Você está em:
DOU

Resolução CGSN Nº 58, de 27 de Abril de 2009

Dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma desta Resolução.

§ 1º Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

II - seja optante pelo Simples Nacional;

III - exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução;

IV - possua um único estabelecimento;

V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do § 1º será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

§ 3º Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;

III - isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados;

V - atribuições da qualidade de substituto tributário.

§ 4º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, referida no § 4º;

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

§ 6º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), observando-se:

I - o enquadramento previsto no Anexo Único;

II - as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do Documento de Arrecadação relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada anocalendário.

§ 7º A tabela constante do Anexo Único aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI.

§ 8º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo Único, seus efeitos dar-se-ão a partir do anocalendário subsequente, observadas as seguintes regras:

I - se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade passará a poder optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução;

II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

§ 9º O optante pelo SIMEI não estará sujeito à incidência dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 10. O valor referido no inciso I do § 5º será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 11. Aplica-se ao optante pelo SIMEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 12. O recolhimento da complementação prevista no § 11º será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 13. O optante pelo SIMEI fica dispensado de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 5º.

ENQUADRAMENTO

Art. 2º A opção de que trata o art. 1º:

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas nesta Resolução, devendo ser utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI declarará:

I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;

II - que se enquadra nos limites previstos no inciso I do § 1º ou § 2º, ambos do art. 1º;

III - o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social.

§ 3º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes optantes pelo SIMEI.

DESENQUADRAMENTO

Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

I - por opção, até o vencimento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em janeiro, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II - obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos

III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III - obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

V - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 3º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o § 2º.

§ 4º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do excesso, somando-se aos valores relativos aos fatos geradores daquela competência.

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º.

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (DAS)

Art. 4º Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para todos os meses do ano-calendário.

Parágrafo Único. A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do anocalendário ou do início das atividades do MEI.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

Art. 5º O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o MEI:

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

III - está sujeito ao recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Art. 6º O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.

§ 1º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

§ 4º Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

§ 5º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

§ 6º Na hipótese do § 5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

I - recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - arrecadar a contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, no prazo previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;

III - prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada.

DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE

Art. 7º Na hipótese de o MEI ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a declaração de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em formato especial, que conterá tãosomente:

I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário de 2009.

Art. 9º Excepcionalmente, para o MEI optante pelo SIMEI que venha a ser extinto no segundo semestre de 2009, a declaração de que trata o art. 7º deverá ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de 2010.

Art. 10. Aplica-se subsidiariamente ao MEI o disposto nas Resoluções relativas ao Simples Nacional editadas pelo CGSN.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

LINA MARIA VIEIRA - Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI.

LEGENDA:

(S) = significa que o imposto será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º.

(N) = significa que o imposto NÃO será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º.

Observações:

Esta tabela se aplica tão-somente no âmbito do SIMEI;

Na apuração do valor a ser pago serão consideradas, além da atividade principal, as atividades secundárias constantes do CNPJ.

Subclasse CNAE 2.0
Denominação
ISS
ICMS
0159-8/02
Criação de animais de estimação
N
S
0161-0/01
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
S
N
0161-0/02
Serviço de poda de árvores para lavouras
S
N
0161-0/03
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
S
N
0162-8/02
Serviço de tosquiamento de ovinos
S
N
0162-8/03
Serviço de manejo de animais
S
N
0170-9/00
Caça e serviços relacionados
N
S
0220-9/03
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
S
S
0220-9/04
Coleta de látex em florestas nativas
S
S
0220-9/05
Coleta de palmito em florestas nativas
S
S
0220-9/06
Conservação de florestas nativas
N
S
0220-9/99
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
S
S
0311-6/04
Atividades de apoio à pesca em água salgada
S
N
0312-4/03
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
S
S
0312-4/04
Atividades de apoio à pesca em água doce
S
N
0321-3/04
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
N
S
0321-3/05
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
S
N
0322-1/04
Criação de peixes ornamentais em água doce
N
S
0322-1/07
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
S
N
0322-1/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
N
S
0892-4/01
Extração de sal marinho
N
S
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
N
S
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
N
S
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
N
S
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
N
S
1052-0/00
Fabricação de laticínios
N
S
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
N
S
1061-9/02
Fabricação de produtos do arroz
N
S
1063-5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
N
S
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
N
S
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
N
S
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
N
S
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc)
N
S
1091-1/00
Fabricação de produtos de panificação
N
S
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
N
S
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
N
S
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
N
S
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
N
S
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
N
S
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
N
S
1099-6/01
Fabricação de vinagres
N
S
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
N
S
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
N
S
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
N
S
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
N
S
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
N
S
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
N
S
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
N
S
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
N
S
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
N
S
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
N
S
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
S
N
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
N
S
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
N
S
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
N
S
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
N
S
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
N
S
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
N
S
1412-6/01
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
N
S
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
S
S
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
N
S
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
N
S
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
N
S
1421-5/00
Fabricação de meias
N
S
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
N
S
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
N
S
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
N
S
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
N
S
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
N
S
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
S
N
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
N
S
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
N
S
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
N
S
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
N
S
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
N
S
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
N
S
1721-4/00
Fabricação de papel
N
S
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
N
S
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
N
S
1742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
N
S
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
N
S
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
N
S
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papelcartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
N
S
1813-0/01
Impressão de material para uso publicitário
S
S
1813-0/99
Impressão de material para outros usos
S
S
1821-1/00
Serviços de pré-impressão
S
N
1822-9/00
Serviços de acabamentos gráficos
S
N
1830-0/01
Reprodução de som em qualquer suporte
S
S
1830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
S
S
1830-0/03
Reprodução de software em qualquer suporte
S
S
2052-5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários
N
S
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
N
S
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
N
S
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
N
S
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
N
S
2219-6/00
Fabricação De Artefatos De Borracha Não Especificados Anteriormente
N
S
2229-3/99
Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados Anteriormente
N
S
2319-2/00
Fabricação De Artigos De Vidro
N
S
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
S
S
2330-3/99
Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais Semelhantes
N
S
2342-7/02
Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos
N
S
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
N
S
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto associado à extração
S
S
2391-5/03
Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos Em Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras
S
N
2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
S
N
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de metal
N
S
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
N
S
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
S
N
2541-1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
N
S
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
N
S
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
N
S
2599-3/01
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
S
N
2599-3/99
Fabricação De Outros Produtos De Metal Não Especificados Anteriormente
N
S
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
N
S
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
S
N
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
N
S
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
N
S
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
N
S
3104-7/00
Fabricação de colchões
N
S
3211-6/01
Lapidação de gemas
S
S
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
N
S
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
N
S
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
N
S
3220-5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
N
S
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
N
S
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e