RESOLUÇÃO CFC Nº 1.065, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 05.01.2006
Altera caput do art. 1º, o art. 2º e art. 3º, inciso VI, VII e IX do art. 5º, incisos II e IV do art. 6º, caput do art. 7º, letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, itens 2 e 3 do inciso IV do art. 8º, caput e § 2º do art. 9º, letra “a” do inciso III do art. 12, letra “b” do inciso IV do art.12, incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art.13, caput do art.14, §§ 1º e 2º do art. 14, letras “a” e “c” do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, caput do art. 15, §§ 1º e 2º do art. 15,as letras “a”, “b”, “d” e “e” do § 2º do art.15, § 3º do art. 15, letra “a” do § 2º do art. 16, letras “c” e “f” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§1º e 2º do art. 26, caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, inciso II do art. 39, e o caput do art. 41; Cria a letra “a” do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, letra “g” do inciso II do art. 8º, item 7 do inciso IV do art. 8º, letras “f” e “g” do inciso III do art. 12, letras “f” e “g” do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, letra “d” do § 2º do art. 14, letra “f” do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, letras “h” e “i” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 18, incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra “e” do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37;e Revoga o art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, incisos I e II e a letra “a” do § 2º do art. 19, § 2º do art. 20, art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.160, de 02 de agosto de 2005, deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040/69, alterando a composição do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade para um representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e seus respectivos suplentes,
CONSIDERANDO a necessidade de se criar Vice-presidências específicas para tratar de forma mais profunda as matérias inerentes ao registro e fiscalização, resolve:
Art. 1º O caput do art. 1º, 2º e 3º, os incisos VI, VII e IX do art. 5º, os incisos II e IV do art. 6º, o caput do art. 7º, as letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, os itens 2 e 3 do inciso IV do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º, letra “a” do inciso III do art. 12, a letra “b” do inciso IV do art.12, os incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art.13, o caput do art.14, §§ 1º e 2º do art. 14, as letras “a” e “c” do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, o caput do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, as letras “a”, “b”, “d” e “e” do § 2º do art.15, a letra “a” do § 2º do art. 16, as letras “c” e “f” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§1º e 2º do art. 26, o caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, o parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, o inciso II do art. 39, e o caput do art. 41, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nos 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65 e 5.730, de 8/11/71; e nº 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis n os 9.710, de 3/9/46, e 1.040, de 21/10/69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, prestam serviço público e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC.
“Art. 2º O CFC é constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente, e tem por finalidade desempenhar a função referida no § 1º do art. 1º.”
“Art. 3º Cada Conselheiro terá direito, nas decisões das Reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, sendo vedada qualquer distinção entre estes, ressalvado o voto de qualidade de seus respectivos Presidentes”.
(...)
“Art. 5º (...)
(...)
VI - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença administrativa transitada em julgado;
(...)
IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta pelo CFC ou por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos, transitada em julgado administrativamente.”
“Art. 6º (...)
(...)
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária;
(...)
IV - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado.”
“Art. 7º Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído por suplente convocado pelo Presidente.”
“Art. 8º (...)
(...)
II -órgãos deliberativos específicos:
a)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
b)Câmara de Registro;
(...)
IV - órgãos executivos:
(...)
a)Vice-presidências, assim denominadas:
2.Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina;
3.Vice-presidência de Registro;
“Art. 9º O Presidente, os Vice-presidentes, os membros e os Coordenadores Adjuntos das Câmaras e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos.
(...)
§ 2º Nos casos de vacância definitiva de qualquer um dos Vice-presidentes ou Coordenador e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, o Plenário elegerá, na sessão subseqüente, novo titular para concluir o mandato.”
(...)
“Art. 12 (...)
(...)
III - funções de execução:
a)Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;
IV - vinculações às Vice-presidências:
b)Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina:
Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina.
“Art. 13 (...)
(...)
XXIV - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem, no âmbito contábil;
XXV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização e de Registro, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado;
(...)
XXXIII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos.
(...)
XLVI - dispor sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional.
(...)
L - disciplinar e acompanhar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o Território Nacional.
(...)
LIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada;
“Art. 14 Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina.
§ 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 9 (nove) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 2º Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina:
a)examinar e julgar os recursos das decisões dos Plenários e Tribunais Regionais de Ética e Disciplina em processos abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED);
(...)
c)responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina.”
§ 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador Adjunto da referida Câmara.”
“Art. 15 Câmara de Registro.
§ 1º A Câmara de Registro é integrada por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 2º Compete à Câmara de Registro:
a)examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro de pessoas físicas e organizações contábeis;
b)examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC;
(...);
d)responder a consultas sobre registro;
e)examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes.
§ 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador Adjunto da referida Câmara.”
“Art. 16 (...)
(...)
§ 2º (...)
a)examinar e emitir parecer técnico-contábil, não-afeto a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.”
“Art. 17 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
c)examinar as despesas do CFC/CRCs quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência.
(...)
f)auditar os serviços financeiros e de Contabilidade, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira do CFC”.
(...)
“Art. 19 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
III - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC;”
“Art. 20 (...)
(...)
§ 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e a Câmara de Registro reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.”
(...)
“Art. 25 (...)
(...)
§ 2º Os Vice-presidentes de Administração, de Controle Interno, de Desenvolvimento Operacional, de Desenvolvimento Profissional, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro e Técnico, substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, alternadamente, a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040/69 e com o § 4º e § 5º do art. 9º deste Regimento.
(...)
§ 5º Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete:
a)superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina;
b)coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
c)distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina;
d)denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas.”
(...)
§ 9º Ao Vice-presidente de Registro compete:
a)superintender a Coordenadoria de Registro;
b)coordenar os trabalhos da Câmara de Registro;
c)distribuir os processos para relato na Câmara de Registro;
d)denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas.”
“Art. 26 (...)
§ 1º O Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o Coordenador Adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares, e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização.
§ 2º O Vice-presidente de Registro, ou, na sua ausência, o Coordenador Adjunto submeterá ao Plenário as decisões da Câmara.”
“Art. 28 Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos para relatório, parecer e voto a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame.”
“Art. 29 (...)
(...)
§4º O relator que se declarar impedido, com base no Capítulo IV da Resolução CFC nº 949/02 devolverá o processo ao Presidente, acompanhado da justificação, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator.
(...)
§ 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.”
“Art. 30 (...)
Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo.”
(...)
“Art. 34 (...)
(...)
§ 1º Os processos oriundos das Câmaras de Controle Interno, de Fiscalização, Ética e Disciplina, Registro, Técnica, Desenvolvimento Profissional, Assuntos Gerais e Desenvolvimento Operacional têm preferência, nessa ordem, para leitura, discussão e votação. À
critério do Plenário, por proposição do Presidente, esta ordem poderá ser alterada.”
(...)
“Art. 39 (...)
(...)
II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, e suas respectivas atas, são sigilosos.”
(...)
“Art. 41 A jurisprudência firmada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade ou do Tribunal Superior de Ética e Disciplina será compendiada em Súmula.”
Art. 2º Ficam criados a letra “a” do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, a letra “g” do inciso II do art. 8º, o item 7 do inciso IV do art. 8º, as letras “f” e “g” do inciso III do art. 12, as letras “f” e “g” do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, os incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, a letra “d” do § 2º do art. 14, a letra “f” do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, as letras “h” e “i” do § 2º do art. 17, o inciso III do § 2º do art. 18, os incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra “e” do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37 com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(...)
IV - (...)
a) na hipótese de penalidades alternativas, a que alude a Lei nº 9.099/95, cabe ao CFC a abertura de processo para a apuração dos fatos nos moldes estabelecidos pelo § 5º do artigo 37.”
“Art. 7º (...)
(...)
§ 5º O Conselheiro que tiver sido titular da presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos.
§ 6º O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), subseqüente, nos casos de destaque em processo por ele relatado.”
“Art. 8º (...)
(...)
II - (...)
(...)
g) Câmara de Desenvolvimento Operacional.”
(...)
IV - (...)
(...)
7. Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.”
“Art. 12 (...)
(...)
III - (...)
(...)
f)Coordenadoria de Registro;
g)Coordenadoria Desenvolvimento Operacional.
(...)
IV - (...)
(...)
f) Vice-presidência de Registro:
Coordenadoria de Registro;
g) Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional:
Coordenadoria de Desenvolvimento Operacional.
V - vinculação à Presidência:
a)Diretoria Executiva;
b)Gabinete da Presidência;
c)Assessoria Jurídica;
d)Assessorias especiais.”
“Art. 13 (...)
(...)
LVI - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, precedido de sindicância e inquérito administrativo, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa.
LVII - dispor sobre o Exame de Qualificação Técnica e o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI).
LVIII - dispor sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE).
“Art. 14 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
d) examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina, e propor as medidas e as ações pertinentes.”
“Art. 15 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
f) coordenar nacionalmente os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.”
“Art. 16 (...)
(...)
§ 3º É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos:
a)em matéria especificamente de natureza fiscal e tributária;
b)em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolvam interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios Fundamentais da Contabilidade.”
“Art. 17 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
h)acompanhar a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir o desempenho equilibrado da execução orçamentária;
i) comunicar ao Presidente do CFC atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas.”
“Art. 18 (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
III - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Suficiência.”
Art. 19 (...)
(...)
IV - manifestar-se sobre a implantação no CFC de instrumentos gerenciais;
V - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC;
VI - acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CFC;
VII - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Câmara.”
“Art. 19-A. Câmara de Desenvolvimento Operacional.
§ 1º A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo.
§ 2º Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional:
a)analisar e julgar as Resoluções dos Conselhos Regionais que dispõem sobre anuidades, taxas, multas e débitos de exercícios anteriores.
b)desenvolver e acompanhar projetos junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de evitar a inadimplência.
c)desenvolver e coordenar projetos junto aos Conselhos Regionais, estimulando o profissional e a organização contábil a manterem-se adimplentes.
d)desenvolver e coordenar projetos de tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs.
e)desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs.
f)participação de representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais;”
“Art. 25 (...)
(...)
§ 7º (...)
(...)
e)elaborar o calendário anual de auditoria, apresentando-o ao Conselho Diretor.
(...)
§ 10º Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional compete:
a)superintender a Coordenadoria da Câmara de Desenvolvimento Operacional.
b)coordenar a elaboração dos projetos que versem sobre inadimplência e adimplência de contabilistas e organizações contábeis.
c)coordenar a elaboração de projetos de aperfeiçoamento do uso da tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs.
d)coordenar a elaboração de projetos para o aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs.
§ 11 Na ausência ou no impedimento do Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, ou do Vice-presidente de Registro, a reunião da respectiva Câmara será dirigida pelo Coordenador Adjunto.
“Art. 26 (...)
(...)
§ 3º Compete, ainda, aos Coordenadores Adjuntos das Câmaras verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a ordem do dia e também analisar com os Vice-presidentes respectivos, os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes.”
(...)
“Art. 37 (...)
(...)
§ 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância e inquérito administrativo.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, os incisos I e II e a letra “a” do § 2º do art. 19, § 2º do art. 20, o art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969/03, publicada no D.O.U em 29.09.03, Seção 01, pg.290.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente o art. 2º da Resolução CFC nº 710/91, publicada no D.O.U em 27.08.91, Seção 1, pg.17716.
Ata CFC nº 882
CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho