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Resolução BACEN Nº 3.906, de 30 de setembro de 2010 DOU 01.10.2010

Institui fator de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade do MCR 6-4.

Institui fator de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade do MCR 6-4.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea "l", e 21 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei Nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:

Art. 1º Fica instituído fator de ponderação 3 (três) incidente sobre o saldo das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4), cuja utilização sujeita a instituição financeira à observância das condições a seguir:

I - período de contratação: de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011;

II - operações permitidas: crédito de custeio para os produtores amparados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e crédito de custeio e de EGF para os demais beneficiários do crédito rural;

III - limites de financiamento: os definidos para os recursos controlados e, no caso do Pronamp, os previstos no MCR 8-1;

IV - taxa efetiva de juros:

a) operações do Pronamp: 6,25% a.a. (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

b) demais operações: 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4;

VI - limite: o saldo médio diário dos financiamentos concedidos com base no disposto neste artigo fica limitado, no período de contratação, a 20% (vinte por cento) da exigibilidade total de cada instituição financeira.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Presidente do Banco Substituto