Cadastro Único, por meio do encaminhamento, pela SECAD/MEC, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de arquivos eletrônicos com informações sobre a identidade, a escolaridade e o endereço desses cidadãos. II - com o Ministério da Justiça (MJ): a)para dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização à população carcerária, contribuindo no processo de ressocialização; b)para contribuir na formação profissional, promovendo o acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade aos presos; c)para realizar o registro civil de todos os alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado. III - com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): a) para, no âmbito do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, divulgar aos EEx o cadastro do seguro-desemprego dos trabalhadores não alfabetizados resgatados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), visando à inclusão desses trabalhadores no Programa Brasil Alfabetizado; b) para, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, encaminhar os egressos das turmas de alfabetização para atendimento prioritário; c) para, no âmbito do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento, difundir, com apoio de outros parceiros, as experiências, tecnologias sociais e oportunidades de desenvolvimento e implantação de empreendimentos autogestionários. IV - com o Ministério da Saúde (MS): a) para permitir que os EEx que disponham do cadastro municipal do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, do Sistema Único de Saúde - SUS, contemplem no Programa Brasil Alfabetizado os jovens e adultos não alfabetizados, constantes dessa base de dados; b) para implementar projeto conjunto visando à identificação de alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos, recursos ópticos especiais e demais casos que demandem intervenções de Média e Alta Complexidade em Oftalmologia), para fornecimento de óculos e de recursos ópticos especiais e, quando for o caso, para encaminhamento para tratamento oftalmológico; c) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a encaminharem ao Sistema Único de Saúde - SUS, para consulta oftalmológica, os alfabetizandos identificados com problemas visuais; d) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a providenciarem a aquisição e distribuição de óculos aos alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração) e encaminharem para tratamento médico, quando for o caso, os alfabetizandos que demandem intervenções de Média e Alta Complexidade em Oftalmologia. V - com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP/PR): a) para contemplar o projeto de alfabetização de pescadores artesanais e trabalhadores da pesca, "Pescando Letras"; b) para divulgar os cadastros dos pescadores não alfabetizados beneficiários do seguro-defeso para as secretarias municipais e secretarias estaduais de educação, a fim de incluí-los no processo de mobilização para as ações de alfabetização de jovens e adultos do Programa Brasil Alfabetizado. VI - com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR): a) para contemplar o projeto de alfabetização de jovens e adultos remanescentes de quilombos, "Quilombola - Venha Ler e Escrever"; b) para ampliar a identificação e cadastro de remanescentes de quilombos não alfabetizados. VII - com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM/PR), visando à implementação de estratégias que permitam combater quaisquer obstáculos, cujas origens sejam decorrentes da questão de gênero, ao acesso à alfabetização de jovens e adultos. VIII - com a Secretaria Especial de Direitos Humanos: a) dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, contribuindo no processo de ressocialização; b) dar continuidade e ampliar oferta de alfabetização à população idosa; c) contribuir na promoção ao acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade às pessoas idosas; d) realizar o registro civil de dos alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado, que não possuem esse registro. IX - com a Secretaria Nacional da Juventude, da Secretaria Geral da Presidência da República, e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), buscando a mobilização de entidades parceiras desses órgãos, visando ao aumento da inscrição de jovens não alfabetizados, na faixa de 15 a 29 anos, de áreas urbanas e rurais, no Programa Brasil Alfabetizado. Art. 13. Os EEx que possuem Educação de Jovens e Adultos (EJA) em seu sistema de ensino deverão orientar os coordenadores de turmas e alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por meio da articulação com a Equipe Coordenadora de EJA no Estado, no Distrito Federal e/ou no Município. X - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DOS CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO Art. 14. A título de bolsa o FNDE pagará, mensalmente, aos participantes cadastrados no Programa os seguintes valores: I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o alfabetizador de turmas de jovens, adultos e idosos; II - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais para o alfabetizador de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; III - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o tradutor intérprete de LIBRAS, que auxiliará os alfabetizadores com turmas que incluírem jovens e adultos surdos; IV - R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para o coordenador de turmas de alfabetização de jovens e adultos. Art. 15. Para recebimento do valor referente à bolsa será exigida do alfabetizador a frequência mínima a 90% das aulas. Art. 16. A título de transferência automática será repassado diretamente aos EEx, para o financiamento das ações de apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos, contemplando a formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas, aquisição de material escolar, aquisição de material para o professor, aquisição de gêneros alimentícios, transporte de alfabetizandos e aquisição de material pedagógico, um montante baseado no número de alfabetizandos resultante da seguinte fórmula: VA = [(Ar/10 x 200 x m) +( Au/20 x 200 x m)] x 0,50 Onde: VA: Valor do apoio Ar: número de alfabetizandos da zona rural Au: número de alfabetizandos da zona urbana 10: número médio de alfabetizandos nas salas de aula rurais 20: número médio de alfabetizandos nas salas de aula urbanas 200: valor da bolsa mensal do alfabetizador m: número de meses do Programa I - entre 35% (trinta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) para a ação de formação de alfabetizadores e de coordenadores de turma; II - até 5% (cinco por cento) para a aquisição de material escolar; III - até 3% (três por cento) para a aquisição de material para o alfabetizador; IV - até 30% (trinta por cento) para a aquisição de gêneros alimentícios; V - até 20% (vinte por cento) para o transporte de alfabetizandos; VI - até 15% (quinze por cento) para material pedagógico. Parágrafo único. Para cálculo do montante de recursos a ser transferido a cada EEx, tomar-se-á por base o número de alfabetizandos previsto no Plano Plurianual de Alfabetização. Art. 17. O montante dos recursos despendidos para a ação de formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas poderá ser utilizado para o atendimento das despesas decorrentes do processo de formação, inclusive aquelas efetuadas pelas instituições formadoras, tais como: I - despesas com profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas; II - hospedagem, alimentação e transporte dos profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e de coordenadores de turmas; III - hospedagem, alimentação e transporte dos alfabetizadores e coordenadores de turmas, quando em atividade de formação inicial ou continuada; IV - material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação. Parágrafo único. As despesas com profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e coordenadores de turmas de que trata o inciso I deste artigo, obriga o EEx, em se tratando de despesas com servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas de formação de alfabetizadores e coordenadores de turmas não ocasiona incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006. Lei das Diretrizes Orçamentárias. Art. 18. Para a aquisição de material escolar, cuja assistência financeira dar-se-á em caráter suplementar, o EEx deverá considerar os itens listados no Anexo III desta Resolução. Art. 19. Os recursos do Programa Brasil Alfabetizado para a aquisição de gêneros alimentícios serão destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos matriculados e freqüentes, em 2007, no âmbito do Programa. Art. 20. A utilização dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado deverá considerar, dentre as ações referidas no Art. 16, as reais necessidades de cada EEx, podendo executar todas ou parte delas para o alcance dos objetivos propostos. Art. 21. Na utilização dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado, o EEx deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Art. 22. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal. Art. 23. O montante de recursos devidos ao EEx não poderá ser considerado no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 24. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EEx. XI - DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS Art. 25. As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por: I - nas áreas rurais, no mínimo 07 (sete) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma; II - nas áreas urbanas, no mínimo 14 (catorze) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma. § 1º Nas áreas rurais e urbanas não poderão coexistir, no mesmo local e horário de funcionamento, turmas com menos de 13 (treze) alfabetizandos. § 2º As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alfabetizandos por turma já definida neste artigo, sendo recomendadas, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos. Art. 26. O EEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), no endereço www.mec.gov.br/secad, os Cadastros de Alfabetizadores até o dia 20 de julho de 2007 e os Cadastros de Alfabetizandos, Turmas, Coordenadores de Turmas e Tradutores Intérpretes de LIBRAS até 30 (trinta) dias após o repasse da primeira parcela dos recursos. § 1º Os campos que compõem os Cadastros da Entidade, de Alfabetizadores, Turmas, Alfabetizandos e Coordenadores de Turmas estão relacionados no Anexo IV desta Resolução. § 2º O acesso ao cadastramento, via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), será autorizado após o preenchimento eletrônico pelo EEx e validação do Termo de Adesão. § 3º Conforme estabelecido no inciso III do Art. 4º , é atribuição do Técnico de Apoio a alimentação e registro da atualização dos formulários eletrônicos, dos relatórios e dos cadastros de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e de coordenadores de turmas. § 4º O cadastro dos alfabetizandos deverá incluir informação sobre a Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, o Título de Eleitor, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS) de cada um dos alfabetizandos cadastrados. § 5º Em caso de inexistência de quaisquer dos documentos referidos no parágrafo anterior no momento do cadastramento no Programa, será necessário o preenchimento obrigatório do campo "Não possui" no formulário eletrônico do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA). I - Até 120 (cento e vinte) dias após o repasse da primeira parcela dos recursos aos EEx, deverá ser feito o registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando - Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade - RG, Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Número de Identificação Social - NIS. É função do EEx esclarecer e encaminhar o alfabetizando aos órgãos responsáveis pela emissão de documento civil. Art. 27. O EEx deverá registrar, no cadastro do alfabetizando, a qual dos segmentos abaixo listados pertence a pessoa beneficiada, com finalidade estatística: I - jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados; II - populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não; III - populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, seringueiros, extrativistas e remanescentes de quilombos; IV - pescadores artesanais e trabalhadores da pesca; V - profissionais do sexo; VI - pessoas transgêneros (travestis e transexuais); VII - pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência; VIII - população carcerária; IX - jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; X - membros de famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; XI - membros de famílias cujas informações constem da base de dados do Cadastro Único, dentre elas, as beneficiárias do Programa Bolsa Família; XII - trabalhadores libertados da situação de trabalho escravo inscritos no cadastro do seguro desemprego pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; XIII - catadores de materiais recicláveis; XIV - pessoas atingidas pela hanseníase; XV - idosos com 60 anos ou mais, conforme Estatuto do Idoso. Art. 28. As substituições de alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores de turmas poderão ocorrer, a qualquer momento, desde que justificadas e devidamente registradas no controle de freqüência nos respectivos cadastros do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA). § 1º No caso dos alfabetizadores e de coordenadores de turmas, o registro das substituições deverá constar, também, no Relatório de Ocorrências. § 2º Ao alfabetizador substituto deverá ser garantida, antes da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da formação continuada, às expensas do EEx. § 3º Ao alfabetizando substituto deverá ser garantida a prioridade de sua inclusão em nova turma após o término do curso, caso o processo de alfabetização não seja considerado satisfatório. Art. 29. Todas as alterações ocorridas durante a execução do Programa deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), tanto para efeito de acompanhamento, avaliação e fiscalização in loco das ações de alfabetização como para consolidação do Cadastro Final. Art. 30. Ao término da execução das ações financiadas, o EEx obriga-se a atualizar, em até 30 (trinta) dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, das turmas e dos alfabetizandos no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), consolidando, desse modo, o Cadastro Final do Programa. Parágrafo único. A SECAD/MEC enviará ao FNDE/MEC o relatório do Cadastro Final das entidades e instituições, para efeitos de monitoramento e fiscalização. XII - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS Art. 31. Os recursos do Programa Brasil Alfabetizado serão disponibilizados aos seus beneficiários da seguinte forma: I - mediante a transferência automática de recursos financeiros do orçamento do FNDE diretamente para a conta corrente do EEx, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere; II - mediante o pagamento mensal de bolsa diretamente na conta bancária dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e dos coordenadores de turmas, mediante a formalização prévia de Termo de Compromisso. Art. 32 Somente poderão receber os recursos do Programa os EEx que: I - firmarem o Termo de Adesão de que trata o art. 5° desta Resolução; II - apresentarem: a)o Plano Plurianual de Alfabetização, conforme previsto no item V desta Resolução; b)os cadastros de alfabetizandos, de turmas (datas efetivas de início e término; horário de funcionamento), de alfabetizadores, de tradutores intérpretes de LIBRAS e de coordenadores de turmas, nos termos do Capítulo XI - Do Cadastro dos Beneficiários; c)comprometerem-se a organizar, de forma progressiva, e de acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE), o atendimento aos egressos do Programa Brasil Alfabetizado, por meio da oferta de vagas do ensino fundamental de Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo único - Além das condições estabelecidas acima, o início do repasse dos recursos fica condicionado à validação, por parte da SECAD/MEC, do Plano Plurianual de Alfabetização a que se refere este artigo e dos cadastros de alfabetizadores. Art. 33 Somente poderão receber a bolsa mensal os alfabetizadores e os coordenadores de turmas cadastrados no SBA que firmarem Termo de Compromisso ao Programa e cujos EEx, aos quais estiverem vinculados, encaminharem à SECAD/MEC os documentos de que tratam a alínea g, inciso III do art. 4º e o § 4º do art. 6º desta Resolução. Parágrafo Único. O pagamento das bolsas será efetivado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao recebimento do relatório a que se refere a alínea g, inciso III do art. 4° desta Resolução, pela SECAD/MEC, que se encarregará de comunicar ao FNDE/MEC o recebimento e a conformidade dos documentos a que se refere o caput deste artigo. Art. 34. Os recursos de que trata o inciso I do art. 31 serão transferidos aos EEx em 04 (quatro) parcelas, após satisfeitas as seguintes condições: I - Primeira Parcela - correspondente à 100% dos recursos destinados à formação, alocados para o EEx, após a validação, pela SECAD/MEC, do Plano Plurianual de Alfabetização II - Segunda Parcela - 40% (quarenta por cento) dos recursos alocados para o EEx (excluído o valor destinado à formação), após registrado no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) os Cadastros de Alfabetizandos, Turmas, Coordenadores de Turmas e Tradutores Intérpretes de LIBRAS, as datas efetivas de início e fim das aulas, os horários, os dias da semana e os endereços dos locais onde as aulas serão ministradas às turmas cadastradas, bem como atualizar todos os demais cadastros contidos no Sistema (SBA), conforme disposto no Art. 26 desta Resolução, observado o prazo de até 30 (trinta) dias do repasse da primeira parcela dos recursos; III - Terceira Parcela - 30% (trinta por cento) dos recursos alocados para o EEx (excluído o valor destinado à formação), após concluída a edição, no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), do formulário eletrônico do Relatório I, referente à formação dos alfabetizadores, às ações de alfabetização e aplicação do teste cognitivo junto aos alfabetizandos, conforme o prazo previsto no Art. 50, § 3º, inciso IV. IV - Quarta Parcela - 30% (trinta por cento) dos recursos alocados para o EEx (excluído o valor destinado à formação), após concluída a inclusão, no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), em até 120 (cento e vinte) dias após o repasse da primeira parcela, do registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando - Carteira de Identidade - RG, Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Número de Identificação Social - NIS. § 1º- Para fins de liberação dos recursos devidos aos EEx, a SECAD/MEC comunicará ao FNDE/MEC o atendimento das condições estabelecidas neste artigo. § 2º- O valor total a ser repassado para os EEx e as parcelas restantes serão recalculados após a finalização do cadastramento dos alfabetizandos no SBA. Art. 35. Os recursos financeiros de que trata o inciso I do art. 31 desta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC, em banco e agência indicados pelo EEx, dentre aqueles que mantêm parceria com FNDE/MEC, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br. § 1º Para a indicação do domicílio bancário, o EEx deverá observar a seguinte ordem de prioridade: I - Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal ou outra instituição bancária oficial, inclusive de caráter regional, ou instituições bancárias submetidas a processo de desestatização ou, ainda, aquela adquirente de seu controle acionário; II - banco parceiro local, caso inexista no Município agência dos bancos mencionados no inciso I. § 2º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes. § 3º Enquanto não utilizados pelo EEX, os recursos transferidos na forma do inciso I do art. 30 deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. § 4º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta-corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do programa. § 5º A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento das despesas previstas no art. 16 ou para aplicação financeira e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. § 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 7º O saldo dos recursos recebido à conta do Programa, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx em 31 de dezembro de 2007, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência; § 8º Será considerada como início da execução das ações a data de pagamento da primeira ordem bancária ao EEx. § 9º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e os bancos parceiros, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para os EEx, como também pelo fornecimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) de mês anterior, além do fornecimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos. § 10. A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista no § 3º deste artigo, não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE. Art. 36. A abertura das contas bancárias depositárias dos valores das bolsas a que se refere o inciso II do art. 31 será providenciada pelo FNDE/MEC, em banco e agência escolhido pelo bolsista dentre as instituições financeiras que mantêm parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnd e.gov.br.§ 1º Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, a SECAD/MEC deverá disponibilizar para o FNDE/MEC o cadastro dos bolsistas, do qual deverá constar, no mínimo, os números da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), a data de nascimento e o endereço residencial ou profissional. § 2º As contas bancárias ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa. § 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e os bancos parceiros, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas bancárias abertas para o depósito das bolsas, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.96, que será debitada do saldo da conta. § 4º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais. § 5º As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível. § 6º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir os saques e as consultas a saldos e extratos aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários. § 7º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, os bancos acatarão os saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento. § 8º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta bancária em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia. § 9º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa. § 10 Decorrido o prazo e efetuada a reversão de que trata o parágrafo anterior, o FNDE/MEC poderá solicitar ao banco o encerramento da conta, aberta para crédito das bolsas. Art. 37. O FNDE/MEC divulgará as transferências dos recursos financeiros destinados ao Programa Brasil Alfabetizado, na Internet, no sítio www.fnde.gov.br e enviará correspondência para: I - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; II - as Assembléias Legislativas dos Estados; III - a Câmara Legislativa do Distrito Federal; IV - as Câmaras Municipais; V - O Ministério Público federal nos Estados e no Distrito Federal; VI - o Ministério Público Estadual local. XIII - DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DE CONTAS Art. 38. Ao FNDE/MEC é facultado reaver, independentemente de autorização dos EEx e dos bolsistas, os valores pagos indevidamente no âmbito do Programa, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros. Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram depositados e não havendo pagamentos a serem efetuados, os bolsistas e os EEx ficarão obrigados a restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, e no caso do EEx, acrescidos de juros e correção monetária. Art. 39. A identificação de incorreções na abertura das contas de que trata esta Resolução faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do EEx e do bolsista, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências indispensáveis à regularização da incorreção Art. 40. As devoluções de valores decorrentes de pagamentos efetuados pelo FNDE/MEC no âmbito do Programa Brasil Alfabetizados, seja qual for o objeto e o fato gerador, deverão ser efetuadas: I - se ocorrerem no mesmo exercício em que os pagamentos foram efetivados: a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE/MEC, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e informado o código identificador nº 1531731525366666, no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar "Guia de Recolhimento da União" e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ ou o CPF do depositante, além dos seguintes códigos: 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198022 ou 212198012 no campo "Número de Referência", respectivamente, para devolução de bolsa e repasse automático recebido pelo EEx. II - se forem referentes a pagamentos efetuados em exercícios anteriores ao da devolução: a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE/MEC, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente n.º 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S/A, e informado o código identificador nº 5317315253.12222, no campo correspondente ao "Nome do Destinatário";ou b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar "Guia de Recolhimento da União" e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ ou CPF do depositante, além dos seguintes códigos: 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 12222-0, no campo "Código de Recolhimento" e 212198022 ou 212198012 no campo "Número de Referência", respectivamente, para devolução de bolsa e repasse automático recebido pelo EEx. § 1º Os valores referentes às devoluções de que tratam este artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual os respectivos comprovantes bancários deverão ser anexados para apresentação ao FNDE. § 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas. XIV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 41. A prestação de contas dos recursos transferidos no forma do inciso I do art. 30 será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados - Anexo V - e da Conciliação Bancária, que deverão ser acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do Programa. § 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 31 de março do exercício seguinte ao do repasse, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, na forma estabelecida no artigo anterior. § 2º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx, analisará e adotará os seguintes procedimentos: I - na hipótese de não detectar falhas formais ou regulamentares nos documentos previstos no caput deste artigo aprovará a prestação de contas; II - na hipótese de detectar falhas formais ou regulamentares nos documentos previstos no caput deste artigo notificará o EEx para, no