O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que dispõe a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança dos valores devidos pelo registro de ART em nível nacional;
Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, multas e serviços, de forma mais justa, resolve:
Art. 1º Fixar os valores para registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referentes a obras ou serviços de competência privativa de profissionais dos grupos da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, que serão recolhidas ao Crea pelo profissional ou pessoa jurídica, de acordo com a tabela a seguir:

§ 1º O valor da ART referente à execução incidirá sobre o valor da obra.
§ 2º O valor da ART referente a serviço incidirá sobre o valor do contrato, que não deverá ser inferior àqueles estabelecidos nas tabelas de honorários profissionais, registradas nos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 2º O Crea poderá utilizar as tabelas auxiliares anexas, derivadas da tabela estabelecida pelo art. 1º.
Art. 3º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, a partir do somatório dos respectivos valores contratuais mensais.
Art. 4º Fica instituído o valor de até R$ 30,00 (trinta reais), observados os critérios de enquadramento definidos pelo Crea, a serem aplicados nos seguintes casos:
I - projeto, direção e execução de cada moradia popular;
II - elaboração de projetos, direção e execução de obras ou serviços para entidade beneficente;
III - no desempenho de cargo ou função técnica, em entidade pública ou privada;
IV - ao profissional que projetar, dirigir ou executar obra ou serviço residencial para uso próprio;
V - em caso de calamidade pública, oficialmente decretada;
VI - elaboração de projeto e/ou assistência técnica à agricultura familiar;
VII - elaboração de projeto e/ou execução de serviços, enquadrados nos programas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública dos Creas; e
VIII - vinculação, por co-autoria ou co-responsabilidade, total ou parcial, a uma ou mais ARTs já registradas.
Art. 5º Fica instituído o valor de R$ 1,00 (um real) a ser aplicada ao registro de ART referente à emissão de cada receita agronômica.
Parágrafo único. Para o registro da ART deverá ser respeitado o valor mínimo estabelecido no item 1 da tabela constante do art. 1º.
Art. 6º O valor de registro de ART relativo à aplicação aérea de produtos agrotóxicos será cobrado com base no valor do contrato firmado entre o prestador do serviço e o produtor rural.
Art. 7º Fica instituído o valor de até R$ 30,00 (trinta reais) para o registro da ART de substituição ou complementação.
Parágrafo único. Será isento do valor referido no caput deste artigo o aditivo do prazo de execução ou de vigência, desde que não seja alterado o valor recolhido da ART.
Art. 8º É facultado ao profissional requerer a retificação de ART no caso de erro formal de preenchimento, desde que não seja alterado o responsável técnico, o contratante, a pessoa jurídica contratada, o valor recolhido da ART e a atividade profissional.
§ 1º Fica instituído o valor de até R$ 30,00 (trinta reais) para os casos de retificação dos dados da ART.
§ 2º Será isento do valor referido no parágrafo anterior a retificação do quantitativo e do valor de contrato desde que:
I- a ART não tenha sido retificada anteriormente, ou
II - não tenha sido emitida a Certidão de Acervo Técnico - CAT da ART a ser retificada.
Art. 9º Fica instituída o valor de até R$ 30,00 (trinta reais)
quando do registro da ART de profissional que possui vínculo empregatício com empresa que tenha seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, desde que seja caracterizado como serviço executado para a própria empresa.
Art. 10 Fica instituído o valor de até R$ 15,00 (quinze reais), destinado aos programas de interesse social, mediante a formalização de convênio com o Crea.
Art. 11. Fica instituído o valor de até R$ 15,00 (quinze reais) a ser aplicado quando do registro de ART Múltipla Mensal - ARTMM, para contrato de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da Decisão Normativa nº 058/1996-Confea, para as seguintes atividades:
I - Assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos eletroeletrônicos;
II - Aterramento de instalações e equipamentos;
III - Instalação ou manutenção de antenas parabólicas (cada unidade);
IV - Concreto - fabricação e fornecimento (por fornecimento);
V - Desinfecção, dedetização, desratização e conservação de ambiente;
VI - Desentupimento, desobstrução de esgoto, fossa e canalização;
VII - Manutenção elétrica de curta duração de computadores, aparelhos de fax, máquinas de reprografia, centrais telefônicas e portarias, telefonia rural, portões eletrônicos, pára-raios, etc.;
VIII - Fabricação e fornecimento de postes, lajes, muro e outros artefatos de cimento, bem como tijolos, telhas e demais materiais cerâmicos;
IX -Recarga e teste hidrostático de extintores;
X - Laudos de avaliação destinados às instituições financeiras;
XI - Elaboração de projeto e/ou assistência técnica a agricultura familiar, nos limites definidos pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF.
XII - Manutenção de elevadores e escadas rolantes;
XIII - Inspeção técnica de segurança veicular;
XIV - Adaptação para uso de Gás Natural Veicular - GNV;
XV - Inspeção de produtos de origem vegetal, com ou sem emissão de laudo técnico especifico.
Art. 12. A arrecadação bruta proveniente das ARTs recolhidas pelo Crea terá a seguinte distribuição:
I - vinte por cento para a Mútua, de acordo com o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977;
II - doze por cento para o Confea, de acordo com o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977; e
III - sessenta e oito por cento para o respectivo Crea, conforme disposto no art. 28, combinado com o inciso IV do art. 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978.
Art. 13. A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I, II e III do art. 11 deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.
Art. 14 Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus além dos constantes desta resolução ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para seu cumprimento.
Parágrafo único. Constatada atividade não prevista nas tabelas auxiliares anexas a esta resolução, deverá o Crea fazer consulta ao Confea.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 16. Ficam revogadas a Resolução nº 502, de 21 de setembro de 2007, e as demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO - Presidente do Conselho
ANEXO
TABELAS AUXILIARES A SEREM UTILIZADAS QUANDO NÃO HOUVER CONTRATO
EXERCÍCIO - 2009

(1) Relativo à execução e elaboração de todos os projetos desde que registradas em única ART.
