O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei N.º 6.530/78, considerando a necessidade de adoção de postura e diretriz uniformes em relação aos pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas para todo o Brasil; considerando que as Secretarias Estaduais de Educação demoram até 180 (cento e oitenta) dias para procederam ao registro dos Diplomas expedidos pelas escolas que os emitem, tanto de nível técnico como superior, o que provoca, se não a evasão dos recém formados dos quadros dos Conselhos Regionais, o incontrolável exercício ilegal da profissão até que recebam o Diploma para sua regular inscrição. considerando a decisão do Egrégio Plenário em Sessão realizada no dia 23 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Inscrição provisória nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis poderá ser instruída com Certidão de Conclusão de Curso, expedida por estabelecimento de ensino reconhecido pelo COFECI.
§ 1º A apresentação do diploma transformará automaticamente a inscrição provisória em definitiva.
§ 2º Ao corretor de imóveis cuja inscrição tenha sido deferida na forma prevista neste artigo será concedido prazo de 6 (seis) meses para apresentação do diploma, renovável por, no máximo, igual período, a critério do Conselho Regional, sob pena de decretação sumária de nulidade da inscrição.
§ 3º Durante o período em que prevalecer a inscrição provisória seu titular não poderá ser responsável técnico por pessoa jurídica.
Art. 2º Também poderão instruir pedidos de inscrição de pessoas físicas, em caráter definitivo, certidões de inteiro teor, com a correspondente justificativa da não expedição do Diploma, expedidas pelas Secretarias de Ensino dos Estados.
Art. 3º Além dos documentos elencados no artigo 8º da Resolução-COFECI Nº 327/92, é indispensável que o candidato à inscrição apresente prova de residência no Estado ou atestado de residência expedido pela autoridade policial competente.
Art. 4º O indeferimento do pedido de inscrição não obsta que o mesmo seja reiterado, desde que amparado em fato ou documento novo, sem embargo de recurso voluntário ao COFECI.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções-Cofeci no- s 368/93 e 860/04.