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DOU

Resolução CFT Nº 206 DE 20/12/2022

Rep. - Adota o Código de Ética e Disciplina do Técnico Industrial e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal Dos Técnicos Industriais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT,

Faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 29 realizada nos dias 14, 15 e 16 de dezembro de 2022, e

Considerando o disposto nos art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.639, de 2018, onde compete aos Conselhos Federais dentre outros editar e alterar o código de ética;

Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a "ética" como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas;

Considerando que um "Código de Ética Profissional" deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;

Considerando o estabelecido no art. 29, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Federal dos Técnicos Industriais;

Considerando o necessário e constante aprimoramento dos atos normativos do Conselho Federal dos Técnicos industriais.

Resolve:

Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional do Técnico Industrial, anexo à presente Resolução.

Art. 2º O Código de Ética Profissional serve a todos os profissionais técnicos industriais, em todas as suas modalidades.

Art. 3º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, após a publicação desta Resolução, deverão desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto as entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral.

Art. 4º O Código de Ética Profissional entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 002, de 23 de junho de 2018.

SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH

ANEXO

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 1º O técnico industrial é um profissional liberal, o qual exerce atividades intelectuais de interesse público e alcance social mediante complexa relação de trabalho, devendo deter, por formação, um conjunto sistematizado de conhecimentos das artes, das ciências e das técnicas, assim como das teorias e práticas específicas de técnico em sua área de formação.

Art. 2º O processo de formação dos técnicos industriais deve ser estruturado e desenvolvido com o objetivo de assegurar sua capacitação e habilitação para o desempenho pleno das atividades profissionais.

Art. 3º Os técnicos industriais devem manter e desenvolver seus conhecimentos preservando independência, imparcialidade, integridade e competência profissional, de modo a contribuir com a categoria por meio do desempenho de suas atribuições específicas.

Art. 4º Os técnicos industriais devem defender os direitos fundamentais da pessoa humana, expressos na Constituição brasileira e em acordos internacionais.

Art. 5º Os técnicos industriais devem responsabilizar-se pelas tarefas ou trabalhos executados por seus auxiliares, suas equipes, e sociedades profissionais que estiverem sob sua administração ou direção, com o objetivo de assegurar a atuação conforme os métodos, técnicas e, sobretudo, de acordo com este Código de Ética.

Art. 6º Os técnicos industriais devem exercer, manter e defender a autonomia, orientando suas decisões profissionais pela prevalência de suas considerações artísticas, técnicas e científicas com a finalidade do interesse social e humano.

Art. 7º Deve defender sua opinião, em qualquer campo da atuação profissional, fundamentando-a e rejeitando injunções, coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas convicções profissionais que possam afrontar os valores técnicos, éticos ou os padrões do seu trabalho.

Art. 8º É dever do técnico industrial estabelecer contratos com base nos princípios éticos.

Art. 9º O técnico industrial deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades profissional que extrapole os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação, definidos por lei.

Art. 10. Contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das tecnologias referentes à concepção e execução das atividades do ciclo das obras e serviços.

Art. 11. Colaborar para que seus auxiliares e empregados sob sua responsabilidade, adquiram capacitação e aperfeiçoem habilidades necessárias ao desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES COM O INTERESSE PÚBLICO

Art. 12. Defender o interesse público e respeitar as leis e os normativos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais que regem o exercício profissional, considerando as consequências de suas atividades segundo os princípios de sustentabilidade socioambiental e contribuir para a qualidade da vida em sociedade.

Art. 13. Considerar o impacto social e ambiental de suas atividades, na execução de obras sob sua responsabilidade, na execução de seus serviços profissionais, na harmonia com os recursos e ambientes naturais, no respeito aos valores e a herança natural e cultural da comunidade na qual esteja prestando seus serviços.

Art. 14. Os técnicos industriais devem, no exercício das atividades profissionais, zelar pela conservação e preservação do patrimônio público e privado.

Art. 15. Utilizar o saber profissional para emitir opiniões conscientes, esclarecendo dúvidas de qualquer um, e atender a grupos para os quais preste serviço ou represente, alinhado com a ética e a boa-fé.

Art. 16. Adotar soluções que garantam a qualidade da obra ou serviço, o bemestar e a segurança das pessoas nos serviços de sua autoria e responsabilidade.

Art. 17. O técnico industrial autor de projeto ou responsável pela execução de serviço e/ou obra deve manter sempre visível ao público a placa de identificação da atividade realizada, nos moldes da Resolução nº 061, de 22 de março de 2019, do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e do artigo 12 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985.

Art. 18. Os técnicos industriais devem empregar esforços para assegurar o atendimento das necessidades humanas referentes à funcionalidade, economicidade, durabilidade, conforto, higiene e acessibilidade das obras e serviços prestados.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES COM O CONTRATANTE

Art. 19. Nas relações contratuais, o técnico industrial deve exercer suas atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as normas técnicas estabelecidas.

Art. 20. Ter conduta profissional e prestar serviço a seus contratantes em conformidade com os princípios éticos e morais do decoro, da honestidade, da imparcialidade, da lealdade, da prudência, do respeito, da tolerância, tratando-os com o devido decoro, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.

Art. 21. Assumir serviços profissionais somente quando sua formação for compatível com a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, com o Decreto nº 90.922, de 1985, e resoluções do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e demais legislações em vigor.

Art. 22. Oferecer propostas para a prestação de serviços somente após obter informações necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos serviços profissionais solicitados por seu contratante.

Art. 23. Listar as informações e especificações sobre a natureza e extensão dos serviços nas propostas para contratação, de maneira a informar corretamente os contratantes e o objeto do serviço, resguardando-os contra honorários inadequados.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES COM A PROFISSÃO

Art. 24. Os técnicos industriais devem considerar a profissão como uma contribuição para o desenvolvimento da sociedade.

Art. 25. O respeito e defesa da profissão devem ser compreendidos como relevante promoção da justiça social e importante contribuição para o desenvolvimento da humanidade.

Art. 26. Declarar-se impedido de contratar, representar ou associar-se a pessoas que estejam sob sanção disciplinar, excluídas ou suspensas por seus respectivos conselhos profissionais, no exercício da profissão de técnico industrial.

Art. 27. Empenhar-se para que seus associados, representantes e subordinados conduzam seus serviços com o mesmo padrão ético e disciplinar da profissão.

Art. 28. Os técnicos industriais devem denunciar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional e as obrigações deste Código.

Art. 29. Abster-se de assumir responsabilidades técnicas cumulativas que tornem incompatíveis a sua extensão, conteúdos, distâncias e jornadas de trabalho sobrepostas.

Art. 30. Nas situações em que deva emitir parecer técnico sobre litígios, deve agir com imparcialidade, legalidade e relatar fatos técnicos pertinentes e apresentar os documentos existentes.

Art. 31. Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento, da cultura e do ensino relativos à profissão.

Art. 32. Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES NA RELAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 33. Considerar os colegas como seus pares, detentores dos mesmos direitos e prestígio profissional, tratando-os com o devido decoro, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.

Art. 34. Construir sua reputação com base na qualidade dos serviços prestados.

Art. 35. Repudiar a prática de plágio e de qualquer apropriação parcial ou integral de propriedade intelectual.

Art. 36. Declarar-se impedido de oferecer vantagem ou incentivo material ou pecuniário, visando favorecer indicação de trabalhos futuros, sejam nas relações privadas ou com entes públicos.

Art. 37. Estipular os honorários ou quaisquer remunerações apenas quando solicitado.

Art. 38. Declarar-se impedido de realizar trabalhos de avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou trabalhos do qual seja autor, ou parte da equipe realizadora.

Art. 39. Abster-se de emitir referências depreciativas, maliciosas, desrespeitosas, ou de tentar subtrair o crédito do serviço profissional de colegas, em respeito ao art. 33 deste Código de Ética.

Art. 40. Reconhecer e registrar, em cada projeto, obra ou serviço de que seja autor, as situações de coautoria e outras participações, relativa ao conjunto ou à parte do trabalho em desenvolvimento ou finalizado.

Art. 41. Rejeitar qualquer serviço associado à prática de reprodução ou cópia de projetos de outrem, devendo contribuir para evitar práticas ofensivas aos direitos dos autores e das obras intelectuais.

Art. 42. Defender e divulgar a legislação referente ao direito autoral em suas atividades profissionais e setores de atuação.

Art. 43. Promover e apoiar a crítica intelectual fundamentada das atividades de técnico industrial, como prática necessária ao desenvolvimento da profissão.

Art. 44. Proporcionar bom ambiente de trabalho aos colegas, associados ou empregados e contribuir para o aperfeiçoamento profissional destes.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES COM O CONSELHO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS

Art. 45. Em alinhamento com a Lei nº 13.639, de 2018, os técnicos industriais devem respeitar e colaborar com o Sistema CFT/CRTs, quando convidado para o aperfeiçoamento do sistema por meio de atividades inerentes as suas funções e prerrogativas legais.

Art. 46. Quando convidado, colaborar com o Sistema CFT/CRTs na orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.

Art. 47. Colaborar para o aperfeiçoamento da prática regular da profissão, divulgando os seus eventos e normativos.

Art. 48. Ao comprometer-se a assumir cargo de conselheiro eletivo do Sistema CFT/CRTs, deve conhecer as suas responsabilidades legais.

Art. 49. Abster-se de utilizar cargo eletivo ou funcional do Sistema CFT/CRTs para obter vantagens profissionais.

CAPÍTULO VII

DAS CONDUTAS VEDADAS

Art. 50. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:

I - ante ao ser humano e a seus valores:

a) voluntária e injustificadamente faltar com os deveres do ofício;

b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;

c) prestar orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional de modo a resultar danos às pessoas ou a seus bens patrimoniais;

d) deliberadamente praticar atos que ponha em risco a integridade física de outras pessoas.

II - ante a profissão:

a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva atribuição conforme as resoluções do Conselho Federal dos Técnicos Industriais;

b) utilizar indevida e/ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;

c) omitir e/ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional ou a lei.

III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:

a) formular proposta de salários com valor vil;

b) apresentar proposta de honorários com valores vis, extorsivos e/ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;

c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;

d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;

e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;

f) suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação;

g) impor ritmo de trabalho excessivo e/ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre colegas e colaboradores.

IV - nas relações com os demais profissionais:

a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;

b) referir-se preconceituosamente a outro profissional;

c) agir de forma discriminatória em detrimento de outro profissional;

d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional.

V - ante ao meio profissional:

a) prestar orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional de modo a resultar dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS

Art. 51. São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes à profissão dos técnicos industriais, suas modalidades e especializações, com destaque:

I - à livre associação e organização em corporações profissionais;

II - ao gozo da exclusividade do exercício profissional;

III - ao reconhecimento legal;

IV - à representatividade institucional.

Art. 52. São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, com destaque:

I - à liberdade de escolha de especialização;

II - à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;

III - ao uso do título profissional;

IV - à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;

V - à justa remuneração proporcional a sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;

VI - ao provimento de meios e condições de trabalho digno, eficaz e seguro;

VII - à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoal ou risco de acidente;

VIII - à proteção de seu título, de seus contratos e de seu trabalho;

IX - à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação,

X - à competição honesta no mercado de trabalho;

XI - à liberdade de associar-se a corporações profissionais;

XII - à propriedade de seu acervo técnico profissional.

CAPÍTULO IX

DAS CONDUTAS ÉTICAS NO PROCESSO ELEITORAL DO SISTEMA CFT/CRTs

Art. 53. Cumprir e observar os regramentos do Regimento Eleitoral, com ética e respeito a seus pares.

Art. 54. Os profissionais técnicos industriais no processo eleitoral devem observar os princípios deste código, observando ainda:

I - submissão ao objeto social, missão e valores do Sistema CFT/CRTs;

II - respeito ao direito de participação do processo eleitoral do Sistema CFT/CRTs e de liberdade de expressão;

III - ao Código de Ética;

IV - honestidade de propósitos;

V - boa-fé;

VI - transparência.

Art. 55. Enquanto candidato, com ou sem cargo no Sistema CFT/CRTs, deve observar os seguintes deveres:

I - deixar claro, quando se manifestar publicamente por meio de artigos, conferências, palestras, entrevistas, redes sociais ou outras formas de comunicação, que suas opiniões são pessoais, não exprimindo nem se confundindo com as posições do Sistema CFT/CRTs;

II - não dispor para fins eleitorais de documentos, dados ou informações a que tem acesso em razão de suas atividades no Sistema CFT/CRTs;

III - não utilizar-se de instalações físicas, equipamentos, bens ou materiais de consumo do Sistema CFT/CRTs para fins eleitorais;

IV - não utilizar o endereço físico ou eletrônico do Sistema CFT/CRTs para troca de correspondências relacionadas a sua participação eleitoral;

V - não fazer uso de recursos do Sistema CFT/CRTs para custear despesas relacionadas a sua atuação e participação eleitoral;

VI - não incitar, verbalmente ou por meio de panfletagem, o voto em um candidato nas dependências do Sistema CFT/CRTs ou em locais em que estiverem sendo realizadas suas atividades;

VII - não fazer propaganda eleitoral de qualquer espécie nas dependências do Sistema CFT/CRTs ou utilizando-se de seus veículos de comunicação.

Art. 56. É vedado aos profissionais técnicos industriais candidatos em processo eleitoral:

I - produzir ou reproduzir notícias falsas e ofensivas ao Sistema CFT/CRTs, dirigentes, conselheiros, funcionários e membros das comissões eleitorais;

II - produzir fala, texto, vídeo e/ou outro tipo de manifestação, por qualquer meio de alcance em massa que seja ofensiva a colegas técnicos industriais candidatos ou não;

III - cooptar funcionário do Sistema CFT/CRTs para conseguir benefício ou favor com fins eleitorais;

IV - manipular, falsificar ou tentar burlar o sistema de registro de candidaturas para proveito próprio;

V - ofender, injuriar ou caluniar dirigentes, conselheiros, funcionários e membros das comissões eleitorais.

Art. 57. As condutas previstas neste Capitulo IX se incorporam no Regulamento Eleitoral.

CAPÍTULO X

DA INFRAÇÃO ÉTICA

Art. 58. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem, bem como a violação de qualquer dispositivo deste regulamento.

Art. 59. Além das infrações disciplinares previstas no art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018, constituem infrações disciplinares:

I - prática de quaisquer das condutas vedadas nos termos deste Código de Ética, em seu art. 50;

II - solicitar registro de candidatura sabidamente sem preencher condições de elegibilidade;

III - caluniar, difamar, injuriar colegas em razão do exercício profissional, e ou em campanha eleitoral do Sistema CFT/CRTs;

IV - praticar aviltamento de honorários na prestação de serviços profissionais;

V - fazer falsa prova de documentos exigidos para o registro de candidaturas de mandatos eletivos do processo eleitoral do Sistema CFT/CRTs;

VI - abandonar contrato firmado com contratantes sem justa causa;

VII - atuar na atividade do exercício de técnico industrial em descumprimento ao art. 26 deste Código de Ética;

VIII - agir em desconformidade com o art. 20 e os artigos 33 a 41, deste Código de Ética.

CAPÍTULO XI

DAS SANÇÕES

Art. 60. São aplicáveis as seguintes sanções em caso de infrações disciplinares:

I - com advertência, as infrações previstas no:

a) incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII e XIV do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018;

b) art. 50, inciso I, alínea "c", inciso II, inciso III, alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso IV, alíneas "a", "b" e "c", todos deste Código;

c) incisos de I a IV, VII e VIII do art. 59 deste Código.

II - com suspensão, as infrações previstas no:

a) incisos V e VI do art. 59, deste Código;

b) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I, alíneas "e", "f" e "g" do inciso III, alínea "d" do inciso IV, inciso V do art. 50 deste Código;

c) incisos III, IV, V, VI, IX e XIII do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018;

d) a suspensão do exercício da atividade profissional será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, um ano.

III - com cancelamento de registro, nos seguintes casos:

a) condenação criminal, em caso de violência contra a mulher;

b) condenação por crime doloso contra a vida;

c) condenação por crime hediondo;

d) acumulação de 3 sanções disciplinares puníveis com suspensão transitada em julgado no intervalo de 5 anos.

IV - cumulativamente com multa, as infrações previstas no:

a) inciso III, V, XI, e XIV do art. 20 da Lei nº 13.639, de 2018;

b) alínea "a" do inciso V do art. 50 deste Código.

§ 1º Em caso de reincidência, a suspensão mínima será de 60 (sessenta) dias em sanções éticas puníveis por suspensão;

§ 2º Constitui sanção acessória o impedimento do profissional para cargos eletivos no Sistema CFT/CRTs, por condenação por infração ética, transitada em julgado para a eleição imediatamente seguinte.

§ 3º Constitui sanção acessória a perda do mandato eletivo no Sistema CFT/CRTs, em caso de condenação por infração ética, sancionada com o cancelamento do Registro Profissional.

Art. 61. Este anexo da Resolução nº 206/2022 entrará em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 21 de dezembro de 2022, seção 1, página 381 a 383 com incorreção no original.