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DOU

Resolução CFT Nº 260 DE 03/04/2024

Define as Atribuições do Técnico Industrial em Instrumentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 36, nos dias 21 e 22 de março de 2024R, resolve:

Art. 1º. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão do Técnico Industrial, as atividades do Técnico Industrial em Instrumentação se realizam nos seguintes campos de atuação:

I. Gerenciar, supervisionar, conduzir, dirigir, inspecionar, planejar e executar os trabalhos de sua especialidade;

II. Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de pesquisas e soluções tecnológicas;

III. Responsabilizar-se pela coordenação e supervisão da execução de serviços e equipes de trabalho;

IV. Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.

Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais em Instrumentação, para efeito do exercício profissional, consistem em:

I. Implantar, configurar e manter sistemas de instrumentação e controle de processos industriais;

II. Elaborar, desenvolver e executar projetos de instalações de instrumentos de medição de variáveis industriais, de acordo com normas técnicas, ambientais, de saúde e segurança no trabalho e de qualidade;

III. Realizar programação, parametrização, medições e testes de equipamentos por meio de instrumentação industrial;

IV. Reconhecer tecnologias inovadoras presentes no segmento visando a atender às transformações digitais na sociedade;

V. Desenvolver e integrar soluções para sistemas de automação visando à medição e ao controle de variáveis em processos industriais, considerando as normas, os padrões e os requisitos técnicos de qualidade, saúde e segurança e de meio ambiente;

VI. Empregar programas de computação e redes industriais no controle de processos industriais;

VII. Planejar, controlar e executar a instalação e a manutenção de equipamentos automatizados e/ou sistemas robotizados para controle de processos industriais;

VIII. Realizar medições, testes e calibrações em equipamentos eletroeletrônicos empregados em controle de processos industriais;

IX. Instalar, configurar e operar tecnologias de manufatura aditiva, sistemas cibe-físicos e processos de produção com internet das coisas;

X. Realizar especificação, projeto, instalação, medição, teste, diagnóstico e calibração de equipamentos e sistemas automatizados;

XI. Executar procedimentos de controle de qualidade, operação e gestão de sistemas automatizados e controle de processos;

XII. Instalar, manutenir e calibrar transmissores pneumáticos, hidráulicos, eletrônicos e analógicos;

XIII. Fiscalizar o fluxo da produção;

XIV. Coletar amostras e analisar resultados dos testes, para controle da qualidade;

XV. Controlar e operar máquinas, equipamentos e instrumentos, no intuito de melhorar e desenvolver os processos industriais;

XVI. Elaborar orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra.

XVII. Atuar como Inspetor da Qualidade;

XVIII. Regular máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.

XIX. Projetar e desenhar diagramas lógicos;

XX. Propor, planejar e executar instalação de equipamentos automatizados

XXI. Utilizar processos automatizados, maximizando as melhorias da produção e segurança;

XXII. Atuar na operação e no controle do processo de produção, seguindo procedimentos operacionais, buscando o aperfeiçoamento contínuo dos processos e pessoas, respeitando as normas técnicas de higiene, saúde e segurança, qualidade e meio ambiente;

XXIII. Elaborar manuais técnicos e de boas práticas;

XXIV. Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art. 3º. O Técnico Industrial em Instrumentação tem a prerrogativa de responsabilizar-se, tecnicamente, por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes às suas atribuições.

Art. 4º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 do Código de Processo Civil.

Art. 5º. Para a regularização das atividades especificadas nesta Resolução, o profissional deverá emitir o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.

Art. 6º. Além das atribuições mencionadas nesta Resolução, fica assegurado ao Técnico Industrial em Instrumentação o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com sua formação.

Art. 7º. Ficam preservados todos os direitos individuais adquiridos anteriores a publicação desta Resolução.

Art. 8º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH