O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017,
RESOLVEU:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios de elegibilidade para as operações de financiamento à inovação e à digitalização com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante remuneração pela Taxa Referencial (TR), de que trata o art. 18-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.
Art. 2º Os recursos do FAT repassados ao BNDES, para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal, ou aplicados nos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, poderão ser remunerados pela TR, definida na Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993, quando se destinarem a operações de financiamento à inovação e à digitalização que atendam aos seguintes critérios de elegibilidade:
I - sejam contratadas por pessoas jurídicas de direito privado sediadas no País ou pessoas jurídicas de direito público, à exceção da União;
II - enquadrem-se como:
a) investimento e gastos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), incluindo investimentos em ambientes de inovação abarcados pela Resolução nº 1, de 6 de julho de 2023, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI);
b) investimento e gastos em PD&I compatíveis aos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional de Resíduos Sólidos, da Política Nacional de Recursos Hídricos e da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
c) investimento em plantas industriais com processos não existentes no Brasil ou que tenham como objetivo a produção de bens ou insumos não fabricados no País, ou cuja fabricação seja realizada ainda de forma incipiente, de modo a promover a expansão da fronteira tecnológica brasileira;
d) investimentos e gastos em difusão tecnológica, por meio da:
1. aquisição de máquinas e equipamentos com tecnologias inovadoras;
2. aquisição de bens de informática e automação, abarcados pela Lei de Informática, que possuam tecnologia nacional e cumpram Processo Produtivo Básico na forma da Portaria nº 950, de 12 de dezembro de 2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT); e
3. contratação de serviços tecnológicos associados à otimização da produção, e/ou à viabilização de projetos de manufatura avançada e/ou à implantação de soluções de cidades inteligentes;
e) apoio à transformação ao ambiente digital, devendo prever o redesenho de processos de produção, do desenvolvimento de produtos e/ou modelos de negócios empresariais ou da administração pública, e/ou incluir implementação de plano de digitalização, sensorização, aquisição de software para tratamento de dados e/ou novos métodos analíticos de tratamento de dados (descritivo, preditivo e prescritivo);
f) investimentos em parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras.
Parágrafo único. As operações de financiamento de que trata o caput poderão ser contratadas diretamente com o BNDES, com suas subsidiárias ou com agentes financeiros por ele habilitados.
Art. 3º O BNDES aprovará em cada exercício, até 2026, o limite de até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados segundo o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal para as operações de que trata esta norma.
§ 1º Para apuração do valor equivalente ao limite anual estabelecido no caput, utilizar-se-á a data-base de 31 de dezembro do exercício anterior, sendo admitida, a qualquer tempo, a atualização do valor no decorrer do ano, caso o Conselho Monetário Nacional altere o percentual estabelecido no art. 3º, com base na competência prevista no art. 18-A, parágrafo único, da Lei nº 13.483, de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CMN Nº 5144 DE 26/06/2024).
§ 2º Exclusivamente para o exercício de 2024, o BNDES aprovará o limite de até 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados segundo o disposto no art. 239, § 1º, da Constituição Federal para as operações de que trata esta norma. (Parágrafo acrescentado dada pela Resolução CMN Nº 5144 DE 26/06/2024).
§ 3º Exclusivamente para o exercício de 2025, o BNDES aprovará o limite de até 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do saldo dos recursos a ele repassados segundo o disposto no art. 239, § 1º, da Constituição Federal para as operações de que trata esta norma, sendo 1% (um por cento) para uso exclusivo no apoio a investimentos e gastos em difusão tecnológica, nos moldes do art. 2º, caput, inciso II, alínea "d", desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5232 DE 01/07/2025).
Art. 4º Sobre os recursos do FAT aplicados nas operações de crédito contratadas com base nesta Resolução incidirá a TR, divulgada por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, sob o código nº 226, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º A remuneração pela TR diária será obtida por meio da multiplicação da base de cálculo pelo seguinte fator:
I - TR226 m-1: cotação da TR226 do primeiro dia do mês anterior até o primeiro dia do mês vigente exclusive;
II - Dias corridos m: quantidade de dias do mês vigente, ou seja, a diferença entre o primeiro dia do mês subsequente e o primeiro dia do mês vigente.
§ 2º A remuneração apurada diariamente, conforme o § 1º deste artigo, será acumulada na forma de juros exigíveis, devendo ser recolhida ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil