Resolução CFESS Nº 1013 DE 08/12/2022
Complementa a Resolução CFESS nº 660, de 13 de outubro de 2013 que regulamenta o Código Processual de Ética, quanto ao falecimento do/a denunciado/a no curso do Processo Disciplinar Ético.
O Conselho Federal de Serviço Social (Cfess), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela lei 8662/1993;
Considerando que segundo o artigo 8º, I, da Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
Considerando que a morte do/a acusado/a extingue todos os efeitos penais da condenação, conforme princípio de garantia constitucional previsto no artigo 5º, XLV da Constituição Federal;
Considerando que a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade e, sendo assim, extingue a pena a qualquer tempo, conforme previsto no artigo 107, I, do Código Penal;
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 26 de novembro de 2022;,
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescidas à Resolução Cfess nº 660, de 13 de outubro de 2013, as seguintes disposições:
Art. 76. Extingue-se a denúncia ou ação ética:
I - Pela prescrição intercorrente;
II - Pela prescrição quinquenal;
III - Pelo falecimento do/a assistente social denunciado/a, seja na fase préprocessual; fase processual ou de julgamento;
IV - Por decisão judicial.
§ 1º A extinção da denúncia ou do processo disciplinar e ou ético resultará no arquivamento do expediente respectivo.
§ 2º Quando advir o falecimento do/da denunciado/a após o julgamento do processo ou do recurso, que resultar na decisão de procedência, e antes da aplicação de qualquer penalidade, será extinta a punibilidade do/a denunciado/a ou recorrente.
§ 3º Se a morte ocorrer antes da aplicação de penalidade, são extintos todos os efeitos da decisão condenatória, e até mesmo a pena de multa que não poderá ser exigida de seus herdeiros.
Art. 2º A Resolução Cfess nº 660/2013 deverá ser compilada, incluído o artigo 76 e renumerados os artigos subsequentes.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, complementando as disposições do Código Processual de Ética do/a Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 660, de 13 de outubro de 2013.
MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES
Presidenta do Conselho
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