O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina ao CONFEF a competência de instituir o modelo das Carteiras e dos Cartões de Identidade Profissional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º e do inciso XVII do art. 15, ambos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que estabelece que compete ao CONFEF dispor sobre a forma de identificação dos Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física e instituir os modelos da Carteira de Identidade Profissional na forma física e digital;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformização de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 04 de Abril de 2025; resolve:
Art. 1º - Compete ao CONFEF, nos termos do inciso XIII, do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, instituir, padronizar e estabelecer os critérios para confecção, distribuição e controle das Carteiras de Identidade Profissional - CIP a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados.
§ 1º - A Carteira de Identidade Profissional na versão física e digital (e-CIP) será expedida pelos CREFs.
§ 2º - Tanto a versão física como a digital (e-CIP) da Carteira de Identidade Profissional possuem o mesmo valor jurídico.
§ 3º - O Sistema informatizado de emissão e consulta das e-CIPS e sua respectiva base de dados será centralizada no CONFEF.
§ 4º - As empresas especializadas pela confecção da Carteira de Identidade Profissional física e digital do Sistema CONFEF/CREFs serão objeto de contratação pelo CONFEF.
§ 5º - O envio dos dados de novos inscritos e atualizações cadastrais dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, deverão ser efetuados de forma sincronizada, atendendo o que está disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 2º - Serão informações obrigatórias a constarem na Carteira de Identidade Profissional:
I - Na parte frontal:
a) inscrição "Válida em todo o Território Nacional" na tarja lateral esquerda;
b) inscrição "Lei 9.696 de 01/09/1998" na tarja lateral direita;
c) brasão da República Federativa do Brasil no lado esquerdo superior;
d) inscrição "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" no centro acima;
e) inscrição "Conselho Regional de Educação Física" no centro acima;
f) nome civil ou nome social por extenso
g) filiação;
h) data de nascimento;
i) nacionalidade;
j) naturalidade/UF;
j) foto no lado direito;
k) inscrição "Este documento tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei 6.206, de 07/05/1975";
II - No verso:
a) inscrição "CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL" na tarja lateral esquerda;
b) a inscrição "Conselho Federal de Educação Física" na tarja lateral esquerda;
c) número do registro no CREF;
d) data de expedição;
e) validade;
f) informação da via do documento;
g) categoria;
h) área de atuação;
i) CPF;
j) QR Code de verificação de autenticidade no lado direito;
k) assinatura do portador;
l) assinatura do Presidente do CREF.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade Profissional serão confeccionadas em cores distintas para cada categoria, na forma abaixo descrita e no modelo constante no Anexo:
I - Profissionais graduados: cor verde;
II - Não Graduados: cor vermelha.
Art. 3º - Para a confecção da Carteira de Identidade Profissional, será efetuado o cadastramento, em sistema próprio dos dados biográficos e biométricos, do qual constarão imagens de fotografia, da assinatura e da coleta das impressões digitais, que serão enviados para a central de base de dados do CONFEF.
§ 1º - Os dados biométricos constantes da CIP e e-CIP deverão ser preenchidos pelo CREF responsável pelo registro, conforme documentação apresentada, sem rasura e sem omissão de quaisquer dados.
§ 2º - A captura da impressão digital a constar na central de base de dados será do polegar direito ou, no caso de impossibilidade, do polegar esquerdo e na impossibilidade destes capturar-se-á a imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificada em termo próprio, sem prejuízo das demais exigências previstas nesta Resolução.
§ 3º - A fotografia deve seguir as seguintes especificações:
I - Ser tirada de frente contra fundo branco;
II - O rosto e os ombros devem estar enquadrados e o Requerente deve olhar diretamente para a câmera;
III - Não pode haver reflexos, penumbras ou sombras em nenhuma parte da fotografia;
IV - O requerente deve apresentar fisionomia neutra, sem sorrir ou franzir o cenho;
V - Os olhos devem estar abertos e visíveis;
VI - Caso use óculos, as lentes não podem refletir a luz ambiente ou da câmera;
VII- Não será permitido o uso de:
a) óculos escuros;
b) máscaras;
c) quaisquer itens de chapelaria, exceto os utilizados por motivos religiosos, que, ainda assim, não podem impedir a visualização perfeita do rosto do Profissional.
Art. 4º - A Carteira de Identidade Profissional na versão física será confeccionada em cartão policarbonato com QR-code.
Art. 5º - No caso da Carteira de Identidade Profissional na forma digital (e-CIP), esta será confeccionada exclusivamente pelo aplicativo desenvolvido pelo CONFEF, devendo ser baixado pelo usuário diretamente das plataformas utilizadas para este fim.
§ 1º - A obtenção da e-CIP demandará do registrado a indicação e a subsequente autenticação dos seus dados junto ao Cadastro Nacional do CONFEF.
§ 2º - O aplicativo de que trata o caput deste artigo possui componente de segurança QR-code, que deve ser utilizado para consulta on-line no Cadastro Nacional, visando verificar a identidade do registrado e a regularidade do respectivo registro no Sistema CONFEF/CREFs, para a validação do documento correspondente.
§ 3º - A Carteira de Identidade Profissional na forma digital será disponibilizada na versão compatível aos sistemas operacionais existentes, conforme modelo contido no Anexo I.
Art. 6º - A Carteira de Identidade Profissional na versão física e digital (e-CIP) fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados, em virtude do inciso III do art. 2º, da Lei nº 12.037/2009.
Art. 7º - A Carteira de Identidade Profissional, em qualquer de suas duas versões, é de uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único - É obrigatório o porte da Carteira de Identidade Profissional, física ou digital válida, para o exercício das atividades profissionais da Educação Física, nos termos do Código de Ética Profissional.
Art. 8º - A CIP física e digital terá validade de até 05 (cinco) anos contada a partir da data de sua emissão.
Parágrafo único - O Profissional poderá solicitar a renovação da CIP e e-CIP a partir de 90 (noventa) dias antes do vencimento.
Art. 9º - Aos Profissionais que não apresentarem o diploma, quando do requerimento de inscrição, será fornecida CIP e e-CIP com validade de até 01 (um) ano.
§ 1º - Após, a entrega do diploma ao CREF, o Profissional de que trata o caput deste artigo receberá a CIP e e-CIP com validade de até 05 (cinco) anos.
§ 2º - As CIP e e-CIP emitidas aos Profissionais que possuem registro secundário terão a mesma data de validade da CIP do registro principal.
Art. 10 - Compete ao Conselho Regional de Educação Física - CREF da área de jurisdição do Profissional a expedição da Carteira de Identidade Profissional na versão física e digital.
Parágrafo único - A expedição de que trata o caput deste artigo dar-se-á somente após o deferimento do registro.
Art. 11 - A Carteira de Identidade Profissional na versão digital e a informação de autenticação da CIP na forma física será cancelada pelos respectivos CREFs nas hipóteses de cancelamento do registro do Profissional.
Parágrafo único - Nos casos de baixa e suspensão de registro, como são condições temporárias, será inserida informação na e-CIP sobre a baixa temporária do registro e a informação de que o registro está suspenso em razão de sanção ético-disciplinar, informando o tempo de duração da sanção.
Art. 12 - Fica o Profissional obrigado à devolução imediata da Carteira de Identidade Profissional ao CREF expedidor, após a perda da validade prevista nesta norma ou após o encerramento da sua atividade profissional.
Parágrafo único - O CREF deverá enviar ao CONFEF as Carteiras de Identidade Profissional recebidas nos termos do caput deste artigo para o devido descarte, na forma da Resolução específica acerca do tema.
Art. 13 - É responsabilidade dos CREFs o controle da emissão, expedição, devolução das CIPs pelos Profissionais e envio ao CONFEF das Carteiras de Identidade Profissional físicas, além do controle dos saldos remanescentes.
Art. 14 - Os CREFs adotarão progressivamente, a partir de 01 de Janeiro de 2026, as novas Carteiras de Identidade Profissional nas versões física e digital.
Parágrafo único - A atual Carteira de Identidade Profissional nas suas versões utilizadas no Sistema CONFEF/CREFs será gradualmente substituída e continuará válida até o vencimento da Carteira que o Profissional esteja de posse.
Art. 15 - A Carteira de Identidade Profissional na versão digital não substituirá a obrigatoriedade da emissão da versão física pelos CREFs.
Art. 16 - O modelo e o sistema informatizado de Carteira de Identidade Profissional aprovados nesta Resolução serão de utilização única e obrigatória por todos os integrantes do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF 267/2014.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI