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DOU

Resolução CFC Nº 1724 DE 16/05/2024

Dispõe sobre a denominação e a forma de custeio das representações dos CRCs fora dos locais de suas respectivas sedes e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I - REPRESENTANTES DOS CRCS

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), a bem do cumprimento de suas funções institucionais, poderão constituir representantes em determinadas regiões de suas respectivas jurisdições, definidas por meio de resolução específica editada pelo respectivo CRC, observadas as regras gerais estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º A criação de representações deverá ser submetida à aprovação do Plenário do Conselho Regional.

§ 2º O CRC poderá designar representante(s) para cada região, em conformidade com o número de profissionais registrados da respectiva região e observados os critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º Nos atos de designação de representante, será estabelecida a respectiva região de atuação, especificando-se o(s) município(s) nela compreendidos.

§ 4º Os CRCs só poderão designar representantes para regiões de municípios limítrofes onde tenham domicílio, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de profissionais com registro ativo no estado, salvo em caso de aprovação do CFC mediante justificativa oferecida pelo CRC interessado.

CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DO REPRESENTANTE E DA COMISSÃO DO CRC

Art. 2º Para a designação do representante, o CRC publicará Edital de Convocação para Registro de Candidatura, conforme modelo constante do Anexo I, para que os profissionais domiciliados nos municípios integrantes da área de atuação correspondente manifestem o interesse em candidatar-se.

§ 1º O Edital de Convocação para Registro de Candidatura será publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou Diário Oficial do Estado (DOE) e no sítio eletrônico do Regional, no mínimo 15 (quinze) dias antes da abertura do prazo para registro de candidatura, que será de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A publicação de Edital de Convocação para Registro de Candidatura ocorrerá sempre que houver a necessidade de designação do representante, nos termos desta Resolução.

Art. 3º Poderão candidatar-se contadores e técnicos em contabilidade que preencherem os seguintes requisitos mínimos:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - não tiver, nos últimos 5 (cinco) anos:

a) contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;

b) sofrido penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de processo de fiscalização, aplicada por CRC;

c) renunciado ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato; ou

d) sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs;

V - não tiver, nos últimos 8 (oito) anos:

a) sofrido a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs;

b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão irrecorrível;

c) suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) sido condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; ou

e) realizado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em processo transitado em julgado;

VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;

VII - não ser ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CRC;

VIII - não ser conselheiro do CRC;

IX - concordar formalmente que, na data da posse, bem como no curso do mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa jurídica; e

X - ter domicílio em um dos municípios da sua região de atuação.

§ 1º As condições estabelecidas neste artigo deverão ser mantidas durante o exercício do mandato, sob pena de perda desse, mediante regular processo administrativo.

Art. 4º O pedido de registro de candidatura deverá identificar o candidato a representante, devendo seguir, sob pena de invalidade, o modelo previsto na presente Resolução (Anexo III), bem como estar acompanhado de declarações do atendimento dos requisitos e das exigências de que tratam a presente Resolução (modelo Anexo II), subscrita pelo candidato, que responderá pela respectiva veracidade, sob as penas da lei.

Parágrafo único. O pedido de registro da candidatura será encaminhado para a sede do CRC à qual esteja vinculado, por meio de requerimento assinado pelo seu interessado, dirigido à Comissão do CRC.

Art. 5º O CRC deverá criar uma comissão permanente com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, contadores e/ou técnicos em contabilidade, conselheiros ou não, sendo um dos membros designado coordenador e outro coordenador-adjunto, com o objetivo de proceder à escolha dos representantes.

§ 1º Caberá à comissão receber do protocolo do CRC os requerimentos para a escolha de representante.

§ 2º A investidura dos membros da comissão de que trata o caput não excederá a 4 (quatro) anos, vedada a recondução da maioria de seus membros para o período subsequente.

§ 3º Os membros da comissão permanente deverão atender aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior analisará o cumprimento dos requisitos e aplicará os critérios de avaliação definidos na presente Resolução e na regulamentação expedida pelo CRC, por meio de resolução, procedendo à escolha dos candidatos mediante a formação de uma lista tríplice.

§ 1º A lista tríplice será submetida ao Conselho Diretor do CRC, a quem competirá definir os profissionais escolhidos, submetendo-os, posteriormente, à homologação do Plenário.

§ 2º Encerrado o prazo para candidatura e não havendo, no mínimo, 3 (três) candidatos, a comissão encaminhará os nomes dos candidatos para a apreciação do Conselho Diretor, que procederá nos termos do parágrafo anterior.

Art. 7º O mandato de representante, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, será de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º No caso de vacância da função de representante, por algum dos motivos previstos nesta Resolução, o CRC poderá optar por fazer uma nova convocação na forma prevista no art. 2º ou proceder à escolha do substituto, mediante aprovação do Conselho Diretor e homologação do Plenário, dentre os remanescentes da lista formada no processo de escolha do representante substituído.

§ 2º O representante designado, conforme o parágrafo anterior, ocupará a função até o término da vigência do mandato do representante substituído.

§ 3º Caso ocorra a criação de novas vagas para representantes, deverão ser adotados os procedimentos de escolha previstos no art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO III - EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REPRESENTANTE

Art. 8º O exercício da atividade de representante é honorífico e de caráter personalíssimo, não constituindo vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 9º São atribuições do representante:

I - quando designado pela Presidência, representar institucionalmente o CRC na respectiva região;

II - orientar os profissionais de sua região a encaminhar as suas solicitações de serviços ou outras demandas ao Regional;

III - efetuar contatos pessoais com autoridades municipais, estaduais ou federais, dirigentes de entidades da classe, imprensa e instituições de ensino superior da região, a fim de informá-los sobre seu papel institucional;

IV - zelar pela imagem do CRC e da profissão;

V - manter colaboração e cordial relacionamento com autoridades locais;

VI - promover e divulgar os atos do CRC, especialmente os de caráter normativo; e

VII - executar outras funções de representação institucional que lhe forem atribuídas pelo CRC.

Art. 10. É vedado ao representante, no exercício de suas atribuições:

I - realizar qualquer atividade operacional;

II - manifestar-se político-partidariamente;

III - utilizar-se de qualquer meio que possa configurar promoção pessoal, de sua atividade profissional ou de organização contábil;

IV - praticar atos de representação institucional sem prévio conhecimento e autorização da Presidência do CRC;

V - transferir suas atribuições para terceiros, bem como contratar colaboradores para auxiliá-los nessa finalidade.

CAPÍTULO IV - VERBA DE REPRESENTAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS


Art. 11. É facultado ao CRC indenizar, mensalmente, como verba de representação, seus representantes em decorrência dos custos inerentes às suas atividades de representação institucional na região correspondente, tais como material de expediente, telefonia, internet, divulgações e intervenções de interesse do CRC, entre outras verbas que não configurem gastos cobertos por diárias.

Parágrafo único. A concessão da referida verba está condicionada à apresentação de relatório de atividades realizadas pelos representantes, conforme formulário padrão elaborado pelo CRC.

Art. 12. Fica estabelecido como limite máximo, a título de indenização concedida por meio da verba de representação dos representantes, o valor correspondente à anuidade de contador.

Parágrafo único. Caberá ao CRC, por meio de resolução e de acordo com a sua capacidade orçamentária e financeira, estabelecer faixas e critérios de concessão da referida verba, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO V - SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE

Art. 13. A substituição temporária ou definitiva, ou a destituição de representante, dar-se-á:

I - em caso de falecimento;

II - a pedido do próprio interessado;

III - quando descumprir deveres inerentes à função perante os profissionais da contabilidade e obrigações no relacionadas com o CRC;

IV - quando houver a perda de um ou mais requisitos exigidos para a sua candidatura;

V - quando restar prejudicado o interesse do CFC ou do CRC;

VI - quando deixar de cumprir as disposições constantes da presente Resolução.

Parágrafo único. A substituição ou destituição dependerá da proposta do Conselho Diretor e da homologação do Plenário, exceto na condição estabelecida nos incisos I e II.

Art. 14. Até que se ultime a escolha de um novo representante, ou nos casos de substituição temporária, fica facultada a realização das atribuições desse por outro representante designado pela Presidência do CRC, que poderá responder cumulativamente com a sua função de origem.

Parágrafo único. É vedado o acúmulo da percepção da verba de representação para o caso previsto no caput.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Aos representantes aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Código de Conduta publicado pelo CFC.

Art. 16. Fica vedada a criação de unidades físicas de representação dos CRCs.

§ 1º As unidades físicas de representação já existentes serão denominadas Subsedes.

§ 2º As unidades físicas que não atenderem ao § 4º, do artigo 1º, desta Resolução, deverão ser alienadas, observado o disposto da Resolução CFC nº 1.616, de 18 de março de 2021, ou devolvidas, em caso de imóvel alugado.

§ 3º As unidades físicas próprias ou alugadas que atenderem ao § 4º do art. 1º desta Resolução, poderão ser mantidas, desde que justificadas as razões da sua continuidade e observados os critérios de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária e financeira que assegurem a sustentabilidade do Conselho Regional de Contabilidade.

§ 4º As justificativas para manutenção das unidades físicas previstas no parágrafo anterior devem ser apresentadas quando da aprovação da resolução que regular a matéria.

Art. 17. Os CRCs deverão adotar as providências necessárias à adequação a esta Resolução até 31 de dezembro de 2025.

Art. 18. O CRC deverá submeter ao CFC, para homologação, resolução específica de que trata a presente Resolução.

Art. 19. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.557, de 6 de dezembro de 2018.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.

Aprovada na 1.108ª Reunião Plenária, realizada em 16 de maio de 2024.

Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente do Conselho

ANEXO I - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE _______

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA

ESCOLHA DE REPRESENTANTES

O Conselho Regional de Contabilidade de _________ comunica que, entre os dias ___ e ___ de _____ de 202_, estará aberto o prazo para registro de candidatura de contadores e/ou técnicos em contabilidade com registro ativo no CRC___, interessados em habilitar-se para o exercício da função honorífica de Representante do CRC em uma das regiões abaixo indicadas, para o mandato de XX (XXXX) anos, conforme condições e requisitos especificados na Resolução CFC nº XXX e na Resolução CRCXX nº XXXX:

REPRESENTANTE DO CRCXX:

Vaga(s)

Região de Atuação

      
      

O requerimento de registro da candidatura, conforme modelo constante da Resolução CFC nº ______, deverá ser entregue, juntamente com os demais documentos, em um dos seguintes endereços: ________________________________.

Outras informações e/ou esclarecimentos, poderão ser obtidos nos endereços acima indicados ou no sítio eletrônico _______________________________.

_________________, ____de __________de 20___

_______________________________________

Presidente do CRCXX

ANEXO II - DECLARAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ________ (nome, categoria profissional e número de registro), NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO A REPRESENTANTE DESSE CRC.

Declaro que possuo:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - nos últimos 5 (cinco) anos:

a) não tive contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos ou funções;

b) não sofri penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de processo de fiscalização, aplicada por CRC;

c) não renunciei ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após abertura de processo de perda de mandato; ou

d) não sofri penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de Conduta do Sistema CFC/CRCs;

V - nos últimos 8 (oito) anos:

a) não sofri a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs;

b) não fui destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública, declarada em decisão irrecorrível;

c) não tive contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) não fui condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e/ou

e) não realizei ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, apurado em processo transitado em julgado;

VI - estou com registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza;

VII - concordo formalmente que, na data da posse, bem como no curso do mandato, não poderei presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa jurídica; e

VIII - tenho domicílio em um dos municípios da região de atuação.

Declaro, ainda, estar ciente das disposições da Resolução CFC nº ____ e da Resolução CRCXX nº_____ e, especialmente de que, sendo escolhido, deverei manter as condições declaradas durante o exercício do mandato, sob pena de perda desse, mediante regular processo administrativo, bem como de que se aplicam aos representantes as disposições previstas no Manual de Conduta publicado pelo CFC.

A presente declaração é expressão fiel da verdade, estando ciente de que, no caso de inclusão de dados inverídicos, ou de omissão de dados na declaração a ser prestada à Comissão Permanente para inscrição no pleito, aplica-se o disposto no Código de Ética Profissional do Contador, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista na legislação da profissão contábil e na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CFC/CRCs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

_________________, ____de __________de 20___

____________________________________________

(assinatura)

ANEXO III - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA PARA REPRESENTANTE

À Comissão Permanente

DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE_____

____________________________________________________________________ (nome), brasileiro, _____________ (estado civil), ______________________________ (categoria), registrado no CRC____ sob o nº _________, residente e domiciliado ____________________________________________________________________ (endereço), vem, pelo presente, requerer a Vossa Senhoria, nos termos do art. XXX, da Resolução CFC nº XXXX/20XX, o registro de candidatura para o exercício da função honorífica de Representante do CRC, no município_______________, conforme condições, requisitos e especificações constantes na Resolução CFC nº XXXX/20XX e na Resolução CRCXX nº____.

Comunicações e notificações referentes ao processo de escolha podem ser enviadas para o endereço eletrônico ____________________________.

Termos em que, pede deferimento.

_________________, ____de __________de 20___.

__________________________________________

Candidato

Nº de Registro no CRC