Dispõe sobre o novo Quadro de Multas e Autuações de Pessoa Física.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, e; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF Nº 206/10, Nº 459/23, Nº 477/23, Nº 509/23 e Nº 536/24, bem como alterações posteriores; CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do CREF6/MG, realizada em 16 de Agosto de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar o novo Quadro de Multas e Autuações de Pessoa Física que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região nos processos de fiscalização e penalização por infrações cometidas.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Marco Tulio Maciel Pinheiro
ANEXO
Infração
Legislação
Natureza da Gravidade
Encaminhamento
Graduado atuando sem Registro junto ao CREF6/MG.
Lei 3.688/41 art. 47 e Lei 9.696/98.
NÃO REGISTRADO
Notificação com imediata suspensão das atividades; prazo de 15 dias para regularização; após este prazo, se não registrado envia-se notificação ao Ministério Público.
Leigo atuando como Profissional de Educação Física.
Lei 3.688/41 art. 47 e Lei 9.696/98
NÃO REGISTRADO
Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata. Não havendo regularização notificação ao Ministério Público.
Profissional atuando fora da sua área de habilitação.
Lei 3.688/41 art. 47, Lei 9.696/98, Lei 9.394/96, ResoluçãoCONFEF 045/02, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, 02/15 CNE/CES 07/04, 04/09 e 06/18
GRAVÍSSIMA
Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata; envio à Câmara de Julgamento e em caso de reincidência notificação ao Ministério Público.
Profissional não graduado exercendo função que não a especificada em seu registro no CREF6/MG.
Lei 3.688/41 art. 47, Lei 9.696/98, Resolução CONFEF 045/02,
GRAVÍSSIMA
Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata; envio à Câmara de Julgamento e em caso de reincidência notificação ao Ministério Público.
Profissional atuando sem portar Carteira de Identidade Profissional.
Lei 6.206/75, Resolução CONFEF 233/12
LEVE
Notificação com prazo de 15 dias para enviar cópia da CIP ao CREF6/MG; após 15 dias advertência.
Profissional atuando com Carteira de Identidade Profissional fora de validade.
Lei 6.206/75, Resolução CONFEF 233/12
LEVE
Notificação com prazo de 15 dias para retirada da CIP junto ao CREF6/MG; após 15 dias advertência.
Profissional registrado atuando com seus direitos suspensos.
Lei 2.848/40 art. 205, 3.688/41 art. 47, 9.696/98 e Resolução CONFEF 281/15
GRAVE
Notificação com prazo de 15 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento; em caso de não regularização notificação ao Ministério Público.
Profissional com baixa temporária de registro ou com registro cancelado.
Lei 9.696/98, 3.688/41 art. 47, 2.848/40 art. 205 e Resolução CONFEF 281/15
GRAVE
Notificação com prazo de 15 dias para regularização; em caso de não regularização notificação ao Ministério Público.
Profissional atuando com Registro de outra jurisdição acima do prazo permitido.
Lei Federal 9.696/98; Lei 3688/41 art. 47, Resolução CONFEF 076/04
LEVE
Notificação com prazo de 30 dias para transferência.
Estagiário em situação irregular, atuando em área diferente ao curso que está realizando.
Lei 11.788/08, 9.696/98, 3.688/41 art. 47, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09
NÃO REGISTRADO
Notificação com imediata suspensão das atividades; prazo de 15 dias para regularização. Em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público.
Estagiário sem acompanhamento de um Profissional habilitado.
Lei 3.688/41 art. 47 e Leis 11.788/08 e 9.696/98
NÃO REGISTRADO
Notificação com imediata suspensão das atividades; prazo de 15 dias para regularização. Em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público.
Estagiário atuando como Profissional habilitado.
Lei 3.688/41 art. 47 e Leis 9.696/98 e 11.788/08,
NÃO REGISTRADO
Notificação com imediata suspensão das atividades; regularização imediata; após 15 dias notificação ao Ministério Público.
Profissional de Educação Física em inadimplência das suas obrigações pecuniárias.
Lei 9.696/98, 12.197/10, Resolução CONFEF 508/23 art. 7º VIII - Código de Ética Profissional.
MÉDIA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento e cobrança da inadimplência.
Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Fiscalização ou qualquer representante do CREF6/MG, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se à fiscalização.
Resolução CONFEF 508/23 - Código de Ética Profissional.
Em caso de Desacato, Decreto Lei 2.848/40, art. 331.
Em caso de impedir a fiscalização, Decreto Lei 2.848/40, arts. 329 e 330
MÉDIA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial.
Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial.
Transgressão a preceitos do Código de Ética, especialmente aos Arts. 1º ao 5º, com consequências danosas a clientes e/ou categoria profissional.
Resolução CONFEF 508/23 - Código de Ética Profissional
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Condenação judicial por prática de crime no exercício da profissão ou em razão desta ou fora dela.
Resolução CONFEF 508/23 - Código de Ética Profissional
GRAVÍSSIMA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Responsável Técnico permitir ou facilitar, por qualquer meio, o exercício profissional por pessoa não habilitada.
Resoluções CONFEF nº 477/23 e 508/23
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Responsável técnico ausente do estabelecimento no horário estipulado no quadro afixado em local visível.
Resoluções CONFEF nº 477/23, 508/23
MÉDIA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Profissional responsável por supervisão de estagiário, ausente durante a atividade de estágio.
Lei 11.788/08, Resolução CONFEF 508/23
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE.
Resolução CONFEF 509/23
MÉDIA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA.
Resolução CONFEF 509/23
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE.
Resolução CONFEF 509/23
GRAVÍSSIMA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
INFRAÇÃO LEVE - Sem multa e com anotação de advertência;
INFRAÇÃO MÉDA - Multa de UMA anuidade vigente (equivalente a R$603,07);
INFRAÇÃO GRAVE - Multa de DUAS anuidades vigentes (equivalente a R$1.206,14);
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - Multa de TRÊS anuidades vigentes (equivalente a R$1.809,21);
Advertência com base no Código de Ética Profissional pode ser acompanhada ou não de Multa;
O prazo para regularização será contado a partir da data do preenchimento do Termo de Fiscalização.