O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 18 de junho de 2009, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
4014.10.00 | -Preservativos | 10 |
Ex 001. Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica | 0 | |
Ex 002. Preservativo feminino confeccionado em borracha natural | 0 | |
8502.31.00 | --De energia eólica | 14BK |
Ex 001. Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código 8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA. | 0BK | |
8716.40.00 | -Outros reboques e semi-reboques | 35 |
Ex 001. Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. | 0 |
II - ficam excluídos o Ex 017 e o Ex 020 do código NCM 3004.90.79.
Parágrafo único. Os produtos classificados na NCM 8502.31.00 cujas alíquotas foram temporariamente elevadas, poderão ser importados com a alíquota normal de 0% (zero por cento) da Tarifa Externa Comum, para Declarações de Importação registradas até 21 de dezembro de 2009.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE - Presidente do Conselho