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DOU

Resolução CFC Nº 1.228, de 27 de Novembro de 2009

Aprova a NBC TA 600. Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC - Federação Internacional de Contadores;

Considerando a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;

Considerando que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;

Considerando que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;

Considerando que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC TA 600. "Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes", elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 600.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/2009, ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.

ATA CFC Nº 931

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC TA 600. CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS - AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPOS, INCLUINDO O TRABALHO DOS AUDITORES DOS COMPONENTES

Introdução Alcance

1. As normas de auditoria aplicam-se a auditorias de grupos. Esta Norma trata das considerações especiais aplicáveis às auditorias de grupos, em particular aquelas que envolvem auditores de componente.

2. Esta Norma, adaptada às circunstâncias, pode ser útil ao auditor independente quando ele envolver outros auditores na auditoria de demonstrações contábeis que não são demonstrações contábeis de grupos. Por exemplo, o auditor pode envolver outro auditor para observar a contagem de estoques ou fazer a inspeção física de ativos fixos em local remoto.

3. O auditor do componente pode ser exigido por lei, regulamento ou por outra razão, a expressar uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis de um componente. A equipe encarregada do trabalho do grupo pode decidir usar a evidência de auditoria que serviu para fundamentar a opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do componente para fornecer a evidência para a auditoria do grupo, mas as exigências desta Norma, não obstante, são aplicáveis (ver item A1).

4. Em conformidade com a NBC TA 220. Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 14 e 15, exigese que o sócio encarregado do trabalho do grupo esteja satisfeito de que os que executam o trabalho de auditoria do grupo, inclusive os auditores de componente, possuem coletivamente habilidade e competência apropriadas. O sócio encarregado do trabalho do grupo também é responsável pela direção, supervisão e desempenho do trabalho de auditoria de grupo.

5. O sócio encarregado do trabalho do grupo aplica as exigências da NBC TA 220, independentemente de ser a equipe encarregada do trabalho do grupo ou o auditor do componente quem executa o trabalho sobre as informações contábeis do componente. Esta Norma auxilia o sócio encarregado do trabalho do grupo no cumprimento das exigências da NBC TA 220 quando os auditores de componente executam trabalhos sobre as informações contábeis dos componentes.

6. O risco de auditoria é uma função do risco de distorção relevante das demonstrações contábeis e do risco de que o auditor não detecte tais distorções (ver item A32 da NBC TA 200. Na auditoria de grupo, isso inclui o risco de que o auditor do componente possa não detectar uma distorção nas informações contábeis do componente que possa causar distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, e o risco de que a equipe encarregada do trabalho do grupo não detecte esta distorção. Esta Norma explica os assuntos que a equipe encarregada do trabalho do grupo considera ao determinar a natureza, a época e a extensão de seu envolvimento nos procedimentos de avaliação de riscos e procedimentos adicionais de auditoria executados pelos auditores de componente nas informações contábeis dos componentes. O propósito deste envolvimento é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar a opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo.

Data de vigência

7. Esta Norma é aplicável para auditorias de demonstrações contábeis de grupos para períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.

Objetivo

8. Os objetivos do auditor são:

(a) determinar se atua ou não como auditor das demonstrações contábeis do grupo e;

(b) se atuar como auditor das demonstrações contábeis do grupo:

(i) comunicar-se claramente com os auditores de componente a respeito do alcance e da época de seu trabalho sobre as informações contábeis relativas aos componentes e suas constatações; e

(ii) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente a respeito das informações contábeis dos componentes e do processo de consolidação para expressar uma opinião sobre se as demonstrações contábeis do grupo foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Definições

9. Para os fins das normas de auditoria, os seguintes termos têm os significados a seguir atribuídos:

Componente é uma entidade ou atividade de negócios para a qual a administração do grupo ou dos componentes elabora informações contábeis que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis do grupo (ver itens A2 a A4).

Auditor do componente refere-se ao auditor que, por solicitação da equipe de auditoria encarregada do trabalho do grupo, executa trabalho sobre informações contábeis relacionadas a um componente para a auditoria do grupo (ver item A7).

Administração de componente é a administração responsável por elaborar as informações contábeis de um componente.

Materialidade do componente é a materialidade para o componente, determinada pela equipe encarregada do trabalho do grupo.

Grupo são todos os componentes cujas informações contábeis são incluídas nas demonstrações contábeis do grupo. Um grupo sempre tem mais de um componente (ver item A4).

Auditoria de grupo é a auditoria das demonstrações contábeis de um grupo.

Relatório de auditoria do grupo é a opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo.

Sócio encarregado do trabalho do grupo é o sócio ou outra pessoa na firma que é responsável pelo trabalho de auditoria de grupo, pela sua execução e pelo relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis emitido em nome da firma. Quando auditores conduzem em conjunto a auditoria de grupo (joint auditors), os sócios responsáveis pelo trabalho e suas equipes de trabalho elegem coletivamente o sócio e a equipe encarregada do trabalho do grupo. Entretanto, esta Norma não trata da relação entre auditores que atuam em conjunto ou do trabalho que um desses auditores executa em relação ao trabalho de outro auditor.

Equipe encarregada do trabalho do grupo compreende os sócios, incluindo o sócio encarregado do trabalho do grupo, e profissionais que estabelecem a estratégia global da auditoria de grupo, comunicam-se com os auditores de componente, executam trabalho no processo de consolidação e avaliam as conclusões extraídas das evidências de auditoria como base para formação da opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis do grupo.

Demonstrações contábeis do grupo são as demonstrações contábeis que incluem as informações contábeis de mais de um componente. O termo "demonstrações contábeis do grupo" também se refere a demonstrações contábeis combinadas que agregam informações contábeis elaboradas por componentes que não têm uma empresa controladora, mas que estão sob controle comum.

Administração do grupo é administração responsável por elaborar e apresentar as demonstrações contábeis do grupo.

Controles abrangentes no nível do grupo são os controles sobre as informações contábeis do grupo, planejados, implementados e mantidos pela administração do grupo.

Componente significativo é um componente identificado pela equipe encarregada do trabalho do grupo (i) que possui relevância financeira individual para o grupo ou (ii) que, em decorrência de sua natureza ou circunstâncias específicas, é provável que inclua riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo (ver itens A5 e A6).

10. A referência à "estrutura de relatório financeiro aplicável" significa a estrutura de relatório financeiro que se aplica às demonstrações contábeis do grupo. A referência ao "processo de consolidação" inclui:

(a) o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e a divulgação das informações contábeis e financeiras dos componentes nas demonstrações contábeis do grupo, por meio de consolidação, consolidação proporcional ou pelos métodos de equivalência patrimonial ou de custo; e

(b) a agregação, em demonstrações contábeis combinadas, das informações contábeis de componentes que não tem uma empresa controladora, mas que estão sob controle comum.

Requisitos Responsabilidade

11. O sócio encarregado do trabalho do grupo é responsável pela direção, supervisão, execução e desempenho do trabalho de auditoria do grupo, em conformidade com as normas técnicas e profissionais, assim como exigências legais e regulamentares aplicáveis, e se o relatório de auditoria emitido é ou não apropriado nas circunstâncias (NBC TA 220, item 15). Como resultado, o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo não deve se referir ao auditor do componente. Se tal referência for requerida por lei ou regulamento, o relatório do auditor deve indicar que a referência não diminui a responsabilidade do sócio encarregado ou da firma encarregada do trabalho do grupo e pela opinião de auditoria do grupo (ver itens A8 e A9).

Aceitação e continuidade

12. Ao aplicar a NBC TA 220, o sócio encarregado do trabalho do grupo deve determinar se é razoável esperar a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente em relação ao processo de consolidação e às informações contábeis dos componentes para fundamentar a opinião de auditoria do grupo. Para esse fim, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve obter entendimento do grupo, seus componentes e seus ambientes, que seja suficiente para identificar componentes que provavelmente sejam componentes significativos. Quando auditores de componentes forem realizar trabalhos sobre as informações contábeis de tais componentes, o sócio encarregado do trabalho do grupo deve avaliar se a equipe encarregada do trabalho do grupo é capaz de se envolver no trabalho desses auditores de componente, na extensão necessária para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver itens A10 a A12).

13. Se o sócio encarregado do trabalho do grupo concluir que:

(a) não será possível para a equipe encarregada do trabalho do grupo obter evidência apropriada e suficiente em decorrência das restrições impostas pela administração do grupo; e

(b) o possível efeito dessa inabilidade resultará na abstenção de opinião no relatório sobre as demonstrações contábeis do grupo (NBC TA 705. Modificações na Opinião do Auditor Independente).

Nessa situação, o sócio encarregado do trabalho do grupo deve:

no caso de novo trabalho, não aceitá-lo, ou, no caso de continuação de trabalho, renunciar ao trabalho, onde a renúncia for possível sob a lei e a regulamentação aplicáveis; ou quando lei ou regulamentação proibir o auditor de declinar do trabalho ou a renúncia não for possível, tendo executado a auditoria das demonstrações contábeis do grupo na extensão possível, abster-se de opinar no relatório sobre as demonstrações contábeis do grupo (ver itens A13 a A19).

Termos do trabalho

14. O sócio encarregado do trabalho do grupo deve chegar a um acordo sobre os termos do trabalho de auditoria do grupo, em conformidade com a NBC TA 210. Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria (ver itens A20 e A21).

Estratégia global de auditoria e plano de auditoria

15. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve estabelecer uma estratégia global de auditoria do grupo e deve desenvolver um plano de auditoria para o grupo em conformidade com a NBC TA 300. Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis, itens 7 a 12.

16. O sócio encarregado do trabalho do grupo deve revisar a estratégia global e o plano de auditoria de grupo (ver item A22).

Entendimento do grupo, seus componentes e seus ambientes

17. É requerido que o auditor identifique e avalie os riscos de distorção relevante por meio da obtenção de entendimento da entidade e do seu ambiente (NBC TA 315). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve:

(a) aprimorar seu entendimento do grupo, seus componentes e seus ambientes, inclusive os controles abrangentes no nível do grupo, obtido durante a etapa de decisão sobre a aceitação ou continuidade; e

(b) obter entendimento do processo de consolidação, inclusive das instruções emitidas pela administração do grupo para os componentes (ver itens A23 a A29).

18. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve obter entendimento que seja suficiente para:

(a) confirmar ou rever sua análise inicial dos componentes que provavelmente serão significativos; e

(b) avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, independentemente se causada por fraude ou erro (ver NBC TA 315, itens A30 e A31).

Entendimento sobre os auditores de componente

19. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo solicitar que o auditor do componente execute trabalhos sobre as informações contábeis do componente, ela deve obter entendimento do seguinte (ver itens A32 a A35):

(a) se o auditor do componente entende e cumprirá as exigências éticas que são relevantes para a auditoria de grupo e, em particular, se é independente (ver item A37);

(b) a competência profissional do auditor do componente (ver item A38);

(c) se a equipe encarregada do trabalho do grupo será capaz de estar envolvida no trabalho do auditor do componente na extensão necessária para a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente; e

(d) se o auditor do componente opera em um ambiente regulatório que supervisiona ativamente os auditores (ver item A36).

20. Se o auditor do componente não cumprir as exigências de independência que são relevantes para a auditoria do grupo ou quando a equipe encarregada do trabalho do grupo tiver sérias preocupações a respeito de outros assuntos relacionados no item 19 (a) a (c), a equipe encarregada do trabalho do grupo deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente relativa às informações contábeis, sem solicitar que o auditor do componente execute trabalhos sobre essas informações desse componente (ver itens A39 a A41).

Materialidade

21. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar o seguinte (ver item A42):

(a) materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como um todo, durante o estabelecimento da estratégia global de auditoria do grupo;

(b) se, nas circunstâncias específicas do grupo, existirem classes específicas de transações, saldos contábeis ou divulgações nas demonstrações contábeis do grupo, para as quais seja razoável esperar que distorções de valores abaixo da materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como um todo, possam influenciar as decisões econômicas dos usuários, tomadas com base nas demonstrações contábeis do grupo, qual o nível ou níveis de materialidade a serem aplicados a essas classes específicas de operações, saldos contábeis ou divulgações;

(c) a materialidade dos componentes em que os auditores de componente realizarão a auditoria ou a revisão para fins de auditoria do grupo. Para reduzir a um nível apropriadamente baixo a probabilidade de que a soma das distorções, não corrigidas e não detectadas, nas demonstrações contábeis do grupo, exceda a materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como um todo, a materialidade do componente deve ser inferior a materialidade para as demonstrações contábeis do grupo como um todo (ver itens A43 e A44);

(d) o limite acima do qual as distorções não podem ser consideradas como claramente triviais para as demonstrações contábeis do grupo (ver item A45).

22. Quando os auditores de componente forem realizar um trabalho para fins de atender a auditoria do grupo, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar a adequação da materialidade para execução da auditoria no nível do componente (ver item A46).

23. Se um componente estiver sujeito à auditoria por lei, regulamento ou outra razão, e a equipe encarregada do trabalho do grupo decidir usar essa auditoria para fornecer evidência para a auditoria do grupo, essa equipe deve determinar:

(a) a materialidade para as demonstrações contábeis do componente como um todo; e

(b) se a materialidade para execução da auditoria do componente cumpre as exigências desta Norma.

Resposta aos riscos avaliados

24. É requerido que o auditor planeje e implemente ações apropriadas para tratar os riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis (NBC TA 330. Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar o tipo de trabalho a ser executado por ela, ou pelos auditores de componente, sob sua responsabilidade, sobre as informações contábeis dos componentes (ver itens 26 a 29). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar a natureza, a época e a extensão de seu envolvimento no trabalho dos auditores de componente (ver itens 30, 31 e A47).

25. Se a natureza, a época e a extensão do trabalho a ser executado sobre o processo de consolidação ou sobre as informações contábeis do componente baseiam-se na expectativa de que os controles abrangentes no nível do grupo estão operando eficazmente ou se processos substantivos sozinhos não conseguem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível da afirmação, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve testar, ou solicitar que o auditor do componente teste, a eficácia operacional desses controles.

Determinação do tipo de trabalho a ser executado sobre as informações contábeis dos componentes Componente significativo

26. Para um componente que é significativo devido à sua relevância individual para o grupo, a equipe encarregada do trabalho do grupo, ou o auditor do componente sob sua responsabilidade, deve realizar a auditoria nas informações contábeis do componente usando a materialidade do componente.

27. Para um componente que é significativo por ser provável que inclua riscos significativos de distorção relevante das demonstrações contábeis do grupo, devido a sua natureza ou circunstâncias específicas, a equipe encarregada do trabalho do grupo, ou o auditor do componente sob sua responsabilidade, realizará um ou mais dos seguintes aspectos:

(a) auditoria das informações contábeis do componente usando a materialidade do componente;

(b) auditoria de um ou mais saldos contábeis, classes de transações ou divulgações, relativamente aos prováveis riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo (ver item A48);

(c) procedimentos de auditoria específicos, relativamente aos prováveis riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo (ver item A49).

Componente não significativo

28. Para componentes não significativos, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve executar procedimentos analíticos em nível de grupo (ver item A50).

29. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo não considera que evidência de auditoria apropriada e suficiente deve ser obtida para fundamentar a opinião de auditoria do grupo, a evidência é obtida a partir:

(a) do trabalho executado sobre as informações contábeis dos componentes significativos;

(b) do trabalho executado nos controles abrangentes no nível do grupo e no processo de consolidação; e

(c) dos procedimentos analíticos executados em nível de grupo; a equipe encarregada do trabalho do grupo deve selecionar componentes que não sejam significativos e deve realizar ou solicitar que o auditor do componente execute sobre as informações contábeis dos componentes individuais selecionados, um ou mais do que segue (ver itens A51 a A53):

exame das informações contábeis do componente usando a materialidade do componente;

exame de um ou mais saldos contábeis, classes de transações ou divulgações;

revisão das informações contábeis dos componentes usando a materialidade do componente;

procedimentos específicos.

A equipe encarregada do trabalho do grupo deve alternar a seleção dos componentes ao longo de período de tempo.

Envolvimento no trabalho executado pelos auditores de componente (ver itens A54 e A55)

Avaliação de riscos de componente significativo

30. Se o auditor do componente realizar a auditoria nas informações contábeis do componente significativo, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve estar envolvida na avaliação de riscos do auditor do componente para identificar riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo. A natureza, a época e a extensão desse envolvimento são afetadas pelo entendimento que a equipe encarregada do trabalho do grupo tem sobre o auditor do componente, mas no mínimo deve incluir:

(a) discutir com o auditor do componente ou com a administração do componente as atividades de negócios do componente que são significativas para o grupo;

(b) discutir com o auditor do componente a suscetibilidade do componente à distorção relevante das informações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro; e

(c) rever a documentação do auditor do componente para os riscos significativos de distorções relevantes identificados nas demonstrações contábeis do grupo. Tal documentação pode assumir a forma de memorando que reflita a conclusão do auditor do componente no que se refere aos riscos significativos identificados.

Riscos significativos de distorção relevante identificados nas demonstrações contábeis do grupo - Procedimentos adicionais de auditoria

31. Se riscos significativos de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo tenham sido identificados no componente no qual o auditor do componente executa o trabalho, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar a adequação dos procedimentos adicionais de auditoria a serem executados para responder aos riscos significativos de distorção relevante identificados nas demonstrações contábeis do grupo. Com base no seu entendimento sobre o auditor do componente, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar se é necessário o seu envolvimento nos procedimentos adicionais de auditoria.

Processo de consolidação

32. Em conformidade com o item 17, a equipe encarregada do trabalho do grupo obtém entendimento dos controles abrangentes no nível do grupo e do processo de consolidação, incluindo as instruções emitidas pela administração do grupo para os componentes. Em conformidade com o item 25, a equipe encarregada do trabalho do grupo ou o auditor do componente, por solicitação da equipe encarregada do trabalho do grupo, testa a eficácia operacional dos controles abrangentes no nível do grupo nos casos em que a natureza, a época e a extensão do trabalho a ser executado no processo de consolidação baseiam-se na expectativa de que esses controles abrangentes estão operando com eficácia ou nos casos em que procedimentos substantivos sozinhos não conseguem fornecer evidência de auditoria apropriada e suficiente no nível de afirmação.

33. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria sobre o processo de consolidação para responder aos riscos avaliados de distorção relevante nas demonstrações contábeis do grupo, decorrentes desse processo. Isso abrange avaliar se todos os componentes foram incluídos nas demonstrações contábeis do grupo.

34. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar a adequação, a integridade e a precisão dos ajustes de consolidação e reclassificações e avaliar se existem quaisquer fatores de risco de fraude ou indicadores de possível tendenciosidade da administração (ver item A56).

35. Se as informações contábeis do componente não foram elaboradas em conformidade com as práticas contábeis aplicadas às demonstrações contábeis do grupo, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar se as informações contábeis desse componente foram apropriadamente ajustadas para fins de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis do grupo.

36. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar se as informações contábeis identificadas na comunicação do auditor do componente (ver item 41 (c)) são as informações contábeis incorporadas às demonstrações contábeis do grupo.

37. Se as demonstrações contábeis do grupo incluírem as demonstrações contábeis do componente na data-base de apresentação de relatórios que seja diferente daquela do grupo, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar se ajustes apropriados foram feitos a essas demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.

Eventos subseqüentes

38. Quando a equipe encarregada do trabalho do grupo ou os auditores de componente executam auditoria nas informações contábeis dos componentes, ambos devem executar procedimentos planejados para a identificação de eventos ocorridos entre as datas das informações contábeis dos componentes e a data do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis do grupo que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo.

39. Quando os auditores realizarem outros trabalhos que não auditoria das informações contábeis dos componentes, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve solicitar que os auditores de componente notifiquem-na se ficarem a par de eventos subsequentes que possam exigir ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis do grupo.

Comunicação com o auditor do componente

40. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve comunicar suas exigências ao auditor do componente tempestivamente. Essa comunicação deve definir o trabalho a ser executado, o uso a ser feito desse trabalho e a forma e o conteúdo da comunicação do auditor do componente com a equipe encarregada do trabalho do grupo (ver itens A57, A58 e A60). Também deve incluir o seguinte:

(a) solicitação de que o auditor do componente, conhecendo o contexto em que a equipe encarregada do trabalho do grupo utilizará o seu trabalho, confirme que ele cooperará com a equipe encarregada do trabalho do grupo (ver item A59);

(b) exigências éticas que são relevantes para a auditoria do grupo e, em particular, as exigências de independência;

(c) no caso de auditoria ou revisão das informações contábeis dos componentes, a materialidade do componente (e, se aplicável, o nível ou níveis de materialidade para classes específicas de operações, saldos contábeis ou divulgações) e o limite acima do qual as distorções não podem ser consideradas como claramente triviais para as demonstrações contábeis do grupo;

(d) riscos significativos de distorção relevante identificados nas demonstrações contábeis do grupo, decorrentes de fraude ou erro, que sejam relevantes para o trabalho do auditor do componente. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve solicitar ao auditor do componente que comunique tempestivamente quaisquer outros riscos significativos de distorções relevantes identificados nas demonstrações contábeis do grupo, decorrentes de fraude ou erro, no componente, e as respostas do auditor do componente para tais riscos;

(e) lista de partes relacionadas elaborada pela administração do grupo e quaisquer outras partes relacionadas de que a equipe encarregada do trabalho do grupo tenha conhecimento. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve solicitar ao auditor do componente que comunique tempestivamente às partes relacionadas não identificadas anteriormente pela administração do grupo ou pela equipe encarregada do trabalho do grupo. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar se deve ou não identificar tais partes relacionadas adicionais aos outros auditores de componente.

41. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve solicitar que o auditor do componente comunique assuntos relevantes para a sua conclusão no que se refere à auditoria do grupo. Tal comunicação deve incluir (ver item A60):

(a) se o auditor do componente concordou com as exigências éticas que são relevantes para a auditoria do grupo, inclusive independência e competência profissional;

(b) se o auditor do componente concordou com as exigências da equipe encarregada do trabalho do grupo;

(c) identificação das informações contábeis do componente sobre as quais o auditor esteja fazendo o relatório;

(d) informações sobre casos de não conformidade (non-compliance) com leis e regulamentos que poderiam dar origem a uma distorção relevante das demonstrações contábeis do grupo;

(e) lista de distorções não corrigidas nas informações contábeis do componente (essa lista não precisa incluir distorções que estejam abaixo do limite para distorções claramente triviais comunicadas pela equipe encarregada do trabalho do grupo (ver item 40 (c));

(f) indicadores de possível tendenciosidade da administração;

(g) descrição de quaisquer deficiências significativas identificadas nos controles internos no nível de componente;

(h) outros assuntos significativos que o auditor do componente comunicou ou espera comunicar aos responsáveis pela governança do componente, incluindo fraude ou suspeita de fraude envolvendo a administração do componente, empregados com funções relevantes nos controles internos em nível de componente ou outros, quando a fraude resultou em distorção relevante das informações contábeis do componente;

(i) quaisquer outros assuntos que possam ser relevantes para a auditoria do grupo ou que o auditor do componente deseje chamar a atenção da equipe encarregada do trabalho do grupo, incluindo exceções mencionadas nas representações formais que o auditor do componente solicitou à administração do componente; e

(j) constatações em termos gerais, conclusões ou relatório do auditor do componente.

Avaliação da suficiência e da adequação da evidência de auditoria obtida Avaliação da comunicação do auditor do componente e a adequação de seu trabalho

42. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar a comunicação do auditor do componente (ver item 41) e também:

(a) discutir assuntos significativos resultantes dessa avaliação junto ao auditor do componente, à administração do componente ou do grupo, quando apropriado; e

(b) determinar se é necessário rever outras partes importantes da documentação de auditoria do auditor do componente (ver item A61).

43. Se a equipe encarregada do trabalho do grupo concluir que o trabalho do auditor do componente é insuficiente, ela deve determinar quais procedimentos adicionais devem ser executados e se estes devem ser executados pelo auditor do componente ou por ela mesma.

Suficiência e adequação da evidência de auditoria

44. Exige-se que o auditor obtenha evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível aceitavelmente baixo, possibilitando que o auditor obtenha conclusões razoáveis para fundamentar sua opinião (como definido no item 17 da NBC TA 200). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar se evidência de auditoria apropriada e suficiente foi obtida com os processos de auditoria executados no processo de consolidação e no trabalho executado pela equipe encarregada do trabalho do grupo e pelos auditores do componente sobre as informações contábeis dos componentes, nos quais se baseia a opinião de auditoria do grupo (ver item A62).

45. O sócio encarregado do trabalho do grupo deve avaliar o efeito sobre a opinião de auditoria do grupo de quaisquer distorções não corrigidas (identificadas pela equipe encarregada do trabalho do grupo ou comunicadas pelos auditores de componentes) e quaisquer casos em que tenha havido inabilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente (ver item A63).

Comunicação com a administração do grupo e os responsáveis pela governança do grupo Comunicação com a administração do grupo

46. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve determinar quais as deficiências identificadas nos controles internos a serem comunicadas aos responsáveis pela governança do grupo e à administração do grupo, de acordo com a NBC TA 265. Para atender a essa determinação, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve considerar:

(a) deficiências nos controles internos abrangentes no nível do grupo que a equipe encarregada do trabalho do grupo tenha identificado;

(b) deficiências nos controles internos que a equipe encarregada do trabalho do grupo tenha identificado nos controles internos dos componentes; e

(c) deficiências nos controles internos que os auditores de componentes tenham levado ao conhecimento da equipe encarregada do trabalho do grupo.

47. Se for identificada fraude pela equipe encarregada do trabalho do grupo ou se for levada ao seu conhecimento pelo auditor do componente (ver item 41 (h)), ou ainda se as informações indicarem que pode existir fraude, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve comunicar, tempestivamente, ao nível apropriado da administração do grupo, a fim de informar aos que têm responsabilidade primária de prevenir e detectar fraude de assuntos relevantes, como parte de suas responsabilidades (ver item A64).

48. Pode ser requerido por lei, regulamento ou outra razão, que o auditor do componente expresse uma opinião de auditoria sobre as demonstrações contábeis desse componente. Nesse caso, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve solicitar à administração do grupo que informe a administração do componente qualquer assunto que a equipe encarregada do trabalho do grupo venha a ter conhecimento e que possa ser significativo para as demonstrações contábeis do componente, mas que a administração do componente possa não ter conhecimento. Se a administração do grupo recusar-se a comunicar o assunto à administração do componente, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve discuti-lo com os responsáveis pela governança do grupo. Se o assunto continuar sem solução, a equipe encarregada do trabalho do grupo, sujeita às considerações de confidencialidade legal e profissional, deve considerar se deve aconselhar o auditor do componente a não emitir o relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis do componente até o assunto ser solucionado (ver item A65).

Comunicação com os responsáveis pela governança do grupo

49. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve comunicar os seguintes assuntos aos responsáveis pela governança do grupo, além daqueles exigidos pela NBC TA 260. Comunicação com os Responsáveis pela Governança e outras normas de auditoria (ver item A66):

(a) uma visão geral do tipo de trabalho a ser executado sobre as informações contábeis dos componentes;

(b) uma visão geral da natureza do seu planejado envolvimento no trabalho a ser executado pelos auditores de componente sobre as informações contábeis dos componentes significativos;

(c) os casos em que, na sua avaliação do trabalho do auditor do componente, deu origem a uma preocupação sobre a qualidade do trabalho desse auditor;

(d) quaisquer limitações à auditoria do grupo, por exemplo, quando o acesso da equipe encarregada do trabalho do grupo pode ter sido restringido;

(e) fraude ou suspeita de fraude que envolva a administração do grupo, a administração do componente, empregados que tenham funções relevantes nos controles abrangentes no nível do grupo ou outros em que a fraude tenha resultado em distorção relevante das demonstrações contábeis do grupo.

Documentação

50. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve incluir na documentação de auditoria os seguintes assuntos, como mencionado nos itens de 8 a 11 e A6 da NBC TA 230. Documentação de Auditoria:

(a) análise dos componentes, indicando aqueles que são significativos e o tipo de trabalho executado sobre as informações contábeis deles;

(b) natureza, época e extensão do envolvimento da equipe encarregada do trabalho do grupo no trabalho executado pelos auditores de componentes nos componentes significativos, incluindo, quando aplicável, a revisão pela equipe encarregada do trabalho do grupo das partes relevantes da documentação de auditoria e das conclusões nelas baseadas;

(c) comunicações escritas entre a equipe encarregada do trabalho do grupo e os auditores de componente a respeito das exigências feitas por ela.

CONTADORA MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente