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DOU

Resolução CMN Nº 5114 DE 21/12/2023

Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais e para alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE)

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A ......

......

§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das Captações de Referência, para fins do disposto nesta Resolução.

......" (NR)

"Art. 2º-B A partir de 1º de julho de 2024, a instituição associada ao FGC deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior a 6 (seis) vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência.

§ 1º O montante a ser alocado em títulos públicos federais (MA TPF ) é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:

MA TPF = máx {(VR_Excedente - f n x VR_Excedente 30.11.2023 ); 0}, em que:

I - MA TPF é o montante a ser alocado em títulos públicos federais até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da apuração;

II - VR_Excedente é o Valor de Referência Excedente calculado na data-base da apuração da contribuição adicional, de acordo com a seguinte fórmula:

VR_Excedente = mín {5 x (VR - 0,80 x CR); (VR - 6 x PLA)}, em que:

a) VR é o Valor de Referência;

b) CR são as Captações de Referência; e

c) PLA é o Patrimônio Líquido Ajustado;

III - VR_Excedente 30.11.2023 é o VR_Excedente apurado de acordo com a fórmula do inciso II na data-base de 30 de novembro de 2023; e

IV - f n é o fator de redução semestral do VR_Excedente 30.11.2023, em que o f n inicial (f 0 ) será 1 (um) e os seguintes serão reduzidos sucessivamente em 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos) por semestre, a partir da data atribuída ao f 0 .

§ 2º Para o f n a ser aplicado na fórmula do § 1º deste artigo serão atribuídas as seguintes datas:

I - f o = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2024;

II - f 1 = 0,875 (oitocentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2025;

III - f 2 = 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2025;

IV - f 3 = 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2026;

V - f 4 = 0,500 (quinhentos milésimos), a partir de 1º de julho de 2026;

VI - f 5 = 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;

VII - f 6 = 0,250 (duzentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2027;

VIII - f 7 = 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028;

IX - f 10 = 0 (zero), a partir de 1º de julho de 2028.

§ 3º Nas hipóteses de incorporação ou fusão, a data atribuída ao f 0 de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo para a instituição associada ao FGC resultante do processo será a data da aprovação pelo Banco Central do Brasil do respectivo ato societário e o f n será multiplicado pelo VR_Excedente do último dia do mês imediatamente posterior ao da aprovação, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º O Banco Central do Brasil:

I - estabelecerá os procedimentos relativos à apuração do MA TPF e ao registro dos títulos públicos federais alocados por força do disposto neste artigo; e

II - poderá determinar a alocação diversa do MA TPF para adequação dos níveis de liquidez e regular funcionamento das instituições." (NR)

"Art. 2º-C Havendo deliberação da Assembleia Geral pela dissolução da companhia, a instituição associada ao FGC fica dispensada das obrigações de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B a partir da data da aprovação do ato societário pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 3º ......

......

§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão valor mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo mínimo de seis meses e prazo máximo de trinta e seis meses.

......" (NR)

"Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):

......" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil