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DOU

Resolução CFESS Nº 476, de 16 de novembro de 2005

Estabelece procedimentos e normas de regulamentação para utilização do Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, SECCIONAIS e CFESS.

RESOLUÇÃO CFESS Nº 476, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 18.11.2005 Estabelece procedimentos e normas de regulamentação para utilização do Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, SECCIONAIS e CFESS. A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais. Considerando a deliberação do XXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado na cidade de Curitiba/Paraná, em setembro de 2004, de criação de um Fundo nacional de Apoio aos CRESS e Seccionais de base estadual; Considerando que a criação do Fundo Nacional de Apoio aos CRESS e Seccionais de base estadual reconhece a necessidade de ser oferecido um aporte financeiro especial aos CRESS e Seccionais de Base estadual; Considerando que o apoio previsto se pauta no pacto realizado pelo CFESS e pelos CRESS, para assegurar o compromisso coletivo de defender e fortalecer o projeto ético-político e profissional do Serviço Social; Considerando, ainda, a necessidade jurídica de regulamentar a matéria através de norma, atendendo a deliberação do XXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Curitiba/Paraná, em setembro de 2004; Considerando a aprovação do conteúdo da presente Resolução e dos procedimentos nela assinalados pelo XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Manaus/Amazonas, em setembro de 2005; Considerando mais a aprovação da presente Resolução por unanimidade do Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 08 de setembro de 2005; RESOLVE: Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, em cumprimento à deliberação do XXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS. Art. 2º O Fundo a que se refere o art. 1° foi constituído tendo como data base 30/04/2005 e 30/04/2006, pela contribuição dos Conselhos Regionais de Serviço Social e do Conselho Federal de Serviço Social, no valor correspondente a 1% (um por cento) da arrecadação do exercício anterior. Art. 3º O Fundo Nacional de Apoio ao CFESS/CRESS / SECCIONAIS de base estadual é depositado em conta corrente específica em nome do Conselho Federal de Serviço Social. Art 4 º O Fundo será administrado pelo CFESS, em conjunto com uma Comissão Gestora composta por 5 (cinco) CRESS, instituída pelo XXXIV Encontro Nacional CFESSCRESS, na modalidade de grupo de trabalho. Parágrafo único: A Comissão Gestora nomeada na oportunidade da realização do XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS, designada levando-se em considerações as 5 (cinco) regiões geográficas do Brasil, em sistema de rodízio pelos Estados componentes de cada Região, sendo constituída pelos CRESS: 1ª Região, com jurisdição no estado do Pará; 2ª Região com jurisdição no estado do Maranhão, 7ª Região com jurisdição no estado Rio de Janeiro, 21ª Região com jurisdição no estado do Mato Grosso; e 12ª Região com jurisdição no estado de Santa Catarina. Art 5º A utilização do Fundo, pelos CRESS, CFESS e Seccionais de base estadual que contribuíram para o referido Fundo, nos dois anos de sua vigência dar-se-á através de procedimentos e normas disciplinares estabelecidas na presente Resolução e poderá ser acessado nas seguintes situações e obedecendo aos critérios a seguir especificados: I - Pelos CRESS, CFESS e Seccionais em caso de insuficiência de recursos próprios para dar sustentação ao desenvolvimento das ações precípuas da entidade. II - Em situações excepcionais que provoquem queda abrupta na arrecadação prevista no Plano Orçamentário. III -Em situações de calamidade ou emergência que extrapolem a capacidade de gestão da entidade. Parágrafo 1º O Fundo Nacional de Apoio ao Conjunto CFESS/CRESS terá a duração de 02 anos (2005/2006) para contribuição, com data prevista até 30 de abril de 2006. Parágrafo 2° - O repasse da contribuição ao Fundo Nacional de Apoio aos CRESS, CFESS e Seccional não retornará ao solicitante. Parágrafo 3º O acesso ao Fundo de apoio poderá ser solicitado uma vez a cada ano. Parágrafo 4° - A solicitação deverá ser apresentada até 30 de novembro de 2005, para o aporte de 2005, e até 31 de julho de 2006, para o aporte de 2006. Parágrafo 5º Os prazos previstos pelos parágrafos 2° e 3° deste artigo não se aplicam ao casos emergenciais, hipótese que o pedido deverá ser apresentado na ocorrência da situação. Parágrafo 6º As Seccionais deverão solicitar o acesso ao Fundo de Apoio, por meio do Conselho Regional de sua jurisdição. Art 6º A insuficiência de recursos próprios para dar sustentação ao desenvolvimento das ações precípuas da entidade, caracteriza-se pelo número de assistentes sociais inscritos que não permitam uma arrecadação compatível com as necessidades básicas e precípuas da entidade, nos termos da Lei 8.662/93. Art 7º As situações excepcionais serão avaliadas pela Comissão Gestora do Fundo, a partir das circunstâncias apresentadas pela entidade solicitante e de critérios que atendam ao princípio da razoabilidade, e com todos os fundamentos necessários à decisão. Art 8º Consideram-se situações de calamidade ou emergência aquelas que caracterizem a necessidade de urgência de atendimento de circunstância que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a realização das atividades básicas de atribuição legal da entidade. Art. 9º Fica vedada a utilização do Fundo, nas seguintes situações: I - Pela entidade que não contribuiu com o referido fundo, naquele exercício; II - Pela comprovação de má gestão administrativa ou financeira relativo aos recursos das entidades; III - Em caso de ausência de realização rotineira da Política de Combate a Inadimplência. Parágrafo 1º A má gestão de recursos será comprovada através da apuração a ser determinada e realizada pela Comissão Gestora, através de meios jurídicos e diligências pertinentes previstas pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS. Parágrafo 2º Para efeito de caracterização de má gestão administrativa e financeira, serão adotados os princípios que regem a administração pública, bem como a caracterização adotada pela Lei da Improbidade Administrativa e Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo 3º Não se caracteriza a vedação prevista pelo inciso II do presente artigo na hipótese do ato de má gestão ter sido procedido por gestões anteriores, cabendo a gestão solicitante apurar os fatos de improbidade administrativa, ocorridos eventualmente, em gestões anteriores. Art. 10 O acesso ao Fundo se dará mediante proposta formal, com as devidas justificativas, fundamentadas na proposta da ação precípua dos CRESS, Seccionais de base estadual e CFESS, devendo ser apresentado um Plano de Aplicação para a utilização do recurso solicitado; Parágrafo 1º No referido Plano de Aplicação deverá estar contido um indicador de avaliação com base na Política Nacional de Fiscalização; Parágrafo 2º Os recursos deverão ser utilizados em conformidade com o plano de aplicação pelas entidades solicitadas, desde que as despesas se destinem a efetivação e/ou ampliação das ações precípuas das entidades. Parágrafo 3º Dos recursos aportados ao Fundo Nacional de Apoio ao CFESS/CRESS e SECCIONAIS DE BASE 60% (sessenta por cento) serão utilizados para ações emergenciais e 40% (quarenta por cento) para ações programáveis (insuficiência de recursos). Parágrafo 4º A Comissão Gestora terá até 40 (quarenta) dias, a partir da data do recebimento, para analisar o pleito. Art. 11. A prestação de contas se dará através de Relatório de Gestão, que demonstre o impacto da utilização dos recursos em relação à situação original. Parágrafo Único - A prestação de contas deverá ser acompanhada dos comprovantes das despesas e ata de aprovação pelo Conselho Pleno e pelo Conselho Fiscal, de cada CRESS e CFESS. Art. 12. O CFESS poderá acessar aos recursos do Fundo de Apoio, respeitando os mesmos critérios estabelecidos, assim como a Prestação de Contas. Art. 13. Na hipótese de extinção do Fundo de Apoio o saldo será aplicado em ações coletivas do conjunto, aprovado previamente no Encontro Nacional CFESS/CRESS. Parágrafo Único - As despesas decorrentes da gestão do Fundo de Apoio, bem como àquelas necessárias ao monitoramento de sua aplicação serão custeadas pelo próprio Fundo. Art. 14. A avaliação dos resultados e a devida prestação de contas do Fundo serão apresentadas anualmente no Encontro Nacional CFESS/CRESS. Art. 15. Os casos omissos serão analisados pela Comissão Gestora indicada no Encontro Nacional CFESS/CRESS. Art. 16. A Comissão Gestora dará conhecimento a todos os CRESS, por via eletrônica das decisões de indeferimento e deferimento das entidades pleiteadas. Parágrafo Único - Da decisão da Comissão Gestora, caberá recursos ao Conselho Pleno do CFESS. Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser remetida para publicação oficial. ELISABETE BORGIANNI