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Resolução CFC Nº 1.065, De 21 De Dezembro De 2005

Altera caput do art. 1º, o art. 2º e art. 3º, inciso VI, VII e IX do art. 5º, incisos II e IV do art. 6º, caput do art. 7º, letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, itens 2 e 3 do inciso IV do art. 8º, caput e § 2º do art. 9º

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.065, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 05.01.2006 Altera caput do art. 1º, o art. 2º e art. 3º, inciso VI, VII e IX do art. 5º, incisos II e IV do art. 6º, caput do art. 7º, letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, itens 2 e 3 do inciso IV do art. 8º, caput e § 2º do art. 9º, letra “a” do inciso III do art. 12, letra “b” do inciso IV do art.12, incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art.13, caput do art.14, §§ 1º e 2º do art. 14, letras “a” e “c” do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, caput do art. 15, §§ 1º e 2º do art. 15,as letras “a”, “b”, “d” e “e” do § 2º do art.15, § 3º do art. 15, letra “a” do § 2º do art. 16, letras “c” e “f” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§1º e 2º do art. 26, caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, inciso II do art. 39, e o caput do art. 41; Cria a letra “a” do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, letra “g” do inciso II do art. 8º, item 7 do inciso IV do art. 8º, letras “f” e “g” do inciso III do art. 12, letras “f” e “g” do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, letra “d” do § 2º do art. 14, letra “f” do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, letras “h” e “i” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 18, incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra “e” do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37;e Revoga o art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, incisos I e II e a letra “a” do § 2º do art. 19, § 2º do art. 20, art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei nº 11.160, de 02 de agosto de 2005, deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040/69, alterando a composição do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade para um representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e seus respectivos suplentes, CONSIDERANDO a necessidade de se criar Vice-presidências específicas para tratar de forma mais profunda as matérias inerentes ao registro e fiscalização, resolve: Art. 1º O caput do art. 1º, 2º e 3º, os incisos VI, VII e IX do art. 5º, os incisos II e IV do art. 6º, o caput do art. 7º, as letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, os itens 2 e 3 do inciso IV do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º, letra “a” do inciso III do art. 12, a letra “b” do inciso IV do art.12, os incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art.13, o caput do art.14, §§ 1º e 2º do art. 14, as letras “a” e “c” do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, o caput do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, as letras “a”, “b”, “d” e “e” do § 2º do art.15, a letra “a” do § 2º do art. 16, as letras “c” e “f” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§1º e 2º do art. 26, o caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, o parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, o inciso II do art. 39, e o caput do art. 41, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Os Conselhos de Contabilidade, criados pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nos 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65 e 5.730, de 8/11/71; e nº 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis n os 9.710, de 3/9/46, e 1.040, de 21/10/69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, prestam serviço público e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC. “Art. 2º O CFC é constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente, e tem por finalidade desempenhar a função referida no § 1º do art. 1º.” “Art. 3º Cada Conselheiro terá direito, nas decisões das Reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, sendo vedada qualquer distinção entre estes, ressalvado o voto de qualidade de seus respectivos Presidentes”. (...) “Art. 5º (...) (...) VI - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença administrativa transitada em julgado; (...) IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta pelo CFC ou por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos, transitada em julgado administrativamente.” “Art. 6º (...) (...) II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária; (...) IV - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado.” “Art. 7º Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído por suplente convocado pelo Presidente.” “Art. 8º (...) (...) II -órgãos deliberativos específicos: a)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; b)Câmara de Registro; (...) IV - órgãos executivos: (...) a)Vice-presidências, assim denominadas: 2.Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; 3.Vice-presidência de Registro; “Art. 9º O Presidente, os Vice-presidentes, os membros e os Coordenadores Adjuntos das Câmaras e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos. (...) § 2º Nos casos de vacância definitiva de qualquer um dos Vice-presidentes ou Coordenador e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, o Plenário elegerá, na sessão subseqüente, novo titular para concluir o mandato.” (...) “Art. 12 (...) (...) III - funções de execução: a)Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina; IV - vinculações às Vice-presidências: b)Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina: Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina. “Art. 13 (...) (...) XXIV - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem, no âmbito contábil; XXV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização e de Registro, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado; (...) XXXIII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos. (...) XLVI - dispor sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional. (...) L - disciplinar e acompanhar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o Território Nacional. (...) LIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada; “Art. 14 Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina. § 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 9 (nove) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo. § 2º Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: a)examinar e julgar os recursos das decisões dos Plenários e Tribunais Regionais de Ética e Disciplina em processos abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED); (...) c)responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina.” § 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador Adjunto da referida Câmara.” “Art. 15 Câmara de Registro. § 1º A Câmara de Registro é integrada por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo. § 2º Compete à Câmara de Registro: a)examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro de pessoas físicas e organizações contábeis; b)examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC; (...); d)responder a consultas sobre registro; e)examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes. § 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador Adjunto da referida Câmara.” “Art. 16 (...) (...) § 2º (...) a)examinar e emitir parecer técnico-contábil, não-afeto a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.” “Art. 17 (...) (...) § 2º (...) (...) c)examinar as despesas do CFC/CRCs quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência. (...) f)auditar os serviços financeiros e de Contabilidade, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira do CFC”. (...) “Art. 19 (...) (...) § 2º (...) (...) III - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC;” “Art. 20 (...) (...) § 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e a Câmara de Registro reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.” (...) “Art. 25 (...) (...) § 2º Os Vice-presidentes de Administração, de Controle Interno, de Desenvolvimento Operacional, de Desenvolvimento Profissional, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro e Técnico, substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, alternadamente, a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040/69 e com o § 4º e § 5º do art. 9º deste Regimento. (...) § 5º Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete: a)superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina; b)coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; c)distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; d)denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas.” (...) § 9º Ao Vice-presidente de Registro compete: a)superintender a Coordenadoria de Registro; b)coordenar os trabalhos da Câmara de Registro; c)distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; d)denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas.” “Art. 26 (...) § 1º O Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o Coordenador Adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares, e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização. § 2º O Vice-presidente de Registro, ou, na sua ausência, o Coordenador Adjunto submeterá ao Plenário as decisões da Câmara.” “Art. 28 Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos para relatório, parecer e voto a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame.” “Art. 29 (...) (...) §4º O relator que se declarar impedido, com base no Capítulo IV da Resolução CFC nº 949/02 devolverá o processo ao Presidente, acompanhado da justificação, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator. (...) § 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.” “Art. 30 (...) Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo.” (...) “Art. 34 (...) (...) § 1º Os processos oriundos das Câmaras de Controle Interno, de Fiscalização, Ética e Disciplina, Registro, Técnica, Desenvolvimento Profissional, Assuntos Gerais e Desenvolvimento Operacional têm preferência, nessa ordem, para leitura, discussão e votação. À critério do Plenário, por proposição do Presidente, esta ordem poderá ser alterada.” (...) “Art. 39 (...) (...) II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, e suas respectivas atas, são sigilosos.” (...) “Art. 41 A jurisprudência firmada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade ou do Tribunal Superior de Ética e Disciplina será compendiada em Súmula.” Art. 2º Ficam criados a letra “a” do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, a letra “g” do inciso II do art. 8º, o item 7 do inciso IV do art. 8º, as letras “f” e “g” do inciso III do art. 12, as letras “f” e “g” do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, os incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, a letra “d” do § 2º do art. 14, a letra “f” do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, as letras “h” e “i” do § 2º do art. 17, o inciso III do § 2º do art. 18, os incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra “e” do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37 com a seguinte redação: “Art. 6º (...) (...) IV - (...) a) na hipótese de penalidades alternativas, a que alude a Lei nº 9.099/95, cabe ao CFC a abertura de processo para a apuração dos fatos nos moldes estabelecidos pelo § 5º do artigo 37.” “Art. 7º (...) (...) § 5º O Conselheiro que tiver sido titular da presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos. § 6º O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), subseqüente, nos casos de destaque em processo por ele relatado.” “Art. 8º (...) (...) II - (...) (...) g) Câmara de Desenvolvimento Operacional.” (...) IV - (...) (...) 7. Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.” “Art. 12 (...) (...) III - (...) (...) f)Coordenadoria de Registro; g)Coordenadoria Desenvolvimento Operacional. (...) IV - (...) (...) f) Vice-presidência de Registro: Coordenadoria de Registro; g) Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional: Coordenadoria de Desenvolvimento Operacional. V - vinculação à Presidência: a)Diretoria Executiva; b)Gabinete da Presidência; c)Assessoria Jurídica; d)Assessorias especiais.” “Art. 13 (...) (...) LVI - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, precedido de sindicância e inquérito administrativo, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa. LVII - dispor sobre o Exame de Qualificação Técnica e o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). LVIII - dispor sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE). “Art. 14 (...) (...) § 2º (...) (...) d) examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina, e propor as medidas e as ações pertinentes.” “Art. 15 (...) (...) § 2º (...) (...) f) coordenar nacionalmente os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.” “Art. 16 (...) (...) § 3º É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos: a)em matéria especificamente de natureza fiscal e tributária; b)em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolvam interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios Fundamentais da Contabilidade.” “Art. 17 (...) (...) § 2º (...) (...) h)acompanhar a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir o desempenho equilibrado da execução orçamentária; i) comunicar ao Presidente do CFC atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas.” “Art. 18 (...) (...) § 2º (...) (...) III - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Suficiência.” Art. 19 (...) (...) IV - manifestar-se sobre a implantação no CFC de instrumentos gerenciais; V - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC; VI - acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CFC; VII - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Câmara.” “Art. 19-A. Câmara de Desenvolvimento Operacional. § 1º A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo. § 2º Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional: a)analisar e julgar as Resoluções dos Conselhos Regionais que dispõem sobre anuidades, taxas, multas e débitos de exercícios anteriores. b)desenvolver e acompanhar projetos junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de evitar a inadimplência. c)desenvolver e coordenar projetos junto aos Conselhos Regionais, estimulando o profissional e a organização contábil a manterem-se adimplentes. d)desenvolver e coordenar projetos de tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs. e)desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs. f)participação de representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais;” “Art. 25 (...) (...) § 7º (...) (...) e)elaborar o calendário anual de auditoria, apresentando-o ao Conselho Diretor. (...) § 10º Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional compete: a)superintender a Coordenadoria da Câmara de Desenvolvimento Operacional. b)coordenar a elaboração dos projetos que versem sobre inadimplência e adimplência de contabilistas e organizações contábeis. c)coordenar a elaboração de projetos de aperfeiçoamento do uso da tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs. d)coordenar a elaboração de projetos para o aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs. § 11 Na ausência ou no impedimento do Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, ou do Vice-presidente de Registro, a reunião da respectiva Câmara será dirigida pelo Coordenador Adjunto. “Art. 26 (...) (...) § 3º Compete, ainda, aos Coordenadores Adjuntos das Câmaras verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a ordem do dia e também analisar com os Vice-presidentes respectivos, os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes.” (...) “Art. 37 (...) (...) § 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância e inquérito administrativo. Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, os incisos I e II e a letra “a” do § 2º do art. 19, § 2º do art. 20, o art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969/03, publicada no D.O.U em 29.09.03, Seção 01, pg.290. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente o art. 2º da Resolução CFC nº 710/91, publicada no D.O.U em 27.08.91, Seção 1, pg.17716. Ata CFC nº 882 CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho