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DOU

Resolução CONFERE Nº 2041 DE 29/09/2022

Corrige os valores máximos autorizados pela Lei nº 4.886, de 09.12.1965, com as alterações da Lei nº 12.246, de 27.05.2010, e fixa as anuidades para o exercício de 2023, que serão cobradas pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais das pessoas físicas e jurídicas neles registradas e dá outras providências.

O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, no uso das atribuições legais previstas no artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010; e no artigo 7º, XVII do Regimento Interno,

Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 4.886/1965, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação;

Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/1965;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das entidades que compõem o Sistema Confere/Cores, assim como a disponibilidade de recursos que lhes permitam cumprir suas finalidades institucionais no campo do poder de polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade;

Considerando ser atribuição do Conselho Federal dos Representantes Comerciais fixar, mediante Resolução, os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas;

Considerando que o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.886/1965 dispõe que os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos naquele artigo para as anuidades devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão corrigidos, anualmente, pelo índice oficial de preços ao consumidor;

Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, foi de 8,73% (oito vírgula setenta e três por cento), conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Considerando que, com a correção pelo IPCA, os limites máximos estabelecidos pelo art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/1965, passam a ser os seguintes:

a) Anuidade para pessoas físicas - até R$ 615,80 (seiscentos e quinze reais e oitenta centavos);

b) Anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social;

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 718,42 (setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos);

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até R$ 862,10 (oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos);

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - até R$ 1.034,52 (um mil e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos);

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - até R$ 1.239,82 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos);

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 1.888,51 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos);

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 2.812,24 (dois mil, oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos).

Considerando a deliberação do Plenário do Confere, em reunião realizada nesta data,

Resolve:

Art. 1º Os valores das anuidades para o exercício de 2023 devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão os seguintes:

I - Pessoa física: R$ 615,80 (seiscentos e quinze reais e oitenta centavos);

II - Pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:

a) de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ 718,42 (setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos);

b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 862,10 (oitocentos e sessenta e dois reais e dez centavos);

c) de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.034,52 (um mil e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos);

d) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 1.239,82 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos);

e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.888,51 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos);

f) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.812,24 (dois mil, oitocentos e doze reais e vinte e quatro centavos).

Art. 2º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de 2023, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 1º Ao pagamento antecipado da anuidade de 2023 será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de 2023.

§ 2º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2%(dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.

§ 3º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor equivalente a 50%(cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

§ 4º O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho Regional.

§ 5º Não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva matriz.

§ 6º Será devida anuidade integral à filial de representação comercial, caso sua matriz não esteja obrigada ao registro profissional.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.

ARCHIMEDES CAVALCANTI JÚNIOR

Diretor-Presidente