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DOU

Resolução CFP Nº 7 DE 10/04/2025

Estabelece normas para o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo no atendimento às pessoas com deficiência e no enfrentamento do capacitismo.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do art. 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta resolução estabelece normas para o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo no atendimento às pessoas com deficiência e no enfrentamento do capacitismo.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem contribuir para a promoção do bem-estar das pessoas com deficiência, com ênfase na inclusão e no respeito aos seus direitos.

Parágrafo único - Para fins desta resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem contribuir para eliminar quaisquer formas de capacitismo.

Parágrafo único - Para fins desta resolução, considera-se capacitismo qualquer forma de discriminação e preconceito social contra pessoas com deficiência, baseada na crença de que são inferiores ou inaptas a participar plenamente da sociedade.

Art. 4º A psicóloga e o psicólogo, no âmbito do exercício profissional, devem contribuir, com seu conhecimento, para a reflexão sobre o preconceito e para a erradicação da discriminação e da estigmatização contra as pessoas com deficiência.

Art. 5º A psicóloga e o psicólogo, no atendimento às pessoas com deficiência, devem fundamentar-se nas seguintes diretrizes:

I - respeito à autonomia e ao protagonismo das pessoas com deficiência;

II - compreensão do modelo social da deficiência, que desloca o foco da limitação individual para as barreiras sociais e ambientais que impedem a participação plena das pessoas com deficiência na sociedade;

III - compreensão da interseccionalidade entre território, localização geográfica, raça, etnia, classe, geração, deficiência, identidade e expressão de gênero, orientação sexual enquanto marcadores sociais de diferença;

IV - acolhimento, promoção do cuidado e da saúde integral da pessoa com deficiência;

V- atenção aos aspectos biopsicossociais das pessoas com deficiência, conforme § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VI - aprimoramento contínuo no conhecimento das legislações que protegem os direitos das pessoas com deficiência, incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a ABNT NBR 9050/2020 e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 6º À psicóloga e ao psicólogo, no exercício profissional, é vedado:

I - praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - ser conivente com práticas discriminatórias de pessoas em razão de sua deficiência, ou omitir-se diante delas;

III - colaborar com perspectivas que patologizem, vexem ou estigmatizem as pessoas com deficiência;

IV - reforçar concepções assistencialistas, filantrópicas e caritativas;

V - utilizar quaisquer instrumentos, métodos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar a discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.

Parágrafo único: Para fins desta Resolução, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, conforme previsto no § 1º do Art. 4º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 7º A psicóloga e o psicólogo, ao elaborar sua metodologia e método de atendimento profissional, devem considerar o conceito de Desenho Universal e, quando não for possível, a Adaptação Razoável.

§ 1º Para fins desta Resolução, entende-se por Desenho Universal a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo recursos de tecnologia assistiva.

§ 2º Para fins desta resolução, entende-se por Adaptação Razoável as adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

Art. 8º A psicóloga e o psicólogo devem promover o uso ético e inclusivo das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) no atendimento às pessoas com deficiência, conforme previsto na Resolução CFP nº 9, de 18 de julho de 2024, observando os seguintes aspectos:

I - contrato: deve ser disponibilizado de forma explícita e acessível, respeitando as habilidades cognitivas e comunicativas de cada pessoa atendida;

II - acessibilidade das tecnologias: as ferramentas e plataformas utilizadas devem ser acessíveis a todas as pessoas com deficiência, garantindo compatibilidade com tecnologias assistivas e interfaces intuitivas para assegurar o acesso equitativo aos serviços psicológicos.

Art. 9º A psicóloga e o psicólogo devem garantir o acolhimento e a escuta ativa nos atendimentos presenciais e virtuais, assegurando que a pessoa atendida se sinta compreendida e respeitada.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Presidente do Conselho