O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica vedada a inscrição, a cobrança administrativa ou judicial, o recebimento ou parcelamento, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, de créditos devidos a título de Escritório Individual (CEI) do exercício de 2014 e anteriores.
Art. 2º Ficam os Conselhos de Contabilidade autorizados a determinar, no âmbito de suas competências, relativamente aos créditos discriminados no Art. 1º, a desistência ou extinção de ações de execução fiscal.
Art. 3º As Certidões de Dívida Ativa juntada aos processos judiciais e que contemplarem anuidade de CEI e outros créditos deverão ser retificadas, ou canceladas, excluindo o valor do crédito referente ao Escritório Individual.
Art. 4º Os parcelamentos em curso, inclusive os relacionados às Resoluções CFC n.os 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 e que contemplem créditos contidos no Art. 1º desta resolução, deverão ser revistos com a exclusão desses créditos nas parcelas vincendas.
Art. 5º Os CRCs deverão providenciar, de forma imediata e irrevogável, a baixa de todos os créditos referentes ao CEI nos sistemas financeiro e contábil.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho