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DOU

Resolução CGSN Nº 37 DE 26/10/2022

Institui a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias (Eniat).

Art. 2º À Eniat compete:

I - prestar apoio nas atividades de especificação, de homologação e de elaboração de manuais de aplicativos e sistemas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) utilizados pelas administrações tributárias e contribuintes;

II - prestar orientação quanto ao uso de sistemas, aplicativos e arquivos do Simples Nacional às administrações tributárias; e

III - apoiar a Secretaria-Executiva do CGSN na elaboração de minutas de atos que regulamentem atividades do Simples Nacional, quando envolver assuntos referentes a sistemas, aplicativos e arquivos.

Art. 3º A Eniat será composta por servidores integrantes das administrações tributárias:

I - da União, indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); e

III - dos Municípios, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

§ 1º O órgão e as entidades a que se refere o caput indicarão seus representantes por meio de ofício encaminhado à Secretaria-Executiva do CGSN.

§ 2º Poderão ser convidados servidores do órgão e das entidades a que se refere o caput para o desenvolvimento de funções temporárias e específicas relativas às atribuições da Eniat.

Art. 4º O Secretário-Executivo do CGSN designará, por meio de portaria, o Coordenador e os membros da Eniat.

§ 1º A portaria de designação especificará:

I - a modalidade de jornada de trabalho, com dedicação exclusiva ou parcial, e o respectivo percentual neste último caso; e

II - o regime de execução do trabalho, presencial ou teletrabalho integral ou parcial.

§ 2º No caso de aplicação do regime de execução presencial ou teletrabalho parcial, as atividades desenvolvidas presencialmente serão realizadas nas dependências da Secretaria-Executiva do CGSN.

§ 3º De acordo com a manifestação de interesse do servidor, da administração tributária de origem e da RFB, e a critério da Secretaria-Executiva do CGSN, o exercício das atribuições da Eniat no regime de execução presencial poderá ser realizado em quaisquer dependências da RFB.

§ 4º Nos casos de cessão de servidores mediante convênio com as administrações tributárias, a portaria a que se refere o caput deverá respeitar o disposto no ajuste firmado.

Art. 5º Ao Coordenador da Eniat incumbe dirigir, coordenar, controlar, executar e fazer executar as atribuições da Eniat, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo do CGSN.

§ 1º Os servidores designados para compor a Eniat terão vinculação técnico-operacional ao Secretário-Executivo do CGSN e ao Coordenador da Eniat e administrativa ao seu órgão de origem.

§ 2º Os servidores terão a sua produtividade avaliada periodicamente, com a remessa do resultado ao CGSN e ao órgão de origem.

Art. 6º Os servidores designados permanecerão no exercício de suas atribuições na Eniat, preferencialmente, pelo período mínimo de 1 (um) ano, ressalvado o caso de desligamento por necessidade do serviço ou força maior.

Parágrafo único. O desligamento de servidor da Eniat será precedido do efetivo treinamento de substituto indicado pelo órgão ou pelas entidades a que se refere o caput do art. 3º.

Art. 7º Os custos e despesas relativos ao servidor designado para compor a Eniat serão de responsabilidade:

I - da RFB, em relação ao espaço físico e terminais de computadores, quando fornecidos por esse órgão; e

II - da administração tributária de origem, em relação à remuneração, à estadia, ao deslocamento, e aos demais custos e despesas decorrentes do exercício das atribuições na Eniat.

Art. 8º A duração dos trabalhos da Eniat será indeterminada, sendo periodicamente avaliada pelo CGSN.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

p/Comitê