Você está em:
DOU

Resolução CAMEX Nº 62, de 17 de Agosto de 2010

Apoio oficial brasileiro - Exportação - Financiamento - Refinanciamento - Taxas de juros - Modalidades - Declaração de compromisso do exportador - Combate à corrupção de funcionários públicos estrangeiros - Transações Comerciais Internacionais

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no art. 2º, incisos I, II e IX do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 1º do Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, resolve:

Art. 1º Condicionar o apoio oficial brasileiro à exportação, seja por meio de financiamento ou refinanciamento, equalização de taxas de juros, seguro de crédito ou qualquer combinação dessas modalidades, à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, anexa a esta Resolução, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DO EXPORTADOR

(Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais)

Exportador:.............................................................(denominação)

Assunto: exportação de bens e/ou serviços, no valor de.................para o ........(país)...., (dados da operação para fins de identificação).

.................(denominação do exportador declarante), ......(qualificação, CNPJ, endereço), por seus representantes legais abaixo assinados, adiante denominado simplesmente Exportador, tendo celebrado (ou pretendendo celebrar) com.....(identificação do importador)....., adiante denominado simplesmente Importador, contrato comercial relativo à exportação em epígrafe, declara, sob as penas da lei, para fins de recebimento de suporte governamental sob forma de (financiamento à exportação/seguro de crédito à exportação/equalização de taxa de juros), o seguinte:

I) que tem ciência de que o Brasil aderiu à Convenção da OCDE ( Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio de Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000;

II) que tem ciência de que o Código Penal Brasileiro, no seu art. 337-B e seguintes, tipifica crimes contra a administração pública estrangeira, abrangendo a corrupção de funcionário público estrangeiro e o tráfico de influência, ambos em transação comercial internacional;

III) que não tem conhecimento de que qualquer pessoa que o represente, em seu interesse ou benefício, na negociação da exportação acima identificada, que será objeto de....(financiamento à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Programa de Financiamento às Exportações - PROEX operado pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional/ Seguro de Crédito à Exportação coberto pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE) ..., prometeu, deu ou dará, ofereceu ou oferecerá, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou extrapatrimonial, a qualquer agente público estrangeiro, inclusive para obter decisão favorável aos seus negócios e, com isso, esteve ou estará envolvido na prática de atos ilícitos referentes a crimes contra a administração pública estrangeira conforme previsto no Código Penal Brasileiro.

IV) que cumprirá, a qualquer tempo, as normas e regulamentações anticorrupção e, tão logo tenha conhecimento, comunicará a(ao) ... (BNDES/SBCE/Banco do Brasil)... qualquer fato superveniente à presente Declaração que venha ou possa vir a alterar a situação declarada no item III acima, no que tange à prática de atos ilícitos referentes a crimes contra a administração pública estrangeira conforme previsto no Código Penal Brasileiro;

V) que tem ciência que se o Exportador ou qualquer pessoa que o represente, em seu interesse ou benefício, for responsabilizado, na forma da lei, pela prática do ato de prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público estrangeiro em transações comerciais internacionais, ou condenado pela prática de quaisquer dos crimes contra a administração pública estrangeira previstos no art. 337-B e seguintes do Código Penal Brasileiro, o Exportador perderá acesso à linha de financiamento à exportação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX operado pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional e ao Seguro de Crédito à Exportação coberto pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE da operação em epígrafe e, por 8 (oito) anos, para novas operações, a contar da data da aplicação da sanção pela autoridade competente;

VI) que nenhuma das pessoas envolvidas na negociação da exportação identificada em epígrafe está respondendo a processo por crime de corrupção ativa em transação comercial internacional ou foi condenada, nos últimos 5 (cinco) anos, por crime contra a administração pública estrangeira, violando, assim, as normas anticorrupção previstas no âmbito da Convenção a que se refere o inciso I acima, bem como a legislação específica;

VII) que, caso solicitado, identificará e discriminará as pessoas que estiverem agindo em seu nome ou por sua conta e ordem, bem como a existência e os valores de eventuais comissões e taxas a serem pagas a esses agentes envolvidos na exportação a que se refere a presente Declaração;

VIII) que implantará sistema de controle interno com políticas contábeis claras e precisas que permitam mecanismos internos de verificação e comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dos pagamentos feitos a representantes, agentes, mandatárias e outras pessoas ou organizações com as quais mantenham vínculos afins, visando à identificação de eventuais transações ilícitas (o uso de registros precisos oferece uma base para detectar eventuais pagamentos ilícitos);

IX) que dará ciência a seus empregados da existência da tipificação de corrupção ativa e tráfico de influência, ambos em transação comercial internacional, previsto nos Artigos 337-B e seguintes do Código Penal Brasileiro, com a criação de um Código de Ética prevendo mecanismos de denúncia de ato de prática de quaisquer dos referidos crimes contra a administração pública estrangeira previstos no Código Penal Brasileiro;

X) que implementará, caso ainda não haja, práticas e sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, visando a combater a prática de crime de corrupção ativa e tráfico de influência, ambos em transação comercial internacional, previsto nos Artigos 337-B e seguintes do Código Penal Brasileiro;

Obs: Os itens destacados acima descrevem procedimentos a cargo e responsabilidade do Exportador, com fiscalização eventualmente possível.

Por fim, declara estar ciente de que a má-fé no que se refere à assunção dos compromissos contidos nessa Declaração configura crime, previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Local e data Assinatura dos Representantes Legais do Exportador

__________________________________________________

(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de seu cargo de direção na pessoa jurídica do Exportador)