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DOU

Resolução CONFEA Nº 512, de 21 de Agosto de 2009

Fixa os valores de registro de ART e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, combinados ao art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977, conforme art. 2º da Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978, que definem a renda do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando o art. 27, alínea "p", combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.023, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre ART e acervo técnico; e Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional, resolve:

Art. 1º Fixar os valores para registro da ART referente à execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função no Crea da circunscrição onde a atividade será realizada.

Art. 2º O valor para registro de ART de obra ou serviço será calculado em função do valor de contrato ou custo da obra de acordo com a seguinte tabela:

 

FAIXA
VALOR DO CONTRATO/OBRA (R$)
VALOR (R$)
1
Até 8.000,00
31,50
2
De 8.000,01 até 15.000,00
79,00
3
De 15.000,01 até 22.000,00
116,00
4
De 22.000,01 até 30.000,00
158,00
5
De 30.000,01 até 60.000,00
316,50
6
De 60.000,01 até 150.000,00
474,50
7
De 150.000,01 até 300.000,00
632,50
8
Acima de 300.000,00
791,00

§ 1º O valor da ART referente à execução de obra incidirá sobre o valor do custo da obra.

§ 2º O valor da ART referente à prestação de serviço incidirá sobre o valor do contrato, que não deverá ser inferior àqueles estabelecidos nas tabelas de honorários profissionais registradas no respectivo Crea.

§ 3º A critério do Crea, o valor da ART de obra ou serviço poderá ser calculado de acordo com as tabelas auxiliares anexas a esta resolução.

Art. 3º Quando a atividade profissional especializada for contratada em subsídio à principal, a correspondente ART poderá ser registrada pelo valor global de cada contrato ou mensalmente, a partir do somatório dos respectivos valores contratuais mensais.

Art. 4º Será fixado em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos) o valor para registro de ART de ART de cargo ou função.

Art. 5º Será fixado em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos) o valor para registro de ART de obra ou serviço a serem aplicados aos seguintes casos:

I - projeto, direção e execução de obra relativa a cada moradia popular;

II - projeto, direção e execução de obra ou prestação de serviço para entidade beneficente;

III - projeto, direção e execução de obra ou prestação de serviço relativo à residência de uso do próprio profissional;

IV - projeto e/ou assistência técnica à agricultura familiar;

V - projeto e/ou prestação de serviço relativo a programas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia Pública dos Creas; e

VI - execução de obra ou prestação de serviço em caso de calamidade pública, oficialmente decretada.

Parágrafo único. A critério do Crea, mediante formalização de convênio, poderá ser fixado em até R$ 16,00 (dezesseis reais) o valor para registro da ART de obra ou serviço referente a programas de interesse social.

Art. 6º Será fixado em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos) o valor para registro de ART de obra ou serviço nos seguintes casos:

I - vinculação à ART de obra ou serviço por co-autoria, coresponsabilidade ou equipe, total ou parcial;

II - vinculação à ART de cargo ou função de atividade executada em razão de vínculo com pessoa jurídica de direito público ou enquadrada na Classe C; e

III - substituição de ART registrada; e

IV - complementação de ART registrada.

§ 1º O valor referido no caput deste artigo será aplicado ao registro da ART complementar referida no inciso IV, desde que não haja alteração da faixa referente ao valor recolhido pela ART inicialmente registrada.

§ 2º Será isento do valor referido no caput deste artigo, desde que o valor recolhido referente à ART inicialmente registrada não seja alterado, o registro de ART complementar relativa a:

I - aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato;e

II - atividades técnicas desenvolvidas à época, desde que seja objeto de análise preliminar pelo Crea.

Art. 7º Será fixado em R$ 31,50 (trinta e um reais e cinqüenta centavos) o valor para retificação da ART.

Parágrafo único. Será isento do valor fixado no caput deste artigo a retificação de quantitativo e de valor de contrato desde que o valor recolhido referente à ART inicialmente registrada não seja alterado, observados os seguintes aspectos:

I - a ART não tenha sido retificada anteriormente, ou

II - não tenha sido emitida a Certidão de Acervo Técnico - CAT da ART a ser retificada.

Art. 8º O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais da ART de obra ou serviço relativa a cada contrato.

§ 1º Será fixado em R$ 1,05 (um real e cinco centavos) o valor individual referente a cada receita agronômica, observado para registro da ART, no mínimo, o valor fixado na Faixa 1 da tabela referenciada no art. 2º desta resolução.

§ 2º Será fixado em R$ 16,00 (dezesseis reais) o valor para registro de ART múltipla relativa a contratos de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referentes às seguintes atividades profissionais:

I - assistência técnica de qualquer espécie em aparelhos eletroeletrônicos;

II - assistência técnica e/ou projeto para agricultura familiar nos limites definidos pelo Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar - PRONAF.

III - laudo de avaliação destinado a instituições financeiras;

IV - execução de instalação de Gás Natural Veicular - GNV;

V - execução de instalação ou manutenção de antenas parabólicas (cada unidade);

VI - execução de manutenção elétrica de equipamentos eletroeletrônicos, centrais telefônicas e telefonia rural;

VII - execução de manutenção de elevadores e escadas rolantes;e

VIII - execução de serviço de:

a) aterramento de instalações e equipamentos;

b) desentupimento e desobstrução de esgoto, fossa ou canalização;

c) desinfecção, dedetização, desratização e conservação de ambiente;

d) fabricação e fornecimento de concreto (por fornecimento);

e) fabricação e fornecimento de artefatos de cimento e de materiais cerâmicos;

f) inspeção de produtos de origem vegetal, com ou sem emissão de laudo técnico especifico;

g) inspeção técnica de segurança veicular; e

h) recarga e teste hidrostático de extintores.

Art. 9º O boleto bancário terá data de vencimento fixada em 10 (dez) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema.

§ 1º A ART é válida somente quando quitada, mediante apresentação do comprovante de pagamento ou conferência no site do Crea.

§ 2º O início da atividade profissional sem o pagamento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

Art. 10. A arrecadação bruta proveniente das ARTs terá a seguinte distribuição:

I - 20% (vinte por cento) para a Mútua;

II - 12% (doze por cento) para o Confea; e

III - 68% (sessenta e oito por cento) para o respectivo Crea.

Art. 11. O repasse dos percentuais da receita ao Confea e à Mútua será realizado eletronicamente por meio do particionamento da receita no momento do crédito bancário.

Art. 12. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 14. Ficam revogadas a Resolução nº 507, de 26 de setembro de 2008, e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO - Presidente do Conselho