A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, os arts. 3º, inciso VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e o art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......
......
§ 2º ......
......
III - quando a execução do instrumento mitigador para uma ou mais exposições não compromete a mitigação do risco de crédito das demais.
......
§ 8º No caso de descumprimento relativo à divulgação das informações de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º da Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, o reconhecimento dos instrumentos mitigadores previstos no caput poderá ser vedado, a critério do Banco Central do Brasil, enquanto não for corrigido o descumprimento." (NR)
"Art. 4º ......
I - depósitos à vista, saldos de moeda eletrônica, depósitos de poupança e em ouro, mantidos na própria instituição;
II - depósitos a prazo, depósitos interfinanceiros, letras financeiras, letras de crédito imobiliário, letras de crédito do agronegócio, letras de arrendamento mercantil, letras imobiliárias garantidas, certificados de operações estruturadas (COE) e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes), quando esses instrumentos forem de emissão própria, integralizados em espécie e mantidos na própria instituição ou custodiados em seu favor por terceiros;
......
IV - títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais cuja classificação externa de risco, conferida por agência de classificação de risco de crédito registrada ou reconhecida no Brasil pela Comissão de Valores Mobiliários, seja equivalente a grau de investimento ou quando observadas as condições do § 9º;
......
VI - ......
a) ações ou títulos de emissão própria listados em bolsa de valores ou registrados em mercado de balcão organizado sujeitos à regulação e supervisão governamental, no Brasil ou no exterior; e
......
§ 3º Para os fins do caput, o valor considerado das notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) e dos COE mencionados no inciso II do caput deve ser o valor total dos pagamentos mínimos a serem feitos ao investidor no caso de ocorrência de evento de crédito.
......
§ 9º Podem ser incluídos no inciso IV do caput, os títulos que:
I - atendidas as condições do art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, recebam FPR igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento); e
II - mitiguem exposições referenciadas na moeda local da jurisdição e registradas no balanço da subsidiária sediada na mesma jurisdição.
§ 10. No caso de operação compromissada e de empréstimo de título e valor mobiliário, os recursos financeiros recebidos nas operações de venda com compromisso de recompra ou na cessão por empréstimo recebem o tratamento previsto para os depósitos mencionados no inciso I do caput." (NR)
"Art. 6º ......
......
§ 1º Para aplicação do disposto no inciso I do caput, os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos III, IV e V, devem ter seu valor de mercado reduzido em 20% (vinte por cento).
§ 2º No caso do colateral financeiro de que trata o art. 4º, inciso IV, o tratamento previsto neste artigo somente se aplica quando o colateral receber FPR de 0% (zero por cento), nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo não se aplica à parcela da exposição coberta por depósito em ouro mencionado no art. 4º, inciso I." (NR)
"Art. 9º ......
......
III - C = valor do colateral financeiro marcado a mercado diariamente;
......
§ 2º O valor do fator de ajuste padronizado Hc, observado o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo, deve ser definido da seguinte forma:
I - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, incisos I e II, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) 20% (vinte por cento), se for depósito em ouro; ou
b) 0% (zero por cento), nos demais casos;
II - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso III, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
......
b) 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
......
III - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso IV, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a AA- ou classificação equivalente:
1. 0,5% (meio por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
3. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 5 (cinco) anos;
b) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBB- e inferior a AA- ou classificação equivalente:
1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 3% (três por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos; ou
3. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 5 (cinco) anos; ou
c) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BB- e inferior a BBB- ou classificação equivalente, 15% (quinze por cento), para qualquer prazo efetivo de vencimento residual;
IV - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso V, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a AA- ou classificação equivalente:
1. 1% (um por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 3% (três por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;
3. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
4. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
5. 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos; ou
b) se a classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBB- e inferior a AA- ou classificação equivalente:
1. 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
2. 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;
3. 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
4. 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
5. 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (cinco) anos;
V - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VI, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
b) 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;
VI - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VII, o valor do fator de ajuste padronizado é de:
a) 2% (dois por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 1 (um) ano;
b) 4% (quatro por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 3 (três) anos;
c) 6% (seis por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 5 (cinco) anos;
d) 12% (doze por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for inferior ou igual a 10 (dez) anos; ou
e) 20% (vinte por cento), quando o prazo efetivo de vencimento residual for superior a 10 (dez) anos;
VII - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso VIII, o valor do fator de ajuste padronizado é de 20% (vinte por cento); e
VIII - para os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, inciso IX, o valor do fator de ajuste padronizado é de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º ......
......
II - a 30% (trinta por cento), para exposições relativas aos títulos, valores mobiliários, cotas de fundos de investimento ou operações estruturadas não listados no art. 4º;
......
§ 6º Para instituição enquadrada no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, os valores dos fatores de ajuste padronizados de que tratam os §§ 1º a 5º devem ser multiplicados por 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos) quando a exposição:
I - não for relativa a operação compromissada, de empréstimo de títulos e valores mobiliários ou a operação com instrumento financeiro derivativo; ou
II - for relativa a operação com instrumento financeiro derivativo:
a) cujo número de operações no conjunto de compensação correspondente excede 5.000 (cinco mil) a qualquer tempo no trimestre imediatamente anterior;
b) cujo conjunto de compensação correspondente contém colaterais financeiros sem mercado continuamente ativo no qual se obtenham, em até dois dias úteis, múltiplas ofertas de compra que não representem desconto significativo; ou
c) cujo conjunto de compensação correspondente está associado a mais de duas discordâncias de chamadas de margem nos dois trimestres anteriores e cujos prazos até a resolução excederam o período de margem de risco (MPOR) aplicável da instituição, definido no Anexo I da Resolução BCB nº 229, de 2022.
§ 7º Para os fins deste artigo, os colaterais financeiros de que trata o art. 4º, § 9º, cuja classificação externa de risco de crédito for inferior a BBB- ou classificação equivalente são equiparados àqueles cuja classificação externa de risco de crédito for igual ou superior a BBB- e inferior a AA-." (NR)
"Art. 10. ......
......
§ 3º Na Abordagem Simples, se atendidos os requisitos de que tratam os incisos II a VII do caput, não se aplica o redutor de 20% (vinte por cento), previsto no § 1º do art. 6º, sobre o valor do colateral financeiro utilizado na operação compromissada ou de empréstimo de ativos." (NR)
"Art. 16. ......
V - H s = fator de ajuste padronizado associado ao instrumento financeiro relativo ao E s , conforme os critérios definidos no art. 9º, § 2º a § 4º, observado que:
a) H s tem sinal positivo quando o instrumento é concedido em empréstimo, vendido com compromisso de recompra ou transacionado de maneira similar a concessão de empréstimo de ativos ou a compromisso de recompra; e
b) H s tem sinal negativo quando o instrumento é tomado em empréstimo, comprado com compromisso de revenda ou transacionado de maneira similar a tomada de empréstimo de ativos ou a compromisso de revenda;
VI - E fx = valor absoluto da exposição resultante da diferença entre o total das posições compradas e o total das posições vendidas em moedas distintas da moeda de liquidação do acordo de compensação;
VII - H fx = fator de ajuste padronizado definido no art. 9º, inciso VI e § 1º; e
VIII - N é a quantidade de instrumentos financeiros objeto da compensação cujos valores E s são iguais ou maiores do que 10% (dez por cento) do maior E s .
......" (NR)
"Art. 17. ......
§ 1º Para os fins do caput, a parcela do valor nocional de COE e notas vinculadas a crédito (credit-linked notes) cuja transferência de risco seja integral e irrestrita pode ser equiparada a derivativo de crédito desde que a instituição detenha o ativo de referência e seja ele a exposição mitigada.
§ 2º No caso mencionado no § 1º, o FPR de que trata o caput deve ser 0% (zero por cento).
§ 3º No caso em que o derivativo de crédito ou a garantia fidejussória estipular que a proteção é acionada somente a partir de determinado percentual de perdas, a parcela da exposição não mitigada deve ser ponderada a 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento).
§ 4º No caso de o derivativo de crédito ou de a garantia fidejussória estipular que a proteção é proporcional, de modo que as perdas sejam divididas conforme uma proporção com a instituição, a parcela não mitigada da exposição corresponde ao percentual de perdas alocadas à instituição multiplicado pelo valor original da exposição." (NR)
"Art. 18. ......
......
II - entidades mencionadas no art. 27 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
III - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como as instituições financeiras sediadas nas jurisdições de que trata o art. 4º, inciso IV;
IV - pessoas jurídicas de direito privado não financeiras de grande porte sujeitas ao FPR de 65% (sessenta e cinco por cento), nos termos do art. 35 da Resolução BCB nº 229, de 2022;
V - QCCP, conforme definidas no art. 67, § 1º, da Resolução BCB nº 229, de 2022; ou
VI - seguradoras sujeitas a requerimentos prudenciais consistentes com padrões internacionais.
......
§ 3º A garantia fidejussória prestada por entidade mencionada no inciso II do caput que assegure a cobertura, no mínimo, do risco país e do risco de transferência, conforme definidos no art. 21 da Resolução nº 4.557, de 2017, e no art. 19 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, dispensa o atendimento dos requisitos de que trata o art. 24 da Resolução BCB nº 229, de 2022, para aplicação do FPR estabelecido pela autoridade reguladora da jurisdição estrangeira às operações com o governo central dessa jurisdição e respectivo banco central, bem como títulos e valores mobiliários por eles emitidos." (NR)
"Art. 23. .......
......
§ 1º Não são reconhecidas como instrumentos mitigadores as operações de derivativo de crédito referenciado a mais de uma entidade em que a proteção seja acionada apenas a partir de mais de um evento de crédito.
§ 2º Somente podem ser mitigadas por operações de derivativos de crédito na modalidade de que trata o inciso II do caput as exposições cujo valor da respectiva provisão ou baixa contábil seja maior ou igual ao valor dos ganhos apurados com a operação de derivativo de crédito." (NR)
"Art. 24. ......
......
V - as entidades responsáveis pela determinação da ocorrência do evento de crédito devem ser claramente identificadas, vedada à contraparte receptora do risco a escolha unilateral das referidas entidades; e
......" (NR)
"Art. 27. ......
I - garantia prestada pela União ou pelo Banco Central do Brasil;
......" (NR)
"Art. 29-B. No caso de prestação de garantia fidejussória prevista em lei em relação à obrigação de outra instituição financeira, a exposição pode, mediante a autorização do Banco Central do Brasil, ser substituída, integral ou parcialmente, por exposições relativas a operações com terceiros, desde que:
I - a parcela substituída esteja coberta pelo saldo devedor de operações com terceiros cujos direitos sejam sub-rogados no caso de descumprimento da obrigação da instituição financeira; e
II - o FPR aplicável às exposições relativas às operações com terceiros seja igual ou inferior ao FPR aplicável à instituição financeira, nos termos da Resolução BCB nº 229, de 2022.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deve ser concedida quando a exposição resultante a terceiros não estiver sujeita ao risco de crédito da instituição financeira." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 1º da Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, na parte em que altera o art. 18 da Circular nº 3.809, de 2016;
II - os seguintes dispositivos da Circular nº 3.809, de 2016:
a) o inciso VI do § 1º do art. 2º;
b) o § 4º do art. 4º;
c) o parágrafo único do art. 6º;
d) as alíneas "c", "d" e "e" do inciso IV do § 2º do art. 9º; e
e) o inciso III do art. 16.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 2º, inciso I;
II - em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o § 6º do art. 9º da Circular nº 3.809, de 2016; e
III - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação