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DOU

Resolução CMN Nº 5123 DE 28/03/2024

Autoriza a renegociação de parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento em 2024, contratadas por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"7 - Ficam as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado, autorizadas a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das operações de crédito rural de investimento relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de adimplência até 30 de dezembro de 2023, mantidas as demais cláusulas contratuais e observadas as seguintes condições específicas:

a) operações enquadradas: parcelas de operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, respeitado o disposto na alínea "b";

b) as operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado nas respectivas unidades da federação abaixo listadas:

I - produção de soja, milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso;

II - bovinocultura de carne e leite: Minas Gerais;

III - produção de soja, milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

IV - produção de bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e Tocantins;

V - produção de soja, milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul;

VI - bovinocultura de leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro;

c) saldo devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação de normalidade durante esse período;

d) pagamento mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado que:

I - até a data de formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas com vencimento até essa data;

II - após a data de formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024 devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento;

e) reembolso, observado o disposto nas alíneas "c" e "d":

I - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento no ano de 2024, 2025 ou 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 pode ser reprogramado para reembolso em até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;

II - operações cuja última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento após o ano de 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 deve ser somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas;

f) prazo para formalização da renegociação: até 31 de maio de 2024.

8 - A renegociação de que trata o item 7 não se aplica às operações:

a) contratadas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e de Sustentação de Investimento (PSI);

b) renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

9 - Os produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento com parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos, atividades e regiões não abrangidas na renegociação de que trata o item 7, caso tenham dificuldades para realizar o pagamento dessas parcelas em função das situações descritas no MCR 2-6-4, poderão solicitar a renegociação de suas dívidas observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5, MCR 10-1-25 e 27 e MCR 11-1-4." (NR)

Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

"12 - Admite-se que as instituições financeiras utilizem recursos equalizados para aplicação em operações de crédito rural de investimento, observadas as normas e condições vigentes para os programas com recursos do BNDES, de que trata o MCR 11, e os limites e a metodologia de equalização desses recursos definidos pelo Ministério da Fazenda, conforme o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 15 de abril de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil