O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a alínea "b" do inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a atribuição de propor a implantação de CREF;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "b" do inciso XXVII do art. 15 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que define que compete ao CONFEF propor a implantação dos CREFs, estabelecendo sua área de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX do art. 23 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que incumbiu ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros a atribuição de criar e extinguir os CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 23 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que incumbiu ao Plenário do CONFEF, com a presença da maioria absoluta de seus Membros a função de nomear os primeiros Membros dos CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de Abril de 2025; resolve:
Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, atendendo às peculiaridades locais, a iniciativa própria e segundo o critério da divisão do país em regiões, poderá implantar um Conselho Regional de Educação Física - CREF, limitado a um por Unidade da Federação.
Art. 2º - Os primeiros Membros dos CREFs serão nomeados pelo CONFEF, após a referida implantação e aprovação do Plenário.
§ 1º - Os Membros a serem nomeados deverão, obrigatoriamente:
I - ser Profissionais de Educação Física registrados há, no mínimo, três anos na jurisdição do CREF criado;
II - estar em dia com suas obrigações regimentais;
III - cumprir os requisitos de probidade administrativa para exercer cargo público.
§ 2º - O CONFEF dará publicidade na página eletrônica e no Diário Oficial da União da lista dos 28 (vinte e oito) indicados pelo CONFEF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que os interessados possam manifestar conhecimento de fatos contrários à legislação vigente que sejam impedimentos ao exercício da função de Conselheiro Regional.
Art. 3º - Identificada a impossibilidade de sustentabilidade autônoma do CREF a ser implantado, o CONFEF subsidiará financeiramente com quantitativo suficiente para o custeio das despesas, pelo prazo de até 03 (três) anos.
§ 1º - Durante o prazo estipulado no caput a arrecadação das anuidades ficará acautelada em conta investimento própria do CREF, respeitados os limites legais estipulados nos arts. 5º-E e 5º-F da Lei nº 9.696/1998.
§ 2º - O subsídio financeiro a ser concedido pelo CONFEF deverá ser mantido em conta corrente própria, distinta da conta de arrecadação do CREF.
§ 3º - Enquanto o subsídio de que trata o caput deste artigo permanecer, o CREF terá Administração Assistida pelo CONFEF.
§ 4º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante estudo apresentado pelos responsáveis pela Administração Assistida.
Art. 4º - O CREF a ser desmembrado deverá enviar ao CONFEF, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da solicitação formal do CONFEF, as seguintes informações:
I - Previsão orçamentária para o Estado contendo a estimativa de arrecadação, considerando o número de registros total e ativos, o percentual de adimplência e o valor médio da anuidade;
II - Planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento do novo CREF;
III - Planilha indicando relação nominal de funcionários, funções, data de admissão, remuneração, benefícios e forma de contratação;
IV -Relação dos bens acautelados na seccional onde será implantado o novo CREF, contendo a descrição do bem, valor nominal, ano de aquisição, forma de aquisição e número de registro no patrimônio;
V - Extrato de ata dando ciência ao Plenário do CREF da publicação da Resolução de implantação do novo CREF;
VI - Plano anual de compras para o ano seguinte referente ao Estado do CREF a ser implantado;
VII - Plano anual de fiscalização do Estado do CREF a ser implantado;
VIII - Informações adicionais que o CREF considere importante para a sequência no processo de desmembramento.
Parágrafo único - O não atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar na intervenção do CONFEF, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução, revogando a Resolução CONFEF nº 437/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 88, em 11 de Maio de 2022 - Seção 1 - Pág. 362.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI