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DOU

Resolução CFC Nº 1.173, de 29 de Maio de 2009

Altera o art. 7º da Resolução CFC nº 1.094/07, que dispõe sobre a eleição dos membros do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º O art. 7º da Resolução CFC nº 1.094/07, publicada no DOU de 04 de julho de 2007, Seção 1, página 134-135, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O pedido de registro de chapa será feito por meio de requerimento assinado por um dos seus integrantes, entregue ao Presidente, devendo instruí-lo com os seguintes documentos, relativos a cada um dos seus componentes, efetivos e suplentes:

I -cidadania brasileira;

II -habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III -pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV -inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;

V -não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;

VI -não tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFC;

VII -estiver em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza e com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido na jurisdição do CRC na qual será candidato, no mínimo 3 (três) anos antes da data da eleição;

VIII -não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível;

IX -não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública declarada em sentença transitada em julgado;

X -não tiver cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;

XI -não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;

XII -não tiver sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 5 (cinco) anos, após decisão transitada em julgado.

XIII -concordância de que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Regional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Presidente do Conselho