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DOU

RESOLUÇÃO DC/BACEN Nº 1 DE 12/08/2020

Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.

DOU 13.08.2020

Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de agosto de 2020, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o arranjo de pagamentos Pix.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Pix.

Art. 3º A participação no Pix é obrigatória para as instituições financeiras e para as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de quinhentas mil contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.

§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se contas de clientes ativas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas não encerradas.

§ 2º As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que superarem o limite de que trata o caput, após a entrada em vigor desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para submeter ao Banco Central do Brasil solicitação de adesão ao Pix como provedor de conta transacional, nos termos do Regulamento anexo a esta Resolução.

§ 3º Além das instituições mencionadas no caput, fica facultada a adesão ao Pix:

I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento que ofereçam as contas de que trata o § 1º;

II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental.

§ 4º As instituições de pagamento que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, e não se enquadrarem nos critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão consideradas integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) a partir do momento em que apresentarem pedido de adesão ao Pix.

§ 5º Enquanto não vierem a preencher os demais critérios previstos na regulamentação em vigor para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aplicam-se às instituições de pagamento que integrarem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix, na forma do § 4º:

I - regulação mínima, abrangendo normas atinentes a:

a) estrutura de gerenciamento de riscos operacional e de liquidez, conforme disposto na Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013;

b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes, contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, conforme disposto na Circular nº 3.909, de 16 de agosto de 2018;

c) política, procedimentos e controles internos visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, conforme disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, e, a partir de sua revogação, na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020;

d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, conforme disposto na Circular nº 3.942, de 21 de maio de 2019; e

e) outras matérias que o Banco Central do Brasil vier a indicar; e

II - supervisão proporcional baseada no risco.

§ 6º As instituições de pagamento com processo de autorização de funcionamento em análise pelo Banco Central do Brasil que optarem por aderir ao Pix, na forma do inciso I do § 3º, consideram-se integrantes do SPB, ficando sujeitas ao disposto no § 5º enquanto perdurar o processo de autorização.

§ 7º As instituições de pagamento de que trata o § 3º que já tenham apresentado pedido de adesão ao Pix e que não o cancelarem no prazo de 15 (quinze) dias serão consideradas integrantes do SPB, independentemente de autorização do Banco Central do Brasil, ficando imediatamente sujeitas ao disposto no § 5º.

Art. 4º Os processos e estruturas de governança do Pix devem garantir:

I - a representatividade e a pluralidade de instituições e de segmentos participantes;

II - o acesso não discriminatório; e

III - a mitigação de conflitos de interesse.

Art. 5º O Fórum Pix é um comitê consultivo permanente que tem como objetivo subsidiar o Banco Central do Brasil na definição das regras e dos procedimentos que disciplinam o funcionamento do Pix.

Art. 6º O Fórum Pix é integrado por:

I - participantes do arranjo, individualmente ou por meio de associações representativas de âmbito nacional;

II - provedores e potenciais provedores de serviços de tecnologia da informação, conforme disposto na Circular nº 3.970, de 28 de novembro de 2019, e regulamentação posterior;

III - usuários pagadores e recebedores, por meio de associações representativas de âmbito nacional; e

IV - câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que ofertem mecanismos de provimento de liquidez no âmbito do Pix.

§ 1º A coordenação do Fórum Pix será exercida pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A critério do Coordenador do Fórum Pix, poderão ser convidados a participar das reuniões do Fórum Pix ou de grupos de trabalho temáticos criados no âmbito do Fórum Pix órgãos e entidades reguladoras de serviços de pagamento, órgãos de defesa da concorrência e do consumidor de âmbito nacional e outros agentes econômicos com legítimo interesse nas operações do Pix.

Art. 7º Compete ao Coordenador do Fórum Pix:

I - apresentar, por iniciativa própria ou a partir de sugestão de participante, propostas de acréscimos ou de alterações de regras que possam ensejar a necessidade de alteração no Regulamento do Pix, quando referentes a temas que impactem a atuação dos participantes e seus correspondentes modelos de negócio;

II - analisar e responder as contribuições dos participantes do Fórum Pix acerca das propostas de que trata o inciso I;

III - definir os temas a serem discutidos pelo Fórum Pix;

IV - definir a periodicidade das reuniões do Fórum Pix;

V - decidir sobre a constituição de grupos de trabalho temáticos, com objeto delimitado, de forma permanente ou por prazo determinado, e sobre a composição, a coordenação, os produtos, os prazos e as diretrizes de atuação desses grupos;

VI - decidir sobre a constituição de comitês, inclusive de autorregulação, sua composição e objeto de atuação; e

VII - coordenar a atuação das entidades envolvidas no encaminhamento das soluções aprovadas.

Art. 8º O Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) entrará em funcionamento:

I - no dia 5 de outubro de 2020, em operação restrita; e

II - no dia 16 de novembro de 2020, em operação plena.

Art. 9º O Pix entrará em funcionamento:

I - no dia 3 de novembro de 2020, em operação restrita; e

II - no dia 16 de novembro de 2020, em operação plena.

Art. 10. O Banco Central do Brasil detalhará, em ato específico, orientações e determinações complementares ao disposto nos arts. 8º e 9º, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados para realização de transações de envio e de recebimento de Pix durante a fase de operação restrita.

Art. 11. Fica revogada a Circular nº 3.985, de 18 de fevereiro de 2020.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020, produzindo efeitos desde a sua publicação quanto ao disposto no § 7º do art. 3º.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

ANEXO REGULAMENTO

Disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.

CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento todos os participantes do arranjo de pagamentos Pix.

Parágrafo único. O disposto neste Regulamento não afasta a aplicação da regulação emanada pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil sobre as instituições reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, prevalecendo, em caso de conflito, o disposto na regulação aplicável a cada segmento.

CAPÍTULO II DO ESCOPO

Art. 2º Além deste documento, compõem o Regulamento do Pix:

I - Manual de Uso da Marca;

II - Manual de Padrões para Iniciação do Pix;

III - Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix;

IV - Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário;

V - Manual de Redes do SFN;

VI - Manual de Segurança do SFN;

VII - Catálogo de Serviços do SFN;

VIII - Manual das Interfaces de Comunicação;

IX - Manual de Tempos do Pix;

X - Manual Operacional do DICT;

XI - Manual de Resolução de Disputas; e

XII - Manual de Penalidades.

CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são assim definidos:

I - chave Pix: informação relacionada ao titular de uma conta transacional que permite obter as informações armazenadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) sobre o usuário recebedor e a correspondente conta transacional, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores e de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix;

II - código de resposta rápida (quick response code ou QR Code): código de barras bidimensional que será utilizado com a finalidade de facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;

III - código de resposta rápida dinâmico (dynamic quick response code ou QR Code dinâmico): QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão fora da codificação do QR Code e que apresenta um rol extenso de funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;

IV - código de resposta rápida estático (static quick response code ou QR Code estático): QR Code gerado pelo usuário recebedor, para iniciar um ou mais Pix, cujas informações da transação de pagamento estão dentro da codificação do QR Code e que apresenta poucas funcionalidades passíveis de configuração por parte do usuário recebedor;

V - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta de titularidade de um participante direto no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no âmbito do SPI;

VI - conta transacional: conta mantida por um usuário final, em um participante do Pix, utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de recursos, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga;

VII - consentimento: manifestação livre, informada, prévia e inequívoca de vontade pela qual o usuário final concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

VIII - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT): componente do Pix que armazena chaves Pix vinculadas às informações sobre os usuários finais e suas correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo;

IX - Horário Universal Coordenado (Coordinated Universal Time - UTC): padrão horário internacional, definido pela União Internacional de Telecomunicações;

X - inserção manual dos dados: processo no qual o usuário pagador deve inserir manualmente os dados de identificação do usuário recebedor e da correspondente conta transacional para iniciar um Pix;

XI - pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos, na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorrem em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias no ano;

XII - participante: instituição financeira, instituição de pagamento ou ente governamental que adere ao Regulamento do Pix e atende aos demais requisitos do processo de adesão ao arranjo;

XIII - participante contratante: instituição de pagamento de que trata o § 4º do art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento ou instituição de pagamento com processo de autorização de funcionamento em curso que contrata os serviços do participante responsável;

XIV - participante liquidante no SPI: participante direto do SPI que presta serviço de liquidação de pagamentos instantâneos, em sua Conta PI, a participante indireto do SPI, podendo atuar como liquidante emissor ou como liquidante recebedor de pagamentos instantâneos;

XV - participante reivindicador: no âmbito dos processos de portabilidade e de reivindicação de posse de chave Pix, participante do Pix para o qual o usuário final deseja transferir determinada chave Pix, com o objetivo de vincular a uma conta transacional mantida por esse participante;

XVI - participante responsável: participante do Pix que se responsabiliza pela atuação do participante contratante em aspectos relativos ao arranjo;

XVII - Pix: arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento

relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo;

XVIII - prestador de serviços de pagamento: instituição financeira ou instituição de pagamento que provê serviços de pagamento para um usuário final;

XIX - Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI): infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real das transações realizadas no âmbito de arranjo de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta PI no Banco Central do Brasil;

XX - usuário final: pessoa natural ou pessoa jurídica (de natureza privada ou pública) que utiliza o Pix como pagadora ou como recebedora;

XXI - usuário pagador: usuário final que, no processamento do Pix, tem a sua conta transacional debitada;

XXII - usuário recebedor: usuário final que, no processamento do Pix, tem a sua conta transacional creditada.

CAPÍTULO IV DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 4º O Pix abrange, relativamente às modalidades de arranjos de pagamento, de que tratam os arts. 8º a 10 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, os arranjos classificados quanto ao seu propósito, ao relacionamento dos usuários finais com a instituição participante e à abrangência territorial, como:

I - de compra, baseado em conta de depósito e doméstico;

II - de compra, baseado em conta de pagamento pré-paga e doméstico;

III - de transferência, baseado em conta de depósito e doméstico; e

IV - de transferência, baseado em conta de pagamento pré-paga e doméstico.

CAPÍTULO V DA INICIAÇÃO DE UM PIX

Seção I Disposições gerais

Art. 5º Admitem-se os seguintes procedimentos para a iniciação de um Pix, de forma exclusiva ou combinada:

I - inserção manual dos dados pelo usuário pagador; e

II - utilização de informações enviadas ou disponibilizadas previamente, mediante os mecanismos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Para fins de iniciação do Pix, por qualquer um dos procedimentos previstos no caput, são necessárias, no mínimo, as seguintes informações relativas ao usuário recebedor:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

II - Código Identificador no Sistema de Pagamentos Brasileiro (ISPB) do participante do Pix no qual o usuário recebedor detém uma conta transacional;

III - identificação do número da agência em que o usuário recebedor detém uma conta transacional, se houver;

IV - identificação do tipo de conta transacional que o usuário recebedor detém; e

V - número da conta transacional.

Art. 6º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de um Pix, pelo menos, por meio do aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular.

Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput devem ofertar aos usuários pagadores a iniciação de um Pix na forma prevista no inciso II do caput art. 5º.

Art. 7º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas jurídicas devem disponibilizar a iniciação de um Pix, pelo menos, por meio de seu principal canal digital, em termos de quantidade de transações, destinado a esse tipo de usuário final para pagamentos e recebimentos.

Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher, entre os procedimentos para iniciação previstos no inciso II do caput do art. 5º, qual ou quais ofertará aos usuários pagadores.

Seção II Do Pix agendado

Art. 8º O Pix agendado consiste na possibilidade de o usuário pagador agendar a realização de um Pix para uma determinada data futura.

Art. 9º A solicitação de um Pix agendado deve ficar retida nos sistemas internos do participante, não sensibilizando os saldos em conta transacional do usuário pagador, até o momento da efetiva iniciação do Pix, quando passa a seguir o fluxo normal de um Pix, conforme o disposto nos Capítulos VIII, IX e X deste Regulamento.

§ 1º Caso não haja recursos suficientes na conta do usuário pagador na data prevista para a realização do Pix, a iniciação da transação não será autorizada.

§ 2º O Manual das Interfaces de Comunicação estabelecerá a quantidade máxima de transações por unidade de tempo que cada participante poderá enviar para liquidação no SPI relativamente ao Pix agendado.

Art. 10. Para ofertar o Pix agendado, o participante deve definir, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - o limite de data futura para o agendamento;

II - a forma e as condições para agendamentos recorrentes; e

III - o horário limite para alteração ou cancelamento de um Pix agendado, se for o caso, que deve ser anterior ao momento de sua efetiva iniciação.

Art. 11. A oferta do Pix agendado pelos participantes do Pix é facultativa.

Seção III Dos mecanismos para envio ou disponibilização prévia de informações para fins de iniciação de um Pix

Art. 12. São mecanismos para envio ou disponibilização prévia de informações para fins de iniciação de um Pix:

I - chave Pix;

II - QR Code dinâmico; e

III - QR Code estático.

Subseção I Das chaves Pix

Art. 13. As chaves Pix de que trata o inciso I do art. 12 ficam armazenadas no DICT, conforme disposto no Capítulo XIII.

Art. 14. Na iniciação de um Pix por qualquer um dos mecanismos de que trata o art. 12, a identificação da conta transacional do usuário recebedor deve ser feita por meio de consulta ao DICT, quando se tratar de transação entre com contas transacionais de usuários finais em diferentes participantes.

Parágrafo único. Caso a transação ocorra entre contas transacionais de usuários finais em um mesmo participante, cabe ao próprio participante identificar os dados da conta transacional do usuário recebedor por meio de consulta à sua base de dados interna.

Subseção II Dos QR Codes

Art. 15. As regras e as sistemáticas operacionais para geração e uso de QR Codes para iniciação de um Pix estão descritas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.

CAPÍTULO VI DO USO DA MARCA PIX

Art. 16. A marca Pix é de titularidade exclusiva do Banco Central do Brasil, que conferirá aos participantes do Pix licença temporária, não exclusiva e intransferível de uso da marca, em suas formas nominativa e de símbolo, nos termos do art. 139 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A instituição passa a ser licenciada a utilizar a marca Pix a partir do momento em que for aceita como participante do Pix.

§ 2º Caso o participante decida voluntariamente desligar-se do Pix, nos termos do art. 30, ou caso seja excluído do Pix, nos termos dos art. 31 ou do inciso III do art. 93, fica revogada sua licença de uso da marca Pix.

§ 3º Qualquer tipo de uso da marca deverá estar em conformidade com os termos deste Regulamento e com o Manual de Uso da Marca.

Art. 17. É vedado aos participantes:

I - afirmar a existência de quaisquer direitos sobre a marca Pix não previstos, de forma expressa, neste Regulamento ou no Manual de Uso da Marca;

II - questionar a titularidade da marca Pix;

III - registrar ou tentar registrar razão social, nome fantasia, logotipo ou qualquer nome de domínio de internet contendo referência à marca Pix;

IV - associar a marca Pix a produtos não relacionados ao arranjo; e

V - utilizar a marca Pix ou termo que esteja relacionado à marca Pix além dos limites fixados neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.

Parágrafo único. O uso ou a exibição da marca Pix não conferirá ao participante quaisquer direitos ou benefícios sobre ela além daqueles expressamente estabelecidos neste Regulamento.

Art. 18. Ao fazer uso da marca Pix, o participante deve assegurar-se de que essa utilização não acarretará danos de nenhuma espécie, inclusive de imagem, ao Banco Central do Brasil ou ao Pix.

Parágrafo único. O participante notificará o Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, sempre que tomar conhecimento do uso indevido da marca ou de qualquer tentativa de cópia ou de infração aos direitos da marca por prestador de serviços de pagamento, seja ele participante ou não do Pix.

Art. 19. O participante, ao contratar a aceitação do Pix com um estabelecimento comercial, deverá estipular a obrigatoriedade do uso da marca, em conformidade com o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.

§ 1º O contrato do participante com o estabelecimento comercial para aceitação do Pix deve estipular regras para o uso da marca em conformidade com o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca, além de prever que os anúncios de instrumentos de pagamentos aceitos pelo estabelecimento contratado:

I - não veicularão a marca Pix em dimensão inferior às marcas, aos símbolos ou aos logotipos dos demais instrumentos de pagamento aceitos pelo estabelecimento comercial; e

II - não transmitirão a impressão de que o Pix possui aceitação mais restrita ou menos vantajosa do que os demais instrumentos aceitos pelo estabelecimento comercial, quando tal impressão não corresponda à realidade ou não seja adequadamente justificada por diferenças técnicas.

§ 2º O uso da marca não confere ao estabelecimento comercial qualquer direito de titularidade ou outro benefício referente à marca.

§ 3º Cabe ao participante disponibilizar canal para denúncias relativamente ao uso indevido da marca pelos estabelecimentos comerciais que com ele contratam.

§ 4º Caso identifique uso indevido da marca nos termos do § 3º, o participante deve comunicar ao Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, e deve tomar as providências necessárias para a regularização de seu uso.

§ 5º O contrato firmado entre o participante e o estabelecimento comercial, para aceitação do Pix, deverá prever:

I - a possibilidade de o participante suspender a aceitação do Pix pelo estabelecimento comercial, em caso de reincidência de infração relacionada ao uso da marca, de recusa ou de demora injustificada para a regularização do uso da marca; e

II - a possibilidade de o participante resolver unilateralmente o negócio jurídico em caso de grave infração, pelo estabelecimento comercial, das regras de uso da marca, desde que devidamente comprovados os fatos.

§ 6º As situações de que tratam os incisos I e II do § 5º deverão ser informadas ao Banco Central do Brasil, em até 7 (sete) dias, contados a partir da decisão de suspender ou de resolver o contrato.

Art. 20. Os participantes devem fornecer aos estabelecimentos comerciais com os quais mantenham contrato a arte final apropriada para o uso da marca nos formatos definidos no Manual de Uso da Marca.

Art. 21. A utilização da marca Pix no ambiente dos participantes obedecerá a critérios específicos de compatibilização da marca Pix com as marcas ou demais identidades visuais, conforme estabelecido no Manual de Uso da Marca.

Art. 22. Os participantes devem adotar ações de comunicação relacionadas ao Pix alinhadas à estratégia de comunicação desse arranjo definida pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO

Seção I Das modalidades de participação

Art. 23. O Pix admite as seguintes modalidades de participação:

I - provedor de conta transacional;

II - ente governamental; e

III - liquidante especial.

§ 1º Pode atuar como provedor de conta transacional a instituição financeira ou a instituição de pagamento que oferte conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga ao usuário final.

§ 2º Pode atuar como ente governamental a Secretaria do Tesouro Nacional, com a finalidade exclusiva de realizar recolhimentos e pagamentos relativos às suas atividades típicas.

§ 3º Pode atuar como liquidante especial a instituição financeira ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

I - no âmbito do Pix, tenha como objetivo exclusivo prestar serviço de liquidação para outros participantes, não ofertando envio ou recebimento de um Pix a usuários finais;

II - atenda aos requisitos para atuar como participante liquidante no SPI, nos termos do Regulamento daquele sistema;

III - não se enquadre no critério de obrigatoriedade de participação no Pix, de que trata o art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento.

Seção II Dos requisitos e dos procedimentos para a participação no Pix

Art. 24. Para fins de participação no Pix as instituições financeiras, as instituições de pagamento e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão:

I - aderir às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento; e

II - possuir capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos neste Regulamento.

§ 1º As instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento ou em processo de autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil deverão:

I - possuir contrato firmado com participante responsável; e

II - comprovar a integralização e a manutenção de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital.

§ 2º A qualquer tempo, o Banco Central do Brasil poderá exigir do participante contratante a identificação da origem dos recursos utilizados no empreendimento pelos integrantes do grupo de controle e pelos detentores de participação qualificada, relativamente à exigência de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º As informações e os documentos relativos à verificação de que trata o inciso II do caput e o inciso II do § 1º pelo participante responsável devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil.

Art. 25. Além da adesão aos termos deste Regulamento, para participar do Pix, a instituição deve obter aprovação do Banco Central do Brasil quanto ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória do processo de adesão.

§ 1º A etapa cadastral compreende o envio de informações relativas à identificação da instituição, à modalidade de participação pretendida no Pix, à modalidade de participação pretendida no SPI, à opção pela forma de acesso ao DICT, entre outras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, a seu critério.

§ 2º A etapa homologatória compreende:

I - testes de comprovação da capacidade tecnológica e operacional, nos termos do Regulamento do SPI, bem como de suas alterações posteriores e normas a ele complementares;

II - testes de homologação entre o participante indireto e o participante direto que lhe presta serviço de liquidação no SPI;

III - testes formais de homologação no DICT; e

IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais.

§ 3º O detalhamento dos requisitos, procedimentos e formulários relativos à etapa cadastral e aos incisos I a IV da etapa homologatória, de que trata o § 2º, estão detalhados em regulamentação específica.

Seção III Do participante responsável e do participante contratante

Art. 26. Qualifica-se para atuar como participante responsável o participante do Pix que se enquadre nas modalidades provedor de conta transacional ou liquidante especial e que seja participante direto do SPI.

Art. 27. O participante responsável, durante a vigência de seu contrato de prestação de serviço com o participante contratante, deve:

I - atestar perante o Banco Central do Brasil o atendimento, pelo participante contratante, das exigências previstas no inciso II do caput do art. 24 e do inciso II do § 1º do art. 24;

II - verificar o cumprimento, pelo participante contratante, da regulação mínima de que trata o inciso I, alíneas "a" a "d", do § 5º do art. 3º da Resolução que divulga este Regulamento, sem prejuízo da supervisão a cargo do Banco Central do Brasil; e

III - prestar serviço de liquidação, nos termos do Regulamento do SPI.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o participante responsável poderá utilizar-se de serviços de auditoria independente, que poderão, a critério dos envolvidos, ser custeados pelo participante contratante.

§ 2º O participante responsável solicitará do participante contratante apenas as informações necessárias para o cumprimento dos deveres previstos no caput, sendo vedada a utilização dessas informações para qualquer outro fim.

§ 3º Ao exigir o fornecimento das informações de que trata o § 2º, o participante responsável dispensará tratamento isonômico e não discriminatório a todos os participantes contratantes com os quais venha a estabelecer relação contratual.

Art. 28. O contrato entre o participante responsável e o participante contratante deve prever que o não atendimento dos requisitos de participação no Pix pelo participante contratante, nos termos deste Regulamento, resultará na resolução do contrato.

Art. 29. Caso o participante responsável decida encerrar a prestação de serviço para um ou mais participantes contratantes, deverá comunicar a decisão ao participante contratante com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica à hipótese de resolução contratual de que trata o art. 28.

§ 2º O contrato entre o participante responsável e o participante contratante poderá estipular prazo superior a 90 (noventa) dias para a comunicação prévia do encerramento da prestação de serviços.

Seção IV Da saída ordenada de participante

Art. 30. O desligamento voluntário de participante que deseje encerrar sua participação no Pix deverá ser notificado ao Banco Central do Brasil com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do desligamento efetivo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos participantes obrigatórios do Pix.

§ 2º Mesmo após o desligamento voluntário de que trata o caput, o participante continua responsável por eventuais fatos ocorridos durante a sua atuação no Pix que ensejem processos de resolução de disputas ou penalidades.

Seção V Da exclusão de participante

Art. 31. Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica automaticamente excluído do Pix o participante que:

I - for submetido a processo de liquidação extrajudicial, liquidação ordinária ou falência;

II - efetivar mudança de objeto social que desenquadre a instituição do rol de instituições que podem participar do Pix;

III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29.

Seção VI Dos deveres dos participantes

Art. 32. Os participantes do Pix devem:

I - cumprir o disposto neste Regulamento;

II - zelar pela imagem, a integridade e a segurança do Pix;

III - reportar ao Banco Central do Brasil, caso tome conhecimento da existência de fatos que possam comprometer a imagem, a integridade e a segurança do Pix;

IV - ofertar a iniciação e o recebimento de Pix para todos os usuários finais, caso enquadrados na modalidade provedor de conta transacional;

V - responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; e

VI - conferir tratamento não discriminatório para os diferentes participantes do Pix com os quais estabelecerem relação para a prestação do serviço, em termos de qualidade e de preço do serviço prestado.

CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES

Art. 33. As transações de pagamento entre diferentes participantes do Pix serão liquidadas no SPI, nos termos do Regulamento do SPI.

Parágrafo único. Caso diferentes participantes do Pix utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante liquidante no SPI, a liquidação das transações entre esses diferentes participantes deverá ser realizada nos sistemas do próprio liquidante no SPI.

Art. 34. No caso de um Pix entre usuários finais de um mesmo participante, a liquidação é realizada nos sistemas do próprio participante.

CAPÍTULO IX DOS TEMPOS MÁXIMOS ASSOCIADOS AO PIX

Art. 35. O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix:

I - tempos máximos para as transações de pagamento no âmbito do Pix; e

II - acordos de nível de serviço.

CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PARA INICIAÇÃO E DA REJEIÇÃO DE TRANSAÇÕES

Art. 36. Uma transação no âmbito do Pix é considerada autorizada, para fins de iniciação, quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta transacional do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI.

§ 1º Nos casos em que a transação for liquidada nos sistemas do participante, a autorização, para fins de iniciação da transação, ocorre no momento em que o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, realizadas as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente, sendo desnecessária a efetivação de bloqueio do valor correspondente à transação.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix, os limites máximos de tempo para autorização de iniciação de transações pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.

Art. 37. Os participantes do Pix somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não podendo esse limite ser inferior ao de instrumentos de pagamento com características similares às do Pix, nem consistir em limitação de uso do Pix, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.

Art. 38. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando:

I - o tempo para autorização de iniciação de transação exceder o tempo máximo para essa autorização, nos termos do Regulamento do SPI;

II - houver fundada suspeita de fraude;

III - houver suspeita de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;

IV - houver problemas na autenticação do usuário pagador; ou

V - envolver movimentação de recursos oriundos de usuários pagadores sancionados por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma prevista na Lei nº 13.810, de 2019, e conforme disciplina própria editada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando:

I - houver fundada suspeita de fraude; ou

II - houver problemas na identificação do usuário recebedor.

CAPÍTULO XI DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES

Art. 40. Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor.

§ 1º A devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor.

§ 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções de uma mesma transação.

Art. 41. Na iniciação da devolução, o usuário recebedor deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor e o motivo da devolução.

Parágrafo único. O participante deve debitar o valor informado na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, informando o motivo da devolução.

Art. 42. A solicitação de devolução de um Pix deve ser iniciada, no máximo, em até 90 (noventa) dias da data da transação de pagamento original.

CAPÍTULO XII DO SERVIÇO DE PROVIMENTO DE LIQUIDEZ

Art. 43. O Banco Central do Brasil ofertará serviço de provimento de liquidez aos participantes diretos do SPI, na forma definida no Regulamento do SPI.

Art. 44. Complementarmente aos mecanismos ofertados pelo Banco Central do Brasil, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação também poderão ofertar mecanismos de provimento de liquidez, desde que observadas as regras, os procedimentos e as condições dispostos nos regulamentos dos correspondentes sistemas e no Regulamento do SPI.

CAPÍTULO XIII DO DICT

Art. 45. O DICT é um componente do Pix que armazena as informações dos usuários finais e das correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de transações de pagamento pelos usuários pagadores, de mitigar o risco de fraude em transações no âmbito do Pix e de suportar funcionalidades que contribuem para o bom funcionamento do arranjo.

Parágrafo único. As seguintes chaves Pix podem ser utilizadas para vinculação às contas transacionais:

I - número de telefone celular;

II - endereço de correio eletrônico (e-mail);

III - número de inscrição no CPF;

IV - número de inscrição no CNPJ; e

V - chave aleatória.

Seção I Da estrutura e da conexão

Art. 46. O DICT é um sistema tecnológico, operado pelo Banco Central do Brasil, conectado à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), com redundância de instalações físicas, de estruturas de processamento e de comunicação, conforme padrões estabelecidos no Manual de Redes do SFN e no Manual de Segurança do SFN.

Art. 47. A conexão dos participantes do Pix ao DICT é feita por intermédio da RSFN.

§ 1º A conexão à RSFN pelos participantes do Pix é feita por meio da contratação de circuitos das operadoras de telecomunicação independentes que proveem a rede, ou por intermédio dos Provedores de Serviços de Tecnologia da Informação (PSTI) autorizados pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A conexão entre um participante do Pix com acesso direto ao DICT e um participante do Pix sem acesso direto ao DICT é definida entre as partes, observando-se o disposto no Manual da RSFN e no Manual de Segurança do SFN.

Seção II Do acesso

Art. 48. Os participantes do Pix devem acessar o DICT de forma direta ou indireta.

§ 1º O acesso direto ao DICT é obrigatório para todos os participantes do Pix que sejam participantes diretos do SPI.

§ 2º O acesso indireto ao DICT deve ser realizado por meio de um participante do Pix com acesso direto ao DICT, devendo incluir, no mínimo, a realização de ordens de registro, de exclusão, de portabilidade, de reivindicação de posse, de verificação de sincronismo e de consulta.

§ 3º A relação entre o participante do Pix com acesso direto e o participante do Pix com acesso indireto deve reger-se por meio de contrato comercial bilateral, observados os requisitos e os procedimentos previstos neste Regulamento.

Art. 49. A solicitação de acesso ao DICT e a opção pela forma de acesso fazem parte do procedimento para solicitação de participação no Pix.

Art. 50. O participante do Pix pode, a qualquer tempo, solicitar ao Banco Central do Brasil a alteração da forma de acesso ao DICT, observadas as condições previstas neste Regulamento.

Subseção I Da exclusão e da suspensão de acesso

Art. 51. A exclusão ou a suspensão da participação no Pix implica a imediata exclusão ou suspensão do acesso ao DICT, inclusive para fins de acesso indireto.

Subseção II Dos deveres dos participantes do Pix com acesso ao DICT

Art. 52. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT têm o dever de:

I - zelar pela segurança e pelo sigilo das ordens por ele emitidas e recebidas e pelo bom funcionamento do DICT;

II - informar ao Banco Central do Brasil, imediatamente, qualquer irregularidade observada no funcionamento do DICT;

III - manter-se conectado ao DICT, em condições de emitir e receber mensagens, durante todo o período de funcionamento do DICT;

IV - pagar tempestivamente os valores devidos, na forma da Seção VI deste Capítulo;

V - prover adequadamente o serviço de acesso para os participantes do Pix com acesso indireto ao DICT com os quais estabelecer relacionamento, nos termos deste Regulamento e do contrato comercial bilateral assinado entre as partes;

VI - não utilizar, para fins comerciais, as informações obtidas a partir das ordens enviadas pelas instituições com as quais estabelecer relação para prestação de serviço de acesso ao DICT;

VII - manter uma base de dados interna que replique os registros no DICT para as chaves Pix vinculadas às contas transacionais de seus usuários finais;

VIII - manter atualizados os registros de sua base de dados interna em relação aos registros do DICT;

IX - disponibilizar chave Pix em sua base de dados interna somente após a confirmação de sua atualização no DICT; e

X - observar as demais regulamentações e padrões técnicos emanados pelo Banco Central do Brasil, no que aplicáveis.

Art. 53. Os participantes do Pix com acesso indireto ao DICT têm o dever de:

I - zelar pela segurança e pelo sigilo das informações enviadas e obtidas por meio do DICT;

II - manter uma base de dados interna que replique os registros do DICT para as chaves Pix vinculadas às contas transacionais de seus usuários finais;

III - manter atualizados os registros de sua base de dados interna em relação aos registros do DICT; e

IV - disponibilizar chave Pix, em sua base de dados interna, somente após a confirmação de sua atualização no DICT.

Parágrafo único. A base de dados interna, de que trata o inciso III do caput, pode ser mantida pelo participante do Pix que provê serviço de acesso direto ao DICT para o participante do Pix com acesso indireto.

Seção III Das funcionalidades

Art. 54. As seguintes funcionalidades, associadas às chaves Pix, estão disponíveis para os participantes do Pix com acesso direto ao DICT:

I - registro: permite a vinculação de uma chave Pix a uma conta transacional;

II - exclusão: permite a remoção do vínculo existente entre uma chave Pix e uma conta transacional;

III - alteração: permite a alteração das informações relativas à conta transacional, ou de agência e de conta transacional, mantida pelo participante, vinculada a uma chave Pix;

IV - portabilidade: permite a transferência do vínculo de determinada chave Pix da conta transacional original para uma nova conta transacional de mesma titularidade, mantida no participante reivindicador;

V - reivindicação de posse: permite a transferência do vínculo de determinada chave Pix da conta transacional original para uma nova conta transacional, de titularidade diferente, mantida no participante reivindicador;

VI - verificação de sincronismo: permite a obtenção de informações relativas às chaves Pix vinculadas às contas transacionais mantidas em determinado participante, com a finalidade de possibilitar a realização das verificações necessárias para que sua base de dados interna reflita as informações constantes no DICT;

VII - consulta: permite a consulta às informações da conta transacional do usuário recebedor vinculada a determinada chave Pix e a disponibilização de informações dessa conta para o usuário pagador; e

VIII - notificação de infração: permite a notificação de infração, por suspeita de fraude ou por suspeita de infração à regulação de prevenção à "lavagem" de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Art. 55. O Banco Central do Brasil estabelecerá, no Manual de Tempos do Pix, o nível de serviço para a execução das funcionalidades disponibilizadas pelo DICT.

Subseção I Do registro das chaves Pix e da vinculação a contas transacionais

Art. 56. O registro das chaves Pix no DICT deve ser solicitado pelo participante do Pix, a pedido do usuário.

Parágrafo único. O participante do Pix deve solicitar o registro da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de identificação de necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves Pix, conforme disposto na Subseção VI desta Seção.

Art. 57. Para solicitar o registro das chaves Pix, o participante do Pix deve:

I - validar a posse da chave junto ao usuário final, conforme definido no Manual Operacional do DICT; e

II - obter o consentimento do usuário final.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às chaves aleatórias geradas pelo DICT.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o consentimento refere-se:

I - à solicitação feita pelo usuário final ao participante do Pix de registro de chave Pix; ou

II - à confirmação e aceitação de recebimento pelo usuário final de oferta de registro de chave Pix feita pelo participante do Pix.

§ 3º O consentimento de que trata o inciso II do caput deve ser formalizado por meio da aceitação pelo usuário final de termo de consentimento específico para essa finalidade, que deverá observar as disposições aplicáveis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 58. O DICT acatará todos os pedidos de registro recebidos dos participantes do Pix com acesso direto, exceto os pedidos:

I - referentes a chave Pix já registrada;

II - referentes a chave Pix vinculada a conta transacional mantida por outro participante do Pix, caso o solicitante do registro não preste serviço de acesso ao DICT para o participante do Pix em questão; ou

III - com erro de sintaxe ou no preenchimento da ordem de registro.

§ 1º O DICT retornará mensagem de erro específica, identificando o motivo para a falha no registro solicitado.

§ 2º No caso de chave aleatória, o DICT gerará aleatoriamente o número correspondente, previamente ao registro.

Art. 59. O DICT armazena as seguintes informações vinculadas à chave Pix:

I - Código ISPB do participante do Pix;

II - nome empresarial do participante do Pix, conforme registrado no CNPJ;

III - número da agência vinculada à conta transacional do usuário final, se houver;

IV - número da conta transacional do usuário final;

V - tipo da conta transacional do usuário final;

VI - nome completo ou nome empresarial do usuário final, conforme registrado no CPF ou no CNPJ;

VII - número de inscrição do usuário final no CPF ou no CNPJ, conforme o caso; e

VIII - título do estabelecimento (nome de fantasia) do usuário final, se registrado no CNPJ.

Parágrafo único. O DICT poderá, a critério do Banco Central do Brasil, armazenar outras informações para fins de segurança e do bom funcionamento do Pix.

Subseção II Da exclusão das chaves Pix

Art. 60. A exclusão das chaves Pix do DICT deve ser solicitada pelo participante do Pix, a pedido do usuário final.

Parágrafo único. O participante do Pix deve solicitar a exclusão da chave Pix, sem necessidade de anuência do usuário final, em caso de:

I - encerramento da conta transacional do usuário final;

II - suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix;

III - identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção; ou

IV - inatividade de uso da chave Pix ou da conta vinculada à chave Pix, caracterizada pelo não recebimento de ordens de liquidação por mais de 12 (doze) meses.

Art. 61. O participante do Pix somente acatará a solicitação para exclusão de chave Pix cujo registro tenha sido requerido pelo usuário final solicitante.

Art. 62. O participante do Pix somente poderá solicitar exclusão da chave cujo registro tenha sido solicitado por ele.

Art. 63. As chaves Pix vinculadas às contas transacionais mantidas em participante do Pix com acesso ao DICT excluído serão excluídas do DICT imediatamente após a determinação da exclusão.

Subseção III Da alteração de dados da conta transacional vinculada a uma chave Pix

Art. 64. A alteração de dados da conta transacional vinculada a uma chave Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante do Pix.

Art. 65. A alteração de dados da conta transacional é uma funcionalidade cuja oferta é facultativa pelos participantes do Pix com acesso direto ou indireto ao DICT.

Art. 66. A alteração pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:

I - número de telefone celular;

II - endereço de correio eletrônico (e-mail);

III - número de inscrição no CPF;

IV - número de inscrição no CNPJ; e

V - chave aleatória gerada pelo DICT.

Art. 67. A alteração de dados da conta transacional vinculada a uma chave Pix pode ser solicitada:

I - a pedido do usuário final ao qual a chave está vinculada, no caso em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta; e

II - independentemente de pedido do usuário final, no caso em que houver alteração dos identificadores de agência ou de agência e de conta, no mesmo participante, mantida sua titularidade pelo usuário final.

Parágrafo único. A chave discriminada no inciso V do art. 66 não pode ser objeto da solicitação de que trata o inciso I do caput.

Subseção IV Da portabilidade das chaves Pix

Art. 68. A portabilidade das chaves Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante reivindicador, a pedido do usuário final:

I - em decorrência do processo de registro de chave; ou

II - por meio de funcionalidade específica disponível em canal de atendimento.

Art. 69. A portabilidade pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:

I - número de telefone celular;

II - endereço de correio eletrônico (e-mail);

III - número de inscrição no CPF; e

IV - número de inscrição no CNPJ.

Subseção V Da reivindicação de posse das chaves Pix

Art. 70. A reivindicação de posse das chaves Pix no DICT deve ser solicitada pelo participante reivindicador, a pedido do usuário final, em decorrência do processo de registro de chave.

Art. 71. A reivindicação de posse pode ser solicitada para as seguintes chaves Pix:

I - número de telefone celular; e

II - endereço de correio eletrônico (e-mail).

Subseção VI Da verificação de sincronismo das chaves Pix

Art. 72. Os participantes do Pix poderão emitir os seguintes tipos de ordens para verificação de sincronismo, por tipo de chave Pix, nos termos do parágrafo único do art. 45:

I - agregada; e

II - individualizada.

Art. 73. Caso seja identificada divergência entre as chaves Pix registradas no DICT e aquelas registradas em sua base de dados interna, o participante do Pix deverá adotar as medidas necessárias para que ambas as bases reflitam os mesmos registros.

Art. 74. O DICT disponibilizará ao participante do Pix arquivo específico, em resposta à ordem individualizada para a verificação de sincronismo das chaves Pix.

Subseção VII Da consulta às chaves Pix

Art. 75. As consultas ao DICT devem ser feitas com o propósito único e exclusivo de iniciar um Pix.

Art. 76. Não se admitem consultas de chaves Pix quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor for o mesmo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador.

Art. 77. O DICT retornará todas as informações vinculadas à chave Pix consultada para o participante do Pix que enviou a ordem de consulta, inclusive eventuais informações registradas para fins de segurança.

Parágrafo único. Caso a chave consultada não esteja registrada, o DICT enviará mensagem específica de erro.

Art. 78. O participante do Pix deve disponibilizar para o usuário pagador os seguintes dados:

I - nome empresarial do participante do Pix prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor;

II - nome completo do usuário recebedor, que poderá corresponder ao nome de fantasia, no caso de estar registrado no CNPJ, ou ao nome empresarial, caso não haja nome de fantasia registrado no CNPJ; e

III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ do usuário recebedor, conforme o caso.

Seção IV Dos dias e do horário de funcionamento

Art. 79. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta e a solicitação de devolução estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.

Art. 80. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a solicitação de devolução devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.

Parágrafo único. A critério de cada participante do Pix, as funcionalidades discriminadas no caput podem ser ofertadas aos usuários finais nos demais horários em que elas estejam disponíveis no DICT.

Art. 81. A verificação de sincronismo está disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias do ano.

Art. 82. Os horários informados pelo DICT e pelos seus participantes obedecerão ao formato UTC, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.

Seção V Dos mecanismos de prevenção a ataques de leitura

Art. 83. Com o intuito de evitar que usuários finais utilizem as informações contidas no DICT para propósitos distintos da realização de transações de pagamento, o DICT manterá mecanismos de prevenção a ataques de leitura, conforme definido no Manual Operacional do DICT.

Art. 84. Os participantes do Pix deverão manter, em sua base de dados interna, mecanismos de prevenção a ataques de leitura.

Seção VI Da cobrança de tarifas relativas ao DICT

Art. 85. A utilização do DICT poderá sujeitar o participante com acesso direto ao pagamento de ressarcimento de custos ao Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A bilhetagem, a cobrança e o pagamento dos valores devidos ocorrem no âmbito do ressarcimento de custos do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na forma da regulamentação própria.

CAPÍTULO XIV DA EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO FINAL

Art. 86. Os participantes do Pix devem ofertar ao usuário final uma experiência:

I - simples;

II - sem fricções;

III - em que as opções para a realização das transações sejam fáceis de encontrar nos canais de acesso disponibilizados;

IV - segura;

V - com clareza de linguagem nos comandos para a efetivação das transações;

VI - ágil;

VII - precisa;

VIII - transparente; e

IX - conveniente.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui as experiências, quando ofertadas, de:

I - iniciação de um Pix;

II - recebimento de um Pix;

III - devolução de um Pix;

IV - autenticação do usuário final;

V - registro de chave Pix no DICT;

VI - exclusão de chave Pix no DICT;

VII - portabilidade de chave Pix no DICT;

VIII - reivindicação de posse de chave Pix no DICT.

CAPÍTULO XV DA COBRANÇA DE TARIFAS AOS USUÁRIOS FINAIS

Art. 87. Os participantes do Pix devem divulgar aos usuários finais pessoas naturais e pessoas jurídicas as tarifas, as gratuidades e os eventuais benefícios relativos ao envio e recebimento de um Pix.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser divulgadas pelos participantes, no mínimo, em seus sítios eletrônicos na internet, em local e formato de fácil visualização.

CAPÍTULO XVI DOS RISCOS INCORRIDOS PELOS PARTICIPANTES E CORRESPONDENTES MECANISMOS DE GERENCIAMENTO

Seção I Aspectos Gerais

Art. 88. Ao aderir ao Pix, os participantes declaram estar cientes de que, em decorrência da natureza de suas atividades, estarão sujeitos, em especial, aos seguintes riscos:

I - operacional, conforme definido no inciso I do art. 2º da Circular nº 3.681, de 4 de novembro de 2013, e regulamentação posterior;

II - de liquidez, definido, para os fins deste Regulamento, como a falta de recursos suficientes para dar curso a ordens de pagamento dos usuários finais, em acordo com este Regulamento, decorrente de falha do participante:

a) no planejamento de necessidade de fundos na Conta PI para realização das transações dos usuários finais, próprios ou de participante para o qual preste serviços de liquidação no âmbito do SPI, ou no acesso aos mecanismos de provimento de liquidez;

b) no planejamento de necessidade de fundos em sua conta no liquidante do SPI para realização das transações dos usuários finais;

c) nos mecanismos de provimento de liquidez disponíveis, observadas as responsabilidades dos participantes na adimplência de suas obrigações eventualmente assumidas para esse fim.

Seção II Do Gerenciamento do Risco de Fraude

Art. 89. Adicionalmente ao gerenciamento de risco operacional disposto na Seção I deste Capítulo, os participantes do Pix devem adotar mecanismos robustos para garantir a segurança:

I - do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores;

II - dos procedimentos de iniciação do Pix; e

III - do processo de abertura de contas transacionais.

CAPÍTULO XVII DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 90. É facultado aos participantes contratar terceiros, por meio de contrato específico, para a realização de atividades no âmbito do Pix.

§ 1º O participante deve garantir que o terceiro contratado atuará em conformidade com o disposto neste Regulamento e nos demais dispositivos legais e normativos relativos à matéria, com vistas a assegurar a segurança, a eficiência, a confiabilidade, a integridade, o sigilo e a qualidade do serviço de pagamento.

§ 2º Os contratos de que trata o caput devem prever:

I - a permissão de acesso do Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do Pix, aos contratos firmados, à documentação e às informações referentes aos produtos e aos serviços fornecidos relativos a atividades realizadas no âmbito do arranjo, às dependências do terceiro contratado e à correspondente documentação relativa aos atos constitutivos, aos registros, aos cadastros e às licenças requeridos pela legislação; e

II - a possibilidade de adoção de medidas de caráter preventivo e corretivo pelo participante, abrangendo, inclusive, a rescisão do contrato, por sua iniciativa ou por determinação do Banco Central do Brasil.

§ 3º O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade direta do participante do Pix pelas atividades realizadas por terceiros por ele contratados.

CAPÍTULO XVIII DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 91. Os casos omissos, as divergências, os conflitos e as controvérsias entre participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do disposto neste Regulamento serão, preferencialmente, resolvidos de acordo com procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil, nos termos de manual específico.

CAPÍTULO XIX DAS PENALIDADES

Art. 92. Os participantes do Pix sujeitam-se às penalidades previstas neste Regulamento, além daquelas previstas na legislação em vigor,

no caso de descumprimento, total ou parcial, das disposições deste Regulamento, inclusive no que se refere:

I - ao uso indevido da marca Pix;

II - à utilização do Pix para transações de pagamento ilícitas, que não respeitem seus processos de prevenção conforme definidos nas leis e regulamentos pertinentes;

III - ao descumprimento de acordos de níveis de serviço, ocasionando descumprimento do tempo máximo de processamento das transações de pagamento;

IV - à quantidade excessiva de reclamações procedentes de usuários finais relativamente ao descumprimento do disposto neste Regulamento;

V - ao descumprimento de procedimentos tecnológicos, operacionais e de segurança requeridos por este Regulamento;

VI - ao inadimplemento de quaisquer obrigações financeiras relativas a tarifas cobradas no âmbito do Pix;

VII - à leniência do participante responsável no cumprimento de seus deveres relativamente à atuação do participante contratante;

VIII - à adoção de quaisquer outras condutas capazes de comprometer a credibilidade ou de impactar negativamente a imagem ou a integridade do Pix; e

IX - ao descumprimento de determinações do Banco Central do Brasil, na qualidade de instituidor do Pix, com vistas a adequar a atuação do participante ao requerido neste Regulamento.

Art. 93. São aplicáveis as seguintes penalidades aos participantes do Pix, de forma isolada ou cumulativa:

I - multa;

II - suspensão; e

III - exclusão.

Art. 94. Na aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, o Banco Central do Brasil observará o direito do participante ao contraditório e à ampla defesa e seguirá o rito e as condições estabelecidas no Manual de Penalidades.

Art. 95. Aplica-se o disposto neste Capítulo às instituições em processo de adesão ao Pix, nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VII.

CAPÍTULO XX DA ESTRUTURA DE TARIFAS ENTRE PARTICIPANTES

Art. 96. Fica vedada a cobrança de tarifas ou outras formas de remuneração, de forma direta ou indireta, entre participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário recebedor e participantes prestadores de serviço de pagamento do usuário pagador.

CAPÍTULO XXI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. Não se aplica o disposto nos arts. 6º e 7º e nos Capítulos V, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º É facultativo o acesso da Secretaria do Tesouro Nacional ao DICT.

§ 2º Caso a Secretaria do Tesouro Nacional opte por acessar o DICT, não se aplica o disposto nos arts. 57, 60 e 78.

Art. 98. Não se aplica o disposto nos Capítulos V, XI e XIV aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial, de que trata o inciso III do art. 23.

Art. 99. O Banco Central do Brasil definirá o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix para fins de monitoramento do cumprimento dos termos deste Regulamento.

Art. 100. O desligamento, por qualquer motivo, de participante do Pix não afeta sua responsabilidade por fatos ocorridos durante sua atuação no arranjo, tampouco impede sua submissão aos procedimentos de resolução de disputas ou de aplicação de penalidades relacionados ao período de participação.

CAPÍTULO XXII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I Da iniciação de um Pix

Art. 101. Os participantes do Pix não enquadrados no critério de obrigatoriedade de participação, que não disponibilizem aos usuários finais aplicativo acessível por meio de telefone celular, ou que não tenham o aplicativo como o principal canal digital de pagamentos e recebimentos, em termos de quantidade de transações, devem atender o disposto no art. 6º até 1º de junho de 2021, disponibilizando, até essa data, a iniciação de um Pix por meio de seu principal canal digital.

§ 1º Na situação de que trata o caput, o participante pode escolher qual ou quais dos procedimentos de iniciação de um Pix previstos no inciso II do art. 5º ofertará aos usuários pagadores.

§ 2º Após o prazo estabelecido no caput, o aplicativo a ser disponibilizado pelo participante aos usuários finais deverá ter sido aprovado no processo de homologação quanto à verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, de que trata o inciso IV do § 2º do art. 25.

Seção II Do uso da marca Pix

Art. 102. Durante o período anterior à divulgação pelo Banco Central do Brasil da relação das instituições aprovadas no processo de adesão ao Pix, as instituições em processo de adesão podem usar a marca Pix, desde que observado o disposto neste Regulamento e no Manual de Uso da Marca.

Parágrafo único. Caso o participante decida voluntariamente cancelar o processo de adesão ao Pix ou caso não seja aprovado nas etapas cadastral ou homologatória do processo de adesão, fica proibido de utilizar a marca Pix para fins comerciais ou promocionais.

Seção III Da participação

Art. 103. A participação no Pix desde o seu lançamento, inclusive na etapa de operação restrita, depende da aprovação do Banco Central do Brasil com relação ao cumprimento dos requisitos das etapas cadastral e homologatória até o dia 16 de outubro de 2020.

Seção IV Da fase de operação restrita do DICT

Art. 104. A fase de operação restrita do DICT ocorrerá durante o período de 5 de outubro de 2020 a 15 de novembro de 2020.

Parágrafo único. Durante o período de 5 de outubro de 2020 a 2 de novembro de 2020:

I - a participação é facultativa, porém condicionada à aprovação da instituição pelo Banco Central do Brasil nas etapas cadastral e homologatória, conforme disposto no art. 103; e

II - estarão disponíveis as funcionalidades de registro, exclusão, alteração, reivindicação de posse, portabilidade e verificação de sincronismo de chaves Pix, de que tratam os incisos I a VI do art. 54.

Art. 105. Durante o período de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2020:

I - a participação é obrigatória aos participantes que obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil nas etapas cadastral e homologatória, conforme disposto no art. 103; e

II - estarão disponíveis todas as funcionalidades do DICT, conforme disposto no Capítulo XIII.

Art. 106. O Banco Central do Brasil detalhará, em ato normativo específico, orientações e determinações complementares ao disposto nesta Seção, inclusive no que diz respeito aos horários diferenciados de funcionamento do DICT durante a fase de operação restrita.

Seção V Da fase de operação restrita do Pix

Art. 107. A fase de operação restrita do Pix ocorrerá durante o período de 3 de novembro de 2020 a 15 de novembro de 2020.

Art. 108. Para a fase de operação restrita do Pix, os participantes devem selecionar, entre os usuários finais que neles mantenham conta transacional, aqueles que poderão atuar como usuários pagadores.

Parágrafo único. Para a seleção de que trata o caput, a amostra de usuários pagadores deve refletir o perfil de clientes da instituição, sendo recomendada a seleção de:

I - prepostos da instituição que nela mantenham conta transacional; e

II - usuários finais que também possuam contas transacionais em outras instituições.

Art. 109. Devem participar da fase de operação restrita do Pix todos os participantes, obrigatórios e facultativos, que obtiveram aprovação pelo Banco Central do Brasil nas etapas cadastral e homologatória, conforme disposto no art. 103.

Art. 110. Os participantes que, durante a fase de operação restrita, apresentarem problemas operacionais e não conseguirem solucioná-los:

I - se forem participantes obrigatórios, devem realizar os devidos ajustes e entrar em operação plena no Pix assim que solucionado o problema;

II - se forem participantes facultativos, devem retomar a etapa de homologação a partir de 1º de dezembro de 2020, para, após realizados os devidos ajustes, entrarem em operação plena no Pix.

Art. 111. Os participantes obrigatórios que não obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação ou que, por outro motivo, não participarem da fase de operação restrita ou, ainda, que se enquadrem na situação de que trata o inciso I do art. 110 ficam sujeitos à aplicação de multa por dia de atraso na entrada em operação, restrita ou plena, no Pix.

Art. 112. Os participantes facultativos que obtiveram aprovação do Banco Central do Brasil na etapa de homologação, mas que, por outro motivo, não participarem da fase de operação restrita, ficam sujeitos à aplicação de multa por dia de atraso na participação no Pix.