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DOU

Resolução CONFEA Nº 508, de 26 de Setembro de 2008

DOU 08.10.2008 Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003; Considerando o que dispõe a Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, em seus arts. 10 e 11 e seus parágrafos; Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança de valores de serviços e multas em nível nacional; Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, multas e serviços, de forma mais justa, resolve Art. 1º Fixar os valores de serviços a serem cobrados pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com tabela a seguir: § 1º Os serviços relacionados no caput do artigo, desde que disponibilizados eletronicamente, estarão isentos da cobrança do valor de serviço. § 2º O visto de registro previsto no inciso II, alínea "b" será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC Art. 2º O Crea fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento, a qualquer tempo do exercício. Art. 3º As multas estipuladas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, terão os seguintes valores: Art. 4º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas estabelecidos nesta resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966: I - quinze por cento para o Confea; e II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea. Art. 5º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem. Art. 6º Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus além dos constantes desta resolução ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 8º Ficam revogadas a Resolução nº 503, de 21 de setembro de 2007, e as demais disposições em contrário. MARCOS TÚLIO DE MELO - Presidente do Conselho