O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional;
Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, multas e serviços, de forma mais justa, resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores:
I - em cota única, até 31 de janeiro:

Art. 2º Quando o pagamento for efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores a serem pagos multa de dois por cento e juros de mora de um por cento ao mês ou fração.
Parágrafo Único. Havendo redução do capital social, o valor da anuidade reduzir-se-á apenas no exercício seguinte.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que ocorrer a solicitação do registro será calculada com base na data do seu deferimento e corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, dessa data até o final do exercício.
Art. 4º A pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou na B da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, pagará anuidade ao Crea de sua jurisdição de acordo com o art. 1º desta resolução.
Parágrafo único. A pessoa jurídica enquadrada na Classe C da Resolução nº 336, de 1989, pagará o valor referente À 1ª faixa do Art. 1º desta resolução.
Art. 5º A pessoa jurídica que possui filial, agência, sucursal, escritório de representação em jurisdição diferente daquela onde se localiza a sua matriz pagará aquele Crea anuidade correspondente à metade do valor previsto para a matriz, desde que não haja Capital Social destacado.
Parágrafo Único - Se a filial possui Capital Social destacado, deve pagar ao Crea anuidade integral correspondente a esse capital.
Art. 6º No caso de constituição de consórcio de empresas com personalidade jurídica, o pagamento da anuidade será efetuado na forma do art. 1º desta resolução, devendo ser observado à regularidade do registro das consorciadas, bem como as respectivas anuidades.
§ 1º No caso de constituição de consórcio de empresas sem personalidade jurídica, não será cobrada anuidade deste, mas deverá ser observada a regularidade junto ao Crea do registro das empresas e dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
§ 2º No caso de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP, não será cobrada anuidade desta, mas deverá ser observada a regularidade junto ao Crea do registro das empresas que exercem atividades vinculadas ao Sistema Confea/Crea e dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Art. 7º A emissão do boleto, para cobrança do pagamento referente à anuidade do exercício financeiro corrente, deverá incluir o débito relativo à dívida dos exercícios em atraso, exceto no caso de efetivado o parcelamento do débito.
Art. 8º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação, conforme dispõem os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - quinze por cento para o Confea; e
II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.
Art. 9º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 8º deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.
Art. 10. Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus além dos constantes desta resolução ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 501, de 21 de setembro de 2007, e as demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO - Presidente do Conselho