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DOU

Resolução CFBio Nº 155, de 16 de Agosto de 2008

DOU 15.10.2008 Dispõe sobre a fixação das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2009 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criada pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com o art. 149 da Constituição Federal; Considerando o art. 5º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no DOU de 16.12.2004; e Considerando a decisão do Plenário do CFBio na CXIII Reunião Ordinária e 211ª Sessão Plenária, realizada no dia 16 de agosto de 2008; resolve: Art. 1º Fixar a anuidade devida por pessoa física inscrita nos Conselhos Regionais de Biologia, para o exercício de 2009, em R$ 198,00 (Cento e Noventa e Oito Reais), para pagamento até 31 de março de 2009. Parágrafo único. É permitido o pagamento da anuidade fixada no caput, nas seguintes condições: I - pagamento com desconto de 10%, para pagamento integral, se efetuado até 31/01/2009, no valor de R$ 178,00 (Cento e Setenta e Oito Reais); II - pagamento com desconto de 5%, para pagamento integral, se efetuado até 28/02/2009, no valor de R$ 188,00 (Cento e Oitenta e Oito Reais); III - pagamento em três parcelas, sendo: a) a primeira, no valor de R$ 66,00 (Sessenta e Seis Reais), com vencimento em 31/01/2009; b) a segunda, no valor de R$ 66,00 (Sessenta e Seis Reais), com vencimento em 28/02/2009; c) a terceira, no valor de R$ 66,00 (Sessenta e Seis Reais), com vencimento em 31/03/2009. Art. 2º Fixar a anuidade devida por pessoa jurídica inscrita, em valores proporcionais ao capital social declarado em seu contrato social, como segue: Parágrafo único. Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que houver atualização do seu capital social. Art. 3º As anuidades do exercício não quitadas até 31 de março de 2009, sofrerão acréscimos de multa de 2% além de juros moratórios de 1% ao mês. Art. 4º O pagamento da anuidade de pessoa física e jurídica, até 31 de março de 2009, será efetuado em qualquer agência da rede bancária do país participante da compensação de cobrança. § 1º Após 31 de março a 31 de dezembro de 2009, os pagamentos deverão ser efetuados somente nas agências bancárias do banco indicado pelo Conselho Regional da respectiva jurisdição. § 2º Os débitos anteriores aos do exercício de 2000, expressos em UFIRs, deverão ser convertidos em Reais, sobre o valor da UFIR, de R$ 1,0641, em vigor até 27 de outubro de 2000, data de sua extinção (MP nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, art. 29, § 3º), acrescendo-se o disposto no art. 3º. Art. 5º As taxas, emolumentos e serviços terão os seguintes valores em Reais: § 1º Estão isentos de cobrança a certidão ou declaração que tratem da inexistência de débito junto à Tesouraria ou de processo ético-disciplinar junto ao CRBio. § 2º A Certidão de Acervo Técnico, expedida pelo processo eletrônico, será gratuita. § 3º A Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo processo eletrônico, será de R$ 28,00. Art. 6º Serão observados os seguintes critérios quando se tratar de primeira inscrição: I - não poderá ser parcelado o valor da primeira anuidade; II - o valor da anuidade cobrada será igual aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício. Art. 7º No que diz respeito à isenção de anuidades observar-se-á o que se segue: I - ficam isentos da primeira anuidade os recém formados. Art. 8º Cabe o parcelamento dos débitos em atraso de exercícios anteriores dos Biólogos inscritos, bem como das empresas registradas no Conselho Regional de Biologia da respectiva jurisdição, nos seguintes moldes: I - o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Biologia competente, considerado este como aquele em que estiver inscrito o Biólogo e registrada a empresa; II - o débito em atraso será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros moratórios e correção monetária, nos termos da legislação vigente no País; III - após a consolidação de que trata o inciso anterior, proceder-se-á à divisão do montante apurado pelo número de parcelas mensais; IV - a falta do pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento automático do remanescente do débito parcelado, ficando o Conselho Regional competente autorizado a expedir certidão relativa aos respectivos créditos, a qual terá força de título executivo extrajudicial, procedendo-se à sua execução inclusive com sua inserção em Dívida Ativa. Parágrafo único. A expressão débito em atraso abrange as anuidades, taxas e emolumentos, atualizados nos termos do inciso II deste artigo. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se especialmente a Resolução nº 125, de 23 de outubro de 2007, publicada no DOU de 30 de outubro de 2007. MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA - Presidente do Conselho