Resolução CFC n.º 1.507, de 20 de maio de 2016
Dispõe sobre o cancelamento de créditos referentes às anuidades devidas a título de escritório individual dos exercícios de 2014 e anteriores
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica vedada a inscrição, a cobrança administrativa ou judicial, o recebimento ou parcelamento, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, de créditos devidos a título de Escritório Individual (CEI) do exercício de 2014 e anteriores.
Art. 2º Ficam os Conselhos de Contabilidade autorizados a determinar, no âmbito de suas competências, relativamente aos créditos discriminados no Art. 1º, a desistência ou extinção de ações de execução fiscal.
Art. 3º As Certidões de Dívida Ativa juntada aos processos judiciais e que contemplarem anuidade de CEI e outros créditos deverão ser retificadas, ou canceladas, excluindo o valor do crédito referente ao Escritório Individual.
Art. 4º Os parcelamentos em curso, inclusive os relacionados às Resoluções CFC n.os 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 e que contemplem créditos contidos no Art. 1º desta resolução, deverão ser revistos com a exclusão desses créditos nas parcelas vincendas.
Art. 5º Os CRCs deverão providenciar, de forma imediata e irrevogável, a baixa de todos os créditos referentes ao CEI nos sistemas financeiro e contábil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.